NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE,
REVISÃO NBC 01, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018
Aprova a revisão das seguintes
normas e interpretações técnicas: NBC TG 02 (R3), NBC TG 03 (R3),
NBC TG 04 (R4), NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 16 (R2), NBC
TG 18 (R3), NBC TG 19 (R2), NBC TG 20 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 26
(R5), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4),
NBC TG 33 (R2), NBC TG 37 (R5), NBC TG 39 (R5), NBC TG 40 (R3), NBC
TG 47, NBC TG 48 e ITG 12.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na
alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado
pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário
a Revisão NBC 01, que altera as seguintes normas e interpretações:
1. Altera o item 16 na NBC TG 02
(R3) – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de
Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
16. A característica essencial de
item monetário é o direito a receber (ou a obrigação de entregar)
um número fixo ou determinável de unidades de moeda. Alguns
exemplos incluem: passivos de planos de pensão ou outros benefícios
a empregados a serem pagos com caixa; provisões que devem ser
liquidadas em caixa; passivos de arrendamento; e dividendos a serem
distribuídos com caixa, que são reconhecidos como passivos. Da
mesma forma, o contrato que preveja o direito a receber (ou a
obrigação de entregar) um número variável de instrumentos
patrimoniais da própria entidade ou uma quantidade variável de
ativos, cujo valor justo a ser recebido (ou a ser entregue) iguala-se
ao número fixo ou determinável de unidades de moeda, é considerado
item monetário. Por outro lado, a característica essencial de item
não monetário é a ausência do direito a receber (ou da obrigação
de entregar) um número fixo ou determinável de unidades de moeda.
Alguns exemplos incluem: adiantamento a fornecedores de mercadorias;
adiantamento a prestadores de serviços; goodwill;
ativos intangíveis; estoques; imobilizado; ativo de direito de uso;
e provisões a serem liquidadas mediante a entrega de ativo não
monetário.
2. Altera os itens 17 e 44 na NBC
TG 03 (R3) – Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
17. A divulgação separada dos
fluxos de caixa advindos das atividades de financiamento é
importante por ser útil na predição de exigências de fluxos
futuros de caixa por parte de fornecedores de capital à entidade.
Exemplos de fluxos de caixa advindos das atividades de financiamento
são:
(a) (...)
(e) pagamentos em caixa pelo
arrendatário para redução do passivo relativo a arrendamento
mercantil.
44. Muitas atividades de investimento
e de financiamento não têm impacto direto sobre os fluxos de caixa
correntes, muito embora afetem a estrutura de capital e de ativos da
entidade. A exclusão de transações que não envolvem caixa ou
equivalentes de caixa da demonstração dos fluxos de caixa é
consistente com o objetivo da referida demonstração, visto que tais
itens não envolvem fluxos de caixa no período corrente. Exemplos de
transações que não envolvem caixa ou equivalente de caixa são:
(a) a aquisição de ativos, quer seja
pela assunção direta do passivo respectivo, quer seja por meio de
arrendamento mercantil;
(b) (...)
3. Altera os itens 3 e 6 e, na
Interpretação Técnica anexa, o item 6 na NBC TG 04 (R4) – Ativo
Intangível, que passam a vigorar com as seguintes redações:
3. Se outra norma estabelecer o
tratamento contábil para um tipo específico de ativo intangível, a
entidade deve aplicar a referida norma específica em vez desta. Por
exemplo, esta norma não deve ser aplicada nos seguintes casos:
(a) (...)
(c) arrendamentos mercantis de ativo
intangível contabilizado de acordo com a NBC TG 06 – Operações
de Arrendamento Mercantil;
(d) (...)
6. Direitos detidos por arrendatário
por meio de contratos de licenciamento para itens como filmes
cinematográficos, gravações em vídeo, peças, manuscritos,
patentes e direitos autorais estão dentro do alcance desta norma e
devem ser excluídos do alcance da NBC TG 06.
6. A NBC TG 04 – Ativo Intangível
não é aplicável a ativos intangíveis mantidos pela entidade para
venda no curso normal dos negócios (ver NBC TG 16 e NBC TG 47), nem
a arrendamentos de ativos intangíveis dentro do alcance da NBC TG
06. Consequentemente, esta interpretação não deve ser aplicada aos
gastos com o desenvolvimento ou à operação de sítio na internet
(ou software
de sítio na internet) para venda a outra entidade ou que é
contabilizado de acordo com a NBC TG 06.
4. Altera o item 4 na NBC TG 11
(R2) – Contratos de Seguro, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
4. A entidade não deve aplicar esta
norma para:
(a) (...)
(c) direitos ou obrigações
contratuais que dependem do uso, ou do direito de uso, de item não
financeiro (por exemplo, algumas taxas de licença, royalties,
pagamentos variáveis de arrendamentos mercantis e itens
semelhantes), assim como garantia de valor residual embutido em
arrendamento (ver NBC TG 06 – Operações de Arrendamento
Mercantil, NBC TG 47 e NBC TG 04 – Ativo Intangível);
(d) (...)
5. Altera os itens 14, 17, B32 e
B42, inclui os itens 28A, 28B e seu título e 42A e exclui os itens
B28, B29 e B30 na NBC TG 15 (R4) – Combinação de Negócios, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
14. Os itens B31 a B40 fornecem
orientações para o reconhecimento de ativos intangíveis. Os itens
22 a 28B especificam os tipos de ativos identificáveis e os passivos
assumidos, os quais incluem itens para os quais esta norma prevê
limitadas exceções ao princípio e às condições de
reconhecimento.
17. Esta norma prevê duas exceções
ao princípio descrito no item 15:
(a) classificação de contrato de
arrendamento mercantil em que a adquirida é o arrendador como
arrendamento operacional ou financeiro, conforme descrito na NBC TG
06 – Operações de Arrendamento Mercantil; e
(b) (...)
Arrendamento em que a adquirida é o
arrendatário
28A. O adquirente deve reconhecer o
ativo de direito de uso e passivos de arrendamento para arrendamentos
identificados de acordo com a NBC TG 06, no qual a adquirida é o
arrendatário. O adquirente não é obrigado a reconhecer o ativo de
direito de uso e os passivos de arrendamento para:
(a) arrendamento para o qual o prazo
do arrendamento (conforme definido na NBC TG 06) termina dentro de 12
meses contados da data de aquisição; ou
(b) arrendamento para o qual o ativo
subjacente é de baixo valor (conforme descrito nos itens B3 a B8 da
NBC TG 06).
28B. O adquirente deve mensurar o
passivo de arrendamento ao valor presente do saldo de arrendamento
remanescente (conforme definido na NBC TG 06) como se o contrato de
arrendamento adquirido fosse um novo contrato de arrendamento na data
de aquisição. O adquirente deve mensurar o ativo de direito de uso
ao mesmo valor do passivo de arrendamento, ajustado para refletir os
termos favoráveis ou desfavoráveis do arrendamento quando comparado
com os termos do mercado.
42A. Quando a parte em negócio em
conjunto (conforme definido na NBC TG 19) obtém o controle de
negócio que é operação conjunta (conforme definido na NBC TG 19)
e teve direitos sobre os ativos e obrigações dos passivos
relacionados a essa operação conjunta imediatamente anterior à
data de aquisição, a transação é uma combinação de negócios
alcançada em estágios. O adquirente deve, portanto, aplicar os
requisitos para combinação de negócios realizada em estágios,
incluindo a remensuração de sua participação anterior na operação
conjunta na forma descrita no item 42. Ao fazê-lo, o adquirente deve
remensurar toda a sua participação anterior na operação conjunta.
B28. Eliminado.
B29. Eliminado.
B30. Eliminado.
