04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

NBC TG 29 (R2)Ativo Biológico e Produto Agrícola

Trata de ativos biológicos e produtos agrícolas no alcance do pronunciamento. O estudo conecta transformação biológica, mensuração e divulgação à atividade rural.

NBC oficialNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIAS 41IAS 41
02 / DOCUMENTOCPC 29Ativo Biológico e Produto Agrícola
03 / APLICAÇÃONBC TG 29 (R2)Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Trata de ativos biológicos e produtos agrícolas no alcance do pronunciamento. O estudo conecta transformação biológica, mensuração e divulgação à atividade rural.

IAS 41Origem e correlação do tema
CPC 29Identificação do documento técnico
NBC TG 29 (R2)Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 06/11/2015
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve NBC TG 29 (R2) na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de CPC 29. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 596/09CFC - NBC TG 29 (R2)
Atos de alteração registrados na fonte
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — NBC TG 29 (R2).
Publicação no DOU: 06/11/2015.
Arquivo transcrito: NBCTG29(R2).doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 4 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 29Ativo Biológico e Produto Agrícola

Trata de ativos biológicos e produtos agrícolas no alcance do pronunciamento. O estudo conecta transformação biológica, mensuração e divulgação à atividade rural.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 16Estoques

Aborda a contabilidade dos estoques, incluindo custo e avaliação dos valores registrados. É central para conectar compras, produção, manutenção de estoques e reconhecimento no resultado.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 46Mensuração do Valor Justo

Trata da mensuração do valor justo. Ajuda a estudar técnicas de avaliação, informações de mercado e premissas utilizadas na mensuração quando outra norma a exige ou permite.

Documentos que dialogam com NBC TG 29 (R2)

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de NBC TG 29 (R2)

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Controle de fonte e versão. Arquivo NBCTG29(R2).doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.

Os materiais de apoio que a fonte identifica como externos à norma permanecem em PDF, por conta dos direitos autorais. Seus atalhos abrem o arquivo oficial na página correspondente.

Identificação e notas da normaItens 1 – 5430 parágrafos

NBC TG 29 (R2) – ATIVO BIOLÓGICO E PRODUTO AGRÍCOLA

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.

Sumário

Item

OBJETIVO


ALCANCE

1 – 4

DEFINIÇÕES

5 – 9

Definições relacionadas com a área agrícola

5 – 7

Definições gerais

8 – 9

RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO

10 – 33

Ganhos e perdas

26 – 29

Incapacidade para mensurar de forma confiável o valor justo

30 – 33

SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL

34 – 38

DIVULGAÇÃO

39 – 57

Geral

40 – 53

Divulgação adicional para ativo biológico cujo valor justo não pode ser mensurado de forma confiável

54 – 56

Subvenção governamental

57

APÊNDICE – Exemplos ilustrativos


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ObjetivoReferência de leitura2 parágrafos

Objetivo

O objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil, e as respectivas divulgações, relacionados aos ativos biológicos e aos produtos agrícolas.

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AlcanceItens 1 – 488 parágrafos

Alcance

1. Esta Norma deve ser aplicada para contabilizar os seguintes itens relacionados com as atividades agrícolas:

  1. ativos biológicos;

(a) ativos biológicos, exceto plantas portadoras; (Alterada pela NBC TG 29 (R2))

  1. produção agrícola no ponto de colheita;

  2. subvenções governamentais previstas nos itens 34 e 35.

2. Esta Norma não é aplicável em:

  1. terras relacionadas com atividades agrícolas (ver NBC TG 27 – Ativo Imobilizado e NBC TG 28 – Propriedade para Investimento); e

  2. ativos intangíveis relacionados com atividades agrícolas (ver NBC TG 04 – Ativo Intangível).

(b) plantas portadoras relacionadas com a atividade agrícola (ver NBC TG 27). Contudo, esta norma aplica-se ao produto dessas plantas portadoras; (Alterada pela NBC TG 29 (R2))

(c) subvenção e assistência governamentais relacionadas às plantas portadoras (ver NBC TG 07); (Incluída pela NBC TG 29 (R2))

(d) ativos intangíveis relacionados com atividades agrícolas (ver NBC TG 04 – Ativo Intangível); (Incluída pela NBC TG 29 (R2))

(e) ativos de direito de uso decorrentes de arrendamento de terrenos relacionados à atividade agrícola (ver NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil). (Incluída pela Revisão NBC 01)

(e) ativos de direito de uso decorrentes de arrendamento de terrenos relacionados à atividade agrícola (ver NBC TG 06 – Arrendamentos). (Alterada pela Revisão NBC 04)

3. Esta Norma deve ser aplicada para a produção agrícola, assim considerada aquela obtida no momento e no ponto de colheita dos produtos advindos dos ativos biológicos da entidade. Após esse momento, a NBC TG 16 – Estoques, ou outra norma mais adequada, deve ser aplicada. Portanto, esta Norma não trata do processamento dos produtos agrícolas após a colheita, como, por exemplo, o processamento de uvas para a transformação em vinho por vinícola, mesmo que ela tenha cultivado e colhido a uva. Tais itens são excluídos desta Norma, mesmo que seu processamento, após a colheita, possa ser extensão lógica e natural da atividade agrícola, e os eventos possam ter similaridades.

