Reconhecimento e mensuração: valor presente de obrigação por benefício definido e custo do serviço corrente
66. O custo final de plano de benefício definido pode ser influenciado por muitas variáveis, tais como salários na data da concessão do benefício, rotatividade e mortalidade, contribuições de empregados e tendências de custos médicos. O custo final do plano é incerto e é provável que essa incerteza venha a permanecer por longo período de tempo. Com o objetivo de mensurar o valor presente das obrigações de benefício pós-emprego e o respectivo custo do serviço corrente, é necessário:
(a) aplicar método de avaliação atuarial (ver itens 67 a 69);
(b) atribuir benefício aos períodos de serviço (ver itens 70 a 74); e
(c) adotar premissas atuariais (ver itens 75 a 98).
Método de avaliação atuarial
67. A entidade deve utilizar o Método de Crédito Unitário Projetado para determinar o valor presente das obrigações de benefício definido e o respectivo custo do serviço corrente e, quando aplicável, o custo do serviço passado.
68. O Método de Crédito Unitário Projetado (também conhecido como método de benefícios acumulados com pro rata de serviço ou como método benefício/anos de serviço) considera cada período de serviço como dando origem a uma unidade adicional de direito ao benefício (ver itens 70 a 74) e mensura cada unidade separadamente para construir a obrigação final (ver itens 75 a 98).
Exemplo ilustrativo do item 68
Um benefício de pagamento único a ser liquidado ao final do período trabalhado corresponde a 1% do salário final para cada ano de serviço. O salário no ano 1 é $ 10.000 e assume-se um crescimento anual de 7% (composto) para cada ano. A taxa de desconto utilizada é de 10% ao ano. A tabela a seguir demonstra como a obrigação é calculada para um empregado cuja expectativa de desligamento é ao final do ano 5, assumindo que não haverá mudanças nas premissas atuariais. Para fins de simplificação, este exemplo não considera o ajuste adicional necessário para refletir a probabilidade de o empregado deixar a entidade em data anterior ou posterior.
Ano
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1
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2
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3
|
4
|
5
|
Benefício
atribuído a:
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|
|
– anos
anteriores
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$
0
|
$
131
|
$
262
|
$
393
|
$
524
|
– ano
corrente (1% do salário final)
|
$
131
|
$
131
|
$
131
|
$
131
|
$
131
|
– ano
corrente e anteriores
|
$
131
|
$
262
|
$
393
|
$
524
|
$
655
|
|
|
|
|
|
|
Obrigação
|
|
|
|
|
|
Inicial
|
-
|
$
89
|
$
196
|
$
324
|
$
476
|
Jurosde10%
|
-
|
$
9
|
$
20
|
$
33
|
$
48
|
Custo
do serviço corrente
|
$
89
|
$
98
|
$
108
|
$
119
|
$
131
|
Obrigação
final
|
$
89
|
$
196
|
$
324
|
$
476
|
$
655
|
Notas:
1. A obrigação inicial é o valor presente do benefício atribuído a anos anteriores.
2. O custo do serviço corrente é o valor presente do benefício atribuído ao ano corrente.
3. A obrigação final é o valor presente do benefício atribuído aos anos corrente e anteriores.
69. A entidade deve descontar a valor presente o total da obrigação de benefícios pós-emprego, mesmo se parte da obrigação vencer em até doze meses após a data das demonstrações contábeis.
Atribuição de benefício a períodos de serviço
70. Na determinação do valor presente das obrigações de benefício definido e do respectivo custo do serviço corrente e, quando aplicável, do custo do serviço passado, a entidade deve atribuir benefício a períodos de serviço de acordo com a fórmula de benefício do plano. Entretanto, se o serviço do empregado nos últimos anos conduzir a um benefício significativamente mais elevado do que em períodos anteriores, a entidade deve atribuir benefícios em bases lineares, desde:
(a) a data em que o serviço do empregado conduz, pela primeira vez, a benefícios previstos no plano (quer os benefícios estejam, ou não, condicionados ao serviço futuro); até
(b) a data em que o serviço futuro do empregado não levar a uma quantia relevante de benefícios adicionais conforme o plano, exceto nos casos provenientes de novos aumentos de salário.
