Exemplo
10
10A
– Caso judicial
Inclui
o item C1B e altera os itens 9, 25(b), 31, B74, B85L(c), B91 e B99A
na NBC TG 36 (R2) – Demonstrações Consolidadas, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
9 Dois
ou mais investidores controlam coletivamente a investida quando devem
agir em conjunto para dirigir as atividades relevantes. Nesses casos,
como nenhum investidor pode dirigir as atividades sem a cooperação
dos demais, nenhum investidor individualmente controla a investida.
Cada investidor deve contabilizar sua participação na investida de
acordo com as normas, as interpretações e os comunicados técnicos
do CFC relevantes, como, por exemplo, a NBC TG 19 – Negócios em
Conjunto, NBC TG 18 – Investimento em Coligada,
em Controlada
e em Empreendimento Controlado em Conjunto ou NBC TG 4838
– Instrumentos Financeiros: Reconhecimento
e Mensuração.
[...]
25 Se
a controladora perder o controle da controlada, a controladora deve:
(a)
desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada do balanço
patrimonial consolidado;
(b)
reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver,
e, subsequentemente, contabilizar esse investimento e quaisquer
montantes a pagar ou a receber da ex-controlada, de acordo com as
normas, as interpretações e os comunicados técnicos do CFC. Essa
participação mantida deve ser remensurada, conforme descrito nos
itens B98(b)(iii) e B99A. O valor remensurado no momento que esse
controle é perdido deve ser considerado como o valor justo no
reconhecimento inicial de ativo financeiro de acordo com a NBC TG
4838
– Instrumentos Financeiros: Reconhecimento
e Mensuração
ou, quando apropriado, como custo no reconhecimento inicial de
investimento em coligada ou empreendimento controlado em conjunto, se
for o caso;
[...]
31 Salvo
conforme descrito no item 32, a entidade de investimento não deve
consolidar as suas controladas nem deve aplicar a NBC TG 15 (R4)
quando obtiver o controle de outra entidade. Em vez disso, a entidade
de investimento deve mensurar esse investimento em controlada ao
valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 4838.
B74 Esse
relacionamento não precisa envolver um acordo contratual. Uma parte
é agente de fato quando o investidor ou
aqueles que dirigem as atividades do investidor possuem
possui
a capacidade de instruir essa parte a agir em nome do investidor. A
parte pode ainda ser um agente de fato quando aqueles que dirigem as
atividades do investidor tem a habilidade de dirigir aquela parte a
atuar em nome do investidor.
O Nessas circunstâncias, o investidor deve considerar os direitos de
tomada de decisões de seu agente de fato e a sua exposição
indireta a, ou direitos sobre, retornos variáveis por meio do agente
de fato, juntamente com os seus próprios, ao avaliar o controle da
investida.
[...]
B85L
A fim de satisfazer o
requisito do item B85K(a), a entidade de investimento deve:
(a)
optar por contabilizar qualquer propriedade para investimento
utilizando o método do valor justo a que se refere a NBC TG 28 (R4)
– Propriedade para Investimento;
(b)
optar pela isenção da aplicação do método da equivalência
patrimonial da NBC TG 18 (R4) para seus investimentos em coligadas e
em empreendimentos controlados em conjunto; e
(c)
mensurar seus ativos financeiros ao valor justo utilizando os
requisitos da NBC TG 4838.
B91 A
NBC TG 4838
não se aplica a participações em controladas que sejam
consolidadas. Quando instrumentos contendo direitos de voto
potenciais, em essência, concedem atualmente acesso aos retornos
associados à participação societária em controlada, esses
instrumentos não estão sujeitos aos requisitos da NBC TG 4838.
Em todos os outros casos, instrumentos contendo direitos de voto
potencial em controlada são contabilizados de acordo com a NBC TG
4838.