B32. O ativo intangível que atende ao
critério legal-contratual é identificável mesmo se ele não puder
ser transferido ou separado da adquirida ou de outros direitos e
obrigações. Por exemplo:
(a) eliminada;
(b) (...)
B42. Na mensuração do valor justo,
na data da aquisição, de ativo tal como edifício ou patente que
sejam objeto de arrendamento mercantil operacional, em que a
adquirida é o arrendador, o adquirente deve considerar os termos e
as condições do contrato de arrendamento. O adquirente não deve
reconhecer o ativo ou passivo separadamente, se as condições do
arrendamento mercantil operacional forem favoráveis ou desfavoráveis
em relação às condições de mercado.
6. Altera o item 12 na NBC TG 16
(R2) – Estoques, que passa a vigorar com a seguinte redação:
12. Os custos de transformação de
estoques incluem os custos diretamente relacionados com as unidades
produzidas ou com as linhas de produção, como pode ser o caso da
mão de obra direta. Também incluem a alocação sistemática de
custos indiretos de produção, fixos e variáveis, que sejam
incorridos para transformar os materiais em produtos acabados. Os
custos indiretos de produção fixos são aqueles que permanecem
relativamente constantes independentemente do volume de produção,
tais como a depreciação e a manutenção de edifícios e
instalações fabris, máquinas, equipamentos e ativos de direito de
uso utilizados no processo de produção e o custo de gestão e de
administração da fábrica. Os custos indiretos de produção
variáveis são aqueles que variam diretamente, ou quase diretamente,
com o volume de produção, tais como materiais indiretos e certos
tipos de mão de obra indireta.
7. Inclui os itens 14A e 45G a 45K
e exclui o item 41 na NBC TG 18 (R3) – Investimento em Coligada, em
Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
14A. A entidade também deve aplicar a
NBC TG 48 a outros instrumentos financeiros em coligada, em
controlada ou em empreendimento controlado em conjunto, relativamente
aos quais o método da equivalência patrimonial não é aplicado.
Esses instrumentos incluem participações de longo prazo que, em
substância, fazem parte do investimento líquido da entidade em
coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto
(ver item 38). A entidade deve aplicar a NBC TG 48 a tais
participações de longo prazo antes de aplicar o item 38 e os itens
40 a 43 desta norma. Ao aplicar a NBC TG 48, a entidade não deve
levar em consideração quaisquer ajustes no valor contábil de
participações de longo prazo decorrentes da aplicação desta
norma.
41. (Eliminado).
…
45G. A entidade deve aplicar as
alterações dos itens 14A e 41, retrospectivamente, de acordo com a
NBC TG 23 para períodos de relatório anual com início em 1º de
janeiro do início da vigência dessas alterações, exceto quando
especificado nos itens 45H a 45K.
45H. A entidade que aplicar pela
primeira vez as alterações descritas no item 45G ao mesmo tempo em
que aplicar pela primeira vez a NBC TG 48 deve aplicar os requisitos
de transição, especificados na NBC TG 48, às participações de
longo prazo descritos no item 14A.
45I. A entidade, que aplicou pela
primeira vez as alterações descritas no item 45G, após a primeira
aplicação da NBC TG 48, deve aplicar os requisitos de transição
da NBC TG 48 necessários para a aplicação dos requisitos
estabelecidos no item 14A para as participações de longo prazo.
Para esse propósito, as referências à data da aplicação inicial
da NBC TG 48 devem ser lidas como referentes ao início do período
de relatório anual em que a entidade aplicar as alterações pela
primeira vez (a data da aplicação inicial das alterações). A
entidade não é obrigada a reapresentar os períodos anteriores para
refletir a aplicação das alterações. A entidade pode reapresentar
períodos anteriores somente se for possível sem o uso de percepção
posterior.
45J. Ao aplicar pela primeira vez as
alterações descritas no item 45G, a entidade que aplica a isenção
temporária da NBC TG 48, de acordo com os contratos de seguro da NBC
TG 11, não é obrigada a reapresentar os períodos anteriores para
refletir a aplicação das alterações. A entidade pode reapresentar
períodos anteriores somente se for possível sem o uso de percepção
posterior.
45K. Se a entidade não reapresentar
os períodos anteriores, aplicando o item 45I ou o item 45J, na data
da aplicação inicial das alterações, deve reconhecer em lucros
acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme
apropriado) qualquer diferença entre:
(a) o valor contábil anterior das
participações de longo prazo descritas no item 14A nessa data; e
(b) o valor contábil dessas
participações de longo prazo nessa data.
8. Inclui o item B33CA na NBC TG
19 (R2) – Negócios em Conjunto, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
B33CA. A parte que participa, mas não
tem controle conjunto de uma operação conjunta, pode obter o
controle conjunto da operação conjunta em que a atividade da
operação conjunta constitui um negócio, conforme definido na NBC
TG 15. Nesses casos, participações anteriormente detidas em
operação conjunta não devem ser remensuradas.
9. Altera os itens 6 e 14 na NBC
TG 20 (R2) – Custos de Empréstimos, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
6. Custos de empréstimos podem
incluir:
(a) (...)
(d) juros sobre passivos de
arrendamento mercantil reconhecidos de acordo com a NBC TG 06 –
Operações de Arrendamento Mercantil; e
(e) (...)
14. À medida que a entidade toma
recursos emprestados sem destinação específica e os utiliza com o
propósito de obter ativo qualificável, a entidade deve determinar o
montante dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização,
aplicando uma taxa de capitalização aos gastos com o ativo. A taxa
de capitalização deve ser a média ponderada dos custos dos
empréstimos aplicáveis a todos os empréstimos da entidade que
estiveram vigentes durante o período. No entanto, a entidade deve
excluir desse cálculo os custos de empréstimos aplicáveis aos
empréstimos feitos especificamente com o propósito de obter um
ativo qualificável até que todas as atividades necessárias para
preparar esse ativo para uso ou venda pretendidos estejam completas.
O montante dos custos de empréstimos, que a entidade capitalizar
durante o período, não deve exceder o montante dos custos de
empréstimos incorridos durante esse período.
10. Altera o item 5 na NBC TG 25
(R2) – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
5. Quando outra norma tratar de um
tipo específico de provisão ou de passivo ou ativo contingente, a
entidade deve aplicar essa norma em vez da presente norma. Por
exemplo, certos tipos de provisões são tratados nas normas
relativos a:
(a) (...)
(c) arrendamento mercantil (ver a NBC
TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil). No entanto, esta
norma aplica-se a qualquer arrendamento que se torne oneroso antes da
data de início do arrendamento, conforme definido na NBC TG 06. Esta
norma também deve ser aplicada a arrendamentos de curto prazo e
arrendamentos para os quais o ativo subjacente é de baixo valor,
contabilizado de acordo com o item 6 da NBC TG 06, e que se tornaram
onerosos;
(d) (...)
11. Altera o item 123 na NBC TG 26
(R5) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
123. No processo de aplicação das
políticas contábeis da entidade, a administração exerce diversos
julgamentos, além das que envolvem estimativas, que podem afetar,
significativamente, os montantes reconhecidos nas demonstrações
contábeis. Por exemplo, a administração exerce julgamento ao
definir:
(a) (...)
(b) quando substancialmente todos os
riscos e benefícios significativos da propriedade de ativos
financeiros e, para arrendadores, os ativos sujeitos a arrendamento
são transferidos para outras entidades;
(c) (...)
12. Altera os itens 5, 6, 10, 29 e
44, exclui os itens 4 e 27 na NBC TG 27 (R4) – Ativo Imobilizado,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
4. Eliminado.
5. A entidade que use o modelo de
custo para propriedade para investimento, em conformidade com a NBC
TG 28 – Propriedade para Investimento, deve utilizar o modelo de
custo desta norma para propriedade para investimento próprio.