71. O Método de Crédito Unitário Projetado exige que a entidade atribua benefício ao período corrente (a fim de determinar o custo do serviço corrente) e aos períodos corrente e anteriores (a fim de determinar o valor presente das obrigações de benefício definido). A entidade deve atribuir benefício aos períodos em que surge a obrigação de proporcionar benefícios pós-emprego. Essa obrigação surge à medida que os empregados prestam serviços em troca de benefícios pós-emprego e que a entidade espera pagar em períodos futuros. As técnicas atuariais permitem que a entidade mensure essa obrigação com confiabilidade suficiente para justificar o reconhecimento do passivo.
Exemplos ilustrativos do item 71
1. Um plano de benefício definido proporciona o benefício de pagamento único de $ 100 devido por ocasião da aposentadoria, para cada ano de serviço prestado.
Atribui-se a cada ano o benefício de $ 100. O custo do serviço corrente é o valor presente de $ 100. O valor presente da obrigação de benefício definido é o valor presente de $ 100, multiplicado pelo número de anos de serviço na data a que se referem as demonstrações contábeis.
Se o benefício for devido imediatamente quando o empregado se desliga da entidade, o custo do serviço corrente e o valor presente da obrigação de benefício definido refletem a data em que se espera que o empregado se desligue.
Assim, devido ao efeito do desconto a valor presente, eles são inferiores às quantias que seriam determinadas se o empregado saísse no final do período a que se referem as demonstrações contábeis.
2. Um plano proporciona uma pensão mensal de 0,2% do salário final para cada ano de serviço. A pensão é devida a partir da idade de 65 anos.
É atribuído a cada ano de serviço um benefício igual ao valor presente, à data esperada de aposentadoria da pensão mensal de 0,2% do salário final estimado, devido a partir da data esperada de aposentadoria até a data estimada do falecimento. O custo do serviço corrente é o valor presente desse benefício. O valor presente da obrigação de benefício definido é o valor presente dos pagamentos mensais de pensão de 0,2% do salário final, multiplicado pelo número de anos de serviço até o final do período a que se referem as
demonstrações contábeis. O custo do serviço corrente e o valor presente da obrigação de benefício definido são descontados, porque os pagamentos de pensão se iniciam a partir da idade de 65 anos.
72. O serviço prestado pelo empregado origina uma obrigação em conformidade com o plano de benefício definido, mesmo se os benefícios estiverem condicionados à manutenção da condição de empregado (em outras palavras, mesmo quando os benefícios ainda não foram adquiridos). O serviço do empregado, antes da data de aquisição de direito, dá origem a uma obrigação construtiva porque, ao final de cada encerramento de exercício, o valor do serviço futuro que o empregado deverá prestar até a aquisição do direito ao benefício se reduz. Ao mensurar a obrigação de benefício definido, a entidade deve considerar a probabilidade de que alguns empregados possam não satisfazer aos requisitos de aquisição de direito. De maneira similar, embora determinados benefícios pós-emprego, por exemplo, benefícios médicos pós-emprego, só se tornem devidos se ocorrer evento específico, quando o empregado já tenha se aposentado, uma obrigação deve ser reconhecida à medida que o empregado estiver prestando serviço que proporcionará o direito ao benefício. A probabilidade de que o evento específico ocorrerá afeta a mensuração da obrigação, mas não determina se a obrigação existe ou não.
Exemplos ilustrativos do item 72
1. Um plano paga o benefício de $ 100 para cada ano de serviço. A aquisição de direito aos benefícios ocorrerá após dez anos de prestação de serviço.
O benefício de $ 100 é atribuído a cada ano. Em cada um dos primeiros dez anos, o custo do serviço corrente e o valor presente da obrigação refletem a probabilidade de que o empregado possa não completar dez anos de serviço.
