04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

CPC 20Custos de Empréstimos

Trata de custos de empréstimos e de sua relação com ativos que demandam tempo para ficar prontos para uso ou venda. É relevante para projetos de construção e formação de ativos.

Documento emitidoPronunciamento técnicoTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIAS 23IAS 23
02 / DOCUMENTOCPC 20Custos de Empréstimos
03 / APLICAÇÃONBC TG 20 (R2)Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Trata de custos de empréstimos e de sua relação com ativos que demandam tempo para ficar prontos para uso ou venda. É relevante para projetos de construção e formação de ativos.

IAS 23Origem e correlação do tema
CPC 20Identificação do documento técnico
NBC TG 20 (R2)Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 22/12/2017
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve NBC TG 20 (R2) na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de CPC 20.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de CPC 20. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 672/11CFC - NBC TG 20 (R1)ANEEL - 605/14 ManualANS - RN nº 528/2022SUSEP - 517/15ANTT - 3.847 e 3.848/12 Manual
Atos de alteração registrados na fonte
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — NBC TG 20 (R2).
Publicação no DOU: 22/12/2017.
Arquivo transcrito: NBCTG20(R2).doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 3 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 27Ativo Imobilizado

Trata do ativo imobilizado e de temas como reconhecimento, custo, depreciação, vida útil e baixa. Liga o controle dos bens à qualidade das estimativas e dos registros contábeis.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 16Estoques

Aborda a contabilidade dos estoques, incluindo custo e avaliação dos valores registrados. É central para conectar compras, produção, manutenção de estoques e reconhecimento no resultado.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 12Ajuste a Valor Presente

Aborda o ajuste a valor presente em situações abrangidas pelo pronunciamento. Conecta o valor do dinheiro no tempo, os fluxos considerados e a consistência das premissas.

Documentos que dialogam com CPC 20

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de NBC TG 20 (R2)

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Controle de fonte e versão. Arquivo NBCTG20(R2).doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
Nbc tg 20 (r2) – custos de empréstimosReferência de leitura2 parágrafos

NBC TG 20 (R2) – CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.

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Sumário originalReferência de leitura28 parágrafos

Índice

Item

OBJETIVO

1

ALCANCE

2 – 4

DEFINIÇÕES

5 – 7

RECONHECIMENTO

8 – 25

Custos de empréstimos capitalizáveis

Custo de empréstimos elegíveis a capitalização (Título alterado pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

10 – 15

10 – 15

Excesso do valor contábil do ativo qualificável sobre o montante recuperável

16

Início da capitalização

17 – 19

Suspensão da capitalização

20 – 21

Finalização da capitalização

Cessação da capitalização (Título alterado pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

22 – 25

22 – 25

DIVULGAÇÃO

26

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

27 – 28

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ObjetivoItens 12 parágrafos

Objetivo

1. Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável formam parte do custo de tal ativo. Outros custos de empréstimos devem ser reconhecidos como despesas.

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AlcanceItens 2 – 48 parágrafos

Alcance

2. A entidade deve aplicar esta norma na contabilização dos custos de empréstimos.

3. A norma não trata do custo do capital próprio.

3. A norma não trata do custo real ou imputado a títulos patrimoniais (custo do capital próprio), incluindo ações preferenciais classificadas no patrimônio líquido. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

4. A entidade não é requerida a aplicar esta norma aos custos de empréstimos diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de:

  1. ativo qualificável mensurado por valor justo, como, por exemplo, ativos biológicos; ou

(a) ativo qualificável mensurado por valor justo, como, por exemplo, ativos biológicos dentro do alcance da NBC TG 29; ou (Alterada pela NBC TG 20 (R1))

  1. estoques que são manufaturados, ou produzidos, em larga escala e em bases repetitivas.

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DefiniçõesItens 5 – 723 parágrafos

Definições

5. Esta norma utiliza os seguintes termos com os significados especificados:

Custos de empréstimos são juros e outros custos em que a entidade incorre em conexão com o empréstimo (ver a NBC TG 08 - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários).

Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em conexão com o empréstimo de recursos. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendida.

