Apêndice C – Isenções para combinação de negócios
Este Apêndice é parte integrante desta Norma. A entidade deve aplicar as exigências a seguir nas combinações de negócios reconhecidas antes da data de transição para as IFRSs.
Este apêndice é parte integrante desta Norma. A entidade deve aplicar as exigências a seguir nas combinações de negócios reconhecidas antes da data de transição para as IFRSs. Este Apêndice somente deve ser aplicado a combinações de negócios dentro do alcance da NBC TG 15 – Combinação de Negócios. (Alterado pela NBC TG 37 (R2))
C1. Uma adotante pela primeira vez pode decidir não aplicar a IFRS 3 (NBC TG 15 – Combinação de Negócios) retrospectivamente a combinações de negócios do passado
(combinações de negócios que tenham ocorrido antes da data de transição para as IFRSs). Contudo, se uma adotante pela primeira vez reelaborar e reapresentar qualquer combinação de negócios para se alinhar à IFRS 3, ela deverá reapresentar todas as demais combinações de negócios na mesma situação e deverá ainda aplicar a IAS 27 (NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas e NBC TG 35 – Demonstrações Separadas) a partir da mesma data. Por exemplo, se a adotante pela primeira vez decidir reapresentar uma combinação de negócios que ocorreu em 30 de junho de 20X6, ela deverá reapresentar todas as combinações de negócios ocorridas entre 30 de junho de 20X6 e a data de transição para as IFRSs, e deverá ainda aplicar a IAS 27 a partir de 30 de junho de 20X6.
C1. Uma adotante pela primeira vez pode decidir não aplicar a IFRS 3 (NBC TG 15 – Combinação de Negócios) retrospectivamente a combinações de negócios do passado (combinações de negócios que ocorreram antes da data de transição para as IFRSs). Contudo, se a adotante pela primeira vez reelaborar e reapresentar qualquer combinação de negócios para se alinhar à IFRS 3, ela deve reapresentar todas as demais combinações de negócios na mesma situação e deve ainda aplicar a IFRS 10 (NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas) a partir da mesma data. Por exemplo, se a adotante pela primeira vez decidir reapresentar uma combinação de negócios que ocorreu em 30 de junho de 20X6, ela deve reapresentar todas as combinações de negócios ocorridas entre 30 de junho de 20X6 e a data de transição para as IFRSs, e deve ainda aplicar a IFRS 10 (NBC TG 36) a partir de 30 de junho de 20X6. (Incluído pela NBC TG 37 (R1))
C2. A entidade não precisa aplicar a IAS 21 – The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates (NBC TG 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis) retrospectivamente aos ajustes de valor justo e ao ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) originados de combinações de negócios que ocorreram antes da data de transição para as IFRSs. Se a entidade não aplicar a IAS 21 retrospectivamente aos ajustes de valor justo e ao ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ela deve tratá-los como ativos e passivos da entidade em vez de tratá-los como ativos e passivos da adquirida. Portanto, os ajustes de valor justo e o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) ou já estão expressos nos itens em moeda funcional da entidade ou nos itens não monetários de conversão para moeda estrangeira, os quais devem ser divulgados utilizando a taxa de câmbio aplicada pelos critérios contábeis anteriores.
C3. A entidade pode aplicar a IAS 21 (NBC TG 02) retrospectivamente aos ajustes de valor justo e ao ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) originados em:
(a) todas as combinações de negócios que ocorrerem antes da data de transição para as IFRSs; ou
(b) todas as combinações de negócios que a entidade optar por restabelecer para cumprir com a IFRS 3 (NBC TG 15), tal como permitido no item C1 acima.
C4. Quando a adotante pela primeira vez não aplicar a IFRS 3 (NBC TG 15) retrospectivamente às combinações de negócios passadas, esse procedimento tem os seguintes efeitos para tais combinações de negócios:
(a) A adotante pela primeira vez deve manter a mesma classificação (tal como uma aquisição pelo adquirente legal ou uma aquisição reversa por uma adquirida legal ou uma fusão) utilizada em suas demonstrações contábeis pelos critérios contábeis anteriores.
