04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA
NBC TG 17Contratos de Construção
Documento revogado sobre contratos de construção. Seu tema passou a ser tratado no contexto do CPC 47, que usa uma abordagem de receita de contratos com clientes.
Revogada no cadastro CFCNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIAS 11IAS 11
02 / DOCUMENTOCPC 17Contratos de Construção
03 / APLICAÇÃONBC TG 17Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA
O que esta norma disciplina?
Documento revogado sobre contratos de construção. Seu tema passou a ser tratado no contexto do CPC 47, que usa uma abordagem de receita de contratos com clientes.
NBC TG 17Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 12/11/2012
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve NBC TG 17 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.
Aprovações / recepção por reguladores
Referências históricas da ficha de CPC 17. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — NBC TG 17.
Publicação no DOU: 12/11/2012.
Arquivo transcrito: RES_1411.doc.
Situação no cadastro da fonte: revogada · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 09/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO
Normas e interpretações relacionadas
As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.
Referência de estudo · Revogado
CPC 17Contratos de Construção
Documento revogado sobre contratos de construção. Seu tema passou a ser tratado no contexto do CPC 47, que usa uma abordagem de receita de contratos com clientes.
Documento histórico sobre receitas, revogado a partir de 2018. A referência atual para receita de contratos com clientes é o CPC 47, observadas as bases aplicáveis.
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03 / TEXTO OFICIAL
Texto integral de NBC TG 17
Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.
Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo RES_1411.doc, conferido em 09/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
Os materiais de apoio que a fonte identifica como externos à norma permanecem em PDF, por conta dos direitos autorais. Seus atalhos abrem o arquivo oficial na página correspondente.
01Identificação e notas da normaReferência de leitura1 parágrafos⌄
Revogada a partir de 1º/1/2018 pela
NBC TG 47, conforme publicação no DOU de 22/12/2016, Seção 1.
02RESOLUÇÃO CFC N.º 1.411/12Referência de leitura11 parágrafos⌄
RESOLUÇÃO
CFC N.º 1.411/12
Dá nova redação à NBC TG 17 –
Contratos de Construção.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na
alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado
pela Lei n.º 12.249/10,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação à NBC TG 17 – Contratos de
Construção, anexo à presente Resolução, que
tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 17 (R1) (IAS 11 do IASB).
Art. 2º Revogar a Resolução CFC n.º 1.171/09, publicada no
D.O.U., Seção I, de 15/9/09.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º
de janeiro de 2012.
O
objetivo desta Norma é estabelecer o tratamento contábil das
receitas e despesas associadas a contratos de construção. Por força
da natureza da atividade subjacente aos contratos de construção, as
datas de início e término do contrato caem, geralmente, em períodos
contábeis diferentes. Por isso, o assunto primordial referente à
contabilização dos contratos de construção é a alocação da
receita e das despesas correspondentes ao longo dos períodos de
execução da obra nos quais o trabalho de construção é levado a
efeito. Esta Norma utiliza os critérios de reconhecimento
estabelecidos na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual
para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
para determinar o momento em que as receitas do contrato e as
despesas a elas relacionadas devem ser reconhecidas na demonstração
do resultado. Também proporciona indicação prática sobre a
aplicação desses critérios.
Esta
Norma deve ser aplicada na contabilização dos contratos de
construção nas demonstrações contábeis das entidades
contratadas (fornecedoras dos serviços).
Se
alguma Norma mais específica determinar tratamento diferente do
previsto nesta, prevalece, para essas situações mais específicas,
o determinado por essa outra Norma.
São
usados nesta Norma alguns termos cujos significados encontram-se
especificados a seguir:
Contrato de construção
é um contrato especificamente negociado para a construção de um
ativo ou de uma
combinação de ativos que estejam diretamente interrelacionados
ou interdependentes em função da sua concepção, tecnologia e
função ou do seu propósito ou uso final.
Contrato de preço fixo(fixed price)
é um contrato de construção segundo
o qual a entidade
contratada (fornecedora dos serviços) concorda com o
preço pré-fixado ou com a
taxa pré-fixada, por unidade concluída que, em alguns casos, está
sujeito às cláusulas de custos
escalonados (cost
escalation clauses).
Contrato de custo mais margem (cost plus)
é um contrato de construção segundo o
qual a entidade contratada (fornecedora
dos serviços)
deve ser reembolsada
por custos projetados e aprovados pelas partes – ou de outra forma
definidos – acrescido de percentual sobre tais custos ou por
remuneração fixa pré-determinada.
