04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA
ITG 13 (R2)Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental
Trata de direitos decorrentes de participação em fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental. Ajuda a distinguir obrigações próprias e direitos sobre recursos do fundo.
NBC oficialNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRIC 5IFRIC 5 – Rights to Interests arising from Decommissioning, Restoration and Environmental Rehabilitation Funds
02 / DOCUMENTOICPC 13Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental
03 / APLICAÇÃOITG 13 (R2)Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA
O que esta norma disciplina?
Trata de direitos decorrentes de participação em fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental. Ajuda a distinguir obrigações próprias e direitos sobre recursos do fundo.
IFRIC 5 – Rights to Interests arising from Decommissioning, Restoration and Environmental Rehabilitation FundsOrigem e correlação do tema
ITG 13 (R2)Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 22/12/2017
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 13 (R2) na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.
Aprovações / recepção por reguladores
Referências históricas da ficha de ICPC 13. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 13 (R2).
Publicação no DOU: 22/12/2017.
Arquivo transcrito: ITG13(R2).doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 1 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO
Normas e interpretações relacionadas
As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.
Referência de estudo · Documento emitido
ICPC 13Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental
Trata de direitos decorrentes de participação em fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental. Ajuda a distinguir obrigações próprias e direitos sobre recursos do fundo.
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03 / TEXTO OFICIAL
Texto integral de ITG 13 (R2)
Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.
Controle de fonte e versão. Arquivo ITG13(R2).doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
01Identificação e notas da normaReferência de leitura2 parágrafos⌄
ITG
13 (R2) – DIREITOS A PARTICIPAÇÕES DECORRENTES DE
FUNDOS DE DESATIVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E REABILITAÇÃO AMBIENTAL
A
letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3,
...) foram adicionados à sigla da interpretação para identificarem
o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC.
A citação desta interpretação em outras normas é identificada
pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências
são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da
interpretação, não haja necessidade de se ajustarem as citações
em outras normas.
1. A
finalidade dos fundos de desativação, restauração e reabilitação
ambiental, doravante referidos como “fundos de desativação” ou
“fundos”, é segregar ativos para custear alguns ou todos os
custos de desativação de fábricas (como usina nuclear) ou
determinados equipamentos (como veículos) ou de reabilitação
ambiental (como despoluição de águas ou restauração de terreno
contaminado), referidos conjuntamente como “desativação”.
2. As
contribuições a esses fundos podem ser voluntárias ou exigidas por
regulamento ou lei. Os fundos podem ter uma das seguintes estruturas:
fundos
que são estabelecidos por um único contribuinte para custear suas
próprias obrigações por desativação, seja para um local
específico ou para uma série de locais geograficamente dispersos;
fundos
que são estabelecidos com múltiplos contribuintes para custear
suas obrigações individuais ou conjuntas por desativação, quando
os contribuintes tiverem o direito de reembolso por despesas de
desativação na extensão de suas contribuições acrescidas de
quaisquer ganhos reais sobre essas contribuições, menos suas
parcelas nas despesas de administração do fundo. Os contribuintes
podem ter obrigação de fazer contribuições adicionais, como, por
exemplo, no caso da falência de outro contribuinte;
fundos
que são estabelecidos com múltiplos contribuintes, para custear
suas obrigações individuais ou conjuntas por desativação, quando
o nível exigido de contribuições estiver baseado na atividade
atual de um contribuinte e o benefício obtido por esse contribuinte
estiver baseado em sua atividade passada. Nesses casos, há um
descasamento potencial no valor das contribuições feitas por um
contribuinte (com base na atividade atual) e o valor realizável
proveniente do fundo (baseado na atividade passada).
3. Esses
fundos geralmente têm as seguintes características:
o fundo
é administrado, separadamente, por depositários independentes;
as
entidades (contribuintes) fazem contribuições ao fundo, que são
investidas em uma série de ativos que podem incluir tanto
instrumentos de dívida quanto patrimoniais, e estão disponíveis
para ajudar a pagar os gastos de desativação dos contribuintes. Os
depositários determinam como as contribuições são investidas,
dentro das limitações definidas pelos documentos constitutivos do
fundo e qualquer legislação aplicável ou outros regulamentos;
os
contribuintes mantêm a obrigação de pagar os gastos de
desativação. Entretanto, os contribuintes são capazes de obter
reembolso dos gastos de desativação do fundo até o valor que for
menor no confronto entre os gastos de desativação incorridos e a
parcela do contribuinte nos ativos do fundo;
os contribuintes podem ter
acesso restrito ou nenhum acesso a qualquer excedente de ativos do
fundo sobre aqueles usados para cumprir os gastos de desativação
elegíveis.
4. Esta
Interpretação deve ser aplicada à contabilização nas
demonstrações contábeis de contribuinte por participações
decorrentes de fundos de desativação que possuem ambas as
características abaixo:
os ativos são administrados
separadamente (por serem mantidos em entidade legal separada ou como
ativos segregados dentro de outra entidade); e
o
direito do contribuinte de acessar os ativos é restrito.
5. A
participação residual no fundo que se estenda além do direito de
reembolso, tal como o direito contratual às distribuições quando
toda a desativação tiver sido concluída ou na liquidação do
fundo, pode ser um instrumento patrimonial dentro do alcance da NBC
TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e,
nesse caso, não está dentro do alcance desta Interpretação.
5. A
participação residual no fundo que se estenda além do direito de
reembolso, tal como o direito contratual às distribuições quando
toda a desativação tiver sido concluída ou na liquidação do
fundo, pode ser um instrumento patrimonial dentro do alcance da NBC
TG 48 – Instrumentos Financeiros e, nesse caso, não está dentro
do alcance desta interpretação. (Alterada
pela ITG 13 (R2))
como a
entidade (contribuinte) deve contabilizar a sua participação no
fundo?
quando
a entidade (contribuinte) tiver obrigação de fazer contribuições
adicionais, como, por exemplo, no caso de falência de outro
contribuinte, como essa obrigação deve ser contabilizada?
08Contabilização de participação em fundoItens 7 – 98 parágrafos⌄
Contabilização
de participação em fundo
7. O
contribuinte deve reconhecer sua obrigação de pagar gastos de
desativação como passivo e deve reconhecer sua participação no
fundo separadamente, exceto se o contribuinte não for responsável
por pagar os gastos de desativação mesmo se o fundo deixar de
pagar.
8. O
contribuinte deve determinar se possui controle, controle conjunto ou
influência significativa sobre o fundo por referência à NBC TG 18
– Investimento em Coligada e em Controlada, à NBC TG 19 –
Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint
Venture),
à NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas, à NBC TG 35 –
Demonstrações Separadas e à Interpretação anexa à NBC TG 36. Em
caso positivo, o contribuinte deve contabilizar sua participação no
fundo de acordo com essas Normas e Interpretação.
8. O
contribuinte deve determinar se possui controle, controle conjunto ou
influência significativa sobre o fundo por referência à NBC
TG 18,
à NBC
TG 19
e à NBC
TG 36.
Em caso positivo, o contribuinte deve contabilizar sua participação
no fundo de acordo com essas normas. (Alterado
pela ITG 13 (R1))
9. Se
o contribuinte não tiver o controle, controle conjunto ou influência
significativa sobre o fundo, deve reconhecer o direito de receber
reembolso proveniente do fundo como reembolso, de acordo com a NBC TG
25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Esse
reembolso deve ser mensurado pelo menor entre:
o valor da obrigação por
desativação reconhecida; e
a parcela do contribuinte no
valor justo dos ativos líquidos do fundo atribuíveis aos
contribuintes.
As
mudanças no valor contábil do direito de receber reembolso, exceto
as contribuições ao fundo, e pagamentos do fundo, devem ser
reconhecidas no resultado no período em que essas mudanças
ocorrerem.
09Contabilização de obrigação de fazer contribuições adicionaisItens 102 parágrafos⌄
Contabilização
de obrigação de fazer contribuições adicionais
10. Quando
o contribuinte tem obrigação de fazer contribuições adicionais
potenciais, como, por exemplo, no caso da falência de outro
contribuinte ou se o valor dos ativos de investimento mantidos pelo
fundo diminuir a um nível que seja insuficiente para cumprir as
obrigações de reembolso do fundo, essa obrigação é considerada
passivo contingente, que está dentro do alcance da NBC TG 25. A
entidade (contribuinte) deve reconhecer um passivo somente se for
provável que as contribuições adicionais serão feitas.
11. A
entidade (contribuinte) deve divulgar a natureza de sua participação
no fundo e quaisquer restrições sobre o acesso aos ativos no fundo.
12. Quando
a entidade (contribuinte) tiver obrigação de fazer contribuições
adicionais potenciais que não sejam reconhecidas como passivo (ver
item 10), deve fazer as divulgações requeridas pelo item 86 da NBC
TG 25.
13. Quando
a entidade (contribuinte) contabilizar sua participação no fundo de
acordo com o item 9, ela deve fazer as divulgações requeridas pelo
item 85(c) da NBC TG 25.
14. Esta
Interpretação é aplicável juntamente com a adoção inicial da
NBC TG 38 e da NBC TG 25.
Em
razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta
interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 13 (R1), publicada no
DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser ITG 13 (R2).
As
alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.
12Norma brasileira de contabilidade – itg 13 (r1), de 11 de dezembro de 2013Itens 14 parágrafos⌄
NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG
13 (R1), DE
11 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a ITG 13 que
dispõe sobre direitos a participações decorrentes de
fundos de desativação, restauração e reabilitação ambiental.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art.
6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte
Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera o item 8 e o
conteúdo do título Referências na Interpretação ITG 13 –
DIREITOS A PARTICIPAÇÕES DECORRENTES DE FUNDOS DE DESATIVAÇÃO,
RESTAURAÇÃO E REABILITAÇÃO AMBIENTAL, que passam a vigorar com
as seguintes redações:
NBC
TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação
de Erro
NBC
TG 36 – Demonstrações Consolidadas
NBC
TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento
Controlado em Conjunto
NBC
TG 19 – Negócios em Conjunto
NBC
TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
NBC
TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
8.
O contribuinte deve determinar se possui controle, controle conjunto
ou influência significativa sobre o fundo por referência à NBC
TG 18,
à NBC
TG 19
e à NBC
TG 36.
Em caso positivo, o contribuinte deve contabilizar sua participação
no fundo de acordo com essas normas.
Em razão dessas alterações,
as disposições não alteradas desta Interpretação são mantidas
e a sigla da ITG 13, publicada no DOU, Seção I, de 9/8/10, passa a
ser ITG 13 (R1).
As
alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de
2013.
14Norma brasileira de contabilidade, itg 13 (r2), de 24 de novembro de 2017Referência de leitura4 parágrafos⌄
NORMA BRASILEIRA DE
CONTABILIDADE, ITG 13 (R2), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Altera a ITG 13 (R1) que
dispõe sobre direitos a participações decorrentes de fundos de
desativação, restauração e reabilitação ambiental.
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art.
6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º
12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração
da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
Altera
o título Referências e o item 5 na ITG 13 (R1) – Direitos a
Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração
e Reabilitação Ambiental, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
NBC
TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro
NBC
TG 36 – Demonstrações Consolidadas
NBC
TG 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em
Empreendimento Controlado em Conjunto
NBC
TG 19 – Negócios em Conjunto
NBC
TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
NBC
TG 48 – Instrumentos Financeiros
5. A
participação residual no fundo que se estenda além do direito de
reembolso, tal como o direito contratual às distribuições quando
toda a desativação tiver sido concluída ou na liquidação do
fundo, pode ser um instrumento patrimonial dentro do alcance da NBC
TG 48 – Instrumentos Financeiros e, nesse caso, não está dentro
do alcance desta interpretação.
Em
razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta
interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 13 (R1), publicada no
DOU, Seção 1, de 20/12/2013, passa a ser ITG 13 (R2).
As
alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.
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