(b) A adotante pela primeira vez deve reconhecer todos os ativos e passivos na data de transição para as IFRSs que foram adquiridos ou assumidos em combinações de negócios passadas, exceto:
(i) algum ativo ou passivo financeiro desreconhecido de acordo com os critérios contábeis anteriores (ver item B2); e (ii) ativos, incluindo o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) e passivos que não foram reconhecidos no balanço patrimonial consolidado do adquirente de acordo com os critérios contábeis anteriores e também não se qualificariam para
reconhecimento de acordo com as IFRSs no balanço patrimonial separado ou individual da adquirida (ver o disposto nas alíneas (f) a (i) abaixo). A adotante pela primeira vez deve reconhecer qualquer mudança resultante, ajustando em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se apropriado, em outra conta de patrimônio líquido), a menos que a mudança resulte do reconhecimento de um ativo intangível previamente incluído no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) (ver o disposto na alínea (g)(i) abaixo).
(c) A adotante pela primeira vez deve excluir de seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs qualquer item reconhecido pelos critérios contábeis anteriores que não se qualificaram para o reconhecimento como ativo ou passivo sob as IFRSs. Nesse caso, a adotante pela primeira vez deve contabilizar as mudanças resultantes como segue:
(i) a adotante pela primeira vez pode ter classificado uma combinação de negócios passada como uma aquisição e reconhecido como ativo intangível um item que não se qualifica como ativo para reconhecimento de acordo com a IAS 38 – Intangible Assets (NBC TG 04 – Ativo Intangível). A entidade deve reclassificar esse item (e, se aplicável, o imposto diferido correspondente, bem como a participação dos não controladores) como parte do ágio por expectativa de resultado futuro (goodwill) (ver (g)(i) abaixo); (ii) a adotante pela primeira vez deve reconhecer todas as demais mudanças resultantes em lucros ou prejuízos acumulados (tais mudanças incluem reclassificações de, ou para, ativos intangíveis quando o goodwill não foi reconhecido como ativo de acordo com os critérios contábeis anteriores. Isso acontece se, pelos critérios contábeis anteriores, a entidade não tratou a combinação de negócios como aquisição).
(d) As IFRSs exigem a mensuração subsequente de alguns ativos e passivos em bases diferentes do custo histórico, tal como o valor justo. A adotante pela primeira vez deve mensurar tais ativos e passivos nessas bases em seu balanço patrimonial de abertura em IFRSs, mesmo que eles tenham sido adquiridos ou assumidos em combinações de negócios passadas. A entidade deve reconhecer qualquer mudança nos respectivos saldos contábeis diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se apropriado, em outra conta de patrimônio líquido) e não no ágio por expectativa de rentabilidade futura – goodwill.
(e) Imediatamente depois da combinação de negócios, os valores contábeis pelos critérios contábeis anteriores dos ativos adquiridos e passivos assumidos na respectiva combinação corresponderão ao custo atribuído de acordo com as IFRSs naquela data. Se as IFRSs exigirem uma mensuração baseada no custo para esses ativos e passivos em uma data posterior, tal custo atribuído deve constituir a base de custo para fins de depreciação e amortização a partir da data da combinação de negócios.
