NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 19, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Aprova
a Revisão NBC 19, que altera as seguintes normas: NBC TG 26 (R5) e
NBC TG 06 (R3).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei
n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que
foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 19, equivalente a
Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 23, aprovada pelo Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras
de Contabilidade (NBC):
Altera
a letra “d” do item 69 e os itens 60, 71, 73, 74 e 76, inclui os
itens 72A, 72B, 75A, 76ZA, 76A, 76B, 139U e 139W e inclui subtítulo
antes dos itens 70, 71 e 72A na NBC TG 26 (R5) – Apresentação
das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Distinção
entre circulante e não circulante
60. A
entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e
passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas
separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 66 a 76B,
exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar
informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção for
aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por
ordem de liquidez.
Passivo
Circulante
69. O
passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer
qualquer dos seguintes critérios:
(a) espera-se
que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;
(b) está
mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;
(c) deve
ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço;
ou
(d) a
entidade não tem o direito na data do balanço, de diferir a
liquidação do passivo por pelo menos doze meses após a referida
data.
Todos
os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.
Ciclo
operacional normal (item 69(a))
70. Alguns
passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e algumas
apropriações por competência relativas a gastos com empregados e
outros custos operacionais são parte do capital circulante usado no
ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais são
classificados como passivos circulantes mesmo que estejam para ser
liquidados em mais de doze meses após a data do balanço
patrimonial. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à
classificação dos ativos e passivos da entidade. Quando o ciclo
operacional normal da entidade não for claramente identificável,
pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.
Mantido
essencialmente para a finalidade de ser negociado (item 69(b)) ou
liquidado no período de até doze meses (item 69(c))
71. Outros
passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo
operacional normal, mas é devida a sua liquidação para o período
de até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente
mantidos com a finalidade de serem negociados. Exemplos disso são
alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos
para negociação da NBC TG 48, saldos bancários a descoberto e a
parcela circulante de passivos financeiros não circulantes,
dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não
comerciais. Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento
em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante
usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação
não é devida para o período de até doze meses após a data do
balanço, são passivos não circulantes, sujeitos aos itens de 72A a
75.
Direito
de diferir a liquidação por pelo menos doze meses (item 69(d))
72A. O
direito da entidade de diferir a liquidação de um passivo por pelo
menos doze meses após a data do balanço deve ter substância e,
conforme descrito nos itens 72B a 75, deve existir na data do
balanço.
72B. O
direito de uma entidade de diferir a liquidação de um passivo
decorrente de um empréstimo por, pelo menos, 12 meses após a data
do balanço pode estar sujeito ao cumprimento pela entidade das
condições especificadas nesse contrato de empréstimo (doravante
denominadas ‘covenants’).
Para fins de aplicação do parágrafo 69(d), esses covenants:
afetam
a existência desse direito na data do balanço – conforme
descrito nos itens 74 e 75 – se uma entidade for obrigada a
cumprir os covenants
na data do balanço ou antes dessa data. Esses covenants
afetam a existência do direito na data do balanço, mesmo que o seu
cumprimento seja avaliado somente após a data do balanço (por
exemplo, um covenant
baseado na posição financeira da entidade na data do balanço, mas
cuja conformidade seja avaliada apenas após a data do balanço).
não
afetam a existência desse direito na data do balanço se a entidade
for obrigada a cumprir os covenants
somente após a data do balanço (por exemplo, um covenant
baseado na posição financeira da entidade seis meses após a data
do balanço).
73. Se
a entidade tiver o direito, na data do balanço, para repactuar (roll
over)
uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço
segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve
classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra
forma fosse devida dentro de período mais curto. Se a entidade não
tiver esse direito, o simples potencial de refinanciamento não é
considerado suficiente para a classificação como não circulante e,
portanto, a obrigação é classificada como circulante.
74. Quando
a entidade descumprir um
covenant
de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de
cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do
período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem
do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que
o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data
da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não
exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant.
O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do
balanço, a entidade não tem o direito de diferir a sua liquidação
durante por pelo menos doze meses após essa data.
75A. A
classificação de um passivo não é afetada pela probabilidade de a
entidade exercer seu direito de diferir a liquidação do passivo por
pelo menos doze meses após a data do balanço. Se um passivo atende
aos critérios do item 69 para classificação como não circulante,
é classificado como não circulante mesmo se a administração
pretende ou espera que a entidade liquide o passivo dentro de doze
meses após a data do balanço, ou mesmo se a entidade liquidar o
passivo entre a data do balanço e a data em que o balanço é
autorizado para emissão. No entanto, em qualquer uma dessas
circunstâncias, a entidade pode ter que divulgar informações sobre
o momento da liquidação para permitir que os usuários de suas
demonstrações contábeis compreendam o impacto do passivo na
posição financeira da entidade (ver itens 17(c) e 76(d)).
