Outras divulgações
48. A entidade deve divulgar, acompanhados de comentário da administração, os saldos significativos de caixa e equivalentes de caixa mantidos pela entidade que não estejam disponíveis para uso pelo grupo.
49. Existem várias circunstâncias nas quais os saldos de caixa e equivalentes de caixa mantidos pela entidade não estão disponíveis para uso do grupo. Entre os exemplos estão saldos de caixa e equivalentes de caixa mantidos por controlada que opere em país no qual se apliquem controles cambiais ou outras restrições legais que impeçam o uso generalizado dos saldos pela controladora ou por outras controladas.
50. Informações adicionais podem ser relevantes para que os usuários entendam a posição financeira e a liquidez da entidade. A divulgação de tais informações, acompanhada de comentário da administração, é encorajada e pode incluir:
(a) o montante de linhas de crédito obtidas, mas não utilizadas, que podem estar disponíveis para futuras atividades operacionais e para satisfazer compromissos de capital, indicando restrições, se houver, sobre o uso de tais linhas de crédito;
(b) o montante agregado dos fluxos de caixa de cada uma das atividades operacionais, de investimento e de financiamento, referentes às participações societárias em empreendimentos controlados em conjunto apresentados mediante o uso da consolidação proporcional; (Eliminada pela NBC TG 03 (R1))
(c) o montante agregado dos fluxos de caixa que representam aumentos na capacidade operacional, separadamente dos fluxos de caixa que são necessários apenas para manter a capacidade operacional;
(d) o montante dos fluxos de caixa advindos das atividades operacionais, de investimento e de financiamento de cada segmento de negócios passível de reporte (ver NBC TG 22 – Informações por Segmento);
(e) os montantes totais dos juros e dividendos e juros sobre o capital próprio, pagos e recebidos, separadamente, bem como o montante total do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido pagos, neste caso destacando os montantes
relativos à tributação da entidade (item 20).
51. A divulgação separada dos fluxos de caixa que representam aumentos na capacidade operacional e dos fluxos de caixa que são necessários para manter a capacidade operacional é útil ao permitir ao usuário determinar se a entidade está investindo adequadamente na manutenção de sua capacidade operacional. A entidade que não investe adequadamente na manutenção de sua capacidade operacional pode estar prejudicando a futura lucratividade em favor da liquidez corrente e da distribuição de lucros aos proprietários.
52. A divulgação dos fluxos de caixa por segmento de negócios permite aos usuários obter melhor entendimento da relação entre os fluxos de caixa do negócio como um todo e os de suas partes componentes, e a disponibilidade e variabilidade dos fluxos de caixa por segmento de negócios.
52A. As demonstrações contábeis não devem divulgar o valor dos fluxos de caixa por ação. Nem o fluxo de caixa líquido nem quaisquer de seus componentes substituem o lucro líquido como indicador de desempenho da entidade, como a divulgação do fluxo de caixa por ação poderia sugerir.
53 a 59 Eliminados.
60. Quando a entidade aplicar pela primeira vez os itens 44A a 44E, não é obrigada a fornecer informações comparativas para períodos anteriores. (Incluído pela NBC TG 03 (R3))
64. A Revisão NBC 31, aprovada pelo CFC em 10 de outubro de 2025, alterou os itens 6, 10, 12, 14, 16, 17, 18, 20, 20A, 31, 32, 35, 46 e 47, acrescentou os itens 33A e de 34B a 34D, e excluiu os itens 33 e 34. A entidade aplicará essas alterações quando aplicar a NBC TG 51. (Incluído pela Revisão NBC 31)
65. A Revisão NBC nº 33, aprovada pelo CFC em 6 de fevereiro de 2026, alterou o item 37. A entidade deve aplicar estas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026. (Incluído pela Revisão NBC 33)
Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas e a sigla da NBC TG 03 (R2), publicada no DOU, Seção 1, de 17/04/2014, passa a ser NBC TG 03 (R3).
As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho Presidente
Ata CFC n.º 1.021.