B99A
Se a controladora perder o controle de controlada que não contém
um negócio, tal como definido na NBC TG 15 (R4), como resultado de
transação envolvendo coligada ou empreendimento controlado em
conjunto que é contabilizado utilizando o método da equivalência
patrimonial, a controladora deve contabilizar o ganho ou a perda de
acordo com os itens B98 e B99. O ganho ou a perda resultante da
operação (incluindo os valores previamente reconhecidos em outros
resultados abrangentes que seriam reclassificados para o resultado de
acordo com o item B99) deve ser reconhecido no resultado da
controladora apenas na extensão das participações dos investidores
não relacionados nessa coligada ou empreendimento controlado em
conjunto. A parte restante do ganho deve ser eliminada contra o valor
contábil do investimento nessa coligada ou empreendimento controlado
em conjunto. Além disso, se a controladora mantém investimento na
antiga controlada e essa ex-controlada é agora uma coligada ou
empreendimento controlado em conjunto que é contabilizado utilizando
o método da equivalência patrimonial, a controladora deve
reconhecer parte do ganho ou da perda resultante da remensuração do
valor justo do investimento mantido na ex-controlada no resultado
apenas na extensão das participações dos investidores não
relacionados na nova coligada ou empreendimento controlado em
conjunto. A parte restante desse ganho ou perda deve ser eliminada
contra o valor contábil do investimento mantido na ex-controlada. Se
a controladora mantém investimento na antiga controlada, que agora é
contabilizado de acordo com a NBC TG 4838,
a parte do ganho ou da perda resultante da remensuração ao valor
justo do investimento mantido na ex-controlada deve ser reconhecida
integralmente no resultado da controladora.
C1B A
Revisão NBC nº 33, aprovada pelo CFC em 6 de fevereiro de 2026,
alterou o item B74. A entidade deve aplicar essas alterações para o
período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de
2026.
Inclui
os itens 39AJ e 39AK e altera os itens B5 e B6 na NBC TG 37 (R5) –
Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
[...]
39AK A
Revisão NBC nº 33, aprovada pelo CFC em 6 de fevereiro de 2026,
alterou os itens B5 e B6. A entidade deve aplicar essas alterações
para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de
janeiro de 2026.
[...]
B5 A
entidade não deve incorporar em seu balanço patrimonial de abertura
em IFRS a vinculação de proteção do tipo que não se qualifica
como contabilidade de hedge (proteção) pela IFRS 9 (NBC TG 48)
(por exemplo, vinculações de proteção em que o instrumento de
hedge é a opção lançada separada ou a opção lançada líquida
ou quando o hedge for a posição líquida em hedge de fluxo de caixa
para outro risco que não o risco de moeda) (vide
item 6.4.1(a) do NBC
TG 48).
Contudo, se a entidade designar a posição líquida como item de
hedge (proteção) em conformidade com os critérios contábeis
anteriores, ela pode designar um item individual dentro dessa posição
líquida como hedge de acordo com as IFRS, ou a posição líquida se
atender aos requisitos no item 6.6.1 do NBC TG 48,
contanto que ela faça isso até a data de transição para as IFRS.
B6 Se,
antes da data de transição para as IFRS, a entidade tiver designado
a transação como hedge (proteção), porém esse hedge não atende
aos critérios
qualificáveis do item 6.4.1(b) e (c) da às
condições previstas na
IFRS 9 (NBC TG
48)
para a contabilidade de hedge (proteção), a entidade deve aplicar o
disposto nos itens 6.5.6 e 6.5.7 da IFRS 9 (NBC
TG 48)
para descontinuar tal contabilidade de hedge (proteção). Transações
levadas a efeito antes da data de transição para as IFRS não devem
ser designadas retrospectivamente como hedge.
Inclui
os itens 5B a 5D, 20B a 20D, 30A a 30C (incluindo o subtítulo antes
do item 30A) e 44LL a 44PP e altera os itens 11A, 11B e B38 na NBC
TG 40 (R3) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
5B O
item 30A se aplica somente a contratos para adquirir energia elétrica
que seja dependente da natureza e que satisfaçam aos requisitos do
item 2.3A da NBC TG 48 e que estejam fora do escopo daquela Norma de
acordo com os itens B2.7 e B2.8 da NBC TG 48.
