Notas
explicativas
Estrutura
(...)
114. Exemplos
de ordenação ou agrupamento sistemático das notas explicativas
incluem:
(...)
(c)
seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de
outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial, tais como:
(...)
(ii)
informação de política contábil material (ver item 117);
Divulgação
de informação de política contábil
117. A
entidade deve divulgar informações materiais da política contábil
(ver item 7). As informações de política contábil são materiais
se, quando consideradas em conjunto com outras informações
incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, pode- se
razoavelmente esperar que influenciem as decisões que os principais
usuários das demonstrações contábeis para fins gerais tomam com
base nessas demonstrações contábeis.
117A. As
informações de política contábil que se relacionam com
transações, outros eventos ou condições imateriais e não
precisam ser divulgadas. As informações de política contábil
podem, no entanto, ser materiais devido à natureza das transações
relacionadas, outros eventos ou condições, mesmo que os valores
sejam imateriais. No entanto, nem todas as informações de política
contábil relacionadas a transações materiais, outros eventos ou
condições são em si materiais.
117B. Espera-se
que as informações de política contábil sejam materiais se os
usuários das demonstrações contábeis da entidade precisarem delas
para compreender outras informações relevantes nas demonstrações
contábeis. Por exemplo, é provável que a entidade considere as
informações da política contábil como materiais para suas
demonstrações contábeis se essas informações se relacionarem as
transações, outros eventos ou condições materiais e:
(a) a
entidade alterou a sua política contábil durante o período das
demonstrações contábeis e esta mudança resultou numa alteração
material da informação nas demonstrações contábeis;
(b) a
entidade escolheu a política contábil de uma ou mais opções
permitidas pelas normas do CFC - tal situação poderia surgir se a
entidade optasse por mensurar a propriedade para investimento pelo
custo histórico em vez do valor justo;
(c) a
política contábil foi desenvolvida de acordo com a NBC TG 23 na
ausência das normas do CFC que se aplique especificamente;
(d) a
política contábil refere-se a uma área para a qual a entidade deve
fazer julgamentos ou pressupostos significativos ao aplicar uma
política contábil, e a entidade divulga esses julgamentos ou
premissas de acordo com os itens 122 e 125; ou
(e) o
reconhecimento contábil requerido para eles é complexo e os
usuários das demonstrações contábeis da entidade não entenderiam
essas transações materiais, outros eventos ou condições - tal
situação poderia surgir se a entidade aplicar mais de uma NBC a uma
classe de transações materiais.
177C. As
informações de política contábil que se concentram em como a
entidade aplicou os requisitos de outras normas do CFC às suas
próprias circunstâncias fornecem informações específicas da
entidade que são mais úteis para os usuários das demonstrações
contábeis do que as informações padronizadas, ou informações que
apenas duplicam ou resumem os requisitos das normas do CFC.
177D. Se
a entidade divulgar informações de política contábil imateriais,
tais informações não devem obscurecer as informações de política
contábil relevantes.
177E. A
conclusão da entidade de que as informações de política contábil
são imateriais não afeta os requisitos de divulgação relacionados
estabelecidos em outras normas do CFC.
118. [Eliminado]
119. [Eliminado]
121. [Eliminado]
122. A
entidade deve divulgar, juntamente com informação de política
contábil material ou em outras notas explicativas, os julgamentos
realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item
125), que a administração fez no processo de aplicação das
políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais
significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações
contábeis.
139V.A
Revisão da NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, incluiu
definição de “políticas contábeis” no item de 7, alterou a
letra e do item 9, o inciso ii da letra c do item 114 e os itens 117
e 122, incluiu os itens de 117A a 117E e 139V e excluiu os itens 118,
119 e 121. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos
reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às
normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta
revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro
de 2023.
Altera
o item 21, inclui o item 44II e altera o item B5 do Apêndice B da
NBC TG 40 (R3) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que
passam a vigorar com as seguintes redações: