04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

NBC TG 37 (R5)Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade. Ajuda a organizar data de transição, informações comparativas e questões próprias da primeira adoção.

NBC oficialNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRS 1IFRS 1
02 / DOCUMENTOCPC 37Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
03 / APLICAÇÃONBC TG 37 (R5)Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade. Ajuda a organizar data de transição, informações comparativas e questões próprias da primeira adoção.

IFRS 1Origem e correlação do tema
CPC 37Identificação do documento técnico
NBC TG 37 (R5)Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 22/12/2017
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve NBC TG 37 (R5) na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de CPC 37. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CFC - NBC TG 37 (R4)ANS - RN nº 528/2022SUSEP - 517/15CVM - 647/10ANEEL - 605/14 Manual
Atos de alteração registrados na fonte
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — NBC TG 37 (R5).
Publicação no DOU: 22/12/2017.
Arquivo transcrito: NBCTG37(R5).pdf.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 8 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 37Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade. Ajuda a organizar data de transição, informações comparativas e questões próprias da primeira adoção.

Referência de estudo · Referência histórica
CPC 43Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 15 a 41

Documento ligado à adoção inicial brasileira dos CPCs 15 a 41. Seu papel é compreender uma transição específica, diferente de presumir uma nova regra geral de primeira adoção.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 00Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro

Apresenta a base conceitual do relatório financeiro: usuários, características da informação, elementos das demonstrações e conceitos de reconhecimento e mensuração. Ajuda a entender a lógica do conjunto de normas.

Documentos que dialogam com NBC TG 37 (R5)

Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de NBC TG 37 (R5)

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Controle de fonte e versão. Arquivo NBCTG37(R5).pdf, conferido em 08/10/2026. A redação segue o PDF oficial. Confira a formatação e as marcações históricas no arquivo de origem. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.

Os materiais de apoio que a fonte identifica como externos à norma permanecem em PDF, por conta dos direitos autorais. Seus atalhos abrem o arquivo oficial na página correspondente.

Identificação e notas da normaReferência de leitura4 parágrafos

NBC TG 37 (R5) – ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.

    Sumário                                                                                         Item
    INTRODUÇÃO                                                                                   IN1 – IN9
    OBJETIVO                                                                                         1
    ALCANCE                                                                                        2–5
    RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO                                                                    6 – 19
    Balanço patrimonial de abertura em IFRSs                                                         6
    Políticas contábeis                                                                            7 – 12
    Exceções à aplicação retrospectiva de outras IFRSs                                            13 – 17
        Estimativas                                                                               14 – 17
    Isenções de outras IFRSs                                                                      18 – 19
    APRESENTAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO                                                                   20 – 33
    Informação comparativa                                                                        21 – 22
         Informação comparativa e resumo histórico divergente das IFRSs                              22
    Explicação da transição para as IFRSs                                                         23 – 33
        Conciliações                                                                              24 – 28
        Designação de ativos financeiros ou passivos financeiros                                 29 – 29A
        Uso do custo atribuído (deemed cost) para ativo imobilizado e propriedade
                                                                                                     30
        para investimento
        Uso do custo atribuído (deemed cost) para ativos intangíveis,
        investimentos em controladas, controladas em conjunto e coligadas e                          31
        outros ativos
        Uso do custo atribuído para ativos de petróleo e gás                                        31A
        Uso de custo atribuído para operações sujeitas a tarifas reguladas (Incluído                31B
        pela NBC TG 37 (R1))
        Uso do custo atribuído após hiperinflação severa (Incluído pela NBC TG 37 (R1))             31C
        Demonstrações contábeis intermediárias                                                    32 – 33
    INÍCIO DE VIGÊNCIA                                                                           34 – 39B
    DISPOSIÇÃO ESPECIAL                                                                              40
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APÊNDICE A – Glossário de termos utilizados na NormaReferência de leitura1 parágrafos

APÊNDICE A – Glossário de termos utilizados na Norma

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APÊNDICE B – Exceções à aplicação retroativa de outras IFRSsReferência de leitura1 parágrafos

APÊNDICE B – Exceções à aplicação retroativa de outras IFRSs

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APÊNDICE C – Isenções para combinação de negóciosReferência de leitura1 parágrafos

APÊNDICE C – Isenções para combinação de negócios

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APÊNDICE D – Isenções de outras IFRSsReferência de leitura2 parágrafos

APÊNDICE D – Isenções de outras IFRSs

APÊNDICE E – (Eliminado)

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Guia de implementaçãoReferência de leitura1 parágrafos

GUIA DE IMPLEMENTAÇÃO

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Nota explicativa à normaReferência de leitura1 parágrafos

NOTA EXPLICATIVA À NORMA

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IntroduçãoItens IN1 – IN915 parágrafos

Introdução

IN1. Muitas sociedades brasileiras estão obrigadas a adotar, por exigência de diversos órgãos reguladores contábeis brasileiros, a partir de 2010, as Normas Internacionais de Contabilidade emanadas do IASB – International Accounting Standards Board (International Financial Reporting Standards – IFRSs) em suas demonstrações contábeis consolidadas.

IN2. Como algumas dessas normas têm como consequência ajustes retrospectivos, o IASB emitiu sua IFRS 1 – First-time Adoption of International Financial Reporting Standards, que tem o objetivo de regular a situação quando a entidade aplica integralmente as Normas Internacionais pela primeira vez. Essa norma foi tomada como base para elaboração desta Norma, de forma que as demonstrações consolidadas possam ser declaradas pela administração da sociedade como estando conformes com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB (aqui denominadas simplesmente de IFRSs).

IN3. Esta Norma deve ser aplicada quando a entidade adota as IFRSs pela primeira vez por meio de uma declaração explícita e sem reserva de cumprimento das IFRSs.

IN4. Em geral, esta Norma requer que a entidade cumpra com cada IFRS vigente no final de seu primeiro período de reporte de acordo com as IFRSs. Particularmente, a Norma requer que a entidade faça o seguinte no seu balanço patrimonial de abertura de acordo com as IFRSs:

(a) reconheça todos os ativos e passivos cujo reconhecimento seja requerido pelas IFRSs;

(b) não reconheça itens como ativos e passivos se tal reconhecimento for vedado pelas IFRSs;

(c) reclassifique itens reconhecidos de acordo com o conjunto de políticas contábeis que vinha seguindo como um tipo de ativo, passivo ou componente do patrimônio líquido, mas que sejam um tipo diferente de ativo, passivo ou componente do patrimônio líquido de acordo com as IFRSs; e

(d) aplique as IFRSs na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.

IN5. Esta Norma concede isenções limitadas desses requisitos em áreas específicas em que o custo de cumpri-los provavelmente excederia os benefícios aos usuários das demonstrações contábeis. Também proíbe a aplicação retrospectiva das IFRSs em algumas áreas, particularmente onde a aplicação retrospectiva exigiria julgamentos da administração sobre as condições passadas após o resultado de operação específica já ser conhecido.

IN6. Esta Norma requer divulgações que expliquem como a transição das políticas contábeis que vinham sendo seguidas para as IFRSs afetou a posição financeira (balanço patrimonial), o desempenho financeiro (resultado e resultado abrangente) e os fluxos de caixa da entidade.

IN7. É importante lembrar que, para se afirmar que as demonstrações contábeis consolidadas estão conforme as Normas Internacionais de Contabilidade editadas pelo IASB, é obrigatório que sejam sempre adotados todos os documentos emitidos por aquela entidade, mesmo quando ainda não emitidos por este CFC. Nesta Norma são mencionados os documentos emitidos por este CFC correspondentes às normas emitidas pelo IASB.

IN8. Chama-se a atenção para o item 40 desta Norma, onde se limitam determinadas alternativas dadas pelo IASB para o caso das demonstrações consolidadas no Brasil; outras limitações constam em outros itens desta mesma Norma. Como previsto pelo próprio IASB, a limitação de alternativas existentes nas IFRSs não é fator impeditivo para que as demonstrações contábeis elaboradas sejam consideradas como estando de acordo com as IFRSs.

IN9. Finalmente, este CFC relembra o conteúdo da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL –

Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e da NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis. Eles correspondem ao contido nos documentos do IASB Framework for the Preparation and Presentation of Financial Statements e IAS 1 – Presentation of Financial Statements, onde é expressa e repetidamente exigida a contínua obediência da prevalência da essência sobre a forma. E isso a ponto de, caso a adoção de qualquer norma, interpretação ou comunicado técnico provoque deformação das demonstrações contábeis de tal maneira que a efetiva realidade não seja devidamente apresentada, a entidade não deve aplicar esse documento, no seu todo ou em parte, substituindo-o pelo procedimento julgado mais apropriado à situação para que as demonstrações contábeis atinjam seu objetivo. Os procedimentos, inclusive de fundamentação e evidenciação, relativos a essa situação que se espera seja extremamente rara, devem ser devidamente divulgados como citado no item 19 da NBC TG 26.

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ObjetivoItens 15 parágrafos

Objetivo

1. O objetivo desta norma é garantir que as primeiras demonstrações contábeis de uma entidade de acordo com as Normas Internacionais de Contabilidade emitidas pelo IASB – International Accounting Standards Board, doravante referenciadas como IFRSs – International Financial Reporting Standards, e as demonstrações contábeis intermediárias para os períodos parciais cobertos por essas demonstrações contábeis contenham informações de alta qualidade que:

(a) sejam transparentes para os usuários e comparáveis em relação a todos os períodos apresentados;

(b) proporcionem um ponto de partida adequado para as contabilizações de acordo com as IFRSs; e

(c) possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios.

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AlcanceItens 2 – 521 parágrafos

Alcance

2. A entidade deve aplicar esta norma:

(a) em suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs; e

(b) em todas as demonstrações intermediárias, se houver, apresentadas de acordo com a IAS 34 – Interim Financial Reporting (NBC TG 21 – Demonstração Intermediária) para o período coberto por suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs.

3. As primeiras demonstrações contábeis de uma entidade em IFRSs são as primeiras demonstrações anuais em que a entidade adota as IFRSs, declarando de forma explícita e sem ressalvas, que essas demonstrações estão em conformidade com tais IFRSs. As demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs são as primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs quando, por exemplo, a entidade:

(a) tiver apresentado suas demonstrações contábeis anteriores mais recentes:

(i) de acordo com os requerimentos societários que não são consistentes com as IFRSs em todos os aspectos; (ii) em conformidade com as IFRSs em todos os aspectos, exceto pelo fato de que nessas demonstrações não está contida uma declaração explícita e sem ressalvas de que elas estão de acordo com as IFRSs; (iii) contenham uma declaração explícita de conformidade com algumas, porém não com todas as IFRSs; (iv) de acordo com exigências nacionais, inconsistentes com as IFRSs, usando isoladamente alguma norma internacional para contabilizar itens para os quais não existem exigências nacionais específicas; ou

(v) em conformidade com exigências nacionais, mas com conciliação de alguns valores em relação àqueles determinados de acordo com as IFRSs;

(b) tiver elaborado demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs somente para uso interno, sem torná-las disponíveis aos proprietários da entidade ou outros usuários externos;

(c) tiver elaborado um conjunto de demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs para

fins de consolidação, mas que não é o conjunto completo de demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a IAS 1 – Presentation of Financial Statements (NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis);

(d) não tenha apresentado demonstrações contábeis para períodos anteriores.

4. Esta Norma deve ser aplicada quando a entidade adota pela primeira vez as IFRSs. Esta Norma não deve ser aplicada, por exemplo, quando a entidade:

(a) tenha interrompido a apresentação de demonstrações contábeis de acordo com requisitos societários, tendo antes apresentado-as bem como outro conjunto de demonstrações contábeis que continha uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as IFRSs;

(b) tenha apresentado demonstrações contábeis em anos anteriores de acordo com os requerimentos societários nas quais estava contida uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as IFRSs; ou

(c) tenha apresentado demonstrações contábeis em anos anteriores nas quais estava contida uma declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as IFRSs, independentemente de os auditores terem ressalvado as demonstrações auditadas.

4A. Independente dos requerimentos dos itens 2 e 3, a entidade que tenha aplicado as IFRSs em suas demonstrações contábeis anteriores, mas que a sua mais recente demonstração contábil não contém declaração explícita e sem ressalvas que essas demonstrações estão em conformidade com as IFRSs deve aplicar esta Norma ou, ainda, aplicar as IFRSs retrospectivamente de acordo com IAS 8 – Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors (NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro). (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

4B. Quando a entidade não elege aplicar esta Norma de acordo com o item 4A, ela deve adotar os requerimentos de divulgação dos itens 23A e 23B desta Norma em adição aos requerimentos da IAS 8 (NBC TG 23). (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

5. Esta norma não é aplicável às mudanças de políticas contábeis feitas por entidade que já aplica as IFRSs. Nesse caso, tais mudanças estão sujeitas às:

(a) exigências relativas às mudanças nas políticas contábeis conforme IAS 8 – Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors (NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro); e

(b) exigências transitórias específicas contidas em outras IFRSs.

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Reconhecimento e mensuraçãoReferência de leitura1 parágrafos

Reconhecimento e mensuração

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Balanço patrimonial de abertura em IFRSsItens 62 parágrafos

Balanço patrimonial de abertura em IFRSs

6. A entidade deve elaborar e apresentar o balanço patrimonial de abertura de acordo com as IFRSs na data de transição para as IFRSs. Esse é o marco inicial de sua contabilidade em conformidade com as IFRSs.

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Políticas contábeisItens 7 – 8A4 parágrafos

Políticas contábeis

7. A entidade deve usar as mesmas políticas contábeis para apresentar seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs e para todos os períodos apresentados em suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs. Essas políticas contábeis devem estar de acordo com todas as IFRSs vigentes ao final do primeiro período de divulgação em IFRSs, exceto pelo especificado nos itens 13 a 19 e nos Apêndices B a D desta Norma.

8. A entidade não deve aplicar diferentes versões de IFRSs vigentes. A entidade pode aplicar uma nova IFRS, ainda não obrigatória, somente quando essa IFRS permitir sua aplicação antecipada.

8A. Adicionalmente ao previsto no item 8, a aplicação antecipada de uma nova IFRS está condicionada ao fato de essa nova IFRS, ainda não obrigatória, ter sido admitida pelo Conselho Federal de Contabilidade.

