ITG 22Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 21/12/2018
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 22 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.
Aprovações / recepção por reguladores
Referências históricas da ficha de ICPC 22. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 22.
Publicação no DOU: 21/12/2018.
Arquivo transcrito: ITG22.doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 1 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO
Normas e interpretações relacionadas
As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.
Referência de estudo · Documento emitido
ICPC 22Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro
Esclarece a análise de incertezas no tratamento de tributos sobre o lucro. Complementa o CPC 32 na avaliação de posições fiscais incertas.
Trata de tributos sobre o lucro, incluindo efeitos correntes e diferidos. Ajuda a conectar valores contábeis, bases fiscais e diferenças que afetam a informação financeira.
Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.
Selecione uma sigla para continuar a leitura.
03 / TEXTO OFICIAL
Texto integral de ITG 22
Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.
Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo ITG22.doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
01Norma brasileira de contabilidade, itg 22, de 19 de dezembro de 2018Referência de leitura3 parágrafos⌄
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, ITG 22, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Aprova,
ad
referendum
do Plenário, a Interpretação ITG 22 – Incerteza sobre Tratamento
de Tributos sobre o Lucro.
O
CONSELHO
FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei
n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que
foi aprovada ad
referendum
do Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC),
elaborada de acordo com a sua equivalente internacional Ifric 23 do
Iasb:
A
NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro especifica requisitos para
tributos correntes e tributos diferidos ativos e passivos. A
entidade deve aplicar os requisitos da NBC TG 32, com base na
legislação tributária aplicável.
Pode
não estar claro como a legislação tributária se aplica a
determinada transação ou circunstância. A aceitabilidade de
determinado tratamento tributário, de acordo com a legislação
fiscal, pode não ser conhecida até que a respectiva autoridade
fiscal ou tribunal tome uma decisão no futuro. Consequentemente, a
contestação ou o exame de determinado tratamento fiscal pela
autoridade fiscal pode afetar a contabilização do tributo corrente
ou diferido ativo ou passivo da entidade.
Nesta
Interpretação:
“tratamentos
fiscais” referem-se aos tratamentos utilizados pela entidade ou
que ela planeja utilizar nas apurações dos tributos sobre o
lucro;
“autoridade
fiscal” refere-se ao órgão ou órgãos que decidem se
tratamentos fiscais são aceitáveis de acordo com a legislação
tributária.
Isso pode incluir tribunais;
“tratamento
fiscal incerto” é o tratamento fiscal para o qual há incerteza
sobre se a respectiva autoridade fiscal aceitará o tratamento
fiscal de acordo com a legislação tributária. Por exemplo, a
decisão da entidade de não apresentar qualquer apuração de
tributos sobre o lucro na jurisdição fiscal, ou de não incluir
determinada receita no lucro tributável, é um tratamento fiscal
incerto se sua aceitabilidade for incerta de acordo com a
legislação tributária.
Esta
Interpretação esclarece como aplicar os requisitos de
reconhecimento e mensuração na NBC TG 32 quando há incerteza
sobre os tratamentos de tributos sobre o lucro. Nessa circunstância,
a entidade deve reconhecer e mensurar seu tributo corrente ou
diferido ativo ou passivo, aplicando os requisitos da NBC TG 32 com
base no lucro tributável (prejuízo fiscal), bases fiscais,
prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não
utilizados e alíquotas fiscais determinados, aplicando esta
Interpretação.
Quando
há incerteza sobre tratamentos de tributos sobre o lucro, esta
Interpretação trata:
se
a entidade deve considerar tratamentos fiscais incertos
separadamente;
as
premissas que a entidade deve elaborar sobre o exame de tratamentos
fiscais por autoridades fiscais;
como
a entidade deve determinar lucro tributável (prejuízo fiscal),
base fiscal, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais
não utilizados e alíquotas fiscais; e
como
a entidade deve considerar mudanças em fatos e circunstâncias.
