Avaliar se o processo adquirido é
substantivo
B12. Os itens de B12A a B12D explicam
como avaliar se o processo adquirido é substantivo; se o conjunto de
atividades e ativos adquiridos não possui outputs
(item B12B); e se possui outputs
(item B12C).
B12A. Um exemplo de conjunto de
atividades e ativos adquiridos que não possui outputs
na data de aquisição é uma entidade em estágio inicial que não
começou a gerar receita. Além disso, se o conjunto de atividades e
ativos adquiridos estava gerando receita na data de aquisição,
considera-se que possui outputs
nessa data, mesmo que subsequentemente deixe de gerar receita de
clientes externos, por exemplo, porque será integrado pela entidade
adquirente.
B12B. Se o
conjunto de atividades e ativos não tiver outputs
na data de aquisição, o processo adquirido (ou grupo de processos)
só deve ser considerado substantivo se:
(a) for
essencial para a capacidade de desenvolver ou converter o input
ou inputs
adquiridos em outputs;
e
(b) os inputs
adquiridos incluírem tanto a força de trabalho organizada que
possui a habilidade necessária, conhecimento ou experiência para
executar esse processo (ou grupo de processos) e outros inputs
que a força de trabalho organizada poderia desenvolver ou converter
em outputs.
Esses outros inputs
podem incluir:
(i) propriedade
intelectual que poderia ser usada para desenvolver o bem ou serviço;
(ii) outros
recursos econômicos que poderiam ser desenvolvidos para gerar
outputs;
ou
(iii) direitos
para obter acesso a materiais ou direitos necessários que permitam a
geração de outputs
futuros.
Exemplos de
inputs
mencionados nos incisos de (i) a (iii) da alínea (b) incluem
tecnologia, projetos de pesquisa e desenvolvimento em andamento, bens
imóveis e interesses minerais.
B12C. Se o conjunto de atividades e
ativos tiver outputs
na data de aquisição, o processo adquirido (ou grupo de processos)
deve ser considerado substantivo, se, quando aplicado a input
ou inputs
adquiridos, ele:
(a) for fundamental para a capacidade
de continuar a produzir outputs,
e os inputs
adquiridos incluírem a força de trabalho organizada com as
habilidades necessárias, conhecimento ou experiência para executar
esse processo (ou grupo de processos); ou
(b) contribui significativamente para
a capacidade de continuar produzindo outputs
e:
(i) é considerado único ou escasso;
ou
(ii) não pode ser substituído sem
custo, esforço ou atraso significativo na capacidade de continuar
produzindo outputs.
B12D. A seguinte discussão dá
suporte a ambos os itens B12B e B12C:
(a) contrato adquirido é um input
e não um processo substantivo. No entanto, o contrato adquirido, por
exemplo, contrato de gerenciamento de propriedade terceirizada ou
gerenciamento de ativos terceirizados, pode dar acesso à força de
trabalho organizada. A entidade deve avaliar se a força de trabalho
organizada acessada por meio de tal contrato realiza processo
substantivo que a entidade controla e, portanto, adquiriu. Os fatores
a serem considerados ao fazer essa avaliação incluem a duração do
contrato e seus termos de renovação;
(b) dificuldades em substituir a
força de trabalho organizada adquirida podem indicar que a força de
trabalho organizada adquirida realiza processo que é crítico para a
capacidade de criar outputs;
(c) processo (ou grupo de processos)
não é crítico se, por exemplo, for secundário ou menor no
contexto de todos os processos necessários para criar outputs.
Altera os itens 31 e 33 da NBC TG
21 (R4) – Demonstração Intermediária, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
31. Pela NBC
TG ESTRUTURA CONCEITUAL
– Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, reconhecimento é
o processo de captura, para inclusão no balanço patrimonial ou na
demonstração do resultado, de item que atende à definição de um
dos elementos das demonstrações contábeis. As definições de
ativos, passivos, receitas e despesas são fundamentais para o
reconhecimento ao término de ambos os períodos de reporte anuais e
intermediários.