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Exemplo: Aplicação consistente da última versão de uma IFRSReferência de leitura1 parágrafos

Exemplo: Aplicação consistente da última versão de uma IFRS

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ContextoReferência de leitura2 parágrafos

Contexto

O encerramento do primeiro período de divulgação em IFRSs da entidade “A” é 31 de dezembro de 2010. A entidade “A” decide apresentar informações comparativas apenas para um ano (veja item 21). Portanto, sua data de transição para as IFRSs é a abertura do exercício social em 1º de janeiro de 2009 (ou de forma equivalente, o encerramento do exercício social em 31 de dezembro de 2008). A entidade “A” apresentou suas demonstrações contábeis anuais pelas práticas contábeis adotadas no Brasil e por este CFC para 31 de dezembro de cada ano, incluindo 31 de dezembro de 2009.

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Aplicação das exigênciasItens 9 – 1216 parágrafos

Aplicação das exigências

A entidade “A” é exigida a aplicar as IFRSs em vigor para os períodos encerrados em 31 de dezembro de 2010, na elaboração e apresentação de:

(a) seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs de 1º de janeiro de 2009;

(b) suas demonstrações contábeis anuais para o exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010 (com as informações comparativas de 2009), incluindo o balanço patrimonial, a demonstração do resultado, a demonstração do resultado abrangente, a demonstração das mutações do patrimônio líquido, a demonstração do valor adicionado (se requerida por órgão regulador ou apresentada espontaneamente) e a demonstração dos fluxos de caixa de 31 de dezembro de 2010 (com as informações comparativas de 2009) e respectivas notas explicativas (com as informações comparativas de 2009).

Se uma nova IFRS ainda não for obrigatória, porém permitir sua aplicação antecipada, a entidade “A” pode, mas não é obrigada aplicar essa nova IFRS em suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs, desde que também atenda ao requisito do item 8A.

9. As disposições transitórias em outras IFRSs são aplicáveis às mudanças de políticas contábeis feitas pela entidade que já utiliza as IFRSs e tais disposições transitórias não são aplicáveis na transição para as IFRSs de uma adotante pela primeira vez, exceto pelo especificado nos Apêndices B a D.

10. Exceto pelo descrito nos itens 13 a 19 e nos Apêndices B a D, a entidade deve, em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs:

(a) reconhecer todos os ativos e passivos cujo reconhecimento seja exigido pelas IFRSs;

(b) não reconhecer itens como ativos ou passivos quando as IFRSs não permitirem tais reconhecimentos;

(c) reclassificar itens reconhecidos de acordo com práticas contábeis anteriores como certo tipo de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido, os quais, de acordo com as IFRSs, se constituem em um tipo diferente de ativo, passivo ou componente de patrimônio líquido; e

(d) aplicar as IFRSs na mensuração de todos os ativos e passivos reconhecidos.

11. As políticas contábeis que a entidade utiliza em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs podem ser diferentes daquelas utilizadas para a mesma data pelas práticas contábeis anteriores. Os ajustes resultantes surgem de eventos e transações anteriores à data de transição para as IFRSs. Portanto, a entidade deve reconhecer esses ajustes diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se apropriado, em outra conta de patrimônio líquido) na data da transição para as IFRSs.

12. Esta Norma estabelece duas categorias de exceções ao princípio de que o balanço patrimonial de abertura da entidade em IFRSs deve estar em conformidade com todas as

IFRSs:

(a) os itens 14 a 17 e o Apêndice B proíbem a aplicação retrospectiva de determinados aspectos de outras IFRSs;

(b) os Apêndices C e D isentam o cumprimento de determinadas exigências de outras IFRSs.

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Exceções à aplicação retrospectiva de outras IFRSsItens 13 – 177 parágrafos

Exceções à aplicação retrospectiva de outras IFRSs

13. Esta Norma proíbe a aplicação retrospectiva de determinados aspectos de outras IFRSs. Essas exceções constam nos itens 14 a 17 e no Apêndice B.

Estimativas

14. As estimativas da entidade de acordo com as IFRSs, na data de transição para as IFRSs, devem ser consistentes com as estimativas feitas para a mesma data pelos critérios contábeis anteriores (após os ajustes necessários para refletir alguma diferença de política contábil), a menos que exista evidência objetiva de que essas estimativas estavam erradas.

15. A entidade pode receber informação após a data de transição para as IFRSs sobre estimativas feitas sob os critérios contábeis anteriores. De acordo com o item 14, a entidade deve tratar o recebimento dessa informação do mesmo modo como trataria eventos subsequentes que não exigem ajustes contábeis em conformidade com a IAS 10 – Events after the Reporting Period (NBC TG 24 – Evento Subsequente). Por exemplo, assuma-se que a data de transição para as IFRSs de uma entidade seja 1º de janeiro de 2009 e uma nova informação, obtida em 15 de julho de 2009, exija uma revisão da estimativa feita em 31 de dezembro de 2008 de acordo com os critérios contábeis anteriores. A entidade não deve fazer refletir aquela nova informação em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs (a menos que seja necessário ajustar a estimativa por alguma diferença de política contábil ou que exista evidência objetiva de que aquela estimativa esteja errada). Em vez disso, a entidade deve fazer refletir aquela nova informação no resultado do período encerrado em 31 de dezembro de 2009 (ou, quando apropriado, como resultado abrangente, no patrimônio líquido).

16. A entidade pode precisar fazer estimativas de acordo com as IFRSs na data de transição para as IFRSs que não foram exigidas naquela data pelos critérios contábeis anteriores. Para estarem consistentes com a IAS 10 (NBC TG 24 – Evento Subsequente), as estimativas pelas IFRSs devem refletir as condições que existiam na data de transição para as IFRSs. Em especial, as estimativas de preços de mercado, taxas de juros ou taxas de câmbio na data de transição para as IFRSs, as quais devem refletir as condições de mercado daquela data.

17. Os itens 14 a 16 devem ser aplicados ao balanço patrimonial de abertura em IFRSs. Eles também devem ser aplicados ao período comparativo apresentado nas primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs, caso em que as referências à data de transição para as IFRSs devem ser substituídas por referências ao fim daquele período comparativo.

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Isenções de outras IFRSsItens 18 – 194 parágrafos

Isenções de outras IFRSs

18. A entidade pode optar pelo uso de uma ou mais isenções contidas nos Apêndices C e D, mas não deve aplicar tais isenções a outros itens por analogia.

19. Algumas das isenções previstas nos Apêndices C e D se referem ao valor justo. Na determinação dos valores justos de acordo com esta Norma, a entidade deve aplicar a definição de valor justo incluída no Apêndice A, e alguma orientação mais específica contida em outras IFRSs, para determinar os valores justos do ativo ou passivo em questão. Esses valores justos devem refletir condições que existiam na data para a qual eles foram

determinados. (Eliminado pela NBC TG 37 (R1))

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Apresentação e evidenciaçãoItens 202 parágrafos

Apresentação e evidenciação

20. A presente Norma não prevê exceções de apresentação e evidenciação exigidas em outras IFRSs.

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Informação comparativaItens 21 – 226 parágrafos

Informação comparativa

21. Para estarem de acordo com a IAS 1 (NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis), as primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs devem incluir ao menos três balanços patrimoniais, duas demonstrações do resultado, duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido, duas demonstrações do resultado abrangente, duas demonstrações do valor adicionado (se requeridas pelo órgão regulador ou apresentadas espontaneamente) e as respectivas notas explicativas, incluindo a informação comparativa.

Informação comparativa e resumo histórico divergente das IFRSs

22. Algumas entidades apresentam resumos históricos de dados específicos para períodos anteriores àquele em que, pela primeira vez, apresentaram informação comparativa integral de acordo com as IFRSs. Esta Norma não exige tais resumos para cumprir as exigências de reconhecimento e mensuração das IFRSs. Além disso, algumas entidades apresentam informação comparativa de acordo com os critérios contábeis anteriores assim como a informação comparativa exigida pela IAS 1 (NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis). Nas demonstrações contábeis que contiverem resumos históricos ou informações comparativas de acordo com os critérios contábeis anteriores, a entidade deve:

(a) nominar destacadamente a informação gerada pelos critérios contábeis anteriores como não sendo elaborada de acordo com as IFRSs; e

(b) evidenciar a natureza dos principais ajustes que seriam feitos de acordo com as IFRSs. A entidade não precisa quantificar esses ajustes.

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Explicação da transição para as IFRSsItens 23 – 3134 parágrafos

Explicação da transição para as IFRSs

23. A entidade deve explicar de que forma a transição dos critérios contábeis anteriores para as IFRSs afetaram sua posição patrimonial divulgada (balanço patrimonial), bem como seu desempenho econômico (demonstração do resultado) e financeiro (demonstração dos fluxos de caixa).

23A. A entidade que adotou as IFRSs em período anterior, como descrito no item 4A, deve divulgar:

(a) o motivo de ter parado de aplicar as IFRSs; e

(b) o motivo de ter retomado a aplicação das IFRSs. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

23B. Quando a entidade, de acordo com o item 4A, decide não aplicar a IFRS 1, deve explicitar as razões para decidir aplicar as IFRSs como se nunca tivesse parado de aplicá-las. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

Conciliações

24. Para cumprir com o disposto no item 23, as primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs devem incluir:

(a) as conciliações do patrimônio líquido divulgado pelos critérios contábeis anteriores em relação ao patrimônio líquido de acordo com as IFRSs para as seguintes datas:

(i) a data de transição para as IFRSs; e (ii) o fim do último período apresentado nas demonstrações contábeis anuais mais

recentes da entidade pelos critérios contábeis anteriores;

(b) a conciliação do resultado de acordo com as IFRSs para o último período apresentado nas demonstrações contábeis anuais mais recentes da entidade. O ponto de partida para essa conciliação deve ser o resultado de acordo com os critérios contábeis anteriores para o mesmo período. Se houver sido divulgada a demonstração do resultado abrangente, o mesmo é aplicável a ela;

(c) se a entidade reconheceu ou reverteu qualquer perda por redução ao valor recuperável em sua primeira vez na elaboração do balanço patrimonial de abertura em IFRSs, as notas explicativas que a IAS 36 – Impairment of Assets (NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos) teria requerido se a entidade tivesse reconhecido tais perdas ou reversões no período iniciado na data de transição para as IFRSs.

25. As conciliações exigidas pelos itens 24(a) e (b) devem dar detalhes suficientes para permitir que os usuários entendam os ajustes relevantes no balanço patrimonial e na demonstração do resultado. Se a entidade tiver apresentado a demonstração dos fluxos de caixa sob os critérios contábeis anteriores, ela também deve explicar os ajustes relevantes na demonstração dos fluxos de caixa.

26. Se a entidade perceber que ocorreram erros sob os critérios contábeis anteriores, as conciliações exigidas pelo item 24(a) e (b) devem distinguir a correção desses erros das mudanças de políticas contábeis.

27. A IAS 8 – Accounting Policies, Changes in Accounting Estimates and Errors (NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro) não trata das mudanças nas políticas contábeis que ocorrerem quando a entidade adotar pela primeira vez as IFRSs. Portanto, as exigências de divulgações previstas na IAS 8 (NBC TG 23) sobre mudanças de políticas contábeis não devem ser aplicadas nas primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs.

27A. Se durante o período relativo às primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs a entidade mudar suas políticas contábeis ou o uso das isenções contidas nesta Norma, ela deve explicar as mudanças entre seu primeiro relatório contábil intermediário de acordo com as IFRSs e suas primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs, conforme item 23, e deve atualizar as conciliações requeridas pelo item 24(a) e (b). (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

28. Se a entidade não tiver apresentado demonstrações contábeis para períodos anteriores, suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs devem evidenciar tal fato.

Designação de ativos financeiros ou passivos financeiros

29. As práticas contábeis brasileiras e este CFC já preveem a designação, o reconhecimento, a classificação e a mensuração dos ativos ou passivos financeiros de tal forma que os torna compatíveis com as IFRSs. Dessa forma, a entidade, em princípio, deve utilizar, nas demonstrações consolidadas em IFRSs, as mesmas designações e classificações dos ativos e passivos financeiros utilizadas em suas demonstrações contábeis elaboradas segundo a prática contábil brasileira. Todavia, na aplicação desta Norma fica permitida à entidade mudar a designação de um ativo financeiro ou passivo financeiro previamente reconhecido como um ativo ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado ou um ativo financeiro como disponível para venda de acordo com o item D19. A entidade deverá divulgar o valor dos ativos financeiros ou passivos financeiros assim redesignados bem como suas classificações e seus valores contábeis nas demonstrações contábeis anteriores.

29. A entidade pode designar um ativo financeiro anteriormente reconhecido para um ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19A. A entidade deve divulgar o valor justo de ativos financeiros assim designados na data da

designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores. (Alterado pela NBC TG 37 (R5))

29A. (Eliminado).

29A. A entidade pode designar um passivo financeiro anteriormente reconhecido para um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19. A entidade deve divulgar o valor justo dos passivos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

Uso do custo atribuído (deemed cost) para ativo imobilizado e propriedade para investimento

30. Quando a entidade fizer uso, nas suas demonstrações contábeis segundo a prática contábil brasileira, do custo atribuído (deemed cost) conforme a Interpretação Técnica ITG 10 – Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento, deve utilizar tais valores em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs para o ativo imobilizado e para as propriedades para investimento (ver itens D5 e D7). Devem ser evidenciadas, para cada linha no balanço patrimonial de abertura segundo esta Norma:

30. Quando a entidade fizer uso, nas suas demonstrações contábeis segundo a prática contábil brasileira, do custo atribuído (deemed cost), em conformidade com a Interpretação Técnica ITG 10 – Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento, deve utilizar tais valores em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS para ativo imobilizado, para propriedade para investimento ou para ativo de direito de uso (ver itens D5 e D7). Devem ser evidenciadas, para cada linha no balanço patrimonial de abertura segundo esta norma: (Alterado pela Revisão NBC 01)

(a) a soma daqueles valores justos; e

(b) a soma dos ajustes feitos no saldo contábil dos itens divulgados sob os critérios contábeis anteriores.

Uso do custo atribuído (deemed cost) para ativos intangíveis, investimentos em controladas, controladas em conjunto e coligadas e outros ativos

31. As práticas contábeis adotadas no Brasil e por este CFC não admitem o uso de custo atribuído para ativos intangíveis, investimentos em controladas, controladas em conjunto, coligadas ou outros ativos que não os ativos imobilizado e propriedade para investimento.

(a) (eliminada);

(b) (eliminada);

(c) (eliminada).

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Uso do custo atribuído para ativos de petróleo e gásItens 31A2 parágrafos

Uso do custo atribuído para ativos de petróleo e gás

31A. Se a entidade usa a exceção contida no item D8A(b) para ativos de petróleo e gás, deve divulgar o fato e a base sob a qual os valores contábeis determinados sob critérios anteriores foram alocados.