O
contrato de construção pode ser negociado para a construção de
um único ativo, tal como uma ponte, um edifício, uma barragem, um
oleoduto, uma estrada, um navio ou um túnel. O contrato de
construção também pode contemplar a construção de diversos
ativos que estejam diretamente interrelacionados ou interdependentes
em termos da sua concepção, tecnologia e função ou do seu
propósito ou uso final; entre os exemplos de tais contratos estão
os da construção de refinarias e de outras partes complexas de
plantas industriais ou equipamentos.
Para
os fins desta Norma, os contratos de construção incluem:
contratos para a prestação de serviços que
estejam diretamente relacionados com a construção do ativo; por
exemplo, os relativos a serviços de arquitetos e de gestores
de projetos; e
contratos para a destruição ou restauração de ativos e de
recuperação ambiental após a demolição ou retirada de ativos.
Os
contratos de construção podem ser elaborados de diversas maneiras
sendo que, para os fins desta Norma, devem ser classificados como
contratos de preço fixo (fixed
price)
e contratos de custo mais margem (costplus).
Alguns contratos de construção podem conter características tanto
de um contrato de preço fixo quanto de um contrato de custo mais
margem, como, por exemplo, no caso de um contrato de custo mais
margem com um preço máximo acordado. Em tais circunstâncias, a
entidade contratada (fornecedora dos serviços) necessita considerar
todas as condições dos itens 23 e 24 a fim de determinar quando
reconhecer as receitas e as despesas do contrato.
09Combinação e segmentação de contratos de construçãoItens 7 – 1013 parágrafos⌄
Combinação
e segmentação de contratos de construção
Os
requisitos desta Norma devem ser usualmente aplicados separadamente
a cada contrato de construção. Porém, em certas circunstâncias,
é necessário aplicar esta Norma aos componentes separadamente
identificáveis de um único contrato ou de um grupo de contratos em
conjunto a fim de refletir a essência econômica de um contrato ou
de um grupo de contratos.
Quando
o contrato contemplar vários ativos, a construção de cada ativo
deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:
propostas separadas tiverem sido submetidas
para cada ativo;
cada ativo tiver sido objeto de negociação
em separado e a entidade contratada (fornecedora dos serviços) e o
contratante (cliente)
puderam aceitar ou rejeitar a parte do
contrato relacionada a cada ativo; e
os custos e as
receitas de cada ativo puderem ser
identificados.
Um
grupo de contratos, quer tenha sido celebrado com um único
contratante (cliente) ou
com vários contratantes (clientes), deve ser tratado como um
contrato de construção único quando:
o grupo de contratos for negociado como um pacote único;
os contratos estiverem tão diretamente
interrelacionados que sejam, de fato,
parte de um projeto
único com uma
margem de lucro global; e
os contratos forem executados simultaneamente
ou em sequência
contínua.
O
contrato pode prever a construção de um ativo adicional por opção
do contratante (cliente)
ou
pode ser alterado para incluir a construção de um ativo adicional.
A construção do ativo adicional deve ser tratada como um contrato
de construção separado quando:
o ativo diferir significativamente na
concepção, tecnologia ou função do ativo ou dos
ativos contemplados
no contrato original; ou
o preço do ativo adicional for negociado sem
levar em consideração
o preço do contrato original.
a quantia inicial da receita estabelecida no contrato; e
as variações no
trabalho contratado, reivindicações e
pagamentos por incentivos:
até a extensão
em que seja
provável que resultem
em receita; e
que estejam em
condições de serem mensurados com
confiabilidade.
A
receita do contrato deve ser mensurada ao valor justo da
contraprestação recebida ou a receber. A mensuração da receita
do contrato pode ser afetada por uma variedade de incertezas que
dependem do desfecho de eventos futuros. As estimativas necessitam
muitas vezes ser revisadas à medida que os eventos ocorrem e as
incertezas são resolvidas. Nesse sentido, a quantia da receita do
contrato pode aumentar ou diminuir de um período para o outro. Por
exemplo:
a entidade contratada (fornecedora dos
serviços) e o contratante
(cliente)
podem estabelecer variações ou reivindicações que aumentem ou
diminuam a receita do contrato em
período subsequente com relação
àquele em que o contrato foi
inicialmente acordado;
a quantia da receita estabelecida em
contrato de preço fixo
pode aumentar como resultado
de cláusulas de custos escalonados;
a quantia da receita do contrato pode diminuir
como resultado
de penalidades aplicadas em função
de atrasos imputáveis à entidade
contratada (fornecedora dos serviços) relativos à conclusão do
contrato; ou
quando um
contrato de preço fixo envolver um
preço fixo por unidade
construída, e a receita do contrato
aumenta à medida que o número de
unidades construídas
é aumentado.
