Esta
Norma deve ser adotada por toda entidade em liquidação, seja
liquidação voluntária, liquidação por entidade reguladora,
liquidação extrajudicial, liquidação judicial, autofalência,
falência, insolvência civil e qualquer outra forma de liquidação
que lei ou regulamento venha a definir, independentemente de qual
norma estava sendo seguida pela entidade antes de entrar em processo
de liquidação. Caso alguma transação ou evento econômico não
conte com orientação específica nesta Norma quanto ao tratamento
contábil a ser adotado, a orientação deve ser obtida nas normas
contábeis aplicáveis a empresa em continuidade operacional.
Esta
Norma não se aplica à entidade em processo de recuperação
judicial ou extrajudicial que deve continuar a elaborar a
escrituração contábil conforme as Normas a que se sujeitava antes
do início da recuperação e deve ainda atender às exigências da
regulamentação específica sobre o processo em que se encontra.
Esta
Norma não se aplica em sua integralidade à entidade submetida a
órgão regulador próprio que tenha critérios e procedimentos
específicos para essa situação.
Esta
Norma não se aplica às entidades cuja liquidação esteja prevista
em seus documentos constitutivos. Para essas entidades, mesmo que já
esteja ocorrendo o processo de liquidação, as Normas contábeis
aplicáveis às entidades em continuidade devem ser adotados para a
elaboração de suas demonstrações contábeis até a cessação
das atividades e ingresso em processo efetivo de liquidação..
A entidade deve elaborar e divulgar
suas demonstrações contábeis conforme esta Norma a partir do
momento que iniciar o processo de liquidação, independentemente do
período de reporte a que esteja submetida mensal ou anualmente, de
acordo com a especificidade da entidade.
Liquidação
é o processo pelo qual a entidade converte seus ativos em
dinheiro ou em outros ativos e liquida suas obrigações com os
credores e distribui aos detentores de interesses residuais eventual
saldo remanescente objetivando sua extinção. A liquidação pode
ser compulsória ou voluntária, sendo que:
Data
de início da liquidação é a data na qual se completa(m) o(s)
fato(s) que transformam a entidade em entidade em liquidação,
quando então passa ser aplicável o disposto nesta Norma.
Ativos
líquidos representam a diferença entre os ativos e passivos da
entidade em liquidação conforme reconhecidos e mensurados com base
nas disposições desta Norma. Os ativos líquidos podem ser
positivos, demonstrando saldo a ser distribuído aos
detentores de direitos societários ao final da liquidação, ou
negativos, indicando a insuficiência de recursos para
pagamento dos credores.
Demonstração dos Ativos Líquidos
de entidade em liquidação é a demonstração contábil que
apresenta os ativos e os passivos da entidade, bem como seus ativos
líquidos positivos ou negativos.
Demonstração da Mutação dos
Ativos Líquidos de entidade em liquidação é a demonstração
contábil que apresenta as mutações dos ativos e passivos da
entidade, bem como de seus ativos líquidos.
Demonstração
dos Fluxos de Caixa de entidade em liquidação é a
demonstração contábil elaborada pelo método direto que evidencia
as entradas de caixa provenientes das vendas dos ativos, as saídas
de caixa para liquidação dos passivos, as saídas de caixa para
pagamento das despesas da liquidação e demais entradas e saídas
de caixa.
Demonstração
da Moeda de Liquidação é a demonstração que evidencia a
relação percentual entre os ativos e os passivos por classe de
ativos.
Valor
justo é o preço que seria recebido pela venda de ativo ou que
seria pago pela transferência de passivo em transação não
forçada entre participantes do mercado na data da mensuração.