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Uso de custo atribuído para operações sujeitas a tarifas reguladasItens 31B2 parágrafos

Uso de custo atribuído para operações sujeitas a tarifas reguladas

31B. Se a entidade utilizar a isenção no item D8B para operações sujeitas a tarifas reguladas, ela deve divulgar esse fato e a base sobre a qual os valores contábeis foram determinados de acordo com as práticas contábeis anteriores à aplicação das IFRSs. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

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Uso do custo atribuído após hiperinflação severaItens 31C – 3313 parágrafos

Uso do custo atribuído após hiperinflação severa

31C. Se a entidade decidir mensurar ativos e passivos ao valor justo e utilizar esse valor justo como custo atribuído em sua demonstração contábil de abertura, de acordo com as IFRSs, devido à hiperinflação severa (ver itens D26 a D30), as primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs divulgarão uma nota explicativa sobre como, e por que, a entidade tinha, e a seguir deixou de ter, moeda funcional que possuía ambas das seguintes características:

(a) índice geral de preços confiável não está disponível para as entidades com transações e saldos na moeda;

(b) não existe conversibilidade entre a moeda e uma moeda estrangeira considerada estável. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

31C. Se a entidade decidir mensurar ativos e passivos ao valor justo e utilizar esse valor justo como custo atribuído em sua demonstração contábil de abertura, de acordo com as IFRSs, devido à hiperinflação severa (ver itens D26 a D30), as primeiras demonstrações contábeis de acordo com as IFRSs divulgarão uma nota explicativa sobre como, e por que, a entidade tinha, e a seguir deixou de ter, moeda funcional sujeita a hiperinflação. (Alterado pela Revisão NBC 26)

Demonstrações contábeis intermediárias

32. Para cumprir com o disposto no item 23, quando a entidade apresenta suas demonstrações contábeis intermediárias, de acordo com a IAS 34 – Interim Financial Reporting (NBC TG 21 – Demonstração Intermediária) para a parte do período coberto pelas suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs, a entidade deve atender, adicionalmente ao exigido pela IAS 34 (NBC TG 21), as seguintes exigências:

(a) se a entidade tiver demonstrações contábeis intermediárias para o período intermediário comparável do exercício social imediatamente anterior, cada divulgação intermediária deve incluir:

(i) a conciliação do patrimônio líquido de acordo com os critérios contábeis anteriores ao fim daquele período intermediário comparável em relação ao patrimônio líquido sob as IFRSs, naquela data; e (ii) a conciliação do resultado de acordo com as IFRSs para aquele período intermediário comparável (na data e ano correntes). O ponto de partida para essa conciliação deve ser o resultado de acordo com os critérios contábeis anteriores para aquele período ou, quando a entidade não o apresentar em seu total, o lucro ou o prejuízo do período de acordo com os critérios contábeis anteriores. O mesmo é aplicável à demonstração do resultado abrangente;

(b) adicionalmente à conciliação exigida no item 32(a), as primeiras demonstrações contábeis intermediárias da entidade de acordo com a IAS 34 (NBC TG 21) para a parte do período coberto por suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs devem incluir as conciliações descritas no item 24(a) e (b) (complementadas pelos detalhamentos exigidos pelos itens 25 e 26) ou devem incluir referência cruzada a outro documento publicado que inclua essas conciliações;

(c) se a entidade mudar suas políticas contábeis ou seu uso de isenções contidas nesta Norma, ela deve explicar as mudanças em cada uma das demonstrações contábeis intermediárias de acordo com o item 23 e deve atualizar as conciliações requeridas nos itens (a) e (b). (Alínea (c) incluída pela NBC TG 37 (R1))

33. A IAS 34 (NBC TG 21) exige um mínimo de evidenciações as quais são baseadas na premissa de que os usuários das demonstrações contábeis intermediárias tenham acesso às demonstrações contábeis anuais mais recentes. Contudo, a IAS 34 (NBC TG 21) exige também que a entidade evidencie quaisquer eventos ou transações que sejam relevantes ao entendimento do período intermediário corrente. Portanto, quando um adotante pela primeira vez não tiver evidenciado, em suas demonstrações contábeis anuais mais recentes pelos critérios contábeis anteriores, informação relevante para o entendimento do período corrente intermediário, essa demonstração contábil intermediária deve evidenciar tal informação, ou então deve incluir referência cruzada a outro documento publicado que

inclua tal informação.

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Início de vigênciaItens 34 – B68 parágrafos

Início de vigência

34. A entidade deve aplicar esta Norma para suas primeiras demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as IFRSs para o exercício social iniciado em, ou depois de, 1º de janeiro de 2010. Sua aplicação antecipada é permitida.

34A. No caso de entidades que tenham divulgado suas demonstrações consolidadas relativas ao exercício social encerrado antes de 1º de janeiro de 2009 elaboradas de acordo com as IFRSs, mas em desacordo com o disposto no item 40 desta Norma, devem restringir suas divergências apenas àquelas praticadas até essas demonstrações, dando ampla divulgação dessas práticas e dos seus efeitos. Novos procedimentos divergentes não devem ser adotados. Como o objetivo dessa disposição é auxiliar a comparabilidade das demonstrações contábeis em IFRSs para fins brasileiros, se os órgãos reguladores determinarem a redução ou a eliminação dessas divergências, as demonstrações assim ajustadas continuarão estando conformes com esta Norma.

35. Aplicam-se às demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com as IFRSs as vigências das normas, interpretações e comunicados técnicos deste CFC que não conflitarem com as do IASB, inclusive no que diz respeito à retroação de seus efeitos às demonstrações comparativas. Por exemplo, aplicam-se às demonstrações consolidadas de 2010 e às demonstrações comparativas de 2009 os requisitos da IAS 23 – Borrowing Costs (NBC TG 20 – Custos de Empréstimos), mesmo que a IFRS 1 permita a não retroação dessa norma para 2009, se o órgão regulador brasileiro houver determinado essa retroação para as demonstrações segundo a legislação brasileira e este CFC.

36 a 39S. (Eliminados).

39AI A Revisão NBC 26, aprovada pelo CFC em 15 de agosto de 2024, alterou os itens 31C e D27 da NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. A entidade deverá aplicar essas alterações quando aplicar a NBC TG 02. (Incluído pela Revisão NBC 26)

39AK A Revisão NBC nº 33, aprovada pelo CFC em 6 de fevereiro de 2026, alterou os itens B5 e

B6. A entidade deve aplicar essas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026. (Incluído pela Revisão NBC 33)

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Disposição especialItens 407 parágrafos

Disposição especial

40. As demonstrações contábeis consolidadas em IFRSs regidas por esta Norma devem seguir as mesmas políticas e práticas contábeis que a entidade utiliza em suas demonstrações segundo a prática contábil brasileira, a não ser que haja conflito entre elas e seja vedada a utilização, nas demonstrações segundo a prática contábil brasileira, das estipuladas pelas IFRSs. No caso de existência de políticas contábeis alternativas nas normas em IFRSs bem como nas deste CFC, a entidade deve observar nas demonstrações consolidadas em IFRSs as mesmas utilizadas para as demonstrações segundo este CFC, como é o caso da escolha entre avaliação ao custo ou ao valor justo para as propriedades para investimento. No caso de existência de alternativas nas normas em IFRSs, mas não existindo alternativa segundo este CFC, nas demonstrações consolidadas em IFRSs, deve ser seguida a alternativa determinada por este CFC, entre aquelas permitidas pelas IFRSs, como é o caso da obrigação da utilização da demonstração do resultado e da demonstração do resultado abrangente, ao invés de ambas em uma única demonstração. No caso de inexistência de alternativa nas demonstrações segundo este CFC por imposição legal, como é o caso da reavaliação espontânea de ativos, é também vedada a utilização dessa alternativa nas demonstrações contábeis consolidadas em IFRSs.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 37 (R4), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 37 (R5).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

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Apêndice A – Glossário de termos utilizados na normaReferência de leitura11 parágrafos

Apêndice A – Glossário de termos utilizados na norma

Este apêndice é parte integrante desta norma.

Data de transição para as IFRSs é o início do primeiro período para o qual a entidade apresenta informação comparativa completa pelas IFRSs em suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs.

Custo atribuído é o montante utilizado como substituto para o custo (ou o custo depreciado ou amortizado) em determinada data. Nas depreciações e amortizações subsequentes é admitida a presunção de que a entidade tenha inicialmente reconhecido o ativo ou o passivo na determinada data por um custo igual ao custo atribuído.

Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado ou uma obrigação liquidada entre partes independentes, conhecedoras do assunto, e dispostas a negociar com base na melhor informação disponível, em uma transação sem favorecimentos.

Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (ver NBC TG 46). (Alterada pela NBC TG 37 (R1))

Primeiras demonstrações contábeis em IFRSs são as primeiras demonstrações contábeis anuais nas quais a entidade adota as IFRSs por meio de declaração explícita e sem ressalvas de conformidade com as IFRSs.

Primeiro período de divulgação em IFRSs é o último período coberto pelas primeiras demonstrações contábeis da entidade em IFRSs.

Adotante pela primeira vez é a entidade que apresenta suas primeiras demonstrações contábeis em IFRSs.

Normas Internacionais de Contabilidade (IFRSs) são normas e interpretações adotadas pelo IASB (International Accounting Standards Board) e elas compreendem as International Financial Reporting Standards (IFRSs) emitidas pelo IASB, as International Accounting Standards (IASs) emitidas pelo seu antecessor, o IASC (International Accounting Standards Committee) e as Interpretações desenvolvidas pelo IFRIC (International Financial Reporting Interpretations Committee) e pelo seu antecessor, o SIC (Standing Interpretations Committee). Balanço patrimonial de abertura em IFRSs é o balanço patrimonial da entidade na data da transição para as IFRSs.

Critérios contábeis anteriores são a base contábil que uma adotante pela primeira vez utilizava imediatamente antes de adotar as IFRSs.

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Apêndice B – Exceções à aplicação retroativa de outras IFRSsItens B113 parágrafos

Apêndice B – Exceções à aplicação retroativa de outras IFRSs

Este apêndice é parte integrante desta norma.

B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções:

(a) desreconhecimento de ativos financeiros e passivos financeiros (itens B2 e B3);

(b) contabilidade de hedge (hedge accounting) (itens B4 a B6);

(c) participação de não controladores (item B7);

(d) classificação e mensuração de ativos financeiros (item B8);

(d) classificação e mensuração de ativos financeiros (itens B8 a B8C); (Alterada pela NBC TG 37 (R5))

(e) redução ao valor recuperável de ativos financeiros (itens B8D a B8G); (Incluída pela NBC TG 37 (R5))

(e) derivativos embutidos (item B9); (Incluída pela NBC TG 37 (R1))

(f) derivativos embutidos (item B9); e (Renumerada para (f) pela NBC TG 37 (R5))

(f) empréstimos governamentais (itens B10 a B12). (Incluída pela NBC TG 37 (R1))

(g) empréstimos governamentais (itens B10 a B12). (Renumerada para (g) pela NBC TG 37 (R5))

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Desreconhecimento de ativos financeiros e passivos financeirosItens B2 – B35 parágrafos

Desreconhecimento de ativos financeiros e passivos financeiros

B2. A adotante pela primeira vez deve aplicar o desreconhecimento exigido pela IAS 39 – Financial Instruments: Recognition and Measurement (NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) prospectivamente para transações que ocorreram em, ou após, 1º de janeiro de 2004. Em outras palavras, se uma adotante pela primeira vez desreconheceu um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo de acordo com seus critérios contábeis anteriores por conta de transação que tenha ocorrido antes de 1º de janeiro de 2004, ela não deve reconhecer aqueles ativos ou passivos em conformidade com as IFRSs (a menos que eles se qualifiquem para reconhecimento em decorrência de transação ou evento posterior).

B2. Exceto conforme permitido pelo item B3, a adotante pela primeira vez deve aplicar o desreconhecimento exigido pela IFRS 9 (NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros) prospectivamente para transações que ocorreram em, ou após, 1º de janeiro de 2004. Em outras palavras, se a adotante, pela primeira vez, desreconheceu um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo, de acordo com seus critérios contábeis anteriores por conta de transação que tenha ocorrido antes de 1º de janeiro de 2004, ela não deve reconhecer aqueles ativos ou passivos em conformidade com as IFRS (a menos que eles se qualifiquem para reconhecimento em decorrência de transação ou evento posterior). (Alterado pela NBC TG 37 (R5))

B3. Não obstante o item B2, a entidade pode aplicar os requisitos de desreconhecimento da IAS 39 – Financial Instruments: Recognition and Measurement (NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) retroativamente a partir da data por ela escolhida, desde que a informação necessária para a aplicação da IAS 39 (NBC TG 38) a ativos e passivos financeiros desreconhecidos como resultado de operações passadas tenham sido obtidas à data da contabilização inicial dessas operações.

B3. Não obstante o item B2, a entidade pode aplicar os requisitos de desreconhecimento da IFRS 9 (NBC TG 48) retroativamente a partir da data por ela escolhida, desde que a informação necessária para a aplicação da IFRS 9 (NBC TG 48) a ativos e passivos financeiros desreconhecidos como resultado de operações passadas tenham sido obtidas à data da contabilização inicial dessas operações. (Alterado pela NBC TG 37 (R5))

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Contabilidade de hedge (proteção) (hedge accounting)Itens B4 – B613 parágrafos

Contabilidade de hedge (proteção) (hedge accounting)

B4. Assim como exigido na IAS 39 (NBC TG 38), na data de transição para as IFRSs a entidade deve:

B4. Assim como exigido na IFRS 9 (NBC TG 48), na data de transição para as IFRS a entidade deve: (Alterado pela NBC TG 37 (R5))

(a) mensurar todos os derivativos ao valor justo; e

(b) eliminar todas as perdas diferidas ativas e os ganhos diferidos passivos que tenham se originado dos derivativos divulgados de acordo com os critérios contábeis anteriores.

B5. A entidade não deve incorporar em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs uma vinculação de proteção do tipo que não se qualifica como contabilidade de hedge (proteção) pela IAS 39 (NBC TG 38) (por exemplo, vinculações de proteção em que o instrumento de hedge é um instrumento de caixa ou uma opção vendida ou em que o instrumento protegido é uma posição líquida). Contudo, se a entidade designar uma posição líquida como item de hedge (proteção) em conformidade com os critérios contábeis anteriores, ela pode designar um item individual dentro daquela posição líquida como item protegido (hedge) de acordo com as IFRSs, contanto que ela faça isso até a data de transição para as IFRSs.

