Subvenção
governamental
7.
Subvenção governamental, inclusive subvenção não monetária a
valor justo, não deve ser reconhecida até que exista razoável
segurança de que:
a entidade cumprirá todas as
condições estabelecidas e relacionadas à subvenção; e
a subvenção será recebida.
8.
A subvenção governamental não deve ser reconhecida até que
exista uma razoável segurança de que a entidade cumprirá todas as
condições estabelecidas e relacionadas à subvenção e de que ela
será recebida. O simples recebimento da subvenção não é prova
conclusiva de que as condições a ela vinculadas tenham sido ou
serão cumpridas.
9.
A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de
contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização
deve ser a mesma independentemente de a subvenção ser recebida em
dinheiro ou como redução de passivo.
10.
Subsídio em empréstimo é reconhecido como subvenção
governamental quando existir segurança de que a entidade cumprirá
os compromissos assumidos. Essa segurança de atendimento a
compromissos assumidos geralmente pode ser demonstrada pela
administração apenas nos casos em que esses compromissos dependem
exclusivamente de providências internas da entidade, por serem mais
confiáveis e viáveis ou, ainda, melhor administráveis do que
requisitos que envolvam terceiros ou situação de mercado. Desse
modo, é provável que as condições históricas ou presentes da
entidade demonstrem, por exemplo, que pagamentos dentro de prazos
fixados podem ser realizados e dependem apenas da intenção da
administração. Por outro lado, requisitos que dependem de fatores
externos, como a manutenção de determinado volume de venda ou nível
de emprego, não podem ser presentemente determináveis e, portanto,
a subvenção apenas deve ser reconhecida quando cumprido o
compromisso.
10A.
O benefício econômico obtido com um empréstimo governamental por
uma taxa de juros abaixo da praticada pelo mercado deve ser tratado
como uma subvenção governamental. O empréstimo deve ser
reconhecido e mensurado de acordo com a NBC TG 38 –
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. O benefício
econômico advindo da taxa de juros contratada abaixo da praticada
pelo mercado deve ser mensurado por meio da diferença entre o valor
contábil inicial do empréstimo, apurado conforme a NBC TG 38, e o
montante recebido. O benefício econômico obtido deve ser
contabilizado de acordo com esta Norma. A entidade deve considerar as
condições e obrigações que teria de observar e cumprir ou tem de
observar e cumprir, quando da identificação dos custos a serem
confrontados com o benefício econômico obtido.
10A.
O benefício econômico obtido com empréstimo governamental por uma
taxa de juros abaixo da praticada pelo mercado deve ser tratado como
subvenção governamental. O empréstimo deve ser reconhecido e
mensurado de acordo com a NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros. O
benefício econômico advindo da taxa de juros contratada abaixo da
praticada pelo mercado deve ser mensurado por meio da diferença
entre o valor contábil inicial do empréstimo, apurado conforme a
NBC TG 48, e o montante recebido. O benefício econômico obtido deve
ser contabilizado de acordo com esta norma. A entidade deve
considerar as condições e obrigações que foram ou que devem ser
atendidas ao identificar os custos que o benefício do empréstimo
pretende compensar. (Alterado
pela NBC TG 07 (R2))
11.
Uma vez que a subvenção governamental seja reconhecida, qualquer
contingência ativa ou passiva relacionada deve ser tratada de acordo
com a NBC TG 25 –
Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes.
12.
Uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao
longo do período e confrontada com as despesas que pretende
compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições
desta Norma. A subvenção governamental não pode ser creditada
diretamente no patrimônio líquido.
13.
(Eliminado).
14.
(Eliminado).
15.