2. Um plano paga o benefício de $ 100 para cada ano de serviço prestado, excluindo o serviço antes da idade de 25 anos. A aquisição de direito aos benefícios ocorre imediatamente.
Nenhum benefício deve ser atribuído ao serviço prestado antes da idade de 25 anos, porque o serviço, antes dessa data, não leva a benefícios (condicionais ou incondicionais). O benefício de $ 100 é atribuído a cada ano subsequente.
73. A obrigação aumenta até a data em que o posterior serviço prestado pelo empregado não mais dê lugar a valores relevantes de benefícios futuros. Portanto, todo o benefício é atribuído aos períodos que terminem nessa data ou antes dela. O benefício é atribuído a períodos contábeis individuais de acordo com a fórmula de benefício do plano. Entretanto, se o serviço do empregado em anos adicionais conduzir a um nível significativamente maior de benefício do que nos anos anteriores, a entidade deve atribuir o benefício de maneira linear até a data em que o serviço posterior do empregado conduza a uma quantia imaterial de benefícios adicionais. Isso ocorre porque o serviço do empregado conduzirá, em última análise, a um benefício em nível mais elevado.
Exemplos ilustrativos do item 73
1. Um plano paga o benefício em parcela única de $ 1.000, cuja aquisição de direito ocorre após dez anos de serviço prestado. O plano não prevê benefício adicional para serviço subsequente.
O benefício de $ 100 ($ 1.000 dividido por dez) é atribuído a cada um dos primeiros dez anos.
O custo do serviço corrente, em cada um dos primeiros dez anos, reflete a probabilidade de o empregado não completar os dez anos de serviço. Nenhum benefício é atribuído aos anos subsequentes.
2. Um plano paga o benefício de aposentadoria em parcela única no valor de $ 2.000 a todos os empregados que ainda estejam trabalhando na idade de 55 anos, após terem prestado vinte anos de serviço, ou que ainda estejam empregados à idade de 65, independentemente de seu tempo de serviço.
Para os empregados que sejam admitidos antes da idade de 35 anos, serão computados benefícios apenas quando possuírem 35 anos de idade (o empregado pode deixar a entidade com 30 anos e retornar ao serviço com 33 anos de idade, sem nenhum efeito no montante ou prazo dos benefícios). Esses benefícios estão condicionados a serviço futuro. Além disso, os serviços prestados pelos empregados após os 55 anos de idade não trarão benefícios futuros significativos. Para esses empregados, a entidade atribui um benefício de $ 100 ($ 2.000 dividido por 20) para cada ano, desde a idade de 35 até 55 anos.
Para os empregados admitidos com idades entre 35 e 45 anos, o serviço prestado após 20 anos não trará benefícios adicionais significativos. Para esses empregados, a entidade atribui benefício de $ 100 ($ 2.000 dividido por 20) para cada um dos primeiros 20 anos.
Para o empregado admitido com 55 anos de idade, o serviço prestado depois de 10 anos não conduzirá a montante significativo de benefícios. Para este empregado, a entidade atribui benefício de $ 200 ($ 2.000 dividido por 10) para cada um dos 10 primeiros anos.
Para todos os empregados, o custo do serviço corrente e o valor presente da obrigação devem refletir a probabilidade de o empregado não completar o período necessário de prestação de serviço.
3. Um plano médico pós-emprego reembolsa 40% dos custos médicos se o empregado sair da entidade depois de ter prestado serviço entre 10 a 20 anos, ou o reembolso será de 50% dos custos, caso o empregado deixe a entidade após 20 ou mais anos de serviço.
De acordo com a fórmula de benefício do plano, a entidade atribui 4% do valor presente dos custos médicos esperados (40% dividido por dez) a cada um dos primeiros 10 anos e 1% (10% dividido por 10) a cada um dos 10 anos subsequentes. O custo do serviço corrente em cada ano deve refletir a probabilidade de o empregado não completar o período de serviço necessário à obtenção parcial ou integral do benefício.
Para os empregados que a entidade espera que se desliguem dentro de 10 anos, nenhum benefício deve ser atribuído.