Valor
de liquidação é o valor líquido esperado pela realização
do ativo. Regra geral, refere-se ao preço de venda estimado de um
ativo deduzido dos gastos necessários à concretização da venda,
sendo que:
o valor de liquidação de
ativos não monetários, para fins desta Norma, se refere à quantia
líquida que a entidade espera realizar com a venda do ativo nas
condições normais de entidade em liquidação, o que inclui a
possibilidade de venda forçada;
na apuração do valor de liquidação
de ativos não monetários, devem ser deduzidos os eventuais gastos
estimados para colocação do ativo em condições de venda, além
das despesas de venda propriamente ditas (impostos, comissões,
entrega etc.);
os preços de venda devem levar em
conta as condições de mercado existentes na data da elaboração
das demonstrações previstas nesta Norma; considerações a
respeito de possíveis modificações desses preços, para mais ou
para menos, esperadas para o futuro, devem ser objeto de nota
explicativa específica;
nos
casos em que não haja a intenção de venda de ativo não
monetário, mas a sua entrega para liquidação de passivo
específico, o valor de liquidação, para fins desta Norma, será o
valor do passivo a ser liquidado, devidamente mensurado com base nos
critérios indicados nesta Norma, considerando as mesmas deduções
previstas nos itens (b) e (c) acima; e
o
valor de liquidação de ativos monetários, para fins desta Norma,
se refere à quantia que se espera ser recebida em caixa, deduzidos
os eventuais gastos estimados de negociação e cobrança.
Passivos
determinados são aqueles identificados de forma
objetiva, baseados na escrituração contábil formal, a partir de
evidências verificáveis ou em documentos apresentados pelos
credores e que possam ser mensurados de forma confiável. Costumam
ser denominados de “passivos líquidos” na linguagem utilizada
nas empresas em falência.
Provisões
são dívidas incertas, oriundas de eventos passados, que
dependem de evento futuro para atingir o valor objetivo.
Diferenciam-se das provisões contidas na NBC TG 25 – Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes somente no seu critério
de reconhecimento, conforme disposto no item 25. Costumam ser
denominados de “passivos ilíquidos” na linguagem utilizada nas
empresas em falência.
Passivos
contingentes são Provisões, conforme definidas nesta Norma,
cuja probabilidade de ocorrência seja remota ou que não possam ser
mensuradas em bases confiáveis, bem como passivos que dependam de
evento futuro que sirva como seu fato gerador. Diferenciam-se dos
passivos contingentes contidas na NBC TG 25 – Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes somente no seu critério de
reconhecimento, conforme disposto no item 27.
Demonstração
dos Ativos Líquidos de Abertura (fresh-start), para fins desta
Norma, é a primeira demonstração dos ativos líquidos na
liquidação, obtida a partirdo último balanço patrimonial
elaborado sob o pressuposto da continuidade. Na impossibilidade de
obtenção desse balanço patrimonial, essa demonstração se
constituirá do inventário levantado de ativos e passivos
mensurados conforme esta Norma na data do início do processo de
liquidação.
Os
ativos devem ser reconhecidos quando houver razoável segurança de
que ocorrerá venda ou realização para pagamento de passivos.
Ativos que não apresentem razoável segurança quanto à sua venda
ou realização, devem ser divulgados em nota explicativa.
As
entidades em liquidação devem elaborar suas demonstrações
contábeis no pressuposto da não continuidade operacional.
Por essa razão, os ativos devem ser mensurados seguindo-se a
seguinte ordem de critérios:
Quando
os ativos não forem mensurados pelo valor de liquidação, as
justificativas para adoção de outro critério devem ser divulgadas
nas notas explicativas.
Os passivos líquidosdeverão ser
mensurados pelos valores formal e legalmente devidos. As provisões
deverão ser mensuradas com base na melhor estimativa de saída de
recursos para liquidar a obrigação presente na data da
Demonstração dos Ativos Líquidos.
As Provisões, diferentemente do
exigido pela NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes, deverão ser reconhecidas na Demonstração dos
Ativos Líquidos quando a probabilidade de saída de ativos para sua
liquidação seja considerada possível ou provável.
Em
processos falimentares, pode ser necessária uma determinação
judicial para o reconhecimento dos passivos líquidos e das
provisões.
Os Passivos Contingentes não serão
reconhecidos na Demonstração dos Ativos Líquidos,
mas,diferentemente do exigido pela NBC TG 25 – Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, sempre deverão ser
divulgados em notas explicativas, independentemente de serem
provisões sem possibilidade de mensuração de forma objetiva,
provisões cuja saída de recursos para sua liquidação seja
considerada remota ou passivos dependentes de eventos futuros com
alguma possibilidade de ocorrência.
