CTG 02Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 17/02/2009
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve CTG 02 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.
Aprovações / recepção por reguladores
Referências históricas da ficha de OCPC 02. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — CTG 02.
Publicação no DOU: 17/02/2009.
Arquivo transcrito: RES_1157.doc.
Situação no cadastro da fonte: revogada · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 09/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO
Normas e interpretações relacionadas
As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.
Referência de estudo · Revogado
OCPC 02Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008
Documento revogado com esclarecimentos sobre as demonstrações de 2008. Seu valor no mapa é histórico, ligado à transição brasileira.
CPC 13Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08
Documento histórico da adoção inicial das mudanças trazidas pela Lei 11.638/2007 e pela MP 449/2008. É útil para compreender a transição brasileira, sem confundi-lo com uma base atual de aplicação.
CPC 43Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 15 a 41
Documento ligado à adoção inicial brasileira dos CPCs 15 a 41. Seu papel é compreender uma transição específica, diferente de presumir uma nova regra geral de primeira adoção.
Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.
Selecione uma sigla para continuar a leitura.
03 / TEXTO OFICIAL
Texto integral de CTG 02
Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.
Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo RES_1157.doc, conferido em 09/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
01Identificação e notas da normaReferência de leitura1 parágrafos⌄
A
Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração deste
Comunicado de CT 03 para CTG 02;
e de outras normas citadas: de NBC T 1 para NBC TG ESTRUTURA
CONCEITUAL; de NBC T 19.10 para NBC TG 01; de NBC T 7 para NBC TG 02;
de NBC T 3.8 para NBC TG 03; de NBC T 19.8 para NBC TG 04; de NBC T
17 para NBC TG 05; de NBC T 10.2 para NBC TG 06; de NBC T 19.4 para
NBC TG 07; de NBC T 19.14 para NBC TG 08; de NBC T 3.7 para NBC TG
09; de NBC T 19.15 para NBC TG 10; de NBC T 19.16 para NBC TG 11; de
NBC T 19.17 para NBC TG 12; de NBC T 19.18 para NBC TG 13; e de NBC T
10.23 para CTG 01.
02RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.157/09Referência de leitura13 parágrafos⌄
RESOLUÇÃO
CFC Nº. 1.157/09
Aprova
o
Comunicado Técnico CTG 02 – Esclarecimentos sobre as Demonstrações
Contábeis de 2008.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras
entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC),
criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;
CONSIDERANDO
que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) tem por objetivo
estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre
procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa
natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas
entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de
convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO
que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis emitiu a Orientação
OCPC 02 – Esclarecimentos
sobre as Demonstrações Contábeis de 2008,
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar o Comunicado Técnico CTG
02 – Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008.
Art.
2º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
O
CFC, no intuito de dar transparência à sua posição em alguns
assuntos que têm, pelo que chega a seu conhecimento, provocado
dúvidas junto a profissionais de contabilidade, administradores de
empresas, auditores independentes, analistas, investidores,
credores, etc., vem a público esclarecer e também salientar alguns
pontos quanto às suas normas emitidas até este momento.
O
CPC não tem por procedimento colocar data de vigência em seus
Pronunciamentos. A vigência é definida pelos órgãos reguladores
que adotam os Pronunciamentos Técnicos; assim, ao se referir à
vigência, este Comitê toma como base essas determinações dos
órgãos reguladores. O CPC também reconhece e reafirma a
competência de cada regulador com prerrogativas para regulação de
normas contábeis aos entes regulados, os quais podem
adotar/ratificar no todo ou em parte os Pronunciamentos e
Orientações do CPC. O presente Comunicado Técnico não tem por
objetivo eliminar, restringir ou dirigir o necessário exercício de
julgamento que os preparadores das demonstrações contábeis devem
ter ao aplicar as práticas contábeis vigentes; tal exercício de
julgamento como prerrogativa e obrigação dos preparadores é aqui
ratificado.
A
seguir são colocados os pontos para os quais o CFC chama a atenção:
07NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações ContábeisItens 3 – 66 parágrafos⌄
NBC
TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração
e Apresentação das Demonstrações Contábeis
Esse
documento está em plena vigência, dada sua aprovação pela
Resolução CFC nº. 1.121/08. Ele estabelece as Características
Qualitativas da Informação Contábil (nomenclatura utilizada pelo
IASB, em vez de “Princípios Contábeis” ou semelhante) e traz
definições de Ativo, Passivo, Receitas e Despesas.
Essas
definições são essenciais para a elaboração das demonstrações
contábeis.
Entre
as Características Contábeis tratadas nessa Norma, salienta-se a
da Primazia da Essência Sobre a Forma. A obediência a esse
princípio ou característica é fundamental para a qualidade das
informações contábeis e a melhor representação econômica
possível da posição financeira e do desempenho de qualquer
entidade. Com base nela houve, inclusive, a modificação da
conceituação de Ativo Imobilizado na Lei das S/A (Lei nº.
6.404/76), introduzida pela Lei nº. 11.638/07, quando passou a
citar a obrigação de imobilização dos bens patrimoniais cujos
riscos, benefícios e controle passam a uma entidade, mesmo que sem
a transferência de sua titularidade jurídica.
O
título e o texto dessa Norma usam a expressão “apresentação
das demonstrações contábeis”. No Brasil, as demonstrações
contábeis do final de exercício social elaboradas para o
atendimento do art. 176 da Lei nº. 6404/76 devem ser elaboradas
“com base na escrituração mercantil”, o que se aplica a todas
as demonstrações contábeis individuais desse exercício social.
As demonstrações contábeis de exercícios anteriores apresentadas
para fins comparativos é que poderão apresentar reclassificação
e, se for o caso, ajustes de valores, desde que, neste caso,
devidamente reconhecidos contabilmente como ajustes de exercícios
anteriores. Por outro lado, as demonstrações contábeis
consolidadas, pela sua natureza, estão sujeitas a ajustes não
reconhecidos na escrituração mercantil, o mesmo ocorrendo com as
demonstrações pro forma exigidas ou autorizadas.
O
CPC vai colocar em audiência pública, em 2009, minuta de
Pronunciamento Conceitual Complementar, principalmente partes do
conteúdo da Deliberação CVM nº. 29/86 e das Resoluções CFC nº.
750/93 e nº. 774/95 não incluídas no Pronunciamento Conceitual
Básico.
08NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de AtivosItens 7 – 127 parágrafos⌄
NBC
TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos
Dúvidas
têm surgido quanto à vigência dessa Norma que foi aprovada pela
Resolução CFC nº. 1.110/07. Determina esse ato normativo que a
Norma entra em vigência nos exercícios sociais encerrados a partir
de dezembro de 2008. Consequentemente, não restam dúvidas de que a
NBC TG 01 se aplica integralmente às demonstrações contábeis dos
exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2008. Não fosse
esse normativo, o mesmo seria exigido também por força do disposto
no art. 183, § 3º. da Lei das S/A, conforme redação dada pela
Lei nº. 11.638/07.
Um
ponto talvez tenha trazido dúvida: a NBC TG 13 – Adoção Inicial
da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08 menciona,
em seus itens 53 e 54, que o primeiro teste de recuperação, "para
fins de revisão e ajuste dos critérios para determinação da vida
útil e do cálculo da depreciação e amortização", seja
feito só a partir de 2009. O objetivo dessa previsão foi de que as
mudanças de taxas de depreciação e amortização até agora
utilizadas para se adaptarem às genuínas vidas úteis econômicas
dos ativos a que se referem é que serão feitas posteriormente, não
tendo relação com a obrigação de, quaisquer que tenham sido as
taxas de depreciação e amortização até agora utilizadas,
aplicar-se o teste de recuperabilidade (impairment)
a todos os ativos, incluindo esses imobilizados, nos exercícios
sociais iniciados a partir de dezembro de 2008, ou seja, incluindo o
exercício findo em 31 de dezembro de 2008.
Essa
Norma requer que seja realizada avaliação periódica da
recuperabilidade de todos os ativos, sem exceção. Algumas dessas
avaliações já eram expressamente exigidas anteriormente, como a
provisão para créditos de liquidação duvidosa, aplicação da
regra de custo ou mercado - dos dois o menor para os estoques,
provisão para perdas em investimento, etc. A Lei nº. 11.638/07
introduziu uma maior abrangência dessa análise (teste) sobre a
recuperabilidade, passando a incluir os subgrupos não mencionados
explicitamente até então.
Para
os ativos destinados à venda ou realização direta em dinheiro, a
recuperabilidade se dá pela comparação dos valores contábeis com
os valores de venda ou de provável recebimento; já para os ativos
destinados ao uso, para verificação da recuperabilidade
considera-se o valor de venda ou o valor de uso, definido este
último como o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados,
prevalecendo dos dois o maior, para comparação com o valor
contábil, como detalhado na NBC TG 01.