6. Custos de empréstimos podem incluir:

(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros como descrito na NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração;

(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros como descrito na NBC TG 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e na NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; (Redação alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros, como descrito na NBC TG 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e na NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros; (Alterada pela NBC TG 20 (R2))

(b) eliminada;

(c) eliminada;

(d) encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros reconhecidos de acordo com a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil; e

(d) juros sobre passivos de arrendamento mercantil reconhecidos de acordo com a NBC TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil; e (Alterada pela Revisão NBC 01)

(d) juros sobre passivos de arrendamento reconhecidos de acordo com a NBC TG 06 – Arrendamentos; e (Alterada pela Revisão NBC 04)

(e) variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira na medida em que elas são consideradas como ajustes, para mais ou para menos, do custo dos juros.

7. Dependendo das circunstâncias, um ou mais dos seguintes ativos podem ser considerados ativos qualificáveis:

  1. estoque;

  2. planta para manufatura;

  3. usina de geração de energia;

  4. ativo intangível;

  5. propriedade para investimento; e

  6. plantas portadoras. (Incluída pela NBC TG 20 (R1))

Ativos financeiros e estoques que são manufaturados, ou produzidos, ao longo de um curto período de tempo, não são ativos qualificáveis. Ativos que estão prontos para seu uso ou venda pretendida quando adquiridos não são ativos qualificáveis.

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ReconhecimentoItens 8 – 254 parágrafos

Reconhecimento

8. A entidade deve capitalizar os custos de empréstimo que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável como parte do custo do ativo. A entidade deve reconhecer os outros custos de empréstimos como despesa no período em que são incorridos.

9. Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável devem ser capitalizados como parte do custo do ativo quando for provável que eles resultarão em benefícios econômicos futuros para a entidade e que tais custos possam ser mensurados com segurança. Quando a entidade aplicar a NBC TG sobre Contabilidade e Evidenciação em Economia Altamente Inflacionária, deve reconhecer como despesa a parte do custo de empréstimos que superar a inflação durante o mesmo período, de acordo com a referida Norma.

9. Custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável devem ser capitalizados como parte do custo do ativo quando for provável que eles resultarão em benefícios econômicos futuros para a entidade e que tais custos possam ser mensurados com confiabilidade. Quando a entidade aplicar a NBC TG sobre Contabilidade e Evidenciação em Economia Altamente Inflacionária (ou a sistemática de correção monetária integral, enquanto não aprovada essa Norma), deve reconhecer como parte dos custos de empréstimos atribuíveis aos ativos qualificáveis apenas a parcela excedente à inflação. (Redação alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

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Custos de empréstimos capitalizáveisItens 10 – 1513 parágrafos

Custos de empréstimos capitalizáveis

Custos de empréstimos elegíveis à capitalização (Título alterado pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

10. Os custos de empréstimos que são atribuíveis diretamente à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável são aqueles que seriam evitados se os gastos com o ativo qualificável não tivessem sido feitos. Quando a entidade toma emprestados recursos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável particular, os custos do empréstimo que são diretamente atribuíveis ao ativo qualificável podem ser prontamente identificados.

11. Pode ser difícil identificar uma relação direta entre empréstimos específicos e um ativo qualificável e determinar os empréstimos que poderiam ter sido evitados. Tal dificuldade ocorre, por exemplo, quando a atividade de financiamento da entidade é coordenada de forma centralizada num conjunto de empresas sob controle comum. Dificuldades também surgem quando a entidade usa uma gama variada de instrumentos de dívida para obter recursos com taxas de juros variadas e empresta tais recursos, em diferentes bases, para outras entidades sob controle comum. Outras complicações surgem por meio do uso de empréstimos denominados ou relacionados a moedas estrangeiras, quando o conjunto opera em economias altamente inflacionárias e de flutuações nas taxas de câmbio. Como resultado, pode ser difícil a determinação do montante dos custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável, sendo requerido o exercício de julgamento nessas circunstâncias.

11. Pode ser difícil identificar uma relação direta entre empréstimos específicos e um ativo qualificável e determinar os empréstimos que poderiam ter sido evitados. Tal dificuldade ocorre, por exemplo, quando a atividade de financiamento da entidade é coordenada de forma centralizada num conjunto de empresas sob controle comum. Dificuldades também surgem quando a entidade usa uma gama variada de instrumentos de dívida para obter recursos com taxas de juros variadas e empresta tais recursos para outras entidades do mesmo grupo econômico em diversas bases. Outras complicações surgem por meio do uso de empréstimos denominados ou relacionados a moedas estrangeiras, quando o grupo econômico opera em economias altamente inflacionárias e de flutuações nas taxas de câmbio. Como resultado, pode ser difícil a determinação do montante dos custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável, sendo requerido o exercício de julgamento nessas circunstâncias. (Redação alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

12. À medida que a entidade toma emprestados recursos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos capitalizáveis como sendo o daqueles custos efetivamente incorridos sobre tais empréstimos durante o período, menos qualquer receita financeira decorrente do investimento temporário de tais empréstimos.

12. Na extensão em que a entidade toma emprestados recursos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização como sendo aqueles efetivamente incorridos sobre tais empréstimos durante o período, menos qualquer receita financeira decorrente do investimento temporário de tais empréstimos. (Redação alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

13. Os acordos financeiros para um ativo qualificável podem resultar na entidade obter empréstimos e incorrer em custos de empréstimos antes de algum ou de todos os recursos serem usados para gastos com o ativo qualificável. Em tais circunstâncias, os empréstimos são muitas vezes investidos temporariamente, aguardando sua utilização no ativo qualificável. Na determinação do montante de custos de empréstimo elegível à capitalização durante o período, quaisquer receitas financeiras ganhas sobre tais recursos devem ser deduzidas dos custos dos empréstimos incorridos.

13. Os acordos financeiros para um ativo qualificável podem resultar na entidade obter empréstimos e incorrer em custos de empréstimos antes de algum ou de todos os recursos serem usados para gastos com o ativo qualificável. Em tais circunstâncias, os empréstimos são frequentemente investidos até que se incorra em gastos com o ativo qualificável. Na determinação do montante de custos de empréstimo elegível à capitalização durante o período, quaisquer receitas financeiras ganhas sobre tais recursos devem ser deduzidas dos custos dos empréstimos incorridos. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

14. À medida que a entidade toma emprestados empréstimos sem destinação específica e os usa com o propósito de obter um ativo qualificável, ela deve determinar o montante dos custos de empréstimo elegível à capitalização, aplicando uma taxa de capitalização aos gastos com tal ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos custos dos empréstimos que estiveram vigentes durante o período, diferentemente dos empréstimos feitos especificamente com o propósito de se obter um ativo qualificável. O montante do custo de empréstimo que a entidade capitaliza durante um período não deve exceder o montante do custo de empréstimo incorrido durante aquele período.

14. À medida que a entidade toma recursos emprestados sem destinação específica e os usa com o propósito de obter um ativo qualificável, ela deve determinar o montante dos custos de empréstimo elegível à capitalização, aplicando uma taxa de capitalização aos gastos com tal ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos custos dos empréstimos aplicáveis aos empréstimos da entidade que estiveram vigentes durante o período, que não sejam os empréstimos feitos especificamente com o propósito de se obter um ativo qualificável. O montante do custo de empréstimo que a entidade capitaliza durante um período não deve exceder o montante do custo de empréstimo incorrido durante aquele período. (Redação alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

14. À medida que a entidade toma recursos emprestados sem destinação específica e os utiliza com o propósito de obter ativo qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos dos empréstimos elegíveis à capitalização, aplicando uma taxa de capitalização aos gastos com o ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos custos dos empréstimos aplicáveis a todos os empréstimos da entidade que estiveram vigentes durante o período. No entanto, a entidade deve excluir desse cálculo os custos de empréstimos aplicáveis aos empréstimos feitos especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável até que todas as atividades necessárias para preparar esse ativo para uso ou venda pretendidos estejam completas. O montante dos custos de empréstimos, que a entidade capitalizar durante o período, não deve exceder o montante dos custos de empréstimos incorridos durante esse período. (Alterado pela Revisão NBC 01)

15. Em algumas circunstâncias, pode ser apropriado incluir todos os empréstimos da controladora e de suas subsidiárias quando do cálculo da média ponderada do custo dos empréstimos. Em outras circunstâncias, é apropriado que cada subsidiária use uma média ponderada do custo dos empréstimos aplicável aos seus próprios empréstimos.