5C O
item 30B se aplica somente a contratos que satisfaçam os requisitos
do item 2.3A da NBC TG 48 e que tenham sido designados para hedge de
fluxo de caixa de acordo com o item 6.10.1 da NBC TG 48.
5D O
item 30C se aplica somente a contratos que satisfaçam os requisitos
do item 2.3A da NBC TG 48 e que tenham sido iniciados pela entidade
em vistas de aquisição de energia elétrica. Esses contratos
incluem aqueles que estão:
(a) no
escopo da NBC TG 48; e
(b) fora
do escopo da NBC TG 48 de acordo com o item 2.4 daquela Norma,
incluindo aqueles excluídos pelos itens B2.7 e B2.8 daquela Norma.
[...]
11A Se
a entidade tiver designado investimentos em instrumentos patrimoniais
para serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados
abrangentes, conforme permitido pelo item 5.7.5 da NBC TG 48, ela
deve divulgar para cada classe de investimento:
(a) que
investimentos em instrumentos patrimoniais foram designados para
serem mensurados ao valor justo por meio de outros resultados
abrangentes;
(b) as
razões de utilizar essa alternativa de apresentação;
(c) o
valor justo de
cada um desses investimentos
ao fim do período de relatório;
(d) os
dividendos reconhecidos durante o período, apresentando
separadamente aqueles relativos a investimentos desreconhecidos
durante o período de relatório e aqueles relativos a investimentos
mantidos ao fim do período de relatório;
(e) quaisquer
transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio
líquido durante o período, incluindo as razões dessas
transferências;
(f) o
ganho ou perda na mensuração do valor justo apresentada em outros
resultados abrangentes durante o período, demonstrando separadamente
o ganho ou perda na mensuração do valor justo relacionado a
investimentos desreconhecidos durante o período e o ganho ou perda
na mensuração do valor justo relacionado a investimentos mantidos
na data do balanço.
11B Se
a entidade tiver desreconhecido investimentos em instrumentos
patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados
abrangentes durante o período de relatório, ela deve divulgar:
(a) as
razões para a alienação dos investimentos;
(b) o
valor justo dos investimentos na data do desreconhecimento;
(c) o
ganho ou a perda acumulada na alienação.;
(d) quaisquer
transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio
líquido durante o período relacionado aos investimentos que foram
desreconhecidos durante o período de reporte.
[...]
20B A
entidade deve divulgar a informação requerida pelo item 20C por
classe de ativos financeiros mensurados ao custo amortizado ou ao
valor justo por meio de outros resultados abrangentes e por classe de
passivos financeiros mensurados ao custo amortizado. A entidade deve
avaliar o nível de detalhe a divulgar, o nível apropriado de
agregação e desagregação e se os usuários das demonstrações
contábeis necessitam de explicações adicionais para analisar
quaisquer informações quantitativas divulgadas.
20C Para
permitir a compreensão pelos usuários das demonstrações contábeis
dos efeitos de termos contratuais que possam alterar o montante dos
fluxos de caixa contratuais baseados na ocorrência (ou
não-ocorrência) de um evento contingente que não se relacione
diretamente a mudanças em riscos e custos básicos de empréstimo
(como o valor do dinheiro no tempo ou risco de crédito), a entidade
deve divulgar:
(a) uma
descrição qualitativa da natureza do evento contingente;
(b) informações
quantitativas sobre possíveis alterações nos fluxos de caixa
contratuais que poderiam resultar desses termos contratuais (por
exemplo, a dispersão (range) de alterações possíveis); e
(c) o
valor contábil bruto dos ativos financeiros e o custo amortizado dos
passivos financeiros sujeitos a esses termos contratuais.
20D Por
exemplo, a entidade deve divulgar a informação requerida pelo item
20C para uma classe de passivos financeiros mensurados ao custo
amortizado para os quais os fluxos de caixa contratuais se alteram se
a entidade alcança reduções em emissões de gases de efeito
estufa.
[...]