Isenção
temporária da NBC TG 48
20A.
A NBC TG 48 trata da contabilização de instrumentos financeiros e
é eficaz quando da sua aprovação pelos órgãos reguladores.
Recomenda-se aos reguladores de que sua vigência seja para períodos
anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2018. No entanto,
para a seguradora que atenda aos critérios do item 20B, esta norma
proporciona isenção temporária que permite, mas não exige, que a
seguradora aplique a NBC TG 38 – Instrumentos financeiros:
Reconhecimento e Mensuração em vez da NBC TG 48, para períodos
anuais com início antes de 1º de janeiro de 2021, exceto se outra
data for requerida ou definida pelos órgãos reguladores. A
seguradora que aplicar a isenção temporária da NBC TG 48 deve:
(a)
usar os requisitos da NBC TG 48 necessários para fornecer as
divulgações exigidas nos itens 39B a 39J desta norma; e
(b)
aplicar todos as outras normas aplicáveis a seus instrumentos
financeiros, exceto no que se refere ao descrito nos itens 20A a 20Q,
39B a 39J e 46 e 47 desta norma. (Incluído
pela NBC TG 11 (R2))
20B.
A seguradora pode aplicar a isenção temporária da NBC TG 48, se,
e somente se:
(a)
não tiver aplicado anteriormente qualquer versão da NBC TG 48, a
não ser os requisitos para a apresentação de ganhos e perdas em
passivos financeiros designados como ao valor justo por meio do
resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14 e B5.7.5 a
B5.7.20 da NBC TG 48; e
(b)
as suas atividades são predominantemente relacionadas com seguro,
como descrito no item 20D, na data do seu relatório anual que
precede imediatamente 1º de abril de 2016, ou em data posterior da
apresentação de relatórios anuais, conforme especificado no item
20G. (Incluído
pela NBC TG 11 (R2))
20C.
É permitido à seguradora, que aplicar a isenção temporária da
NBC TG 48, decidir aplicar apenas os requisitos para a apresentação
de ganhos e perdas em passivos financeiros designados como ao valor
justo por meio do resultado nos itens 5.7.1(c), 5.7.7 a 5.7.9, 7.2.14
e B5.7.5 a B5.7.20 da NBC TG 48. Se a seguradora optar por aplicar
esses requisitos, deve aplicar as disposições transitórias
relevantes da NBC TG 48, divulgar que aplicou esses requisitos e
fornecer de forma contínua as divulgações relacionadas,
estabelecidas nos itens 10 e 11 da NBC TG 40.
(Incluído pela NBC TG 11 (R2))
20D.
As atividades da seguradora são predominantemente relacionadas com
seguro se, e somente se:
(a)
o valor contábil de seus passivos decorrentes de contratos dentro
do âmbito desta norma, o que inclui todos os componentes de depósito
ou derivativos embutidos contabilizados em separado dos contratos de
seguro pela aplicação dos itens 7 a 12 desta norma, é
significativo em comparação com a quantia total escriturada de
todos seus passivos; e
(b)
a percentagem do valor contábil total de suas obrigações
relacionadas com seguro (ver item 20E) em relação ao valor contábil
total de todos os seus passivos é a seguinte:
(i)
maior do que 90%; ou
(ii)
menor ou igual a 90%, mas superior a 80%, e a seguradora não se
envolve em atividade significativa não relacionada com seguros (ver
item 20F). (Incluído
pela NBC TG 11 (R2))
20E.
Para efeitos da aplicação do item 20D(b), os passivos relacionados
com o seguro compreendem:
(a)
responsabilidades decorrentes de contratos dentro do âmbito desta
norma, conforme descrito no item 20D(a);
(b)
contratos de investimentos passivos, não derivativos, mensurados ao
valor justo por meio do resultado, conforme aplicação da NBC TG 38
(incluindo os designados como ao valor justo por meio do resultado a
que a seguradora tenha aplicado os requisitos da NBC TG 48 para a
apresentação de ganhos e perdas (ver itens 20B(a) e 20C)); e
(c)
passivos que surgem porque a seguradora emite os contratos previstos
em (a) e (b), ou cumpre as obrigações decorrentes desses contratos.