Uma
variação corresponde a uma instrução dada pelo contratante
(cliente) para uma alteração no trabalho a ser executado, de
acordo com o contrato. Tal variação pode conduzir a um aumento ou
a uma diminuição na receita do contrato. Exemplos de variações
são as alterações nas especificações ou na concepção do
ativo, assim como alterações na duração do contrato. Uma
variação deve ser incluída na receita do contrato quando:
for provável que o contratante
(cliente)
aprovará a variação e o valor da
receita advinda da variação; e
a quantia da receita puder ser mensurada
com confiabilidade.
Reivindicação
por custos não previstos no contrato é uma quantia que a entidade
contratada (fornecedora dos serviços) procura cobrar do contratante
(cliente) ou de terceiro para reembolso dos custos não incluídos
no preço originalmente contratado. A reivindicação pode surgir,
por exemplo, de atrasos causados por clientes, de erros nas
especificações ou na concepção e de variações discutidas nos
trabalhos objeto do contrato. A mensuração da quantia da receita
proveniente de reivindicações está sujeita a um alto nível de
incerteza e depende muitas vezes da conclusão das negociações.
Por isso, as reivindicações somente devem ser reconhecidas como
receitas do contrato quando:
as negociações tiverem atingido um estágio
avançado tal, que
é
provável que o contratante (cliente)
aceitará a reivindicação; e
a quantia que provavelmente será
aceita pelo cliente puder ser mensurada
com confiabilidade.
Os
pagamentos de incentivos contratuais são quantias adicionais pagas
à entidade contratada (fornecedora dos serviços) caso os padrões
de desempenho especificados previamente sejam alcançados ou
superados. Por exemplo, o contrato pode permitir pagamento de
incentivos à entidade contratada (fornecedora dos serviços) pela
conclusão antecipada do contrato. Os pagamentos de incentivos devem
ser reconhecidos como receita do contrato quando:
o contrato estiver suficientemente
avançado que indique
como provável que os padrões
de desempenho
especificados serão alcançados ou superados; e
a quantia dos pagamentos de incentivos puder
ser mensurada com confiabilidade.
os custos que estejam
relacionados diretamente com um
contrato específico;
os custos que sejam
atribuíveis à atividade do contrato
de modo
geral e possam
ser alocados ao contrato; e
outros custos que sejam
especificamente imputáveis ao contratante (cliente),
de acordo com os termos do contrato.
Os
custos relacionados diretamente a um contrato específico incluem:
custos de mão de obra no local, incluindo
supervisão no local;
custos de materiais usados na construção;
depreciação de ativos fixos
tangíveis utilizados no contrato;
custos para levar ou retirar do local os
ativos fixos tangíveis
e os materiais necessários à execução da obra;
custos de aluguel de instalações e equipamentos;
custos de concepção e de assistência técnica que estejam
diretamente relacionados com o contrato;
custos estimados de
retificação e garantia,
incluindo os custos esperados de prestação de garantia futura; e
reivindicações de terceiros.
Esses custos podem ser reduzidos por qualquer receita ocasional que
não esteja incluída na receita do contrato, como, por exemplo, a
receita proveniente da venda de sobras de materiais ou da alienação
de instalações e equipamentos ao final do contrato.
São
exemplos de custos que podem ser atribuíveis à atividade do
contrato de modo geral e imputados a contratos específicos:
prêmios de apólice de seguro;
custos de concepção
e assistência técnica que não estejam diretamente relacionados
a um contrato específico; e
gastos gerais de construção
(overhead).
Tais custos devem ser alocados por meio de
métodos que sejam sistemáticos e racionais e sejam aplicados
consistentemente a todos os custos que tenham características
similares. A alocação deve estar baseada no nível normal da
atividade de construção. Os gastos gerais de construção
(overhead)
incluem custos tais como a elaboração e o processamento da folha de
salários do pessoal envolvido com a construção. Custos que podem
ser atribuíveis à atividade do contrato de modo geral e podem ser
alocados a contratos específicos incluem os custos de empréstimos
(NBC TG 20).