4. Um plano médico pós-emprego reembolsa 10% dos custos se o empregado deixar a entidade após ter prestado serviço entre 10 e 20 anos, ou o reembolso será de 50% dos custos, caso o empregado deixar a entidade após 20 ou mais anos de serviço.
O serviço em anos posteriores conduzirá a um nível de benefícios significativamente maior do que os anos atuais.
Portanto, para os empregados com expectativa de desligamento após 20 ou mais anos, a entidade atribui benefício em base linear, conforme o item 71. O serviço prestado após 20 anos não conduzirá a um montante significativo de benefícios futuros. Portanto, o benefício atribuído a cada um dos primeiros 20 anos é de 2,5% do valor presente dos custos médicos esperados (50% dividido por vinte).
Para os empregados cuja expectativa de desligamento for entre 10 e 20 anos, o benefício atribuído a cada um dos primeiros 10 anos é de 1% do valor presente dos custos médicos esperados. Para esses empregados, nenhum benefício é atribuído ao serviço entre o final do décimo ano e a data estimada de saída.
Para os empregados que se espera que saiam dentro de dez anos, nenhum benefício deve ser atribuído.
74. Quando o montante de benefício for uma proporção constante do salário final para cada ano de serviço prestado, os futuros aumentos salariais afetarão o montante necessário para liquidar a obrigação referente ao serviço prestado antes do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis, mas não cria uma obrigação adicional. Portanto:
(a) para a finalidade do item 70(b), os aumentos de salário não conduzem a benefícios adicionais, mesmo que o valor dos benefícios dependa do salário final; e
(b) a quantia do benefício atribuído a cada período é uma proporção constante do salário ao qual o benefício está atrelado.
Exemplo ilustrativo do item 74
Os empregados têm direito a um benefício de 3% do salário final para cada ano de serviço prestado, antes de completar a idade de 55 anos.
O benefício de 3% do salário final estimado é atribuído a cada ano até completar a idade de
55. Essa é a data em que o posterior serviço do empregado não conduzirá a quantia significativa de benefícios futuros de acordo com o plano. Nenhum benefício é atribuído ao serviço após essa idade.
Premissas atuariais
75. As premissas atuariais devem ser imparciais (não enviesadas) e devem ser mutuamente compatíveis.
76. As premissas atuariais devem ser as melhores estimativas da entidade sobre as variáveis que determinarão o custo final de prover benefícios pós-emprego. As premissas atuariais compreendem:
(a) premissas demográficas acerca das características futuras dos atuais e ex-empregados (e seus dependentes) que sejam elegíveis aos benefícios. Premissas demográficas tratam de tópicos, tais como:
(i) mortalidade (ver itens 81 e 82); (ii) taxas de rotatividade de empregados, invalidez e aposentadoria antecipada; (iii) a proporção de participantes do plano com dependentes que serão elegíveis aos benefícios; (iv) a proporção de participantes do plano que escolherá cada opção de forma de pagamento disponível conforme os termos do plano; e
(v) taxas de sinistralidade dos planos médicos;
(b) premissas financeiras que abordam tópicos como:
(i) taxa de desconto (ver itens 83 a 86); (ii) níveis de benefícios, excluindo qualquer custo dos benefícios que deva correr por conta de empregados, e salário futuro (ver itens 87 a 95); (iii) no caso de benefícios médicos, custos médicos futuros, incluindo custos de administração de sinistros (ou seja, os custos que serão incorridos no processamento e solução de sinistros, incluindo honorários legais e taxas de reguladores) (ver itens 96 a 98); e (iv) impostos devidos pelo plano sobre contribuições relativas a serviços anteriores à data das demonstrações contábeis ou sobre benefícios decorrentes desses serviços.
77. As premissas atuariais devem ser imparciais (não enviesadas) se elas não forem imprudentes nem excessivamente conservadoras.
78. As premissas atuariais devem ser mutuamente compatíveis se refletirem as relações econômicas entre fatores, tais como inflação, taxas de crescimento salarial e taxa de desconto. Por exemplo, todas as premissas que dependem de determinado nível de inflação (tais como premissas sobre taxas de juros, aumentos de salários e de benefícios) para qualquer período futuro deverão pressupor o mesmo nível de inflação.
