04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

ITG 19Tributos

Esclarece o reconhecimento de obrigações de tributos abrangidos por essa interpretação. O ponto central é examinar o evento que dá origem à obrigação.

NBC oficialNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRIC 21IFRIC 21 – Levies
02 / DOCUMENTOICPC 19Tributos
03 / APLICAÇÃOITG 19Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Esclarece o reconhecimento de obrigações de tributos abrangidos por essa interpretação. O ponto central é examinar o evento que dá origem à obrigação.

IFRIC 21 – LeviesOrigem e correlação do tema
ICPC 19Identificação do documento técnico
ITG 19Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 01/12/2014
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 19 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de ICPC 19. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CFC - ITG 19CVM - 730/14
Atos de alteração registrados na fonte
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 19.
Publicação no DOU: 01/12/2014.
Arquivo transcrito: ITG19.pdf.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 1 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
ICPC 19Tributos

Esclarece o reconhecimento de obrigações de tributos abrangidos por essa interpretação. O ponto central é examinar o evento que dá origem à obrigação.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 25Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes

Aborda provisões, passivos contingentes e ativos contingentes. Conecta obrigações, incerteza, probabilidades, estimativas e divulgação.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 21Demonstração Intermediária

Aborda demonstrações intermediárias, sua composição e os critérios de reconhecimento, mensuração e divulgação no decorrer do exercício.

Documentos que dialogam com ITG 19

Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.

Selecione uma sigla para continuar a leitura.
03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de ITG 19

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo ITG19.pdf, conferido em 08/10/2026. A redação segue o PDF oficial. Confira a formatação e as marcações históricas no arquivo de origem. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.

Os materiais de apoio que a fonte identifica como externos à norma permanecem em PDF, por conta dos direitos autorais. Seus atalhos abrem o arquivo oficial na página correspondente.

Identificação e notas da normaReferência de leitura3 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE – ITG 19, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

Aprova a Interpretação Técnica ITG 19 que dispõe sobre tributos.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base a IFRIC 21 do IASB:

Conferir na fonte oficial
Itg 19 – tributosReferência de leitura1 parágrafos

ITG 19 – TRIBUTOS

Conferir na fonte oficial
Sumário originalReferência de leitura50 parágrafos

Sumário

Item

REFERÊNCIAS


CONTEXTO

1

ALCANCE

2 – 6

QUESTÕES

7

CONSENSO

8 – 14

APÊNDICE A – TRANSIÇÃO


EXEMPLOS ILUSTRATIVOS


Referências

          NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis;
          NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;
          NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro;
          NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais;
          NBC TG 05 – Divulgação sobre Partes Relacionadas;
          NBC TG 21 – Demonstração Intermediária;
          NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
          ITG 15 – Passivo Decorrente da Participação em Mercado Específico – Resíduos de
           Equipamentos Eletroeletrônicos.

Contexto

1. Governos podem impor tributos sobre entidades. A questão apresentada nesta Interpretação se refere a quando reconhecer uma obrigação de pagar tributo que é contabilizada de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.

Alcance

2. Esta Interpretação trata da contabilização de obrigação de pagar um tributo se essa obrigação estiver no alcance da NBC TG 25. Ela trata também da contabilização de obrigação de pagar tributo cuja época e valor sejam certos.

3. Esta Interpretação não trata da contabilização dos custos que resultam do reconhecimento de obrigação de pagar tributo. As entidades devem aplicar outras normas contábeis para decidir se o reconhecimento de obrigação de pagar um tributo dá origem a um ativo ou a uma despesa.

4. Para os fins desta Interpretação, tributo é um fluxo de saída de recursos que incorpora benefícios econômicos que esteja sendo imposto por governos sobre entidades de acordo com a legislação (ou seja, leis e/ou regulamentos), exceto:

(a) os fluxos de saída de recursos que estejam dentro do alcance de outras normas contábeis (como, por exemplo, impostos sobre a renda que estejam no alcance da NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro); e

(b) multas ou outras penalidades que sejam impostas por violação da legislação. “Governo” refere-se a governo, agências governamentais e órgãos similares, sejam eles locais, nacionais ou internacionais.

5. O pagamento efetuado pela entidade para a aquisição de ativo ou prestação de serviços em virtude de acordo contratual com o governo não atende à definição de tributo.

6. A entidade não está obrigada a aplicar esta Interpretação a passivos que resultem de sistemas de comércio de licenças de emissão de gases de efeito estufa.

Questões

7. Para esclarecer a contabilização da obrigação de pagar um tributo, esta Interpretação trata das seguintes questões:

(a) qual é o fato gerador que dá origem ao reconhecimento de obrigação de pagar um tributo?

(b) a compulsão econômica no sentido de continuar a operar em período futuro cria uma obrigação presumida de pagar um tributo que será gerada pela operação nesse período futuro?

(c) a presunção de continuidade operacional implica em que a entidade tem uma obrigação presente de pagar um tributo que será gerado pela operação em período futuro?

(d) o reconhecimento de obrigação de pagar um tributo surge em um ponto no tempo ou, em algumas circunstâncias, surge progressivamente ao longo do tempo?

(e) qual é o fato gerador que dá origem ao reconhecimento de obrigação de pagar um tributo que é gerado se um limite mínimo for atingido?

(f) os princípios para o reconhecimento de obrigação de pagar um tributo nas demonstrações contábeis anuais e em demonstrações intermediárias são os mesmos?

Consenso

8. O fato gerador que dá origem à obrigação de pagar um tributo é a atividade que gera o pagamento do tributo, conforme identificada pela legislação. Por exemplo, se a atividade que gera o pagamento do tributo for a geração de receita no período atual e o cálculo desse tributo se basear na receita que foi gerada em período anterior, o fato gerador para esse tributo é a geração de receita no período atual. A geração de receita no período anterior é necessária, mas não suficiente, para criar uma obrigação presente.

9. A entidade não possui uma obrigação presumida de pagar um tributo que será gerado pela operação em período futuro como resultado de a entidade ser economicamente obrigada a continuar a operar nesse período futuro.

10. A elaboração das demonstrações contábeis sob a presunção de continuidade operacional não implica em que a entidade tenha obrigação presente de pagar um tributo que será gerado pela operação em período futuro.

11. A obrigação de pagar um tributo é reconhecida progressivamente se o fato gerador ocorrer ao longo do período de tempo (ou seja, se a atividade que gerar o pagamento do tributo, conforme identificada pela legislação, ocorrer ao longo do período de tempo). Por exemplo, se o fator gerador for a geração de receita ao longo do período de tempo, a obrigação correspondente é reconhecida à medida que a entidade gera essa receita.

12. Se a obrigação de pagar um tributo for gerada quando um limite mínimo for atingido, a contabilização do passivo que resulta dessa obrigação deve ser consistente com os princípios estabelecidos nos itens 8 a 14 (em particular, os itens 8 e 11). Por exemplo, se o fato gerador for o atingimento de um limite de atividade mínimo (como, por exemplo, uma quantidade mínima de receita ou de vendas geradas ou de itens produzidos), o passivo correspondente é reconhecido quando esse limite de atividade mínimo é atingido.

13. A entidade deve aplicar na demonstração intermediária os mesmos princípios de reconhecimento que aplica nas demonstrações contábeis anuais. Como resultado, na demonstração intermediária, a obrigação de pagar um tributo:

(a) não será reconhecida se não houver nenhuma obrigação presente de pagar o tributo ao final do período da demonstração intermediária; e

(b) será reconhecida se a obrigação presente de pagar o tributo existir ao final do período da demonstração intermediária.

14. A entidade deve reconhecer um ativo se tiver pago antecipadamente um tributo, mas ainda não tiver uma obrigação presente de pagar esse tributo.

Esta Interpretação entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 21 de novembro de 2014.

Contador Zulmir Ivânio Breda Presidente em exercício

Apêndice A – Transição

Este apêndice é parte integrante da Interpretação e tem a mesma importância que as demais partes da Interpretação.

A1. (Eliminado).

A2. Mudanças nas políticas contábeis resultantes da aplicação inicial desta Interpretação devem ser contabilizadas retrospectivamente de acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

Conferir na fonte oficial
Exemplos ilustrativosMaterial de apoio · PDF na página 4PDF · 4

Este material acompanha o documento, mas não integra o texto normativo. Por conta dos direitos autorais, ele é aberto em PDF na fonte oficial, na página correspondente.

Abrir material de apoio na fonte
Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). ITG 19, publicação no DOU em 01/12/2014. Arquivo ITG19.pdf, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
ITG 19 · NBC oficial · Continue pelo mapa das normas · Entenda a aplicação no Brasil