Atente-se
para o fato de que simplesmente não é mais compatível com as
práticas contábeis adotadas no Brasil a existência de qualquer
ativo, num balanço patrimonial, por valor superior ao que ele é
capaz de produzir de caixa líquido para a entidade, pela sua venda
ou pela sua utilização.
Constatada
a perda de valor recuperável deve-se reconhecê-la imediatamente no
resultado ou como redução da reserva de reavaliação, se
aplicável, que poderá ser revertida se e quando desaparecerem as
razões que levaram à sua constituição, com exceção da perda na
recuperabilidade (impairment)
do ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill),
que não poderá ser revertida.
09NBC TG 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações ContábeisItens 13 – 284 parágrafos⌄
NBC
TG 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de
Demonstrações Contábeis
Essa
Norma, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.120/08, entrou em
vigência, por força desse ato normativo, para as demonstrações
contábeis dos exercícios sociais encerrados a partir da sua
publicação.
Assim,
as demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2008 estão
obrigadas ao seu cumprimento.
Surgiram
alguns pontos principais relativos a essa Norma que têm provocado
algumas situações especiais.
Algumas
companhias brasileiras vêm adotando, para fins de demonstrações
contábeis em IFRS (normas internacionais de contabilidade emitidas
pelo IASB – International Accounting Standards Board) ou USGaap
(normas contábeis norte-americanas), uma moeda estrangeira como
moeda funcional, normalmente o dólar norte-americano. A Norma
estabelece os critérios para determinação da moeda funcional para
as demonstrações contábeis das sociedades brasileiras, e nela se
vê, efetivamente, que em alguns casos excepcionais essa moeda pode
não ser o real (R$), mesmo que a apresentação de tais
demonstrações seja nessa última moeda.
É
excepcional a possibilidade de aceitação de uma moeda funcional de
uma companhia com sede no Brasil, obrigada a preparar demonstrações
contábeis sob a égide da Lei nº. 6.404 alterada pela Lei nº.
11.638/07, que não o real (R$), e essa escolha precisa ser
totalmente fundamentada e ampla e detalhadamente divulgada. Por
outro lado, sabe-se que algumas companhias ainda têm dúvida sobre
a definição dessa moeda, ou estão em dificuldade sobre a hipótese
da mudança da moeda anteriormente utilizada.
Por
isso, para fins das demonstrações contábeis dos exercícios
encerrados em 31 de dezembro de 2008, como o da primeira adoção da
NBC
TG 02,
as sociedades que declararam outra moeda funcional que não o real
(R$) para suas demonstrações em IFRS ou USGaap deverão reavaliar
se esse uso continua válido ou se caberia preparar e divulgar suas
demonstrações de 31 de dezembro de 2008 tendo como moeda funcional
o real (R$). As mudanças na moeda funcional devem ser objeto de
ampla divulgação quanto aos fundamentos para tal procedimento.
11Formas jurídicas do investimento no exteriorItens 19 – 236 parágrafos⌄
Formas
jurídicas do investimento no exterior
A
NBC
TG 02determina
que as agências, sucursais, dependências e controladas no exterior
sejam tratadas como filiais ou como efetivas coligadas ou
controladas conforme a essência econômica e não pela forma
jurídica. Assim, no caso de entidades que, “por não possuírem
corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, não contratarem
operações próprias, utilizarem a moeda da investidora como sua
moeda funcional e funcionarem, na essência, como extensão das
atividades da investidora, devem normalmente ter, para fins de
apresentação, seus ativos, passivos e resultados integrados às
demonstrações contábeis da matriz no Brasil como qualquer outra
filial, agência, sucursal ou dependência mantida no próprio
País”.
Caso
contrário, se “possuírem, por exemplo, suficiente corpo
gerencial próprio, autonomia administrativa, contratarem operações
próprias, inclusive financeiras, caracterizando-se, assim, como
entidade autônoma, a matriz, no Brasil, deve reconhecer os
resultados apurados nas filiais, agências, dependências ou
sucursais pela aplicação do método de equivalência patrimonial e
incluí-las nas suas demonstrações consolidadas”.
Com
isso, se houver sociedades investidas no exterior que juridicamente
sejam controladas da investidora brasileira, mas não possuam a
citada autonomia, devem ser tratadas como filiais, ou seja, terem
seus ativos, passivos, receitas e despesas reconhecidas diretamente
na contabilidade da investidora, na moeda funcional da investidora
(e não apenas para fins de apresentação), sem uso da equivalência
patrimonial. Ou pode ocorrer o contrário, investidas no exterior
juridicamente dadas como sucursais ou filiais, mas que tenham
autonomia suficiente para serem tratadas como controladas, deverão
ser contabilizadas sem a incorporação de seus ativos, passivos,
receitas e despesas diretamente na investidora, sendo tratadas por
equivalência patrimonial e incluídas linha a linha apenas nas
demonstrações consolidadas.
Em
caso excepcional e raro de efetiva impossibilidade de aplicação
dessa nova prática contábil no exercício encerrado em 31 de
dezembro de 2008, a sociedade deverá divulgar amplamente as razões
que fundamentam essa impossibilidade em nota explicativa como parte
das demonstrações contábeis.
A
previsão que consta da NBC TG 02 quanto ao tratamento da forma
jurídica do investimento no exterior não teve por objetivo
abranger os investimentos no país, os quais continuam a ter o
tratamento contábil de investimentos em coligadas e controladas e,
quando aplicável, a consolidação.
Resta
lembrar que as variações cambiais dos investimentos em controladas
(aquelas que não possuem a característica de filial, sucursal ou
extensão das atividades da controladora) e coligadas em outra moeda
funcional que não o real (R$) não podem, a partir de 2008, em
função dessa Norma, afetar o resultado do exercício, sendo
registradas diretamente em conta transitória do patrimônio
líquido, sob o título de Ajuste Acumulado de Conversão ou
equivalente, que será reconhecida no resultado apenas quando da
baixa do investimento. Essa conta não é uma Reserva, pode ter
saldo negativo e pode ser apresentada logo a seguir à de Ajustes de
Avaliação Patrimonial, não se confundindo, entretanto, com esta.
Se
houver saldo de passivo contratado, conforme citado na NBC TG 02,
como proteção (hedge) do investimento dessa natureza, desde que
qualificado para tal e suportado por documentação que justifique
essa qualificação e sua eficácia, suas variações cambiais, a
partir da data da designação, serão reconhecidas em Ajuste
Acumulado de Conversão ou equivalente.
Antes
da conversão das demonstrações contábeis de uma outra moeda para
o real (R$), há que se ajustar as demonstrações dos investimentos
no exterior aos mesmos procedimentos contábeis utilizados pela
investidora no Brasil.
A
conversão se faz com base nas taxas de final de exercício para
ativos e passivos e nas taxas de quando são incorridas as receitas
e as despesas para a demonstração do resultado, podendo, neste
caso, serem utilizadas taxas médias nas circunstâncias previstas
no item 46 do Pronunciamento CPC 02. As variações cambiais do
patrimônio líquido inicial e de suas mutações, por exemplo do
resultado líquido do exercício, são registradas na conta de
patrimônio líquido citada. No caso de investimento em país com
economia hiperinflacionária a conversão de ativos e passivos é
precedida do ajustamento das demonstrações contábeis conforme a
metodologia da correção monetária integral que se dá com base na
data de sua formação e, nesse caso, os ganhos e perdas cambiais
afetam diretamente o resultado.
Na
aplicação primeira dessa Norma, admite-se que os procedimentos de
alocação das variações cambiais sejam feitos prospectivamente,
sem restauração dos saldos passados. A classificação das
operações como de hedge dos investimentos no exterior, normalmente
exigida no ato de sua contratação, está sendo admitida como
passível de ser feita no balanço de abertura da primeira aplicação
da Norma, como previsto na NBC TG 13.
13NBC TG 03 – Demonstração dos Fluxos de CaixaItens 29 – 314 parágrafos⌄
NBC
TG 03–
Demonstração dos Fluxos de Caixa
Essa
demonstração, introduzida como obrigatória na Lei das S/A por
força de modificação dada pela Lei no. 11.638/07, está regulada
por essa Norma aprovada pela Resolução CFC nº. 1.125/08. Sua
obrigatoriedade começa para as demonstrações contábeis a partir
do exercício social findo em 31 de dezembro de 2008.
Todavia,
nesse primeiro exercício ela pode ser apresentada sem comparação
com o exercício social precedente, a não ser que a entidade já a
venha voluntariamente apresentando. O CFC incentiva, mas não exige,
a apresentação comparativa dessa nova demonstração contábil.
Essa
demonstração abrange exclusivamente fluxos efetivos de caixa,
agrupados, obrigatoriamente, em atividades operacionais, de
investimento e de financiamento, com o uso do método direto ou
indireto para evidenciação do fluxo de caixa das atividades
operacionais (no caso das entidades reguladas pela SUSEP este
regulador requer que seja adotado exclusivamente o método direto).
