Transação mensurada com base no valor justo do instrumento patrimonial outorgado
Determinação do valor justo do instrumento patrimonial outorgado
16. Para transações mensuradas com base no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, a entidade deve mensurar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados na data da mensuração, baseando-se nos preços de mercado se disponíveis, levando em consideração os termos e condições sob os quais os instrumentos patrimoniais foram outorgados (sujeito às exigências dos itens 19 a 22).
17. Se os preços de mercado não estiverem disponíveis, a entidade deve estimar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados utilizando técnica de avaliação para estimar a que preço os respectivos instrumentos patrimoniais poderiam ser negociados, na data da mensuração, em uma transação sem favorecimentos, entre partes conhecedoras do assunto e dispostas a negociar. A técnica de avaliação deve ser consistente com as metodologias de avaliação generalizadamente aceitas para precificar instrumentos financeiros, e deve incorporar todos os fatores e premissas que participantes do mercado, conhecedores do assunto e dispostos a negociar, levariam em consideração no estabelecimento do preço (sujeito às exigências dos itens 19 a 22).
18. O Apêndice B contém orientações adicionais para a mensuração do valor justo de ações e de opções de ações, com foco nos termos e condições específicos que são características comuns da outorga de ações ou de opções de ações a empregados.
Tratamento da condição de aquisição de direito
19. A outorga de instrumentos patrimoniais pode ser condicional, sujeitando-se ao cumprimento de condições de aquisição de direito especificadas (vesting conditions). Por exemplo, a outorga de ações ou opções de ações ao empregado está normalmente condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado período de tempo. Além disso, podem existir condições de desempenho a serem atendidas, tais como o alcance de determinado crescimento nos lucros ou de determinado aumento no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, desde que não sejam condições de mercado, não devem ser levadas em conta quando da estimativa do valor justo das ações ou das opções de ações na data da mensuração. Por outro lado, as condições de aquisição de direito devem ser consideradas no ajuste do número de instrumentos patrimoniais incluídos na mensuração do valor da transação, de tal forma que o montante reconhecido dos produtos ou serviços, recebidos em contrapartida aos instrumentos patrimoniais outorgados, seja estimado com base na quantidade de instrumentos patrimoniais para os quais o direito seja eventualmente adquirido (eventually vest). Assim, em bases cumulativas, nenhum valor
deve ser reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se os instrumentos patrimoniais outorgados não tiverem o direito adquirido (do not vest) em razão do não atendimento das condições de aquisição de direito. Por exemplo, a contraparte não cumpriu o prazo especificado de prestação de serviços ou a condição de desempenho não foi alcançada, sujeitando-se às exigências do item 21.
19. A outorga de instrumentos patrimoniais pode ser condicional, sujeitando-se ao cumprimento de condições de aquisição de direito especificadas (vesting conditions). Por exemplo, a outorga de ações ou opções de compra de ações ao empregado está normalmente condicionada à permanência do empregado na entidade por determinado período de tempo. Além disso, podem existir condições de desempenho a serem atendidas, tais como o alcance de determinado crescimento nos lucros ou de determinado aumento no preço das ações da entidade. As condições de aquisição, desde que não sejam condições de mercado, não devem ser levadas em conta quando da estimativa do valor justo das ações ou das opções de compra de ações na data da mensuração. Por outro lado, as condições de aquisição de direito, desde que não sejam condições de mercado, devem ser consideradas no ajuste do número de instrumentos patrimoniais incluídos na mensuração do valor da transação, de tal forma que o montante reconhecido dos produtos ou serviços, recebidos em contrapartida aos instrumentos patrimoniais outorgados, seja estimado com base na quantidade de instrumentos patrimoniais para os quais o direito seja eventualmente adquirido (eventually vest). Assim, em bases cumulativas, nenhum valor deve ser reconhecido para os produtos ou serviços recebidos, se os instrumentos patrimoniais outorgados não tiverem o direito adquirido (do not vest) em razão do não atendimento das condições de aquisição de direito, desde que não sejam condições de mercado, por exemplo, a contraparte não cumpriu o prazo especificado de prestação de serviços ou a condição de desempenho não foi alcançada, sujeitando-se às exigências do item 21. (Alterado pela NBC TG 10 (R3))
20. Para fins de aplicação do disposto no item 19, a entidade deve reconhecer o montante relativo aos produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição de direito (vesting period), baseando-se na melhor estimativa disponível sobre a quantidade de instrumentos patrimoniais dos quais se espera a aquisição de direito (expected to vest), devendo revisar tal estimativa sempre que informações subsequentes indicarem que o número esperado de instrumentos patrimoniais que irão proporcionar a aquisição de direito será diferente da estimativa anterior. Na data da aquisição do direito (vesting date), a entidade deve revisar a estimativa de forma a igualar o número de instrumentos patrimoniais que efetivamente proporcionaram a aquisição de direito (ultimately vested), sujeitando-se às exigências do item 21.
21. As condições de mercado, como, por exemplo, o preço alvo a partir do qual o direito de aquisição (ou o direito de exercício) das ações está condicionado, devem ser consideradas quando da estimativa do valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Portanto, para a outorga de instrumentos patrimoniais com condições de mercado, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos da contraparte que satisfaça todas as demais condições de aquisição de direito (por exemplo, serviços recebidos de empregado que prestou serviços ao longo do período especificado), independentemente de as condições de mercado terem sido satisfeitas.