79. A entidade deve determinar a taxa de desconto e outras premissas financeiras em termos nominais (taxa de inflação inclusa), exceto se as estimativas em termos reais (líquidas da taxa de inflação) forem mais confiáveis, por exemplo, em economia hiperinflacionária ou quando o benefício for indexado e existir mercado estruturado de títulos de dívida indexados na mesma moeda e prazo.
80. As premissas financeiras devem basear-se em expectativas de mercado na data a que se referem as demonstrações contábeis, relativamente ao período ao longo do qual deverão ser liquidadas as obrigações.
Premissas atuariais: mortalidade
81. A entidade deve determinar suas premissas de mortalidade tendo por referência à sua melhor estimativa de mortalidade dos participantes do plano tanto durante quanto após o emprego.
82. A fim de estimar o custo final do benefício, a entidade deve considerar as mudanças esperadas na taxa de mortalidade, por exemplo, ajustando as tábuas-padrão de mortalidade com estimativas de melhorias na mortalidade.
Premissas atuariais: taxa de desconto
83. A taxa utilizada para descontar a valor presente as obrigações de benefícios pós-emprego (tanto custeadas quanto não custeadas) deve ser determinada com base nos rendimentos de mercado, apurados na data a que se referem as demonstrações contábeis, para títulos ou obrigações corporativas de alta qualidade. Se não houver mercado ativo desses títulos, devem ser usados os rendimentos de mercado (na data a que se referem as demonstrações contábeis) relativos aos títulos do Tesouro Nacional. A moeda e o prazo desses instrumentos financeiros devem ser consistentes com a moeda e o prazo estimado das obrigações de benefício pós-emprego.
83. A taxa utilizada para descontar a valor presente as obrigações de benefícios pós-emprego (tanto custeadas quanto não custeadas) deve ser determinada com base nos rendimentos de mercado, apurados na data a que se referem as demonstrações contábeis, para títulos ou obrigações corporativas de alta qualidade. Para moedas para as quais não existe mercado ativo desses títulos corporativos de alta qualidade, devem ser usados os rendimentos de mercado (na data a que se referem às demonstrações contábeis) relativos aos títulos do Tesouro Nacional nessa moeda. A moeda e o prazo desses instrumentos financeiros devem ser consistentes com a moeda e o prazo estimado das obrigações de benefício pós-emprego. (Alterado pela NBC TG 33 (R2))
84. Uma premissa atuarial que tem efeito significativo é a taxa de desconto. A taxa de desconto deve refletir o valor do dinheiro no tempo, mas não o risco atuarial ou de investimento. Além disso, a taxa de desconto não deve refletir o risco de crédito específico da entidade suportado pelos seus credores, nem refletir o risco de a experiência futura poder diferir das premissas atuariais.
85. A taxa de desconto deve refletir os prazos estimados dos pagamentos de benefícios. Na prática, a entidade frequentemente consegue isso, aplicando uma única taxa de desconto média ponderada que reflita os prazos estimados e o montante dos pagamentos de benefícios e a moeda em que os benefícios vão ser pagos.
86. Em alguns casos, pode não haver mercado ativo de títulos de dívida com vencimento suficientemente longo para corresponder ao vencimento estimado de todos os pagamentos de benefícios. Nesses casos, a entidade utiliza as taxas correntes de mercado, com o prazo apropriado, para descontar pagamentos de prazos mais curtos e estima a taxa de desconto para vencimentos mais longos, extrapolando as taxas correntes de mercado ao longo da curva de rendimento. É improvável que o valor presente total de obrigação de benefício definido seja particularmente sensível à taxa de desconto aplicada à parcela dos benefícios devidos após o vencimento final dos títulos de dívida corporativos ou dos títulos do Tesouro Nacional disponíveis.