B5. A entidade não deve incorporar em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS a vinculação de proteção do tipo que não se qualifica como contabilidade de hedge (proteção) pela IFRS 9 (NBC TG 48) (por exemplo, vinculações de proteção em que o instrumento de hedge é a opção lançada separada ou a opção lançada líquida ou quando o hedge for a posição líquida em hedge de fluxo de caixa para outro risco que não o risco de moeda). Contudo, se a entidade designar a posição líquida como item de hedge (proteção) em conformidade com os critérios contábeis anteriores, ela pode designar um item individual dentro dessa posição líquida como hedge de acordo com as IFRS, ou a posição líquida se atender aos requisitos no item 6.6.1 da NBC TG 48, contanto que ela faça isso até a data de transição para as IFRS. (Alterado pela NBC TG 37 (R5))

B5. A entidade não deve incorporar em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS a vinculação de proteção do tipo que não se qualifica como contabilidade de hedge (proteção) pela IFRS 9 (NBC TG 48) (por exemplo, vinculações de proteção em que o instrumento de hedge é a opção lançada separada ou a opção lançada líquida ou quando o hedge for a posição líquida em hedge de fluxo de caixa para outro risco que não o risco de moeda) (vide item 6.4.1(a) do NBC TG 48). Contudo, se a entidade designar a posição líquida como item de hedge (proteção) em conformidade com os critérios contábeis anteriores, ela pode designar um item individual dentro dessa posição líquida como hedge de acordo com as IFRS, ou a posição líquida se atender aos requisitos no item 6.6.1 do NBC TG 48, contanto que ela faça isso até a data de transição para as IFRS. (Alterado pela Revisão NBC 33)

B6. Se, antes da data de transição para as IFRSs, a entidade tiver designado uma transação como um hedge (proteção), porém esse hedge não atende às condições previstas na IAS 39 (NBC TG 38) para uma contabilidade de hedge (proteção), a entidade deve aplicar o disposto nos itens 91 e 101 da IAS 39 para descontinuar tal contabilidade de hedge (proteção). Transações levadas a efeito antes da data de transição para as IFRSs não devem ser designadas retrospectivamente como hedge.

B6. Se, antes da data de transição para as IFRS, a entidade tiver designado a transação como hedge (proteção), porém esse hedge não atende às condições previstas na IFRS 9 (NBC TG 48) para a contabilidade de hedge (proteção), a entidade deve aplicar o disposto nos itens 6.5.6 e 6.5.7 da IFRS 9 (NBC TG 48) para descontinuar tal contabilidade de hedge (proteção). Transações levadas a efeito antes da data de transição para as IFRS não devem ser designadas retrospectivamente como hedge. (Alterado pela NBC TG 37 (R5))

B6. Se, antes da data de transição para as IFRS, a entidade tiver designado a transação como

hedge (proteção), porém esse hedge não atende aos critérios qualificáveis do item 6.4.1(b) e

(c) da às condições previstas na IFRS 9 (NBC TG 48) para a contabilidade de hedge (proteção), a entidade deve aplicar o disposto nos itens 6.5.6 e 6.5.7 da IFRS 9 (NBC TG 48) para descontinuar tal contabilidade de hedge (proteção). Transações levadas a efeito antes da data de transição para as IFRS não devem ser designadas retrospectivamente como hedge. (Alterado pela Revisão NBC 33)

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Participação de não controladoresItens B79 parágrafos

Participação de não controladores

B7. Uma adotante pela primeira vez deve aplicar as seguintes exigências da IAS 27 – Consolidated and Separate Financial Statements (NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas e NBC TG 35 – Demonstrações Separadas) prospectivamente a partir da data de transição para as IFRSs:

(a) o disposto no item 28 da NBC TG 36, pelo qual o resultado abrangente é atribuído aos proprietários da controladora e aos não controladores independentemente de isso resultar em uma participação de não controladores negativa (saldo devedor);

(b) o disposto nos itens 30 e 31 sobre a contabilização das mudanças na participação relativa da controladora em uma controlada que não resultem na perda do controle; e

(c) o disposto nos itens 34 a 37 sobre a contabilização da perda de controle sobre uma controlada e as exigências relacionadas previstas no item 8A da IFRS 5 – Non-current Assets Held for Sale and Discontinued Operations (NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada). Entretanto, se a adotante pela primeira vez decidir aplicar a IFRS 3 (NBC TG 15 – Combinação de Negócios) retrospectivamente a combinações de negócios do passado, ela deve aplicar do mesmo modo a IAS 27 (NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas e NBC TG 35 – Demonstrações Separadas) de acordo com o item C1 desta Norma.

B7. Uma adotante pela primeira vez deve aplicar as seguintes exigências da IFRS 10 Consolidated Financial Statements (NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas) prospectivamente a partir da data de transição para as IFRSs:

(a) o disposto no item B94 da NBC TG 36, pelo qual o resultado abrangente é atribuído aos proprietários da controladora e aos não controladores independentemente de isso resultar em participação de não controladores negativa (saldo devedor);

(b) o disposto nos itens 23 e B94 sobre a contabilização das mudanças na participação relativa da controladora em controlada que não resultem na perda do controle; e

(c) o disposto nos itens B97 a B99 sobre a contabilização da perda de controle sobre controlada e as exigências relacionadas previstas no item 8A da IFRS 5 – Non-current Assets Held for Sale and Discontinued Operations (NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada). Entretanto, se a adotante pela primeira vez decidir aplicar a IFRS 3 (NBC TG 15 – Combinação de Negócios) retrospectivamente a combinações de negócios do passado, ela deve aplicar do mesmo modo a IFRS 10 (NBC TG 36) de acordo com o item C1 desta Norma. (Alterado pela NBC TG 37 (R1))

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Classificação e mensuração de ativos financeirosItens B8 – B8C7 parágrafos

Classificação e mensuração de ativos financeiros

B8. A entidade deve determinar se um ativo financeiro atende às condições de classificação da NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração com base nos fatos e circunstâncias existentes à data da transição para as IFRSs.

B8. A entidade deve determinar se o ativo financeiro atende às condições de classificação do item 4.1.2 ou do item 4.1.2A da IFRS 9 (NBC TG 48) com base nos fatos e circunstâncias existentes à data da transição para as IFRS. (Alterado pela NBC TG 37 (R5))

B8A. Se for impraticável avaliar o elemento modificado do valor do dinheiro no tempo de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D da IFRS 9 (NBC TG 48), com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, a entidade deve avaliar as

características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, sem levar em consideração os requisitos referentes à modificação do elemento do valor do dinheiro no tempo nos itens B4.1.9B a B4.1.9D da IFRS 9 (NBC TG 48). (Nesse caso, a entidade deve aplicar também o item 42R da NBC TG 40, mas as referências ao item 7.2.4 da IFRS 9 (NBC TG 48) devem ser lidas como se referindo a esse item e as referências ao ‘reconhecimento inicial do ativo financeiro’ devem ser lidas como ‘na data de transição para as IFRS’). (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

B8B. Se for impraticável avaliar se o valor justo de uma característica de pré-pagamento é insignificante de acordo com o item B4.1.12(c) da IFRS 9 (NBC TG 48) com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, a entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, sem levar em consideração a exceção para características de pré-pagamento no item B4.1.12 da IFRS 9 (NBC TG 48). (Nesse caso, a entidade deve aplicar também o item 42S da NBC TG 40, mas as referências ao ‘item 7.2.5 da IFRS 9 (NBC TG 48)’ devem ser lidas como se referindo a esse item e as referências ao ‘reconhecimento inicial do ativo financeiro’ devem ser lidas como ‘na data de transição para as IFRS’). (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

B8C. Se for impraticável (como definido na NBC TG 23) para a entidade aplicar, retrospectivamente, o método de juros efetivos da IFRS 9 (NBC TG 48), o valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro na data de transição para as IFRS deve ser o novo valor contábil bruto desse ativo financeiro ou o novo custo amortizado desse passivo financeiro na data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

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Redução ao valor recuperável de ativos financeirosItens B8D – B8G10 parágrafos

Redução ao valor recuperável de ativos financeiros

B8D. A entidade deve aplicar os requisitos referentes à redução ao valor recuperável na Seção 5.5 da IFRS 9 (NBC TG 48), retrospectivamente, sujeita aos seus itens 7.2.15 e 7.2.18 a

7.2.20. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

B8D. A entidade deve aplicar os requisitos referentes à redução ao valor recuperável na Seção 5.5 da IFRS 9 (NBC TG 48), retrospectivamente, sujeita ao disposto nos itens B8E a B8G. (Alterado pela Revisão NBC 01)

B8E. Na data de transição para as IFRS, a entidade deve usar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custo ou esforço excessivos para determinar o risco de crédito na data em que esses instrumentos financeiros foram inicialmente reconhecidos (ou para compromissos de empréstimos e contratos de garantia financeira na data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevogável de acordo com o item 5.5.6 da IFRS 9 (NBC TG 48)) e deve compará-lo com o risco de crédito na data de transição para as IFRS (ver também itens B7.2.2 e B7.2.3 da IFRS 9 (NBC TG 48)). (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

B8F. Ao determinar se houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, a entidade pode aplicar:

(a) os requisitos descritos nos itens 5.5.10, B5.5.22 a B5.5.24 da IFRS 9 (NBC TG 48); e

(b) a suposição refutável descrita no item 5.5.11 da IFRS 9 (NBC TG 48) para pagamentos contratuais que estão vencidos há mais de 30 dias se a entidade aplicar os requisitos referentes à redução ao valor recuperável, identificando aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial para esses instrumentos financeiros com base em informações sobre atrasos nos pagamentos. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

B8G. Se, na data de transição para as IFRS, determinar se houve aumento significativo no risco de crédito, desde o reconhecimento inicial do instrumento financeiro, o que requer custo ou esforço excessivos, a entidade deve reconhecer a provisão para perdas em montante igual às perdas permanentes de crédito esperadas na data de cada relatório até que o

instrumento financeiro seja desreconhecido (a menos que esse instrumento financeiro tenha baixo risco de crédito na data de relatório, em cujo caso o item B8F(a) é aplicável). (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

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Derivativos embutidosItens B93 parágrafos

Derivativos embutidos

B9. Na adoção inicial, a entidade deve avaliar se o derivativo embutido deve ser separado do contrato principal e contabilizado como derivativo, com base nas condições que existiam na data posterior em que se tornou parte do contrato e a data da reavaliação. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

B9. Na adoção inicial, a entidade deve avaliar se é necessário que o derivativo embutido seja separado do contrato principal e contabilizado como derivativo, com base nas condições que existiam na data que ocorrer depois, entre a data em que ela se tornou parte do contrato pela primeira vez e a data em que a reavaliação for requerida pelo item B4.3.11 da IFRS 9 (NBC TG 48). (Alterado pela NBC TG 37 (R5))

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Empréstimos governamentaisItens B10 – B125 parágrafos

Empréstimos governamentais

B10. Na adoção inicial, a entidade deve classificar todos os empréstimos governamentais recebidos como passivo financeiro ou instrumento patrimonial próprio de acordo com a NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação. Exceto quando permitido pelo item B11, a adotante inicial deve aplicar os requisitos do IAS 20 (NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais) prospectivamente aos empréstimos governamentais existentes na data de transição para as IFRSs e não reconhecer o benefício correspondente do empréstimo governamental a uma taxa de juros inferior à do mercado como subvenção governamental. Consequentemente, se a adotante inicial não reconheceu e mensurou segundo as práticas contábeis anteriores o empréstimo governamental com taxa de juros abaixo do mercado, conforme requisitos das IFRSs, deve usar o valor contábil do empréstimo registrado anteriormente na data de transição para as IFRSs como o valor contábil do empréstimo nas demonstrações contábeis de abertura em IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

B11. Apesar do previsto no item B10, a entidade pode aplicar os requisitos da IAS 20 (NBC TG 07) retrospectivamente a qualquer empréstimo governamental originado antes da data de transição para as IFRSs, desde que as informações necessárias para fazê-lo tenham sido obtidas no momento da contabilização inicial do empréstimo. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

B12. Os requisitos e orientações dos itens B10 e B11 não impedem a entidade de utilizar as exceções descritas nos itens D19 a D19D relativas a instrumentos financeiros anteriormente reconhecidos ao valor justo por meio do resultado. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

B12. Os requisitos e orientações dos itens B10 e B11 não impedem a entidade de utilizar as exceções descritas nos itens D19 a D19C relativas a instrumentos financeiros anteriormente reconhecidos ao valor justo por meio do resultado. (Alterado pela Revisão NBC 01)

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Apêndice C – Isenções para combinação de negóciosItens C1 – C534 parágrafos

Apêndice C – Isenções para combinação de negócios

Este Apêndice é parte integrante desta Norma. A entidade deve aplicar as exigências a seguir nas combinações de negócios reconhecidas antes da data de transição para as IFRSs.

Este apêndice é parte integrante desta Norma. A entidade deve aplicar as exigências a seguir nas combinações de negócios reconhecidas antes da data de transição para as IFRSs. Este Apêndice somente deve ser aplicado a combinações de negócios dentro do alcance da NBC TG 15 – Combinação de Negócios. (Alterado pela NBC TG 37 (R2))

C1. Uma adotante pela primeira vez pode decidir não aplicar a IFRS 3 (NBC TG 15 – Combinação de Negócios) retrospectivamente a combinações de negócios do passado

(combinações de negócios que tenham ocorrido antes da data de transição para as IFRSs). Contudo, se uma adotante pela primeira vez reelaborar e reapresentar qualquer combinação de negócios para se alinhar à IFRS 3, ela deverá reapresentar todas as demais combinações de negócios na mesma situação e deverá ainda aplicar a IAS 27 (NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas e NBC TG 35 – Demonstrações Separadas) a partir da mesma data. Por exemplo, se a adotante pela primeira vez decidir reapresentar uma combinação de negócios que ocorreu em 30 de junho de 20X6, ela deverá reapresentar todas as combinações de negócios ocorridas entre 30 de junho de 20X6 e a data de transição para as IFRSs, e deverá ainda aplicar a IAS 27 a partir de 30 de junho de 20X6.

