04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

NBC TG 26 (R5)Apresentação das Demonstrações Contábeis

Referência para a apresentação das demonstrações contábeis. O mapa destaca a transição para o CPC 51: a CVM estabeleceu sua adoção para exercícios iniciados a partir de 2027.

Revogada no cadastro CFCNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIAS 1IAS 1
02 / DOCUMENTOCPC 26Apresentação das Demonstrações Contábeis
03 / APLICAÇÃONBC TG 26 (R5)Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Referência para a apresentação das demonstrações contábeis. O mapa destaca a transição para o CPC 51: a CVM estabeleceu sua adoção para exercícios iniciados a partir de 2027.

IAS 1Origem e correlação do tema
CPC 26Identificação do documento técnico
NBC TG 26 (R5)Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 22/12/2017
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve NBC TG 26 (R5) na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de CPC 26. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 676/11CFC - NBC TG 26 (R4)ANS - RN nº 528/2022ANEEL - 605/14 ManualANTT - 3.847 e 3.848/12 ManualSUSEP - 517/15
Atos de alteração registrados na fonte
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — NBC TG 26 (R5).
Publicação no DOU: 22/12/2017.
Arquivo transcrito: NBCTG26(R5) _rev19.pdf.
Situação no cadastro da fonte: revogada · 4 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Transição 2027 · CVM
CPC 26Apresentação das Demonstrações Contábeis

Referência para a apresentação das demonstrações contábeis. O mapa destaca a transição para o CPC 51: a CVM estabeleceu sua adoção para exercícios iniciados a partir de 2027.

Referência de estudo · Transição 2027 · CVM
CPC 51Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis

Trata da apresentação e divulgação nas demonstrações e se correlaciona à IFRS 18. A CVM o recepcionou para exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 03Demonstração dos Fluxos de Caixa

Organiza a demonstração dos fluxos de caixa e a leitura de entradas e saídas nas atividades operacionais, de investimento e de financiamento.

Documentos que dialogam com NBC TG 26 (R5)

Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.

Selecione uma sigla para continuar a leitura.
03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de NBC TG 26 (R5)

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Controle de fonte e versão. Arquivo NBCTG26(R5) _rev19.pdf, conferido em 08/10/2026. A redação segue o PDF oficial. Confira a formatação e as marcações históricas no arquivo de origem. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.

Os materiais de apoio que a fonte identifica como externos à norma permanecem em PDF, por conta dos direitos autorais. Seus atalhos abrem o arquivo oficial na página correspondente.

Identificação e notas da normaReferência de leitura4 parágrafos

NBC TG 26 (R5) – APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

A letra R mais o número que identifica sua alteração (R1, R2, R3, ...) foram adicionados à sigla da norma para identificarem o número da consolidação e facilitarem a pesquisa no site do CFC. A citação desta norma em outras normas é identificada pela sua sigla sem referência a R1, R2, R3, pois essas referências são sempre da norma em vigor, para que, em cada alteração da norma, não haja necessidade de se ajustarem as citações em outras normas.

Sumário                                                                                             Item
OBJETIVO                                                                                              1
ALCANCE                                                                                             2–6
DEFINIÇÕES                                                                                         7 – 8A
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS                                                                            9 – 46
Finalidade das demonstrações contábeis                                                                9
Conjunto completo de demonstrações contábeis                                                      10 – 14
Considerações gerais                                                                              15 – 46
    Apresentação apropriada e conformidade com as práticas contábeis brasileiras                  15 – 24
    Continuidade                                                                                  25 – 26
    Regime de competência                                                                         27 – 28
    Materialidade e agregação                                                                     29 – 31
    Compensação de valores                                                                        32 – 35
    Frequência de apresentação de demonstrações contábeis                                         36 – 37
    Informação comparativa                                                                        38 – 44
    Consistência de apresentação                                                                  45 – 46
ESTRUTURA E CONTEÚDO                                                                             47 – 138
Introdução                                                                                        47 – 48
Identificação das demonstrações contábeis                                                         49 – 53
Balanço patrimonial                                                                              54 – 80A
    Informação a ser apresentada no balanço patrimonial                                           54 – 59
    Distinção entre circulante e não circulante                                                   60 – 65
    Ativo circulante                                                                              66 – 68
    Passivo circulante                                                                            69 – 76
    Informação a ser apresentada no balanço patrimonial ou em notas explicativas                 77 – 80A
Demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente                                 81 – 105
    Informação a ser apresentada na demonstração do resultado e na                                82 – 87
    demonstração do resultado abrangente
    Resultado líquido do período                                                                  88 – 89
    Outros resultados abrangentes do período                                                      90 – 96
    Informação a ser apresentada na demonstração do resultado do período ou                      97 – 105
    nas notas explicativas
Demonstração das mutações do patrimônio líquido                                                  106 – 110
Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio                 106
líquido
Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio             106A – 110
líquido ou nas notas explicativas
Demonstração dos fluxos de caixa                                                        111
Notas explicativas                                                                  112 – 138
     Estrutura                                                                      112 – 116
     Divulgação de políticas contábeis                                              117 – 124
     Fontes de incerteza na estimativa                                              125 – 133
     Capital                                                                        134 – 136
     Instrumentos financeiros com opção de venda classificados no patrimônio           136A
     líquido
     Outras divulgações                                                             137 – 138
Apêndice A
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ObjetivoItens 12 parágrafos

Objetivo

1. O objetivo desta Norma é definir a base para a apresentação das demonstrações contábeis, para assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações contábeis de períodos anteriores da mesma entidade quanto com as demonstrações contábeis de outras entidades. Nesse cenário, esta Norma estabelece requisitos gerais para a apresentação das demonstrações contábeis, diretrizes para a sua estrutura e os requisitos mínimos para seu conteúdo.