6.
Os seguintes termos são usados nesta norma, com os significados
especificados:
(...)
Ativo
imobilizado
é o item tangível que:
é mantido para uso na produção ou
fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou
para fins administrativos; e
se espera utilizar por mais de um
período.
10. A entidade deve avaliar, segundo
esse princípio de reconhecimento, todos os seus custos com ativos
imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos
incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir
item do ativo imobilizado e os custos incorridos posteriormente para
renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção a ele. O
custo de item de imobilizado pode incluir custos incorridos,
relativos aos contratos de arrendamento de ativo, que são usados
para construir, adicionar a, substituir parte ou serviço a item do
imobilizado, tais como a depreciação de ativo de direito de uso.
27. Eliminado.
29. Quando a opção pelo método de
reavaliação for permitida por lei(1),
a entidade deve optar pelo método de custo do item 30 ou pelo método
de reavaliação do item 31 como sua política contábil e deve
aplicar essa política a uma classe inteira de ativos imobilizados.
(1)
A reavaliação de bens tangíveis e intangíveis não é permitida
devido às disposições contidas na Lei n.º 11.638/2007, que
alterou a Lei n.º 6.404/1976.
44. A entidade deve alocar o valor
inicialmente reconhecido de item do ativo imobilizado aos componentes
significativos desse item e deve depreciá-los separadamente. Por
exemplo, pode ser adequado depreciar separadamente a estrutura e os
motores de aeronave. De forma similar, se o arrendador adquire o
ativo imobilizado que esteja sujeito a arrendamento mercantil
operacional, pode ser adequado depreciar separadamente os montantes
relativos ao custo daquele item que sejam atribuíveis a condições
do contrato de arrendamento mercantil favoráveis ou desfavoráveis
em relação a condições de mercado.
13. Altera os itens 5, 7, 8, 9,
30, 41, 50, 53, 53A, 54, 56, 60, 61, 62, 67, 74, 75, 77 e 78, inclui
os itens 19A, 29A e 40A e exclui os itens 3, 6, 25, 26 e 34 na NBC TG
28 (R4) – Propriedade para Investimento, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
3. Eliminado.
5. Os termos que se seguem são
usados nesta norma com os significados especificados:
(...)
Propriedade para investimento
é a propriedade (terreno ou edifício – ou parte de edifício –
ou ambos) mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário como
ativo de direito de uso) para auferir aluguel ou para valorização
do capital ou para ambas e, não, para:
(a) uso na produção ou fornecimento
de bens ou serviços ou para finalidades administrativas; ou
(b) venda no curso ordinário do
negócio.
Propriedade ocupada pelo
proprietário é a
propriedade mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário como
ativo de direito de uso) para uso na produção ou fornecimento de
bens ou serviços ou para finalidades administrativas.
6. Eliminado.
7. As propriedades para investimento
são mantidas para obter rendas ou para valorização do capital ou
para ambas, e por isso classificadas no subgrupo Investimentos,
dentro do Ativo Não Circulante. Por isso, a propriedade para
investimento gera fluxos de caixa altamente independentes dos outros
ativos mantidos pela entidade. Isso distingue as propriedades para
investimento de propriedades ocupadas pelos proprietários. A
produção ou o fornecimento de bens ou serviços (ou o uso de
propriedades para finalidades administrativas) gera fluxos de caixa
que são atribuíveis não apenas às propriedades, mas também a
outros ativos usados no processo de produção ou de fornecimento. A
NBC TG 27 – Ativo Imobilizado aplica-se à propriedade própria
ocupada pelo proprietário e a NBC TG 06 aplica-se à propriedade
ocupada pelo proprietário mantida por arrendamento como ativo de
direito de uso.
8. O que se segue são exemplos de
propriedades para investimento:
(a) (...)
(c) edifício que seja propriedade da
entidade (ou ativo de direito de uso relativo a edifício mantido
pela entidade) e que seja arrendado sob um ou mais arrendamentos
operacionais;
(d) (...)
9. Seguem-se exemplos de itens que
não são propriedades para investimento, estando, por isso, fora do
alcance desta norma:
(a) (...)
(c) propriedade ocupada pelo
proprietário (ver NBC TG 27 e NBC TG 06), incluindo (entre outras
coisas) propriedade mantida para uso futuro como propriedade ocupada
pelo proprietário, propriedade mantida para desenvolvimento futuro e
uso subsequente como propriedade ocupada pelo proprietário,
propriedade ocupada por empregados (paguem ou não aluguéis a taxas
de mercado) e propriedade ocupada pelo proprietário ao aguardo de
alienação;
(d) (...)
19A. A propriedade para investimento
mantida por arrendatário como ativo de direito de uso deve ser
reconhecida de acordo com a NBC TG 06.
25. Eliminado.
26. Eliminado.
29A. A propriedade para investimento
mantida por arrendatário como ativo de direito de uso deve ser
mensurada inicialmente ao custo de acordo com a NBC TG 06.
30. Com as exceções indicadas nos
itens 32A, a entidade deve escolher como sua política contábil o
método do valor justo, descrito nos itens 33 a 55, ou o método do
custo, descrito no item 56, e deve aplicar essa política a todas as
suas propriedades para investimento.
34. Eliminado.
40A. Quando o arrendatário utilizar o
modelo de valor justo para mensurar a propriedade para investimento
que é mantida como ativo de direito de uso, deve mensurar o ativo de
direito de uso, e, não, a propriedade subjacente, ao valor justo.
41. A NBC TG 06 especifica a base do
reconhecimento inicial do custo de propriedade para investimento
mantida por arrendatário como ativo de direito de uso. O item 33
exige que a propriedade para investimento mantida por arrendatário
como ativo de direito de uso seja remensurada, se necessário, pelo
valor justo, se a entidade escolher o modelo de valor justo. Quando
os pagamentos de arrendamento são efetuados a taxas de mercado, o
valor justo da propriedade para investimento mantida por arrendatário
como ativo de direito de uso na aquisição, líquido de todos os
pagamentos de arrendamento esperados (incluindo os relativos a
passivos de arrendamento reconhecidos), deve ser zero. Assim,
remensurar o ativo de direito de uso de arrendamento do custo, de
acordo com a NBC TG 06, para o valor justo, de acordo com o item 33
(tendo em conta os requisitos do item 50), não deve resultar em
qualquer ganho ou perda inicial, a não ser que o valor justo seja
mensurado em momentos diferentes. Isso pode ocorrer quando for feita
a escolha para aplicar o método do valor justo após o
reconhecimento inicial.
50. Ao determinar o valor justo da
propriedade para investimento, a entidade não deve computar
duplamente ativos ou passivos que estejam reconhecidos como ativos ou
passivos separados. Por exemplo:
(a) (...)
(d) o valor justo da propriedade para
investimento, mantida por arrendatário como ativo de direito de uso,
reflete os fluxos de caixa esperados (incluindo os pagamentos
variáveis de arrendamento que se espera que se tornem exigíveis).
Em conformidade, se a avaliação obtida para a propriedade for
líquida de todos os pagamentos que se espera que sejam feitos, será
necessário voltar a adicionar qualquer passivo de arrendamento
reconhecido para atingir o valor contábil da propriedade para
investimento, utilizando o método do valor justo.
53. Há presunção refutável de que
a entidade pode confiavelmente mensurar o valor justo de propriedade
para investimento em base contínua. Porém, em casos excepcionais,
quando a entidade adquire, pela primeira vez, a propriedade para
investimento (ou quando a propriedade existente se torne pela
primeira vez propriedade para investimento na sequência da conclusão
da construção ou do desenvolvimento, ou após a alteração de
uso), há clara evidência de que o valor justo da propriedade para
investimento não é mensurável com confiabilidade em base contínua.