4. A tabela a seguir fornece exemplos de ativos biológicos, produto agrícola e produtos resultantes do processamento depois da colheita:

Ativos biológicos

Produto agrícola

Produtos resultantes do processamento após a colheita

Carneiros

Lã

Fio, tapete

Árvores de uma plantação

Madeira

Madeira serrada, celulose

Plantas

Algodão

Cana colhida

Café

Fio de algodão, roupa

Açúcar, álcool

Café limpo em grão, moído, torrado

Gado de leite

Leite

Queijo

Porcos

Carcaça

Salsicha, presunto

Arbustos

Folhas

Chá, tabaco

Videiras

Uva

Vinho

Árvores frutíferas

Fruta colhida

Fruta processada

4. A tabela a seguir fornece exemplos de ativos biológicos, produto agrícola e produtos resultantes do processamento depois da colheita:

Ativos biológicos

Produto agrícola

Produtos resultantes do processamento após a colheita

Carneiros

Lã

Fio, tapete

Plantação de árvores para madeira

Árvore abatida

Tora, madeira serrada

Gado de leite

Leite

Queijo

Porcos

Carcaça

Salsicha, presunto

Planta de algodão

Algodão colhido

Fio de algodão, roupa

Cana-de-açúcar

Cana colhida

Açúcar

Plantação de fumo

Folha colhida

Fumo curado

Arbusto de chá

Folha colhida

Chá

Videira

Uva colhida

Vinho

Árvore frutífera

Fruta colhida

Fruta processada

Palmeira de dendê

Fruta colhida

Óleo de palma

Seringueira

Látex colhido

Produto da borracha

Algumas plantas, por exemplo, arbustos de chá, videiras, palmeira de dendê e seringueira, geralmente, atendem à definição de planta portadora e estão dentro do alcance da NBC TG 27. No entanto, o produto de planta portadora, por exemplo, folhas de chá, uvas, óleo de palma e látex, está dentro do alcance da NBC TG 29. (Alterado pela NBC TG 29 (R2))

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DefiniçõesItens 5 – 91 parágrafos

Definições

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Definições relacionadas com a área agrícolaItens 5 – 726 parágrafos

Definições relacionadas com a área agrícola

5. Os seguintes termos são usados nesta Norma com significados específicos:

Planta portadora é uma planta viva que:

(a) é utilizada na produção ou no fornecimento de produtos agrícolas;

(b) é cultivada para produzir frutos por mais de um período; e

(c) tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, exceto para eventual venda como sucata. (Definição incluída pela NBC TG 29 (R2))

Atividade agrícola é o gerenciamento da transformação biológica e da colheita de ativos biológicos para venda ou para conversão em produtos agrícolas ou em ativos biológicos adicionais, pela entidade.

Produção agrícola é o produto colhido de ativo biológico da entidade.

Ativo biológico é um animal e/ou uma planta, vivos.

Transformação biológica compreende o processo de crescimento, degeneração, produção e procriação que causam mudanças qualitativa e quantitativa no ativo biológico.

Despesa de venda são despesas incrementais diretamente atribuíveis à venda de ativo, exceto despesas financeiras e tributos sobre o lucro.

Grupo de ativos biológicos é um conjunto de animais ou plantas vivos semelhantes.

Colheita é a extração do produto de ativo biológico ou a cessação da vida desse ativo biológico.

5A. Não são plantas portadoras:

(a) plantas cultivadas para serem colhidas como produto agrícola (por exemplo, árvores cultivadas para o uso como madeira);

(b) plantas cultivadas para a produção de produtos agrícolas, quando há a possibilidade maior do que remota de que a entidade também vai colher e vender a planta como produto agrícola, exceto as vendas de sucata como incidentais (por exemplo, árvores que são cultivadas por seus frutos e sua madeira); e

(c) culturas anuais (por exemplo, milho e trigo). (Incluído pela NBC TG 29 (R2))

5B. Quando as plantas portadoras não são mais utilizadas para a produção de produtos, elas podem ser cortadas e vendidas como sucata, por exemplo, para uso como lenha. Essas vendas de sucata incidentais não impedem a planta de satisfazer à definição de planta portadora. (Incluído pela NBC TG 29 (R2))

5C. Produto em desenvolvimento de planta portadora é ativo biológico. (Incluído pela NBC TG 29 (R2))

6. Atividade agrícola compreende uma série de atividades, por exemplo, aumento de rebanhos, silvicultura, colheita anual ou constante, cultivo de pomares e de plantações, floricultura e cultura aquática (incluindo criação de peixes). Certas características comuns existem dentro dessa diversidade:

  1. capacidade de mudança. Animais e plantas vivos são capazes de transformações biológicas;

  2. gerenciamento de mudança. O gerenciamento facilita a transformação biológica, promovendo, ou pelo menos estabilizando, as condições necessárias para que o processo ocorra (por exemplo, nível de nutrientes, umidade, temperatura, fertilidade, luz). Tal gerenciamento é que distingue as atividades agrícolas de outras atividades. Por exemplo, colher de fontes não gerenciadas, tais como pesca no oceano ou desflorestamento, não é atividade agrícola; e

  3. mensuração da mudança. A mudança na qualidade (por exemplo, mérito genético, densidade, amadurecimento, nível de gordura, conteúdo proteico e resistência da fibra) ou quantidade (por exemplo, descendência, peso, metros cúbicos, comprimento e/ou diâmetro da fibra e a quantidade de brotos) causada pela transformação biológica ou colheita é mensurada e monitorada como uma função rotineira de gerenciamento.

7. Transformação biológica resulta dos seguintes eventos:

  1. mudanças de ativos por meio de (i) crescimento (aumento em quantidade ou melhoria na qualidade do animal ou planta), (ii) degeneração (redução na quantidade ou deterioração na qualidade de animal ou planta) ou (iii) procriação (geração adicional de animais ou plantas); ou

  2. produção de produtos agrícolas, tais como látex, folhas de chá, lã, leite.

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Definições geraisItens 8 – 911 parágrafos

Definições gerais

8. Os seguintes termos são usados nesta Norma com significados específicos:

Mercado ativo é aquele em que existem todas as seguintes condições:

  1. os itens negociados dentro do mercado são homogêneos;

  2. compradores e vendedores dispostos à negociação podem ser normalmente encontrados, a qualquer momento; e

  3. os preços estão disponíveis para o público. (Eliminada pela NBC TG 29 (R1))

Valor contábil é o montante pelo qual um ativo é reconhecido no balanço.

Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração. (Ver NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo). (Alterada pela NBC TG 29 (R1))

Subvenção governamental é definida na NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais.

9. O valor justo de ativo tem sua determinação baseada na sua localização e nas condições atuais. Como consequência, por exemplo, o valor justo do gado na fazenda é o preço do mercado principal, menos a despesa de transporte e outras despesas necessárias para colocá-lo no referido mercado. (Eliminado pela NBC TG 29 (R1))

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Reconhecimento e mensuraçãoItens 10 – 3329 parágrafos

Reconhecimento e mensuração

10. A entidade deve reconhecer um ativo biológico ou produto agrícola quando, e somente quando:

  1. controla o ativo como resultado de eventos passados;

  2. for provável que benefícios econômicos futuros associados com o ativo fluirão para a entidade; e

  3. o valor justo ou o custo do ativo puder ser mensurado confiavelmente.

11. Em atividade agrícola, o controle pode ser evidenciado, por exemplo, pela propriedade legal do gado e a sua marcação no momento da aquisição, nascimento ou época de desmama. Os benefícios econômicos futuros são, normalmente, determinados pela mensuração dos atributos físicos significativos.

12. O ativo biológico deve ser mensurado ao valor justo menos a despesa de venda no momento do reconhecimento inicial e no final de cada período de competência, exceto para os casos descritos no item 30, em que o valor justo não pode ser mensurado de forma confiável.

13. O produto agrícola colhido de ativos biológicos da entidade deve ser mensurado ao valor justo, menos a despesa de venda, no momento da colheita. O valor assim atribuído representa o custo, no momento da aplicação da NBC TG 16 – Estoques, ou outra norma aplicável.

14. Eliminado.

15. A determinação do valor justo para um ativo biológico ou produto agrícola pode ser facilitada pelo agrupamento destes, conforme os atributos significativos reconhecidos no mercado em que os preços são baseados, por exemplo, por idade ou qualidade. A entidade deve identificar os atributos que correspondem aos atributos usados no mercado como base para a fixação de preço.

15. A mensuração do valor justo de ativo biológico ou produto agrícola pode ser facilitada pelo agrupamento destes, conforme os atributos significativos reconhecidos no mercado em que os preços são baseados, por exemplo, por idade ou qualidade. A entidade deve identificar os atributos que correspondem aos atributos usados no mercado como base para a fixação de preço. (Alterado pela NBC TG 29 (R1))

16. Algumas entidades, frequentemente, fazem contratos para vender seus ativos biológicos ou produtos agrícolas em data futura. Os preços contratados não são, necessariamente, relevantes na determinação do valor justo porque este reflete o mercado corrente em que o comprador e o vendedor dispostos à transação a realizarão. Como consequência, o valor justo de ativo biológico ou produto agrícola não é ajustado em função da existência do contrato. Em alguns casos, um contrato para venda de ativo biológico ou produto agrícola pode ser um contrato oneroso, como definido na NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e que se aplica aos contratos onerosos.