O uso do método direto implica na evidenciação da conciliação
do lucro líquido com o caixa das atividades operacionais. Os juros
e os dividendos pagos ou recebidos podem ser classificados em
atividades operacionais ou, alternativamente, os pagos nas
atividades de financiamento e os recebidos nas atividades de
investimento.
Essa
Norma foi aprovada pela Resolução CFC nº. 1.139. A Lei nº.
11.638/07 introduziu o subgrupo Ativo Intangível dentro do grupo
Ativo Não Circulante. Dele fazem parte o Ágio por Expectativa de
Rentabilidade Futura (goodwill), e os demais ativos intangíveis. Na
NBC TG 04, todavia, só são tratados os ativos intangíveis outros
que não o ágio por expectativa de rentabilidade futura, a ser
tratado em documento a ser emitido em 2009, para vigência em 2010
sob o título de Combinação de Negócios (ver item 39).
Para
ser registrado nesse subgrupo, é necessário que o ativo, além de
incorpóreo, seja separável, isto é, capaz de ser separado ou
dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou
trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo
ou passivo relacionado; ou então resulte de direitos contratuais ou
de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis
quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e
obrigações.
O
registro contábil dos ativos intangíveis (incluindo o goodwill)
continua a ser feito pelo seu custo de aquisição, se esse custo
puder ser mensurado com segurança, e não por expectativa de valor
no mercado, sendo vedada completamente no Brasil sua reavaliação
(Lei das S/A).
O
ativo intangível gerado internamente (com exceção do goodwill)
pode, em certas circunstâncias, conforme restrições dadas pela
NBC TG 04, ser reconhecido pelo seu custo de obtenção. Mas não
podem nunca ser ativados os gastos com pesquisa. Os gastos com
desenvolvimento somente são capitalizáveis nas condições
restritas dadas pela NBC TG 04.
Os
ativos intangíveis precisam ser amortizados conforme sua vida útil
econômica. No caso dos intangíveis sem vida útil econômica
determinada, sua amortização será normal em 2008 (como no caso do
goodwill). Todavia, de 2009 em diante essa amortização fica
vedada. Por outro lado é requerido o teste de recuperabilidade
(impairment)
(conforme NBC TG 01). Dessa forma, a aplicação da NBC TG 01 é
requerida para todo o ativo intangível, mesmo em 2008.
Compõe,
normalmente, o grupo Ativo Intangível, além do ágio por
expectativa de rentabilidade futura, patentes, direitos de franquia,
direitos autorais, marcas, luvas, custos com desenvolvimento de
produtos novos, direitos de exploração, direitos de folhas de
pagamento, etc. Exemplificações são discutidas ao final da NBC TG
04, bem como tratamento especial é dado aos custos com
desenvolvimento de website.
A
reclassificação relativa a esse subgrupo precisa se dar no balanço
de abertura do exercício de sua primeira aplicação.
15Ágio por expectativa de rentabilidade futuraItens 39 – 5017 parágrafos⌄
Ágio
por expectativa de rentabilidade futura
Esteve
em audiência pública minuta do Pronunciamento Técnico CPC 15 –
Combinação de Negócios, para normatizar a nova redação do art.
226, § 3º, da Lei das S/A, introduzida pela Lei nº. 11.638/07.
Ocorre que esse parágrafo foi alterado pela Medida Provisória nº.
449/08, e a obrigação de que a fusão, cisão e incorporação
entre partes independentes que se seguisse a uma transação de
controle da entidade se fizesse com os ativos e passivos a valores
justos foi eliminada. Ficou em seu lugar a determinação de que a
CVM normatizasse a matéria. À vista dessa mudança, o citado
Pronunciamento Técnico acabou não sendo formalmente emitido,
ficando programada sua emissão durante 2009 com vigência a partir
de 2010, para a plena convergência às normas do IASB.
A
minuta desse Pronunciamento tratava com detalhe do cálculo do ágio
por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) nos processos de
combinação de negócios (não só compra de participação
societária e também sem vínculo obrigatório a processos de
fusão, cisão ou incorporação).
À
vista da não emissão do Pronunciamento e de não emissão ainda,
por parte da CVM, de qualquer ato regulando esse novo texto legal,
surgiram dúvidas quanto à forma de apuração do citado ágio em
2008 e 2009, antes da emissão do novo documento sobre combinação
de negócios.
Este
CFC lembra que, como indicado na Instrução CVM nº. 247/96,
notadamente em seu art. 14 “O ágio ou deságio computado na
ocasião da aquisição ou subscrição do investimento deverá ser
contabilizado com indicação do fundamento econômico que o
determinou.”
Adicionalmente
o § 1º. do referido artigo menciona:
“O
ágio ou deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado
de parte ou de todos os bens do ativo da coligada e controlada e o
respectivo valor contábil, deverá ser amortizado na proporção em
que o ativo for sendo realizado na coligada e controlada, por
depreciação, amortização, exaustão ou baixa em decorrência de
alienação ou perecimento desses bens ou do investimento”.
E
o § 2º:
“O
ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na
aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e
passivos da coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior,
deverá ser amortizado da seguinte forma:
o
ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro –
no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela
baixa por alienação ou perecimento do investimento, devendo os
resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de
que sejam revisados os critérios utilizados para amortização ou
registrada a baixa integral do ágio; e
o
ágio decorrente da aquisição do direito de exploração,
concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público – no prazo
estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de
substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento
do investimento”.
Assim,
enquanto não emitido a Norma sobre Combinação de Negócios, os
ativos e passivos da sociedade adquirida, ou os relativos à parte
cindida, sejam avaliados a seus valores justos (de mercado), antes
da mensuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura
(goodwill).
A parcela desses valores justos (de mercado) que exceder o valor
contábil deve ser tratada como ágio decorrente de diferença entre
valor de mercado e valor contábil e sofrer os processos de baixa
conforme as baixas dos elementos que lhe deram origem. Exceção
feita à previsão de reconhecimento separado de determinados ativos
e passivos hoje normalmente não reconhecidos nesse processo,
especialmente do ativo intangível adquirido em uma combinação de
negócios a que se refere o item 34 da NBC TG 04 – Ativo
Intangível, que pelo item 129 fica sem efeito até a emissão de
Norma específica sobre combinação de negócios.
Dessa
forma, a parcela que exceder os valores justos ou de mercado desses
ativos deve ser tratada contabilmente como ágio por expectativa de
rentabilidade futura (goodwill).
Esse
ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)
deve sofrer, até o último dia do exercício encerrado em 31 de
dezembro de 2008, a amortização sistemática, conforme previamente
determinado, requerida pelas práticas contábeis adotadas no Brasil
e também requerida pela Instrução CVM nº. 247/96 e outros atos
normatizadores no Brasil. Sua baixa antecipada somente pode ocorrer
nos casos de perda do seu valor recuperável (NBC TG 01) ou quando
da baixa do investimento. Uma reestruturação societária onde fica
mantida a condição que gerou o ágio não se qualifica como
elemento que fundamenta a baixa antecipada de saldo de ágio.
Mesmo
com essa amortização aplica-se o teste de recuperabilidade de
ativos (impairment)
previsto na NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
A partir do exercício social iniciado em ou a partir de 01 de
janeiro de 2009, a amortização contábil sistemática do ágio por
expectativa de rentabilidade futura (goodwill) cessa completamente,
permanecendo apenas a aplicação do teste de recuperabilidade
exigida pela NBC TG 01.
As
amortizações fiscais, quando admitidas, se farão apenas via uso
de livros fiscais auxiliares, com os reflexos contábeis relativos
aos impostos diferidos (ativos ou passivos) que forem aplicáveis
nas circunstâncias.
É
importante lembrar que só pode ser reconhecido o ativo intangível
do ágio por expectativa de rentabilidade futura se adquirido de
terceiros, nunca o gerado pela própria entidade (ou mesmo conjunto
de empresas sob controle comum). E o adquirido de terceiros só pode
ser reconhecido, no Brasil, pelo custo, vedada completamente sua
reavaliação.
16Classificação contábil dos ágios e deságiosItens 51 – 567 parágrafos⌄
Classificação
contábil dos ágios e deságios
O
ágio pago por expectativa de rentabilidade futura é classificado
no subgrupo Ativo Intangível, dentro do grupo do Ativo Não
Circulante. Os deságios devem continuar classificados em
investimentos e se o fundamento econômico assim justificar,
continuar a serem amortizados, em 2008 e 2009. Os deságios sem
fundamentação econômica somente podem ser baixados quando da
baixa do investimento.
Nas
demonstrações contábeis individuais, o ágio por diferença entre
valor justo (valor de mercado) e valor contábil, apurado na
aquisição de investimentos em coligadas e controladas, continua
classificado no subgrupo de Investimentos, também no Ativo Não
Circulante.