(f) Se um ativo adquirido ou passivo assumido em uma combinação passada não tiver sido reconhecido pelos critérios contábeis anteriores, eles não terão um custo atribuído igual a zero no balanço patrimonial de abertura em IFRSs. Em vez disso, a adquirente deve reconhecer e mensurar tais itens em seu balanço patrimonial consolidado nas mesmas bases que as IFRSs exigiriam para o balanço patrimonial da adquirida. Para ilustrar: se a adquirente não tiver capitalizado, em conformidade com os critérios contábeis anteriores, os arrendamentos mercantis financeiros adquiridos em uma combinação de negócios passada, a adquirente deve capitalizar esses arrendamentos em suas demonstrações contábeis consolidadas, tal como a IAS 17 – Leases (NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil) exigiria que a adquirida fizesse seu balanço patrimonial em IFRSs. Da mesma forma, se a adquirente não tiver reconhecido um passivo contingente pelos critérios contábeis anteriores, o qual ainda existe na data de transição para as IFRSs, a adquirente deve reconhecer tal passivo contingente a menos que a IAS 37 – Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets (NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) não permita esse reconhecimento nas demonstrações contábeis da adquirida. Inversamente, se um ativo ou passivo foi incluído no valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pelos critérios contábeis anteriores, mas que deveria ter sido reconhecido separadamente de acordo com a IFRS 3 (NBC TG 15), tal ativo ou passivo
permanecerá incluído no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) a menos que as IFRSs exijam que ele seja reconhecido nas demonstrações contábeis da adquirida.
(f) Se o ativo adquirido ou passivo assumido em combinação passada não tiver sido reconhecido pelos critérios contábeis anteriores, eles não terão o custo atribuído igual a zero no balanço patrimonial de abertura em IFRS. Em vez disso, a adquirente deve reconhecer e mensurar tais itens em seu balanço patrimonial consolidado nas mesmas bases que as IFRS exigiriam para o balanço patrimonial da adquirida. Para ilustrar: se a adquirente não tiver capitalizado, em conformidade com os critérios contábeis anteriores, os arrendamentos mercantis adquiridos em combinação de negócios passada em que a adquirida era arrendatária, a adquirente deve capitalizar esses arrendamentos em suas demonstrações contábeis consolidadas, tal como a IFRS 16 – Leases (NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil) exigiria que a adquirida fizesse em seu balanço patrimonial em IFRS. Da mesma forma, se a adquirente não tiver reconhecido o passivo contingente pelos critérios contábeis anteriores, o qual ainda existe na data de transição para as IFRS, a adquirente deve reconhecer tal passivo contingente a menos que a IAS 37 – Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets (NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) não permita esse reconhecimento nas demonstrações contábeis da adquirida. Inversamente, se o ativo ou o passivo foi incluído no valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pelos critérios contábeis anteriores, mas que deveria ter sido reconhecido separadamente de acordo com a IFRS 3 (NBC TG 15), tal ativo ou passivo deve permanecer incluído no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), a menos que as IFRS exijam que ele seja reconhecido nas demonstrações contábeis da adquirida. (Alterada pela Revisão NBC 01)
(f) Se o ativo adquirido ou passivo assumido em combinação passada não tiver sido reconhecido pelos critérios contábeis anteriores, eles não terão o custo atribuído igual a zero no balanço patrimonial de abertura em IFRS. Em vez disso, a adquirente deve reconhecer e mensurar tais itens em seu balanço patrimonial consolidado nas mesmas bases que as IFRS exigiriam para o balanço patrimonial da adquirida. Para ilustrar: se a adquirente não tiver capitalizado, em conformidade com os critérios contábeis anteriores, os arrendamentos adquiridos em combinação de negócios passada em que a adquirida era arrendatária, a adquirente deve capitalizar esses arrendamentos em suas demonstrações contábeis consolidadas, tal como a IFRS 16 – Leases (NBC TG 06 – Arrendamentos) exigiria que a adquirida fizesse em seu balanço patrimonial em IFRS. Da mesma forma, se a adquirente não tiver reconhecido o passivo contingente pelos critérios contábeis anteriores, o qual ainda existe na data de transição para as IFRS, a adquirente deve reconhecer tal passivo contingente a menos que a IAS 37 – Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets (NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) não permita esse reconhecimento nas demonstrações contábeis da adquirida. Inversamente, se o ativo ou o passivo foi incluído no valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pelos critérios contábeis anteriores, mas que deveria ter sido reconhecido separadamente de acordo com a IFRS 3 (NBC TG 15), tal ativo ou passivo deve permanecer incluído no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), a menos que as IFRS exijam que ele seja reconhecido nas demonstrações contábeis da adquirida. (Alterada pela Revisão NBC 04)
