Mudança
nas políticas contábeis
14.
A entidade deve alterar uma política contábil apenas se a mudança:
for
exigida por norma, interpretação ou comunicado técnico; ou
resultar
em informação confiável e mais relevante nas demonstrações
contábeis sobre os efeitos das transações, outros eventos ou
condições acerca da posição patrimonial e financeira, do
desempenho ou dos fluxos de caixa da entidade.
15.
Os usuários das demonstrações contábeis devem ter a
possibilidade de comparar as demonstrações contábeis da entidade
ao longo do tempo para identificar tendências na sua posição
patrimonial e financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de
caixa. Por isso, devem ser aplicadas as mesmas políticas contábeis
em cada período e de um período para o outro, a menos que uma
mudança em política contábil esteja em conformidade com um dos
critérios enunciados no item 14.
16.
Não constituem mudanças nas políticas contábeis:
a
adoção de política contábil para transações, outros eventos ou
condições que difiram em essência daqueles que ocorriam
anteriormente; e
a
adoção de nova política contábil para transações, outros
eventos ou condições que não ocorriam anteriormente ou eram
imateriais.
17.
A aplicação inicial da política de reavaliação de ativos,
quando permitida pela legislação e regulação vigente, em
conformidade com a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado ou a NBC TG 04 –
Ativo Intangível é uma mudança na política contábil a ser
tratada como reavaliação de acordo com as referidas normas e, não,
conforme com esta Norma.
18.
Os itens 19 a 31 não se aplicam à mudança de política contábil
descrita no item 17.
Aplicação
de mudanças de políticas contábeis
19.
Definições sujeitas ao item 23:
a
entidade deve contabilizar uma mudança na política contábil
resultante da adoção inicial de norma, interpretação ou
comunicado técnico, de acordo com as disposições transitórias
específicas, se existirem;
quando
a entidade muda uma política contábil na adoção inicial de
norma, interpretação ou comunicado técnico que não inclua
disposições transitórias específicas que se apliquem a essa
mudança, ou quando muda uma política contábil voluntariamente,
ela deve aplicar a mudança retrospectivamente.
20.
Para fins desta Norma, a adoção antecipada de norma, interpretação
ou comunicado técnico não deve ser considerada como mudança
voluntária na política contábil.
21.
Na ausência de norma, interpretação ou comunicado técnico que se
aplique especificamente a uma transação, outro evento ou
circunstância, a administração pode, de acordo com o item 12,
aplicar uma política contábil derivada de norma recente emanada de
outros órgãos técnicos que se utilizem de estrutura conceitual
semelhante no desenvolvimento de normas contábeis. Se, ao seguir uma
mudança de referida norma, a entidade optar por mudar uma política
contábil, essa mudança deve ser contabilizada e divulgada como
mudança voluntária na política contábil.
Aplicação
retrospectiva
22.
Observado o disposto no item 23, quando uma mudança na política
contábil é aplicada, retrospectivamente, de acordo com os itens
19(a) ou (b), a entidade deve ajustar o saldo de abertura de cada
componente do patrimônio líquido afetado para o período anterior
mais antigo apresentado e os demais montantes comparativos divulgados
para cada período anterior apresentado, como se a nova política
contábil tivesse sempre sido aplicada.
Limitação
à aplicação retrospectiva
23.
Quando a aplicação retrospectiva for exigida pelos itens 19(a) ou
(b), uma mudança na política contábil deve ser aplicada
retrospectivamente, exceto quando for impraticável determinar os
efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo da mudança.
24.
Quando for impraticável determinar o período dos efeitos
específicos da mudança na política contábil na informação
comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a
entidade deve aplicar a nova política contábil aos saldos contábeis
de ativos e passivos de abertura do período mais antigo para o qual
seja praticável a aplicação retrospectiva, que pode ser o período
corrente, e deve proceder ao ajuste correspondente no saldo de
abertura de cada componente do patrimônio líquido desse período.
25.
Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início
do período corrente, da aplicação da nova política contábil a
todos os períodos anteriores, a entidade deve ajustar a informação
comparativa para aplicar a nova política contábil prospectivamente
a partir do período mais antigo que for praticável.
26.