C1. Uma adotante pela primeira vez pode decidir não aplicar a IFRS 3 (NBC TG 15 – Combinação de Negócios) retrospectivamente a combinações de negócios do passado (combinações de negócios que ocorreram antes da data de transição para as IFRSs). Contudo, se a adotante pela primeira vez reelaborar e reapresentar qualquer combinação de negócios para se alinhar à IFRS 3, ela deve reapresentar todas as demais combinações de negócios na mesma situação e deve ainda aplicar a IFRS 10 (NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas) a partir da mesma data. Por exemplo, se a adotante pela primeira vez decidir reapresentar uma combinação de negócios que ocorreu em 30 de junho de 20X6, ela deve reapresentar todas as combinações de negócios ocorridas entre 30 de junho de 20X6 e a data de transição para as IFRSs, e deve ainda aplicar a IFRS 10 (NBC TG 36) a partir de 30 de junho de 20X6. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

C2. A entidade não precisa aplicar a IAS 21 – The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates (NBC TG 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis) retrospectivamente aos ajustes de valor justo e ao ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) originados de combinações de negócios que ocorreram antes da data de transição para as IFRSs. Se a entidade não aplicar a IAS 21 retrospectivamente aos ajustes de valor justo e ao ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ela deve tratá-los como ativos e passivos da entidade em vez de tratá-los como ativos e passivos da adquirida. Portanto, os ajustes de valor justo e o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou já estão expressos nos itens em moeda funcional da entidade ou nos itens não monetários de conversão para moeda estrangeira, os quais devem ser divulgados utilizando a taxa de câmbio aplicada pelos critérios contábeis anteriores.

C3. A entidade pode aplicar a IAS 21 (NBC TG 02) retrospectivamente aos ajustes de valor justo e ao ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) originados em:

(a) todas as combinações de negócios que ocorrerem antes da data de transição para as IFRSs; ou

(b) todas as combinações de negócios que a entidade optar por restabelecer para cumprir com a IFRS 3 (NBC TG 15), tal como permitido no item C1 acima.

C4. Quando a adotante pela primeira vez não aplicar a IFRS 3 (NBC TG 15) retrospectivamente às combinações de negócios passadas, esse procedimento tem os seguintes efeitos para tais combinações de negócios:

(a) A adotante pela primeira vez deve manter a mesma classificação (tal como uma aquisição pelo adquirente legal ou uma aquisição reversa por uma adquirida legal ou uma fusão) utilizada em suas demonstrações contábeis pelos critérios contábeis anteriores.

(b) A adotante pela primeira vez deve reconhecer todos os ativos e passivos na data de transição para as IFRSs que foram adquiridos ou assumidos em combinações de negócios passadas, exceto:

(i) algum ativo ou passivo financeiro desreconhecido de acordo com os critérios contábeis anteriores (ver item B2); e (ii) ativos, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) e passivos que não foram reconhecidos no balanço patrimonial consolidado do adquirente de acordo com os critérios contábeis anteriores e também não se qualificariam para

reconhecimento de acordo com as IFRSs no balanço patrimonial separado ou individual da adquirida (ver o disposto nas alíneas (f) a (i) abaixo). A adotante pela primeira vez deve reconhecer qualquer mudança resultante, ajustando em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se apropriado, em outra conta de patrimônio líquido), a menos que a mudança resulte do reconhecimento de um ativo intangível previamente incluído no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) (ver o disposto na alínea (g)(i) abaixo).

(c) A adotante pela primeira vez deve excluir de seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs qualquer item reconhecido pelos critérios contábeis anteriores que não se qualificaram para o reconhecimento como ativo ou passivo sob as IFRSs. Nesse caso, a adotante pela primeira vez deve contabilizar as mudanças resultantes como segue:

(i) a adotante pela primeira vez pode ter classificado uma combinação de negócios passada como uma aquisição e reconhecido como ativo intangível um item que não se qualifica como ativo para reconhecimento de acordo com a IAS 38 – Intangible Assets (NBC TG 04 – Ativo Intangível). A entidade deve reclassificar esse item (e, se aplicável, o imposto diferido correspondente, bem como a participação dos não controladores) como parte do ágio por expectativa de resultado futuro (goodwill) (ver (g)(i) abaixo); (ii) a adotante pela primeira vez deve reconhecer todas as demais mudanças resultantes em lucros ou prejuízos acumulados (tais mudanças incluem reclassificações de, ou para, ativos intangíveis quando o goodwill não foi reconhecido como ativo de acordo com os critérios contábeis anteriores. Isso acontece se, pelos critérios contábeis anteriores, a entidade não tratou a combinação de negócios como aquisição).

(d) As IFRSs exigem a mensuração subsequente de alguns ativos e passivos em bases diferentes do custo histórico, tal como o valor justo. A adotante pela primeira vez deve mensurar tais ativos e passivos nessas bases em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs, mesmo que eles tenham sido adquiridos ou assumidos em combinações de negócios passadas. A entidade deve reconhecer qualquer mudança nos respectivos saldos contábeis diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se apropriado, em outra conta de patrimônio líquido) e não no ágio por expectativa de rentabilidade futura – goodwill.

(e) Imediatamente depois da combinação de negócios, os valores contábeis pelos critérios contábeis anteriores dos ativos adquiridos e passivos assumidos na respectiva combinação corresponderão ao custo atribuído de acordo com as IFRSs naquela data. Se as IFRSs exigirem uma mensuração baseada no custo para esses ativos e passivos em uma data posterior, tal custo atribuído deve constituir a base de custo para fins de depreciação e amortização a partir da data da combinação de negócios.

(f) Se um ativo adquirido ou passivo assumido em uma combinação passada não tiver sido reconhecido pelos critérios contábeis anteriores, eles não terão um custo atribuído igual a zero no balanço patrimonial de abertura em IFRSs. Em vez disso, a adquirente deve reconhecer e mensurar tais itens em seu balanço patrimonial consolidado nas mesmas bases que as IFRSs exigiriam para o balanço patrimonial da adquirida. Para ilustrar: se a adquirente não tiver capitalizado, em conformidade com os critérios contábeis anteriores, os arrendamentos mercantis financeiros adquiridos em uma combinação de negócios passada, a adquirente deve capitalizar esses arrendamentos em suas demonstrações contábeis consolidadas, tal como a IAS 17 – Leases (NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil) exigiria que a adquirida fizesse seu balanço patrimonial em IFRSs. Da mesma forma, se a adquirente não tiver reconhecido um passivo contingente pelos critérios contábeis anteriores, o qual ainda existe na data de transição para as IFRSs, a adquirente deve reconhecer tal passivo contingente a menos que a IAS 37 – Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets (NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) não permita esse reconhecimento nas demonstrações contábeis da adquirida. Inversamente, se um ativo ou passivo foi incluído no valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pelos critérios contábeis anteriores, mas que deveria ter sido reconhecido separadamente de acordo com a IFRS 3 (NBC TG 15), tal ativo ou passivo

permanecerá incluído no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) a menos que as IFRSs exijam que ele seja reconhecido nas demonstrações contábeis da adquirida.

(f) Se o ativo adquirido ou passivo assumido em combinação passada não tiver sido reconhecido pelos critérios contábeis anteriores, eles não terão o custo atribuído igual a zero no balanço patrimonial de abertura em IFRS. Em vez disso, a adquirente deve reconhecer e mensurar tais itens em seu balanço patrimonial consolidado nas mesmas bases que as IFRS exigiriam para o balanço patrimonial da adquirida. Para ilustrar: se a adquirente não tiver capitalizado, em conformidade com os critérios contábeis anteriores, os arrendamentos mercantis adquiridos em combinação de negócios passada em que a adquirida era arrendatária, a adquirente deve capitalizar esses arrendamentos em suas demonstrações contábeis consolidadas, tal como a IFRS 16 – Leases (NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil) exigiria que a adquirida fizesse em seu balanço patrimonial em IFRS. Da mesma forma, se a adquirente não tiver reconhecido o passivo contingente pelos critérios contábeis anteriores, o qual ainda existe na data de transição para as IFRS, a adquirente deve reconhecer tal passivo contingente a menos que a IAS 37 – Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets (NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) não permita esse reconhecimento nas demonstrações contábeis da adquirida. Inversamente, se o ativo ou o passivo foi incluído no valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pelos critérios contábeis anteriores, mas que deveria ter sido reconhecido separadamente de acordo com a IFRS 3 (NBC TG 15), tal ativo ou passivo deve permanecer incluído no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), a menos que as IFRS exijam que ele seja reconhecido nas demonstrações contábeis da adquirida. (Alterada pela Revisão NBC 01)

(f) Se o ativo adquirido ou passivo assumido em combinação passada não tiver sido reconhecido pelos critérios contábeis anteriores, eles não terão o custo atribuído igual a zero no balanço patrimonial de abertura em IFRS. Em vez disso, a adquirente deve reconhecer e mensurar tais itens em seu balanço patrimonial consolidado nas mesmas bases que as IFRS exigiriam para o balanço patrimonial da adquirida. Para ilustrar: se a adquirente não tiver capitalizado, em conformidade com os critérios contábeis anteriores, os arrendamentos adquiridos em combinação de negócios passada em que a adquirida era arrendatária, a adquirente deve capitalizar esses arrendamentos em suas demonstrações contábeis consolidadas, tal como a IFRS 16 – Leases (NBC TG 06 – Arrendamentos) exigiria que a adquirida fizesse em seu balanço patrimonial em IFRS. Da mesma forma, se a adquirente não tiver reconhecido o passivo contingente pelos critérios contábeis anteriores, o qual ainda existe na data de transição para as IFRS, a adquirente deve reconhecer tal passivo contingente a menos que a IAS 37 – Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets (NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) não permita esse reconhecimento nas demonstrações contábeis da adquirida. Inversamente, se o ativo ou o passivo foi incluído no valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pelos critérios contábeis anteriores, mas que deveria ter sido reconhecido separadamente de acordo com a IFRS 3 (NBC TG 15), tal ativo ou passivo deve permanecer incluído no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), a menos que as IFRS exijam que ele seja reconhecido nas demonstrações contábeis da adquirida. (Alterada pela Revisão NBC 04)

(g) O valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) no balanço patrimonial de abertura em IFRSs deve ser o valor contábil correspondente ao apurado pelos critérios contábeis anteriores na data de transição para as IFRSs, após os dois ajustes abaixo:

(i) quando exigido pela alínea (c)(i) acima, a adotante pela primeira vez deve aumentar o saldo contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) quando reclassificar um item que foi reconhecido como um ativo intangível pelos critérios contábeis anteriores. Da mesma forma, se a alínea (f) acima exigir que o adotante pela primeira vez reconheça um ativo intangível que estava incluído no valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pelos critérios contábeis anteriores, tal entidade deve, portanto, diminuir o valor contábil do ágio por

expectativa de rentabilidade futura (goodwill) (e, se aplicável, ajustar o imposto diferido correspondente, bem como a participação dos não controladores); (ii) independentemente de existir alguma indicação de que o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) esteja afetado em relação ao seu valor recuperável, a adotante pela primeira vez deve aplicar o disposto na IAS 36 – Impairment of Assets (NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos) e testar o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) frente ao seu valor recuperável na data de transição para as IFRSs e deve reconhecer alguma perda decorrente diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se exigido pela IAS 36 (NBC TG 01), em reserva de reavaliação). O teste de redução ao valor recuperável deve ser baseado nas condições da data de transição para as IFRSs.

(h) Nenhum outro ajuste deve ser feito no valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) na data de transição para as IFRSs. Por exemplo, a adotante pela primeira vez não deve restabelecer o valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) para:

(i) excluir pesquisa e desenvolvimento em andamento adquiridos naquela combinação de negócios (a menos que o ativo intangível relacionado se qualifique para reconhecimento pela IAS 38 (NBC TG 04 – Ativo Intangível) no balanço patrimonial da adquirida); (ii) ajustar amortizações anteriores do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); (iii) reverter ajustes feitos no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) que não seriam permitidos pela IFRS 3 (NBC TG 15), mas que foram realizados pelos critérios contábeis anteriores em decorrência de ajustes nos ativos e passivos entre a data da combinação de negócios e a data de transição para as IFRSs.

(i) (Eliminada).

(j) Em conformidade com os critérios contábeis anteriores, a adotante pela primeira vez pode não ter consolidado uma controlada adquirida em combinação de negócios passada (por exemplo, porque a controladora não a considerou como uma controlada pelos critérios contábeis anteriores ou não elaborou demonstrações contábeis consolidadas). A adotante pela primeira vez deve ajustar o valor contábil dos ativos e passivos da controlada para os valores que seriam requeridos pelas IFRSs para o balanço patrimonial da controlada. O custo atribuído do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) será, na data de transição para as IFRSs, igual à diferença entre:

(i) a parte da controladora em tais valores contábeis ajustados; e (ii) o custo do investimento em controlada na demonstração contábil separada da controladora.

(k) A mensuração da participação dos não controladores e do imposto diferido deve acompanhar a mensuração de outros ativos e passivos. Portanto, os ajustes acima reconhecidos nos ativos e passivos afetam a participação dos não controladores e o imposto diferido.

C5. As exceções para as combinações de negócios passadas também devem ser aplicadas às aquisições de investimentos em coligadas e de participações em empreendimentos conjuntos. Além disso, a data selecionada de acordo com o item C1 igualmente deve ser aplicada a tais aquisições.

C5. As exceções para as combinações de negócios do passado também devem ser aplicadas às aquisições de investimento em coligadas, de participações em empreendimentos controlados em conjunto e de participações em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta é um negócio, tal como definido na NBC TG 15. Além disso, a data selecionada de acordo com o item C1 igualmente deve ser aplicada a tais aquisições. (Alterado pela NBC TG 37 (R4))

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Apêndice D – Isenções de outras IFRSsItens D128 parágrafos

Apêndice D – Isenções de outras IFRSs

Este apêndice é parte integrante desta norma.

D1. A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:

(a) (eliminada);

(b) contratos de seguro (item D4); (Eliminada pela Revisão NBC 04)

(c) custo atribuído (itens D5 a D8B);

(d) arrendamento (itens D9 e D9A);

(d) arrendamento mercantil (itens D9 e D9B a D9E) (Alterada pela Revisão NBC 01)

(d) arrendamento (itens D9 e D9B a D9E) (Alterado pela Revisão NBC 04)

(e) benefícios a empregados (itens D10 e D11); (Eliminada pela Revisão NBC 04)

(f) diferenças acumuladas de conversão (itens D12 a D13A);

(g) investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas (itens D14 e D15);

(h) ativos e passivos de controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas (itens D16 e D17);

(i) instrumentos financeiros compostos (item D18);

(j) (eliminada);

(j) designação de instrumentos financeiros anteriormente reconhecidos (itens D19 a D19C); (Incluída pela NBC TG 37 (R5))

(k) (eliminada);

(l) passivos decorrentes da desativação incluídos no custo de ativos imobilizados (itens D21 e D21A);

(m) ativos financeiros ou ativos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12 – Service Concession Arrangements (Interpretação Técnica ITG 01 – Contratos de Concessão) (item D22);

(n) (eliminada);

(o) transferência de ativos de clientes (item D24); (Eliminada pela Revisão NBC 04)

(p) extinção de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais (item D25); (Incluída pela NBC TG 37 (R1))

(q) hiperinflação severa (itens D26 a D30); (Incluída pela NBC TG 37 (R1))

(r) negócios em conjunto (item D31); (Incluída pela NBC TG 37 (R1))

(s) custos de remoção de estéril na fase de produção de mina de superfície (item D32). (Incluída pela NBC TG 37 (R1))

(t) designação de contratos para comprar ou vender itens não financeiros (item D33); (Incluída pela NBC TG 37 (R5))

(u) receitas (itens D34 e D35); e (Incluída pela NBC TG 37 (R5))

(v) transação em moeda estrangeira e adiantamento (item D36). (Incluída pela NBC TG 37 (R5)) A entidade não deve aplicar essas isenções por analogia a outros itens.

