04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA
CPC 13Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08
Documento histórico da adoção inicial das mudanças trazidas pela Lei 11.638/2007 e pela MP 449/2008. É útil para compreender a transição brasileira, sem confundi-lo com uma base atual de aplicação.
RevogadoPronunciamento técnicoTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIATema localSem equivalente direto
02 / DOCUMENTOCPC 13Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08
03 / APLICAÇÃOCFC / reguladoresRecepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA
O que esta norma disciplina?
Documento histórico da adoção inicial das mudanças trazidas pela Lei 11.638/2007 e pela MP 449/2008. É útil para compreender a transição brasileira, sem confundi-lo com uma base atual de aplicação.
NBC TG 13Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 27/01/2009
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve NBC TG 13 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de CPC 13.
Aprovações / recepção por reguladores
Referências históricas da ficha de CPC 13. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — NBC TG 13.
Publicação no DOU: 27/01/2009.
Arquivo transcrito: RES_1152.doc.
Situação no cadastro da fonte: revogada · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 09/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO
Normas e interpretações relacionadas
As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.
Referência de estudo · Referência histórica
CPC 43Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 15 a 41
Documento ligado à adoção inicial brasileira dos CPCs 15 a 41. Seu papel é compreender uma transição específica, diferente de presumir uma nova regra geral de primeira adoção.
CPC 37Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade
Trata da adoção inicial das normas internacionais de contabilidade. Ajuda a organizar data de transição, informações comparativas e questões próprias da primeira adoção.
CPC 00Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
Apresenta a base conceitual do relatório financeiro: usuários, características da informação, elementos das demonstrações e conceitos de reconhecimento e mensuração. Ajuda a entender a lógica do conjunto de normas.
Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.
Selecione uma sigla para continuar a leitura.
03 / TEXTO OFICIAL
Texto integral de NBC TG 13
Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.
Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo RES_1152.doc, conferido em 09/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
01Identificação e notas da normaReferência de leitura1 parágrafos⌄
A
Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração desta
Norma de NBC T 19.18 para NBC TG 13 e de outras normas citadas: de
NBC T 1 para NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL; de NBC T 19.11 para NBC TG
23; de NBC T 19.10 para NBC TG 01; de NBC T 19.8 para NBC TG 04; de
NBC T 19.4 para NBC TG 07; de NBC T 19.14 para NBC TG 08; de NBC T 7
para NBC TG 02; e de NBC T 19.15 para NBC TG 10.
02RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.152/09Referência de leitura13 parágrafos⌄
RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.152/09
Aprova
a NBC TG 13 – Adoção
Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras
entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC),
criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO
que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos
Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações
dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas
entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de
convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO
que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou o Pronunciamento
Técnico 13 – Adoção
Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08;
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar a NBC
TG 13 – Adoção
Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em 2008.
A
entidade deve aplicar a presente Norma caso suas primeiras
demonstrações contábeis, elaboradas de acordo com as novas
práticas contábeis adotadas no Brasil, com atendimento integral da
Lei nº.
11.638/07 e Medida Provisória nº. 449/08, se refiram a um período
ou a um exercício social iniciado a partir de 1º de janeiro de
2008.
Esta
Norma se aplica quando da adoção inicial da Lei nº. 11.638/07 e
Medida Provisória nº. 449/08 por uma entidade que deve afirmar,
explicitamente e sem ressalvas, o cumprimento integral da referida
Lei por meio de declaração na nota explicativa que descreve a
apresentação das demonstrações e/ou a seleção das práticas
contábeis.
As
exigências de ajustes trazidos pela Lei nº. 11.638/07 e Medida
Provisória nº. 449/08 não se enquadram como mudança de
circunstâncias, estimativas ou evento econômico subseqüente, pois
decorrem de processo normativo em direção às Normas
Internacionais de Contabilidade. Assim, esta Norma considera que os
ajustes devem ser contabilizados de acordo com as disposições
contábeis aplicáveis à mudança de critério (ou prática)
contábil. A esse respeito, o § 1º do art. 186 da Lei nº.
6.404/76 determina que os correspondentes ajustes iniciais devem ser
contabilizados na conta de lucros ou prejuízos acumulados. A NBC TG
23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação
de Erro requer que, além de discriminar os efeitos da adoção da
nova prática contábil na conta de lucros ou prejuízos acumulados,
a entidade deve demonstrar o balanço de abertura para cada conta ou
grupo de contas relativo ao período mais antigo apresentado para
fins de comparação, bem como os demais valores comparativos
apresentados, como se a nova prática contábil estivesse sempre em
uso. Todavia, para fins da aplicação inicial da Lei nº. 11.638/07
e Medida Provisória nº. 449/08, esta Norma desobriga as entidades
quanto à aplicação dessa norma, ou seja, ao aplicar a Lei pela
primeira vez, as entidades são requeridas apenas a aplicar o § 1º.
do art. 186 acima referido.
