Fluxos
de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos de
principal e de juros sobre o valor do principal em aberto
B4.1.7 O
item 4.1.1(b) exige que a entidade classifique um ativo financeiro
com base em suas características de fluxos de caixa contratuais, se
o ativo financeiro for mantido em modelo de negócios, cujo objetivo
seja manter ativos para receber fluxos de caixa contratuais ou, em
modelo de negócios, cujo objetivo seja alcançado, tanto pelo
recebimento de fluxos de caixa contratuais, quanto pela venda de
ativos financeiros, a menos que o item 4.1.5 seja aplicável. Para
isso, a condição, descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b), exige
que a entidade determine se os fluxos de caixa contratuais do ativo
sejam exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor
do principal em aberto.
B4.1.7A Fluxos
de caixa contratuais, que constituem exclusivamente pagamentos de
principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, são
consistentes com um acordo de empréstimo básico. No acordo de
empréstimo básico, a contraprestação pelo valor do dinheiro no
tempo (ver itens B4.1.9A a B4.1.9E) e o risco de crédito,
normalmente, são os elementos mais significativos dos juros.
Entretanto, nesse acordo, os juros também podem incluir
contraprestação por outros riscos básicos de empréstimo (por
exemplo, risco de liquidez) e custos (por exemplo, custos
administrativos) associados à detenção do ativo financeiro por
período de tempo específico. Além disso, os juros podem incluir
uma margem de lucro consistente com o acordo de empréstimo básico.
Em circunstâncias econômicas extremas, os juros podem ser negativos
se, por exemplo, o titular do ativo financeiro paga, seja expressa ou
implicitamente, pelo depósito de seu dinheiro por período de tempo
específico (e essa tarifa supera a contraprestação que o titular
recebe pelo valor do dinheiro no tempo, o risco de crédito e outros
riscos e custos básicos de empréstimo). Contudo, os termos
contratuais, que introduzem exposição a riscos ou volatilidade nos
fluxos de caixa contratuais não relacionados ao acordo de empréstimo
básico, tais como exposição a alterações nos preços de
instrumentos patrimoniais ou preços de commodities,
não dão origem a fluxos de caixa contratuais, que são
exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do
principal em aberto. O ativo financeiro comprado ou concedido pode
ser um acordo de empréstimo básico, independentemente de ser um
empréstimo em sua forma legal.
B4.1.7B De
acordo com o item 4.1.3(a), o principal é o valor justo do ativo
financeiro no reconhecimento inicial. Contudo, esse valor do
principal pode mudar ao longo da vida do ativo financeiro (por
exemplo, se houver restituição do principal).
B4.1.8 A
entidade deve avaliar se os fluxos de caixa contratuais constituem
exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do
principal em aberto na moeda em que os ativos financeiros estão
denominados.
B4.1.8ª Na
avaliação se os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro
são consistentes com os de um acordo de empréstimo básico, a
entidade deve considerar diferentes elementos de juros de maneira
separada. A avaliação dos juros é focada no que a entidade é
compensada, e não no montante da compensação a ser recebida pela
entidade. Apesar disso, o montante da compensação a ser recebida
pela entidade pode indicar que a entidade está sendo compensada por
algo em adição aos riscos e custos básicos de empréstimo. Fluxos
de caixa contratuais são inconsistentes com um acordo de empréstimo
básico se eles forem indexados a uma variável que não for um risco
ou custo básico de empréstimo (por exemplo, o valor de um
instrumento patrimonial ou o preço de uma commodity) ou que
represente uma parcela da receita ou lucro do devedor, mesmo se tais
termos contratuais foram comuns no mercado no qual a entidade opera.
(Incluído
pela Revisão NBC 33)
B4.1.9 Alavancagem
é uma característica de fluxo de caixa contratual de alguns ativos
financeiros. A alavancagem aumenta a variabilidade dos fluxos de
caixa contratuais, com o resultado de que eles não têm as
características econômicas dos juros. Contratos separados de opção,
a termo e de swap
são exemplos de ativos financeiros que incluem essa alavancagem.
Assim sendo, esses contratos não atendem à condição descrita nos
itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b) e não podem ser subsequentemente
mensurados ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros
resultados abrangentes.
Contraprestação
pelo valor do dinheiro no tempo
B4.1.9A O
valor do dinheiro no tempo é o elemento de juros que fornece
contraprestação somente pela passagem do tempo. Ou seja, o elemento
de valor do dinheiro no tempo não fornece contraprestação por
outros riscos ou custos associados à detenção do ativo financeiro.
Para avaliar se o elemento fornece contraprestação somente para a
passagem do tempo, a entidade deve aplicar julgamento e considerar
fatores relevantes, tais como a moeda em que o ativo financeiro está
denominado e o período durante o qual a taxa de juros é
estabelecida.
B4.1.9B Contudo,
em alguns casos, o elemento de valor do dinheiro no tempo pode ser
modificado (ou seja, imperfeito). Esse seria o caso, por exemplo, se
a taxa de juros do ativo financeiro for periodicamente reajustada,
mas a frequência desse reajuste não corresponder ao prazo até o
vencimento da taxa de juros (por exemplo, a taxa de juros é
reajustada todo mês pela taxa de um ano) ou se a taxa de juros do
ativo financeiro é periodicamente reajustada para as taxas médias
de juros específicas de curto e longo prazos. Nesses casos, a
entidade deve avaliar a modificação para determinar se os fluxos de
caixa contratuais representam exclusivamente pagamentos de principal
e juros sobre o valor do principal em aberto. Em algumas
circunstâncias, a entidade pode ser capaz de efetuar essa
determinação, realizando a avaliação qualitativa do elemento de
valor do dinheiro no tempo, enquanto que, em outras circunstâncias,
pode ser necessário realizar a avaliação quantitativa.
