Ajuste
a valor presente
Os
procedimentos de caráter geral a serem observados referentes à
adoção da prática de apuração e reconhecimento do ajuste a
valor presente estão dispostos na NBC TG 12 – Ajuste a Valor
Presente,
a
qual dispõe, em seu item 7, que ativos e passivos que apresentarem
uma ou mais das características abaixo devem estar sujeitos aos
procedimentos de mensuração de ajuste a valor presente:
transação
que dá origem a um ativo, a um passivo, a uma receita ou a uma
despesa (conforme disposto na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL –
Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das
Demonstrações Contábeis) ou outra mutação do patrimônio
líquido cuja contrapartida é um ativo ou um passivo com liquidação
financeira (recebimento ou pagamento) em data diferente da data do
reconhecimento desses elementos;
reconhecimento
periódico de mudanças de valor, utilidade ou substância de ativos
ou passivos similares emprega método de alocação de descontos;
conjunto
particular de fluxos de caixa estimados claramente associado a um
ativo ou a um passivo.
Considerando
as disposições apresentadas no item anterior, entende-se que:
(a)
Para as vendas a prazo de unidades concluídas, deve ser avaliado se
a taxa de juros prevista para o fluxo futuro de recebimentos (contas
a receber na data da transação) é compatível com a taxa de juros
usual de uma negociação similar na data da venda (exemplo: entrega
das chaves). As contas a receber devem ser descontadas a valor
presente, caso a taxa de juros prevista para o fluxo futuro de
recebimentos seja diferente da taxa usual de mercado em operações
similares na data da venda, de tal forma que as contas a receber
nessa data estejam mensuradas pelo seu valor justo, ou seja, líquido
de qualquer diferencial entre a taxa de juros prevista para o fluxo
futuro de recebimentos (mesmo que não explicita) e a taxa de juros
usual de mercado em operações similares.
(b)
Para as vendas a prazo de unidades não concluídas, as contas a
receber calculadas de acordo com o percentual de evolução
financeira da obra durante todo o período de construção devem ser
mensuradas ao seu valor presente, considerando o (a) prazo e o (b)
diferencial entre a taxa de juros de mercado e a taxa de juros
implícita nos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias
na data de sua assinatura. O montante do ajuste a valor presente deve
ser a diferença entre os preços praticados à vista e a prazo para
uma mesma unidade imobiliária.
(c) Considerando
o disposto nas alíneas (a) e (b) acima, os efeitos decorrentes da
apuração do ajuste a valor presente devem ser apropriados pelo
prazo de fluência dos juros ao longo do tempo. Considerando que
entidades de incorporação imobiliária, por vezes, financiam seus
clientes como parte de sua atividade operacional, essas entidades de
incorporação imobiliária, ao definirem se a contrapartida da
reversão do ajuste a valor presente deve ser classificada no grupo
de receitas financeiras, que é a prática mais usual para as
entidades de maneira geral, ou no grupo de receita bruta operacional,
caso se enquadrem na previsão contida no item 23 da NBC TG 12 –
Ajuste a Valor Presente, devem avaliar a substância e a realidade
econômica para fundamentar o procedimento adotado em consonância
com a referida NBC TG 12 cujo item 23 está reproduzido a seguir:
23.
As
reversões dos ajustes a valor presente dos ativos e passivos
monetários qualificáveis devem ser apropriadas como receitas ou
despesas financeiras, a não ser que a entidade possa devidamente
fundamentar que o financiamento feito a seus clientes faça parte de
suas atividades operacionais, quando então as reversões serão
apropriadas como receita operacional. Esse é o caso, por exemplo,
quando a entidade opera em dois segmentos distintos: (i) venda de
produtos e serviços e (ii) financiamento das vendas a prazo, e desde
que sejam relevantes esse ajuste e os efeitos de sua evidenciação.
Tal
classificação deve ser consistente com o objeto social definido nos
estatutos sociais (ou contrato social) da entidade de incorporação
imobiliária e deve ser claramente divulgada em notas explicativas às
demonstrações contábeis da entidade.
(d)
De forma consistente com o item 9 da NBC TG 12 – Ajuste a Valor
Presente, nem todo ativo ou passivo não-monetário está sujeito ao
registro do efeito do ajuste a valor presente. Nesse contexto, os
adiantamentos de clientes das entidades de incorporação imobiliária
(total de recursos recebidos antecipadamente) representam um passivo
não monetário ao qual não se aplica o ajuste a valor presente.
(e)
Nas vendas de unidades imobiliárias em fase de construção, a
receita deve ser reconhecida pela produção, como se aplica nos
contratos de longo prazo para o fornecimento de bens ou serviços,
devendo ser encontrada a proporção (relação percentual) dos
custos incorridos até o momento da apuração, em relação ao custo
total previsto até a conclusão da obra, e essa proporção deve ser
aplicada ao preço de venda, em conformidade com o contrato (método
conhecido como "percentual de evolução financeira da obra"),
sendo o resultado apropriado como receita de venda de unidades
imobiliárias em fase de construção. Nesse contexto, da mesma forma
que a receita de incorporação imobiliária a ser reconhecida deve
considerar como base o valor da venda de um contrato à vista, o
custo orçado a incorrer, base para o cálculo do percentual de
evolução financeira da obra, deve considerar os preços praticados
para compras à vista, ou seja, quando aplicável, descontado ao seu
valor presente.