16. Entidades, frequentemente, fazem contratos para vender seus ativos biológicos ou produtos agrícolas em data futura. Os preços contratados não são, necessariamente, relevantes na mensuração do valor justo porque este reflete as condições do mercado corrente em que compradores e vendedores participantes do mercado realizariam a transação. Como consequência, o valor justo de ativo biológico ou produto agrícola não é ajustado em função da existência do contrato. Em alguns casos, um contrato para venda de ativo biológico ou produto agrícola pode ser um contrato oneroso, como definido na NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e que se aplica aos contratos onerosos. (Alterado pela NBC TG 29 (R1))

17. Se existir mercado ativo para um ativo biológico ou produto agrícola, considerando sua localização e condições atuais, o preço cotado naquele mercado é a base apropriada para determinar o seu valor justo. Se a entidade tem acesso a diferentes mercados ativos, deve usar o mais relevante deles. Por exemplo, se a entidade tem acesso a dois mercados ativos, deve usar o preço vigente no mercado que pretende utilizar. (Eliminado pela NBC TG 29 (R1))

18. Se não existir mercado ativo, a entidade deve utilizar, quando disponível, uma ou mais das seguintes alternativas para determinação do valor justo:

  1. o preço de mercado da transação mais recente, considerando que não tenha havido nenhuma mudança significativa nas circunstâncias econômicas entre a data da transação e a de encerramento das demonstrações contábeis;

  2. preços de mercado de ativos similares com ajustes para refletir diferenças; e

  3. padrões do setor, tais como o valor de pomar expresso pelo valor de embalagem padrão de exportação, alqueires ou hectares, e o valor de gado expresso por quilograma ou arroba de carne. (Eliminado pela NBC TG 29 (R1))

19. Em alguns casos, as fontes das informações mencionadas no item 18 podem sugerir diferentes conclusões sobre o valor justo do ativo biológico ou produto agrícola. Nessa situação, devem ser avaliadas e ponderadas as razões para essas diferenças de forma a obter a melhor estimativa do valor justo, entre as opções existentes. (Eliminado pela NBC TG 29 (R1))

20. Em algumas circunstâncias, o preço ou valor determinado pelo mercado pode não estar disponível para um ativo biológico nas condições atuais. Nessas circunstâncias, a entidade deve utilizar o valor presente do fluxo de caixa líquido esperado do ativo, descontado à taxa corrente do mercado, para definição do valor justo. (Eliminado pela NBC TG 29 (R1))

21. O objetivo do cálculo do valor presente do fluxo de caixa líquido esperado é o de determinar o valor justo do ativo biológico no local e nas condições atuais. A entidade deve considerar esse objetivo na determinação da taxa de desconto apropriada e na estimativa do fluxo de caixa líquido esperado. Na determinação do valor presente do fluxo de caixa líquido esperado, a entidade deve incluir a expectativa dos participantes do mercado sobre o fluxo de caixa líquido que o ativo pode gerar no mais relevante dos mercados. (Eliminado pela NBC TG 29 (R1))

22. A entidade não deve incluir na estimativa de fluxo de caixa quaisquer expectativas de financiamento de ativos, tributos ou restabelecimento do ativo biológico após a colheita (por exemplo, o custo de replantio de árvores em plantação após a colheita).

23. O preço em uma transação entre comprador e vendedor dispostos à negociação, sem favorecimento das partes, está sujeito a variações do fluxo de caixa. O valor justo reflete a possibilidade de existência de tais variações. Assim, a entidade deve incorporar a expectativa sobre possíveis variações no fluxo de caixa na elaboração desse fluxo e na taxa de desconto, ou, ainda, a combinação dos dois. Na determinação da taxa de desconto, a entidade deve usar premissas consistentes com aquelas usadas na estimativa do fluxo de caixa esperado, para evitar omissão ou duplicação de premissas. (Eliminado pela NBC TG 29 (R1))

24. Os custos podem, algumas vezes, se aproximar do valor justo, particularmente, quando:

  1. uma pequena transformação biológica ocorre desde o momento inicial (por exemplo, as árvores frutíferas brotadas a partir de sementes ou mudas plantadas no período imediatamente anterior ao de encerramento das demonstrações contábeis); ou

(a) uma pequena transformação biológica ocorre desde o momento inicial (por exemplo, mudas plantadas no período imediatamente anterior ao de encerramento das demonstrações contábeis ou gado recém-adquirido); ou (Alterada pela NBC TG 29 (R2))

  1. não se espera que o impacto da transformação do ativo biológico sobre o preço seja material (por exemplo, para o crescimento inicial da plantação de pinos cujo ciclo de produção é de 30 anos).