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Transações de pagamento baseadas em açõesItens D2 – D33 parágrafos

Transações de pagamento baseadas em ações

D2. A adotante pela primeira vez deve observar as regras estabelecidas pelo seu órgão regulador quando da entrada em vigência da NBC TG 10 – Pagamento Baseado em Ações, quando estas não conflitarem com as IFRSs.

D3. (Eliminado).

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Contratos de seguroItens D42 parágrafos

Contratos de seguro

D4. Uma adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da IFRS 4 – Insurance Contracts (NBC TG 11 – Contratos de Seguro). A IFRS 4 (NBC TG 11) restringe mudanças em políticas contábeis para contratos de seguro, incluindo aquelas feitas por uma adotante pela primeira vez.

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Custo atribuídoItens D5 – D8B16 parágrafos

Custo atribuído

D5. A entidade pode optar pela mensuração de um ativo imobilizado, na data de transição para

as IFRSs, pelo custo atribuído daquela data, de acordo com a Interpretação Técnica ITG 10 – Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento.

D6. Uma adotante pela primeira vez que tenha, pela prática contábil anteriormente adotada no Brasil, reconhecido uma reavaliação de ativos mantida na data de transição para as IFRSs, deve mantê-la como custo atribuído para fins de suas demonstrações em IFRSs se essa reavaliação foi, na data da reavaliação, comparável com:

(a) o valor justo; ou

(b) o custo (ou custo depreciado) de acordo com as IFRSs, ajustado para refletir, por exemplo, mudanças nos índices de preços (geral ou específico).

D7. A opção prevista no item D5 também está disponível para:

(a) propriedades para investimento, se a entidade optar pelo uso do método de custo previsto na IAS 40 – Investment Property (NBC TG 28 – Propriedade para Investimento); (aa) ativo de direito de uso (NBC TG 06); e (Incluída pela Revisão NBC 01)

(b) (eliminada):

(i) (eliminado); (ii) (eliminado). A entidade não deve usar essas opções para outros ativos ou passivos.

D8. (Eliminado).

D8A. Os custos de ativos para petróleo e gás nas fases de desenvolvimento ou produção podem ter sido contabilizados em centros de custos que incluem todas as propriedades em larga área geográfica. Uma adotante pela primeira vez que use essas práticas contábeis pode optar por mensurar os ativos para petróleo e gás na data da transição para as IFRSs na seguinte base:

(a) ativos nas fases de exploração e avaliação de acordo com suas práticas contábeis anteriores; e

(b) ativos nas fases de desenvolvimento e produção pelo montante determinado para os centros de custo de acordo com práticas anteriores. A entidade deve alocar esse custo aos ativos subjacentes do centro de custo, usando como critério de rateio o volume ou o valor das reservas dessa data. A entidade deve testar os ativos nas fases de exploração e avaliação e os ativos nas fases de desenvolvimento e produção para impairment na data da transição para as IFRSs e, se necessário, deve reduzir o valor dos ativos determinados conforme (a) ou (b) acima. Para fins deste item, ativos para petróleo e gás compreendem somente aqueles ativos usados na exploração, na avaliação, no desenvolvimento ou na produção de petróleo e gás.

D8B. Algumas entidades detêm itens do ativo imobilizado ou intangível que são usados, ou eram usados anteriormente, em operações sujeitas a tarifas reguladas. O valor contábil desses itens pode incluir valores que eram determinados de acordo com as práticas contábeis anteriores, mas não se qualificam para capitalização de acordo com as IFRSs. Se for esse o caso, a adotante pela primeira vez pode escolher utilizar o valor contábil de acordo com as práticas contábeis anteriores desse item na data de transição para as IFRSs como custo atribuído. Se a entidade aplicar essa isenção a um item, ela não precisa aplicá-la a todos os itens. Na data de transição para as IFRSs, a entidade deve testar cada item para o qual essa isenção é utilizada quanto à redução ao valor recuperável de acordo com a IAS 36 (NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos). Para as finalidades deste item, as operações estão sujeitas a tarifas reguladas se fornecerem bens ou serviços a clientes a preços estabelecidos por órgão autorizado qualificado para estabelecer tarifas que vinculam os clientes e que são destinadas a recuperar os custos específicos incorridos pela entidade ao fornecer os bens ou serviços regulados e para obter um retorno específico. O retorno específico pode ser um valor mínimo ou uma faixa e não precisa ser um retorno fixo ou garantido. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

D8B. Algumas entidades detêm itens do ativo imobilizado, ativo de direito de uso ou intangível que são utilizados, ou eram utilizados anteriormente, em operações sujeitas a tarifas reguladas. O valor contábil desses itens pode incluir valores que eram determinados de acordo com as práticas contábeis anteriores, mas não se qualificam para capitalização de acordo com as IFRS. Se for esse o caso, a adotante pela primeira vez pode escolher utilizar o valor contábil de acordo com as práticas contábeis anteriores desse item na data de transição para as IFRS como custo atribuído. Se a entidade aplicar essa isenção a um item, ela não precisa aplicá-la a todos os itens. Na data de transição para as IFRS, a entidade deve testar cada item para o qual essa isenção é utilizada quanto à redução ao valor recuperável de acordo com a IAS 36 (NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos). Para as finalidades deste item, as operações estão sujeitas a tarifas reguladas se fornecerem bens ou serviços a clientes a preços estabelecidos por órgão autorizado, qualificado para estabelecer tarifas que vinculam os clientes e que são destinadas a recuperar os custos específicos incorridos pela entidade ao fornecer os bens ou serviços regulados e para obter retorno específico. O retorno específico pode ser um valor mínimo ou uma faixa e não precisa ser retorno fixo ou garantido. (Alterado pela Revisão NBC 01)

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ArrendamentoItens D9 – D9E18 parágrafos

Arrendamento

D9. Uma adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da IFRIC 4 (Interpretação Técnica ITG 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil). Portanto, uma adotante pela primeira vez pode determinar se um acordo existente na data de transição para as IFRSs contém um arrendamento com base nos fatos e circunstâncias existentes nessa data.

D9. A adotante primeira vez pode avaliar se o contrato existente na data de transição para as IFRS contém arrendamento, aplicando os itens 9 a 11 da NBC TG 06 a esses contratos com base em fatos e circunstâncias existentes nessa data. (Alterado pela Revisão NBC 01)

D9A. Se uma adotante pela primeira vez tiver efetuado pela prática contábil anterior a análise, da mesma forma que requerida pela IFRIC 4 (Interpretação Técnica ITG 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil) para determinar se um contrato continha arrendamento de acordo com a prática contábil anterior, ainda que em data diferente daquela requerida pela IFRIC 4, a adotante pela primeira vez não necessita refazer essa análise quando adotar as IFRSs. Para uma entidade que tenha efetuado a mesma determinação sobre se o contrato continha um arrendamento de acordo com a prática contábil anterior, essa determinação precisa ter o mesmo resultado que aquele proveniente da aplicação da IAS 17 – Leases (NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil) e da IFRIC 4. (Eliminado pela Revisão NBC 01)

D9B. Quando a adotante pela primeira vez, que é arrendatária, reconhecer passivos de arrendamento e ativos de direito de uso, pode aplicar a seguinte abordagem a todos os seus contratos de arrendamento (sujeitos aos expedientes práticos descritos no item D9D):

(a) mensurar o passivo de arrendamento na data de transição para as IFRS. O arrendatário que segue essa abordagem deve mensurar esse passivo de arrendamento ao valor presente do saldo de arrendamento remanescente (ver item D9E), descontado utilizando a taxa de empréstimo incremental do arrendatário (ver item D9E) na data de transição para IFRS;

(b) mensurar o ativo de direito de uso na data de transição para as IFRS. O arrendatário deve escolher, com base em arrendamento por arrendamento, para mensurar o ativo de direito de uso pelo:

(i) seu valor contábil como se a NBC TG 06 tivesse sido aplicado desde a data de início do arrendamento (ver item D9E), mas descontado, utilizando a taxa de empréstimo incremental do arrendatário na data de transição para as IFRS; ou (ii) valor igual ao passivo do arrendamento, ajustado pelo valor de quaisquer pagamentos de arrendamentos antecipados ou de arrendamentos incorridos a

pagar, relativos a esses arrendamentos, reconhecidos no balanço patrimonial imediatamente antes da data de transição para as IFRS;

(c) aplicar a NBC TG 01 aos ativos de direito de uso na data da transição para as IFRS. (Incluído pela Revisão NBC 01)

D9C. Não obstante os requisitos do item D9B, a adotante pela primeira vez, que é arrendatária, deve mensurar o ativo de direito de uso pelo valor justo na data de transição para as IFRS para arrendamentos que atendam à definição de propriedade para investimento na NBC TG 28 e são mensurados utilizando o modelo de valor justo na NBC TG 28 a partir da data de transição para as IFRS. (Incluído pela Revisão NBC 01)

D9D. A adotante pela primeira vez, que é arrendatária, pode utilizar um ou mais dos seguintes itens na data de transição para as IFRS, aplicadas com base em arrendamento por arrendamento:

(a) aplicar uma única taxa de desconto à carteira de arrendamento com características razoavelmente similares (por exemplo, prazo de arrendamento restante similar para uma classe similar de ativos subjacentes em ambiente econômico similar);

(b) optar por não aplicar os requisitos do item D9B aos arrendamentos para os quais o prazo de arrendamento (ver item D9E) termina dentro de 12 meses da data de transição para as IFRS. Em vez disso, a entidade deve contabilizar (incluindo a divulgação de informações sobre) esses arrendamentos como se fossem arrendamentos de curto prazo contabilizados de acordo com o item 6 da NBC TG 06;

(c) optar por não aplicar os requisitos do item D9B aos arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor (conforme descrito nos itens B3 a B8 da NBC TG 06). Em vez disso, a entidade deve contabilizar (incluindo a divulgação de informações sobre) esses arrendamentos de acordo com o item 6 da NBC TG 06;

(d) excluir os custos iniciais diretos (ver item D9E) da mensuração do ativo de direito de uso na data da transição para as IFRS;

(e) utilizar a percepção posterior, como na determinação do prazo do arrendamento, se o contrato contiver opções para estender ou encerrar o contrato de arrendamento. (Incluído pela Revisão NBC 01)

D9E. Pagamento de arrendamento, arrendatário, taxa de empréstimo incremental do arrendatário, data de início do arrendamento, custos iniciais diretos e prazo de arrendamento são termos definidos na NBC TG 06 e devem ser utilizados nesta norma com o mesmo significado. (Incluído pela Revisão NBC 01)

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Benefícios a empregadosItens D10 – D113 parágrafos

Benefícios a empregados

D10. De acordo com a IAS 19 (NBC TG 33 – Benefícios a Empregados), uma entidade pode escolher usar uma abordagem de “corredor” que deixa alguns ganhos e perdas atuariais não reconhecidos. A aplicação retrospectiva dessa abordagem exige que uma entidade desmembre os ganhos e perdas atuariais acumulados a partir da celebração do plano até a data de transição para a adoção desta Norma em uma parcela reconhecida e uma parcela não reconhecida. Contudo, uma adotante pela primeira vez pode escolher reconhecer todos os ganhos e perdas atuariais acumulados na data de transição para as IFRSs, mesmo se usar a abordagem de corredor para os ganhos e perdas atuariais posteriores. Se uma adotante pela primeira vez usar essa escolha, ela deverá aplicá-la em todos os planos. (Eliminado pela NBC TG 37 (R1))

D11. A entidade pode evidenciar os valores exigidos pelo item 120A(p) da IAS 19 (NBC TG 33 – Benefícios a Empregados) como sendo o montante determinado para cada período contábil prospectivamente da data de transição para as IFRSs. (Eliminado pela NBC TG 37 (R1))

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Diferenças acumuladas de conversãoItens D12 – D13A8 parágrafos

Diferenças acumuladas de conversão

D12. A IAS 21 (NBC TG 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis) requer que uma entidade:

(a) reconheça algumas diferenças de conversão em outros resultados abrangentes e as acumule diretamente em conta especial do patrimônio líquido; e

(b) na alienação de uma operação no exterior, reclassifique a diferença acumulada de conversão dessa operação no exterior (incluindo, se aplicável, ganhos e perdas nas coberturas relacionadas) do patrimônio líquido para lucro ou prejuízo como parte do ganho ou perda na alienação.

D13. Contudo, uma adotante pela primeira vez não precisa cumprir com esses requisitos das diferenças acumuladas de conversão que existiram até a data da transição para as IFRSs, determinando que, se a adotante pela primeira vez utilizar essa isenção:

(a) as diferenças acumuladas para todas as operações no exterior sejam assumidas como sendo zero na data da transição para as IFRSs; e

(b) o ganho ou perda em baixa subsequente de qualquer operação no exterior excluirá essas diferenças de conversão que ocorreram antes da data de transição para as IFRSs e somente serão incluídas as diferenças de conversão posteriores a essa data.

D13A. Como decorrência dos itens D12 e D13, e considerando que as entidades passaram, por força da vigência dada à NBC TG 02 pelos seus órgãos reguladores, a reconhecer esses ganhos ou perdas por diferenças de conversão provavelmente em data anterior ao da data de transição para as IFRSs, as adotantes pela primeira vez devem zerar os saldos dessas diferenças acumuladas de conversão existentes nas suas demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a NBC TG 02, à data da transição, transferindo-os para lucros ou prejuízos acumulados, bem como divulgar a política de distribuição de resultados aplicável a tais saldos.

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Investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadasItens D14 – D15A20 parágrafos

Investimentos em controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas

D14. Quando a entidade elabora demonstrações separadas, a IAS 27 (NBC TG 35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, controladas em conjunto e associadas pelo:

(a) pelo custo; ou

(b) como instrumento financeiro, conforme a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.