Isso ocorre quando, e apenas quando, o mercado de propriedades
comparáveis está inativo (por exemplo, há poucas transações
recentes, preços cotados não são atuais ou preços de transação
observados indicam que o vendedor foi forçado a vender) e quando não
estão disponíveis mensurações alternativas confiáveis de valor
justo (por exemplo, com base em projeções de fluxos de caixa
descontados). Se a entidade concluir que o valor justo de propriedade
para investimento em construção não é mensurável com
confiabilidade, mas for esperado que o valor justo da propriedade
seja mensurável com confiabilidade quando a construção for
concluída, a propriedade para investimento em construção deve ser
mensurada ao custo até que seu valor justo se torne confiavelmente
mensurável ou a construção seja concluída (o que ocorrer
primeiro). Se a entidade concluir que o valor justo de propriedade
para investimento (outra que não a propriedade para investimento em
construção) não é confiavelmente mensurável, a entidade deve
mensurar essa propriedade para investimento utilizando o método do
custo da NBC TG 27 – Ativo Imobilizado para propriedade para
investimento própria ou, de acordo com a NBC TG 06, para propriedade
para investimento mantida por arrendatário como ativo de direito de
uso. O valor residual da propriedade para investimento deve ser
assumido como sendo zero. A entidade deve continuar a aplicar a NBC
TG 27 ou a NBC TG 06 até a alienação da propriedade para
investimento.
53A. Uma vez que a entidade se torne
capaz de mensurar confiavelmente o valor justo de propriedade para
investimento em construção que tenha sido previamente avaliada ao
custo, deve mensurar essa propriedade pelo valor justo. Assim que a
construção estiver completada, presume-se que o valor justo possa
ser mensurado confiavelmente. Se esse não for o caso, de acordo com
o item 53, a propriedade deve ser contabilizada pelo método do
custo, de acordo com a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado, para ativos
próprios, ou com a NBC TG 06, para propriedade para investimento
mantida por arrendatário como ativo de direito de uso.
54. Nos casos excepcionais em que a
entidade seja compelida, pela razão dada no item 53, a mensurar a
propriedade para investimento, utilizando o método do custo de
acordo com a NBC TG 27 ou com a NBC TG 06, ela deve mensurar todas as
suas outras propriedades para investimento pelo valor justo,
inclusive as propriedades para investimento em construção. Nesses
casos, embora a entidade possa usar o método do custo para uma
propriedade para investimento, a entidade deve continuar a
contabilizar cada uma das propriedades restantes usando o método do
valor justo.
56. Após o reconhecimento inicial, a
entidade que escolher o modelo do custo deve mensurar a propriedade
para investimento:
(a) de acordo com a NBC TG 31 –
Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada,
se atender aos critérios para ser classificado como mantido para
venda (ou está incluído em grupo para alienação que seja
classificado como mantido para venda);
(b) de acordo com a NBC TG 06, se é
mantido por arrendatário como ativo de direito de uso e não é
mantido para venda, de acordo com a NBC TG 31; e
(c) de acordo com os requisitos da NBC
TG 27 para o modelo do custo em todos os outros casos.
60. Para a transferência de
propriedade para investimento contabilizada pelo valor justo para
propriedade ocupada pelo proprietário ou para estoque, o custo
considerado da propriedade para subsequente contabilização, de
acordo com a NBC TG 27, a NBC TG 06 ou a NBC TG 16, deve ser o seu
valor justo na data da alteração de uso.
61. Se o imóvel ocupado pelo
proprietário se tornar propriedade para investimento que seja
contabilizada pelo valor justo, a entidade deve aplicar a NBC TG 27
para propriedade própria e a NBC TG 06 para propriedade mantida por
arrendatário como ativo de direito de uso até a data da alteração
do uso. A entidade deve tratar qualquer diferença nessa data entre o
valor contábil do imóvel, de acordo com a NBC TG 27 ou com a NBC TG
06 e o seu valor justo, conforme descrito no item 62.
62. Até a data em que o imóvel
ocupado pelo proprietário se torne propriedade para investimento
contabilizada pelo valor justo, a entidade deve depreciar a
propriedade (ou o ativo de direito de uso) e deve reconhecer
quaisquer perdas por redução no valor recuperável (impairment)
que tenham ocorrido. A entidade deve tratar qualquer diferença nessa
data entre o valor contábil da propriedade, de acordo com a NBC TG
27 ou a NBC TG 06, e o seu valor justo da seguinte forma:
(a) (...)
67. A alienação de propriedade para
investimento pode ser alcançada pela venda ou pela celebração de
arrendamento financeiro. A data de alienação da propriedade para
investimento, que é vendida, é a data em que o recebedor obtém o
controle da propriedade para investimento, de acordo com os
requisitos da NBC TG 47, que determinam quando a obrigação de
performance é
satisfeita. A NBC TG 06 é aplicável à alienação efetuada pela
celebração de arrendamento financeiro e à venda e leaseback.
74. As divulgações indicadas
adiante são aplicáveis adicionalmente às enunciadas na NBC TG 06.
De acordo com a NBC TG 06, o proprietário de propriedade para
investimento proporciona as divulgações dos arrendadores acerca dos
arrendamentos que tenham celebrado. O arrendatário que detenha
propriedade para investimento como ativo de direito de uso
proporciona divulgação dos arrendatários, como requerido pela NBC
TG 06, e divulgação dos arrendadores, como requerido pela NBC TG
06, para qualquer arrendamento operacional que tenham celebrado.
75. A entidade deve divulgar:
(a) (...)
(b) eliminada;
(c) (...)
77. Quando a avaliação obtida para
propriedade para investimento é ajustada, significativamente, para a
finalidade das demonstrações contábeis, como, por exemplo, para
evitar contagem dupla de ativos ou passivos que sejam reconhecidos
como ativos e passivos separados, conforme descrito no item 50, a
entidade deve divulgar a conciliação entre a valorização obtida e
a avaliação ajustada incluída nas demonstrações contábeis,
mostrando separadamente a quantia agregada de quaisquer passivos de
arrendamento reconhecidos que tenham sido novamente adicionados, e
qualquer outro ajuste significativo.
78. Nos casos excepcionais referidos
no item 53, quando a entidade mensurar a propriedade para
investimento, usando o método do custo da NBC TG 27 ou de acordo com
a NBC TG 06, a conciliação exigida pelo item 76 deve divulgar as
quantias relacionadas com essa propriedade para investimento
separadamente das quantias relacionadas com outras propriedades para
investimento. Além disso, a entidade deve divulgar:
(a) (...)
14. Altera o item 2 na NBC TG 29
(R2) – Ativo Biológico e Produto Agrícola, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
2. Esta norma não é aplicável em:
(a) (...)
(d) ativos intangíveis relacionados
com atividades agrícolas (ver NBC TG 04 – Ativo Intangível);
(e) ativos de direito de uso
decorrentes de arrendamento de terrenos relacionados à atividade
agrícola (ver NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil).