25. Ativos biológicos são, muitas vezes, implantados na terra (por exemplo, árvores de floresta plantada). Pode não existir um mercado separado para os referidos ativos, mas pode existir um mercado ativo para a combinação deles, isto é, para os ativos biológicos, terra nua e terras com melhorias, como um conjunto. A entidade pode usar informações sobre ativos combinados para determinar o valor justo dos ativos biológicos. Por exemplo, o valor justo da terra nua e da terra com melhorias pode ser deduzido do valor justo dos ativos combinados, visando obter o valor justo do ativo biológico.

25. Ativos biológicos são, muitas vezes, implantados na terra (por exemplo, árvores de floresta plantada). Pode não existir mercado separado para os referidos ativos, mas pode existir mercado ativo para a combinação deles, isto é, para os ativos biológicos, terra nua e terras com melhorias, como um conjunto. A entidade pode usar informações sobre ativos combinados para mensurar o valor justo dos ativos biológicos. Por exemplo, o valor justo da terra nua e da terra com melhorias pode ser deduzido do valor justo dos ativos combinados, visando obter o valor justo do ativo biológico. (Alterado pela NBC TG 29 (R1))

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Ganhos e perdasItens 26 – 295 parágrafos

Ganhos e perdas

26. O ganho ou a perda proveniente da mudança no valor justo menos a despesa de venda de ativo biológico reconhecido no momento inicial até o final de cada período deve ser incluído no resultado do exercício em que tiver origem.

27. A perda pode ocorrer no reconhecimento inicial de ativo biológico porque as despesas de venda são deduzidas na determinação do valor justo. O ganho pode originar-se no reconhecimento inicial de ativo biológico, como quando ocorre o nascimento de bezerro.

28. O ganho ou a perda proveniente do reconhecimento inicial do produto agrícola ao valor justo, menos a despesa de venda, deve ser incluído no resultado do período em que ocorrer.

29. O ganho ou a perda pode originar-se no reconhecimento inicial do produto agrícola como resultado da colheita.

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Incapacidade para mensurar de forma confiável o valor justoItens 30 – 336 parágrafos

Incapacidade para mensurar de forma confiável o valor justo

30. Há uma premissa de que o valor justo dos ativos biológicos pode ser mensurado de forma confiável. Contudo, tal premissa pode ser rejeitada no caso de ativo biológico cujo valor deveria ser determinado pelo mercado, porém, este não o tem disponível e as alternativas para estimá-los não são, claramente, confiáveis. Em tais situações, o ativo biológico deve ser mensurado ao custo, menos qualquer depreciação e perda por irrecuperabilidade acumuladas. Quando o valor justo de tal ativo biológico se tornar mensurável de forma confiável, a entidade deve mensurá-lo ao seu valor justo menos as despesas de venda. Quando o ativo biológico classificado no ativo não circulante satisfizer aos critérios para ser classificado como mantido para venda (ou incluído em grupo de ativo mantido para essa finalidade), de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, presume-se que o valor justo possa ser mensurado de forma confiável.

30. Há uma premissa de que o valor justo dos ativos biológicos pode ser mensurado de forma confiável. Contudo, tal premissa pode ser rejeitada no caso de ativo biológico cujo valor deveria ser cotado pelo mercado, porém, este não o tem disponível e as alternativas para mensurá-los não são, claramente, confiáveis. Em tais situações, o ativo biológico deve ser mensurado ao custo, menos qualquer depreciação e perda por irrecuperabilidade acumuladas. Quando o valor justo de tal ativo biológico se tornar mensurável de forma confiável, a entidade deve mensurá-lo ao seu valor justo menos as despesas de venda. Quando o ativo biológico classificado no ativo não circulante satisfizer aos critérios para ser classificado como mantido para venda (ou incluído em grupo de ativo mantido para essa finalidade), de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, presume-se que o valor justo possa ser mensurado de forma confiável. (Alterado pela NBC TG 29 (R1))

31. A presunção do item 30 pode ser rejeitada somente no reconhecimento inicial. A entidade que tenha mensurado previamente o ativo biológico ao seu valor justo, menos a despesa de venda, continuará a mensurá-lo assim até a sua venda.

32. Em todos os casos, a entidade deve mensurar o produto agrícola no momento da colheita ao seu valor justo, menos a despesa de venda. Esta Norma assume a premissa de que o valor justo do produto agrícola no momento da colheita pode ser sempre mensurado de forma confiável.

33. Na determinação do custo, da depreciação e da perda por irrecuperabilidade acumuladas, a entidade deve considerar a NBC TG 16 – Estoques, NBC TG 27 – Ativo Imobilizado e NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

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Subvenção governamentalItens 576 parágrafos

Subvenção governamental

34. A subvenção governamental incondicional relacionada a um ativo biológico mensurado ao seu valor justo, menos a despesa de venda, deve ser reconhecida no resultado do período quando, e somente quando, se tornar recebível.