B4.1.9C Ao
avaliar o elemento modificado do valor do dinheiro no tempo, o
objetivo é determinar quão diferentes poderiam ser os fluxos de
caixa contratuais (não descontados) dos fluxos de caixa (não
descontados) que ocorreriam, se o elemento do valor do dinheiro no
tempo não fosse modificado (fluxos de caixa de referência). Por
exemplo, se o ativo financeiro em avaliação contiver taxa de juros
variável, que é reajustada todo mês pela taxa de juros de um ano,
a entidade deve comparar esse ativo financeiro com o instrumento
financeiro que possui termos contratuais idênticos, e o risco de
crédito idêntico, exceto a taxa de juros variável, deve ser
reajustado mensalmente pela taxa de juros de um mês. Se o elemento
modificado de valor do dinheiro no tempo resultar em fluxos de caixa
contratuais (não descontados) significativamente diferentes dos
fluxos de caixa de referência (não descontados), o ativo financeiro
não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b).
Para fazer essa determinação, a entidade deve considerar o efeito
do elemento modificado de valor do dinheiro no tempo, em cada período
contábil, e acumuladamente ao longo da vida do instrumento
financeiro. O motivo para a taxa de juros ser definida dessa forma
não é relevante para a análise. Se estiver claro, com pouca ou
nenhuma análise, caso os fluxos de caixa contratuais (não
descontados) do ativo financeiro em avaliação puderem (ou não
puderem) ser significativamente diferentes dos fluxos de caixa de
referência (não descontados), a entidade não deve realizar uma
avaliação detalhada.
B4.1.9D Ao
avaliar o elemento modificado do valor do dinheiro no tempo, a
entidade deve considerar fatores que afetariam fluxos de caixa
contratuais futuros. Por exemplo, se a entidade estiver avaliando um
título de dívida com prazo de cinco anos e a taxa de juros variável
for reajustada a cada seis meses pela taxa de cinco anos, a entidade
não conseguirá concluir que os fluxos de caixa contratuais são
exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do
principal em aberto simplesmente porque a curva de taxa de juros na
época da avaliação é mostrada de tal forma que a diferença entre
a taxa de juros de cinco anos e a taxa de juros de seis meses não
será significativa. Em vez disso, a entidade também deve considerar
se a relação entre a taxa de juros de cinco anos e a taxa de juros
de seis meses poderia mudar ao longo da vida do instrumento, de modo
que os fluxos de caixa contratuais (não descontados), ao longo da
vida do instrumento, pudessem ser significativamente diferentes dos
fluxos de caixa de referência (não descontados). Entretanto, a
entidade deve considerar somente cenários razoavelmente possíveis
e, não, todos os cenários possíveis. Se a entidade concluir que os
fluxos de caixa contratuais (não descontados) poderiam ser
significativamente diferentes dos fluxos de caixa de referência (não
descontados), o ativo financeiro não atende à condição descrita
nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b) e, portanto, não pode ser mensurado
ao custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados
abrangentes.
B4.1.9E Em
algumas jurisdições, o governo ou a autoridade regulatória define
as taxas de juros. Por exemplo, a regulamentação pelo governo das
taxas de juros pode ser parte de ampla política macroeconômica ou
pode ser introduzida para incentivar as entidades a investirem em
setor específico da economia. Em alguns desses casos, o objetivo do
elemento de valor do dinheiro no tempo não é fornecer
contraprestação somente pela passagem do tempo. Contudo, apesar do
descrito nos itens B4.1.9A a B4.1.9D, a taxa de juros regulada deve
ser considerada uma substituta do elemento do valor do dinheiro no
tempo para a finalidade de aplicar a condição descrita nos itens
4.1.2(b) e 4.1.2A(b), se essa taxa de juros regulada estabelecer
contraprestação amplamente consistente com a passagem do tempo e
não estabelecer exposição a riscos ou volatilidade nos fluxos de
caixa contratuais inconsistentes com o acordo de empréstimo básico.
Termos
contratuais que alteram a época ou o valor de fluxos de caixa
contratuais
B4.1.10 Se
o ativo financeiro contém termo contratual que possa alterar a época
ou o valor de fluxos de caixa contratuais (por exemplo, se o ativo
pode ser pago antecipadamente antes do vencimento ou seu prazo pode
ser prorrogado), a entidade deve determinar se os fluxos de caixa
contratuais gerados ao longo da vida do instrumento devido a esse
termo contratual são exclusivamente pagamentos de principal e de
juros sobre o valor do principal em aberto. Para fazer essa
determinação, a entidade deve avaliar os fluxos de caixa
contratuais que seriam gerados tanto antes, quanto depois, da
alteração nos fluxos de caixa contratuais, independentemente
da probabilidade de ocorrência de alterações nos fluxos de caixa
contratuais.