Embora
desobrigadas de reapresentação das cifras comparativas nos termos
do item anterior, as entidades podem optar por efetuar essa
reapresentação e, nesse caso, a presente Norma inclui dispensas
específicas para evitar custos que, provavelmente, superariam os
benefícios para os preparadores e os usuários de demonstrações
contábeis, além de determinadas outras exceções por razões
práticas.
Esta
Norma tem por objetivo assegurar que as primeiras demonstrações
contábeis elaboradas de acordo com as novas práticas contábeis
adotadas no Brasil, bem como as demonstrações contábeis
intermediárias, que se refiram à parte do período coberto por
essas demonstrações contábeis, contenham informações que:
proporcionem
um ponto de partida adequado para a contabilidade de acordo com as
novas práticas contábeis adotadas no Brasil;
sejam
transparentes para os usuários;
possam
ser geradas a um custo que não supere os benefícios para os
usuários.
As
informações intermediárias prestadas pelas entidades para fins de
cumprimento de normas de órgãos reguladores, como, por exemplo,
Informações Trimestrais – ITR ou Informações Financeiras
Trimestrais – IFT, estão fora do escopo desta Norma, uma vez que
os órgãos reguladores já emitiram ou poderão emitir normas e
orientações específicas.
A
expressão “práticas contábeis adotadas no Brasil” é uma
terminologia que abrange a legislação societária brasileira, os
Pronunciamentos, as Orientações e as Interpretações emitidos
pelo CPC homologados pelos órgãos reguladores, e práticas
adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que
atendam à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para
a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis
emitido por este CFC e, por conseguinte, em consonância com as
normas contábeis internacionais.
em
suas primeiras demonstrações contábeis elaboradas de acordo com
as novas práticas contábeis adotadas no Brasil; e
em
todas as demonstrações contábeis intermediárias, se houver,
relacionadas a período que faça parte de suas primeiras
demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas
práticas contábeis adotadas no Brasil.
Nos
casos em que a entidade tiver tornado públicas as demonstrações
contábeis no exercício anterior, que continham declaração
explícita e sem ressalvas de cumprimento das normas emitidas pelo
IASB (International
Accounting Standards Board),
presume-se que todos os ajustes aplicáveis ao início do exercício
mais antigo apresentado são conhecidos e estão disponíveis.
Assim, a entidade é encorajada a adotar a alternativa prevista no
item 10(b) ou, ainda, deixar de aplicar as dispensas desta Norma.
Esta
Norma não se aplica às mudanças em práticas contábeis feitas
por entidade que não decorram das exigências trazidas pela Lei nº.
11.638/07 e Medida Provisória nº. 449/08, tampouco às correções
de erros na aplicação das práticas contábeis anteriormente
adotadas. Tais mudanças ou correções de erros continuam a ser
tratadas de acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis,
Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
09Práticas contábeis e o balanço patrimonial inicial de acordo com a Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº. 449/08Itens 10 – 1411 parágrafos⌄
Práticas
contábeis e o balanço patrimonial inicial de acordo com a Lei nº.
11.638/07 e Medida Provisória nº. 449/08
A
entidade deve elaborar balanço patrimonial inicial na data
de transição
para as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, que é o
ponto de partida para sua contabilidade de acordo com a Lei nº.
11.638/07 e Medida Provisória nº. 449/08. Esse balanço
patrimonial inicial deve ser elaborado de acordo com os termos desta
Norma. Por exemplo: para uma entidade que tem seu exercício social
coincidente com o ano-calendário, a data-base das primeiras
demonstrações contábeis elaboradas de acordo com as novas
práticas contábeis adotadas no Brasil é 31 de dezembro de 2008.
Nesse caso, a datade
transição
dependerá da opção feita pela entidade, constante dos itens 3 e
4, considerando que:
se
optar por seguir estritamente o § 1º do art. 186 da Lei nº.
6.404/76, a datade
transição
será a abertura em 1º de janeiro de 2008 ou o encerramento em 31
de dezembro de 2007;
se
optar por reapresentar cifras comparativas ajustadas conforme a NBC
TG 23, a data
de transição
será o início do exercício mais antigo apresentado, ou seja, a
abertura em 1º de janeiro de 2007 ou o encerramento em 31 de
dezembro de 2006.
A
entidade deve utilizar as mesmas práticas contábeis tanto no
balanço patrimonial de encerramento do exercício em que as novas
práticas contábeis introduzidas pela Lei nº. 11.638/07 e Medida
Provisória nº. 449/08 forem implementadas (no exemplo do item 10,
em 31 de dezembro de 2008), como no balanço inicial de transição.
Assim, essas práticas contábeis utilizadas devem cumprir com todos
os requisitos desta e das demais normas que estiverem em vigor na
data de autorização para conclusão de suas primeiras
demonstrações contábeis elaboradas de acordo com a Lei nº.
11.638/07 e Medida Provisória nº. 449/08.
Como
regra geral e, observado o descrito no item 13 a seguir, a presente
Norma requer que a entidade cumpra a Lei nº. 11.638/07 e Medida
Provisória nº. 449/08 na data da autorização para encerramento
de suas primeiras demonstrações contábeis sob a vigência dessa
Lei. Assim, no balanço patrimonial elaborado na data
de transição,
esta Norma requer que a entidade:
reconheça
todos os ativos e passivos, cujo reconhecimento é exigido pela Lei
nº. 11.638/07
e Medida Provisória nº. 449/08;
não
reconheça itens como ativos ou passivos, se a Lei nº. 11.638/07
e Medida Provisória nº. 449/08
não permitirem tal reconhecimento; e
aplique
a nova prática contábil brasileira com atendimento integral à Lei
nº. 11.638/07
e Medida Provisória nº. 449/08.
Esta
Norma permite dispensas para situações específicas nas quais o
custo de cumpri-las supere os benefícios para os usuários das
demonstrações contábeis, ou ainda, em áreas em que a aplicação
das exigências é impraticável. Esta Norma também proíbe a
aplicação retroativa da Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória
nº. 449/08 em situações que exijam a aplicação de julgamento da
administração sobre condições passadas, depois que o resultado
de determinada transação já for conhecido.
A
entidade não deve aplicar as dispensas mencionadas no item anterior
a outros itens por analogia.
A
entidade deve aplicar as regras de classificação e mensuração de
instrumentos financeiros previstas na Lei nº. 11.638/07, na Medida
Provisória nº. 449/08 e na NBC T 19.19 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação na data
da transação, exceto:
para
os investimentos em participações societárias avaliados pelo
método da equivalência patrimonial ou pelo método do custo;
quanto
ao descrito nos itens 16 a 18; e
se
essa classificação já estiver sendo adotada por entidade
reguladora (por exemplo, para atendimento das normas do Banco
Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados).
A
classificação de determinado instrumento financeiro em determinada
categoria deve ser feita no momento original de seu registro. Na
aplicação inicial da Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº.
449/08, todavia, é permitido à entidade classificar os
instrumentos financeiros na data
de transição.
Nos casos de instrumentos financeiros classificados como disponíveis
para venda, a diferença entre o valor contábil e o valor justo, na
data
de transição,
deve ser lançada na conta de ajuste de avaliação patrimonial no
patrimônio líquido e, no caso dos instrumentos financeiros
mensurados ao valor justo por meio do resultado, essa diferença
será registrada na conta de lucros ou prejuízos acumulados. No
caso de instrumentos financeiros classificados pelo custo
amortizado, se houver diferença entre o valor registrado e o novo
valor calculado, deverá ser o ajuste registrado também na conta de
lucros ou prejuízos acumulados. Para cada instrumento financeiro
relevante classificado na categoria de mensurado ao valor justo por
meio do resultado ou disponível para venda no momento da transição,
a entidade deve:
mensurar
os ativos e passivos financeiros nas demonstrações contábeis,
considerando a nova classificação; e
divulgar
o valor pelo qual esses instrumentos estavam anteriormente
mensurados.
Relativamente
às operações para as quais, anteriormente, tenha sido aplicada
contabilidade de operações de hedge
(hedge
accounting –
aplicação do Regime de Competência aos efeitos de determinados
instrumentos financeiros derivativos de proteção – ver NBC T
19.19 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e
Evidenciação) e que sejam afetadas pelas classificações dos
instrumentos financeiros trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e Medida
Provisória nº. 449/08, a entidade deve avaliar os impactos que
essa classificação tenha sobre a efetividade da operação e
efetuar os ajustes necessários, considerando a continuidade, ou
não, da contabilidade de hedge.
É
permitido à entidade aplicar contabilidade de operações de hedge
na datade
transição,
desde que: (i) as condições que permitam a aplicação desse
conceito sejam atendidas (NBC T 19.19 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação e normas
internacionais de contabilidade); e (ii) a documentação necessária
para aplicação do conceito de contabilidade de operações de
hedge
esteja completada até a data-base da primeira demonstração
contábil anual de acordo com a Lei nº. 11.638/07 e Medida
Provisória nº. 449/08 (referência especial às operações de
hedge
contidas na NBC TG 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio
e Conversão de Demonstrações Contábeis).
A
nova Lei incorporou ao ativo imobilizado os direitos que tenham por
objeto bens destinados à manutenção das atividades da entidade,
ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de
operações que transfiram à entidade os benefícios, os riscos e o
controle desses bens. Dessa forma, passou a abranger inclusive os
bens que não são de propriedade da entidade, mas cujos controles,
riscos e benefícios são por ela exercidos. Sendo assim, para os
contratos vigentes na datade
transição
e que apresentarem as características de arrendamento mercantil
financeiro, em sua forma legal ou em sua essência econômica,
considerados os fatos e as circunstâncias existentes nessa data, a
entidade arrendatária, para fins de elaboração de suas
demonstrações contábeis, deve:
registrar
no ativo imobilizado, em conta específica, o bem arrendado pelo
valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos
mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato,
ajustado pela depreciação acumulada calculada desde a data do
contrato até a data
da transição;
registrar,
em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil
financeiro pelo valor presente das contraprestações em aberto na
data
da transição;
e
registrar
a diferença apurada em (a) e (b) acima, líquida dos efeitos
fiscais, nos termos do item 55, contra lucros ou prejuízos
acumulados na data
da transição;
quaisquer
custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos
no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do
ativo no balanço patrimonial na data
de transição.
A
entidade arrendadora, por outro lado, para fins de elaboração de
suas demonstrações contábeis, deve:
efetuar
a baixa do custo do ativo imobilizado e da correspondente
depreciação acumulada, contra lucros ou prejuízos acumulados na
data
da transição;
e
registrar
o instrumento financeiro decorrente do arrendamento financeiro como
ativo realizável (contas a receber), contra lucros ou prejuízos
acumulados, pelo valor presente das contraprestações em aberto na
data
de transição.
12Ativo diferido – despesas pré-operacionais e gastos com reestruturaçãoItens 202 parágrafos⌄
Ativo
diferido – despesas pré-operacionais e gastos com reestruturação
A
Lei nº. 11.638/07 restringiu o lançamento de gastos no ativo
diferido, mas, após isso, a Medida Provisória nº. 449/08
extinguiu esse grupo de contas. Assim, os ajustes iniciais de adoção
das novas Lei e Medida Provisória devem ser assim registrados: os
gastos ativados que não possam ser reclassificados para outro grupo
de ativos, devem ser baixados no balanço de abertura, na data de
transição, mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos
acumulados, líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55 ou
mantidos nesse grupo até sua completa amortização, sujeito à
análise sobre recuperação conforme a NBC TG 01 – Redução ao
Valor Recuperável de Ativos. No caso de ágio anteriormente
registrado nesse grupo, análise meticulosa deve ser feita quanto à
sua destinação: para o ativo intangível se relativo a valor pago
a terceiros, independentes, por expectativa de rentabilidade futura
(goodwill);
para investimentos, se pago por diferença entre valor contábil e
valor justo dos ativos e passivos adquiridos; e para o resultado,
como perda, se sem substância econômica.
O
novo grupo de contas introduzido pela nova Lei está relacionado a
direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à
manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive
o fundo de comércio adquirido.
Um
ativo intangível deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se:
for
provável que os benefícios econômicos futuros esperados
atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade;
o
custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e
for
identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade
e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja
individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo
relacionado.
Considerando
o exposto, os efeitos da adoção inicial da Lei nº. 11.638/07 e
Medida Provisória nº. 449/08 devem ser contabilizados como segue:
Quando
um ativo não cumprir os critérios de reconhecimento de ativo
intangível, mas foi anteriormente reconhecido como ativo, este deve
ser baixado na data
de transição,
mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados,
líquido dos efeitos fiscais, nos termos do item 55.
Quando
um intangível existe na data da entrada em vigor da Lei nº.
11.638/07
e
o custo com o seu desenvolvimento atende aos critérios de
reconhecimento como ativo intangível, mas não foi reconhecido como
ativo, a entidade não deve reconhecê-lo de forma retroativa. O
reconhecimento como ativo intangível deve ser feito de forma
prospectiva, a partir da data
de transição
e da data em que são satisfeitos os critérios de reconhecimento,
nos termos previstos na NBC TG 04 – Ativo Intangível.
Os
critérios de amortização que a entidade vinha adotando para seus
ativos intangíveis devem ser mantidos, a não ser que norma
específica venha a determinar de forma diferente.
14Valor de recuperação de ativosItens 24 – 266 parágrafos⌄
Valor
de recuperação de ativos
A
entidade deve aplicar a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável
de Ativos, a fim de:
verificar
se houve perda por redução ao valor de recuperação (impairment)
ao adotar as novas práticas contábeis adotadas no Brasil; e
medir
a eventual perda por redução ao valor de recuperação existente,
com o objetivo de complementar ou reverter perdas por redução ao
valor de recuperação que possam ter sido constituídas
anteriormente.
Em
termos de transição, a presente Norma reforça a orientação já
contida no item 131 da NBC TG 01, de forma que: “deve ser aplicado
somente prospectivamente, não sendo aplicável em bases
retroativas, ou seja, no balanço de abertura. As desvalorizações
ou as reversões de desvalorizações que resultam da adoção desta
Norma devem ser reconhecidas de acordo com esta Norma, ou seja, na
demonstração do resultado, a menos que um ativo seja contabilizado
pelo valor reavaliado. A desvalorização ou a reversão de
desvalorização de um ativo reavaliado deve ser tratada como uma
diminuição ou um aumento de reavaliação.” Portanto, a NBC TG
01 aplica-se a partir do início do período ou do exercício mais
recente em que a entidade estiver adotando a Lei nº. 11.638/07 e a
Medida Provisória nº. 449/08 pela primeira vez.
As
estimativas usadas para determinar se a entidade deve reconhecer
perda por redução ao valor de recuperação por ocasião da adoção
das novas práticas contábeis adotadas no Brasil devem ser
coerentes com as estimativas feitas para a mesma data de acordo com
a prática contábil anteriormente selecionada pela entidade (após
os ajustes para refletir eventuais diferenças nas práticas
contábeis), a menos que existam provas objetivas de que aquelas
estimativas estavam erradas. A entidade deve informar o efeito de
revisões posteriores a essas estimativas que não decorram de
correção de erros objetivos como um acontecimento do período em
que está adotando pela primeira vez a Lei nº. 11.638/07 e a Medida
Provisória nº. 449/08.
15Ajustes a valor presenteItens 27 –- 294 parágrafos⌄
Ajustes
a valor presente
De
acordo com as novas práticas contábeis trazidas pela Lei nº.
11.638/07 e Medida Provisória nº. 449/08, os elementos integrantes
do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo, ou
de curto prazo, quando houver efeitos relevantes, devem ser
ajustados a valor presente, tomando-se por base a data de origem da
transação.
Por
se tratar de mudança em prática contábil, a entidade deve ajustar
o balanço de abertura, na data
de transição,
mediante o registro do valor contra lucros ou prejuízos acumulados,
líquido dos efeitos fiscais nos termos do item 55, a não ser que,
no caso de passivo derivado da aquisição de ativo não monetário,
seja objetivamente identificável a parcela que teria sido ajustada
ao referido ativo, caso esse ajuste a valor presente tivesse sido
feito na data original da transação. Nesse caso, devem também ser
ajustadas as depreciações, as amortizações ou as exaustões
acumuladas referentes a esse ativo.
Admite-se,
para fins de apuração do saldo inicial na data
de transição,
que o cálculo do ajuste a valor presente seja efetuado para todos
os saldos em aberto, com base em cálculo global, desde que os itens
ou saldos individuais de cada grupo de contas tenham características
razoavelmente uniformes. E admite-se também que, na impossibilidade
de determinação da taxa de desconto com base nas condições da
data da transação (item 27), utilizem-se taxas com base nas
condições da data
da transição.
A
Lei nº. 11.638/07 e a Medida Provisória nº. 449/08 alteraram o
conceito de coligada e o alcance da aplicação do método da
equivalência patrimonial dos investimentos em coligadas
classificados no ativo permanente. A partir da vigência dessas Lei
e Medida Provisória, os investimentos em sociedades em que a
administração tenha influência significativa, ou nas quais
participe com 20% ou mais do capital votante, ou que façam parte de
um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, serão avaliados pelo
método de equivalência patrimonial.
Os
ajustes decorrentes da aplicação desses novos dispositivos na data
de transição
devem ser assim registrados:
Para
os investimentos adquiridos antes da data
de transição
que passarem a ser avaliados pelo método de equivalência
patrimonial, a diferença apurada na aplicação do método de
equivalência patrimonial, na data
de transição,
deve ser registrada contra lucros ou prejuízos acumulados.
Alternativamente,
a entidade pode retroagir o cálculo de equivalência, apurando ágio
ou deságio que teria sido gerado na data original do investimento
feito, desde que as atuais circunstâncias para a aplicação do
método de equivalência estejam presentes. Nesse caso, a entidade
deve efetuar o cálculo do ágio ou deságio para todos os
investimentos efetuados no período que retroagir. Nessa situação,
o ágio e/ou deságio deve ser contabilizado com indicação do
fundamento econômico que o determinou, isto é, (i) valor de mercado
de ativos e passivos da coligada diferente do valor contábil e/ou
(ii) expectativa de rentabilidade futura. Os ágios que não possam
ser justificados por esses fundamentos econômicos não se qualificam
para ser reconhecidos como ativos e não devem ser contabilizados. O
deságio terá o tratamento da normatização em vigor.
Para
os investimentos permanentes que deixarem de ser avaliados pelo
método de equivalência patrimonial:
considerar
o valor contábil do investimento, incluindo ágio ou deságio não
amortizado e provisão para perdas, existente no balanço no início
do exercício mais recente em que a entidade adotar a Lei nº.
11.638/07 e
a Medida Provisória nº. 449/08 pela
primeira vez, como novo valor de custo para fins de mensuração
futura e de determinação do seu valor recuperável e aplicação
do previsto nos itens 15 a 18;
contabilizar,
em contrapartida desses investimentos, os dividendos que vierem a
ser recebidos por conta de lucros que já tiverem sido reconhecidos
por equivalência patrimonial.
Os
demais investimentos devem ser reclassificados de acordo com a
intenção da administração, com aplicação do previsto nos itens
15 a 18 (instrumentos financeiros) para aqueles que não se
qualifiquem como investimentos no ativo não circulante (inciso IV
do art. 183 da Lei no
6.404/76 conforme redação dada pela Lei no
11.638/07 e Medida Provisória no
449/08).
17Prêmios recebidos na emissão de debêntures e doações e subvenções para investimentosItens 33 – 376 parágrafos⌄
Prêmios
recebidos na emissão de debêntures e doações e subvenções para
investimentos
A
Lei nº. 11.638/07 e a Medida Provisória nº. 449/08 revogaram a
possibilidade de registro do prêmio recebido na emissão de
debêntures, das doações e das subvenções para investimentos
diretamente em conta de Reserva de Capital, no Patrimônio Líquido.
Dessa forma, os correspondentes valores passarão a ser lançados em
conta de resultado do exercício ou do período, nas condições
expostas pelas normas correspondentes que tratam desses itens. O
art. 195-A da Lei nº. 6.404/76, introduzido pela Lei nº.
11.638/07, reza: “A assembléia geral poderá, por proposta dos
órgãos da administração, destinar para a reserva de incentivos
fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou
subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser
excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório”. Por
analogia, a parcela do lucro líquido decorrente da amortização de
prêmio na emissão de debêntures pode também ser destinada para
conta específica para que não seja distribuída como dividendo.
A
presente Norma excepciona que o(s) resultado(s) de exercício(s) ou
período(s) apresentado(s) para fins de comparação não seja(m)
apurado(s) como se essa prática contábil já estivesse em uso,
naquele(s) exercício(s) ou período(s), como requerido para as
demais mudanças de práticas contábeis.
Os
saldos das reservas de capital referentes aos prêmios recebidos na
emissão de debêntures e às doações e subvenções para
investimento, existentes no início do exercício social em que a
entidade adotar pela primeira vez a Lei nº. 11.638/07 e Medida
Provisória nº. 449/08, portanto exercícios iniciados a partir de
1º de janeiro de 2008, devem ser mantidos nessas respectivas contas
até sua total utilização, na forma prevista na Lei das Sociedades
por Ações.
As
entidades devem aplicar os critérios de reconhecimento de receita,
nos termos da NBC TG 07 – Subvenção e Assistência
Governamentais, em relação às subvenções geradas, ou que se
tornarem recebíveis ou, ainda, compensáveis a partir do início do
período ou do exercício social em que adotar pela primeira vez a
Lei nº. 11.638/07 e a Medida Provisória nº. 449/08.
Os
prêmios recebidos na emissão de debêntures a partir do início do
período ou do exercício de adoção inicial da Lei nº. 11.638/07
e Medida Provisória nº. 449/08, devem ser registrados em conta de
passivo, para apropriação ao resultado periodicamente nos termos
das disposições contábeis aplicáveis previstas na NBC TG 08 –
Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores
Mobiliários.
18Reserva de reavaliaçãoItens 38 –- 417 parágrafos⌄
Reserva
de reavaliação
A
Lei nº. 11.638/07 eliminou a possibilidade de reavaliação
espontânea de bens. Assim, os saldos existentes nas reservas de
reavaliação constituídas antes da vigência dessa Lei, inclusive
as reavaliações reflexas de controladas e coligadas, devem:
ser
mantidos até sua efetiva realização; ou
ser
estornados até o término do exercício social de 2008.
Ao
optar pelo item 38(a), o valor do ativo imobilizado reavaliado
existente no início do exercício social passa a ser considerado
como o novo valor de custo para fins de mensuração futura e
determinação do valor recuperável. A reserva de reavaliação, no
patrimônio líquido, continuará sendo realizada para a conta de
lucros ou prejuízos acumulados, na mesma base que vinha sendo
efetuada antes da promulgação da Lei nº. 11.638/07.
Ao
optar pelo item 38(b), o estorno retroagirá à data
de transição
(vide item 10) estabelecida pela entidade quando da adoção inicial
da Lei nº. 11.638/07. O mesmo tratamento deve ser dado com
referência à reversão dos impostos e contribuições diferidos,
que foram registrados por ocasião da contabilização de
reavaliação.
Além
de suas reavaliações, as entidades devem observar a necessidade de
uniformidade de tratamento entre a investidora e suas controladas e
coligadas. A investidora deve determinar às suas controladas e
recomendar às suas coligadas a adoção da mesma alternativa. Caso
a coligada adote alternativa diferente daquela recomendada pela
investidora, esta deve ajustar as demonstrações contábeis da
investida quando da adoção do método de equivalência
patrimonial, a fim de manter a uniformidade de procedimentos.
Segundo
a Lei das S.A., conforme modificação introduzida pela Lei nº.
11.638/07, o lucro líquido do exercício deve ser integralmente
destinado de acordo com os fundamentos contidos nos arts. 193 a 197
da Lei das S.A. A referida Lei não eliminou a conta de lucros
acumulados nem a demonstração de sua movimentação, que devem ser
apresentadas como parte da demonstração das mutações do
patrimônio líquido. Essa conta, entretanto, tem natureza
absolutamente transitória e deve ser utilizada para a transferência
do lucro apurado no período, para a contrapartida das reversões
das reservas de lucros e para as destinações do lucro.
Na
elaboração das demonstrações contábeis ao término do exercício
social em que adotar pela primeira vez a Lei nº. 11.638/07, a
administração da entidade deve propor a destinação de eventuais
saldos de lucros acumulados existentes.
20Aquisição de bens e serviços e remuneração com base em ações (stock options)Itens 44 – 464 parágrafos⌄
Aquisição
de bens e serviços e remuneração com base em ações(stockoptions)
Segundo
a Lei nº. 11.638/07 e a Medida Provisória nº. 449/08, as
participações de empregados e administradores, mesmo na forma de
instrumentos financeiros, que não se caracterizem como despesa,
devem ser classificadas como resultado de participações, após a
linha do imposto de renda. Assim, remunerações a empregados e
administradores que não forem definidas em função, direta e
proporcionalmente, do lucro da entidade, são classificadas como
custo ou despesa operacional.
Em
relação às práticas contábeis adotadas anteriormente, a Lei nº.
11.638/07 e a Medida Provisória nº. 449/08 trouxeram como novidade
a previsão de que devem ser reconhecidas como despesas ou
participações as remunerações baseadas em ações liquidadas com
instrumentos patrimoniais (por exemplo, ações ou opções de
compra de ações) ou em dinheiro, bem como as aquisições de bens
e serviços com as mesmas características.
Nas
remunerações e aquisições de bens e serviços a que se referem
os dois itens anteriores, tanto de competência de resultados de
exercícios anteriores ou posteriores à data de transição, devem
ser observadas as disposições específicas da NBC TG 10 –
Pagamento Baseado em Ações e, quanto à vigência, atenção
especial deve ser dada ao que for estipulado pelo órgão regulador.
21Operações de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes independentesItens 47 – 505 parágrafos⌄
Operações
de incorporação, fusão e cisão realizadas entre partes
independentes
A
Lei no
11.638/07, modificando o art. 226 da Lei das S/A, determinava que os
ativos e os passivos adquiridos em operação de incorporação,
fusão e cisão realizada entre partes independentes, precedida de
transferência de controle, fossem registrados pelo seu valor
justo. Esteve em audiência pública minuta de Pronunciamento
Técnico do CPC para disciplinar as operações de Combinação de
Negócios em que era mencionada a possibilidade de sua alteração
em função de eventual modificação na legislação. Durante essa
audiência pública foi editada a Medida Provisória no
449/08 que aboliu a exigência estabelecida pela Lei no
11.638/07.
O
CPC, à luz dessas alterações, deliberou não emitir o
Pronunciamento cuja minuta esteve em audiência pública, inclusive
por conter apenas parte das normas internacionais de contabilidade
sobre a matéria, deixando para emitir em 2009, com validade para a
partir de 2010, o Pronunciamento completo sobre Combinação de
Negócios.