35. Se a subvenção governamental relacionada com o ativo biológico mensurado ao seu valor justo menos a despesa de venda for condicional, inclusive quando exigir que a entidade não se envolva com uma atividade agrícola especificada, deve ser reconhecida no resultado quando, e somente quando, a condição for atendida.

36. Os termos e as condições das subvenções governamentais variam. Por exemplo, uma subvenção pode requerer que a entidade agrícola cultive durante cinco anos em determinada localidade, devendo devolvê-la, integralmente, se o cultivo se der em período inferior. Nesse caso, a subvenção não pode ser reconhecida no resultado antes de se passarem os cinco anos. Contudo, se os termos contratuais permitirem a retenção do valor proporcional à passagem do tempo, seu reconhecimento contábil também deve ser proporcional.

37. Se a subvenção governamental estiver relacionada com ativo biológico mensurado ao custo menos qualquer depreciação ou perda irrecuperável acumuladas (ver item 30), a NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais deve ser aplicada.

38. Esta Norma exige tratamento diferente da NBC TG 07 se a subvenção do governo se referir a ativo biológico mensurado pelo seu valor justo menos despesas estimadas de venda ou a subvenção do governo exigir que a entidade não se ocupe de uma atividade agrícola específica. A NBC TG 07 é somente aplicada à subvenção governamental relacionada a ativo biológico mensurado pelo seu custo menos qualquer depreciação acumulada e quaisquer perdas irrecuperáveis acumuladas.

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DivulgaçãoItens 39 – 572 parágrafos

Divulgação

39. Eliminado.

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GeralItens 40 – 5330 parágrafos

Geral

40. A entidade deve divulgar o ganho ou a perda do período corrente em relação ao valor inicial do ativo biológico e do produto agrícola e, também, os decorrentes da mudança no valor justo, menos a despesa de venda dos ativos biológicos.

41. A entidade deve fornecer uma descrição de cada grupo de ativos biológicos.

42. A divulgação requerida pelo item 41 pode ter a forma dissertativa ou quantitativa.

43. A entidade é encorajada a fornecer uma descrição da quantidade de cada grupo de ativos biológicos, distinguindo entre consumíveis e de produção ou entre maduros e imaturos, conforme apropriado. Por exemplo, a entidade pode divulgar o total de ativos biológicos passíveis de serem consumidos e aqueles disponíveis para produção por grupos. A entidade pode, além disso, dividir aquele total entre ativos maduros e imaturos. Essas distinções podem ser úteis na determinação da influência do tempo no fluxo de caixa futuro. A entidade deve divulgar a base para realizar tais distinções.

44. Ativos biológicos consumíveis são aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos. Exemplos de ativos biológicos consumíveis são os rebanhos de animais mantidos para a produção de carne, rebanhos mantidos para a venda, produção de peixe, plantações de milho, cana-de-açúcar, café, soja, laranja e trigo e árvores para produção de madeira. Ativos biológicos para produção são os demais tipos como por exemplo: rebanhos de animais para produção de leite, vinhas, árvores frutíferas e árvores das quais se produz lenha por desbaste, mas com manutenção da árvore. Ativos biológicos de produção não são produtos agrícolas, são, sim, autorrenováveis.

44. Ativos biológicos consumíveis são aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos. Exemplos de ativos biológicos consumíveis são os rebanhos de animais mantidos para a produção de carne, rebanhos mantidos para a venda, produção de peixe, plantações de milho e trigo, produto de planta portadora e árvores para produção de madeira. Ativos biológicos para produção são os demais tipos como, por exemplo: rebanhos de animais para produção de leite; árvores frutíferas, das quais é colhido o fruto. Ativos biológicos de produção (plantas portadoras) não são produtos agrícolas, são, sim, mantidos para produzir produtos. (Alterado pela NBC TG 29 (R2))

45. Ativos biológicos podem ser classificados como maduros ou imaturos. Os maduros são aqueles que alcançaram a condição para serem colhidos (ativos biológicos consumíveis) ou estão aptos para sustentar colheitas regulares (ativos biológicos de produção).

46. As demonstrações contábeis devem divulgar, caso isso não tenha sido feito de outra forma:

  1. a natureza das atividades envolvendo cada grupo de ativos biológicos; e

  2. mensurações ou estimativas não financeiras de quantidade físicas:

  1. de cada grupo de ativos biológicos no final do período; e

  2. da produção agrícola durante o período.

47. A entidade deve evidenciar o método e as premissas significativas aplicados na determinação do valor justo de cada grupo de produto agrícola no momento da colheita e de cada grupo de ativos biológicos. (Eliminado pela NBC TG 29 (R1))

48. A entidade deve divulgar o valor justo, menos a despesa de venda do produto agrícola colhido durante o período, determinado no momento da colheita. (Eliminado pela NBC TG 29 (R1))

49. A entidade deve divulgar:

  1. a existência e o total de ativos biológicos cuja titularidade legal seja restrita, e o montante deles dado como garantia de exigibilidades;

  2. o montante de compromissos relacionados com o desenvolvimento ou aquisição de ativos biológicos; e

  3. as estratégias de administração de riscos financeiros relacionadas com a atividade agrícola.