D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27 (NBC TG 35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas:

(a) pelo custo;

(b) como instrumento financeiro, conforme a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; ou

(b) de acordo com a IFRS 9 (NBC TG 48); ou (Alterada pela NBC TG 37 (R5))

(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na NBC TG 18. (Alterado pela NBC TG 37 (R3))

D15. Se uma adotante pela primeira vez mensura tal investimento pelo custo de acordo com a IAS 27 (NBC TG 35), ela deve mensurar esse investimento por um dos seguintes valores nas suas demonstrações separadas (não confundir com demonstrações individuais) pela primeira vez em IFRSs:

(a) pelo custo determinado conforme IAS 27; ou

(a) pelo custo determinado conforme IAS 27 (NBC TG 35); ou (Alterada pela NBC TG 37 (R1))

(b) pelo custo atribuído (deemed cost). O custo atribuído desse investimento deve ser:

(i) o valor justo (determinado conforme NBC TG 38) na data da transição para as IFRSs em suas demonstrações separadas; ou

(i) o valor justo na data da transição para as IFRSs em suas demonstrações separadas; ou (Alterado pela NBC TG 37 (R1)) (ii) o valor previamente escriturado pelas políticas contábeis anteriormente utilizadas. A adotante pela primeira vez pode escolher (i) ou (ii) acima para mensurar seu investimento em cada controlada, controlada em conjunto ou coligada que ela eleja ser mensurado pelo

custo atribuído.

D15A. Se a entidade adotante pela primeira vez contabilizar esse investimento utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (NBC TG 18):

(a) a adotante pela primeira vez deve aplicar a isenção da combinação de negócios passada (Apêndice C) na aquisição do investimento;

(b) se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez para as suas demonstrações separadas antes do que para suas demonstrações consolidadas e

(i) depois de sua controladora, a entidade deve aplicar o item D16 em suas demonstrações separadas; (ii) depois de sua controlada, a entidade deve aplicar o item D17 em suas demonstrações separadas. (Incluído pela NBC TG 37 (R3))

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Ativos e passivos de controladas, entidades controladas em conjunto e coligadasItens D16 – D179 parágrafos

Ativos e passivos de controladas, entidades controladas em conjunto e coligadas

D16. Se uma controlada tornar-se uma adotante pela primeira vez depois de sua controladora, a controlada deve, em suas demonstrações contábeis, mensurar seus ativos e passivos:

(a) pelos valores contábeis que seriam incluídos nas demonstrações contábeis consolidadas da controladora, com base na data de transição para as IFRSs da controladora, caso não exista nenhum ajuste decorrente dos procedimentos de consolidação e dos efeitos da combinação de negócios em que a controladora adquiriu a controlada; ou

(a) pelos valores contábeis que seriam incluídos nas demonstrações consolidadas da controladora, com base na data de transição da controladora para as IFRSs, se nenhum ajuste tiver sido feito para refletir os procedimentos de consolidação e os efeitos da combinação de negócios em que a controladora adquiriu a controlada (esta opção não está disponível para uma controlada de entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36, que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado); ou (Alterada pela NBC TG 37 (R2))

(b) pelos valores contábeis exigidos no restante desta Norma, com base na data de transição para as IFRSs da controlada. Esses valores contábeis podem ser diferentes daqueles descritos em (a) quando:

(i) as exceções previstas nesta Norma resultarem em mensurações que dependem da data de transição para as IFRSs; (ii) as políticas contábeis utilizadas nas demonstrações contábeis da controlada forem diferentes daquelas utilizadas nas demonstrações contábeis consolidadas. Por exemplo, a controlada pode usar o método do custo como sua política contábil, tal como previsto na IAS 16 – Property, Plant and Equipment (NBC TG 27 – Ativo Imobilizado) enquanto que o grupo pode usar o método do valor justo. Uma opção similar está disponível para uma coligada ou entidade controlada em conjunto que vier a adotar pela primeira vez as IFRSs em data posterior à entidade que detenha uma influência significativa ou o controle conjunto sobre ela.

D17. Contudo, se a entidade se tornar adotante pela primeira vez depois de sua controlada (ou controlada em conjunto ou coligada), a entidade deve, em suas demonstrações contábeis consolidadas, mensurar os ativos e passivos da controlada (ou controlada em conjunto ou coligada) pelos mesmos valores contábeis das demonstrações contábeis da controlada (ou controlada em conjunto ou coligada), depois dos ajustes de consolidação e de equivalência patrimonial, bem como dos efeitos da combinação de negócios em que a entidade adquiriu a controlada. Da mesma forma, se uma controladora tornar-se adotante pela primeira vez das IFRSs em suas demonstrações contábeis separadas (antes ou depois das suas demonstrações contábeis consolidadas), ela deve mensurar os ativos e passivos pelos mesmos valores contábeis em ambas as demonstrações contábeis (consolidada e separada), exceto pelos ajustes de consolidação.

D17. Contudo, se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez depois de sua controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), a entidade deve, em suas

demonstrações contábeis consolidadas, mensurar os ativos e passivos da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto) pelos mesmos valores contábeis das demonstrações contábeis da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), após efetuar ajustes para refletir a consolidação e a equivalência patrimonial, bem como dos efeitos da combinação de negócios em que a entidade adquiriu a controlada. Não obstante este requisito, a controladora que seja entidade não de investimento não deve aplicar a exceção à consolidação que é utilizada por quaisquer controladas que sejam entidades de investimento. (Alterado pela NBC TG 37 (R2))

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Instrumentos financeiros compostosItens D182 parágrafos

Instrumentos financeiros compostos

D18. A IAS 32 – Financial Instruments: Presentation (NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação) exige que a entidade divida um instrumento financeiro composto em seus componentes de passivo e de patrimônio líquido, desde o seu reconhecimento inicial. Se o componente de passivo estiver liquidado, a aplicação retroativa da IAS 32 (NBC TG 39) envolve a separação do mesmo em duas partes dentro do patrimônio líquido. A primeira parte, em lucros ou prejuízos acumulados, representando os juros acumulados atribuídos ao componente de passivo. A outra parte representando o componente de patrimônio líquido original. Contudo, de acordo com esta Norma, uma adotante pela primeira vez não precisa separar essas duas partes quando o componente de passivo estiver liquidado na data de transição para as IFRSs.

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Designação de instrumentos financeiros reconhecidos anteriormenteItens D19 – D19C8 parágrafos

Designação de instrumentos financeiros reconhecidos anteriormente

D19. A IAS 39 (NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) permite que um ativo financeiro seja designado no reconhecimento inicial como disponível para venda ou que um instrumento financeiro (desde que atenda a certos critérios) seja designado como um ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado. A despeito desse requisito, exceções se aplicam nas seguintes circunstâncias:

(a) à entidade é permitida a designação, na data da transição para as IFRSs, de ativos financeiros como disponíveis para venda;

(b) à entidade é permitida a designação, na data da transição para as IFRSs, de qualquer ativo financeiro ou passivo financeiro para mensurado ao valor justo por meio do resultado, desde que o ativo ou passivo financeiro atenda aos critérios contidos nos itens 9(b)(i), 9(b)(ii) ou 11A da IAS 39 (NBC TG 38).

D19. A IFRS 9 (NBC TG 48) permite que passivo financeiro (desde que atenda a determinados critérios) seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado. Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, qualquer passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, contanto que o passivo atenda aos critérios do item 4.2.2 da IFRS 9 (NBC TG 48) nessa data. (Alterado pela NBC TG 37 (R5))

D19A. A entidade pode designar o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 4.1.5 da IFRS 9 (NBC TG 48) com base nos fatos e circunstâncias que existirem na data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

D19B. A entidade pode designar o investimento em instrumento patrimonial como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 5.7.5 da IFRS 9 (NBC TG 48) com base nos fatos e circunstâncias que existirem na data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

D19C. Para o passivo financeiro que seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve determinar se o tratamento no item 5.7.7 da IFRS 9 (NBC TG 48) cria descasamento contábil no resultado com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

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Mensuração ao valor justo de ativos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicialItens D203 parágrafos

Mensuração ao valor justo de ativos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial

D20. (Eliminado).

D20. Não obstante os requisitos dos itens 7 e 9, a entidade pode aplicar os requisitos do item B5.1.2A(b) da IFRS 9 (NBC TG 48) a transações celebradas a partir da data de transição para as IFRS. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

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Passivos decorrentes de desativação incluídos no custo de ativos imobilizadosItens D21 – D21A8 parágrafos

Passivos decorrentes de desativação incluídos no custo de ativos imobilizados

D21. A Interpretação IFRIC 1 – Changes in Existing Decommissioning, Restoration and Similar Liabilities (Interpretação Técnica ITG 12 – Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares) exige que mudanças específicas em um passivo por desativação, restauração ou outro similar sejam adicionadas ou deduzidas do custo do ativo ao qual está relacionado; o valor depreciável ajustado do ativo deve ser então depreciado prospectivamente durante sua vida útil. Uma adotante pela primeira vez não precisa cumprir essas exigências no caso de mudanças ocorridas nesses passivos antes da data de transição para as IFRSs. Se uma adotante pela primeira vez faz uso dessa exceção, ela deve:

(a) mensurar os passivos na data de transição para as IFRSs de acordo com a IAS 37 (NBC TG 25);

(b) na medida em que tais passivos estiverem dentro do alcance da IFRIC 1 (ITG 12), a entidade deve estimar o montante que teria sido incluído no custo dos ativos a que dizem respeito, quando se originou o passivo, calculando o valor presente do passivo naquela data pelo uso da melhor estimativa da taxa histórica de desconto ajustada ao risco que poderia ter sido aplicada àquele passivo ao longo desse período; e

(c) calcular a depreciação acumulada sobre aquele montante, na data de transição para as IFRSs, considerando como base a estimativa corrente da vida útil do ativo, usando a política de depreciação adotada pela entidade de acordo com as IFRSs.

D21A. Se a entidade usa a exceção do item D8A(b) (para ativos de petróleo e gás na fase de desenvolvimento ou produção contabilizados em centros de custo que incluem todas as propriedades em uma larga área geográfica de acordo com práticas anteriores), deve, em vez de aplicar o item D21 ou a IFRIC 1 (Interpretação ITG 12 – Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares):

(a) mensurar os passivos de desativação, restauração e outros passivos similares na data da transição para as IFRSs de acordo com a IAS 37 (NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes); e

(b) reconhecer diretamente em lucros ou prejuízos acumulados qualquer diferença entre esse valor e o valor contábil desses passivos na data da transição para as IFRSs determinados de acordo com práticas anteriores.

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Ativos financeiros e ativos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12Itens D222 parágrafos

Ativos financeiros e ativos intangíveis contabilizados de acordo com a IFRIC 12

D22. Uma adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da IFRIC 12 – Concessions (Interpretação Técnica ITG 01 – Contratos de Concessão).

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Custos de empréstimos e financiamentosItens D232 parágrafos

Custos de empréstimos e financiamentos

D23. (Eliminado).

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Transferência de ativos de clientesItens D243 parágrafos

Transferência de ativos de clientes

D24. Uma adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias definidas no item 22 da IFRIC 18 – Transfers of Assets from Customers (Interpretação Técnica ITG 11 –

Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes). Nesse item, a referência à data efetiva deve ser interpretada como 1º de julho de 2009 ou a data de transição para as IFRSs, das duas a que ocorrer primeiro. Adicionalmente, uma adotante pela primeira vez pode designar qualquer data anterior à data de transição para as IFRSs e aplicar, nessa data ou após ela, a IFRIC 18 a todas as transferências de ativos de clientes recebidas. (Eliminado pela NBC TG 37 (R5))

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Liquidação de passivos financeiros com instrumentos patrimoniaisItens D252 parágrafos

Liquidação de passivos financeiros com instrumentos patrimoniais

D25. A IFRIC 19 – Extinguishing Financial Liabilities with Equity Instruments (Interpretação Técnica – Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais) tem vigência prevista pelo IASB para exercícios sociais iniciados a partir de 1º de julho de 2010. Todavia, uma adotante pela primeira vez pode aplicá-la antecipadamente, divulgando tal fato em suas demonstrações contábeis.

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Hiperinflação severaItens D26 – D3011 parágrafos

Hiperinflação severa

D26. Se a entidade tem moeda funcional que era, ou é, a moeda de economia hiperinflacionária, ela deve determinar se está sujeita a hiperinflação severa antes da data de transição para as IFRSs. Isso se aplica a entidades que estão adotando as IFRSs pela primeira vez, bem como entidades que aplicaram as IFRSs anteriormente. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

D27. A moeda de economia hiperinflacionária está sujeita a hiperinflação severa se tiver as seguintes características:

(a) índice geral de preços confiável não está disponível para todas as entidades com transações e saldos na moeda;

(b) não existe conversibilidade entre a moeda e uma moeda estrangeira considerada estável. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

D27. A moeda de economia hiperinflacionária está sujeita a hiperinflação severa se tiver as seguintes características:

(a) índice geral de preços confiável não está disponível para todas as entidades com transações e saldos na moeda;

(b) a moeda não for conversível em uma moeda estrangeira considerada estável. A conversibilidade é avaliada de acordo com a NBC TG 02 (Alterado pela Revisão NBC 26)

D28. A moeda funcional da entidade deixa de estar sujeita a hiperinflação severa na data de normalização da moeda funcional. Essa é a data quando a moeda funcional não tiver mais uma, ou ambas, as características do item D27, ou quando houver mudança na moeda funcional da entidade para moeda que não esteja sujeita a hiperinflação severa. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

D29. Quando a data de transição para as IFRSs da entidade é a data de normalização da moeda funcional, ou posterior, a entidade pode escolher mensurar todos os ativos e passivos mantidos antes da data de normalização da moeda funcional ao valor justo na data de transição para as IFRSs. A entidade pode utilizar esses valores justos como custo atribuído desses ativos e passivos nas demonstrações contábeis de abertura de acordo com as IFRSs. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

D30. Quando a data de normalização da moeda funcional se encontra dentro do período comparativo de 12 meses, o período comparativo pode ser inferior a 12 meses, desde que um conjunto completo de demonstrações contábeis (conforme requerido pelo item 10 da IAS 1, NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis) seja fornecido para esse período mais curto. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

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Negócios em conjuntoItens D314 parágrafos

Negócios em conjunto

D31. Uma adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da IFRS 11 (NBC TG 19 – Negócios em Conjunto) com as seguintes exceções:

(a) ao aplicar as disposições de transição da IFRS 11 (NBC TG 19), a adotante pela primeira vez deve aplicar essas disposições na data da transição para as IFRSs;

(b) ao mudar da consolidação proporcional para o método da equivalência patrimonial, a adotante pela primeira vez deve submeter o investimento ao teste de recuperação do ativo de acordo com a IAS 36 (NBC TG 01) na data de transição para as IFRSs, independentemente de haver qualquer indicação de que o investimento possa apresentar problemas de recuperação. A redução ao valor recuperável resultante deve ser reconhecida como ajuste aos lucros (prejuízos) acumulados na data de transição para as IFRSs. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