Os
custos que são especificamente imputáveis ao contratante
(cliente), de acordo com os termos do contrato, podem incluir alguns
custos gerais de natureza administrativa e custos de desenvolvimento
para os quais o reembolso esteja previsto em disposições
contratuais específicas.
Gastos
que não podem ser atribuídos à atividade do contrato ou não
podem ser alocados ao contrato devem ser excluídos dos custos do
contrato de construção. Tais gastos incluem:
gastos gerais
administrativos para os quais o
reembolso não esteja previsto no
contrato;
despesas de venda;
despesas com
pesquisa e desenvolvimento para os
quais o reembolso não esteja
previsto no contrato;
e
depreciação de instalações e equipamentos
ociosos que não sejam usados em um
contrato em
particular.
Os
custos do contrato incluem os custos atribuíveis a um contrato pelo
período contado a partir da data em que o contrato for firmado até
a data de sua conclusão. Entretanto, os custos que se relacionem
diretamente com um determinado contrato e que sejam incorridos para
assegurá-lo devem também ser reconhecidos como parte dos custos do
contrato, desde que eles possam ser individualmente identificados e
confiavelmente mensurados e se for provável que o contrato será
efetivado. Quando os custos incorridos para assegurar um contrato
forem reconhecidos como despesa do período em que foram incorridos,
eles não devem ser incluídos nos custos do contrato se este vier a
ser firmado em período subsequente.
12Reconhecimento das receitas e das despesas do contratoItens 22 – 3539 parágrafos⌄
Reconhecimento
das receitas e das despesas do contrato
Quando
a conclusão do contrato de construção puder ser estimada com
confiabilidade, as receitas e os custos associados ao contrato de
construção devem ser reconhecidos como receitas e despesas,
respectivamente, tomando como referência o estágio
de execução (stage
of completion)
da atividade contratual ao término do período de reporte.
A perda esperada com o contrato de construção deve ser reconhecida
imediatamente como despesa, de acordo com o item 36.
No
caso de contrato de preço fixo (fixed
price),
a conclusão do contrato de construção pode ser estimada com
confiabilidade quando todas as condições seguintes estiverem
satisfeitas:
a receita do contrato puder ser mensurada com confiabilidade;
for provável que os benefícios econômicos
associados ao contrato fluirão para a entidade;
tanto os custos
para concluir o contrato quanto o estágio de execução (stage
of completion) da atividade
contratual puderem ser mensurados com
confiabilidade, ao término do período
de reporte; e
os custos atribuíveis ao contrato puderem ser
claramente identificados e mensurados com
confiabilidade de forma tal
que os custos atuais incorridos possam
ser comparados com estimativas anteriores.
Para
os contratos na modalidade de custo mais margem (cost
plus),
a conclusão de contrato de construção pode ser estimada com
confiabilidade quando todas as condições seguintes estiverem
satisfeitas:
for provável que os benefícios econômicos associados ao contrato
fluirão para a entidade; e
os custos atribuíveis ao contrato, quer
sejam especificamente
reembolsáveis ou não,
puderem ser claramente identificados e mensurados
com confiabilidade.
O
reconhecimento da receita e das despesas tendo como referência o
estágio
de execução (stage
of completion)
do contrato é
usualmente denominado como método da percentagem completada. Por
esse método, a receita contratual é confrontada com os custos
contratuais incorridos à medida que cada estágio de execução do
trabalho é alcançado, fato que resulta na divulgação de
receitas, despesas e lucro que podem ser atribuídos à proporção
do trabalho realizado. Esse método proporciona informação útil
sobre a extensão da atividade e do desempenho contratuais, ao longo
do período.
Pelo
método da percentagem completada, a receita do contrato deve ser
reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos
contábeis em que o trabalho for executado. Os custos do contrato
devem ser usualmente reconhecidos como despesa na demonstração do
resultado nos períodos contábeis em que o trabalho a eles
relacionado for executado. Entretanto, qualquer excedente esperado
dos custos contratuais totais sobre o total das receitas contratuais
para o contrato deve ser reconhecido imediatamente como despesa, de
acordo com o item 36.