Exemplos de tais passivos incluem derivativos utilizados para mitigar
os riscos decorrentes desses contratos e dos ativos representativos
desses contratos, obrigações tributárias pertinentes, tais como os
impostos diferidos passivos para as diferenças temporárias sobre as
obrigações decorrentes desses contratos, e os instrumentos de
dívida emitidos, que estão incluídos no capital regulatório da
seguradora. (Incluído
pela NBC TG 11 (R2))
20F.
Ao avaliar se está envolvida em atividade significativa, não
relacionada com o seguro, para efeitos da aplicação do item
20D(b)(ii), a seguradora deve considerar:
(a)
apenas as atividades nas quais pode obter receitas e incorrer em
despesas; e
(b)
fatores quantitativos ou qualitativos (ou ambos), incluindo
informações disponíveis ao público, tais como a classificação
da indústria para os usuários das demonstrações contábeis
aplicáveis à companhia. (Incluído
pela NBC TG 11 (R2))
20G.
O item 20B(b) exige que a entidade avalie se está qualificada, para
a isenção temporária da NBC TG 48, na data do seu relatório anual
que precede, imediatamente, o dia 1º de abril de 2016. Após essa
data:
(a)
a entidade, que já se qualificou para a isenção temporária da
NBC TG 48, deve reavaliar se as suas atividades são,
predominantemente, relacionadas com seguro no relatório anual
seguinte, se, e somente se, houve alteração nas atividades da
entidade, conforme descrito nos itens 20H e 20I, durante o período
anual que terminou nessa data;
(b)
é permitido à entidade que, anteriormente não se qualificava para
a isenção temporária da NBC TG 48, reavaliar se as suas atividades
são predominantemente relacionadas com o seguro na data de relato
anual subsequente até 31 de dezembro 2018, se, e somente se, houve
alteração nas atividades da entidade, conforme descrito nos itens
20H e 20I, durante o período anual que terminou nessa data.
(Incluído pela NBC TG 11 (R2))
20H.
Para efeitos da aplicação do item 20G, a alteração nas
atividades da entidade é a mudança que:
(a)
é determinada pela direção da entidade como resultado de
alterações internas ou externas;
(b)
é significativa para as operações da entidade; e
(c)
é demonstrável a partes externas.
Assim,
tal mudança só ocorre quando a entidade começa ou deixa de
realizar a atividade que é significativa para suas operações ou
altera, significativamente, a magnitude de uma das suas atividades,
por exemplo, quando a entidade adquire, elimina ou encerra uma linha
de negócios. (Incluído
pela NBC TG 11 (R2))
20I. É
esperado que a alteração nas atividades da entidade, conforme
descrito no item 20H, seja muito pouco frequente. Os exemplos a
seguir não constituem alterações nas atividades da entidade para
efeitos da aplicação do item 20G:
(a)
a alteração na estrutura de financiamento da entidade que, em si,
não afeta as atividades a partir da qual a entidade obtém receitas
e incorre em despesas;
(b)
o plano da entidade para vender uma linha de negócios, mesmo se os
ativos e os passivos são classificados como detidos para venda de
acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e
Operação Descontinuada. O plano para vender a linha de negócios
pode mudar as atividades da entidade e dar origem à reavaliação de
qualificação no futuro, mas ainda tem de afetar os passivos
reconhecidos no seu balanço patrimonial. (Incluído
pela NBC TG 11 (R2))
20J.
Se a entidade não se qualificar para a isenção temporária da NBC
TG 48, como resultado da reavaliação de qualificação (ver item
20G(a)), então estará autorizada a continuar a aplicar a isenção
temporária da NBC TG 48 apenas até o final do período anual que
começou imediatamente após a reavaliação de qualificação. No
entanto, a entidade deve aplicar a NBC TG 48 para períodos anuais
com início em, ou após, 1º de janeiro de 2021. Por exemplo, se a
entidade determinar que já não se qualifica para a isenção
temporária da NBC TG 48 para aplicar o item 20G(a) em 31 de dezembro
de 2018 (fim do seu período anual), então a entidade estará
autorizada a continuar a aplicar a isenção temporária da NBC TG 48
apenas até 31 de dezembro de 2019. (Incluído
pela NBC TG 11 (R2))
20K.
A seguradora, que anteriormente optou por aplicar a isenção
temporária da NBC TG 48, pode no início de qualquer período anual
subsequente e irrevogavelmente, decidir aplicar a NBC TG 48.
(Incluído
pela NBC TG 11 (R2))