Tratamento da condição de não aquisição de direito
21A. De forma similar, a entidade deve considerar todas as condições de não aquisição de direito quando estimar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Portanto, para a outorga de instrumentos patrimoniais sujeitos a condições de não aquisição de direito, a entidade deve reconhecer os produtos e serviços recebidos de contraparte que cumpriu todas as condições de aquisição de direito, que não sejam condições de mercado (por exemplo, serviços recebidos de empregado que prestou serviços ao longo do período especificado), independentemente de as condições de não aquisição de direito terem sido
satisfeitas.
Tratamento da característica de concessão automática
22. No caso de opções com característica de concessão automática, essa característica de concessão automática não deve ser considerada quando da estimativa do valor justo das opções outorgadas, na data da mensuração. Em vez disso, a característica de concessão automática deve ser contabilizada como nova opção outorgada, se e quando uma opção com característica de concessão automática for subsequentemente outorgada.
Após a data de aquisição de direito
23. Após o reconhecimento dos produtos e serviços recebidos, em conformidade com os itens 10 a 22, e o correspondente aumento no patrimônio líquido, a entidade não deve fazer nenhum ajuste subsequente no patrimônio líquido após a data de aquisição de direito. Por exemplo, a entidade não deve subsequentemente reverter o montante reconhecido dos serviços recebidos de empregado se os instrumentos patrimoniais que gerarem o direito de aquisição tiverem, mais tarde, prescrito referido direito, ou ainda, no caso de opções de ações, se estas não forem exercidas (expirarem). Contudo, essa exigência não elimina a necessidade do reconhecimento, pela entidade, da transferência dentro do patrimônio líquido, ou seja, a transferência de um componente para outro dentro do patrimônio líquido.
Valor justo do instrumento patrimonial não pode ser mensurado com confiabilidade
24. As exigências contidas nos itens 16 a 23 devem ser aplicadas quando a entidade é exigida a mensurar a transação com pagamento baseado em ações tendo por referência o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Em casos raros, a entidade pode não ser capaz de estimar com confiabilidade o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados, na data da mensuração, conforme requerido nos itens 16 a 22. Somente nesses raros casos, a entidade deve alternativamente:
(a) mensurar os instrumentos patrimoniais pelo seu valor intrínseco, inicialmente na data em que a entidade obtém os produtos ou a contraparte presta os serviços e, posteriormente, ao término de cada período de reporte da entidade e na data da liquidação final, devendo ser reconhecida no resultado do período qualquer mudança no valor intrínseco. Na outorga de opções de ações, a liquidação final do acordo com pagamento baseado em ações ocorre quando as opções são efetivamente exercidas, quando têm o direito de exercício prescrito (por exemplo, quando há o desligamento do empregado) ou quando expiram (por exemplo, após o término do prazo fixado para exercício da opção); ou
(b) reconhecer os produtos ou serviços recebidos com base na quantidade de instrumentos patrimoniais que proporcionarem a aquisição de direito (ultimately vest) ou (se aplicável) que forem efetivamente exercidos. Ao aplicar essa exigência ao caso de opções de ações, por exemplo, a entidade deve reconhecer os produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição de direito (vesting period), se houver, em conformidade com o disposto nos itens 14 e 15, exceto as exigências contidas no item 15(b) sobre condições de mercado, que não são aplicáveis. O valor reconhecido para os produtos ou serviços recebidos durante o período de aquisição de direito (vesting period) deve ser apurado com base no número de opções de ações que tenha a expectativa de adquirir o direito (expected to vest). A entidade deve revisar sua estimativa sempre que informações subsequentes indicarem que o número esperado de opções de ações que proporcionará a aquisição de direito (expected to vest) divergir da estimativa anterior. Na data da aquisição de direito (vesting date), a entidade deve revisar sua estimativa para igualar o número de instrumentos patrimoniais que efetivamente proporcionou a aquisição de direito (ultimately vested). Após a data de aquisição de direito (vesting date), a entidade deve reverter o montante reconhecido para os produtos ou serviços recebidos se as opções de ações posteriormente tiverem o direito de exercício prescrito ou expirarem após o término do prazo fixado para exercício da opção.
25. Se a entidade aplicar o item 24, não é necessário aplicar o disposto nos itens 26 a 29 porque quaisquer modificações nos termos e condições sob os quais os instrumentos patrimoniais da entidade são outorgados devem ser levadas em consideração quando da aplicação do método do valor intrínseco tratado no item 24. Contudo, se a entidade liquidar uma outorga de instrumentos patrimoniais para a qual o item 24 tenha sido aplicado:
(a) se a liquidação ocorrer durante o período de aquisição de direito (vesting period), a entidade deve contabilizar a liquidação como aceleração do período de aquisição de direito e, portanto, deve reconhecer imediatamente o montante que seria reconhecido como serviços recebidos ao longo do período remanescente de aquisição de direito;
(b) qualquer pagamento feito na liquidação deve ser contabilizado como recompra de instrumentos patrimoniais, ou seja, em conta redutora do patrimônio líquido, exceto se o pagamento exceder o valor intrínseco dos instrumentos patrimoniais mensurado na data da recompra. Qualquer excedente deve ser reconhecido como despesa do período.