33. Uma
característica essencial das receitas e despesas é que as entradas
e as saídas de ativos e passivos
correspondentes já ocorreram. Se tais entradas e saídas já
ocorreram, as correspondentes receitas e despesas devem ser
reconhecidas, caso contrário elas não devem ser reconhecidas. A
NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL não
autoriza o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não
satisfaçam à definição de ativos ou passivos.
Altera os itens 5 e 11 e exclui o
item 6 na NBC TG 23 (R2) – Políticas Contábeis, Mudança de
Estimativa e Retificação de Erro, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
5. (...)
Material é definido no item 7 da NBC
TG 26 e é utilizado nesta Norma com o mesmo significado.
(...)
6. Eliminado.
11.
Ao exercer os julgamentos descritos no item 10, a administração
deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes por
ordem decrescente:
os requisitos e
a orientação de normas, interpretações e comunicados que tratem
de assuntos semelhantes e relacionados; e
as definições,
os critérios de reconhecimento e os conceitos de mensuração para
ativos, passivos, receitas e despesas contidos na
NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL –
Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.
Inclui nota de rodapé na
definição de “Passivo”
do item 10 da NBC TG 25 (R2) – Provisões, Passivos Contingentes e
Ativos Contingentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Passivo1
é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já
ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de
recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.
1
A
definição de passivo nesta Norma não foi revisada após a revisão
da definição de passivo na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL –
Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.
Altera os itens 7, 15, 19, 20, 23,
24, 28 e 89 da NBC TG 26 (R5) – Apresentação das Demonstrações
Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:
7. (...)
Material – A informação é
material se sua omissão, distorção ou obscuridade pode
influenciar, de modo razoável, decisões que os usuários primários
das demonstrações contábeis de propósito geral tomam como base
nessas demonstrações contábeis, que fornecem informações
financeiras sobre relatório específico da entidade.
A materialidade depende da natureza ou
magnitude da informação, ou de ambas. A entidade avalia se a
informação, individualmente ou em combinação com outra
informação, é material no contexto das suas demonstrações
contábeis tomadas como um todo.
A informação é obscura se for
comunicada de forma que teria efeito semelhante, para os usuários
primários das demonstrações contábeis, à omissão ou ao erro
dessa informação. Seguem-se exemplos de circunstâncias que podem
resultar na ocultação de informações relevantes:
(a) as informações relativas ao
item, transação ou outro evento relevante são divulgadas nas
demonstrações contábeis, mas a linguagem utilizada é vaga ou
pouco clara;
(b) as informações relativas ao
item, transação ou outro evento relevante estão dispersas nas
demonstrações contábeis;
(c) itens distintos, transações ou
outros eventos são agregados de forma inadequada;
(d) itens similares, transações ou
outros eventos são desagregados inadequadamente; e
(e) a compreensibilidade das
demonstrações contábeis é reduzida como resultado de informações
materiais ocultas por informações imateriais, na medida em que o
usuário principal não consegue determinar quais informações são
relevantes.
Avaliar se poderia ser razoavelmente
esperado que a informação influencie as decisões tomadas pelos
usuários primários das demonstrações contábeis para fins gerais
de entidade específica requer que a entidade considere as
características desses usuários e, ao mesmo tempo, considere as
próprias circunstâncias da entidade.
Muitos investidores, mutuantes e
outros credores existentes e potenciais não podem exigir que a
entidade que reporta forneça informações diretamente a eles e
devem confiar nas demonstrações contábeis para fins gerais para
grande parte das informações financeiras de que precisam.
Consequentemente, eles são os usuários primários para os quais as
demonstrações contábeis para fins gerais são direcionadas. As
demonstrações contábeis são elaboradas para usuários que tenham
conhecimento razoável das atividades econômicas e de negócios e
que revisem e analisem as informações com diligência. Às vezes,
até mesmo usuários bem informados e diligentes podem precisar
buscar ajuda de consultor para entender às informações sobre
fenômenos econômicos complexos.
(...)
