Reconhecimento
e mensuração
10. A
entidade deve reconhecer um ativo biológico ou produto agrícola
quando, e somente quando:
controla
o ativo como resultado de eventos passados;
for
provável que benefícios econômicos futuros associados com o ativo
fluirão para a entidade; e
o
valor justo ou o custo do ativo puder ser mensurado confiavelmente.
11. Em
atividade agrícola, o controle pode ser evidenciado, por exemplo,
pela propriedade legal do gado e a sua marcação no momento da
aquisição, nascimento ou época de desmama. Os benefícios
econômicos futuros são, normalmente, determinados pela mensuração
dos atributos físicos significativos.
12. O
ativo biológico deve ser mensurado ao valor justo menos a despesa de
venda no momento do reconhecimento inicial e no final de cada período
de competência, exceto para os casos descritos no item 30, em que o
valor justo não pode ser mensurado de forma confiável.
13. O
produto agrícola colhido de ativos biológicos da entidade deve ser
mensurado ao valor justo, menos a despesa de venda, no momento da
colheita. O valor assim atribuído representa o custo, no momento da
aplicação da NBC TG 16 – Estoques, ou outra norma aplicável.
14.
Eliminado.
15. A
determinação do valor justo para um ativo biológico ou produto
agrícola pode ser facilitada pelo agrupamento destes, conforme os
atributos significativos reconhecidos no mercado em que os preços
são baseados, por exemplo, por idade ou qualidade. A entidade deve
identificar os atributos que correspondem aos atributos usados no
mercado como base para a fixação de preço.
15. A
mensuração do valor justo de ativo biológico ou produto agrícola
pode ser facilitada pelo agrupamento destes, conforme os atributos
significativos reconhecidos no mercado em que os preços são
baseados, por exemplo, por idade ou qualidade. A entidade deve
identificar os atributos que correspondem aos atributos usados no
mercado como base para a fixação de preço. (Alterado
pela NBC TG 29 (R1))
16. Algumas
entidades, frequentemente, fazem contratos para vender seus ativos
biológicos ou produtos agrícolas em data futura. Os preços
contratados não são, necessariamente, relevantes na determinação
do valor justo porque este reflete o mercado corrente em que o
comprador e o vendedor dispostos à transação a realizarão. Como
consequência, o valor justo de ativo biológico ou produto agrícola
não é ajustado em função da existência do contrato. Em alguns
casos, um contrato para venda de ativo biológico ou produto agrícola
pode ser um contrato oneroso, como definido na NBC
TG 25
– Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e que se
aplica aos contratos onerosos.
16. Entidades,
frequentemente, fazem contratos para vender seus ativos biológicos
ou produtos agrícolas em data futura. Os preços contratados não
são, necessariamente, relevantes na mensuração do valor justo
porque este reflete as condições do mercado corrente em que
compradores e vendedores participantes do mercado realizariam a
transação. Como consequência, o valor justo de ativo biológico ou
produto agrícola não é ajustado em função da existência do
contrato. Em alguns casos, um contrato para venda de ativo biológico
ou produto agrícola pode ser um contrato oneroso, como definido na
NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
e que se aplica aos contratos onerosos. (Alterado
pela NBC TG 29 (R1))
17. Se
existir mercado ativo para um ativo biológico ou produto agrícola,
considerando sua localização e condições atuais, o preço cotado
naquele mercado é a base apropriada para determinar o seu valor
justo. Se a entidade tem acesso a diferentes mercados ativos, deve
usar o mais relevante deles. Por exemplo, se a entidade tem acesso a
dois mercados ativos, deve usar o preço vigente no mercado que
pretende utilizar.
(Eliminado
pela NBC TG 29 (R1))
18.
Se não existir mercado ativo, a entidade deve utilizar, quando
disponível, uma ou mais das seguintes alternativas para determinação
do valor justo:
o
preço de mercado da transação mais recente, considerando que não
tenha havido nenhuma mudança significativa nas circunstâncias
econômicas entre a data da transação e a de encerramento das
demonstrações contábeis;
preços
de mercado de ativos similares com ajustes para refletir diferenças;
e
padrões
do setor, tais como o valor de pomar expresso pelo valor de
embalagem padrão de exportação, alqueires ou hectares, e o valor
de gado expresso por quilograma ou arroba de carne.