50. A entidade deve apresentar a conciliação das mudanças no valor contábil de ativos biológicos entre o início e o fim do período corrente. A conciliação inclui:

  1. ganho ou perda decorrente da mudança no valor justo menos a despesa de venda;

  2. aumentos devido às compras;

  3. reduções atribuíveis às vendas e aos ativos biológicos classificados como mantidos para venda ou incluídos em grupo de ativos mantidos para essa finalidade, de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;

  4. reduções devidas às colheitas;

  5. aumento resultante de combinação de negócios;

  6. diferenças cambiais líquidas decorrentes de conversão das demonstrações contábeis para outra moeda de apresentação e, também, de conversão de operações em moeda estrangeira para a moeda de apresentação das demonstrações da entidade; e

  7. outras mudanças.

51. O valor justo, menos a despesa de venda de um ativo biológico pode se alterar devido a mudanças físicas e também de preços no mercado. Divulgações separadas são úteis para avaliar o desempenho do período corrente e para projeções futuras, particularmente quando há um ciclo de produção que compreende período superior a um ano. Em tais casos, a entidade é encorajada a divulgar, por grupo, ou de outra forma, o total da mudança no valor justo menos a despesa de venda, incluído no resultado, referente às mudanças físicas e de preços no mercado. Geralmente, essa informação não é tão útil quando o ciclo de produção é menor que um ano (por exemplo, quando se criam frangos ou se cultivam cereais).

52. A transformação biológica resulta em várias mudanças físicas – crescimento, degeneração, produção e procriação, podendo cada uma delas ser observada e mensurada. Cada uma dessas mudanças físicas tem relação direta com os benefícios econômicos futuros. A mudança no valor justo de ativo biológico devido à colheita também é uma mudança física.

53. A atividade agrícola é, frequentemente, exposta aos riscos climáticos, de doenças e outros riscos naturais. Se um evento ocorre e dá origem a um item material de receita ou despesa, a natureza e o total devem ser divulgados de acordo com a NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis. Exemplos de tais eventos incluem surtos de viroses, inundações, seca, geada e praga de insetos.

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Divulgação adicional para ativo biológico cujo valor justo não pode ser mensurado de forma confiávelItens 54 – 5616 parágrafos

Divulgação adicional para ativo biológico cujo valor justo não pode ser mensurado de forma confiável

54. Se a entidade mensura ativos biológicos pelo custo, menos qualquer depreciação e perda no valor recuperável acumuladas (ver item 30), no final do período deve divulgar:

  1. uma descrição dos ativos biológicos;

  2. uma explicação da razão pela qual o valor justo não pode ser mensurado de forma confiável;

  3. se possível, uma faixa de estimativas dentro da qual existe alta probabilidade de se encontrar o valor justo;

  4. o método de depreciação utilizado;

  5. a vida útil ou a taxa de depreciação utilizada; e

  6. o total bruto e a depreciação acumulada (adicionada da perda por irrecuperabilidade acumulada) no início e no final do período.

55. Se durante o período corrente a entidade mensura os ativos biológicos ao seu custo menos depreciação e perda no valor recuperável acumuladas (ver item 30), deve divulgar qualquer ganho ou perda reconhecido sobre a venda de tais ativos biológicos, e a conciliação requerida pelo item 50 deve evidenciar o total relacionado com tais ativos, separadamente. Adicionalmente, a conciliação deve conter os seguintes montantes, incluídos no resultado e decorrentes daqueles ativos biológicos:

  1. perdas irrecuperáveis;

  2. reversão de perdas no valor recuperável; e

  3. depreciação.

56. Se o valor justo dos ativos biológicos, previamente mensurados ao custo, menos qualquer depreciação e perda no valor recuperável acumuladas se tornar mensurável de forma confiável durante o período corrente, a entidade deve divulgar:

  1. uma descrição dos ativos biológicos;

  2. uma explicação da razão pela qual a mensuração do valor justo se tornou mensurável de forma confiável; e

  3. o efeito da mudança.

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Subvenção governamentalItens 5712 parágrafos

Subvenção governamental

57. A entidade deve fazer as seguintes divulgações:

  1. a natureza e a extensão das subvenções governamentais reconhecidas nas demonstrações contábeis;

  2. condições não atendidas e outras contingências associadas com a subvenção governamental; e

  3. reduções significativas esperadas no nível de subvenções governamentais.

58 a 62. Eliminados.