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Custos de remoção de estéril de mina de superfície na fase de produçãoItens D322 parágrafos

Custos de remoção de estéril de mina de superfície na fase de produção

D32. Quando efetuar a adoção inicial das IFRSs, a entidade pode aplicar as disposições transitórias previstas nos itens A1 a A4 da IFRIC 20 (Interpretação Técnica ITG 18 – Custos de Remoção de Estéril de Mina de Superfície na Fase de Produção). (Incluído pela NBC TG 37 (R1))

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Designação de contratos para comprar ou vender item não financeiroItens D332 parágrafos

Designação de contratos para comprar ou vender item não financeiro

D33. A IFRS 9 (NBC TG 48) permite que alguns contratos para comprar ou vender um item não financeiro sejam designados, no início, como mensurados ao valor justo por meio do resultado (ver item 2.5 da IFRS 9 (NBC TG 48)). Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, contratos já existentes nessa data como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas apenas se eles atenderem aos requisitos do item 2.5 da IFRS 9 (NBC TG 48) nessa data e a entidade designar todos os contratos similares. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

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ReceitaItens D34 – D353 parágrafos

Receita

D34. A adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições de transição do item C5 da IFRS 15 (NBC TG 47). Nesses itens as referências à "data da aplicação inicial" devem ser interpretadas como o início do primeiro período de relatório de acordo com as IFRS. Se a adotante pela primeira vez decidir aplicar essas disposições de transição, ela também deve aplicar o item C6 da IFRS 15 (NBC TG 47). (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

D35. A adotante pela primeira vez não é obrigada a reapresentar contratos que foram concluídos antes do período mais antigo apresentado. Contrato concluído é o contrato pelo qual a entidade transferiu todos os bens ou serviços identificados de acordo com as políticas contábeis anteriores. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

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Transação em moeda estrangeira e adiantamentoItens D362 parágrafos

Transação em moeda estrangeira e adiantamento

D36. A adotante pela primeira vez não necessita aplicar a IFRIC 22 (ITG 21 – Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento) a ativos, despesas e receitas no âmbito dessa interpretação inicialmente reconhecida antes da data de transição para as normas, interpretações e comunicados. (Incluído pela NBC TG 37 (R5))

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Apêndice E – Isenções de curto prazo das IFRSs – (Eliminado)Referência de leitura1 parágrafos

Apêndice E – Isenções de curto prazo das IFRSs – (Eliminado)

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Norma brasileira de contabilidade, nbc tg 37 (r5), de 24 de novembro de 2017Itens 29 – B8C22 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 37 (R5), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera a NBC TG 37 (R4) que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 29, B1 a B6, B8, B9, D1, D14, D19 e D20, inclui os itens 29A, B8A a B8G, D19A a D19C, D33 a D36 e seus títulos e exclui o item D24 na NBC TG 37 (R4) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

29. A entidade pode designar um ativo financeiro anteriormente reconhecido para um ativo financeiro mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19A. A entidade deve divulgar o valor justo de ativos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores.

29A. A entidade pode designar um passivo financeiro anteriormente reconhecido para um passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item D19. A entidade deve divulgar o valor justo dos passivos financeiros assim designados na data da designação e sua classificação e valor contábil nas demonstrações contábeis anteriores.

B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções:

(a) (...)

(d) classificação e mensuração de ativos financeiros (itens B8 a B8C);

(e) redução ao valor recuperável de ativos financeiros (itens B8D a B8G);

(f) derivativos embutidos (item B9); e

(g) empréstimos governamentais (itens B10 a B12).

B2. Exceto conforme permitido pelo item B3, a adotante pela primeira vez deve aplicar o desreconhecimento exigido pela IFRS 9 (NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros) prospectivamente para transações que ocorreram em, ou após, 1º de janeiro de 2004. Em outras palavras, se a adotante, pela primeira vez, desreconheceu um ativo financeiro não derivativo ou um passivo financeiro não derivativo, de acordo com seus critérios contábeis anteriores por conta de transação que tenha ocorrido antes de 1º de janeiro de 2004, ela não deve reconhecer aqueles ativos ou passivos em conformidade com as IFRS (a menos que eles se qualifiquem para reconhecimento em decorrência de transação ou evento posterior).

B3. Não obstante o item B2, a entidade pode aplicar os requisitos de desreconhecimento da IFRS 9 (NBC TG 48) retroativamente a partir da data por ela escolhida, desde que a informação necessária para a aplicação da IFRS 9 (NBC TG 48) a ativos e passivos financeiros desreconhecidos como resultado de operações passadas tenham sido obtidas à data da contabilização inicial dessas operações.

B4. Assim como exigido na IFRS 9 (NBC TG 48), na data de transição para as IFRS a entidade deve:

(a) (...)

B5. A entidade não deve incorporar em seu balanço patrimonial de abertura em IFRS a vinculação de proteção do tipo que não se qualifica como contabilidade de hedge (proteção) pela IFRS 9 (NBC TG 48) (por exemplo, vinculações de proteção em que o instrumento de hedge é a opção lançada separada ou a opção lançada líquida ou quando o hedge for a posição líquida em hedge de fluxo de caixa para outro risco que não o risco de moeda). Contudo, se a entidade designar a posição líquida como item de hedge (proteção) em conformidade com os critérios contábeis anteriores, ela pode designar um item individual dentro dessa posição líquida como hedge de acordo com as IFRS, ou a posição líquida se atender aos requisitos no item 6.6.1 da NBC TG 48, contanto que ela faça isso até a data de transição para as IFRS.

B6. Se, antes da data de transição para as IFRS, a entidade tiver designado a transação como hedge (proteção), porém esse hedge não atende às condições previstas na IFRS 9 (NBC TG 48) para a contabilidade de hedge (proteção), a entidade deve aplicar o disposto nos itens 6.5.6 e 6.5.7 da IFRS 9 (NBC TG 48) para descontinuar tal contabilidade de hedge (proteção). Transações levadas a efeito antes da data de transição para as IFRS não devem ser designadas retrospectivamente como hedge.

B8. A entidade deve determinar se o ativo financeiro atende às condições de classificação do item 4.1.2 ou do item 4.1.2A da IFRS 9 (NBC TG 48) com base nos fatos e circunstâncias existentes à data da transição para as IFRS.

B8A. Se for impraticável avaliar o elemento modificado do valor do dinheiro no tempo de acordo com os itens B4.1.9B a B4.1.9D da IFRS 9 (NBC TG 48), com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, a entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, sem levar em consideração os requisitos referentes à modificação do elemento do valor do dinheiro no tempo nos itens B4.1.9B a B4.1.9D da IFRS 9 (NBC TG 48). (Nesse caso, a entidade deve aplicar também o item 42R da NBC TG 40, mas as referências ao item 7.2.4 da IFRS 9 (NBC TG 48) devem ser lidas como se referindo a esse item e as referências ao ‘reconhecimento inicial do ativo financeiro’ devem ser lidas como ‘na data de transição para as IFRS’).

B8B. Se for impraticável avaliar se o valor justo de uma característica de pré-pagamento é insignificante de acordo com o item B4.1.12(c) da IFRS 9 (NBC TG 48) com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, a entidade deve avaliar as características dos fluxos de caixa contratuais desse ativo financeiro com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS, sem levar em consideração a exceção para características de pré- pagamento no item B4.1.12 da IFRS 9 (NBC TG 48). (Nesse caso, a entidade deve aplicar também o item 42S da NBC TG 40, mas as referências ao ‘item 7.2.5 da IFRS 9 (NBC TG 48)’ devem ser lidas como se referindo a esse item e as referências ao ‘reconhecimento inicial do ativo financeiro’ devem ser lidas como ‘na data de transição para as IFRS’).

B8C. Se for impraticável (como definido na NBC TG 23) para a entidade aplicar, retrospectivamente, o método de juros efetivos da IFRS 9 (NBC TG 48), o valor justo do ativo financeiro ou do passivo financeiro na data de transição para as IFRS deve ser o novo valor contábil bruto desse ativo financeiro ou o novo custo amortizado desse passivo financeiro na data de transição para as IFRS.

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Redução ao valor recuperável de ativos financeirosItens B8D – D19C25 parágrafos

Redução ao valor recuperável de ativos financeiros

B8D. A entidade deve aplicar os requisitos referentes à redução ao valor recuperável na Seção 5.5 da IFRS 9 (NBC TG 48), retrospectivamente, sujeita aos seus itens 7.2.15 e 7.2.18 a 7.2.20.

B8E. Na data de transição para as IFRS, a entidade deve usar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custo ou esforço excessivos para determinar o risco de crédito na data em que esses instrumentos financeiros foram inicialmente reconhecidos (ou para compromissos de empréstimos e contratos de garantia financeira na data em que a entidade se tornou parte do compromisso irrevogável de acordo com o item 5.5.6 da IFRS 9 (NBC TG 48)) e deve compará-lo com o risco de crédito na data de transição para as IFRS (ver também itens B7.2.2 e B7.2.3 da IFRS 9 (NBC TG 48)).

B8F. Ao determinar se houve aumento significativo no risco de crédito desde o reconhecimento inicial, a entidade pode aplicar:

(a) os requisitos descritos nos itens 5.5.10, B5.5.22 a B5.5.24 da IFRS 9 (NBC TG 48); e

(b) a suposição refutável descrita no item 5.5.11 da IFRS 9 (NBC TG 48) para pagamentos contratuais que estão vencidos há mais de 30 dias se a entidade aplicar os requisitos referentes à redução ao valor recuperável, identificando aumentos significativos no risco de crédito desde o reconhecimento inicial para esses instrumentos financeiros com base em informações sobre atrasos nos pagamentos.

B8G. Se, na data de transição para as IFRS, determinar se houve aumento significativo no risco de crédito, desde o reconhecimento inicial do instrumento financeiro, o que requer custo ou esforço excessivos, a entidade deve reconhecer a provisão para perdas em montante igual às perdas permanentes de crédito esperadas na data de cada relatório até que o instrumento financeiro seja desreconhecido (a menos que esse instrumento financeiro tenha baixo risco de crédito na data de relatório, em cujo caso o item B8F(a) é aplicável).

B9. Na adoção inicial, a entidade deve avaliar se é necessário que o derivativo embutido seja separado do contrato principal e contabilizado como derivativo, com base nas condições que existiam na data que ocorrer depois, entre a data em que ela se tornou parte do contrato pela primeira vez e a data em que a reavaliação for requerida pelo item B4.3.11 da IFRS 9 (NBC TG 48).

D1. A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:

(a) (...)

(j) designação de instrumentos financeiros anteriormente reconhecidos (itens D19 a D19C);

(k) (...)

(r) negócios em conjunto (item D31);

(s) custos de remoção de estéril na fase de produção de mina de superfície (item D32);

(t) designação de contratos para comprar ou vender itens não financeiros (item D33);

(u) receitas (itens D34 e D35); e

(v) transação em moeda estrangeira e adiantamento (item D36). A entidade não deve aplicar essas isenções por analogia a outros itens.

D14. Quando a entidade elaborar demonstrações separadas, a IAS 27 (NBC TG 35) requer que ela contabilize seus investimentos em controladas, em controladas em conjunto e em coligadas:

(a) pelo custo;

(b) de acordo com a IFRS 9 (NBC TG 48); ou

(c) utilizando o método da equivalência patrimonial, conforme descrito na IAS 28 (NBC TG 18).

D19. A IFRS 9 (NBC TG 48) permite que passivo financeiro (desde que atenda a determinados critérios) seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado. Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, qualquer passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, contanto que o passivo atenda aos critérios do item 4.2.2 da IFRS 9 (NBC TG 48) nessa data.

D19A. A entidade pode designar o ativo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado de acordo com o item 4.1.5 da IFRS 9 (NBC TG 48) com base nos fatos e circunstâncias que existirem na data de transição para as IFRS.

D19B. A entidade pode designar o investimento em instrumento patrimonial como ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de acordo com o item 5.7.5 da IFRS 9 (NBC TG 48) com base nos fatos e circunstâncias que existirem na data de transição para as IFRS.

D19C. Para o passivo financeiro que seja designado como passivo financeiro ao valor justo por meio do resultado, a entidade deve determinar se o tratamento no item 5.7.7 da IFRS 9 (NBC TG 48) cria descasamento contábil no resultado com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de transição para as IFRS.

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Mensuração ao valor justo de ativos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicialItens D202 parágrafos

Mensuração ao valor justo de ativos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial

D20. Não obstante os requisitos dos itens 7 e 9, a entidade pode aplicar os requisitos do item B5.1.2A(b) da IFRS 9 (NBC TG 48) a transações celebradas a partir da data de transição para as IFRS.

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Designação de contratos para comprar ou vender item não financeiroItens D332 parágrafos

Designação de contratos para comprar ou vender item não financeiro

D33. A IFRS 9 (NBC TG 48) permite que alguns contratos para comprar ou vender um item não financeiro sejam designados, no início, como mensurados ao valor justo por meio do resultado (ver item 2.5 da IFRS 9 (NBC TG 48)). Apesar desse requisito, a entidade pode designar, na data de transição para as IFRS, contratos já existentes nessa data como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas apenas se eles atenderem aos requisitos do item 2.5 da IFRS 9 (NBC TG 48) nessa data e a entidade designar todos os contratos similares.

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ReceitaItens D34 – D353 parágrafos

Receita

D34. A adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições de transição do item C5 da IFRS 15 (NBC TG 47). Nesses itens as referências à "data da aplicação inicial" devem ser interpretadas como o início do primeiro período de relatório de acordo com as IFRS. Se a adotante pela primeira vez decidir aplicar essas disposições de transição, ela também deve aplicar o item C6 da IFRS 15 (NBC TG 47).

D35. A adotante pela primeira vez não é obrigada a reapresentar contratos que foram concluídos antes do período mais antigo apresentado. Contrato concluído é o contrato pelo qual a entidade transferiu todos os bens ou serviços identificados de acordo com as políticas contábeis anteriores.

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Transação em moeda estrangeira e adiantamentoItens D367 parágrafos

Transação em moeda estrangeira e adiantamento

D36. A adotante pela primeira vez não necessita aplicar a IFRIC 22 (ITG 21 – Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento) a ativos, despesas e receitas no âmbito dessa interpretação inicialmente reconhecida antes da data de transição para as normas, interpretações e comunicados.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 37 (R4), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 37 (R5).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). NBC TG 37 (R5), publicação no DOU em 22/12/2017. Arquivo NBCTG37(R5).pdf, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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