04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

ITG 15Passivo Decorrente de Participação em um Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos

Trata de obrigações vinculadas à participação em um mercado específico de resíduos eletroeletrônicos. É uma interpretação de alcance e fato gerador da obrigação.

NBC oficialNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRIC 6IFRIC 6 – Liabilities arising from Participating in a Specific Market — Waste Electrical and Electronic Equipment
02 / DOCUMENTOICPC 15Passivo Decorrente de Participação em um Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos
03 / APLICAÇÃOITG 15Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Trata de obrigações vinculadas à participação em um mercado específico de resíduos eletroeletrônicos. É uma interpretação de alcance e fato gerador da obrigação.

IFRIC 6 – Liabilities arising from Participating in a Specific Market — Waste Electrical and Electronic EquipmentOrigem e correlação do tema
ICPC 15Identificação do documento técnico
ITG 15Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 09/08/2010
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 15 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de ICPC 15. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 638/10CFC - ITG 15ANEEL - 605/14 Manual
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 15.
Publicação no DOU: 09/08/2010.
Arquivo transcrito: RES_1289.doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
ICPC 15Passivo Decorrente de Participação em um Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos

Trata de obrigações vinculadas à participação em um mercado específico de resíduos eletroeletrônicos. É uma interpretação de alcance e fato gerador da obrigação.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 25Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

Aborda provisões, passivos contingentes e ativos contingentes. Conecta obrigações, incerteza, probabilidades, estimativas e divulgação.

Referência de estudo · Documento emitido
ICPC 19Tributos

Esclarece o reconhecimento de obrigações de tributos abrangidos por essa interpretação. O ponto central é examinar o evento que dá origem à obrigação.

Documentos que dialogam com ITG 15

Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de ITG 15

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo RES_1289.doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
Identificação e notas da normaReferência de leitura1 parágrafos

A Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração desta Interpretação de IT 15 para ITG 15 e de outras normas citadas: de NBC T 19.7 para NBC TG 25; e de NBC T 19.11 para NBC TG 23.

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RESOLUÇÃO CFC N.º 1.289/10Referência de leitura10 parágrafos

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.289/10

Aprova a ITG 15 – Passivo Decorrente de Participação em Mercado Específico – Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônico.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a ITG 15 – Passivo Decorrente de Participação em Mercado Específico – Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônico que tem por base a Interpretação ICPC 15 (IFRIC 6 do IASB).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010.

Brasília, 23 de julho de 2010.

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

Ata CFC n.º 939

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Normas brasileiras de contabilidadeReferência de leitura1 parágrafos

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

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Itg 15 – passivo decorrente de participação em mercado específico – resíduos de equipamentos eletroeletrônicosReferência de leitura1 parágrafos

ITG 15 – PASSIVO DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM MERCADO ESPECÍFICO – RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS

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Sumário originalReferência de leitura15 parágrafos

Índice

Item

REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

IN1 – IN2

CONTEXTO

1 – 5

ALCANCE

6 – 7

QUESTÃO

8

CONSENSO

9

VIGÊNCIA

10

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ReferênciasReferência de leitura3 parágrafos

Referências

  • NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

  • NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

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IntroduçãoItens IN1 – IN23 parágrafos

Introdução

IN1. A Interpretação IFRIC 6 foi emitida pelo International Accounting Standards Board (IASB) para uma situação específica da União Europeia. Ocorre que muitas empresas brasileiras que têm investimentos societários naquela região precisam aplicá-la, e suas investidoras no Brasil precisam reconhecer seus efeitos para fins de equivalência patrimonial e consolidação das demonstrações contábeis. Por isso o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) deliberou emitir a presente Interpretação em total conformidade com sua versão original.

IN2. Além do comentado no item anterior, podem ocorrer situações que se assemelhem a essas discutidas pela Interpretação em outras regiões, inclusive no Brasil. Os princípios básicos contidos nesta Interpretação também servem como fundamento para o registro contábil dessas situações.

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ContextoItens 1 – 56 parágrafos

Contexto

1. O item 17 da NBC TG 25 especifica que um evento que cria obrigação é um evento passado que cria uma obrigação presente, para o qual a entidade não tenha alternativa realista senão liquidar a obrigação criada pelo evento.