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Excesso do valor contábil do ativo qualificável sobre o montante recuperávelItens 162 parágrafos

Excesso do valor contábil do ativo qualificável sobre o montante recuperável

16. Quando o valor contábil ou o custo final esperado do ativo qualificável exceder seu montante recuperável ou o seu valor líquido de realização, o valor contábil deve ser baixado de acordo com os requerimentos de outras normas. Em certas circunstâncias, o montante da baixa pode ser revertido de acordo com outras normas.

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Início da capitalizaçãoItens 17 – 199 parágrafos

Início da capitalização

17. A entidade deve iniciar a capitalização dos custos de empréstimos como parte do custo de ativo qualificável na data de início, sendo esta a data em que a entidade satisfaz às seguintes condições:

17. A entidade deve iniciar a capitalização dos custos de empréstimos como parte do custo de ativo qualificável na data de início. A data de início para a capitalização é a primeira data em que a entidade satisfaz às seguintes condições: (Redação alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

  1. incorre em gastos com o ativo;

  2. incorre em custos de empréstimos; e

  3. inicia as atividades que são necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendida.

18. Gastos com ativo qualificável incluem somente aqueles gastos que resultam em pagamento em dinheiro, transferências de outros ativos ou assunção de passivos onerosos. Gastos são reduzidos por qualquer recebimento intermediário e subvenção recebida relacionada ao ativo (ver a NBC TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais). O saldo médio do ativo durante um período, incluindo os custos de empréstimos anteriormente capitalizados, é normalmente uma razoável aproximação dos gastos aos quais a taxa de capitalização é aplicada naquele período.

19. As atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendida abrangem mais do que a construção física do ativo. Elas incluem trabalho técnico e administrativo anterior ao início da construção física, tais como atividades associadas à obtenção de permissões para o início da construção física. Entretanto, os custos dos empréstimos tomados para a elaboração de um ativo qualificável não podem ser capitalizados se nenhuma atividade de manter o ativo ou nenhum desenvolvimento que altere as condições do ativo estiverem sendo efetuados. Por exemplo, custos de empréstimos incorridos enquanto um terreno está em preparação devem ser capitalizados durante o período em que tais atividades relacionadas ao desenvolvimento estiverem sendo executadas. Entretanto, custos de empréstimos incorridos enquanto o terreno adquirido para fins de construção for mantido sem nenhuma atividade de preparação associada não se qualificam para capitalização.

19. As atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendida abrangem mais do que a construção física do ativo. Elas incluem trabalho técnico e administrativo anterior ao início da construção física, tais como atividades associadas à obtenção de permissões para o início da construção física. Entretanto, tais atividades excluem a de manter um ativo quando nenhuma produção ou nenhum desenvolvimento que altere as condições do ativo estiverem sendo efetuados. Por exemplo, custos de empréstimos incorridos enquanto um terreno está em preparação devem ser capitalizados durante o período em que tais atividades relacionadas ao desenvolvimento estiverem sendo executadas. Entretanto, custos de empréstimos incorridos enquanto o terreno adquirido para fins de construção for mantido sem nenhuma atividade de preparação associada não se qualificam para capitalização. (Redação alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

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Suspensão da capitalizaçãoItens 20 – 214 parágrafos

Suspensão da capitalização

20. A entidade deve suspender a capitalização dos custos de empréstimos durante períodos extensos nos quais as atividades de desenvolvimento do ativo qualificável são interrompidas.

21. A entidade pode incorrer em custos de empréstimos durante um período extenso no qual as atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendida são interrompidas. Tais custos se referem à manutenção dos ativos parcialmente concluídos e não se qualificam para capitalização. Entretanto, a entidade normalmente não interrompe a capitalização dos custos de empréstimos durante um período no qual substancial trabalho técnico e administrativo está sendo executado. A entidade também não interrompe a capitalização de custos de empréstimos quando um atraso temporário é uma parte necessária do processo de concluir o ativo para seu uso ou venda pretendida. Por exemplo, a capitalização continua ao longo do período em que o nível alto das águas atrasa a construção de uma ponte, se tal alto nível das águas for comum durante o período de construção naquela região geográfica envolvida.

