NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 18, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Aprova
a Revisão NBC 18, que altera as seguintes normas: NBC TG 15 (R4),
NBC TG 27 (R4), NBC TG 20 (R2) e NBC TG 41 (R2).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei
n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que
foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 18, equivalente a
Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 22, aprovada pelo Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras
de Contabilidade (NBC):
Altera
o item 53 na NBC TG 15 (R4) – Combinação de Negócios, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
53. Os
custos diretamente relacionados à aquisição são custos que o
adquirente incorre para efetivar a combinação de negócios. Esses
custos incluem honorários de profissionais e consultores, tais como
advogados, contadores, peritos, avaliadores; custos administrativos
gerais, inclusive custos decorrentes da manutenção de departamento
de aquisições; e custos de registro e emissão de títulos de
dívida e de títulos patrimoniais. O adquirente deve contabilizar os
custos diretamente relacionados à aquisição como despesa no
período em que forem incorridos e os serviços forem recebidos, com
apenas uma exceção. Os custos decorrentes da emissão de títulos
de dívida e de títulos patrimoniais devem ser reconhecidos de
acordo com a NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros e a NBC TG 39 –
Instrumentos Financeiros: Apresentação.
Altera
o item 23 na NBC TG 27 (R4) - Ativo Imobilizado, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
23.
O custo de um item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à
vista na data do reconhecimento. Se o prazo de pagamento excede os
prazos normais de crédito, a diferença entre o preço equivalente à
vista e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como despesa com
juros durante o período (ver a NBC TG 12 – Ajuste a Valor
Presente, principalmente seu item 9), a menos que seja passível de
capitalização de acordo com a NBC TG 20 – Custos de Empréstimos.
Altera
a letra (a) do item 6 na NBC TG 20 (R2) - Custos de Empréstimos,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.
Custos de empréstimos podem incluir:
(a)
encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva
de juros, como descrito na NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros;
Altera
o item 34 na NBC TG 41 (R2) - Resultado por Ação, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
34.
Após as ações ordinárias potenciais terem sido convertidas em
ações ordinárias, os itens identificados no item 33(a) a (c) não
mais se aplicam. Em vez disso, as novas ações ordinárias têm a
prerrogativa de participar no lucro ou prejuízo atribuível aos
titulares de capital próprio ordinário da companhia. Desse modo, o
lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio
ordinário da companhia, calculados de acordo com o item 12, devem
ser ajustados para os itens identificados no item 33(a) a (c) e
quaisquer tributos relacionados. As despesas relacionadas às ações
ordinárias potenciais incluem custos de transação e descontos
contabilizados em conformidade com o método da taxa efetiva de juros
(ver NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros).
Essas
alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas
respectivas normas e entram em vigor em 1º de novembro de 2023.
Brasília,
17 de agosto de 2023.
Contador
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente
Ata
CFC n.º 1.099.