Nos
balanços consolidados, todavia, o ágio por diferença entre valor
justo (valor de mercado) de ativos e passivos e valor contábil
fica, conforme inclusive detalhado na Instrução CVM nº. 247/96,
agregado aos ativos ou passivos que lhe deram origem, e não no
subgrupo Investimentos. Os deságios anteriormente classificados nos
balanços consolidados como resultados de exercícios futuros devem
ser reclassificados para o passivo não circulante, devido à
extinção daquele grupo de contas.
De
acordo com as normas internacionais de contabilidade, apenas o ágio
por expectativa de rentabilidade futura tem a característica de ser
classificável no Ativo Intangível, e a Lei das S/A também indica
que esse ágio é classificado nesse grupo.
A
reclassificação dos ágios a que se refere esse item deve ser
feita no balanço de abertura do exercício social de 2008 (ou de
2007 se publicação comparativa re-elaborada como previsto na NBC
TG 13).
Quando
ocorre a incorporação do investimento que deu origem ao ágio, o
ágio decorrente do diferencial do valor de mercado dos ativos e
passivos passa a integrar as contas dos ativos ou passivos que lhe
deram origem da mesma forma que nas demonstrações contábeis
consolidadas e, se aplicável, são realizados da mesma forma que os
ativos e passivos originais incorporados. Consequentemente, o ágio
pago por expectativa de rentabilidade futura que remanescer é
classificado no subgrupo Ativo Intangível.
17NBC TG 05 – Divulgação sobre Partes RelacionadasItens 57 – 616 parágrafos⌄
NBC
TG 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas
Essa
Norma, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.145/08, também teve
iniciada sua vigência para as demonstrações contábeis dos
exercícios sociais encerrados a partir do exercício findo em 31 de
dezembro de 2008. Ela revoga disposições anteriores, e muda
substancialmente o foco na definição do que sejam partes
relacionadas. Anteriormente, na definição de partes relacionadas
centrava-se mais nos relacionamentos formais, jurídicos entre as
partes. Agora se centra muito mais na capacidade de uma parte
influir na outra.
São
partes relacionadas aquelas em que uma, direta ou indiretamente,
controla a outra, inclusive de forma conjunta, ou se ambas estão
sob o controle comum, ou se de alguma forma uma tem um interesse na
entidade que lhe confira influência significativa sobre a outra.
Ainda
são também partes relacionadas uma pessoa membro do pessoal-chave
da administração da entidade ou de sua controladora ou um membro
próximo da família ou de qualquer indivíduo que seja parte
relacionada. Outras caracterizações existem, como previsto na NBC
TG 05.
A
existência de partes relacionadas precisa ser divulgada,
independentemente da ocorrência ou não de transações entre elas.
E, no caso de existência de transações, a entidade deve divulgar
a natureza do relacionamento com as partes relacionadas, assim como
informação sobre as transações e saldos existentes para a
compreensão do potencial efeito desse relacionamento nas
demonstrações contábeis.
A
NBC TG 05 também requer o cumprimento de divulgações necessárias
sobre as partes relacionadas, incluindo dados sobre as transações
realizadas, remunerações das pessoas-chave, etc.
Essa
Norma foi aprovada pela Resolução CFC nº. 1.141/08, estando em
vigência para as demonstrações contábeis dos exercícios sociais
encerrados a partir do exercício findo em 31 de dezembro de 2008.
Por essa Norma, a Essência precisa prevalecer sobre a Forma na
classificação e na contabilização das operações de
arrendamento mercantil, como deve ocorrer, aliás, em todas as
transações. Quando os riscos e benefícios inerentes à
propriedade de um ativo arrendado são transferidos ao arrendatário,
a operação deve ser contabilizada como venda financiada. Se
permanecem no arrendador, deve ser reconhecida como arrendamento
operacional. A essência é a base da análise, da classificação e
da contabilização, e não a forma jurídica apresentada no
contrato se esta não representar a essência econômica da
transação.
Quando
o arrendamento mercantil é operacional, a arrendadora mantém o bem
arrendado em seu ativo e ela e a arrendatária devem reconhecer a
receita e a despesa, respectivamente, numa linha reta, ou seja, em
prestações constantes, mesmo que os pagamentos não sejam assim
estipulados – ou seja, mesmo no caso de arrendamento operacional,
se o contrato prever, por exemplo, 30% do pagamento na primeira
prestação, mais 12% na última, e os restantes 58% distribuídos
1% ao mês durante os outros 58 meses de um contrato de 5 anos,
contabilmente não se poderá registrar, na arrendadora, a receita
de 30% no primeiro mês, o mesmo com despesa na arrendatária, etc.
Será necessário que o total seja distribuído, como receita numa e
despesa na outra, à base de 1/60 por mês.
Quando
o arrendamento for classificado como financeiro, o bem será tratado
como vendido pela arrendadora ou um terceiro diretamente à
arrendatária, que o ativará e reconhecerá sua dívida perante a
arrendadora, e esta classificará o desembolso como um recebível. O
valor dessa transação será o valor presente dos fluxos de
pagamento negociados, ou o valor justo do bem se este for menor.
Assim, se houver uma contratação de arrendamento mercantil
financeiro por uma taxa que seja visivelmente abaixo da do mercado
considerando a transação, a garantia e o risco do devedor, o valor
presente das prestações produzirá um valor diferente do que o
valor normalmente praticado para venda a vista do bem. Nesse caso o
arrendatário ativará o bem pelo valor presente calculado, já que
esse representará melhor seu efetivo custo de aquisição. E, com o
decorrer do tempo, a diferença entre esse valor e o valor total
pago será registrado como despesa financeira, evidenciando uma taxa
de juros consentânea com o mercado na data da transação, e não
uma taxa de juros irrealista colocada de forma implícita no
contrato. Se o arrendador for o próprio vendedor, reconhecerá
também uma receita de venda pelo valor presente, diferente do que o
praticado para venda a vista, evidenciando uma negociação por um
preço especial.
Os
pagamentos das prestações do arrendamento mercantil financeiro não
se caracterizam uma despesa e, dessa forma serão registradas: parte
como amortização parcial do saldo devedor da dívida e parte como
pagamento de encargos financeiros. O ativo deve ser depreciado pela
sua vida útil, e não pelo prazo do contrato.
Ao
longo do tempo, o total das despesas numa forma ou na outra é o
mesmo, mas sua distribuição temporal pela adoção da nova prática
contábil fica economicamente mais apropriada e, além disso, o
balanço patrimonial da arrendatária apresentará em seu ativo
imobilizado os ativos que usa e que estão sob seu controle
(assumindo os riscos e benefícios) para produzir seus bens e
serviços, bem como apresentará sua dívida decorrente dos
compromissos assumidos.
Na
NBC TG 06 a figura do arrendador é genérica, não se restringindo
à de uma sociedade de arrendamento mercantil, a um banco ou
semelhante, podendo figurar como arrendador o próprio fabricante do
bem ou um terceiro qualquer.
Para
a primeira aplicação dessa Norma, os ajustes precisam ser
retroativos, ou seja, precisa-se reelaborar o balanço de abertura
como se essa contabilização houvesse sido sempre praticada, tudo
contra Lucros ou Prejuízos Acumulados.
NBC
TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais
Essa
Norma, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.143/08, dispõe sobre a
alteração da Lei das S/A introduzida pela Lei nº. 11.638/07 no
que tange às subvenções para investimento. Por meio dessas
alterações de prática contábil, essas subvenções não podem
mais, inclusive durante 2008, ser reconhecidas diretamente em conta
do patrimônio líquido. Precisam transitar pelo resultado do
exercício em atendimento ao regime de competência (e não
simplesmente pelo seu reconhecimento no ativo).
As
subvenções, mesmo as não monetárias, não devem ser reconhecidas
no resultado até que exista segurança de que a entidade cumprirá
todas as condições relacionadas à obtenção da subvenção e de
que será efetivamente recebida. Assim, se a empresa recebe um
terreno como subvenção de uma prefeitura, mas se obriga a ofertar
um determinado número de empregos nos próximos cinco anos, não
poderá reconhecer como receita essa subvenção até cumprir todos
os seus compromissos que lhe permitirão, de fato, fazer jus ao
imóvel. Contabilizará o valor justo desse imóvel no seu ativo e
uma contrapartida no passivo não circulante (ou, o que é
permitido, alternativamente, em uma conta retificadora do próprio
imobilizado), até que a obrigação seja cumprida totalmente,
quando então transferirá essa conta para o resultado como receita.
Se receber ativos não monetários depreciáveis, como edifícios e
máquinas, a conta credora irá sendo reconhecida no resultado na
mesma proporção do que forem sendo baixados esses ativos por meio
de depreciações/amortizações; esse reconhecimento no resultado
pode ser em conta de receitas ou diretamente como redução da
contrapartida das próprias depreciações/amortizações.
Somente
no caso de subvenções recebidas após o cumprimento de todas as
obrigações necessárias à sua obtenção o crédito ao resultado
deverá ser efetuado quando do efetivo ingresso da subvenção no
seu ativo.
Se,
noutra hipótese, for o caso de direcionamento de parte de um
tributo para uma aplicação num fundo, por exemplo, o
reconhecimento da subvenção se dará quando do recolhimento
financeiro, e não quando do registro do tributo. Ou, se a subvenção
for por redução ou isenção de um tributo, e estiverem já
cumpridos todos os compromissos necessários a esse benefício, o
registro da subvenção será concomitante com a do tributo, um
contra o outro apenas para fins de melhor evidenciação, mas ambos
no resultado.
Na
situação de tributos com recolhimento financiado com prazo e taxas
de juros diferentes das usuais de mercado, a empresa precisará
reconhecer, na contratação do financiamento, o valor da subvenção,
que nesse caso é o benefício pela utilização de uma taxa de
juros em condições favorecidas, como resultado do exercício em
que ficar assegurado o cumprimento das obrigações relativas à
obtenção da subvenção. O cálculo do valor da subvenção, nesse
caso, levará em conta taxas que representem efetivas condições de
mercado e risco à época em que o benefício se concretizar. Se o
benefício se concretiza à medida que se efetuam pagamentos
intermediários, a receita é reconhecida apenas conforme essa
concretização, permanecendo o saldo remanescente em conta de
passivo.
Essas
receitas, à medida que reconhecidas no resultado, podem gerar
destinações para a Reserva de Lucros de Incentivos Fiscais, a
partir da conta de Lucros Acumulados, a fim de que sejam preservados
os direitos ao benefício fiscal.
A
primeira aplicação dessa nova forma de contabilização é para os
exercícios sociais encerrados a partir de 31 de dezembro de 2008,
sem reaplicação retroativa, a não ser que se reelaborem as
demonstrações anteriores à luz das novas práticas contábeis,
quando a retroação alcançará o mais antigo exercício a ser
reelaborado (vide NBC TG 13).
21Nova forma de alocar e contabilizar encargos financeiros, custos de captação de empréstimos e financiamentos e prêmios na emissão de debênturesItens 76 – 795 parágrafos⌄
Nova
forma de alocar e contabilizar encargos financeiros, custos de
captação de empréstimos e financiamentos e prêmios na emissão de
debêntures
A
Lei nº. 11.638/07 e a Medida Provisória nº. 449/08 não
trouxeram, de forma explícita, quaisquer modificações nos
cálculos e apropriações dos encargos e das receitas financeiras.
Todavia, a Lei nº. 11.638/07, ao extinguir a Reserva de Prêmio na
Emissão de Debêntures, trouxe a obrigação de esse prêmio ser
tratado como receita na demonstração do resultado. Como essa
receita precisa ser apropriada por regime de competência e não de
forma integral quando recebida em dinheiro, houve a necessidade de
normatização conforme as normas internacionais de contabilidade.
Para isso foi necessária a emissão de documento sobre encargos
financeiros em geral consoante as regras do IASB, especificamente do
IAS 39. Ocorre que o conceito de encargos financeiros do IASB é bem
mais abrangente que o que vinha sendo utilizado no Brasil. Ele
abrange todos os custos incrementais com captação de recursos, não
apenas os pagos diretamente às instituições financeiras ou aos
emprestadores de recursos. Assim, os custos de captação de
recursos, como os pagamentos de honorários de consultores, serviços
de intermediários financeiros, advogados, auditores independentes,
viagens, gráfica, etc. que não existiriam caso não houvesse o
processo de captação, são acrescidos às despesas financeiras
propriamente ditas para se ter o total dos encargos financeiros,
alocados por regime de competência conforme a taxa efetiva de juros
(sistema exponencial, método do “custo amortizado” ou taxa
interna de retorno).
Em
função dessa lógica a NBC TG 08 – Custos de Transação e
Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários foi aprovada
pela Resolução CFC nº. 1.142/08.
Esse
conceito de encargos financeiros como a soma algébrica dos custos
incrementais de captação, juros, variação cambial, prêmios e
assemelhados está em vigência para os exercícios sociais que se
encerram a partir de 31 de dezembro de 2008.
Dessa
forma, os passivos que registram essas obrigações por recursos
captados junto a terceiros se iniciam pelo valor líquido
efetivamente recebido.
22Nova forma de contabilizar custos de emissão de açõesItens 80 – 835 parágrafos⌄
Nova
forma de contabilizar custos de emissão de ações
Esse
assunto também não foi citado pela Lei nº. 11.638/07 e pela
Medida Provisória nº. 449/08, mas sua forma de contabilização
foi mudada tendo em vista a emissão da NBC TG 08 citada no item 77.
Por
causa disso, nos exercícios sociais encerrados a partir de 31 de
dezembro de 2008 os custos incrementais com emissão de novas ações
não mais podem, contabilmente, ser tratados como despesas a
apropriar, dentro do ativo, o que como regra já era incorreto, nem
como despesas na demonstração do resultado. São registrados em
conta retificadora (redução) do Capital Social ou, quando
aplicável na Reserva de Capital que registrar o prêmio recebido na
emissão das novas ações.
Dessa
forma, a mutação do patrimônio líquido pelo incremento de novas
ações emitidas é reconhecida pelo valor líquido efetivamente
recebido.
Essas
novas regras se aplicam a partir do exercício social de 2008, não
havendo ajustes retroativos, a não ser que entidade voluntariamente
reapresente demonstrações de exercícios anteriores.
23NBC TG 09 – Demonstração do Valor AdicionadoItens 84 – 886 parágrafos⌄
NBC
TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado
Essa
demonstração (DVA) foi tornada obrigatória para as companhias
abertas pela Lei nº. 11.638/07, mas este CFC fortemente recomenda
sua elaboração como parte das demonstrações contábeis para
todas as sociedades que divulgam demonstrações contábeis. Essa
Norma foi aprovada pela Resolução CFC nº. 1.138/08. No primeiro
ano de sua aplicação, demonstrações contábeis do exercício
findo em 31 de dezembro de 2008, não é obrigatória a apresentação
dos valores relativos ao exercício anterior, a não ser que a
entidade já venha elaborando e divulgando, voluntariamente, essa
demonstração, ou voluntariamente opte por apresentar a
demonstração do exercício anterior, para fins de comparação. A
Norma apresenta modelos dessa demonstração para as sociedades
comerciais, industriais e de serviços em geral, bem como para
instituições financeiras e de seguros.
Essa
demonstração deve evidenciar, na primeira parte, a riqueza criada,
como diferença entre suas receitas de vendas de bens, serviços e
utilidades, diminuídas dos valores dos bens, serviços e utilidades
adquiridos de terceiros. A essa riqueza gerada adicionam-se as
recebidas em transferência de terceiros, como as derivadas de
juros, equivalência patrimonial, royalties
e semelhantes. Essa riqueza total obtida é, na distribuição,
mostrada a quem foi repassada: ao trabalho (salários, honorários,
etc.), ao capital de terceiros, ao capital próprio (distribuído e
retido) e ao governo. Evidencia-se assim, de forma muito neutra, a
geração e a distribuição do pedaço do PIB produzido pela
entidade.
Cuidados
especiais devem ser tomados com os tributos recuperáveis. Na
demonstração do resultado o ICMS e os demais tributos recuperáveis
são excluídos do custo dos bens e serviços, mas para fins da DVA
os tributos precisam estar neles incluídos; na demonstração do
resultado esses tributos, quando incidentes sobre a receita,
aparecem como redutores da receita bruta. Para fins da DVA esse
tratamento na receita bruta permanece, mas os tributos recuperáveis
nos custos dos bens e serviços incluídos nas despesas devem ficar
acrescidos a esses bens e serviços, de forma que, na parte relativa
ao valor adicionado transferido ao governo apareçam apenas as
parcelas desses tributos realmente adicionais nascidos das operações
da entidade. Tratamento especial deve ser dado aos tributos no
regime de substituição tributária.
As
instituições financeiras, em especial as de atividade bancária,
têm um tratamento especial; ao invés de as receitas financeiras
serem parte do valor adicionado recebido em transferência, e de as
despesas financeiras serem dadas como distribuição da riqueza,
nessas instituições consideram-se as receitas financeiras,
diminuídas das despesas financeiras, como parte da riqueza
adicionada pelas próprias instituições.
E
outro ponto a merecer atenção é a construção de ativos para uso
próprio, principalmente edificações e outros imobilizados. Nesse
caso, para fins da DVA, o valor de mercado desses ativos é tratado
como se fosse uma receita (de produção), e os insumos adquiridos
de terceiros nessa construção ficam como redução dessa receita
para reconhecimento do valor adicionado gerado pela construção.
Essas
situações de pagamento principalmente de serviços, mais
conhecidas como stock
options,
são uma novidade no Brasil em termos contábeis. Normalmente as
empresas no Brasil vinham simplesmente contabilizando, quando os
administradores e empregados adquiriam o direito de subscrever e
integralizar ações da empresa (ou quotas) por valor negociado no
início do contrato, feito anos atrás, da maneira mais simples
possível: aumento de capital pelo valor efetivamente recebido,
mesmo que esse valor representasse muito pouco perto do valor de
mercado atual dessas ações. Assim, o “custo” do contrato só
era sentido pelos sócios da empresa ao verem que entraram novos
sócios pagando menos do que as ações valem, diluindo sua
participação. Ou o exercício da opção era feito com ações que
se encontravam em tesouraria, sem produzir efeito no resultado do
exercício.
Essa
Norma foi aprovada pela Resolução CFC nº. 1.149/09; para as
companhias abertas e entidades reguladas pela SUSEP, sendo requerido
já a partir das demonstrações contábeis do exercício social
encerrado em 31 de dezembro de 2008. Todavia, em casos raros onde
for impraticável essa contabilização, as entidades deverão
divulgar, de maneira totalmente justificada, os motivos dessa
impossibilidade.
Pela
NBC TG 10, que segue as normas internacionais de contabilidade, as
empresas precisam reconhecer a despesa, se houver, representada
pelos benefícios dessas opções outorgadas a administradores e
empregados. Mas a obrigação não é de reconhecer a despesa pela
diferença entre o valor de mercado das ações na data da
subscrição e o valor aceito para a integralização. Foi seguida a
regra de reconhecer como despesa o valor da opção quando outorgada
aos administradores e empregados, já que outorgada gratuitamente,
sem recebimento de prêmio. Assim, quando da outorga, verifica-se
qual seria o valor caso fosse possível vender essas opções no
mercado nessa data da outorga. E esse valor representa o total a ser
reconhecido como despesa durante a vigência do contrato,
paulatinamente, por regime de competência.
Quando
não é possível obter esse valor diretamente no mercado,
costuma-se utilizar de alguma fórmula que o mercado reconhece para
esse fim, como o método binomial, Black
& Scholes,
etc. E são admitidas e acompanhadas as hipóteses de efetiva
probabilidade de haver a subscrição, já que alguns beneficiários
podem não cumprir metas, falecer, deixar o emprego, etc.
Na
verdade, a Norma abrange não só essa situação mais comum, mas
também a possibilidade de aquisição de bens e outros serviços
com pagamentos baseados em ações, com liquidação em instrumentos
patrimoniais ou em dinheiro. Quando da aquisição de bens e
serviços com valores de mercado conhecidos, os bens e serviços são
reconhecidos pelos seus valores justos de mercado; mas na grande
maioria das vezes desses planos se tem a negociação de serviços
de administradores e empregados cujo valor de mercado não é
facilmente obtido. Daí a sua substituição pelo valor justo das
opções outorgadas.
A
contabilização dessas opções se dá com o crédito em conta
especial de patrimônio líquido, junto com as Reservas de Capital,
como por exemplo Opções Outorgadas Reconhecidas ou semelhante,
quando for pagamento baseado em ações e liquidado com instrumentos
patrimoniais, e no passivo, se for liquidado em caixa. A
contrapartida, conforme a NBC TG 10, será em conta de ativo (por
exemplo, custo para formação de estoques) ou em conta de despesa
(por exemplo, despesa operacional, no caso de o custo dos serviços
corresponderem a esse tipo de despesa, ou participação nos lucros,
nos casos em que o direito aos instrumentos outorgados estiver
relacionado ao atingimento de lucro líquido da companhia).
Dúvidas
têm surgido com relação a eventual perda de substância econômica
da opção entre a data da outorga (que pode ter ocorrido durante
2008 ou em anos anteriores) e a data do encerramento do exercício
de 31 de dezembro de 2008, dado que em decorrência da atual crise
financeira mundial, em determinados casos o valor das ações das
empresas pode ter se deteriorado. Este CFC esclarece que quando a
previsão do pagamento é exclusivamente em ações da companhia, a
mensuração do valor da opção se dá na data da outorga, o qual
não é alterado durante o período de aquisição (vesting
period).
Essa
Norma se aplica a todos os contratos com pagamento baseado em ações
existentes ao final do exercício de 2008, e requer o ajuste do
balanço de abertura desse período.
25NBC TG 11 – Contratos de SeguroItens 972 parágrafos⌄
NBC
TG 11 – Contratos de Seguro
Essa
Norma, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.150/09, só será
obrigatória a partir de 2010. Cuida das operações de seguros,
concentradamente ou praticamente só operadas, no Brasil, pelas
entidades autorizadas a funcionar pela SUSEP.
26NBC TG 12 – Ajuste a Valor PresenteItens 98 – 10711 parágrafos⌄
NBC
TG 12 – Ajuste a Valor Presente
Essa
Norma, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.151/09, está em
vigência também para as demonstrações contábeis a partir do
exercício findo em 31 de dezembro de 2008, inclusive por força da
Lei das S/A, modificada pela Lei nº. 11.638/07.
O
Ajuste a Valor Presente é obrigatório para todos os ativos e
passivos não circulantes recebíveis ou exigíveis, e também para
os circulantes se a diferença entre praticá-lo ou não for
relevante para a avaliação da situação patrimonial ou do
resultado. São excluídos o Imposto de Renda Diferido Ativo e
Passivo e as contas que não tenham qualquer condição de fixação
de data para sua liquidação ou realização por outra forma, ou em
situação de contas correntes, certos tipos de mútuos, etc. Há um
anexo à Norma em que algumas dessas situações são discutidas.
Como
regra os valores transacionados em condições normais com
instituições financeiras já estão a valor presente, não sendo
necessário qualquer ajuste, desde que as apropriações dos
respectivos rendimentos ou encargos financeiros venham sendo
efetuadas pela taxa efetiva de juros (juros compostos), ou seja, que
se esteja praticando o “custo amortizado” (amortização dos
juros a apropriar por competência).
Já
no caso de transações que, mesmo mencionando expressamente a
figura de juros, utilizem taxas visivelmente fora de mercado, os
ajustes a valor presente por taxas efetivamente realistas da data da
transação são obrigatórios. Mas deve ser entendido que certas
taxas em certas situações são dadas como de mercado pela presença
de apenas um tipo de instituição, como é o caso do BNDES no
Brasil; nesse caso, não há ajustes a serem feitos porque os
montantes devidos já devem estar registrados a valor presente,
sobre o qual incidem os juros aplicáveis às respectivas
transações.
Há
situações em que passivos são reconhecidos a preços atuais, mas
para liquidação a médio ou longo prazo, como certas provisões.
Os ajustes a valor presente são obrigatórios nesses casos, pelas
taxas reais de desconto, já que os preços estão em moeda de agora
(pagamento futuro, mas preços de agora). Se os valores registrados
embutem inflação, a taxa de desconto precisa também incluir a
inflação estimada.
E
os ajustes são, obviamente, mandatórios quando as transações não
mencionam quaisquer encargos financeiros, como em certas transações
de imóveis, de participações societárias e outras em que só têm
valores fixos e datas determinadas para a liquidação financeira.
A
NBC TG 01 possui um apêndice que discute a fixação da taxa de
desconto para esse cálculo, mas ela deve retratar as condições
econômicas gerais vigentes na data original da transação, bem
como as situações específicas da entidade devedora, especialmente
seu risco. Fixada essa taxa na data original da contratação, ela
não mais se modifica ao longo do tempo. Ajuste a Valor Presente não
é sinônimo de Valor Justo; poderia sê-lo, mas apenas na data da
contratação, já que as condições seguintes podem mudar;
conseqüentemente, pode haver alterações nas taxas e no valor
justo, mas não mais no valor presente de um recebível ou exigível.
A
contrapartida de um ajuste a valor presente de um exigível pode ser
a redução do custo do ativo adquirido (mesmo que parcialmente) com
esse passivo, como no caso de compra de um estoque por um prazo
anormal ”sem juros”, ou de um imóvel sem explicitação de
encargos financeiros, etc. Ou pode ser contrapartida direta em
resultado no caso de serviços considerados como despesas; ou ainda
como uma subvenção para investimento, etc. A contrapartida de um
recebível pode ser a redução de uma receita de venda ou uma perda
de forma direta.
Os
ajustes a valor presente são normalmente contabilizados como contas
retificadoras dos recebíveis e exigíveis e vão sendo alocados ao
resultado como receitas ou despesas financeiras pelo regime de
competência, pelo método da taxa efetiva de juros.
A
primeira aplicação dessa Norma se dá nos exercícios sociais de
2008, sendo obrigatória a retroação, ou seja, deverão ser
ajustados os saldos do balanço de abertura do exercício, inclusive
as contas de itens não monetários afetadas.
27NBC TG 13 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida Provisória nº. 449/08Itens 108 – 1182 parágrafos⌄
NBC
TG 13 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida
Provisória nº. 449/08
A
maior parte do conteúdo dessa Norma já está comentado nos demais
itens deste Comunicado Técnico, quando se fala de suas vigências.
Restam poucos pontos a comentar ou a chamar a atenção.
28Comparabilidade 2008 vs. 2007Itens 1092 parágrafos⌄
Comparabilidade
2008 vs. 2007
Essa
Norma, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.152/09, dispensou a
reelaboração e apresentação, para fins de divulgação
comparativa, das demonstrações contábeis de 2007, mas incentivou
as empresas que tiverem condição a fazê-lo. É requerida,
todavia, no mínimo a divulgação, em nota explicativa, das
modificações introduzidas e dos seus efeitos no resultado e no
patrimônio líquido de 2008.
29Desaparecimento do grupo Resultados de Exercícios FuturosItens 110 – 1124 parágrafos⌄
Desaparecimento
do grupo Resultados de Exercícios Futuros
Esse
grupo desapareceu como grupamento de contas do balanço patrimonial
por força da Medida Provisória nº. 449/08, sendo que seus saldos,
se efetivamente classificáveis de forma correta conforme legislação
contábil anterior, vão para o passivo não circulante, devidamente
destacadas as receitas e despesas.
As
entidades de atividade imobiliária não podem também utilizar esse
grupo, como, aliás, já era determinado pelas normas do Conselho
Federal de Contabilidade.
Havia
certas circunstâncias em que algumas entidades registravam a esse
título (Resultados de Exercícios Futuros) a contrapartida de venda
de direitos até então não inscritos no ativo, mas vinculados a
algum elemento do ativo. Nesse caso, em função não só do
desaparecimento do grupo de Resultados de Exercícios Futuros como
também da obrigação do teste de recuperabilidade (impairment)
conforme a NBC TG 01, esses valores devem ser reclassificados como
ajuste do respectivo ativo, em conta retificadora. É o caso, por
exemplo, da venda de direitos creditórios relativos a contratos de
aluguel de imóvel por ela detido. Esses contratos de aluguel, antes
da alienação de seus fluxos futuros, não estavam reconhecidos
contabilmente no ativo, mas eram vinculados a um ativo Imobilizado
ou no Investimento. Antes da venda desses direitos, o valor
econômico do Imobilizado incluía, em essência, o valor econômico
desses contratos e, provavelmente, não havia perda por não
recuperabilidade do valor contábil do Imobilizado. Só que a venda
desses contratos para terceiros provoca o ingresso de recursos
financeiros que não são, por si só, necessariamente um acréscimo
ao ativo total, já que o valor econômico do ativo Imobilizado, sem
o direito ao recebimento desses aluguéis futuros, é reduzido,
provavelmente gerando perda de capacidade de recuperação de parte
do seu valor contábil (impairment).
Portanto, ao invés de reconhecer o dinheiro recebido pela venda dos
contratos de aluguel tendo como contrapartida receita a apropriar no
Passivo (pela extinção dos Resultados de Exercícios Futuros), e
uma perda no Imobilizado, a orientação é tratar contabilmente o
valor da venda desses créditos como redutor do Imobilizado ou do
Investimento.
30Desaparecimento do subgrupo Ativo DiferidoItens 1132 parágrafos⌄
Desaparecimento
do subgrupo Ativo Diferido
Pelo
mesmo motivo que do item anterior, desapareceu como grupamento de
contas do balanço patrimonial esse subgrupo do ativo. Seu saldo
precisa ser reanalisado e, quando cabível, reclassificado.
(Vejam-se os casos especiais das despesas pré-operacionais e dos
custos de software mais à frente.) Os que não puderem ser
reclassificados para outras contas de ativo, como gastos
pré-operacionais administrativos, de reorganização, gastos com
pesquisa, etc. deverão ser baixados já no balanço de abertura de
2008 contra Lucros ou Prejuízos Acumulados. Alternativamente, é
também admitida legalmente a possibilidade de esses saldos
permanecerem nesse subgrupo até seu total desaparecimento,
lembrando que a Lei das S/A impedia amortização desses valores em
prazo superior a dez anos.
Com
as mudanças de definição de coligada e de aplicação da
equivalência patrimonial, os investimentos que precisaram receber a
aplicação desse método, ou foram impedidos de continuar a sê-lo,
devem ter esses efeitos reconhecidos no balanço de abertura de
2008. É admitido que, no caso de investimentos que passaram a ser
reconhecidos pela equivalência patrimonial, o cálculo e
contabilização retroativa dos eventuais ágio e deságio na
origem.
A
obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se
unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os
balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro
de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente
destinados por proposta da administração da companhia no
pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária.
Essa
conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser
feito para receber o resultado do exercício, as reversões de
determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para
distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores
para reservas de lucros.
33Definição de práticas contábeis adotadas no BrasilItens 117 – 1183 parágrafos⌄
Definição
de práticas contábeis adotadas no Brasil
Consoante
o item 6 da NBC TG 13 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e
da Medida Provisória nº. 449/08, aprovada pela Resolução CFC nº.
1.152/09, “Práticas contábeis adotadas no Brasil é uma
terminologia que abrange a legislação societária brasileira, os
Pronunciamentos, Orientações e Interpretações emitidos pelo CPC
homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas
entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC TG
ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e
Apresentação das Demonstrações Contábeis e, por conseguinte, em
consonância com as normas contábeis internacionais.”
Esse
conceito visa esclarecer o alcance dessa terminologia para fins das
demonstrações contábeis e a inserção dos Pronunciamentos,
Orientações e Interpretações emitidos pelo CPC nesse contexto,
quando formalmente homologados pela CVM, CFC e outros órgãos
reguladores, que são os órgãos que determinam a vigência desses
documentos aos entes regulados.
Diferentemente
das normas internacionais emitidas pelo IASB – International
Accounting Standards Board, essa Norma não inclui entre os
investimentos financeiros as participações societárias
permanentes, de forma que elas continuam sendo reconhecidas, no
Brasil, até o final de 2009, pelo custo de aquisição ou pela
equivalência patrimonial, conforme legislação e normatização
existentes. É necessário, entretanto, especificamente para os
investimentos que não são avaliados pela equivalência, que a
administração examine se de fato tem a intenção de ficar com os
investimentos de forma permanente ou se tem intenção de aliená-los
em algum momento. Se esta última opção for o caso, nos termos do
item 32 da NBC TG 13 os investimentos devem ser classificados e
avaliados nos termos da NBC T 19.19. Se a intenção for ficar com
os investimentos de forma permanente, deverá por outro lado aplicar
o teste de recuperabilidade previsto na NBC TG 01. De acordo com as
normas internacionais, esses investimentos são avaliados pela
equivalência patrimonial ou tratados como instrumentos financeiros
avaliados ao valor justo, vedada a avaliação ao custo.
36Instrumentos de patrimônio líquido e de dívidasItens 1212 parágrafos⌄
Instrumentos
de patrimônio líquido e de dívidas
Também
diferentemente das normas do IASB, a forma de reconhecimento
contábil de diversos instrumentos financeiros não foram, ainda,
objeto de modificação e não estão ainda em perfeito alinhamento
a essas normas internacionais, tendo sido, inclusive, excluídos
formalmente do escopo (item 2) da NBC T 19.19. Assim, consoante as
práticas contábeis ora em vigor, mesmo havendo, em função das
regras internacionais, a possibilidade de uma classificação
diferente daqueles instrumentos financeiros (de patrimônio líquido
e/ou de dívidas), essa classificação, enquanto não alterada a
prática contábil brasileira, permanece a mesma. A permissão para
adoção excepcional antecipada, no Brasil, de procedimento alinhado
às normas internacionais está na esfera dos órgãos reguladores
competentes.
Essa
NBC T 19.19 regulamenta a Lei das S/A, quando agora são
obrigatórias as classificações de todos os instrumentos
financeiros ativos e certos passivos em: empréstimos e recebíveis,
investimentos mantidos até o vencimento, mensurados ao valor justo
por meio do resultado e disponíveis para venda. Estes dois últimos,
e mais todos os derivativos, obrigatoriamente avaliados a seu valor
justo.
E
valor justo corresponde ao valor de mercado para o caso de um
mercado ativo com participantes independentes entre si, ou ao valor
de mercado de instrumento similar se com essa característica na
inexistência do primeiro, ou, na sequência, ao valor presente dos
fluxos de caixa futuros ou, finalmente, ao calculado segundo algum
modelo econométrico reconhecido.
As
classificações dos instrumentos financeiros têm que ser feitas
obrigatoriamente no ato de seu reconhecimento inicial. Para o
exercício social primeiro em que se aplicam as classificações
exigidas por essa Norma, ou seja, para os encerrados a partir de
dezembro de 2008, essa classificação precisa ser feita com base
nas condições existentes pelo menos na data do balanço de
abertura, se não for possível retroação à data original dos
contratos.
Estabelecida
a classificação inicial dos instrumentos financeiros o princípio
básico é de não alteração dessa classificação entre as quatro
categorias. Exceções a esses princípios são restritas,
precisando ser observadas, atentamente, todas as condições
previstas na NBC T 19.19 para as eventuais reclassificações, já
que a regra geral é a não reclassificação.
No
caso das operações de hedge, tanto de hedge de valor justo, quanto
de hedge de fluxo de caixa ou hedge de investimento no exterior,
essas classificações também precisam ser estabelecidas no início
do contrato, valendo, para 2008, o mesmo que para os demais
instrumentos financeiros. As variações dos instrumentos de hedge
devem seguir o regime de competência que considera os fins a que se
destinam.
38Reserva de reavaliaçãoItens 127 - 1327 parágrafos⌄
Reserva
de reavaliação
A
Lei nº. 11.638/07 eliminou todas as menções à figura da
reavaliação espontânea de ativos. Assim, prevalecem apenas as
menções de que os ativos imobilizados, por exemplo, só podem ser
registrados com base no seu efetivo custo de aquisição ou
produção.
Algumas
dúvidas têm sido suscitadas quanto à interpretação de que a não
menção à reavaliação não impede que ela seja feita
espontaneamente. O CFC alerta para o fato de que a reavaliação
está sim, impedida, desde o início do exercício social iniciado a
partir de 01 de janeiro de 2008, em função da existência dos
critérios permitidos de avaliação para os ativos não monetários.
O
fato de ter havido mudança de critério de avaliação para certos
instrumentos financeiros, que agora passam, conforme sua
classificação, a ser avaliados ao valor justo, nada tem a ver com
a reavaliação. Avaliação a valor justo e reavaliação de ativos
são institutos e conceitos contábeis diferentes, baseados
inclusive em fundamentos distintos (valor justo, por exemplo, é
valor de mercado de venda, ou valor esperado de fluxo de caixa
futuro, enquanto a reavaliação se faz com base no valor de
reposição).
Outra
diferenciação: avaliação a valor justo somente se aplica a
ativos destinados à venda, enquanto a reavaliação somente se
aplica a ativos destinados a serem utilizados futuramente pela
empresa.
A
NBC TG 04 – Ativo Intangível menciona a figura da reavaliação,
mas cita expressamente “se permitida legalmente”; essa permissão
não existe hoje. O Pronunciamento Técnico CPC 27 sobre Ativo
Imobilizado poderá mencionar o mesmo, mas a adoção da reavaliação
no Brasil só poderá ser feita se houver mudança na Lei vigente.
Assim,
a partir de 2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras
novas reavaliações espontâneas de ativos.
39Despesas pré-operacionais e aquisição de softwaresItens 133 – 1354 parágrafos⌄
Despesas
pré-operacionais e aquisição de softwares
Foi
eliminado, pela Medida Provisória nº. 449/08, o subgrupo Ativo
Diferido; conquanto possa ainda ser admitida a existência de saldos
não amortizados nesse subgrupo até sua completa amortização pelo
prazo máximo que a Lei das S/A admitia (10 anos), novos valores não
mais podem a ele ser adicionados. Além dessa amortização,
torna-se necessário que os saldos existentes sejam também
submetidos a revisões periódicas a fim de verificar a sua
recuperabilidade, nos termos da NBC TG 01.
Os
valores que eram anteriormente admitidos como despesas
pré-operacionais precisam agora ser reanalisados: se vinculados ao
processo de preparação de máquinas e equipamentos para estarem em
condições de funcionamento, por exemplo, esses gastos são
agregados ao custo do próprio imobilizado, que deve incorporar
todos os custos vinculados à sua aquisição ou construção e
todos os demais necessários a colocá-los em condições de
funcionamento (transporte, seguro, tributos não recuperáveis,
montagem, testes, etc.). Os gastos relativos a atividades de
administração e vendas, mesmo que vinculados a treinamento,
aprendizado, etc. são considerados diretamente como despesas do
exercício. Os relativos às atividades até que a planta atinja
níveis normais de operação também são considerados como despesa
do exercício.
Os
gastos com aquisição ou produção de softwares são ativados como
ativo intangível quando se tratam de programas que têm vida
própria, podem ser transferidos de equipamentos ou até para outras
empresas, etc. Os que são ou vieram incorporados a máquinas,
equipamentos, veículos, edifícios e estão umbilicalmente a eles
vinculados, deixando de ter vida própria e não podendo ser
transferidos ou vendidos individualmente, têm seus custos
adicionados aos ativos a que se vinculam.
40Eliminação de receitas e despesas não operacionaisItens 136 – 1373 parágrafos⌄
Eliminação
de receitas e despesas não operacionais
A
Medida Provisória nº. 449/08 acatou mais essa regra existente nas
normas internacionais: a não segregação dos resultados em
operacionais e não operacionais. Assim, no âmbito do processo de
convergência com as normas internacionais (leitura sistemática das
normas e orientações), as entidades deverão apresentar as “outras
receitas/despesas” no grupo operacional e não após a linha do
“resultado operacional”.
A
classificação nessas normas é a divisão dos resultados em
resultados das atividades continuadas e resultado das atividades não
continuadas. Isso facilita, enormemente, a capacidade de o usuário
prospectar com relação ao futuro da entidade. O CFC emitirá em
2009, para validade em 2010, Norma a respeito da matéria, mas por
enquanto apenas salienta a não existência, já a partir de 2008,
dessa figura das receitas e despesas não operacionais.
41Vida útil econômica dos bens do imobilizadoItens 138 – 1393 parágrafos⌄
Vida
útil econômica dos bens do imobilizado
A
Lei nº. 11.638/07 trouxe a adição, à Lei das S/A, da menção de
que as depreciações e amortizações precisam ser efetuadas com
base na vida útil econômica dos bens. Sabidamente, não
necessariamente essa era a prática no Brasil. Por isso, a
modificação nesses procedimentos é obrigatória.
O
CPC emitirá o Pronunciamento Técnico CPC 17 – Imobilizado em
2009, e recomendará aos reguladores a sua aplicação em 2010. Com
isso, ainda podem ser utilizadas no exercício social de 2008 as
taxas que a empresa vinha normalmente utilizando, permitida,
naturalmente, as mudanças por revisão de estimativas ou correção
de erros. Mas, quando da adoção das novas regras em 2010, os
efeitos do exercício social de 2009 deverão ser calculados para
fins comparativos. Assim, sugerem-se controles para a implantação
desses novos procedimentos.
42Ajustes de exercícios anterioresItens 1402 parágrafos⌄
Ajustes
de exercícios anteriores
Caso
a companhia tenha optado por seguir o item 10(a) da NBC TG 13, de
forma a registrar os ajustes de mudanças de práticas contábeis
para o balanço de abertura de 31.12.2007, e registrar o produto
desses ajustes como ajustes de exercícios anteriores, o acionista
controlador deverá efetuar o mesmo procedimento (desde que tenha
feito a mesma opção pelo item 10(a)), e registrar o montante a ele
aplicável, obtido pelo método de equivalência patrimonial, como
ajuste de exercícios anteriores, diretamente na conta de lucros ou
prejuízos acumulados
O
CFC salienta que regras específicas de divulgação, principalmente
em notas explicativas, existem para praticamente todas suas normas,
e precisam ser verificadas em cada uma delas.
44CTG 01 – Entidades de Incorporação ImobiliáriaItens 1422 parágrafos⌄
CTG
01 – Entidades de Incorporação Imobiliária
O
CPC lembra a emissão dessa Orientação especialmente dirigida a
esses tipos de entidades, aprovada pela Deliberação CVM no. 561/08
e Resolução CFC no. 1.154/09, também de vigência obrigatória
para a partir de 2008.
45Nova classificação do balançoItens 14324 parágrafos⌄
Nova
classificação do balanço
A
classificação do balanço foi alterada a partir de 2008, sendo a
seguinte, conforme a Lei nº. 6.404/76 (das Sociedades por Ações),
após as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.638/07 e pela
Medida Provisória nº. 449/08, e após as normas emitidas por este
CFC, com itemização maior no Patrimônio Líquido:
ATIVO
PASSIVO + PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
Ativo Circulante
Passivo Circulante
Ativo Não Circulante
Passivo Não Circulante
Realizável a Longo
Prazo
Patrimônio Líquido
Investimento
Capital Social
Imobilizado
(-) Gastos com
Emissão de Ações
Intangível
Reservas de Capital
Opções
Outorgadas Reconhecidas
Reservas de Lucros
(-) Ações em
Tesouraria
Ajustes de Avaliação
Patrimonial
Ajustes Acumulados de
Conversão
Prejuízos Acumulados
Obs:
Ações em Tesouraria é conta retificadora da reserva utilizada para
tal fim.
Ao abrir o ChatGPT, a consulta completa é copiada para você colar. No WhatsApp, revise a mensagem antes de enviar. Confira as fontes e os atos aplicáveis.