A
entidade em liquidação deve reconhecer como passivo todos os
custos e despesas, líquidas de eventuais receitas, que espera
incorrer até o final de sua liquidação, incluindo-se gastos com
advocacia e administração. Se não houver base razoável para essa
estimativa, o fato deve ser divulgado em nota explicativa.
Eventuais
elementos patrimoniais ativos e passivos que não estejam
reconhecidos na data da entrada em liquidação por erro, omissão,
fraude ou por força de norma contábil válida anteriormente à
entrada em liquidação (como no caso de certos ativos intangíveis)
devem ser reconhecidos conforme as condições estabelecidas nesta
Norma.
Na data do início do processo de
liquidação, a entidade deve elaborar uma demonstração a partir
do inventário dos ativos e passivos conhecidos e mensuráveis
(Demonstração dos Ativos Líquidos de Abertura). Na
impossibilidade de estarem todos os ativos e passivos avaliados
conforme esta Norma, tal fato deve ser claramente divulgado nas
notas explicativas, e os ajustes devem ser procedidos assim que a
situação o permitir.
Reduções
de passivos não devem ser reconhecidas por expectativa de resultado
de negociação futura, mas somente quando houver garantia jurídica
de que a saída de ativos para sua liquidação será inferior ao
valor reconhecido originalmente.
A não ser em circunstâncias em que
haja exigências legais e/ou regulatórias contrárias, a entidade
pode adotar escrituração especial onde constem todos os registros,
históricos e datas dos eventos para elaborar as demonstrações
contábeis exigidas por essa Norma. A escrituração pode ser
elaborada conforme modelo apresentado no Apêndice desta Norma.
No
caso de entidade em liquidação que tiver autorização de órgão
competente para continuar operando, parcial ou totalmente, deve,
mesmo assim, observar as disposições desta Norma.
No
caso raro de a entidade voltar à hipótese de continuidade
operacional, a entidade deve elaborar suas novas demonstrações
contábeis com base no pressuposto de continuidade seguindo as
orientações da NBC TG 37 – Adoção Inicial das Normas
Internacionais de Contabilidade. Essas novas demonstrações devem
ter como data inicial aquela em que a entidade deixar de ser
enquadrada como entidade em liquidação.
As demonstrações exigidas para as
entidades em liquidação são: Demonstração dos Ativos Líquidos,
Demonstração das Mutações dos Ativos Líquidos, Demonstração
dos Fluxos de Caixa e, nos casos de falência e em outros quando
necessária, a Demonstração da Moeda de Liquidação
complementadas pelas Notas Explicativas.
A
Demonstração da Moeda de Liquidação deverá ser divulgada
evidenciando o percentual de relação entre o ativo e o passivo
líquido, considerada a ordem de preferência estabelecida por
dispositivos legais. Todos os rateios realizados devem ser
divulgados ao longo do processo de liquidação de forma cumulativa.
Os gastos necessários para colocar o
ativo em condições de venda e as despesas de venda propriamente
ditas devem ser evidenciados em nota explicativa, deduzindo do valor
de venda estimado do ativo a que se referem.
Em
algumas situações, como no caso de falências, os gastos e
despesas necessários para colocar o ativo em condições de venda e
as despesas de venda devem ser reconhecidos como passivos, por força
de legislação específica. Somente nesses casos em que exista
legislação específica, tais gastos e despesas podem ser
reconhecidos como passivo da entidade e não como redutores do
ativo. Nessas circunstâncias, deve ser evidenciado em nota
explicativa que o valor do ativo não está reconhecido pelo valor
de liquidação líquido de tais gastos e despesas.
Os
ativos e passivos devem ser evidenciados na ordem prevista na
legislação ou regulação específica, quando aplicável. Em caso
de liquidação voluntária ou em que não haja previsão legal ou
regulatória para a ordem de divulgação de ativos e/ou passivos,
os ativos devem ser evidenciados em ordem de liquidez decrescente e
os passivos devem ser evidenciados por ordem decrescente de
exigibilidade.
A
Demonstração das Mutações dos Ativos Líquidos de entidade em
liquidação deve evidenciar, entre outros itens, os gastos
incorridos e esperados relacionados ao processo de liquidação, as
reversões de valores anteriormente provisionados, as variações na
avaliação de ativos e passivos e as variações nos ativos
líquidos.