A
entidade contratada (fornecedora dos serviços) pode ter incorrido
em custos que estejam relacionados com uma atividade futura do
contrato. Referidos custos contratuais devem ser reconhecidos como
ativo, caso seja provável que venham a ser recuperados. Esses
custos representam uma quantia devida pelo contratante (cliente) e
muitas vezes são classificados como trabalho em andamento.
A
conclusão do contrato de construção só pode ser estimada com
confiabilidade quando for provável que os benefícios econômicos a
ele associados fluirão para a entidade. Entretanto, quando houver
incerteza acerca da realização de quantia incluída na receita do
contrato e já reconhecida como receita na demonstração do
resultado, o montante não realizável ou cuja recuperação deixou
de ser provável deve ser reconhecido como despesa e não como
ajuste às receitas do contrato.
A
entidade geralmente está em condições de fazer estimativas
confiáveis após firmar um contrato que estabeleça:
os direitos de cada uma das partes, exercíveis
coercitivamente (enforceable),
no que diz respeito ao ativo a ser
construído;
a contraprestação
a ser dada em troca;
e
a forma e os termos da
liquidação.
Para tanto, é usualmente necessário que a
entidade possua registros financeiros e contábeis confiáveis e um
sistema orçamentário eficaz. A entidade deve rever e, quando
necessário, revisar as estimativas da receita e dos custos do
contrato na medida em que o trabalho progride. A necessidade de
revisão não significa que a conclusão do contrato não possa ser
estimada com confiabilidade.
O
estágio de execução (stage
of completion)
de contrato pode ser determinado de várias maneiras. A entidade
deve usar o método que mensure com confiabilidade o trabalho
executado. Dependendo da natureza do contrato, os métodos podem
contemplar:
a proporção dos custos incorridos com
o trabalho executado até a data,
vis-à-vis
os custos totais
estimados do contrato;
medição do trabalho executado; ou
evolução física
do trabalho contratado.
Os pagamentos parcelados e os adiantamentos
recebidos dos clientes não refletem, necessariamente, o trabalho
executado e não devem servir de parâmetro para mensuração da
receita.
Quando
o estágio de execução (stage
of completion)
for determinado com base nos custos do contrato incorridos até a
data, somente aqueles custos do contrato que reflitam o trabalho
executado devem ser incluídos nos custos incorridos atá a data.
São exemplos de custos do contrato que não devem ser considerados
como incorridos:
custos que se relacionem com as atividades
futuras do contrato, tais como os
custos de materiais que tenham sido
entregues no local da obra ou reservados para posterior utilização,
mas que não tenham sido
instalados, usados ou aplicados durante a execução do contrato, a
menos que tais materiais tenham sido produzidos especificamente para
o contrato; e
pagamentos antecipados
a subcontratados por trabalho a ser executado nos
termos de um subcontrato.
Quando
a conclusão de contrato de construção não puder ser estimada com
confiabilidade:
a receita deve
ser reconhecida somente na extensão
em que seja
provável que os custos do contrato incorridos
serão recuperados; e
os custos do contrato devem
ser reconhecidos como despesa no período em que forem incorridos.
A perda esperada em
contrato de construção deve ser reconhecida imediatamente como
despesa de acordo com o item 36.
Durante
os estágios iniciais de um contrato, muitas vezes, não é possível
estimar com confiabilidade a sua conclusão. Não obstante, pode ser
provável que a entidade consiga recuperar os custos do contrato
incorridos. Assim, a receita do contrato deve ser reconhecida
somente na extensão dos custos incorridos cuja recuperação seja
esperada. Uma vez que a conclusão do contrato não possa ser
estimada com confiabilidade, nenhum lucro deve ser reconhecido.
Entretanto, mesmo que a conclusão do contrato não possa ser
estimada com confiabilidade, pode ser provável que o total de
custos exceda o total de receitas do contrato. Nesses casos,
qualquer excesso esperado do total de custos sobre o total de
receitas do contrato deve ser reconhecido imediatamente como
despesa, de acordo com o item 36.
Os
custos do contrato, cuja probabilidade de recuperação não seja
provável, devem ser reconhecidos imediatamente como despesa.