Premissas atuariais: salários, benefícios e custos médicos
87. A entidade deve mensurar suas obrigações de benefício definido em base que reflita:
(a) os benefícios estabelecidos nos termos do plano (ou resultantes de qualquer obrigação construtiva que vá além desses termos), no final do período a que se referem as demonstrações contábeis;
(b) quaisquer aumentos salariais estimados futuros que afetem os benefícios devidos;
(c) o efeito de qualquer limite sobre a parcela do empregador no custo dos benefícios futuros;
(d) contribuições de empregados ou de terceiros que reduzam o custo final desses benefícios para a entidade; e
(e) as mudanças futuras estimadas no nível de benefícios de previdência social que afetem os benefícios devidos segundo um plano de benefício definido, se e somente se:
(i) essas mudanças tiverem sido decretadas antes do período contábil a que se referem as demonstrações contábeis; ou (ii) dados históricos ou outras evidências confiáveis indicarem que esses benefícios de previdência social mudarão de alguma forma previsível, por exemplo, de acordo com mudanças futuras nos níveis gerais de preço ou nos níveis gerais de salário.
88. As premissas atuariais devem refletir alterações em benefícios futuros que estejam estabelecidos nos termos formais de plano (ou obrigação construtiva que vá além desses termos) no final do período a que se referem as demonstrações contábeis. Esse é o caso quando, por exemplo:
(a) a entidade tem um histórico de benefícios crescentes, por exemplo, para mitigar os efeitos da inflação e não exista indício de que essa prática se alterará no futuro;
(b) a entidade está obrigada, seja pelos termos formais de plano (ou obrigação construtiva que vá além desses termos) ou pela legislação, a usar quaisquer excedentes deste plano para benefício dos participantes do plano (ver item 108(c)); ou
(c) os benefícios variam em resposta a uma meta de desempenho ou outros critérios. Por exemplo, os termos do plano podem dispor que haverá redução do valor dos benefícios ou exigirá contribuições adicionais dos empregados se os ativos do plano forem insuficientes. A mensuração da obrigação deve refletir a melhor estimativa do efeito da meta de desempenho ou outros critérios.
89. As premissas atuariais não refletem alterações nos benefícios futuros que não estejam estabelecidas nos termos formais do plano (ou de obrigação construtiva) na data a que se referem as demonstrações contábeis. Tais alterações resultarão em:
(a) custo do serviço passado, na medida em que alterem benefícios relativos ao serviço prestado antes da alteração; e
(b) custo do serviço corrente relativo a períodos posteriores à alteração, na medida em que eles modifiquem os benefícios relativos a serviços posteriores à alteração.
90. As estimativas de futuros aumentos salariais devem levar em consideração a inflação, a experiência, as promoções e outros fatores relevantes, tais como oferta e demanda no mercado de trabalho.
91. Alguns planos de benefício definido limitam as contribuições que a entidade está obrigada a pagar. O custo final dos benefícios considera o efeito do limite sobre as contribuições. O efeito do limite sobre contribuições é determinado pelo que for mais curto dentre:
(a) a vida estimada da entidade; e
(b) a vida estimada do plano.
92. Alguns planos de benefício definido exigem que os empregados ou terceiros contribuam para o custo do plano. As contribuições dos empregados reduzem o custo dos benefícios para a entidade. A entidade considera se contribuições de terceiros reduzem o custo dos benefícios para a entidade ou constituem um direito a reembolso, conforme descrito no item
116. Contribuições de empregados ou de terceiros são estabelecidas nos termos formais do plano (ou resultam de obrigação construtiva que vá além desses termos) ou são discricionárias. Contribuições discricionárias de empregados ou de terceiros reduzem o custo do serviço por ocasião do pagamento dessas contribuições ao plano.
93. Contribuições de empregados ou de terceiros estabelecidas nos termos formais do plano reduzem o custo do serviço (se estiverem atreladas ao serviço) ou reduzem as remensurações do valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido (por exemplo, se as contribuições forem exigidas para reduzir déficit decorrente de perdas sobre os ativos do plano ou de perdas atuariais). Contribuições de empregados ou de terceiros relacionadas ao serviço são atribuídas a períodos de serviço como benefício negativo, de acordo com o item 70 (ou seja, o benefício líquido é atribuído de acordo com esse item).