15. As demonstrações contábeis
devem representar apropriadamente a posição financeira e
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para
apresentação adequada, é necessária a representação fidedigna
dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo
com as definições e critérios de reconhecimento para ativos,
passivos, receitas e despesas como estabelecidos na NBC TG ESTRUTURA
CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Relatório
Financeiro. Presume-se que a
aplicação das normas, interpretações e comunicados, com
divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações
contábeis que se enquadram como representação apropriada.
19. Em circunstâncias extremamente
raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade
com um requisito de norma, interpretação ou comunicado conduziria a
uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o
objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG
ESTRUTURA CONCEITUAL, a entidade não deve aplicar esse requisito e
deve seguir o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento
seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.
20.
Quando a entidade não aplicar um requisito de norma, interpretação
ou comunicado ou de acordo com o item 19, deve divulgar:
que a administração concluiu que as
demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição
financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da
entidade;
que aplicou as normas, interpretações
e comunicados aplicáveis, exceto pela não aplicação de requisito
específico com o propósito de obter representação apropriada;
o título da norma, interpretação
ou comunicado que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção,
incluindo o tratamento que a norma, interpretação ou comunicado
exigiria; a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso que
entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis,
estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL; e o tratamento
efetivamente adotado; e
para cada período apresentado, o
impacto financeiro da não aplicação da norma, interpretação ou
comunicado vigente em cada item nas demonstrações contábeis que
teria sido informado, caso tivesse sido cumprido o requisito não
aplicado.
23. Em
circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier
a concluir que a conformidade com requisito de norma, interpretação
ou comunicado conduziria a uma apresentação tão enganosa que
entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis
estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, mas a estrutura
regulatória vigente proibir a não aplicação do requisito, a
entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os aspectos
inadequados identificados no cumprimento estrito da norma,
interpretação ou comunicado divulgando:
o título da norma, interpretação
ou comunicado em questão, a natureza do requisito e as razões que
levaram a administração a concluir que o cumprimento desse
requisito tornaria as demonstrações contábeis tão enganosas que
entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis
estabelecido na NBC TG
ESTRUTURA CONCEITUAL; e
para cada período apresentado, os
ajustes de cada item nas demonstrações contábeis que a
administração concluiu serem necessários para se obter
representação apropriada.
24. Para
a finalidade dos itens de 19 a 23, um item de informação entra em
conflito com o objetivo das demonstrações contábeis quando não
representa fidedignamente as transações, outros eventos e condições
a que se propõe representar, ou que se poderia esperar razoavelmente
que representasse e, consequentemente, seria provável que
influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das
demonstrações contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito
específico de norma, interpretação ou comunicado resultaria
em divulgação tão distorcida a ponto de
entrar em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis,
estabelecido na
NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL,
a administração deve considerar:
a razão pela qual o objetivo das
demonstrações contábeis não é alcançado nessa circunstância
particular; e
como as circunstâncias da entidade
diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o
requisito. Se outras entidades em circunstâncias similares cumprem
o requisito, há um pressuposto refutável de que o cumprimento do
requisito por parte da entidade não resultaria em divulgação tão
enganosa e, portanto, não entraria em conflito com o objetivo das
demonstrações contábeis, estabelecido na
NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL.
28. Quando
o regime de competência é utilizado, os itens devem ser
reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e
despesas (elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem
às definições e aos critérios de reconhecimento para esses
elementos contidos na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL.
89. Algumas
normas, interpretações e comunicados especificam circunstâncias em
que determinados itens podem ser excluídos dos resultados líquidos
do período. A NBC TG 23 trata de duas dessas circunstâncias, a
saber: a correção de erros e o efeito de alterações nas políticas
contábeis. Outras normas, interpretações e comunicados requerem ou
permitem que outros resultados abrangentes que se enquadram na
definição de receitas e despesas da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL
sejam excluídos do resultado líquido (ver item 7).
Altera o item D1 da NBC TG 37 (R5)
– Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
D1. A entidade pode optar por uma ou
mais das seguintes isenções:
(...);
(eliminada);
(...)
(...)
(eliminada);
(o)
(eliminada);
(...)
Altera a denominação da NBC TG
ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para
Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
citada na ITG 01 (R1) – Contratos de Concessão, que passa a
vigorar com a seguinte redação: