Notas explicativas selecionadas
Eventos e transações significativos (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)
15. O usuário de demonstração contábil intermediária de uma entidade deve também ter acesso à última demonstração contábil anual. É desnecessário, portanto, que as notas explicativas de demonstração contábil intermediária proporcionem atualizações relativamente insignificantes às informações que já foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes. Em uma data intermediária, a explicação de eventos e transações que são significativas ao entendimento das alterações da posição financeira e do desempenho da entidade desde o fim do último período de relato anual são mais úteis.
15. A entidade deve incluir em suas demonstrações contábeis intermediárias uma explicação dos eventos e transações que sejam significativos para a compreensão das mudanças patrimoniais, econômicas e financeiras da entidade e seu desempenho desde o término do último exercício social. A informação divulgada com relação a esses eventos e transações deve ser utilizada para atualização de informações relevantes apresentadas nas demonstrações contábeis anuais mais recentes. (Redação dada pela Resolução CFC n.º 1.359/11)
15A. O usuário de demonstração contábil intermediária da entidade também deve ter acesso à última demonstração contábil anual. É desnecessário, portanto, que as notas explicativas da demonstração contábil intermediária proporcionem atualizações relativamente insignificantes às informações que já foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes. (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.359/11)
15B. A relação a seguir contempla uma lista, não exaustiva, de eventos e transações para os quais a divulgação é requerida, caso sejam considerados significativos:
(a) redução de estoques ao valor líquido de realização e reversão desses ajustes;
(b) reconhecimento de ajustes ao valor recuperável (impairment) de ativos financeiros, de ativos imobilizados, de ativos intangíveis, ou de outros ativos e reversão desses ajustes;
(b) reconhecimento de perda ao valor recuperável (impairment) de ativos financeiros, de ativos imobilizados, de ativos intangíveis, de ativos provenientes de contratos com clientes ou de outros ativos e de reversão dessa perda; (Alterada pela NBC TG 21 (R4))
(c) reversão de quaisquer provisões para custos de reestruturação;
(d) aquisições e baixas de itens do ativo imobilizado;
(e) assunção de compromissos para aquisição de itens do ativo imobilizado;
(f) liquidações de processos judiciais ou administrativos;
(g) retificações de erros de períodos anteriores;
(h) alterações nos negócios ou nas circunstâncias econômicas que afetam o valor justo dos ativos financeiros e dos passivos financeiros da entidade, sejam esses ativos e passivos reconhecidos pelo valor justo ou pelo custo amortizado;
(i) qualquer não atendimento de prazos de pagamento de empréstimos ou quebra de contrato de empréstimo que não tenha sido solucionado ao término ou antes do término do período de reporte;
(j) transações com partes relacionadas;
(k) transferências entre níveis hierárquicos de valor justo, utilizados para mensuração a valor justo de instrumentos financeiros;
(l) mudanças na classificação de ativos financeiros como resultado de alteração no propósito ou no uso desses ativos; e
(m) mudanças nos passivos contingentes ou ativos contingentes. (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.359/11)
15C. As normas do CFC, individualmente, fornecem orientação acerca de como proceder na
divulgação requerida para muitos dos itens listados no item 15B. Quando um evento ou transação é significativo para a compreensão das mudanças observadas na posição patrimonial, econômica e financeira da entidade e no seu desempenho, desde o término do período anual relativo ao último exercício social, suas demonstrações intermediárias devem conter explicações acerca deles e uma atualização das informações relevantes incluídas nas demonstrações contábeis do último exercício social. (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.359/11)
16. A entidade deve incluir as seguintes informações, no mínimo, nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias, se materiais e não evidenciadas em nenhum outro lugar das demonstrações contábeis. Elas devem, geralmente, ser divulgadas em base anualizada. Entretanto, a entidade pode também evidenciar algum outro evento ou operação que sejam materiais para o entendimento do período intermediário corrente:
(a) uma declaração de que as políticas contábeis e os métodos de cálculo são os mesmos nas demonstrações contábeis intermediárias, quando comparados com a demonstração contábil anual mais recente; ou, se tais políticas e métodos foram alterados, uma descrição da natureza e dos efeitos dessa mudança;
(b) comentários explicativos sobre operações intermediárias sazonais ou cíclicas;
(c) a natureza e os montantes dos itens não usuais por causa de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;
(d) a natureza e os valores das alterações nas estimativas de montantes divulgados em período intermediário anterior do ano corrente ou alterações das estimativas dos montantes divulgados em períodos anuais anteriores, se tais alterações têm efeito material no corrente período intermediário;
(e) emissões, recompras e reembolsos de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;
(f) dividendos pagos (agregados ou por ação) separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;
(g) as seguintes informações por segmento (divulgação de informação por segmento é requerida nas demonstrações contábeis intermediárias de uma entidade somente quando a NBC TG 22 – Informações por Segmento requer que a entidade evidencie informações por segmento em suas demonstrações contábeis anuais):
(i) receitas de clientes externos, se inclusas na medida do resultado do segmento apresentada aos gestores da entidade; (ii) receitas intersegmentos, se inclusas na medida do resultado do segmento apresentada aos gestores da entidade; (iii) medida de resultado por segmento; (iv) ativos totais pelos quais tenha havido mudança significativa dos montantes evidenciados na última demonstração contábil anual;
(v) descrição das diferenças com relação à última demonstração contábil anual da base de segmentação ou da base de mensuração dos resultados por segmento; (vi) conciliação do total dos resultados dos segmentos reportáveis ao resultado antes dos tributos da entidade e das operações descontinuadas. Entretanto, se a entidade alocar aos segmentos reportáveis itens tais como despesa de imposto de renda, a entidade deve conciliar o total das medidas dos resultados dos segmentos com o resultado total da entidade após esses itens. Conciliações significativas devem ser separadamente identificadas e descritas em tais conciliações;
(h) eventos subsequentes relevantes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;
(i) efeito de mudanças na composição da entidade durante o período intermediário, incluindo combinação de negócios, obtenção ou perda de controle de subsidiárias e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas. No caso de combinação de negócios, a entidade deve evidenciar as informações requeridas pela NBC TG 15 – Combinação de Negócios; e
(j) mudanças nos passivos contingentes ou ativos contingentes desde o fim do último período anual de relato. (Eliminado pela Resolução CFC n.º 1.359/11)
Outras divulgações (Incluído pela Resolução CFC n.º 1.359/11)
16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias, caso não sejam evidenciadas em qualquer outro lugar dessas demonstrações. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis):
16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias ou em qualquer outro lugar dessas demonstrações. As seguintes divulgações devem ser feitas tanto nas demonstrações contábeis intermediárias ou incorporadas por referência cruzada a partir das demonstrações contábeis intermediárias para outra demonstração (como comentário da administração ou relatório de risco) que estejam disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nas mesmas condições das demonstrações contábeis intermediárias e ao mesmo tempo. Se os usuários das demonstrações contábeis não têm acesso às informações incorporadas por referência cruzada, nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intermediário está incompleto. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no acumulado do ano até a data (year-to-date basis): (Alterado pela NBC TG 21 (R3))
16A. Adicionalmente à divulgação de eventos e transações significativos, de acordo com os itens 15 a 15C, a entidade deve incluir as seguintes informações nas notas explicativas das demonstrações contábeis intermediárias ou em qualquer outro lugar dessas demonstrações. As seguintes divulgações devem ser feitas tanto nas demonstrações contábeis intermediárias ou incorporadas por referência cruzada a partir das demonstrações contábeis intermediárias para outras demonstrações (como comentário da administração ou relatório de risco), que estejam disponíveis para os usuários das demonstrações contábeis nas mesmas condições das demonstrações contábeis intermediárias e ao mesmo tempo. Se os usuários das demonstrações contábeis não têm acesso às informações incorporadas por referência cruzada, nas mesmas condições e ao mesmo tempo, o relatório financeiro intermediário está incompleto. Elas devem ser normalmente divulgadas com base no valor acumulado do ano até a data (year-to-date basis): (Alterada pela NBC TG 21 (R4))
(a) uma declaração de que as políticas contábeis e os métodos de cálculo são os mesmos nas demonstrações contábeis intermediárias, quando comparados com a demonstração contábil anual mais recente; ou, se tais políticas e métodos foram alterados, uma descrição da natureza e dos efeitos dessa mudança;
(b) comentários explicativos sobre operações intermediárias sazonais ou cíclicas;
(c) a natureza e os montantes dos itens não usuais em função de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido ou os fluxos de caixa;
(d) a natureza e os valores das alterações nas estimativas de montantes divulgados em período intermediário anterior do ano corrente ou alterações das estimativas dos montantes divulgados em períodos anuais anteriores;
(e) emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;
(f) dividendos pagos (agregados ou por ação) separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;
(g) as seguintes informações por segmento (divulgação de informação por segmento é requerida nas demonstrações contábeis intermediárias da entidade somente quando a NBC TG 22 – Informações por Segmento determinar que a entidade evidencie informações por segmento em suas demonstrações contábeis anuais):
(i) receitas de clientes externos, se incluídas na medição do resultado do segmento, revisada pelo principal tomador de decisões operacionais da entidade, ou apresentada regularmente ao principal tomador de decisões operacionais da entidade; (ii) receitas intersegmentos, se incluídas na medição do resultado do segmento, revisada pelo principal tomador de decisões operacionais da entidade, ou apresentada regularmente ao principal tomador de decisões operacionais da entidade;
(iii) mensuração do resultado por segmento; (iv) ativos totais para os quais tenha havido mudança significativa dos montantes evidenciados na última demonstração contábil anual;
(v) descrição das diferenças com relação à última demonstração contábil anual da base de segmentação ou da base de mensuração dos resultados por segmento; (vi) conciliação do total dos resultados dos segmentos reportáveis com o resultado antes dos tributos da entidade e antes das operações descontinuadas. Entretanto, se a entidade alocar aos segmentos reportáveis itens tais como despesa de tributo sobre o lucro, a entidade pode conciliar o total dos resultados dos segmentos com o resultado total da entidade após esses itens. Itens de conciliação material devem ser separadamente identificados e descritos em tais conciliações;
(h) eventos subsequentes ao fim do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;
(i) efeito de mudanças na composição da entidade durante o período intermediário, incluindo combinação de negócios, obtenção ou perda de controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturações e operações descontinuadas. No caso de combinação de negócios, a entidade deve divulgar as informações requeridas pela NBC TG 15 – Combinação de Negócios; (Item incluído pela Resolução CFC n.º 1.359/11)
(j) para instrumentos financeiros, as divulgações sobre valor justo exigidas pelos itens 91 a 93(h), 94 a 96, 98 e 99 da NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo e pelos itens 25, 26 e 28 a 30 da NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação; (Incluída pela NBC TG 21 (R1))
(k) para entidades que se tornarem ou que deixarem de ser entidades de investimento, conforme definido na NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas, as divulgações do item 9B da NBC TG 45; (Incluída pela NBC TG 21 (R2))
(l) a desagregação da receita de contratos com clientes, requerida pelos itens 114 e 115 da NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente. (Incluída pela NBC TG 21 (R4))
17. Exemplos desses tipos de divulgações que são requeridas pelo item 16 são mostrados a seguir. Normas e interpretações individuais proporcionam orientações com relação às divulgações de muitos desses itens:
(a) baixa de estoques ao seu valor realizável líquido e reversão de tais baixas;
(b) reconhecimento de perda de valor recuperável (impairment) do imobilizado, ativos intangíveis, ou outros ativos, e reversão de tal perda;
(c) reversão de qualquer provisão para custos de reestruturação;
(d) aquisição e baixa de itens do imobilizado;
(e) compromissos de compra de itens do imobilizado;
(f) solução de litígios;
(g) correção de erros de períodos anteriores; eliminado;
(h) qualquer inadimplência de empréstimo ou quebra de contratos de empréstimo que não tenham sido renegociados antes do fim do período de relato ou no fim do período de relato; e
(i) transações com partes relacionadas. (Eliminado pela Resolução CFC n.º 1.359/11)
18. Outras normas especificam divulgações que devem ser feitas nas demonstrações contábeis. Nesse contexto, demonstrações contábeis significam o conjunto completo de demonstrações normalmente inclusas no relatório anual e algumas vezes incluídas em outros relatórios. Com exceção do requerido no item 16(i), as divulgações requeridas por essas outras normas não são requeridas se as demonstrações contábeis intermediárias da entidade contêm somente demonstrações contábeis condensadas e notas explicativas selecionadas em vez do conjunto completo de demonstrações contábeis. (Eliminado pela Resolução CFC n.º 1.359/11)