A entidade também pode precisar avaliar a natureza de qualquer
evento contingente (ou seja, acionador) que modifique a época ou o
valor dos fluxos de caixa contratuais. Embora a natureza do evento
contingente em si não seja fator determinante ao avaliar se os
fluxos de caixa contratuais são exclusivamente pagamentos de
principal e de juros, ela pode ser um indicador. Por exemplo,
comparar um instrumento financeiro que possui a taxa de juros
reajustada pela taxa mais elevada, se o devedor não efetuar um
número específico de pagamentos com o instrumento financeiro que
possui a taxa de juros reajustada pela taxa mais elevada, se um
índice específico do patrimônio líquido atingir determinado
nível. É mais provável, no primeiro caso, que os fluxos de caixa
contratuais ao longo da vida do instrumento sejam exclusivamente
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em
aberto devido à relação entre pagamentos não efetuados e o
aumento no risco de crédito.
No
caso anterior, a natureza do evento contingente se relaciona
diretamente às, e a alteração dos fluxos de caixa contratuais se
altera na mesma direção às, mudanças em riscos e custos básicos
de empréstimo
(ver
também o item B4.1.18). (Alterado
pela Revisão NBC 33)
B4.1.10A Em
alguns casos, uma característica contingente origina fluxos de caixa
contratuais que são consistentes com um acordo de empréstimo básico
tanto antes quando depois das mudanças nos fluxos de caixa
contratuais, mas a natureza do evento contingente em si não se
relaciona diretamente a mudanças nos riscos e custos básicos de
empréstimo. Por exemplo, a taxa de juros aplicada a um empréstimo
pode ser ajustada em um montante específico se o devedor atingir uma
meta de redução de emissões de carbono especificada no contrato.
Nestes casos, ao aplicar o item B4.1.10, o ativo financeiro possui
fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente pagamentos
de principal e juros sobre o montante principal em aberto se, e
somente se, em todos os cenários possíveis de acordo com o
contrato, os fluxos de caixa contratuais não seriam
significativamente diferentes dos fluxos de caixa contratuais em um
instrumento financeiro com termos contratuais idênticos, mas que não
possuem esta característica contingente. Em algumas circunstâncias,
a entidade pode ser capaz de realizar esta determinação ao efetuar
uma avaliação qualitativa. Em outras circunstâncias, pode ser
necessário realizar uma avaliação quantitativa. Caso esteja claro,
com pouca ou sem qualquer análise, que os fluxos de caixa
contratuais não são significativamente diferentes, a entidade não
é requerida a realizar uma avaliação detalhada. (Incluído
pela Revisão NBC 33)
B4.1.11 Os
exemplos a seguir são exemplos de termos contratuais que resultam em
fluxos de caixa contratuais, que constituem exclusivamente pagamentos
de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto:
(a) taxa
de juros variável, que consiste em contraprestação pelo valor do
dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao valor do
principal em aberto durante período de tempo específico (a
contraprestação pelo risco de crédito pode ser determinada somente
no reconhecimento inicial, e então pode ser fixada) e por outros
custos e riscos básicos de empréstimo, bem como pela margem de
lucro;
(b) termo
contratual que permite ao emitente (ou seja, devedor) pagar
antecipadamente o instrumento de dívida ou que permite ao titular
(ou seja, credor) revender o instrumento de dívida ao emissor antes
do seu vencimento e o valor do pagamento antecipado representar
substancialmente valores não pagos do principal ou de juros sobre o
valor do principal em aberto, que podem incluir contraprestação
adicional razoável pela rescisão antecipada do contrato; e
(b) termo
contratual que permite ao emitente (ou seja, devedor) pagar
antecipadamente o instrumento de dívida ou que permite ao titular
(ou seja, credor) revender o instrumento de dívida ao emissor antes
do seu vencimento e o valor do pagamento antecipado representar,
substancialmente, valores não pagos do principal ou de juros sobre o
valor do principal em aberto, que podem incluir contraprestação
razoável pela rescisão antecipada do contrato; e (Alterada
pela Revisão NBC 01)
(c) termo
contratual que permite ao emitente ou ao titular prorrogar o termo
contratual do instrumento de dívida (ou seja, opção de
prorrogação) e os termos da opção de prorrogação resultarem em
fluxos de caixa contratuais durante o período de prorrogação, que
constituam, exclusivamente, pagamentos de principal e de juros sobre
o valor do principal em aberto, que podem incluir contraprestação
adicional razoável pela prorrogação do contrato.
B4.1.12 Apesar
do disposto no item B4.1.10, o ativo financeiro, que, também, atenda
à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b), mas não faz
isso somente como resultado do termo contratual que permite (ou
exige) que o emitente pague antecipadamente o instrumento de dívida
ou permite (ou exige) que o titular revenda o instrumento de dívida
ao emitente antes do vencimento, é elegível para ser mensurado ao
custo amortizado ou ao valor justo por meio de outros resultados
abrangentes (sujeito ao cumprimento da condição descrita no item
4.1.2(a) ou da condição descrita no item 4.1.2A(a)) se:
a
entidade adquirir ou conceder o ativo financeiro com ágio ou
deságio em relação ao valor nominal contratual;
o
valor do pagamento antecipado representa substancialmente o valor
nominal contratual e juros contratuais acumulados (em aberto), que
podem incluir contraprestação adicional razoável pela rescisão
antecipada do contrato; e
(b) o
valor do pagamento antecipado representar substancialmente o valor
nominal contratual e juros contratuais acumulados (em aberto), que
podem incluir contraprestação razoável pela rescisão antecipada
do contrato; e (Alterada
pela Revisão NBC 01)
(c) quando
a entidade inicialmente reconhecer o ativo financeiro, o valor justo
do elemento de pagamento antecipado for insignificante.