93. Contribuições de empregados ou de terceiros estabelecidas nos termos formais do plano reduzem o custo do serviço (se estiverem atreladas ao serviço) ou afetam as remensurações do valor líquido de passivo (ativo) de benefício definido (se não estiverem atreladas ao serviço). Um exemplo de contribuições que não estão atreladas ao serviço é quando as contribuições forem exigidas para reduzir déficit decorrente de perdas sobre os ativos do plano ou de perdas atuariais. Se as contribuições de empregados ou de terceiros atreladas ao serviço, essas contribuições reduzem o custo do serviço da seguinte forma:
(a) se o montante das contribuições depende do número de anos de serviço, a entidade deve atribuir as contribuições para períodos de serviço, utilizando o mesmo método de atribuição exigido pelo item 70 para o benefício bruto (isto é, utilizando a fórmula de contribuição do plano ou a forma linear); ou
(b) se o montante das contribuições independe do número de anos de serviço, a entidade está autorizada a reconhecer tais contribuições como redução do custo do serviço no período em que o serviço relacionado seja prestado. Exemplos de contribuições que são independentes do número de anos de serviço incluem aqueles que são uma percentagem fixa do salário do empregado, um valor fixo durante todo o período de serviço ou dependem da idade do empregado. O item A1 fornece orientação para sua aplicação. (Alterado pela NBC TG 33 (R1))
94. Mudanças nas contribuições de empregados ou de terceiros relacionadas ao serviço resultam em:
(a) custo do serviço corrente e passado (se as mudanças nas contribuições de empregados não forem estabelecidas nos termos formais do plano e não resultarem de obrigação construtiva); ou
(b) ganhos e perdas atuariais (se as mudanças nas contribuições de empregados forem estabelecidas nos termos formais do plano ou resultarem de obrigação construtiva).
94. Para contribuições dos empregados ou de terceiros que são atribuídas aos períodos de serviço de acordo com o item 93(a), as mudanças nas contribuições resultam em:
(a) custo do serviço corrente e passado (se essas mudanças não forem estabelecidas nos termos formais do plano e não resultarem de obrigação construtiva); ou
(b) ganhos e perdas atuariais (se essas mudanças forem estabelecidas nos termos formais do plano ou resultarem de obrigação construtiva). (Alterado pela NBC TG 33 (R1))
95. Alguns benefícios pós-emprego estão atrelados a variáveis, como o nível de benefícios da previdência social ou assistência médica governamental. A mensuração de tais benefícios deve refletir a melhor estimativa dessas variáveis, baseadas no dado histórico e em outra evidência confiável.
96. As premissas acerca de custos médicos devem levar em consideração as estimativas de alterações futuras no custo dos serviços médicos que resultem não só da inflação como de alterações específicas nos custos médicos.
97. A mensuração de benefícios de assistência médica pós-emprego requer a utilização de premissas acerca do nível e da frequência de sinistros futuros e do custo para a cobertura desses sinistros. A entidade deve estimar os custos médicos futuros com base em dados históricos sobre a experiência da própria entidade, adicionado sempre que necessário por dados históricos de outras entidades, de companhias de seguro, de fornecedores de serviços médicos ou de outras fontes. As estimativas dos custos médicos futuros devem considerar o efeito dos avanços tecnológicos, a mudança no uso de assistência médica ou de modelos de prestação dessa assistência, e de alterações nas condições de saúde dos participantes do plano.
98. O nível e a frequência dos sinistros são particularmente sensíveis à idade, às condições de saúde e ao sexo dos empregados (e dos seus dependentes) e podem ser sensíveis a outros fatores, tais como localização geográfica. Portanto, os dados históricos devem ser ajustados na medida em que o conjunto demográfico da população diferir daquele utilizado como base de dados. Esses dados devem ser também ajustados sempre que haja evidência confiável de que as tendências históricas se modificarão.