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AlcanceItens 2 – 68 parágrafos

Alcance

2. Esta Norma deve ser aplicada em todas as demonstrações contábeis elaboradas e apresentadas de acordo com as normas, interpretações e comunicados técnicos do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

3. O reconhecimento, a mensuração e a divulgação de transações específicas e outros eventos são objeto de outras normas, interpretações e comunicados técnicos.

4. Esta norma não se aplica à estrutura e ao conteúdo de demonstrações contábeis intermediárias condensadas elaboradas segundo a NBC TG 21 – Demonstração Intermediária. Contudo, os itens 13 a 35 aplicam-se às referidas demonstrações contábeis intermediárias. Esta Norma aplica-se igualmente a todas as entidades, inclusive àquelas que apresentem demonstrações contábeis consolidadas ou demonstrações contábeis separadas, conforme definido na NBC TG 35 – Demonstrações Separadas e na NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas.

5. Esta norma utiliza terminologia que é adequada às entidades com fins lucrativos, incluindo entidades de negócios do setor público. Caso entidades sem fins lucrativos do setor privado ou público venham a aplicar esta Norma, podem ter que retificar as descrições usadas para itens específicos das demonstrações contábeis e mesmo para as próprias demonstrações contábeis.

6. Analogamente, as entidades que não tenham capital próprio tal como definido na NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação, como, por exemplo, alguns fundos de

investimento e entidades cujo capital não seja representado por ações (por exemplo, algumas entidades cooperativas), também podem ter que adaptar a apresentação nas demonstrações contábeis aos interesses e participações de seus membros ou proprietários.

6. Analogamente, as entidades que não tenham patrimônio líquido tal como definido na NBC TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação, como, por exemplo, alguns fundos de investimento e entidades cujo capital não seja apresentado como patrimônio líquido (por exemplo, algumas entidades cooperativas), também podem ter que adaptar a apresentação nas demonstrações contábeis aos interesses e participações de seus membros ou proprietários. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

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DefiniçõesItens 7 – 8A40 parágrafos

Definições

7. Os termos abaixo são utilizados nesta norma com os seguintes significados:

Demonstrações contábeis de propósito geral (referidas simplesmente como demonstrações contábeis) são aquelas cujo propósito reside no atendimento das necessidades informacionais de usuários externos que não se encontram em condições de requerer relatórios especificamente planejados para atender às suas necessidades peculiares.

Aplicação impraticável – A aplicação de um requisito é impraticável quando a entidade não pode aplicá-lo depois de ter feito todos os esforços razoáveis nesse sentido.

Práticas contábeis brasileiras compreendem a legislação societária brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais.

Práticas contábeis brasileiras compreendem a legislação societária brasileira, as Normas Brasileiras de Contabilidade, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, os pronunciamentos, as interpretações e as orientações emitidos pelo CPC e homologados pelos órgãos reguladores, e práticas adotadas pelas entidades em assuntos não regulados, desde que atendam à NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro emitida pelo CFC e, por conseguinte, em consonância com as normas contábeis internacionais. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

Omissão ou incorreção material – As omissões ou incorreções são materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas que os usuários das demonstrações contábeis tomam com base nessas demonstrações. A materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou da incorreção julgada à luz das circunstâncias a que está sujeita. A dimensão ou a natureza do item, ou combinação de ambas, pode ser o fator determinante para a definição da materialidade. Ao avaliar se a omissão ou a incorreção pode influenciar a decisão econômica do usuário das demonstrações contábeis, situação em que, caso o fizer, será material, requer a consideração das características desses usuários. A Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis contida na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL estabelece que: “presume-se que os usuários tenham um conhecimento razoável dos negócios, atividades econômicas e contabilidade e a disposição de estudar as informações com razoável diligência”. Dessa forma, a avaliação deve levar em conta como se espera que os usuários, com seus respectivos atributos, sejam influenciados na tomada de decisão econômica.