B4.1.12A
Para efeitos de aplicação do disposto nos itens B4.1.11(b) e
B4.1.12(b), independentemente do evento ou circunstância que cause a
rescisão antecipada do contrato, uma parte pode pagar ou receber
compensação razoável pela rescisão antecipada. Por exemplo, uma
parte pode pagar ou receber compensação razoável quando optar por
rescindir o contrato antecipadamente (ou, de maneira diferente, por
provocar a rescisão antecipada). (Incluído
pela Revisão NBC 01)
B4.1.13 Os
exemplos a seguir ilustram fluxos de caixa contratuais que constituem
exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor do
principal em aberto. A lista de exemplos não é exaustiva.
-
-
Instrumento
|
Análise
|
Instrumento
A
O
instrumento A é título de dívida com data de vencimento
específica. Pagamentos de principal e de juros sobre o valor
do principal em aberto estão atrelados ao índice de inflação
na moeda em que o instrumento é emitido. O atrelamento à
inflação não é alavancado e o principal é protegido.
|
Os
fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal
em aberto. Atrelar pagamentos de principal e de juros sobre o
valor do principal em aberto ao índice de inflação não
alavancado reajusta o valor do dinheiro no tempo ao nível
corrente. Em outras palavras, a taxa de juros que incide sobre
o instrumento reflete os juros “reais”. Desse modo, os
valores de juros constituem a contraprestação pelo valor do
dinheiro no tempo sobre o valor do principal em aberto.
Contudo,
se os pagamentos de juros estavam indexados a outra variável,
como o desempenho do devedor (por exemplo, o lucro líquido do
devedor) ou índice de patrimônio, os fluxos de caixa
contratuais não constituem pagamentos de principal e de juros
sobre o valor do principal em aberto (salvo se a indexação ao
desempenho do devedor resultar no ajuste que somente remunera o
titular pelas alterações no risco de crédito do instrumento,
de modo que os fluxos de caixa contratuais sejam exclusivamente
pagamentos de principal e de juros). Isso porque os fluxos de
caixa contratuais refletem um retorno inconsistente com o
acordo de empréstimo básico (ver item B4.1.7A).
|
Instrumento
B
O
instrumento B é um instrumento com taxa de juros variável e
data de vencimento específica que permite ao mutuário
escolher continuamente a taxa de juros de mercado. Por exemplo,
em cada data de reajuste da taxa de juros, o mutuário pode
escolher pagar a Libor de três meses pelo prazo de três meses
ou a Libor de um mês pelo prazo de um mês.
|
Os
fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal
em aberto desde que os juros pagos ao longo do prazo de vida do
instrumento reflitam a contraprestação pelo valor do dinheiro
no tempo, pelo risco de crédito associado ao instrumento e por
outros custos e riscos básicos de empréstimo, bem como pela
margem de lucro (ver item B4.1.7A). O fato de que a taxa de
juros Libor é reajustada durante o prazo de vida do
instrumento por si só não o desqualifica.
Entretanto,
se o mutuário puder escolher pagar a taxa de juros de um mês
reajustada a cada três meses, a taxa de juros é reajustada
com uma frequência que não corresponde ao prazo até o
vencimento da taxa de juros. Consequentemente, o elemento de
valor do dinheiro no tempo é modificado. Similarmente, se o
instrumento possui a taxa de juros contratual baseada em prazo
que exceda a vida remanescente do instrumento (por exemplo, se
o instrumento com vencimento de cinco anos paga a taxa variável
que é reajustada periodicamente, mas sempre reflete o
vencimento de cinco anos), o elemento de valor do dinheiro no
tempo é modificado. Isso porque os juros devidos em cada
período estão desvinculados do período de juros.
|
|
Nesses
casos, a entidade deve avaliar, qualitativa ou
quantitativamente, os fluxos de caixa contratuais em relação
àqueles em instrumento que seja idêntico em todos os
aspectos, exceto se a taxa de juros corresponder ao período
dos juros, para determinar se os fluxos de caixa são
exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor
do principal em aberto (porém, ver item B4.1.9E para
orientação sobre taxas de juros reguladas).
Por
exemplo, ao avaliar um título de dívida com prazo de cinco
anos que paga a taxa variável reajustada a cada seis meses,
mas sempre reflete o vencimento de cinco anos, a entidade deve
considerar os fluxos de caixa contratuais em instrumento, que é
reajustado a cada seis meses pela taxa de juros de seis meses,
mas que, por outro lado, é idêntico.
A
mesma análise deve ser aplicada se o mutuário pudesse
escolher entre as diversas taxas de juros publicadas do credor
(por exemplo, o mutuário pode escolher entre a taxa de juros
variável de um mês publicada pelo credor e a taxa de juros
variável de três meses publicada pelo credor).
|
Instrumento
C
O
instrumento C é um título de dívida com data de vencimento
específica que paga taxa de juros de mercado variável. Essa
taxa de juros variável é limitada.
|
Os
fluxos de caixa contratuais:
(a) tanto
de instrumento que tenha taxa de juros fixa;
(b) quanto
de instrumento que tenha taxa de juros variável
constituem
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal
em aberto, desde que os juros reflitam a contraprestação pelo
valor do dinheiro no tempo, pelo risco de crédito associado ao
instrumento durante o prazo do instrumento e por outros custos
e riscos básicos de empréstimo, bem como pela margem de lucro
(ver item B4.1.7A).