15. Altera o item 20 e o título
do exemplo do item 52B, exclui o item 52B, exceto o exemplo, e inclui
o item 57A na NBC TG 32 (R4) – Tributos sobre o Lucro, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
20. As normas, interpretações e
comunicados permitem ou exigem que determinados ativos sejam
reconhecidos contabilmente ao valor justo ou, quando permitido
legalmente, sejam reavaliados (consultar, por exemplo, a NBC TG 27 –
Ativo Imobilizado, a NBC TG 04 – Ativo Intangível, NBC TG 48 –
Instrumentos Financeiros, a NBC TG 28 – Propriedade para
Investimento e a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento
Mercantil). Em algumas jurisdições, a reavaliação ou outra
remensuração de ativo ao valor justo afetam o lucro tributável
(prejuízo fiscal) para o período atual. Como resultado, a base
fiscal do ativo deve ser ajustada e não surge nenhuma diferença
temporária. Em outras jurisdições, a reavaliação ou a
remensuração de ativo não afeta o lucro tributável no período de
reavaliação ou remensuração e, consequentemente, a base fiscal do
ativo não deve ser ajustada. Entretanto, a recuperação futura do
valor contábil resultará em fluxo tributável de benefícios
econômicos para a entidade, e o valor, que será dedutível para
fins fiscais, difere do valor daqueles benefícios econômicos. A
diferença entre o valor contábil de ativo reavaliado e sua base
fiscal é uma diferença temporária e dá margem a ativo ou passivo
fiscal diferido. Isso é verdadeiro mesmo se:
(a) (...)
52B. Eliminado.
Exemplo ilustrativo dos itens 52A e
57A
57A. A entidade deve reconhecer o
efeito tributário sobre o rendimento dos dividendos, conforme
definido na NBC TG 48, quando reconhecer o passivo para pagar o
dividendo. O efeito tributário sobre o rendimento dos dividendos
está ligado mais diretamente a transações ou a eventos passados
que geraram lucros distribuíveis do que às distribuições aos
proprietários. Por conseguinte, a entidade deve reconhecer o efeito
tributário sobre o rendimento dos dividendos no resultado, em outros
resultados abrangentes ou em instrumentos patrimoniais da mesma forma
que a entidade originalmente reconheceu essas transações ou eventos
passados.
16. Altera os itens 57, 99, 120,
123, 125, 126 e 156 e inclui os itens 101A, 122A e 123A na NBC TG 33
(R2) – Benefícios a Empregados, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
57. A contabilização de planos de
benefício definido pela entidade envolve os seguintes passos:
(...)
(c) determinar os valores a serem
reconhecidos no resultado:
(i) custo do serviço corrente (ver
itens 70 a 74 e 122A);
(...)
99. Quando determinar o custo do
serviço passado ou o ganho ou a perda na liquidação, a entidade
deve remensurar o valor líquido de passivo (ativo) de benefício
definido, utilizando o valor justo dos ativos do plano e as premissas
atuariais correntes (incluindo taxas de juros de mercado e outros
preços de mercado correntes) que reflitam:
(a) os benefícios oferecidos em
conformidade com o plano e os ativos do plano antes da alteração,
redução (encurtamento/curtailment)
ou liquidação do plano; e
(b) os benefícios oferecidos em
conformidade com o plano e os ativos do plano após a alteração,
redução ou liquidação do plano.
101A. Quando ocorrer alteração,
redução ou liquidação do plano, a entidade deve reconhecer e
mensurar o custo do serviço passado, ou o ganho ou a perda na
liquidação, de acordo com os itens 99 a 101 e 102 a 112. Ao
fazê-lo, a entidade não deve considerar o efeito do teto de ativos.
A entidade deve então determinar o efeito do teto do ativo após a
alteração, redução ou liquidação do plano e deve reconhecer
qualquer alteração nesse efeito, de acordo com o item 57(d).
120. A entidade deve reconhecer os
componentes de custo de benefício definido, exceto na medida em que
outra norma exigir ou permitir a sua inclusão no custo do ativo, da
seguinte maneira:
(a) custo do serviço (ver itens 66 a
112 e 122A) no resultado;
(b) (...)
122A. A entidade deve determinar o
custo do serviço atual utilizando as premissas atuariais
determinadas no início do período de relatório anual. No entanto,
se a entidade remensurar o passivo (ativo) líquido de benefício
definido, de acordo com o item 99, ela deve determinar o custo do
serviço atual pelo restante do período de relatório anual após a
alteração, redução ou liquidação do plano, utilizando as
premissas atuariais utilizadas para remensurar o passivo (ativo)
líquido de benefício definido de acordo com o item 99(b).
123. A entidade deve determinar os
juros líquidos sobre o valor líquido de passivo (ativo) de
benefício definido, multiplicando o valor líquido de passivo
(ativo) de benefício definido pela taxa de desconto especificada no
item 83.
123A. Para determinar os juros
líquidos de acordo com o item 123, a entidade deve utilizar o
passivo (ativo) líquido de benefício definido e a taxa de desconto
determinada no início do período de relatório anual. No entanto,
se a entidade remensurar o passivo (ativo) líquido de benefício
definido, de acordo com o item 99, a entidade deve determinar os
juros líquidos pelo restante do período de relatório anual após a
alteração, redução ou liquidação do plano, utilizando:
(a) o passivo (ativo) líquido de
benefício definido determinado, de acordo com o item 99(b); e
(b) a taxa de desconto utilizada para
remensurar o passivo (ativo) líquido de benefício definido, de
acordo com o item 99(b).
Ao aplicar o item 123A, a entidade
também deve levar em consideração quaisquer alterações no
passivo (ativo) líquido de benefício definido durante o período
resultante de contribuições ou de pagamentos de benefícios.
125. A receita de juros sobre ativos
do plano é o componente de retorno sobre os ativos do plano e deve
ser determinada, multiplicando-se o valor justo dos ativos do plano
pela taxa de desconto especificada no item 123A. A entidade deve
determinar o valor justo dos ativos do plano no início do período
de relatório anual. No entanto, se a entidade remensurar o passivo
(ativo) líquido de benefício definido, de acordo com o item 99, a
entidade deve determinar a receita de juros pelo restante do período
de relatório anual após a alteração, redução ou liquidação do
plano, considerando os ativos do plano utilizados para remensurar o
passivo (ativo) líquido de benefício definido, de acordo com o item
99(b). Ao aplicar o item 125, a entidade também deve levar em
consideração qualquer alteração nos ativos do plano mantidos
durante o período resultante de contribuições ou de pagamentos de
benefícios. A diferença entre a receita de juros sobre ativos do
plano e o retorno sobre ativos do plano deve ser incluída na
remensuração do valor líquido de passivo (ativo) de benefício
definido.
126. Os juros sobre o efeito do teto
de ativo (asset ceiling)
são parte da mudança total no efeito do teto de ativo (asset
ceiling) e devem ser
determinados, multiplicando-se o efeito do teto de ativo (asset
ceiling) pela taxa de
desconto especificada no item 123A. A entidade deve determinar o
efeito do teto de ativos no início do período de relatório anual.
No entanto, se a entidade remensurar o passivo (ativo) líquido de
benefício definido, de acordo com o item 99, a entidade deve
determinar os juros sobre o efeito do teto do ativo pelo restante do
período de relatório anual após a alteração, redução ou
liquidação do plano, levando em conta qualquer alteração no
efeito do limite de ativos, determinado de acordo com o item 101A. A
diferença entre os juros sobre o efeito do teto de ativos e a
mudança total no efeito do teto de ativo (asset
ceiling) deve ser incluída
na remensuração do valor líquido de passivo (ativo) de benefício
definido.
156. Para outros benefícios de longo
prazo a empregados, a entidade deve reconhecer o montante líquido
dos seguintes valores no resultado, exceto se outra norma exigir ou
permitir a inclusão no custo de ativo:
(a) custo do serviço (ver itens 66 a
112 e 122A);
(b) (...)
17. Altera os itens 30, B8D, B12,
C4, D1, D7, D8B e D9, inclui os itens D9B a D9E e exclui o item D9A
na NBC TG 37 (R5) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de
Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:
30. Quando a entidade fizer uso, nas
suas demonstrações contábeis segundo a prática contábil
brasileira, do custo atribuído (deemed
cost), em conformidade com
a Interpretação Técnica ITG 10 – Interpretação sobre a
Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para
Investimento, deve utilizar tais valores em seu balanço patrimonial
de abertura em IFRS para ativo imobilizado, para propriedade para
investimento ou para ativo de direito de uso (ver itens D5 e D7).