Omissão material ou divulgação distorcida material – As omissões ou divulgações distorcidas são materiais se puderem, individual ou coletivamente, influenciar as decisões

econômicas que os usuários das demonstrações contábeis tomam com base nessas demonstrações. A materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou da divulgação distorcida, julgada à luz das circunstâncias que a rodeiam. O tamanho ou a natureza do item, ou combinação de ambos, pode ser o fator determinante para a definição da materialidade. Avaliar se a omissão ou a divulgação distorcida pode influenciar a decisão econômica do usuário das demonstrações contábeis e, nesse caso, se são materiais, requer que sejam levadas em consideração as características desses usuários. A NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL estabelece no item QC32 que: “Relatórios contábil-financeiros são elaborados para usuários que têm conhecimento razoável de negócios e de atividades econômicas e que revisem e analisem a informação diligentemente”. Dessa forma, a avaliação deve levar em conta como se espera que os usuários, com seus respectivos atributos, sejam influenciados na tomada de decisão econômica. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11) (Eliminada pela Revisão NBC 04)

Material – A informação é material se sua omissão, distorção ou obscuridade pode influenciar, de modo razoável, decisões que os usuários primários das demonstrações contábeis de propósito geral tomam como base nessas demonstrações contábeis, que fornecem informações financeiras sobre relatório específico da entidade. A materialidade depende da natureza ou magnitude da informação, ou de ambas. A entidade avalia se a informação, individualmente ou em combinação com outra informação, é material no contexto das suas demonstrações contábeis tomadas como um todo. A informação é obscura se for comunicada de forma que teria efeito semelhante, para os usuários primários das demonstrações contábeis, à omissão ou ao erro dessa informação. Seguem-se exemplos de circunstâncias que podem resultar na ocultação de informações relevantes:

(a) as informações relativas ao item, transação ou outro evento relevante são divulgadas nas demonstrações contábeis, mas a linguagem utilizada é vaga ou pouco clara;

(b) as informações relativas ao item, transação ou outro evento relevante estão dispersas nas demonstrações contábeis;

(c) itens distintos, transações ou outros eventos são agregados de forma inadequada;

(d) itens similares, transações ou outros eventos são desagregados inadequadamente; e

(e) a compreensibilidade das demonstrações contábeis é reduzida como resultado de informações materiais ocultas por informações imateriais, na medida em que o usuário principal não consegue determinar quais informações são relevantes. Avaliar se poderia ser razoavelmente esperado que a informação influencie as decisões tomadas pelos usuários primários das demonstrações contábeis para fins gerais de entidade específica requer que a entidade considere as características desses usuários e, ao mesmo tempo, considere as próprias circunstâncias da entidade. Muitos investidores, mutuantes e outros credores existentes e potenciais não podem exigir que a entidade que reporta forneça informações diretamente a eles e devem confiar nas demonstrações contábeis para fins gerais para grande parte das informações financeiras de que precisam. Consequentemente, eles são os usuários primários para os quais as demonstrações contábeis para fins gerais são direcionadas. As demonstrações contábeis são elaboradas para usuários que tenham conhecimento razoável das atividades econômicas e de negócios e que revisem e analisem as informações com diligência. Às vezes, até mesmo usuários bem informados e diligentes podem precisar buscar ajuda de consultor para entender às informações sobre fenômenos econômicos complexos. (Incluída pela Revisão NBC 04)

Notas explicativas contêm informação adicional em relação à apresentada nas demonstrações contábeis. As notas explicativas oferecem descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens divulgados nessas demonstrações e informação acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis.

Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como

requerido ou permitido pelas normas, interpretações e comunicados emitidos pelo CFC. Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:

(a) variações na reserva de reavaliação quando permitidas legalmente (ver a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado e a NBC TG 04 – Ativo Intangível);

(b) ganhos e perdas atuariais em planos de pensão com benefício definido reconhecidos conforme item 93A da NBC TG 33 – Benefícios a Empregados;

(c) ganhos e perdas derivados de conversão de demonstrações contábeis de operações no exterior (ver a NBC TG 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis);

(d) ajuste de avaliação patrimonial relativo aos ganhos e perdas na remensuração de ativos financeiros disponíveis para venda (ver a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração);

(d) ganhos e perdas na remensuração de ativos financeiros disponíveis para venda (ver a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração); (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(d) ganhos e perdas resultantes de investimentos em instrumentos patrimoniais designados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros; (Alterada pela NBC TG 26 (R5)) (da) ganhos e perdas em ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A da NBC TG 48; (Incluída pela NBC TG 26 (R5))

(e) ajuste de avaliação patrimonial relativo à efetiva parcela de ganhos ou perdas de instrumentos de hedge em hedge de fluxo de caixa (ver também a NBC TG 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração).

(e) efetiva parcela de ganhos ou perdas de instrumentos de hedge em hedge de fluxo de caixa (ver também a NBC TG 38). (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(e) parcela efetiva de ganhos e perdas de instrumentos de hedge em operação de hedge de fluxo de caixa e os ganhos e perdas em instrumentos de hedge que protegem investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC TG 48 (ver Capítulo 6 da NBC TG 48); (Alterada pela NBC TG 26 (R5))

(f) para passivos específicos designados como ao valor justo por meio do resultado, o valor da alteração no valor justo que for atribuível a alterações no risco de crédito do passivo (ver item 5.7.7 da NBC TG 48); (Incluída pela NBC TG 26 (R5))

(g) alteração no valor temporal de opções quando separar o valor intrínseco e o valor temporal do contrato de opção e designar como instrumento de hedge somente as alterações no valor intrínseco (ver Capítulo 6 da NBC TG 48); e (Incluída pela NBC TG 26 (R5))

(h) alteração no valor dos elementos a termo de contratos a termo ao separar o elemento a termo e o elemento à vista de contrato a termo e designar, como instrumento de hedge, somente as alterações no elemento à vista, e alterações no valor do spread com base na moeda estrangeira de instrumento financeiro ao excluí-lo da designação desse instrumento financeiro como instrumento de hedge (ver Capítulo 6 da NBC TG 48). (Incluída pela NBC TG 26 (R5))

Proprietário é o detentor de instrumentos classificados como patrimoniais (de capital próprio, no patrimônio líquido).