Exemplos de circunstâncias em que a recuperação dos custos de um
contrato incorridos pode não ser provável, e em que os custos do
contrato devem ser reconhecidos imediatamente como despesa, incluem
contratos:
que não dispõem
de instrumentos de coerção para seu cumprimento integral,
isto é, sua validade pode ser
seriamente questionada;
cuja conclusão está
sujeita ao desfecho de litígio ou de legislação pendente;
relacionados com propriedades que tenham a
possibilidade de serem condenadas
ou expropriadas;
em que o contratante (cliente)
está impossibilitado de cumprir com as
suas obrigações; ou
em que a entidade
contratada (fornecedora dos serviços) é
incapaz de completar o contrato ou de cumprir com as suas
obrigações, nos termos do
contrato.
Quando
as incertezas, que impedem que a conclusão do contrato seja
estimada com confiabilidade, deixarem de existir, a receita e as
despesas associadas ao contrato de construção devem ser
reconhecidas de acordo com o item 22 e não de acordo com o item 32.
13Reconhecimento de perda esperadaItens 36 – 376 parágrafos⌄
Reconhecimento
de perda esperada
Quando
for provável que os custos totais do contrato excederão a receita
total do contrato, a perda esperada deve ser reconhecida
imediatamente como despesa.
O
montante de tal perda deve ser determinado independentemente:
de ter sido
iniciado ou não o
trabalho relativo ao contrato;
do estágio
de execução da atividade do
contrato; ou
do montante
de lucros que se tem a expectativa de
advir de outros contratos,
que não são tratados
como um contrato
de construção único,
de acordo com o item 9.
O
método da percentagem completada deve ser aplicado em base
cumulativa, em cada período contábil, às estimativas correntes de
receita e de custos do contrato. Por essa razão, os efeitos de
mudança na estimativa da receita e dos custos do contrato, ou os
efeitos de mudança de estimativa na conclusão do contrato, devem
ser contabilizados como mudança de estimativa contábil (ver a NBC
TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro). As estimativas alteradas devem ser usadas na
determinação do montante de receitas e despesas reconhecido na
demonstração do resultado, no período em que a mudança for feita
e em períodos subsequentes.
o montante da
receita do contrato reconhecido como
receita do período;
os métodos usados para determinar a receita do contrato reconhecida
no período; e
os métodos usados para determinar o
estágio de execução
(stage of completion)
dos contratos em curso.
A
entidade deve divulgar, cada uma das seguintes informações, para
os contratos em andamento, ao término do período de reporte:
o montante agregado
de custos incorridos e os lucros
reconhecidos (menos as perdas
reconhecidas) até a data;
o montante de
adiantamentos recebidos; e
o montante de
retenções.
Retenções
são montantes de faturamentos que não são quitados enquanto não
forem observadas as condições especificadas no contrato para o
pagamento de referidos montantes, ou enquanto não forem retificados
defeitos constatados. Os faturamentos em andamento são montantes
faturados pelo trabalho executado de contrato, quer tenham sido
pagos ou não pelo contratante (cliente). Adiantamentos são valores
recebidos pela entidade contratada (fornecedora dos serviços) antes
que o correspondente trabalho tenha sido executado.
A
entidade deve apresentar:
como ativo, o
valor bruto devido pelo contratante
(cliente), relativo a trabalhos
do contrato executados e não cobrados
ou recebidos; e
como passivo, o
valor bruto devido ao contratante
(cliente), relativo a valores recebidos
por conta de trabalhos do contrato
ainda por executar.
O
valor bruto devido pelo contratante (cliente), relativo aos
trabalhos do contrato é o montante líquido dos:
custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos
a soma das perdas
reconhecidas e dos faturamentos em
andamento;
para todos os contratos em andamento,
para os quais os custos incorridos acrescidos
dos lucros reconhecidos (menos perdas
reconhecidas) excedam os faturamentos em
andamento.
O
valor bruto devido ao contratante (cliente), relativo aos trabalhos
sob execução é o montante líquido dos:
custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos
a soma das perdas
reconhecidas e dos faturamentos em
andamento;
para todos os contratos em andamento,
para os quais os faturamentos em
andamento excedam os custos incorridos
acrescidos dos
lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas).
A
entidade deve divulgar quaisquer passivos contingentes e ativos
contingentes, de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes. Os passivos contingentes e os
ativos contingentes podem ser originados de itens tais como despesas
de garantia, reivindicações, penalidades ou possíveis perdas.
16Apêndice A – Exemplos ilustrativosMaterial de apoio · PDF na página 11PDF · 11⌄
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