04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA
ITG 15Passivo Decorrente de Participação em um Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos
Trata de obrigações vinculadas à participação em um mercado específico de resíduos eletroeletrônicos. É uma interpretação de alcance e fato gerador da obrigação.
NBC oficialNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRIC 6IFRIC 6 – Liabilities arising from Participating in a Specific Market — Waste Electrical and Electronic Equipment
02 / DOCUMENTOICPC 15Passivo Decorrente de Participação em um Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos
03 / APLICAÇÃOITG 15Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA
O que esta norma disciplina?
Trata de obrigações vinculadas à participação em um mercado específico de resíduos eletroeletrônicos. É uma interpretação de alcance e fato gerador da obrigação.
IFRIC 6 – Liabilities arising from Participating in a Specific Market — Waste Electrical and Electronic EquipmentOrigem e correlação do tema
ITG 15Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 09/08/2010
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 15 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.
Aprovações / recepção por reguladores
Referências históricas da ficha de ICPC 15. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 15.
Publicação no DOU: 09/08/2010.
Arquivo transcrito: RES_1289.doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO
Normas e interpretações relacionadas
As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.
Referência de estudo · Documento emitido
ICPC 15Passivo Decorrente de Participação em um Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos
Trata de obrigações vinculadas à participação em um mercado específico de resíduos eletroeletrônicos. É uma interpretação de alcance e fato gerador da obrigação.
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03 / TEXTO OFICIAL
Texto integral de ITG 15
Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.
Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo RES_1289.doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
01Identificação e notas da normaReferência de leitura1 parágrafos⌄
A
Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração desta
Interpretação de IT 15 para ITG 15 e de outras normas citadas: de
NBC T 19.7 para NBC TG 25; e de NBC T 19.11 para NBC TG 23.
02RESOLUÇÃO CFC N.º 1.289/10Referência de leitura10 parágrafos⌄
RESOLUÇÃO
CFC N.º 1.289/10
Aprova
a ITG
15 –Passivo
Decorrente de Participação em Mercado Específico – Resíduos de
Equipamentos Eletroeletrônico.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com
fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei
n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar a ITG
15 –Passivo
Decorrente de Participação em Mercado Específico – Resíduos de
Equipamentos Eletroeletrônico
que tem por base a Interpretação ICPC 15 (IFRIC 6 do IASB).
Art.
2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010.
IN1.
A Interpretação IFRIC 6 foi emitida pelo International
Accounting Standards Board
(IASB) para uma situação específica da União Europeia. Ocorre que
muitas empresas brasileiras que têm investimentos societários
naquela região precisam aplicá-la, e suas investidoras no Brasil
precisam reconhecer seus efeitos para fins de equivalência
patrimonial e consolidação das demonstrações contábeis. Por isso
o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) deliberou emitir a presente
Interpretação em total conformidade com sua versão original.
IN2.
Além do comentado no item anterior, podem ocorrer situações que
se assemelhem a essas discutidas pela Interpretação em outras
regiões, inclusive no Brasil. Os princípios básicos contidos nesta
Interpretação também servem como fundamento para o registro
contábil dessas situações.
1. O
item 17 da NBC TG 25 especifica que um evento que cria obrigação é
um evento passado que cria uma obrigação presente, para o qual a
entidade não tenha alternativa realista senão liquidar a obrigação
criada pelo evento.
2. O
item 19 da NBC TG 25 afirma que as provisões devem ser reconhecidas
apenas para “obrigações que surgem de eventos passados que
existam independentemente de ações futuras da entidade”.
3. A
Diretiva da União Europeia sobre Resíduos de Equipamentos
Eletroeletrônicos, que regulamenta coleta, tratamento, recuperação
e descarte ambientalmente sólido de resíduos de equipamentos
naquela região, originou questões sobre quando o passivo pela
desativação, segundo aquela Diretiva deve ser reconhecido. A
Diretiva distingue entre resíduos “novos” e “históricos” e
entre resíduos provenientes de residências privadas e resíduos de
fontes diferentes de residências privadas. Resíduos novos estão
relacionados a produtos vendidos após uma determinada data (13 de
agosto de 2005). Todos os equipamentos residenciais vendidos antes
dessa data são considerados como originários de resíduos
históricos, para as finalidades da Diretiva.
4. A
Diretiva afirma que o custo de gerenciamento de resíduos para
equipamentos residenciais históricos deve ser suportado pelos
fabricantes desse tipo de equipamento que estiverem no mercado
durante um período a ser especificado na legislação aplicável de
cada país-membro (o período de mensuração). A Diretiva
declara que cada país-membro estabelecerá um mecanismo para que os
fabricantes contribuam com os custos de forma proporcional, “ou
seja, na proporção de sua respectiva participação de mercado por
tipo de equipamento”.
5. Diversos
termos usados na Interpretação, tais como “participação de
mercado” e “período de mensuração”, podem ser definidos de
forma diferente na legislação de cada país-membro. Por exemplo, a
duração do período de mensuração pode ser de um ano ou de apenas
um mês. Similarmente, a mensuração da participação de mercado e
as fórmulas para calcular a obrigação podem ser diferentes nas
legislações de cada país. Entretanto, esses exemplos afetam
somente a mensuração do passivo, que não faz parte do alcance da
Interpretação.
6. Esta
Interpretação fornece orientação sobre o reconhecimento, nas
demonstrações contábeis de fabricantes, de passivos por
gerenciamento de resíduos previstos na Diretiva da União Europeia
sobre Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos em relação às
vendas de equipamentos residenciais históricos.
7. A
Interpretação não trata de resíduos novos nem de perdas
históricas provenientes de fontes que não sejam residências
privadas. O passivo por esse gerenciamento
de
resíduos está adequadamente coberto pela NBC
TG 25.
Entretanto, se na legislação local os novos resíduos provenientes
de residências privadas forem tratados de forma similar aos resíduos
históricos provenientes de residências privadas, os princípios da
Interpretação se aplicam por referência à hierarquia nos itens 10
a 12 da NBC
TG 23.
A hierarquia da NBC
TG 23
também é relevante para outros regulamentos que impõem obrigações,
de forma que é similar ao modelo de atribuição de custo
especificado na referida Diretiva.
8. A
Interpretação foi elaborada para determinar, no contexto da
desativação prevista na Diretiva da União Europeia sobre Resíduos
de Equipamentos Eletroeletrônicos, o que constitui o fato gerador da
obrigação, de acordo com o item 14(a) da NBC
TG 25,
para o reconhecimento de provisão para custos de gerenciamento de
resíduos:
a
fabricação ou venda de equipamentos domésticos históricos?
a
participação no mercado durante o período de mensuração?
a
não ocorrência de custos na realização de atividades de
gerenciamento de resíduos?
9. A
participação no mercado durante o período de mensuração é o
fato gerador da obrigação, de acordo com o item 14(a) da NBC
TG 25.
Como consequência, o passivo por custos de gerenciamento de resíduos
para equipamentos domésticos históricos não surge quando os
produtos são fabricados ou vendidos. Como a obrigação por
equipamentos domésticos históricos está vinculada à participação
no mercado durante o período de mensuração e, não, à produção
ou venda dos itens a serem alienados, não há nenhuma obrigação,
exceto e até que exista uma participação de mercado durante o
período de mensuração. A época do fato gerador também pode ser
independente do período específico no qual as atividades para
realizar o gerenciamento de resíduos são empreendidas e os custos
relacionados incorridos.
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