Resultado do período é o total das receitas deduzido das despesas, exceto os itens reconhecidos como outros resultados abrangentes no patrimônio líquido.

Ajuste de reclassificação é o valor reclassificado para o resultado no período corrente que foi inicialmente reconhecido como outros resultados abrangentes no período corrente ou em período anterior.

Resultado abrangente é a mutação que ocorre no patrimônio líquido durante um período que resulta de transações e outros eventos que não derivados de transações com os sócios na sua qualidade de proprietários.

Resultado abrangente compreende todos os componentes da “demonstração do resultado” e da “demonstração dos outros resultados abrangentes”.

As políticas contábeis são definidas no item 5 da NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro e o termo é usado nesta norma com o mesmo significado. (Incluído pela Revisão NBC 13)

8. Embora esta Norma use os termos “outros resultados abrangentes”, “resultado” e “resultado abrangente”, a entidade pode usar outros termos para descrever os totais desde que o sentido seja claro. Por exemplo, a entidade pode usar o termo “lucro líquido” para descrever “resultado”. Sugere-se, todavia, por facilidade de comunicação a maior aderência possível aos termos utilizados nesta Norma.

8A. Os seguintes termos estão descritos na NBC TG 39 e são usados nesta Norma com os significados lá empregados:

(a) instrumento financeiro com opção de venda por parte de seu detentor classificado como instrumento patrimonial (descrito nos itens 16A e 16B da NBC TG 39);

(b) instrumento que impõe à entidade a obrigação de entregar a uma contraparte um valor pro rata dos ativos líquidos (patrimônio líquido) somente na liquidação da entidade e é classificado como instrumento patrimonial (itens 16C e 16D da NBC TG 39).

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Demonstrações contábeisReferência de leitura1 parágrafos

Demonstrações contábeis

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Finalidade das demonstrações contábeisItens 99 parágrafos

Finalidade das demonstrações contábeis

9. As demonstrações contábeis são uma representação estruturada da posição patrimonial e financeira e do desempenho da entidade. O objetivo das demonstrações contábeis é o de proporcionar informação acerca da posição patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade que seja útil a um grande número de usuários em suas avaliações e tomada de decisões econômicas. As demonstrações contábeis também objetivam apresentar os resultados da atuação da administração na gestão da entidade e sua capacitação na prestação de contas quanto aos recursos que lhe foram confiados. Para satisfazer a esse objetivo, as demonstrações contábeis proporcionam informação da entidade acerca do seguinte:

9. As demonstrações contábeis são uma representação estruturada da posição patrimonial e financeira e do desempenho da entidade. O objetivo das demonstrações contábeis é o de proporcionar informação acerca da posição patrimonial e financeira, do desempenho e dos fluxos de caixa da entidade que seja útil a um grande número de usuários em suas avaliações e tomada de decisões econômicas. As demonstrações contábeis também objetivam apresentar os resultados da atuação da administração, em face de seus deveres e responsabilidades na gestão diligente dos recursos que lhe foram confiados. Para satisfazer a esse objetivo, as demonstrações contábeis proporcionam informação da entidade acerca do seguinte: (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(a) ativos;

(b) passivos;

(c) patrimônio líquido;

(d) receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas;

(e) alterações no capital próprio mediante integralizações dos proprietários e distribuições a eles; e

(f) fluxos de caixa. Essas informações, juntamente com outras informações constantes das notas explicativas, ajudam os usuários das demonstrações contábeis na previsão dos futuros fluxos de caixa da entidade e, em particular, a época e o grau de certeza de sua geração.

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Conjunto completo de demonstrações contábeisItens 10 – 1422 parágrafos

Conjunto completo de demonstrações contábeis

10. O conjunto completo de demonstrações contábeis inclui:

(a) balanço patrimonial ao final do período;

(b) demonstração do resultado do período; (ba) demonstração do resultado abrangente do período;

(c) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;

(d) demonstração dos fluxos de caixa do período; (da) demonstração do valor adicionado do período, conforme NBC TG 09 – Demonstração do Valor Adicionado, se exigido legalmente ou por algum órgão regulador ou mesmo se apresentada voluntariamente;

(e) notas explicativas, compreendendo um resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias;

(e) notas explicativas, compreendendo as políticas contábeis significativas e outras informações elucidativas; (Alterada pela NBC TG 26 (R3))

(e) notas explicativas, compreendendo informação de política contábil material e outras informações elucidativas; (Alterada pela Revisão NBC 13) (ea) informações comparativas com o período anterior, conforme especificado nos itens 38 e 38A; (Incluída pela NBC TG 26 (R1))

(f) balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retroativamente ou procede à reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis.