21. A entidade pode incorrer em custos de empréstimos durante um período extenso em que as atividades necessárias ao preparo do ativo para seu uso ou venda pretendidos estão suspensas. Tais custos são custos de se manterem os ativos parcialmente concluídos e não se qualificam para capitalização. Entretanto, a entidade normalmente não suspende a capitalização dos custos de empréstimos durante um período em que substancial trabalho técnico e administrativo está sendo executado. A entidade também não deve suspender a capitalização de custos de empréstimos quando um atraso temporário é parte necessária do processo de concluir o ativo para seu uso ou venda pretendidos. Por exemplo, a capitalização deve continuar ao longo do período em que o nível elevado das águas atrasar a construção de uma ponte, se tal nível elevado das águas for comum durante o período de construção na região geográfica envolvida. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

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Finalização da capitalizaçãoItens 22 – 258 parágrafos

Finalização da capitalização

Cessação da capitalização (Redação alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

22. A entidade deve finalizar a capitalização dos custos de empréstimos quando substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo do ativo qualificável para seu uso ou venda pretendida estiverem concluídas.

22. A entidade deve cessar a capitalização dos custos de empréstimos quando substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo do ativo qualificável para seu uso ou venda pretendida estiverem concluídas. (Redação alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

23. Um ativo normalmente está pronto para seu uso ou venda pretendida quando a construção física do ativo estiver concluída, mesmo que trabalho administrativo de rotina possa ainda continuar. Se modificações menores, tal como a decoração da propriedade sob especificações do comprador ou do usuário, são tudo o que está faltando, isso é indicativo de que substancialmente todas as atividades foram completadas.

23. Um ativo normalmente está pronto para seu uso ou venda pretendida quando a construção física do ativo estiver finalizada, mesmo que trabalho administrativo de rotina possa ainda continuar. Se modificações menores, tal como a decoração da propriedade sob especificações do comprador ou do usuário, resumirem-se a tudo o que está faltando, isso é indicador de que substancialmente todas as atividades estão completas. (Redação alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)

24. Quando a entidade completa a construção de ativo qualificável em partes e cada parte pode ser usada enquanto a construção de outras partes continua, a entidade deve cessar a capitalização dos custos de empréstimos quando completar substancialmente todas as atividades necessárias ao preparo daquela parte para seu uso ou venda pretendida.

25. Um centro de negócios compreendendo diversos edifícios, cada um deles podendo ser usado individualmente, é um exemplo de ativo qualificável no qual cada parte está em condições de ser usada enquanto a construção das outras partes continua. Um exemplo de ativo qualificável que precisa estar completo antes de qualquer parte poder ser usada é o de uma planta industrial que envolve diversos processos que são executados sequencialmente nas diversas partes da planta no mesmo local, tais como uma siderúrgica.

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DivulgaçãoItens 264 parágrafos

Divulgação

26. A entidade deve divulgar:

  1. o total de custos de empréstimos capitalizados durante o período; e

  2. a taxa de capitalização usada na determinação do montante dos custos de empréstimo elegível à capitalização.

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Disposições transitóriasItens 27 – 289 parágrafos

Disposições transitórias

27. Quando a aplicação desta Norma constituir uma alteração de política contábil, a entidade deve aplicar a Norma aos custos de empréstimos relacionados aos ativos qualificáveis para os quais a data de início da capitalização é a mesma ou posterior à data de entrada em vigor da Norma.

28. Entretanto, a entidade pode estabelecer uma data anterior à data de entrada em vigor da Norma e aplicar a Norma aos custos de empréstimo relacionados a todos os ativos qualificáveis para os quais a data de início da capitalização é a mesma ou posterior àquela data.

Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 20 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 20 (R2).

A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

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Norma brasileira de contabilidade, nbc tg 20 (r2), de 24 de novembro de 2017Itens 615 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 20 (R2), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera a NBC TG 20 (R1) que dispõe sobre custos de empréstimos.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera o item 6 na NBC TG 20 (R1) – Custos de Empréstimos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

6. Custos de empréstimos podem incluir:

(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros, como descrito na NBC TG 08 – Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e na NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros;

(b) (...)

Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 20 (R1), publicada no DOU, Seção 1, de 6/11/2015, passa a ser NBC TG 20 (R2).

A alteração desta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho

Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

8

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). NBC TG 20 (R2), publicação no DOU em 22/12/2017. Arquivo NBCTG20(R2).doc, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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