Quando houver exigência legal, como
no caso de falência, ou mesmo interesse, sem exigência regulatória
para demonstração dos passivos conforme suas definições legais,
tais classificações devem ser realizadas, sempre que possível,
sem prejuízo da apresentação das suas respectivas naturezas
econômicas e classificações contidas nesta Norma. O Apêndice
desta Norma traz sugestões de como tais evidenciações podem ser
realizadas.
A
Demonstração dos Fluxos de Caixa de Entidade em Liquidação deve
seguir a estrutura determinada nesta Norma e não se confunde com a
demonstração prevista na NBC TG 03 – Demonstração dos Fluxos
de Caixa e deve apresentar, entre outros itens, os ingressos pela
realização de ativos e as liquidações de passivos sempre pelo
método direto.
A
entidade em liquidação deve mencionar, expressamente, que se
encontra nessa situação em suas demonstrações contábeis. Quando
esta Norma for aplicada para a elaboração das demonstrações
contábeis, as notas explicativas devem conter uma declaração de
conformidade de que todas as exigências desta Norma estão sendo
integralmente cumpridas. No caso de efetiva e comprovada
impossibilidade de atendimento, o fato e o efeito estimado devem ser
divulgados em nota explicativa própria.
Deve
ser divulgado em notas explicativas o plano para a liquidação da
entidade, incluindo cada um dos pontos a seguir:
Na
nota explicativa do contexto operacional, devem também ser
divulgados os aspectos relevantes do estágio atual da execução do
plano de liquidação.
Os
critérios de avaliação de ativos e passivos da entidade em
liquidação devem ser divulgados em notas explicativas, bem como a
metodologia e as fontes de informação utilizadas para mensuração
dos ativos a seus valores de liquidação. Também devem ser
divulgados os critérios para registro e mensuração dos passivos,
observados os conceitos de materialidade e relevância.
Quando
ativos ou passivos não puderem ser avaliados conforme esta Norma, a
razão dessa impossibilidade deve ser claramente evidenciada em nota
explicativa. Se existirem apenas indicativos desses valores, mas não
suficientes para seu reconhecimento contábil, devem ser também
divulgados nas notas explicativas com os devidos esclarecimentos das
razões dessa impossibilidade, de faixa de valor, de probabilidade
de realização e de outras informações julgadas necessárias à
percepção da posição patrimonial e suas mutações por parte da
gestão e dos usuários externos, principalmente credores.
Devem
ser divulgados os ativos e os passivos registrados até a data do
início do processo de liquidação e não identificados ou
ratificados no processo de liquidação, bem como os não
registrados até essa data e incorporados posteriormente. No caso da
impossibilidade de atendimento deste item, o fato deve ser divulgado
em nota explicativa.
Nos
casos em que haja escrituração contábil regularantes da data do
início do processo de liquidação, a Demonstração de Ativos
Líquidos de Abertura deveráconter coluna comparativa com os
saldos contábeis existentes antes dessa data.
Aplicam-se
todas as disposições contábeis sobre divulgação constantes das
demais NBCs que não contrariarem esta Norma.
Os
registros à base de liquidação contidos nesta Norma, bem como as
demonstrações contábeis nele exigidas, devem ser aplicados
prospectivamente desde a data de início do processo de liquidação.
A Demonstração dos Ativos Líquidos de Abertura deve ser levantada
utilizando-se essa data como base para os levantamentos necessários
para a sua realização.
Na
hipótese de entidades já em processo de liquidação, os registros
contidos nesta Norma, bem como as demonstrações contábeis nele
exigidas, devem ser aplicados a partir da primeira apresentação da
Demonstração dos Ativos Líquidos elaborada a partir da vigência
desta Norma. Essa primeira apresentação deverá obedecer ao
período previsto no item 6.
Esta
Norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos em 1º de junho de 2021, sendo sua adoção permitida a
partir de 1º de janeiro de 2021, a não ser em casos de exigência
específica diversa, de origem regulatória ou judicial.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ata
CFC n.º 1.073.