Se
a entidade considera tratamentos fiscais incertos separadamente
A
entidade deve determinar se deve considerar cada tratamento fiscal
incerto separadamente ou em conjunto com um ou mais outros
tratamentos fiscais incertos, com base na abordagem que melhor
estima a resolução da incerteza. Ao determinar a abordagem que
melhor estima a resolução da incerteza, a entidade pode
considerar, por exemplo, (a) como apurar os tributos sobre o lucro e
dar suporte a tratamentos fiscais; ou (b) como a entidade espera que
a autoridade fiscal realize seu exame e resolva questões que podem
surgir desse exame.
Se,
ao aplicar o item 6, a entidade considerar mais do que um tratamento
fiscal incerto em conjunto, a entidade deve interpretar as
referências ao “tratamento fiscal incerto” nesta Interpretação
como referência ao grupo de tratamentos fiscais incertos
considerados em conjunto.
10Exame por autoridades fiscaisItens 82 parágrafos⌄
Exame
por autoridades fiscais
Ao
avaliar se e como o tratamento fiscal incerto afeta a determinação
de lucro tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos
fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e
alíquotas fiscais, a entidade deve assumir que a autoridade fiscal
examinará os valores que tem direito de examinar e tenha pleno
conhecimento de todas as informações relacionadas ao realizar
esses exames.
11Determinação de lucro tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscaisItens 9 – 127 parágrafos⌄
Determinação
de lucro tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos
fiscais não utilizados, créditos fiscais não utilizados e
alíquotas fiscais
A
entidade deve considerar a probabilidade de que a autoridade fiscal
aceite o tratamento fiscal incerto.
Se
a entidade concluir que é provável que a autoridade fiscal aceite
o tratamento fiscal incerto, a entidade deve determinar o lucro
tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não
utilizados, créditos fiscais não utilizados ou alíquotas fiscais
consistentemente com o tratamento fiscal utilizado ou planejado para
ser utilizado em sua declaração de tributos sobre o lucro.
Se
a entidade concluir que não é provável que a autoridade fiscal
aceite o tratamento fiscal incerto, a entidade deve refletir o
efeito da incerteza na determinação do respectivo lucro tributável
(prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não utilizados,
créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais. A entidade
deve refletir o efeito da incerteza para cada tratamento fiscal
incerto, utilizando um dos seguintes métodos, dependendo de qual
método a entidade espera que forneça a melhor previsão da
resolução da incerteza:
o
valor mais provável – o único valor mais provável em um
conjunto de resultados possíveis. O valor mais provável pode
fornecer a melhor previsão da resolução da incerteza se os
resultados possíveis forem binários ou estiverem concentrados em
um valor;
o
valor esperado – a soma de valores de probabilidade ponderada na
faixa de resultados possíveis. O valor esperado pode fornecer a
melhor previsão da resolução da incerteza se houver um conjunto
de resultados possíveis que não são nem binários nem
concentrados em um valor.
Se
o tratamento fiscal incerto afetar o tributo corrente e diferido
(por exemplo, se afeta tanto o lucro tributável utilizado para
determinar o tributo corrente como as bases fiscais utilizadas para
determinar o tributo diferido), a entidade deve fazer julgamentos e
estimativas consistentes tanto para o tributo corrente, como para o
tributo diferido.
12Mudanças em fatos e circunstânciasItens 13 – 143 parágrafos⌄
Mudanças
em fatos e circunstâncias
A
entidade deve reavaliar o julgamento ou a estimativa requerida por
esta Interpretação se os fatos e circunstâncias sobre os quais se
baseiam o julgamento ou a estimativa mudarem ou como resultado de
novas informações que afetam o julgamento ou a estimativa
anterior. Por exemplo, a mudança em fatos e circunstâncias pode
mudar as conclusões da entidade sobre a aceitabilidade do
tratamento fiscal ou a estimativa da entidade do efeito da
incerteza, ou ambos. Os itens de A1 a A3, a seguir, estabelecem
orientação sobre mudanças em fatos e circunstâncias.