Por
outro lado, a NBC TG 04 – Ativo Intangível determina, em seu item
107, que ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser
amortizado. Todavia, essa mesma Norma excluiu de sua abrangência,
em seu item 2(b), o ágio por expectativa de rentabilidade futura
(goodwill),
ou seja, aquele decorrente da diferença entre o valor pago ou a
pagar e o montante líquido do valor justo de todos os ativos,
inclusive os identificáveis e passíveis de mensuração, e de
todos os passivos, inclusive contingentes, da entidade ou negócio
adquirido. Mencionou, ainda, seu item 129, que a forma de apuração
e reconhecimento desse ágio seria objeto de norma específica pelo
CFC. E a normatização deliberou pela cessação dessa amortização
do ativo intangível a partir de 2009. Dessa forma, com a decisão
de emissão apenas em 2009 dessa norma específica, torna-se
necessária a equalização do tratamento da amortização do citado
ágio (goodwill)
com os demais ativos intangíveis de vida útil indefinida.
À
luz da necessidade de equalização mencionada no item anterior,
determina esta Norma que o ágio por expectativa de rentabilidade
futura (goodwill)
passe a deixar de ser sistematicamente amortizado a partir do
exercício social que se iniciar em 1o
de janeiro de 2009 ou após. Ressalta-se, todavia, que esse ágio
está submetido ao teste de recuperabilidade a que se refere a NBC
TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
22Demonstrações do valor adicionado e dos fluxos de caixaItens 51 – 523 parágrafos⌄
Demonstrações
do valor adicionado e dos fluxos de caixa
De
acordo com o art. 7º da Lei nº. 11.638/07, as demonstrações
dos fluxos de caixa e do valor adiconado podem ser divulgadas no
primeiro ano de vigência dessa Lei, sem a indicação dos valores
correspondentes ao exercício anterior. Tendo em vista a
descontinuidade da apresentação da Demonstração das Origens e
Aplicações de Recursos em função da alteração da Lei no
6.404 provocada pela Lei no
11.638/7, fica dispensada a sua apresentação para o exercício
anterior à data
de transição.
A
presente Norma, embora não traga exigência diferente da Lei,
encoraja fortemente a preparação e a publicação das
demonstrações dos fluxos de caixa e do valor adicionado para fins
de comparação. Adicionalmente, caso a entidade já tenha preparado
e divulgado espontaneamente as referidas demonstrações, deverá
apresentá-las de forma comparativa no primeiro ano de vigência da
Lei nº. 11.638/07, mesmo que sob os critérios de avaliação e
classificação vigentes à época se houver opção pelo contido no
item 10(a).
23Primeira avaliação periódica da vida útil-econômica dos bens do imobilizadoItens 53 – 543 parágrafos⌄
Primeira
avaliação periódica da vida útil-econômica dos bens do
imobilizado
Segundo
o inciso II do § 3º do art. 183 da Lei nº. 6.404/76, acrescentado
pela Lei nº. 11.638/07, e Medida Provisória nº. 449/08, “A
companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a
recuperação dos valores registrados no imobilizado e no
intangível, a fim de que sejam: .... II - revisados e ajustados os
critérios utilizados para determinação da vida útil-econômica
estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização”.
Neste
momento de transição, a presente Norma excepciona que a primeira
das análises periódicas referidas no item anterior produza efeitos
contábeis até o término do exercício que se iniciar a partir de
1º de janeiro de 2009.
24Efeitos tributários da aplicação inicial da Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº. 449/08Itens 552 parágrafos⌄
Efeitos
tributários da aplicação inicial da Lei nº. 11.638/07 e Medida
Provisória nº. 449/08
Os
eventuais efeitos tributários da aplicação, pela primeira vez, da
Lei nº. 11.638/07 e Medida Provisória nº. 449/08 devem ser
registrados conforme as normas existentes, mais precisamente a que
trata da Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição
Social.
As
seguintes divulgações devem ser efetuadas quando uma entidade
adotar a Lei nº. 11.638/07 e a Medida Provisória nº. 449/08 pela
primeira vez:
Declaração,
em nota explicativa, da base de elaboração e apresentação das
demonstrações contábeis, de que está adotando pela primeira vez
a Lei nº. 11.638/07
e Medida Provisória nº. 449/08.
Apresentação
do sumário das práticas contábeis modificadas, acompanhado de
demonstração dos efeitos no resultado e no patrimônio líquido da
adoção inicial da Lei nº. 11.638/07
e Medida Provisória nº. 449/08, com
a finalidade de suprir informações quanto à comparabilidade do
resultado e do patrimônio líquido com os valores que seriam
obtidos caso não tivessem existido essas modificações. Com isso
fica dispensada a divulgação do balanço inicial ajustado.
Divulgação,
em notas explicativas, das opções relevantes efetuadas pela
administração, previstas ao longo desta Norma.
Ao abrir o ChatGPT, a consulta completa é copiada para você colar. No WhatsApp, revise a mensagem antes de enviar. Confira as fontes e os atos aplicáveis.