(Eliminado
pela NBC TG 29 (R1))
19. Em
alguns casos, as fontes das informações mencionadas no item 18
podem sugerir diferentes conclusões sobre o valor justo do ativo
biológico ou produto agrícola. Nessa situação, devem ser
avaliadas e ponderadas as razões para essas diferenças de forma a
obter a melhor estimativa do valor justo, entre as opções
existentes.
(Eliminado
pela NBC TG 29 (R1))
20. Em
algumas circunstâncias, o preço ou valor determinado pelo mercado
pode não estar disponível para um ativo biológico nas condições
atuais. Nessas circunstâncias, a entidade deve utilizar o valor
presente do fluxo de caixa líquido esperado do ativo, descontado à
taxa corrente do mercado, para definição do valor justo.
(Eliminado
pela
NBC
TG 29 (R1))
21. O
objetivo do cálculo do valor presente do fluxo de caixa líquido
esperado é o de determinar o valor justo do ativo biológico no
local e nas condições atuais. A entidade deve considerar esse
objetivo na determinação da taxa de desconto apropriada e na
estimativa do fluxo de caixa líquido esperado. Na determinação do
valor presente do fluxo de caixa líquido esperado, a entidade deve
incluir a expectativa dos participantes do mercado sobre o fluxo de
caixa líquido que o ativo pode gerar no mais relevante dos mercados.
(Eliminado
pela NBC TG 29 (R1))
22. A
entidade não deve incluir na estimativa de fluxo de caixa quaisquer
expectativas de financiamento de ativos, tributos ou restabelecimento
do ativo biológico após a colheita (por exemplo, o custo de
replantio de árvores em plantação após a colheita).
23. O
preço em uma transação entre comprador e vendedor dispostos à
negociação, sem favorecimento das partes, está sujeito a variações
do fluxo de caixa. O valor justo reflete a possibilidade de
existência de tais variações. Assim, a entidade deve incorporar a
expectativa sobre possíveis variações no fluxo de caixa na
elaboração desse fluxo e na taxa de desconto, ou, ainda, a
combinação dos dois. Na determinação da taxa de desconto, a
entidade deve usar premissas consistentes com aquelas usadas na
estimativa do fluxo de caixa esperado, para evitar omissão ou
duplicação de premissas.
(Eliminado
pela NBC TG 29 (R1))
24. Os
custos podem, algumas vezes, se aproximar do valor justo,
particularmente, quando:
uma
pequena transformação biológica ocorre desde o momento inicial
(por exemplo, as árvores frutíferas brotadas a partir de sementes
ou mudas plantadas no período imediatamente anterior ao de
encerramento das demonstrações contábeis); ou
(a)
uma pequena transformação biológica ocorre desde o momento
inicial (por exemplo, mudas plantadas no período imediatamente
anterior ao de encerramento das demonstrações contábeis ou gado
recém-adquirido); ou (Alterada
pela NBC TG 29 (R2))
não
se espera que o impacto da transformação do ativo biológico sobre
o preço seja material (por exemplo, para o crescimento inicial da
plantação de pinos cujo ciclo de produção é de 30 anos).
25. Ativos
biológicos são, muitas vezes, implantados na terra (por exemplo,
árvores de floresta plantada). Pode não existir um mercado separado
para os referidos ativos, mas pode existir um mercado ativo para a
combinação deles, isto é, para os ativos biológicos, terra nua e
terras com melhorias, como um conjunto. A entidade pode usar
informações sobre ativos combinados para determinar o valor justo
dos ativos biológicos. Por exemplo, o valor justo da terra nua e da
terra com melhorias pode ser deduzido do valor justo dos ativos
combinados, visando obter o valor justo do ativo biológico.
25. Ativos
biológicos são, muitas vezes, implantados na terra (por exemplo,
árvores de floresta plantada). Pode não existir mercado separado
para os referidos ativos, mas pode existir mercado ativo para a
combinação deles, isto é, para os ativos biológicos, terra nua e
terras com melhorias, como um conjunto. A entidade pode usar
informações sobre ativos combinados para mensurar o valor justo dos
ativos biológicos. Por exemplo, o valor justo da terra nua e da
terra com melhorias pode ser deduzido do valor justo dos ativos
combinados, visando obter o valor justo do ativo biológico.
(Alterado
pela NBC TG 29 (R1))