76. Se
os eventos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data
em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para serem
emitidas, esses eventos serão qualificados para divulgação como
eventos que não originam ajustes de acordo com a NBC TG 24 –
Evento Subsequente:
(a) refinanciamento
para uma base de longo prazo de um passivo classificado como
circulante (ver item 72);
(b) retificação
de quebra de covenant
de empréstimo de longo prazo classificado como circulante (ver item
74) ; e
(c) concessão
por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de
covenant
contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura
de juros, por exemplo) de empréstimo de longo prazo, classificado
como circulante (ver item 75); e
(d) liquidação
de passivo classificado como não circulante (ver item 75A).
Liquidação
(itens 69(a), 69(c) e 69(d))
76A. Para
fins de classificação de um passivo como circulante ou não
circulante, a liquidação refere-se a uma transferência para a
contraparte que resulte na extinção do passivo. A transferência
pode ser de:
(a) dinheiro
ou outros recursos econômicos - por exemplo, bens ou serviços; ou
(b) instrumentos
patrimoniais próprios da entidade, a menos que o item 76B se
aplique.
76B. Os
termos de um passivo que poderia, por opção da contraparte,
resultar em sua liquidação pela transferência dos próprios
instrumentos de patrimônio da entidade não afetam sua classificação
como circulante ou não circulante se, aplicando a NBC TG 39 -
Instrumentos Financeiros: Apresentação, a entidade classifica a
opção como um instrumento de patrimônio, reconhecendo-a
separadamente do passivo como um componente de patrimônio de um
instrumento financeiro composto.
76ZA. Ao
aplicar os itens 69 a 75, uma entidade pode classificar os passivos
decorrentes de empréstimos como não circulantes quando o seu
direito de diferir a liquidação desses passivos estiver sujeito ao
cumprimento pela entidade dos covenants
em até 12 meses após a data do balanço (ver item 72B(b)). Nessas
situações, a entidade deverá divulgar informações nas notas que
permitam aos usuários das demonstrações financeiras entender o
risco de que os passivos possam se tornar exigíveis em até 12 meses
após a data do balanço, incluindo:
informações
sobre os covenants
(incluindo a sua natureza e quando a entidade é obrigada a
cumpri-los) e o valor contábil dos passivos relacionados.
fatos
e circunstâncias, se houver, que indiquem que a entidade possa ter
dificuldade em cumprir os covenants
– por exemplo, se a entidade agiu durante ou após o período de
reporte para evitar ou mitigar um possível descumprimento de
covenant.
Esses fatos e circunstâncias também podem incluir o fato de que a
entidade não teria cumprido os covenants
se eles fossem avaliados quanto ao cumprimento com base nas
circunstâncias da entidade na data do balanço.
139U. A
Revisão NBC 19, aprovada pelo CFC em 17 de agosto de 2023, alterou
a letra “d” do item 69 e os itens 60, 71, 73, 74 e 76, incluiu os
itens 72A, 72B, 75A, 76ZA, 76A e 76B, e incluiu subtítulo antes dos
itens 70, 71 e 72A.
139W. A
Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 17 de agosto de 2023,
também incluiu os itens 76ZA e 139U. A entidade deverá aplicar:
a
alteração ao item 139U imediatamente no momento da emissão de
Passivos Não Circulantes com Covenants.
a
entidade deve aplicar
todas as outras alterações para períodos anuais de relatório
iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024, de forma
retrospectiva, de acordo a NBC
TG 23.
Inclui
os itens 102A, C1D, C20E e seu subtítulo e altera o item C2 na NBC
TG CPC 06 (R3) – Arrendamento, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
102A. Após
a data de início, o vendedor-arrendatário deverá aplicar os itens
29 a 35 ao ativo de direito de uso decorrente do retroarrendamento e
os itens 36 a 46 ao passivo de arrendamento decorrente do
retroarrendamento. Ao aplicar os itens 36 a 46, o
vendedor-arrendatário deverá determinar “pagamentos de
arrendamento” ou “pagamentos de arrendamento revisados” de
forma que o vendedor-arrendatário não reconheça nenhum montante do
ganho ou perda relacionado ao direito de uso retido pelo
vendedor-arrendatário. A aplicação dos requisitos deste parágrafo
não impede que o vendedor-arrendatário reconheça no resultado
qualquer ganho ou perda relacionado à rescisão parcial ou total de
um contrato de arrendamento, conforme exigido pelo item 46(a).
C1D. A
Revisão NBC 19, aprovada pelo CFC em 17 de agosto de 2023,
alterou o item C2 e incluiu os itens 102A e C20E. A
entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início
em ou após 1º de janeiro de 2024.
C2.
Para as finalidades dos requisitos dos itens C1 a C20E, a data da
aplicação inicial é o início do período de relatório anual em
que a entidade aplicar este pronunciamento pela primeira vez.