Devem ser evidenciadas, para cada linha no balanço patrimonial de
abertura segundo esta norma:
(a) (...)
B8D. A entidade deve aplicar os
requisitos referentes à redução ao valor recuperável na Seção
5.5 da IFRS 9 (NBC TG 48), retrospectivamente, sujeita ao disposto
nos itens B8E a B8G.
B12. Os requisitos e orientações dos
itens B10 e B11 não impedem a entidade de utilizar as exceções
descritas nos itens D19 a D19C relativas a instrumentos financeiros
anteriormente reconhecidos ao valor justo por meio do resultado.
C4. Quando a adotante pela primeira
vez não aplicar a IFRS 3 (NBC TG 15) retrospectivamente às
combinações de negócios passadas, esse procedimento tem os
seguintes efeitos para tais combinações de negócios:
(a) (...)
(f) Se o ativo adquirido ou passivo
assumido em combinação passada não tiver sido reconhecido pelos
critérios contábeis anteriores, eles não terão o custo atribuído
igual a zero no balanço patrimonial de abertura em IFRS. Em vez
disso, a adquirente deve reconhecer e mensurar tais itens em seu
balanço patrimonial consolidado nas mesmas bases que as IFRS
exigiriam para o balanço patrimonial da adquirida. Para ilustrar: se
a adquirente não tiver capitalizado, em conformidade com os
critérios contábeis anteriores, os arrendamentos mercantis
adquiridos em combinação de negócios passada em que a adquirida
era arrendatária, a adquirente deve capitalizar esses arrendamentos
em suas demonstrações contábeis consolidadas, tal como a IFRS 16 –
Leases
(NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil) exigiria que a
adquirida fizesse em seu balanço patrimonial em IFRS. Da mesma
forma, se a adquirente não tiver reconhecido o passivo contingente
pelos critérios contábeis anteriores, o qual ainda existe na data
de transição para as IFRS, a adquirente deve reconhecer tal passivo
contingente a menos que a IAS 37 – Provisions,
Contingent Liabilities and Contingent Assets
(NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos
Contingentes) não permita esse reconhecimento nas demonstrações
contábeis da adquirida. Inversamente, se o ativo ou o passivo foi
incluído no valor do ágio por expectativa de rentabilidade futura
(goodwill)
pelos critérios contábeis anteriores, mas que deveria ter sido
reconhecido separadamente de acordo com a IFRS 3 (NBC TG 15), tal
ativo ou passivo deve permanecer incluído no ágio por expectativa
de rentabilidade futura (goodwill),
a menos que as IFRS exijam que ele seja reconhecido nas demonstrações
contábeis da adquirida.
(g) (...)
D1. A entidade pode optar por uma ou
mais das seguintes isenções:
(a) (...)
(d) arrendamento mercantil (itens D9 e
D9B a D9E);
(e) (...)
D7. A opção prevista no item D5
também está disponível para:
(a) propriedades para investimento, se
a entidade optar pelo uso do método de custo previsto na IAS 40 –
Investment Property
(NBC TG 28 – Propriedade para Investimento);
(aa) ativo de direito de uso (NBC TG
06); e
(b) (...)
D8B. Algumas entidades detêm itens do
ativo imobilizado, ativo de direito de uso ou intangível que são
utilizados, ou eram utilizados anteriormente, em operações sujeitas
a tarifas reguladas. O valor contábil desses itens pode incluir
valores que eram determinados de acordo com as práticas contábeis
anteriores, mas não se qualificam para capitalização de acordo com
as IFRS. Se for esse o caso, a adotante pela primeira vez pode
escolher utilizar o valor contábil de acordo com as práticas
contábeis anteriores desse item na data de transição para as IFRS
como custo atribuído. Se a entidade aplicar essa isenção a um
item, ela não precisa aplicá-la a todos os itens. Na data de
transição para as IFRS, a entidade deve testar cada item para o
qual essa isenção é utilizada quanto à redução ao valor
recuperável de acordo com a IAS 36 (NBC TG 01 – Redução ao Valor
Recuperável de Ativos). Para as finalidades deste item, as operações
estão sujeitas a tarifas reguladas se fornecerem bens ou serviços a
clientes a preços estabelecidos por órgão autorizado, qualificado
para estabelecer tarifas que vinculam os clientes e que são
destinadas a recuperar os custos específicos incorridos pela
entidade ao fornecer os bens ou serviços regulados e para obter
retorno específico. O retorno específico pode ser um valor mínimo
ou uma faixa e não precisa ser retorno fixo ou garantido.
D9. A adotante primeira vez pode
avaliar se o contrato existente na data de transição para as IFRS
contém arrendamento, aplicando os itens 9 a 11 da NBC TG 06 a esses
contratos com base em fatos e circunstâncias existentes nessa data.
D9A. Eliminado.
D9B. Quando a adotante pela primeira
vez, que é arrendatária, reconhecer passivos de arrendamento e
ativos de direito de uso, pode aplicar a seguinte abordagem a todos
os seus contratos de arrendamento (sujeitos aos expedientes práticos
descritos no item D9D):
(a) mensurar o passivo de arrendamento
na data de transição para as IFRS. O arrendatário que segue essa
abordagem deve mensurar esse passivo de arrendamento ao valor
presente do saldo de arrendamento remanescente (ver item D9E),
descontado utilizando a taxa de empréstimo incremental do
arrendatário (ver item D9E) na data de transição para IFRS;
(b) mensurar o ativo de direito de uso
na data de transição para as IFRS. O arrendatário deve escolher,
com base em arrendamento por arrendamento, para mensurar o ativo de
direito de uso pelo:
(i) seu valor contábil como se a NBC
TG 06 tivesse sido aplicado desde a data de início do arrendamento
(ver item D9E), mas descontado utilizando a taxa de empréstimo
incremental do arrendatário na data de transição para as IFRS; ou
(ii) valor igual ao passivo do
arrendamento, ajustado pelo valor de quaisquer pagamentos de
arrendamentos antecipados ou de arrendamentos incorridos a pagar,
relativos a esses arrendamentos, reconhecidos no balanço patrimonial
imediatamente antes da data de transição para as IFRS;
(c) aplicar a NBC TG 01 aos ativos de
direito de uso na data da transição para as IFRS.
D9C. Não obstante os requisitos do
item D9B, a adotante pela primeira vez, que é arrendatária, deve
mensurar o ativo de direito de uso pelo valor justo na data de
transição para as IFRS para arrendamentos que atendam à definição
de propriedade para investimento na NBC TG 28 e são mensurados
utilizando o modelo de valor justo na NBC TG 28 a partir da data de
transição para as IFRS.
D9D. A adotante pela primeira vez, que
é arrendatária, pode utilizar um ou mais dos seguintes itens na
data de transição para as IFRS, aplicadas com base em arrendamento
por arrendamento:
(a) aplicar uma única taxa de
desconto à carteira de arrendamento com características
razoavelmente similares (por exemplo, prazo de arrendamento restante
similar para uma classe similar de ativos subjacentes em ambiente
econômico similar);
(b) optar por não aplicar os
requisitos do item D9B aos arrendamentos para os quais o prazo de
arrendamento (ver item D9E) termina dentro de 12 meses da data de
transição para as IFRS. Em vez disso, a entidade deve contabilizar
(incluindo a divulgação de informações sobre) esses arrendamentos
como se fossem arrendamentos de curto prazo contabilizados de acordo
com o item 6 da NBC TG 06;
(c) optar por não aplicar os
requisitos do item D9B aos arrendamentos para os quais o ativo
subjacente é de baixo valor (conforme descrito nos itens B3 a B8 da
NBC TG 06). Em vez disso, a entidade deve contabilizar (incluindo a
divulgação de informações sobre) esses arrendamentos de acordo
com o item 6 da NBC TG 06;
(d) excluir os custos iniciais diretos
(ver item D9E) da mensuração do ativo de direito de uso na data da
transição para as IFRS;
(e) utilizar a percepção posterior,
como na determinação do prazo do arrendamento, se o contrato
contiver opções para estender ou encerrar o contrato de
arrendamento.