A
entidade deve refletir o efeito da mudança em fatos e
circunstâncias ou de novas informações como uma mudança na
estimativa contábil, aplicando a NBC TG 23 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. A
entidade deve aplicar a NBC TG 24 – Evento Subsequentepara
determinar se a mudança ocorrida após o encerramento do período
contábil é evento que requer ajustes ou não.
15Mudanças em fatos e circunstâncias (item 13)Itens A1 – A310 parágrafos⌄
Mudanças
em fatos e circunstâncias (item 13)
A1. Ao
aplicar o item 13, a entidade deve avaliar a relevância e o efeito
da mudança em fatos e circunstâncias ou de novas informações no
contexto de leis fiscais aplicáveis. Por exemplo, um evento
específico pode resultar na reavaliação do julgamento ou da
estimativa feitos para um tratamento fiscal, mas, não, para outro,
se esses tratamentos fiscais estiverem sujeitos a diferentes leis
fiscais.
A2. Os
exemplos abaixo de mudanças em fatos e circunstâncias ou novas
informações que, dependendo das circunstâncias, podem resultar na
reavaliação do julgamento ou da estimativa requerida por esta
Interpretação incluem, sem limitação:
exames
ou ações por autoridade fiscal. Por exemplo:
concordância
ou discordância pela autoridade fiscal do tratamento fiscal ou de
tratamento fiscal similar utilizado pela entidade;
informações
com as quais a autoridade fiscal concordou ou discordou em relação
a tratamento fiscal similar utilizado por outra entidade; e
informações
sobre o valor recebido ou pago para liquidar um tratamento fiscal
similar;
mudanças
em regras estabelecidas pela autoridade fiscal;
a
extinção/prescrição do direito de a autoridade fiscal examinar
ou reexaminar o tratamento fiscal.
A3. É
improvável que a ausência de concordância ou discordância com
tratamento fiscal por autoridade fiscal, isoladamente, constitua
mudança em fatos e circunstâncias ou novas informações que afetem
os julgamentos e estimativas requeridos por esta Interpretação.
A4. Quando
há incerteza sobre tratamentos de tributos sobre o lucro, a entidade
deve determinar se deve divulgar:
julgamentos
feitos ao determinar lucro tributável (prejuízo fiscal), base
fiscal, prejuízos fiscais não utilizados, créditos fiscais não
utilizados e alíquotas fiscais, aplicando o item 122 da NBC TG 26;
e
informações
sobre as premissas e informações feitas ao determinar lucro
tributável (prejuízo fiscal), base fiscal, prejuízos fiscais não
utilizados, créditos fiscais não utilizados e alíquotas fiscais,
aplicando os itens de 125 a 129 da NBC TG 26.
A5. Se
a entidade concluir que é provável que a autoridade fiscal aceite o
tratamento fiscal incerto, a entidade deve determinar se deve
divulgar o efeito potencial da incerteza como contingência
relacionada a tributos, aplicando o item 88 da NBC TG 32.
B1. A
vigência da presente Interpretação será dada pelos órgãos
reguladores que a aprovarem, não obstante para atendimento às
normas internacionais de contabilidade a entidade deve aplicar esta
Interpretação para períodos de relatórios anuais com início em,
ou após, 1º de janeiro de 2019.
B2. Na
aplicação inicial, a entidade deve aplicar esta Interpretação:
retrospectivamente,
aplicando a NBC TG 23, se isso for possível sem o uso de fatos e
conhecimentos posteriores; ou
retrospectivamente,
com o efeito cumulativo de aplicar inicialmente esta Interpretação
reconhecida na data da aplicação inicial. Se a entidade escolher
essa abordagem de transição, ela não deve refazer as informações
comparativas. Em vez disso, a entidade deve reconhecer o efeito
cumulativo de aplicar inicialmente esta Interpretação como ajuste
ao saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do
patrimônio líquido, conforme apropriado). A data da aplicação
inicial é o início do período de relatório anual em que a
entidade aplica esta Interpretação pela primeira vez.
Ao abrir o ChatGPT, a consulta completa é copiada para você colar. No WhatsApp, revise a mensagem antes de enviar. Confira as fontes e os atos aplicáveis.