Consequentemente,
o instrumento que seja uma combinação de (a) e (b) (por
exemplo, título de dívida com limite de taxa de juros) pode
ter fluxos de caixa contratuais que constituem exclusivamente
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal
em aberto. Esse termo contratual pode reduzir a variabilidade
dos fluxos de caixa ao estabelecer o limite sobre a taxa de
juros variável (por exemplo, teto ou piso de taxa de juros) ou
aumentar a variabilidade dos fluxos de caixa, uma vez que a
taxa fixa se torna variável.
|
Instrumento
D
O
instrumento D é empréstimo com recurso total e com garantia
real.
|
O
fato de que o empréstimo com recurso total é garantido não
afeta por si só a análise de se os fluxos de caixa
contratuais constituem exclusivamente pagamentos de principal e
de juros sobre o valor do principal em aberto.
|
Instrumento
E
O
instrumento E é emitido por banco regulamentado e possui data
de vencimento específica. O instrumento paga taxa de juros
fixa e todos os fluxos de caixa contratuais não são
discricionários.
Entretanto,
o emitente está sujeito à legislação que permite ou exige
que a autoridade nacional reguladora imponha perdas aos
titulares de determinados instrumentos, incluindo o instrumento
E, em determinadas circunstâncias. Por exemplo, a autoridade
nacional solucionadora tem o poder de reduzir o valor nominal
do instrumento E ou de convertê-lo em número fixo de ações
ordinárias do emitente se a autoridade nacional solucionadora
determinar que o emitente está passando por graves
dificuldades financeiras, necessita de capital regulatório
adicional ou está “falindo”.
|
O
titular analisa os termos contratuais do instrumento financeiro
para determinar se eles dão origem a fluxos de caixa que são
exclusivamente pagamentos de principal e de juros sobre o valor
do principal em aberto e, dessa forma, são consistentes com o
acordo de empréstimo básico.
A
análise não deve considerar os pagamentos que ocorrem somente
como resultado do poder da autoridade nacional solucionadora de
impor perdas aos titulares do instrumento E. Isso porque esse
poder, e os pagamentos resultantes, não são termos
contratuais do instrumento financeiro.
Por
outro lado, os fluxos de caixa contratuais não seriam somente
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal
em aberto se os termos contratuais do instrumento financeiro
permitirem ou exigirem que o emitente ou outra entidade imponha
perdas ao titular (por exemplo, reduzindo o valor nominal ou
convertendo o instrumento em número fixo de ações ordinárias
do emitente), desde que esses termos contratuais sejam
autênticos, mesmo se a probabilidade de essa perda ser imposta
for remota.
|
Instrumento EA
O
instrumento EA é um empréstimo com taxa de juros que é
ajustada a cada período de reporte por um número fixo de
pontos-base caso o devedor atinja no período de reporte
anterior uma redução específica em suas emissões de
carbono, definida contratualmente.
Os
ajustes máximos acumulados não podem alterar de maneira
significativa a taxa de juros do empréstimo. (Incluído
pela Revisão NBC 33)
|
Os
fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente
pagamentos de principal e juros sobre o montante principal em
aberto. A entidade considera se os fluxos de caixa contratuais
que podem surgir tanto antes quanto depois de cada alteração
nos fluxos de caixa contratuais constituem exclusivamente
pagamentos de principal e juros (vide item B4.1.10).
Se
o evento contingente de atingir a meta de emissões de carbono
ocorrer, a taxa de juros é ajustada por um número fixo de
pontos-base, resultando em fluxos de caixa contratuais que são
consistentes com os de um acordo de empréstimo básico. É
somente por conta da natureza do evento contingente em si não
se relacionar diretamente com as alterações nos riscos e
custos básicos de empréstimo que a entidade não pode
concluir – sem análises adicionais – se os fluxos de caixa
dos ativos financeiros constituem exclusivamente pagamentos de
principal e juros.
A
entidade então avalia se, em todos os cenários possíveis de
acordo com o contrato, os fluxos de caixa contratuais não
seriam significativamente diferentes dos fluxos de caixa
contratuais de um ativo financeiros com termos contratuais
idênticos, mas sem a característica contingente associada às
emissões de carbono (vide item B4.1.10A).
Uma
vez que quaisquer ajustes durante a vida do instrumento não
resultariam em fluxos de caixa contratuais que seriam
significativamente diferentes, a entidade conclui que o
empréstimo possui fluxos de caixa contratuais que constituem
exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do
principal em aberto. (Incluído
pela Revisão NBC 33)
|
B4.1.14 Os
exemplos a seguir ilustram fluxos de caixa contratuais que não
consistem exclusivamente, em pagamentos de principal e de juros sobre
o valor do principal em aberto. A lista de exemplos não é
exaustiva.
-
-
Instrumento
|
Análise
|
Instrumento
F
O
instrumento F é título de dívida conversível em número
fixo de instrumentos patrimoniais do emitente.
|
O
titular deve analisar o título de dívida conversível em sua
totalidade.