(f) balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação restrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(f) balanço patrimonial do início do período mais antigo, comparativamente apresentado, quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou procede à reapresentação retrospectiva de itens das demonstrações contábeis, ou quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis de acordo com os itens 40A a 40D. (Alterada pela NBC TG 26 (R1)) A entidade pode usar outros títulos nas demonstrações em vez daqueles usados nesta Norma, desde que não contrarie a legislação societária brasileira vigente. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido (ver exemplo anexo). (Alterado pela NBC TG 26 (R1))

10A. A entidade pode, se permitido legalmente, apresentar uma única demonstração do resultado do período e outros resultados abrangentes, com a demonstração do resultado e outros resultados abrangentes apresentados em duas seções. As seções devem ser apresentadas juntas, com o resultado do período apresentado em primeiro lugar seguido pela seção de outros resultados abrangentes. A entidade pode apresentar a demonstração do resultado como uma demonstração separada. Nesse caso, a demonstração separada do resultado do período precederá imediatamente a demonstração que apresenta o resultado abrangente, que se inicia com o resultado do período. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))

10B. Quando da aprovação desta Norma a legislação societária brasileira requer que seja apresentada a demonstração do resultado do período como uma seção separada. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))

11. A entidade deve apresentar com igualdade de importância todas as demonstrações contábeis que façam parte do conjunto completo de demonstrações contábeis.

12. Eliminado.

13. Muitas entidades apresentam, fora das demonstrações contábeis, relatório da administração que descreve e explica as características principais do desempenho e da posição financeira

e patrimonial da entidade e as principais incertezas às quais está sujeita. Esse relatório pode incluir a análise:

(a) dos principais fatores e influências que determinam o desempenho, incluindo alterações no ambiente em que a entidade opera, a resposta da entidade a essas alterações e o seu efeito e a política de investimento da entidade para manter e melhorar o desempenho, incluindo a sua política de dividendos;

(b) das fontes de financiamento da entidade e a respectiva relação pretendida entre passivos e o patrimônio líquido; e

(c) dos recursos da entidade não reconhecidos nas demonstrações contábeis de acordo com as normas.

14. Muitas entidades apresentam também, fora das demonstrações contábeis, relatórios e demonstrações tais como relatórios ambientais e sociais, sobretudo nos setores em que os fatores ambientais e sociais sejam significativos e quando os empregados são considerados um importante grupo de usuários Os relatórios e demonstrações apresentados fora das demonstrações contábeis estão fora do âmbito das normas emitidas pelo CFC.

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Considerações geraisItens 15 – 46118 parágrafos

Considerações gerais

Apresentação apropriada e conformidade com as práticas contábeis brasileiras

15. As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária a representação confiável dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis. Presume-se que a aplicação das normas, interpretações e comunicados técnicos, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis que representam apropriadamente o que se propõe a retratar.

15. As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. Presume-se que a aplicação das normas, interpretações e comunicados técnicos, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis que se enquadram como representação apropriada. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

15. As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. Presume-se que a aplicação das normas, interpretações e comunicados, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis que se enquadram como representação apropriada. (Alterado pela Revisão NBC 04)

16. A entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não descreve suas demonstrações contábeis como estando de acordo com essas normas, interpretações e comunicados técnicos a menos que cumpra todos os seus requisitos.

16. A entidade cujas demonstrações contábeis estão em conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC deve declarar de forma explícita e sem reservas essa conformidade nas notas explicativas. A entidade não deve afirmar que suas demonstrações contábeis estão de acordo com essas normas, interpretações e comunicados técnicos a menos que cumpra todos os seus requisitos. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

17. Em praticamente todas as circunstâncias, a representação apropriada é obtida pela conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos aplicáveis. A representação apropriada também exige que a entidade:

(a) selecione e aplique políticas contábeis de acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Essa Norma estabelece uma hierarquia na orientação que a administração deve considerar na ausência de norma, interpretação e comunicado técnico que se aplique especificamente a um item;

(b) apresente informação, incluindo suas políticas contábeis, de forma que proporcione informação relevante, confiável, comparável e compreensível;

(c) proporcione divulgações adicionais quando o cumprimento dos requisitos específicos contidos nas normas, interpretações e comunicados técnicos é insuficiente para permitir que os usuários compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição financeira e patrimonial e o desempenho da entidade.

18. Políticas contábeis inadequadas não podem ser retificadas por meio da divulgação das políticas contábeis utilizadas ou por notas ou qualquer outra divulgação explicativa.

18. A entidade não pode retificar políticas contábeis inadequadas por meio da divulgação das políticas contábeis utilizadas ou por meio de notas explicativas ou qualquer outra divulgação explicativa. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

19. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de norma, interpretação ou comunicado técnico conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade não aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.

19. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de norma, interpretação ou comunicado técnico conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, a entidade não aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

19. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de norma, interpretação ou comunicado conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, a entidade não deve aplicar esse requisito e deve seguir o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório. (Alterado pela Revisão NBC 04)

20. Quando a entidade não aplicar um requisito de norma, interpretação ou comunicado técnico ou de acordo com o item 19, deve divulgar:

(a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;

(b) que aplicou as normas, interpretações e comunicados técnicos aplicáveis, exceto pela não aplicação de requisito específico com o propósito de obter representação adequada;

(c) o título da norma, interpretação ou comunicado técnico que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que a norma, interpretação ou comunicado técnico exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria inadequado e entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e o tratamento efetivamente adotado; e

(c) o título da norma, interpretação ou comunicado técnico que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que a norma, interpretação ou comunicado técnico exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso e entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro e o tratamento efetivamente adotado; e (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(c) o título da norma, interpretação ou comunicado que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que a norma, interpretação ou comunicado exigiria; a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL; e o tratamento efetivamente adotado; (Alterada pela Revisão NBC 04)

(d) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação da norma, interpretação ou comunicado técnico vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado, caso tivesse sido cumprido o requisito não aplicado.

21. Quando a entidade não aplicar um requisito de norma, interpretação ou comunicado técnico em período anterior, e esse procedimento afetar os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente, ela deve proceder à divulgação estabelecida nos itens 20(c) e (d).

22. O item 21 se aplica, por exemplo, quando a entidade deixa de aplicar em período anterior determinado requisito de mensuração de ativos ou passivos contido em norma, interpretação ou comunicado técnico e esse procedimento tem impactos na mensuração de alterações nesses ativos ou passivos reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente.

22. O item 21 se aplica, por exemplo, quando a entidade deixa de adotar em período anterior determinado requisito de mensuração de ativos ou passivos contido em norma, interpretação ou comunicado técnico e esse procedimento tem impactos na mensuração de alterações de ativos e passivos reconhecidos nas demonstrações contábeis do período corrente. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

23. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de norma, interpretação ou comunicado técnico conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, mas a estrutura regulatória vigente proibir a não aplicação do requisito, a entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito da norma, interpretação ou comunicado técnico divulgando:

23. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de norma, interpretação ou comunicado técnico conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, mas a estrutura regulatória vigente proibir a não aplicação do requisito, a entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito da norma, interpretação ou comunicado técnico divulgando: (Redação

alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(a) o título da norma, interpretação ou comunicado técnico em questão, a natureza do requisito e as razões que levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as demonstrações contábeis tão distorcidas e conflitantes com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual; e

(a) o título da norma, interpretação ou comunicado técnico em questão, a natureza do requisito e as razões que levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as demonstrações contábeis tão enganosas e entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual; e (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(b) para cada período apresentado, os ajustes de cada item nas demonstrações contábeis que a administração concluiu serem necessários para se obter uma representação adequada.

23. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com requisito de norma, interpretação ou comunicado conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, mas a estrutura regulatória vigente proibir a não aplicação do requisito, a entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito da norma, interpretação ou comunicado divulgando:

(a) o título da norma, interpretação ou comunicado em questão, a natureza do requisito e as razões que levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as demonstrações contábeis tão enganosas que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL; e

(b) para cada período apresentado, os ajustes de cada item nas demonstrações contábeis que a administração concluiu serem necessários para se obter representação apropriada. (Alterado pela Revisão NBC 04)

24. Para a finalidade dos itens 19 a 23, um item de informação entra em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as transações, outros eventos e condições que se propõe a representar ou que se poderia esperar razoavelmente que represente e, consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das demonstrações contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito específico de norma, interpretação ou comunicado técnico seria inadequado por entrar em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, a administração deve considerar:

24. Para a finalidade dos itens 19 a 23, um item de informação entra em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as transações, outros eventos e condições que se propõe a representar ou que se poderia esperar razoavelmente que represente e, consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das demonstrações contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito específico de norma, interpretação ou comunicado técnico resultaria em divulgação tão distorcida a ponto de entrar em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro, a administração deve considerar: (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(a) a razão pela qual o objetivo das demonstrações contábeis não é alcançado nessa circunstância particular; e

(b) a forma como as circunstâncias da entidade diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstâncias semelhantes cumprem o requisito, há um pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade não seria inadequado e que não entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a

Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis.

(b) a forma como as circunstâncias da entidade diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstâncias semelhantes cumprem o requisito, há um pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade não resultaria em divulgação tão enganosa e, portanto, não entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

24. Para a finalidade dos itens de 19 a 23, um item de informação entra em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as transações, outros eventos e condições a que se propõe representar, ou que se poderia esperar razoavelmente que representasse e, consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das demonstrações contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito específico de norma, interpretação ou comunicado resultaria em divulgação tão distorcida a ponto de entrar em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, a administração deve considerar:

(a) a razão pela qual o objetivo das demonstrações contábeis não é alcançado nessa circunstância particular; e

(b) como as circunstâncias da entidade diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstâncias similares cumprem o requisito, há um pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade não resultaria em divulgação tão enganosa e, portanto, não entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL. (Alterado pela Revisão NBC 04)

Continuidade

25. Quando da elaboração de demonstrações contábeis, a administração deve fazer a avaliação da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível. As demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuação de suas atividades. Quando a administração tiver ciência, ao fazer a sua avaliação, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as bases com as quais as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da entidade.

