Custos
de empréstimos capitalizáveis
Custos
de empréstimos elegíveis à capitalização (Título
alterado pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
10. Os
custos de empréstimos
que são atribuíveis diretamente à aquisição, à construção ou
à produção de ativo qualificável são aqueles que seriam evitados
se os gastos com o ativo qualificável não tivessem sido feitos.
Quando a entidade toma emprestados recursos especificamente com o
propósito de obter um ativo qualificável particular, os custos do
empréstimo que são diretamente atribuíveis ao ativo qualificável
podem ser prontamente identificados.
11. Pode
ser difícil
identificar uma relação direta entre empréstimos específicos e um
ativo qualificável e determinar os empréstimos que poderiam ter
sido evitados. Tal dificuldade ocorre, por exemplo, quando a
atividade de financiamento da entidade é coordenada de forma
centralizada num conjunto de empresas sob controle comum.
Dificuldades também surgem quando a entidade usa uma gama variada de
instrumentos de dívida para obter recursos com taxas de juros
variadas e empresta tais recursos, em diferentes bases, para outras
entidades sob controle comum. Outras complicações surgem por meio
do uso de empréstimos denominados ou relacionados a moedas
estrangeiras, quando o conjunto opera em economias altamente
inflacionárias e de flutuações nas taxas de câmbio. Como
resultado, pode ser difícil a determinação do montante dos custos
de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à
construção ou à produção de ativo qualificável, sendo requerido
o exercício de julgamento nessas circunstâncias.
11. Pode
ser difícil
identificar uma relação direta entre empréstimos específicos e um
ativo qualificável e determinar os empréstimos que poderiam ter
sido evitados. Tal dificuldade ocorre, por exemplo, quando a
atividade de financiamento da entidade é coordenada de forma
centralizada num conjunto de empresas sob controle comum.
Dificuldades também surgem quando a entidade usa uma gama variada de
instrumentos de dívida para obter recursos com taxas de juros
variadas e empresta tais recursos para outras entidades do mesmo
grupo econômico em diversas bases. Outras complicações surgem por
meio do uso de empréstimos denominados ou relacionados a moedas
estrangeiras, quando o
grupo econômico
opera em economias altamente inflacionárias e de flutuações nas
taxas de câmbio. Como resultado, pode ser difícil a determinação
do montante dos custos de empréstimos que são diretamente
atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de
ativo qualificável, sendo requerido o exercício de julgamento
nessas circunstâncias. (Redação
alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
12. À
medida que a entidade toma emprestados recursos especificamente com o
propósito de obter um ativo qualificável, a entidade deve
determinar o montante dos custos capitalizáveis como sendo o
daqueles custos efetivamente incorridos sobre tais empréstimos
durante o período, menos qualquer receita financeira decorrente do
investimento temporário de tais empréstimos.
12. Na
extensão em que a entidade toma emprestados recursos especificamente
com o propósito de obter um ativo qualificável, a entidade deve
determinar o montante dos custos dos empréstimos elegíveis à
capitalização como sendo aqueles
efetivamente incorridos sobre tais empréstimos durante o período,
menos qualquer receita financeira decorrente do investimento
temporário de tais empréstimos. (Redação
alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
13. Os
acordos financeiros para um ativo qualificável podem resultar na
entidade obter empréstimos e incorrer em custos de empréstimos
antes de algum ou de todos os recursos serem usados para gastos com o
ativo qualificável. Em tais circunstâncias, os empréstimos são
muitas vezes investidos temporariamente, aguardando sua utilização
no ativo qualificável. Na determinação do montante de custos de
empréstimo elegível à capitalização durante o período,
quaisquer receitas financeiras ganhas sobre tais recursos devem ser
deduzidas dos custos dos empréstimos incorridos.
13. Os
acordos financeiros para um ativo qualificável podem resultar na
entidade obter empréstimos e incorrer em custos de empréstimos
antes de algum ou de todos os recursos serem usados para gastos com o
ativo qualificável. Em tais circunstâncias, os empréstimos são
frequentemente
investidos até que se incorra em gastos com o
ativo qualificável. Na determinação do montante de custos de
empréstimo elegível à capitalização durante o período,
quaisquer receitas financeiras ganhas sobre tais recursos devem ser
deduzidas dos custos dos empréstimos incorridos. (Redação
dada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
14. À
medida que a entidade toma emprestados empréstimos sem destinação
específica e os usa com o propósito de obter um ativo qualificável,
ela deve determinar o montante dos custos de empréstimo elegível à
capitalização, aplicando uma taxa de capitalização aos gastos com
tal ativo. A taxa de capitalização deve ser a média ponderada dos
custos dos empréstimos que estiveram vigentes durante o período,
diferentemente dos empréstimos feitos especificamente com o
propósito de se obter um ativo qualificável. O montante do custo de
empréstimo que a entidade capitaliza durante um período não deve
exceder o montante do custo de empréstimo incorrido durante aquele
período.
14. À
medida que a entidade toma recursos
emprestados
sem destinação específica e os usa com o propósito de obter um
ativo qualificável, ela deve determinar o montante dos custos de
empréstimo elegível à capitalização, aplicando uma taxa de
capitalização aos gastos com tal ativo. A taxa de capitalização
deve ser a média ponderada dos custos dos empréstimos aplicáveis
aos empréstimos da entidade que estiveram vigentes durante o
período, que não sejam os
empréstimos feitos especificamente com o propósito de se obter um
ativo qualificável. O montante do custo de empréstimo que a
entidade capitaliza durante um período não deve exceder o montante
do custo de empréstimo incorrido durante aquele período. (Redação
alterada pela Resolução CFC nº. 1.359/11)
14.
À medida que a entidade toma recursos emprestados sem destinação
específica e os utiliza com o propósito de obter ativo
qualificável, a entidade deve determinar o montante dos custos dos
empréstimos elegíveis à capitalização, aplicando uma taxa de
capitalização aos gastos com o ativo. A taxa de capitalização
deve ser a média ponderada dos custos dos empréstimos aplicáveis a
todos os empréstimos da entidade que estiveram vigentes durante o
período. No entanto, a entidade deve excluir desse cálculo os
custos de empréstimos aplicáveis aos empréstimos feitos
especificamente com o propósito de obter um ativo qualificável até
que todas as atividades necessárias para preparar esse ativo para
uso ou venda pretendidos estejam completas. O montante dos custos de
empréstimos, que a entidade capitalizar durante o período, não
deve exceder o montante dos custos de empréstimos incorridos durante
esse período. (Alterado
pela Revisão NBC 01)
15. Em
algumas circunstâncias, pode ser apropriado incluir todos os
empréstimos da controladora e de suas subsidiárias quando do
cálculo da média ponderada do custo dos empréstimos. Em outras
circunstâncias, é apropriado que cada subsidiária use uma média
ponderada do custo dos empréstimos aplicável aos seus próprios
empréstimos.