O tratamento contábil da subvenção governamental como receita
deriva dos seguintes principais argumentos:
uma vez
que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que não os
acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da entidade, não
deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim,
reconhecida como receita nos períodos apropriados;
subvenção
governamental raramente é gratuita. A entidade ganha efetivamente
essa receita quando cumpre as regras das subvenções e cumpre
determinadas obrigações. A subvenção, dessa forma, deve ser
reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos
ao longo dos quais a entidade reconhece os custos relacionados à
subvenção que são objeto de compensação;
assim
como os tributos são despesas reconhecidas na demonstração do
resultado, é lógico registrar a subvenção governamental que é,
em essência, uma extensão da política fiscal, como receita na
demonstração do resultado.
15A.
Enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento da receita
com subvenção na demonstração do resultado, a contrapartida da
subvenção governamental registrada no ativo deve ser feita em conta
específica do passivo.
15B. Há
situações em que é necessário que o valor da subvenção
governamental não seja distribuído ou de qualquer forma repassado
aos sócios ou acionistas, fazendo-se necessária a retenção, após
trânsito pela demonstração do resultado, em conta apropriada de
patrimônio líquido, para comprovação do atendimento dessa
condição. Nessas situações, tal valor, após ter sido reconhecido
na demonstração do resultado, pode ser creditado à reserva própria
(reserva de incentivos fiscais), a partir da conta de lucros ou
prejuízos acumulados.
16.
É fundamental, pelo regime de competência, que a receita de
subvenção governamental seja reconhecida em bases sistemáticas e
racionais, ao longo do período necessário e confrontada com as
despesas correspondentes. Assim, o reconhecimento da receita de
subvenção governamental no momento de seu recebimento somente é
admitido nos casos em que não há base de alocação da subvenção
ao longo dos períodos beneficiados.
17.
Na maioria dos casos essa correlação pode ser feita, e a subvenção
deve ser reconhecida em confronto com as despesas correspondentes.
Semelhantemente, a subvenção relacionada a ativo depreciável deve
ser reconhecida como receita ao longo do período da vida útil do
bem e na mesma proporção de sua depreciação.
18.
Subvenção relacionada a ativo não depreciável pode requerer o
cumprimento de certas obrigações. O reconhecimento como receita
deve então acompanhar a apropriação das despesas necessárias ao
cumprimento das obrigações. Exemplificando: uma subvenção que
transfira a propriedade definitiva de um terreno pode ter como
condição a construção de uma planta industrial e deve ser
apropriada como receita na mesma proporção da depreciação dessa
planta. Poderão existir situações em que essa correlação exija
que parcelas da subvenção sejam reconhecidas segundo critérios
diferentes.
19.
A subvenção é algumas vezes recebida como um pacote de ajuda
financeira ou fiscal e sujeita ao cumprimento de certo número de
condições. Em tais casos, é necessário cuidado na identificação
das condições que dão origem aos custos e às despesas que
determinam os períodos durante os quais a subvenção deve ser
reconhecida. Pode ser apropriado alocar parte da subvenção em
determinada base e parte em outra.
20.
Uma subvenção governamental na forma de compensação por gastos
ou perdas já incorridos ou para finalidade de dar suporte financeiro
imediato à entidade sem qualquer despesa futura relacionada deve ser
reconhecida como receita no período em que se tornar recebível.
21.
Em determinadas circunstâncias, a subvenção governamental pode
ser outorgada mais com o propósito de conceder suporte financeiro
imediato a uma entidade do que servir como incentivo para que
determinados gastos sejam incorridos. Dita subvenção pode ser
outorgada exclusivamente a uma entidade em particular e não ficar
disponível para uma classe inteira de beneficiários. Essas
circunstâncias podem ensejar o reconhecimento da receita de
subvenção na demonstração do resultado do período no qual a
entidade qualificar-se para seu recebimento, com a divulgação
adequada de forma a assegurar que os seus efeitos sejam claramente
compreendidos.
22.
A subvenção governamental pode tornar-se recebível por uma
entidade para fins de compensação de perdas ou prejuízos
registrados em períodos anteriores. Dita subvenção deve ser
reconhecida no período no qual se torna recebível, com a divulgação
adequada de forma a assegurar que os seus efeitos sejam claramente
compreendidos.