25. Quando da elaboração de demonstrações contábeis, a administração deve fazer a avaliação da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível. As demonstrações contábeis devem ser elaboradas no pressuposto da continuidade, a menos que a administração tenha intenção de liquidar a entidade ou cessar seus negócios, ou ainda não possua uma alternativa realista senão a descontinuidade de suas atividades. Quando a administração tiver ciência, ao fazer a sua avaliação, de incertezas relevantes relacionadas com eventos ou condições que possam lançar dúvidas significativas acerca da capacidade da entidade continuar em operação no futuro previsível, essas incertezas devem ser divulgadas. Quando as demonstrações contábeis não forem elaboradas no pressuposto da continuidade, esse fato deve ser divulgado, juntamente com as bases com as quais as demonstrações contábeis foram elaboradas e a razão pela qual não se pressupõe a continuidade da entidade. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

26. Ao avaliar se o pressuposto de continuidade é apropriado, a administração deve levar em consideração toda a informação disponível sobre o futuro, que é o período mínimo (mas não

limitado a esse período) de doze meses a partir da data do balanço. O grau de consideração depende dos fatos de cada caso. Quando a entidade tiver histórico de operações lucrativas e acesso tempestivo a recursos financeiros, a conclusão acerca da adequação do pressuposto da continuidade pode ser atingida sem análise pormenorizada. Em outros casos, a administração pode necessitar da análise de vasto conjunto de fatores relacionados com a rentabilidade corrente e esperada, cronogramas de liquidação de dívidas e potenciais fontes alternativas de financiamentos para que possa suportar sua conclusão de que o pressuposto de continuidade no futuro previsível é adequado para essa entidade.

Regime de competência

27. A entidade deve elaborar as suas demonstrações contábeis, exceto para a demonstração dos fluxos de caixa, utilizando-se do regime de competência.

28. Quando o regime de competência é utilizado, os itens são reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (os elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis.

28. Quando o regime de competência é utilizado, os itens são reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (os elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem as definições e os critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

28. Quando o regime de competência é utilizado, os itens devem ser reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem às definições e aos critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL. (Alterado pela Revisão NBC 04)

Materialidade e agregação

29. Cada classe relevante de itens semelhantes deve ser apresentada separadamente nas demonstrações contábeis. Os itens de natureza ou função distinta devem ser apresentados separadamente, salvo se imateriais.

29. A entidade deve apresentar separadamente nas demonstrações contábeis cada classe material de itens semelhantes. A entidade deve apresentar separadamente os itens de natureza ou função distinta, a menos que sejam imateriais. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

30. As demonstrações contábeis resultam do processamento de grandes números de transações ou outros eventos que são agregados em classes de acordo com a sua natureza ou função. A fase final do processo de agregação e classificação é a apresentação de dados condensados e classificados que formam itens das demonstrações contábeis. Se um item não for individualmente material, deve ser agregado a outros itens, seja nas demonstrações contábeis, seja nas notas explicativas. Um item pode não ser suficientemente material para justificar a sua apresentação individualizada nas demonstrações contábeis, mas pode ser suficientemente material para ser apresentado de forma individualizada nas notas explicativas.

30A. Ao aplicar esta e outras normas, a entidade deve decidir, levando em consideração todos os fatos e as circunstâncias relevantes, como ela agrega informações nas demonstrações contábeis, que incluem as notas explicativas. A entidade não deve reduzir a compreensibilidade das suas demonstrações contábeis, ocultando informações materiais com informações irrelevantes ou por meio da agregação de itens materiais que têm

diferentes naturezas ou funções. (Incluído pela NBC TG 26 (R3))

31. Não é necessário fornecer uma divulgação requerida se a informação não for material.

31. Algumas normas especificam as informações que devem ser incluídas nas demonstrações contábeis, que incluem as notas explicativas. A entidade não precisa fornecer uma divulgação específica, requerida por norma, interpretação ou comunicado do CFC, se a informação resultante da divulgação não for material. Esse é o caso mesmo que a norma contenha uma lista de requisitos específicos ou descreva-os como requisitos mínimos. A entidade deve também considerar a possibilidade de fornecer divulgações adicionais quando o cumprimento de requisitos específicos nas normas é insuficiente para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam o impacto de determinadas transações, outros eventos e condições sobre a posição e o desempenho financeiros da entidade. (Alterado pela NBC TG 26 (R3))

Compensação de valores

32. Ativos e passivos ou receitas e despesas não devem ser compensados exceto quando exigido ou permitido por norma, interpretação ou comunicado técnico.

33. A entidade deve informar separadamente os ativos e os passivos, as receitas e as despesas. A compensação desses elementos no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado, exceto quando refletir a essência da transação ou outro evento, deteriora a capacidade dos usuários de compreender as transações, outros eventos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensuração de ativos líquidos de provisões relacionadas, por exemplo, a de obsolescência nos estoques ou a de créditos de liquidação duvidosa nas contas a receber de clientes não é considerada compensação.