Quando a entidade aplicar a nova política contábil
retrospectivamente, ela deve aplicar a nova política contábil à
informação comparativa para períodos anteriores tão antigos
quanto for praticável. A aplicação retrospectiva a um período
anterior pode ser considerada não-praticável se não for praticável
determinar o efeito cumulativo nos montantes dos balanços de
abertura e de encerramento desse período. O valor do ajuste
resultante, relacionado com períodos anteriores aos apresentados nas
demonstrações contábeis, é registrado no saldo de abertura de
cada componente do patrimônio líquido afetado do período anterior
mais antigo apresentado. Geralmente, o ajuste é registrado em Lucros
ou Prejuízos Acumulados. Contudo, o ajuste pode ser feito em outro
componente do patrimônio líquido (por exemplo, para cumprir uma
norma, interpretação ou comunicado técnico específico). Qualquer
outra informação sobre períodos anteriores, tal como resumos
históricos de dados financeiros, é também ajustada para períodos
tão antigos quanto for praticável.
27.
Quando for impraticável à entidade aplicar a nova política
contábil retrospectivamente, porque não pode determinar o efeito
cumulativo da aplicação da política a todos os períodos
anteriores, a entidade, de acordo com o item 25, deve aplicar a nova
política prospectivamente desde o início do período mais antigo
praticável. Portanto, ignora-se a parcela do ajuste cumulativo em
ativos, passivos e patrimônio líquido correspondente a períodos
anteriores. A mudança na política contábil é permitida mesmo que
seja impraticável aplicar a nova política a qualquer período
anterior. Os itens 50 a 53 oferecem orientação sobre quando é
impraticável aplicar a nova política contábil a um ou mais
períodos anteriores.
Divulgação
28.
Quando a adoção inicial de norma, interpretação ou comunicado
técnico tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período
anterior, exceto se for impraticável determinar o montante a ser
ajustado, ou puder ter efeitos em períodos futuros, a entidade deve
divulgar:
o
título da norma, interpretação ou comunicado técnico;
quando
aplicável, que a mudança na política contábil é feita de acordo
com as disposições da aplicação inicial da norma, interpretação
ou comunicado técnico;
a
natureza da mudança na política contábil;
quando
aplicável, uma descrição das disposições transitórias na
adoção inicial;
quando
aplicável, as disposições transitórias que possam ter efeito em
futuros períodos;
o
montante dos ajustes para o período corrente e para cada período
anterior apresentado, até ao ponto em que seja praticável:
para
cada item afetado da demonstração contábil; e
se
a NBC TG 41 – Resultado por Ação se aplicar à entidade, para
resultados por ação básicos e diluídos.
o
montante do ajuste relacionado com períodos anteriores aos
apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e
se
a aplicação retrospectiva exigida pelos itens 19(a) ou (b) for
impraticável para um período anterior em particular, ou para
períodos anteriores aos apresentados, as circunstâncias que
levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e
desde quando a política contábil tem sido aplicada.
As
demonstrações contábeis de períodos subsequentes não precisam
repetir essas divulgações.
29.
Quando uma mudança voluntária em políticas contábeis tiver
efeito no período corrente ou em qualquer período anterior, exceto
se for impraticável determinar o montante a ser ajustado, ou puder
ter efeitos em períodos futuros, a entidade deve divulgar:
a
natureza da mudança na política contábil;
as
razões pelas quais a aplicação da nova política contábil
proporciona informação confiável e mais relevante;
o
montante do ajuste para o período corrente e para cada período
anterior apresentado, até o ponto em que seja praticável:
para
cada item afetado da demonstração contábil; e
se
a NBC TG 41 – Resultado por Ação se aplicar à entidade, para
resultados por ação básicos e diluídos.
o
montante do ajuste relacionado com períodos anteriores aos
apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e
as
circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma
descrição de como e desde quando a política contábil tem sido
aplicada, se a aplicação retrospectiva for impraticável para um
período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos
apresentados.
As
demonstrações contábeis de períodos subsequentes não precisam
repetir essas divulgações.
30.
Quando a entidade não adotar antecipadamente nova norma,
interpretação ou comunicado técnico já emitido, mas ainda não
com aplicação obrigatória, a entidade deve divulgar:
tal
fato; e
informação
disponível ou razoavelmente estimável que seja relevante para
avaliar o possível impacto da aplicação de nova norma,
interpretação ou comunicado técnico nas demonstrações contábeis
da entidade no período da aplicação inicial.
31.
Ao cumprir o item 30, a entidade deve proceder à divulgação:
do
título da nova norma, interpretação ou comunicado técnico;
da
natureza da mudança ou das mudanças iminentes na política
contábil;
da
data em que é exigida a aplicação da norma, interpretação ou
comunicado técnico;
da
data em que ela planeja aplicar inicialmente a norma, interpretação
ou comunicado técnico; e
da
avaliação do impacto que se espera que a aplicação inicial da
norma, interpretação ou comunicado técnico tenha nas
demonstrações contábeis da entidade ou, se esse impacto não for
conhecido ou razoavelmente estimável, da explicação acerca dessa
impossibilidade.