Os
fluxos de caixa contratuais não são pagamentos de principal e
de juros sobre o valor do principal em aberto porque refletem
um retorno inconsistente com o acordo de empréstimo básico
(ver item B4.1.7A); ou seja, o retorno está associado ao valor
do patrimônio líquido do emitente.
|
Instrumento
G
O
instrumento G é empréstimo que paga taxa de juros flutuante
inversa (ou seja, a taxa de juros tem relação inversa com as
taxas de juros de mercado).
|
Os
fluxos de caixa contratuais não constituem exclusivamente
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal
em aberto.
Os
valores de juros não constituem a contraprestação pelo valor
do dinheiro no tempo sobre o valor do principal em aberto.
|
Instrumento
H
O
instrumento H é instrumento perpétuo, mas o emitente pode
resgatar o instrumento a qualquer momento e pagar ao titular o
valor nominal mais os juros acumulados devidos.
O
instrumento H paga a taxa de juros de mercado, mas o pagamento
de juros não pode ser feito a menos que o emitente possa
permanecer solvente imediatamente após esse pagamento.
Juros
diferidos não estão sujeitos a juros adicionais.
|
Os
fluxos de caixa contratuais não constituem pagamentos de
principal e de juros sobre o valor do principal em aberto. Isso
porque o emitente pode ser obrigado a diferir pagamentos de
juros, os quais não estarão sujeitos a juros adicionais. Como
resultado, os valores de juros não constituem a
contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo sobre o valor
do principal em aberto.
Se
os valores diferidos estivessem sujeitos a juros, os fluxos de
caixa contratuais poderiam constituir pagamentos de principal e
de juros sobre o valor do principal em aberto.
|
|
O
fato de que o instrumento H é perpétuo não significa por si
só que os fluxos de caixa contratuais não constituem
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal
em aberto. De fato, o instrumento perpétuo possui opções
contínuas (múltiplas) de prorrogação. Essas opções podem
resultar em fluxos de caixa contratuais que constituam
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal
em aberto, se os pagamentos de juros forem obrigatórios e
tiverem de ser efetuados perpetuamente.
Além
disso, o fato de o instrumento H ser resgatável não significa
que os fluxos de caixa contratuais não constituam pagamentos
de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto, a
menos que seja resgatável por valor que não reflita
substancialmente o pagamento do principal em aberto e dos juros
sobre esse valor do principal em aberto. Ainda que o valor
resgatável inclua o valor que razoavelmente compense o titular
pelo cancelamento antecipado do instrumento, os fluxos de caixa
contratuais podem constituir pagamentos de principal e de juros
sobre o valor do principal em aberto (ver também o item
B4.1.12).
|
|
|
|
|
|
|
Instrumento I
O
Instrumento I é um empréstimo com taxa de juros que é
ajustada a cada período de reporte para acompanhar os
movimentos de um indexador de mercado relacionado ao preço do
carbono durante o período de reporte anterior.
(Incluído
pela Revisão NBC 33)
|
Os
fluxos de caixa contratuais não constituem exclusivamente
pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em
aberto.
Os
fluxos de caixa contratuais são indexados a uma variável (o
índice de preço de carbono) que não é um risco ou custo
básico de empréstimo. Os fluxos de caixa contratuais são,
desta forma, inconsistentes com um acordo de empréstimo básico
(vide item B4.1.8A). (Incluído
pela Revisão NBC 33)
|
B4.1.15 Em
alguns casos, o ativo financeiro pode ter fluxos de caixa contratuais
que são descritos como principal e juros, mas esses fluxos de caixa
não representam o pagamento de principal e de juros sobre o valor do
principal em aberto, conforme descrito nos itens 4.1.2(b), 4.1.2A(b)
e 4.1.3 desta norma.
B4.1.16 Esse
pode ser o caso se o ativo financeiro representar um investimento em
ativos ou fluxos de caixa específicos e, assim, os fluxos de caixa
contratuais não constituírem exclusivamente pagamentos de principal
e de juros sobre o valor do principal em aberto. Por exemplo, se os
termos contratuais estipularem que os fluxos de caixa do ativo
financeiro aumentam, conforme mais veículos utilizarem uma rodovia
específica com pedágio, esses fluxos de caixa contratuais são
inconsistentes com o acordo de empréstimo básico. Como resultado, o
instrumento não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e
4.1.2A(b). Esse
pode ser o caso quando a pretensão do credor estiver limitada a
ativos específicos do devedor ou aos fluxos de caixa de ativos
específicos (por exemplo, ativo financeiro na modalidade “non
recourse”).
(Alterado
pela Revisão NBC 33)
B4.1.16ª A
situação descrita no item B4.1.15 pode ainda surgir se um ativo
financeiro for da modalidade “non
recourse”.