(g) O valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) no balanço patrimonial de abertura em IFRSs deve ser o valor contábil correspondente ao apurado pelos critérios contábeis anteriores na data de transição para as IFRSs, após os dois ajustes abaixo:
(i) quando exigido pela alínea (c)(i) acima, a adotante pela primeira vez deve aumentar o saldo contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) quando reclassificar um item que foi reconhecido como um ativo intangível pelos critérios contábeis anteriores. Da mesma forma, se a alínea (f) acima exigir que o adotante pela primeira vez reconheça um ativo intangível que estava incluído no valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) pelos critérios contábeis anteriores, tal entidade deve, portanto, diminuir o valor contábil do ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill) (e, se aplicável, ajustar o imposto diferido correspondente, bem como a participação dos não controladores); (ii) independentemente de existir alguma indicação de que o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) esteja afetado em relação ao seu valor recuperável, a adotante pela primeira vez deve aplicar o disposto na IAS 36 – Impairment of Assets (NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos) e testar o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) frente ao seu valor recuperável na data de transição para as IFRSs e deve reconhecer alguma perda decorrente diretamente em lucros ou prejuízos acumulados (ou, se exigido pela IAS 36 (NBC TG 01), em reserva de reavaliação). O teste de redução ao valor recuperável deve ser baseado nas condições da data de transição para as IFRSs.
(h) Nenhum outro ajuste deve ser feito no valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) na data de transição para as IFRSs. Por exemplo, a adotante pela primeira vez não deve restabelecer o valor contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) para:
(i) excluir pesquisa e desenvolvimento em andamento adquiridos naquela combinação de negócios (a menos que o ativo intangível relacionado se qualifique para reconhecimento pela IAS 38 (NBC TG 04 – Ativo Intangível) no balanço patrimonial da adquirida); (ii) ajustar amortizações anteriores do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill); (iii) reverter ajustes feitos no ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) que não seriam permitidos pela IFRS 3 (NBC TG 15), mas que foram realizados pelos critérios contábeis anteriores em decorrência de ajustes nos ativos e passivos entre a data da combinação de negócios e a data de transição para as IFRSs.
(i) (Eliminada).
(j) Em conformidade com os critérios contábeis anteriores, a adotante pela primeira vez pode não ter consolidado uma controlada adquirida em combinação de negócios passada (por exemplo, porque a controladora não a considerou como uma controlada pelos critérios contábeis anteriores ou não elaborou demonstrações contábeis consolidadas). A adotante pela primeira vez deve ajustar o valor contábil dos ativos e passivos da controlada para os valores que seriam requeridos pelas IFRSs para o balanço patrimonial da controlada. O custo atribuído do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) será, na data de transição para as IFRSs, igual à diferença entre:
(i) a parte da controladora em tais valores contábeis ajustados; e (ii) o custo do investimento em controlada na demonstração contábil separada da controladora.
(k) A mensuração da participação dos não controladores e do imposto diferido deve acompanhar a mensuração de outros ativos e passivos. Portanto, os ajustes acima reconhecidos nos ativos e passivos afetam a participação dos não controladores e o imposto diferido.
C5. As exceções para as combinações de negócios passadas também devem ser aplicadas às aquisições de investimentos em coligadas e de participações em empreendimentos conjuntos. Além disso, a data selecionada de acordo com o item C1 igualmente deve ser aplicada a tais aquisições.
C5. As exceções para as combinações de negócios do passado também devem ser aplicadas às aquisições de investimento em coligadas, de participações em empreendimentos controlados em conjunto e de participações em operação conjunta em que a atividade da operação conjunta é um negócio, tal como definido na NBC TG 15. Além disso, a data selecionada de acordo com o item C1 igualmente deve ser aplicada a tais aquisições. (Alterado pela NBC TG 37 (R4))