2. O item 19 da NBC TG 25 afirma que as provisões devem ser reconhecidas apenas para “obrigações que surgem de eventos passados que existam independentemente de ações futuras da entidade”.

3. A Diretiva da União Europeia sobre Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos, que regulamenta coleta, tratamento, recuperação e descarte ambientalmente sólido de resíduos de equipamentos naquela região, originou questões sobre quando o passivo pela desativação, segundo aquela Diretiva deve ser reconhecido. A Diretiva distingue entre resíduos “novos” e “históricos” e entre resíduos provenientes de residências privadas e resíduos de fontes diferentes de residências privadas. Resíduos novos estão relacionados a produtos vendidos após uma determinada data (13 de agosto de 2005). Todos os equipamentos residenciais vendidos antes dessa data são considerados como originários de resíduos históricos, para as finalidades da Diretiva.

4. A Diretiva afirma que o custo de gerenciamento de resíduos para equipamentos residenciais históricos deve ser suportado pelos fabricantes desse tipo de equipamento que estiverem no mercado durante um período a ser especificado na legislação aplicável de cada país-membro (o período de mensuração). A Diretiva declara que cada país-membro estabelecerá um mecanismo para que os fabricantes contribuam com os custos de forma proporcional, “ou seja, na proporção de sua respectiva participação de mercado por tipo de equipamento”.

5. Diversos termos usados na Interpretação, tais como “participação de mercado” e “período de mensuração”, podem ser definidos de forma diferente na legislação de cada país-membro. Por exemplo, a duração do período de mensuração pode ser de um ano ou de apenas um mês. Similarmente, a mensuração da participação de mercado e as fórmulas para calcular a obrigação podem ser diferentes nas legislações de cada país. Entretanto, esses exemplos afetam somente a mensuração do passivo, que não faz parte do alcance da Interpretação.

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AlcanceItens 6 – 73 parágrafos

Alcance

6. Esta Interpretação fornece orientação sobre o reconhecimento, nas demonstrações contábeis de fabricantes, de passivos por gerenciamento de resíduos previstos na Diretiva da União Europeia sobre Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos em relação às vendas de equipamentos residenciais históricos.

7. A Interpretação não trata de resíduos novos nem de perdas históricas provenientes de fontes que não sejam residências privadas. O passivo por esse gerenciamento de resíduos está adequadamente coberto pela NBC TG 25. Entretanto, se na legislação local os novos resíduos provenientes de residências privadas forem tratados de forma similar aos resíduos históricos provenientes de residências privadas, os princípios da Interpretação se aplicam por referência à hierarquia nos itens 10 a 12 da NBC TG 23. A hierarquia da NBC TG 23 também é relevante para outros regulamentos que impõem obrigações, de forma que é similar ao modelo de atribuição de custo especificado na referida Diretiva.

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QuestãoItens 85 parágrafos

Questão

8. A Interpretação foi elaborada para determinar, no contexto da desativação prevista na Diretiva da União Europeia sobre Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos, o que constitui o fato gerador da obrigação, de acordo com o item 14(a) da NBC TG 25, para o reconhecimento de provisão para custos de gerenciamento de resíduos:

    • a fabricação ou venda de equipamentos domésticos históricos?

    • a participação no mercado durante o período de mensuração?

    • a não ocorrência de custos na realização de atividades de gerenciamento de resíduos?

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ConsensoItens 92 parágrafos

Consenso

9. A participação no mercado durante o período de mensuração é o fato gerador da obrigação, de acordo com o item 14(a) da NBC TG 25. Como consequência, o passivo por custos de gerenciamento de resíduos para equipamentos domésticos históricos não surge quando os produtos são fabricados ou vendidos. Como a obrigação por equipamentos domésticos históricos está vinculada à participação no mercado durante o período de mensuração e, não, à produção ou venda dos itens a serem alienados, não há nenhuma obrigação, exceto e até que exista uma participação de mercado durante o período de mensuração. A época do fato gerador também pode ser independente do período específico no qual as atividades para realizar o gerenciamento de resíduos são empreendidas e os custos relacionados incorridos.

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VigênciaItens 102 parágrafos

Vigência

10. Esta Interpretação deve ser aplicada em conjunto com a adoção inicial da NBC TG 25.

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). ITG 15, publicação no DOU em 09/08/2010. Arquivo RES_1289.doc, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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