63. No período em que são aplicadas, pela primeira vez, as alterações pertinentes a plantas portadoras, a entidade não precisa divulgar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para o período atual. No entanto, a entidade deve apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para cada período anterior apresentado. (Incluído pela NBC TG 29 (R2))

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 29 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 29 (R2).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 23 de outubro de 2015.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

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Apêndice – Exemplos ilustrativosMaterial de apoio · PDF na página 11PDF · 11

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Norma brasileira de contabilidade – nbc tg 29 (r2), de 23 de outubro de 2015Itens 1 – 375 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – NBC TG 29 (R2), DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a NBC TG 29 (R1) que dispõe sobre ativo biológico e produto agrícola.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera as alíneas (a) do item 1 e 24, os itens 2, 4 e 44, inclui os itens 5A, 5B, 5C e 63 e a definição “Planta portadora” no item 5 e elimina os itens 58 a 62, na NBC TG 29 (R1) – Ativo Biológico e Produto Agrícola, que passam a vigorar com as seguintes redações:

1. (...)

  1. ativos biológicos, exceto plantas portadoras;

  2. (...)

2. (...)

(b) plantas portadoras relacionadas com a atividade agrícola (ver NBC TG 27). Contudo, esta norma aplica-se ao produto dessas plantas portadoras;

(c) subvenção e assistência governamentais relacionadas às plantas portadoras (ver NBC TG 07);

(d) ativos intangíveis relacionados com atividades agrícolas (ver NBC TG 04 – Ativo Intangível).

4. A tabela a seguir fornece exemplos de ativos biológicos, produto agrícola e produtos resultantes do processamento depois da colheita:

Ativos biológicos

Produto agrícola

Produtos resultantes do processamento após a colheita

Carneiros

Lã

Fio, tapete

Plantação de árvores para madeira

Árvore cortada

Tora, madeira serrada

Gado de leite

Leite

Queijo

Porcos

Carcaça

Salsicha, presunto

Plantação de algodão

Algodão colhido

Fio de algodão, roupa

Cana-de-açúcar

Cana colhida

Açúcar

Plantação de fumo

Folha colhida

Fumo curado

Arbusto de chá

Folha colhida

Chá

Videira

Uva colhida

Vinho

Árvore frutífera

Fruta colhida

Fruta processada

Palmeira de dendê

Fruta colhida

Óleo de palma

Seringueira

Látex colhido

Produto da borracha

Algumas plantas, por exemplo, arbustos de chá, videiras, palmeira de dendê e seringueira, geralmente, atendem à definição de planta portadora e estão dentro do alcance da NBC TG 27. No entanto, o produto de planta portadora, por exemplo, folhas de chá, uvas, óleo de palma e látex, está dentro do alcance da NBC TG 29.

5. (...)

Planta portadora é uma planta viva que:

(a) é utilizada na produção ou no fornecimento de produtos agrícolas;

(b) é cultivada para produzir frutos por mais de um período; e

(c) tem uma probabilidade remota de ser vendida como produto agrícola, exceto para eventual venda como sucata.

(...)

5A. Não são plantas portadoras:

(a) plantas cultivadas para serem colhidas como produto agrícola (por exemplo, árvores cultivadas para o uso como madeira);

(b) plantas cultivadas para a produção de produtos agrícolas, quando há a possibilidade maior do que remota de que a entidade também vai colher e vender a planta como produto agrícola, exceto as vendas de sucata como incidentais (por exemplo, árvores que são cultivadas por seus frutos e sua madeira); e

(c) culturas anuais (por exemplo, milho e trigo).

5B. Quando as plantas portadoras não são mais utilizadas para a produção de produtos, elas podem ser cortadas e vendidas como sucata, por exemplo, para uso como lenha. Essas vendas de sucata incidentais não impedem a planta de satisfazer à definição de planta portadora.

5C. Produto em desenvolvimento de planta portadora é ativo biológico.

24. (...)

  1. uma pequena transformação biológica ocorre desde o momento inicial (por exemplo, mudas plantadas no período imediatamente anterior ao de encerramento das demonstrações contábeis ou gado recém-adquirido); ou

  2. (...)

44. Ativos biológicos consumíveis são aqueles passíveis de serem colhidos como produto agrícola ou vendidos como ativos biológicos. Exemplos de ativos biológicos consumíveis são os rebanhos de animais mantidos para a produção de carne, rebanhos mantidos para a venda, produção de peixe, plantações de milho e trigo, produto de planta portadora e árvores para produção de madeira. Ativos biológicos para produção são os demais tipos como, por exemplo: rebanhos de animais para produção de leite; árvores frutíferas, das quais é colhido o fruto. Ativos biológicos de produção (plantas portadoras) não são produtos agrícolas, são, sim, mantidos para produzir produtos.

58 a 62. (Eliminados).

63. No período em que são aplicadas, pela primeira vez, as alterações pertinentes a plantas portadoras, a entidade não precisa divulgar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para o período atual. No entanto, a entidade deve apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23 para cada período anterior apresentado.

2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 29 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 29 (R2).

3. As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016.

Brasília, 23 de outubro de 2015.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). NBC TG 29 (R2), publicação no DOU em 06/11/2015. Arquivo NBCTG29(R2).doc, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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