Um ativo financeiro é da modalidade “non recourse” se o direito
da entidade de receber fluxos de caixa está contratualmente limitado
aos fluxos de caixa gerados por ativos especificados. Em outras
palavras, a entidade é exposta principalmente ao risco de desempenho
dos ativos especificados e não ao risco de crédito do devedor. Por
exemplo, o direito de um credor de receber fluxos de caixa pode estar
contratualmente limitado aos fluxos de caixa gerados por ativos
especificados de uma entidade estruturada. (Incluído
pela Revisão NBC 33)
B4.1.17 Contudo,
o fato de que o ativo financeiro é da modalidade “non
recourse”
não necessariamente impede por si só que esse ativo atenda à
condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). Nessas situações,
o credor deve avaliar (“olhar além”) os ativos subjacentes ou
fluxos de caixa específicos para determinar se os fluxos de caixa
contratuais do ativo financeiro, que está sendo classificado,
constituem pagamentos de principal e de juros sobre o valor do
principal em aberto. Se os termos do ativo financeiro derem origem a
quaisquer outros fluxos de caixa ou limitarem os fluxos de caixa de
forma inconsistente com os pagamentos de principal e juros, o ativo
financeiro não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e
4.1.2A(b). O fato de os ativos subjacentes serem ativos financeiros
ou ativos não financeiros por si só não afeta esta avaliação.
(Excluído
pela Revisão NBC 33)
B4.1.17 Contudo,
o fato de que o ativo financeiro é da modalidade “non
recourse”
não necessariamente impede por si só que esse ativo atenda à
condição descrita nos itens 4.1.2(b) e 4.1.2A(b). Nessas situações,
o credor deve avaliar (“olhar além”) a conexão entre os ativos
subjacentes ou fluxos de caixa específicos e os fluxos de caixa
contratuais do ativo financeiro a ser classificado para determinar se
esses os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro, que está
sendo classificado, constituem pagamentos de principal e de juros
sobre o valor do principal em aberto. A entidade deve ainda
considerar como essa conexão é afetada por outros arranjos
contratuais, como dívida subordinada ou instrumentos patrimoniais
emitidos pelo devedor. Se os termos do ativo financeiro derem origem
a quaisquer outros fluxos de caixa ou limitarem os fluxos de caixa de
forma inconsistente com os pagamentos de principal e juros, o ativo
financeiro não atende à condição descrita nos itens 4.1.2(b) e
4.1.2A(b). O fato de os ativos subjacentes serem ativos financeiros
ou ativos não financeiros por si só não afeta esta avaliação.
(Incluído
pela Revisão NBC 33)
B4.1.18 Uma
característica de fluxo de caixa contratual não afeta a
classificação do ativo financeiro, se puder ter somente efeito
mínimo sobre os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro.
Para fazer essa determinação, a entidade deve considerar o possível
efeito da característica de fluxo de caixa contratual em cada
período contábil e, acumuladamente, ao longo da vida do instrumento
financeiro. Além disso, se uma característica de fluxo de caixa
contratual tiver efeito sobre os fluxos de caixa contratuais que seja
superior ao efeito mínimo (seja em um único período contábil ou
acumuladamente), mas essa característica de fluxo de caixa não for
autêntica, isso não afeta a classificação do ativo financeiro.
Uma característica de fluxo de caixa não é genuína quando afetar
os fluxos de caixa contratuais do instrumento somente por ocasião da
ocorrência de evento que seja extremamente raro, altamente anormal e
muito improvável.
B4.1.19 Em
quase todas as transações de empréstimo, o instrumento do credor é
classificado em relação aos instrumentos dos outros credores do
devedor. O instrumento subordinado a outros instrumentos pode ter
fluxos de caixa contratuais que constituem pagamentos de principal e
de juros sobre o valor do principal em aberto, se o não pagamento
por parte do devedor constituir quebra de contrato e o titular tiver
direito contratual a valores não pagos de principal e de juros sobre
o valor do principal em aberto, mesmo em caso de falência do
devedor. Por exemplo, conta a receber de cliente que classificasse
seu credor como credor geral se qualificaria como tendo direito a
pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal em
aberto. Esse é o caso mesmo que o devedor tenha emitido empréstimos
garantidos que, no caso de falência, dariam ao seu titular
prioridade sobre as pretensões do credor geral em relação à
garantia, mas que não afetariam o direito contratual do credor geral
ao principal não pago e a outros valores devidos.
Instrumento
contratualmente vinculado
B4.1.20 Em
alguns tipos de transações na
modalidade “non
recourse”,
o emitente pode priorizar pagamentos aos titulares de ativos
financeiros, utilizando múltiplos instrumentos contratualmente
vinculados que
podem criar concentrações de risco de crédito
(tranches). Cada tranche tem uma classificação de subordinação
que especifica a ordem em que quaisquer fluxos de caixa gerados pelo
emitente a partir do conjunto subjacente dos
instrumentos financeiros
devem ser alocados à tranche. A
priorização dos pagamentos aos detentores destas tranches é
estabelecida por meio de uma estrutura de pagamentos em cascata
(waterfall)
que cria concentrações de risco de crédito e resulta em uma
alocação desproporcional de déficits de caixa do conjunto
subjacente entre as tranches.
Nessas situações, os titulares da tranche têm direito a pagamentos
de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto somente
se o emitente gerar fluxos de caixa suficientes para atender a
tranches de classificação mais alta. Nesses
tipos de transações, os detentores de uma tranche aplicam os itens
B4.1.21 a B4.1.26 em vez do item B4.1.17. (Alterado
pela Revisão NBC 33)
B4.1.20A
Algumas transações que podem conter múltiplos instrumentos de
dívida e aparentar ter as mesmas características descritas no item
B4.1.20 são, de fato, acordos de empréstimos que são estruturados
para prover melhorias na proteção ao crédito para um credor (ou
grupo de credores). Por exemplo, uma entidade estruturada pode ser
estabelecida para manter os ativos subjacentes que irão gerar fluxos
de caixa para realizar o pagamento ao credor. A entidade estruturada
emite instrumentos de dívida júnior e sênior. O credor mantém os
títulos de dívida sênior e a entidade patrocinadora da entidade
estruturada que mantém os títulos de dívida júnior não possui a
habilidade prática de vender o instrumento júnior sem tornar a
liquidação do instrumento de dívida sênior exigível. Os
detentores destes instrumentos de dívida aplicam os itens B4.1.7 q
B4.1.19 ao invés dos itens B4.1.21 a B4.1.26.