D9E. Pagamento de arrendamento,
arrendatário, taxa de empréstimo incremental do arrendatário, data
de início do arrendamento, custos iniciais diretos e prazo de
arrendamento são termos definidos na NBC TG 06 e devem ser
utilizados nesta norma com o mesmo significado.
18. Altera os itens AG9, AG10 e
AG36 na NBC TG 39 (R5) – Instrumentos Financeiros: Apresentação,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
AG9. O contrato de arrendamento
geralmente cria o direito do arrendador de receber, e a obrigação
do arrendatário de pagar, um fluxo de pagamentos que são
equivalentes à combinação de principal e juros em contrato de
financiamento. O arrendador deve contabilizar seu investimento no
valor a receber em arrendamento financeiro, em vez do próprio ativo
subjacente que está sujeito a arrendamento financeiro. Por
conseguinte, o arrendador deve considerar o arrendamento financeiro
como instrumento financeiro. Nos termos da NBC TG 06, o arrendador
não deve reconhecer seu direito a receber pagamentos de arrendamento
sob contrato de arrendamento operacional. O arrendador deve continuar
a contabilizar o próprio ativo subjacente em vez de qualquer valor a
receber no futuro no âmbito do contrato. Por conseguinte, o
arrendador não deve considerar o arrendamento operacional como
instrumento financeiro, exceto no que se refere aos recebimentos
individuais correntes a receber e a pagar pelo arrendatário.
AG10. Ativos tangíveis (como
estoques, instalações, terrenos e equipamentos), ativo de direito
de uso e ativos intangíveis (como patentes e marcas) não são
ativos financeiros. O controle de tais ativos tangíveis, ativos de
direito de uso e ativos intangíveis criam a oportunidade de geração
de caixa ou outro ativo financeiro, mas não dão direito ao
recebimento de outro ativo financeiro ou caixa.
AG36. As ações da própria entidade
não devem ser reconhecidas como ativo financeiro independentemente
da razão pela qual elas foram adquiridas. O item 33 requer que a
entidade que adquira suas próprias ações deduza esses instrumentos
patrimoniais do patrimônio líquido (ver também o item 33A). No
entanto, quando a entidade mantém suas próprias ações em conta em
nome de terceiros, como a instituição financeira que mantém suas
próprias ações em nome do cliente, por exemplo, existe uma relação
de agência e como resultado essas ações não devem ser incluídas
no balanço patrimonial da entidade.
19. Altera os itens 29 e B11D na
NBC TG 40 (R3) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
29. Divulgações
de valor justo não são exigidas:
(...)
(c) para contrato que contenha
característica de participação discricionária (como descrito na
NBC TG 11 – Contratos de Seguro) se o valor justo dessa
característica não puder ser mensurado de maneira confiável; ou
(d) para passivos de arrendamento.
B11D. Os montantes contratuais
evidenciados na análise de vencimentos requeridos pelo item 39(a) e
(b) são os fluxos de caixa contratuais não descontados, por
exemplo:
(a) passivos brutos de arrendamento
(antes de deduzir os encargos financeiros);
(b) (...)
20. Altera os itens 97, B66 e B70
e substitui a expressão “obrigação(ões) de desempenho” por
“obrigação(ões) de performance”
na NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
97. Os custos que se referem
diretamente ao contrato (ou ao contrato previsto específico) incluem
quaisquer dos seguintes:
(a) (...)
(c) alocações de custos que se
referem diretamente ao contrato ou a atividades do contrato (por
exemplo, custos de gestão e supervisão do contrato, seguro e
depreciação de ferramentas, equipamentos e ativo de direito de uso
utilizados no desempenho do contrato);
(d) (...)
B66. Se a entidade tiver obrigação
ou direito de recomprar o ativo (opção de compra ou a termo), o
cliente não obtém o controle do ativo porque está limitado em sua
capacidade de direcionar o uso do ativo e de obter praticamente a
totalidade dos benefícios remanescentes desse ativo, ainda que o
cliente venha a ter a posse física do ativo. Consequentemente, a
entidade deve contabilizar o contrato de uma das seguintes formas:
(a) arrendamento mercantil de acordo
com a NBC TG 06, caso a entidade possa ou deva recomprar o ativo por
valor inferior ao preço de venda original do ativo, a menos que o
contrato faça parte de transação de venda e retroarrendamento
(leaseback).
Se o contrato for parte de transação de venda e retroarrendamento
(leaseback),
a entidade deve continuar a reconhecer o ativo e deve reconhecer o
passivo financeiro para qualquer contraprestação recebida do
cliente. A entidade deve contabilizar o passivo financeiro de acordo
com a NBC TG 48; ou
(b) (...)
B70. Se a entidade tiver a obrigação
de recomprar o ativo a pedido do cliente (opção de venda) ao preço
que seja inferior ao preço de venda original do ativo, a entidade
deve considerar, no início do contrato, se o cliente tem incentivo
econômico significativo para exercer esse direito. O exercício
desse direito pelo cliente resultará no fato de o cliente,
efetivamente, pagar a contraprestação à entidade pelo direito de
utilizar o ativo específico por um período de tempo. Portanto, se o
cliente tiver incentivo econômico significativo para exercer esse
direito, a entidade deve contabilizar o acordo como arrendamento
mercantil de acordo com a NBC TG 06, a menos que o contrato faça
parte de transação de venda e retroarrendamento (leaseback).
Se o contrato for parte de transação de venda e retroarrendamento
(leaseback),
a entidade deve continuar a reconhecer o ativo e deve reconhecer o
passivo financeiro para qualquer contraprestação recebida do
cliente. A entidade deve contabilizar o passivo financeiro de acordo
com a NBC TG 48.
21. Altera os itens 2.1, B4.1.11,
B4.1.12 e B4.3.8 e inclui os itens 7.2.29 a 7.2.34 e seu título, e
B4.1.12A na NBC TG
48 – Instrumentos Financeiros, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
2.1 Esta norma deve ser aplicada por
todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros,
exceto:
(a) (...)
(b) direitos e obrigações previstos
em arrendamentos aos quais deve ser aplicada a NBC TG 06 –
Operações de Arrendamento Mercantil. Entretanto:
(i) os recebíveis de arrendamento
financeiro (ou seja, investimentos líquidos em arrendamento
financeiro) e recebíveis de arrendamento operacional reconhecidos
por arrendador estão sujeitos aos requisitos de desreconhecimento e
de redução ao valor recuperável desta norma;
(ii) passivos de arrendamento
reconhecidos por arrendatário estão sujeitos aos requisitos de
desreconhecimento do item 3.3.1 desta norma; e
(iii) derivativos que estão embutidos
em arrendamentos estão sujeitos aos requisitos de derivativos
embutidos desta norma;
(c) (...)
Transição para recursos de pagamento
antecipado com compensação negativa
7.2.29 A entidade deve aplicar a
inclusão e as alterações dos itens B4.1.11(b), B4.1.12(b) e
B4.1.12A de forma retrospectiva de acordo com a NBC TG 23, exceto
conforme especificado nos itens 7.2.30 a 7.2.34.
7.2.30 A entidade que aplicar pela
primeira vez essas alterações ao mesmo tempo que aplicar pela
primeira vez esta norma deve utilizar o disposto nos itens 7.2.1 a
7.2.28 em vez do disposto nos itens 7.2.31 a 7.2.34.
7.2.31 A entidade que aplicar pela
primeira vez essas alterações, após a primeira aplicação desta
norma, deve aplicar os itens 7.2.32 a 7.2.34. A entidade também deve
aplicar os outros requisitos de transição desta norma necessários
para a aplicação dessas alterações. Para esse propósito, as
referências à data da aplicação inicial devem ser lidas como
referentes ao início do período de relatório em que a entidade
aplicar pela primeira vez essas alterações (data de aplicação
inicial dessas alterações).
7.2.32 No que diz respeito à
designação de ativo financeiro ou passivo financeiro mensurado ao
valor justo por meio do resultado, a entidade:
(a) deve revogar a designação
anterior de ativo financeiro mensurado pelo valor justo por meio do
resultado, se essa designação tiver sido feita anteriormente, de
acordo com a condição do item 4.1.5, mas essa condição não é
mais satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações;
(b) pode designar o ativo financeiro
conforme mensurado pelo valor justo por meio do resultado, se essa
designação não tiver cumprido previamente a condição do item
4.1.5, mas essa condição está agora satisfeita como resultado da
aplicação dessas alterações;
(c) deve revogar a designação
anterior de passivo financeiro mensurado ao valor justo por meio do
resultado, se essa designação tiver sido feita anteriormente, de
acordo com o disposto no item 4.2.2(a), mas essa condição não é
mais satisfeita como resultado da aplicação dessas alterações; e
(d) pode designar o passivo financeiro
mensurado ao valor justo por meio do resultado, se essa designação
não preencher previamente a condição no item 4.2.2(a), mas essa
condição está agora satisfeita como resultado da aplicação
dessas alterações.
Essa designação e revogação devem
ser feitas com base nos fatos e circunstâncias que existem na data
da aplicação pela primeira vez dessas alterações. Essa
classificação deve ser aplicada retrospectivamente.
7.2.33 A entidade não é obrigada a
reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas
alterações. A entidade pode reapresentar períodos anteriores se, e
somente se, for possível sem o uso de percepção posterior, e as
demonstrações contábeis reapresentadas refletirem todos os
requisitos desta norma. Se a entidade não reapresentar períodos
anteriores, a entidade deve reconhecer qualquer diferença entre o
valor contábil anterior e o valor contábil no início do período
de relatório anual – que inclui a data de aplicação inicial
dessas alterações – em lucros acumulados retidos (ou outro
componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período
de relatório anual que inclui a data da aplicação inicial dessas
alterações.
7.2.34 No período de relatório que
inclui a data da aplicação inicial dessas alterações, a entidade
deve divulgar as seguintes informações na data da aplicação
inicial para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros
que foram afetados por essas alterações:
(a) a categoria de mensuração
anterior e o valor contábil determinado imediatamente antes de
aplicar essas alterações;
(b) a nova categoria de mensuração e
o valor contábil determinado após a aplicação dessas alterações;
(c) o valor contábil de quaisquer
ativos financeiros e passivos financeiros no balanço patrimonial que
anteriormente foram designados como mensurados ao valor justo por
meio do resultado, mas não são mais assim designados; e
(d) os motivos de qualquer designação
ou redesignação de ativos financeiros ou passivos financeiros
mensurados ao valor justo por meio do resultado.
B4.1.11 Os exemplos a seguir são
exemplos de termos contratuais que resultam em fluxos de caixa
contratuais, que constituem exclusivamente pagamentos de principal e
de juros sobre o valor do principal em aberto:
(a) taxa de juros variável, que
consiste em contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, pelo
risco de crédito associado ao valor do principal em aberto durante
período de tempo específico (a contraprestação pelo risco de
crédito pode ser determinada somente no reconhecimento inicial, e
então pode ser fixada) e por outros custos e riscos básicos de
empréstimo, bem como pela margem de lucro;
(b) termo contratual que permite ao
emitente (ou seja, devedor) pagar antecipadamente o instrumento de
dívida ou que permite ao titular (ou seja, credor) revender o
instrumento de dívida ao emissor antes do seu vencimento e o valor
do pagamento antecipado representar, substancialmente, valores não
pagos do principal ou de juros sobre o valor do principal em aberto,
que podem incluir contraprestação razoável pela rescisão
antecipada do contrato; e
(c) termo contratual que permite ao
emitente ou ao titular prorrogar o prazo contratual do instrumento de
dívida (ou seja, opção de prorrogação) e os termos da opção de
prorrogação resultarem em fluxos de caixa contratuais durante o
período de prorrogação, que constituam, exclusivamente, pagamentos
de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, que
podem incluir contraprestação adicional razoável pela prorrogação
do contrato.
B4.1.12 Apesar do disposto no item
B4.1.10, o ativo financeiro, que, também, atenda à condição
descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b), mas não faz isso somente
como resultado do termo contratual que permite (ou exige) que o
emitente pague antecipadamente o instrumento de dívida ou permite
(ou exige) que o titular revenda o instrumento de dívida ao emitente
antes do vencimento, é elegível para ser mensurado ao custo
amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados
abrangentes (sujeito ao cumprimento da condição descrita no item
4.1.2(a) ou da condição descrita no item 4.1.2A(a)) se:
(a) a entidade adquirir ou conceder o
ativo financeiro com ágio ou deságio em relação ao valor nominal
contratual;
(b) o valor do pagamento antecipado
representar substancialmente o valor nominal contratual e juros
contratuais acumulados (em aberto), que podem incluir contraprestação
razoável pela rescisão antecipada do contrato; e
(c) quando a entidade inicialmente
reconhecer o ativo financeiro, o valor justo do elemento de pagamento
antecipado for insignificante.
B4.1.12A Para efeitos de aplicação
do disposto nos itens B4.1.11(b) e B4.1.12(b), independentemente do
evento ou circunstância que cause a rescisão antecipada do
contrato, uma parte pode pagar ou receber compensação razoável
pela rescisão antecipada. Por exemplo, uma parte pode pagar ou
receber compensação razoável quando optar por rescindir o contrato
antecipadamente (ou, de maneira diferente, por provocar a rescisão
antecipada).
B4.3.8 As características e os riscos
econômicos do derivativo embutido são estreitamente relacionados às
características e riscos econômicos do contrato principal, nos
exemplos a seguir. Nesses exemplos, a entidade não deve contabilizar
o derivativo embutido separadamente do contrato principal.
(...)
(f) O derivativo embutido em contrato
de arrendamento principal está estreitamente relacionado ao contrato
principal, se o derivativo embutido for representado por: (i) índice
relacionado à inflação, como, por exemplo, índice de pagamentos
de arrendamento ao índice de preços ao consumidor (desde que o
arrendamento não seja alavancado e o índice esteja relacionado à
inflação no próprio ambiente econômico da entidade), (ii)
pagamentos variáveis de arrendamento baseados nas respectivas vendas
ou (iii) pagamentos variáveis de arrendamento baseados em taxas de
juros variáveis.
(g) (...)
22. Altera o item 2 na ITG 12 –
Mudanças em Passivos Financeiros, Restauração e Outros Passivos
Similares, que passa a vigorar com a seguinte redação:
2. Esta interpretação é aplicável
às mudanças na mensuração de qualquer passivo por desativação,
restauração ou outro passivo similar que:
(a) seja reconhecido como parte do
custo de item do imobilizado, de acordo com a NBC TG 27 – Ativo
Imobilizado, ou como parte do custo de ativo de direito de uso de
acordo com a NBC TG 06; e
(b) (...)