(Incluído
pela Revisão NBC 33)
B4.1.21 Nessas
Em
transações que
contêm instrumentos contratualmente vinculados, como as descritas no
item B4.1.20,
a tranche
possui características de fluxo de caixa que constituem pagamentos
de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto somente
se: (Alterado
pela Revisão NBC 33)
(a) os
termos contratuais da tranche
que estiver sendo avaliada para classificação (sem considerar o
conjunto subjacente de instrumentos financeiros) derem origem a
fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal
e de juros sobre o valor do principal em aberto (por exemplo, a taxa
de juros da tranche
não estiver atrelada a índice de commodities);
(b) o
conjunto subjacente de instrumentos financeiros tiver as
características de fluxos de caixa indicadas nos itens B4.1.23 e
B4.1.24; e
(c) a
exposição ao risco de crédito, no conjunto subjacente de
instrumentos financeiros correspondente à tranche,
for igual ou inferior à exposição ao risco de crédito do conjunto
subjacente de instrumentos financeiros (por exemplo, a classificação
de crédito da tranche
que está sendo avaliada para classificação é igual ou superior à
classificação de crédito que se aplicaria a uma única tranche,
que custeasse o conjunto subjacente de instrumentos financeiros).
B4.1.22 A
entidade deve analisar até que possa identificar o conjunto
subjacente de instrumentos que está criando (e não repassando) os
fluxos de caixa. Esse é o conjunto subjacente de instrumentos
financeiros.
B4.1.23 O
conjunto subjacente deve conter um ou mais instrumentos que tenham
fluxos de caixa contratuais, que constituam exclusivamente pagamentos
de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto.
Para
fins desta avaliação, o conjunto subjacente pode incluir
instrumentos financeiros que não estejam no escopo dos requisitos de
classificação (vide seção 4.1) mas que possuam fluxos de caixa
contratuais que constituam exclusivamente pagamento de principal e
juros sobre o valor do principal em aberto – por exemplo, alguns
recebíveis de arrendamento. No entanto, recebíveis de arrendamento
que estejam sujeitos a risco de valor residual ou que compreendam
pagamentos variáveis de arrendamento que estejam indexados a uma
variável que não sejam riscos ou custos básicos de empréstimo
(por exemplo, uma taxa de aluguel de mercado), não possuem fluxos de
caixa contratuais que sejam exclusivamente pagamentos de principal e
juros sobre o valor do principal em aberto. (Alterado
pela Revisão NBC 33)
B4.1.24 O
conjunto subjacente de instrumentos pode incluir também instrumentos
que:
(a) reduzem
a variabilidade de fluxos de caixa dos instrumentos descritos no item
B4.1.23 e, quando combinados com os instrumentos do item B4.1.23,
resultam em fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos
de principal e de juros sobre o valor do principal em aberto (por
exemplo, teto ou piso de taxa de juros ou contrato que reduz o risco
de crédito para alguns ou todos os instrumentos do item B4.1.23); ou
(b) alinham
os fluxos de caixa das tranches
aos fluxos de caixa do conjunto de instrumentos subjacentes descritos
no item B4.1.23 para refletir diferenças:
(i) no
fato de a taxa de juros ser fixa ou flutuante;
(ii) na
moeda na qual os fluxos de caixa são denominados, incluindo a
inflação nessa moeda; ou
(iii) na
época dos fluxos de caixa.
B4.1.25 Se
qualquer instrumento do conjunto não atender às condições
descritas no item B4.1.23 ou no item B4.1.24, a condição descrita
no item B4.1.21(b) não é atendida. Ao realizar essa avaliação, a
análise detalhada, instrumento por instrumento, do conjunto pode não
ser necessária. Contudo, a entidade deve utilizar julgamento e
realizar análise suficiente para determinar se os instrumentos no
conjunto atendem às condições descritas nos itens B4.1.23 e
B4.1.24 (ver também o item B4.1.18 para orientação sobre
características de fluxos de caixa contratuais, que têm somente
efeito mínimo).
B4.1.26 Se
o titular não puder avaliar as condições descritas no item B4.1.21
no reconhecimento inicial, a tranche
deve ser mensurada ao valor justo por meio do resultado. Se o
conjunto subjacente de instrumentos puder se modificar após o
reconhecimento inicial de tal modo que o conjunto possa não atender
às condições descritas nos itens B4.1.23 e B4.1.24, a tranche
não atende às condições descritas no item B4.1.21, devendo ser
mensurada ao valor justo por meio do resultado. Entretanto, se o
conjunto subjacente incluir instrumentos que são garantidos por
ativos, que não atendem às condições descritas nos itens B4.1.23
e B4.1.24, a capacidade de tomar posse desses ativos deve ser
desconsiderada para as finalidades de aplicar esse item, exceto se a
entidade adquiriu a tranche
com a intenção de controlar a garantia.