33. A entidade deve informar separadamente os ativos e os passivos, as receitas e as despesas. A compensação desses elementos no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado, exceto quando refletir a essência da transação ou outro evento, prejudica a capacidade dos usuários de compreender as transações, outros eventos e condições que tenham ocorrido e de avaliar os futuros fluxos de caixa da entidade. A mensuração de ativos líquidos de provisões relacionadas, por exemplo, a de obsolescência nos estoques ou a de créditos de liquidação duvidosa nas contas a receber de clientes não é considerada compensação. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

34. A NBC TG 30 – Receitas define o que são receitas e requer que estas sejam mensuradas pelo valor justo do montante recebido ou a receber, levando em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. A entidade desenvolve, no decurso das suas atividades ordinárias, outras transações que não geram propriamente receitas, mas que são incidentais às atividades principais geradoras de receitas. Os resultados de tais transações são apresentados, quando esta apresentação refletir a essência da transação ou outro evento, compensando-se quaisquer receitas com as despesas relacionadas resultantes da mesma transação. Por exemplo:

34. A NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente requer que a entidade mensure a receita proveniente de contrato com cliente pelo valor da contrapartida à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência de bens ou serviços prometidos. Por exemplo, o valor da receita reconhecido deve refletir a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. A entidade desenvolve, no decurso das suas atividades ordinárias, outras transações que não geram propriamente receitas, mas que são incidentais às atividades principais geradoras de receita. Os resultados de tais transações devem ser apresentados, quando esta apresentação refletir a essência da transação ou outro evento, compensando-se quaisquer receitas com as despesas relacionadas resultantes da mesma transação. Por exemplo: (Alterado pela NBC TG 26 (R5))

(a) ganhos e perdas na alienação de ativos não circulantes, incluindo investimentos e

ativos operacionais, devem ser apresentados de forma líquida, deduzindo-se seus valores contábeis dos valores recebidos pela alienação e reconhecendo-se as despesas de venda relacionadas; e

(a) ganhos e perdas na alienação de ativos não circulantes, incluindo investimentos e ativos operacionais, devem ser apresentados de forma líquida, deduzindo-se da contrapartida da alienação o valor contábil do ativo e reconhecendo-se as despesas de venda relacionadas; e (Alterada pela NBC TG 26 (R5))

(b) despesas relacionadas com uma provisão reconhecida de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e que tiveram reembolso segundo acordo contratual com terceiros (por exemplo, acordo de garantia do fornecedor) podem ser compensadas com o respectivo reembolso.

35. Adicionalmente, ganhos e perdas provenientes de grupo de transações semelhantes são apresentados em base líquida, por exemplo, ganhos e perdas de diferenças cambiais ou ganhos e perdas provenientes de instrumentos financeiros classificados como para negociação. Não obstante, esses ganhos e perdas devem ser apresentados separadamente se forem materiais.

Frequência de apresentação de demonstrações contábeis

36. O conjunto completo das demonstrações contábeis deve ser apresentado pelo menos anualmente (inclusive informação comparativa). Quando se altera a data de encerramento das demonstrações contábeis da entidade e as demonstrações contábeis são apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano, a entidade deve divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações contábeis:

(a) a razão para usar um período mais longo ou mais curto; e

(b) o fato de que não são inteiramente comparáveis os montantes comparativos apresentados nessas demonstrações.

37. Eliminado.

Informação comparativa

38. A menos que norma, interpretação ou comunicado técnico permita ou exija de outra forma, informação comparativa deve ser divulgada com respeito ao período anterior para todos os valores apresentados nas demonstrações contábeis do período corrente. Também deve ser apresentada de forma comparativa a informação narrativa e descritiva que vier a ser apresentada quando for relevante para a compreensão do conjunto das demonstrações do período corrente.

38A. A entidade deve apresentar como informação mínima dois balanços patrimoniais, duas demonstrações do resultado e do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado (se apresentadas separadamente), duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido e duas demonstrações dos fluxos de caixa (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))

38A. A entidade deve apresentar como informação mínima dois balanços patrimoniais, duas demonstrações do resultado e do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado (se apresentadas separadamente), duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas demonstrações das mutações do patrimônio líquido e duas demonstrações do valor adicionado (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas. (Alterado pela NBC TG 26 (R4))

38B. Em alguns casos, as informações narrativas disponibilizadas nas demonstrações contábeis do(s) período(s) anterior(es) continuam a ser relevantes no período corrente. Por exemplo, a entidade divulga no período corrente os detalhes de uma disputa legal, cujo desfecho era

incerto no final do período anterior e ainda está para ser resolvido. Os usuários podem se beneficiar da divulgação da informação de que a incerteza existia no final do período anterior e da divulgação de informações sobre as medidas que foram tomadas durante o período para resolver a incerteza. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))

Informação comparativa adicional

38C. A entidade pode apresentar informações comparativas adicionais ao mínimo exigido pelas normas para as demonstrações contábeis, contanto que a informação seja elaborada de acordo com essas normas. Essa informação comparativa pode consistir de uma ou mais demonstrações referidas no item 10, mas não precisa compreender o conjunto completo das demonstrações contábeis. Quando este for o caso, a entidade deve apresentar em nota explicativa a informação quanto a estas demonstrações adicionais. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))

38D. Por exemplo, a entidade pode apresentar comparativamente uma terceira demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes (apresentando assim o período atual, o período anterior e um período adicional comparativo). No entanto, a entidade não é obrigada a apresentar uma terceira demonstração do balanço patrimonial, da demonstração dos fluxos de caixa, das mutações do patrimônio líquido, ou da demonstração do valor adicionado (se apresentado), (ou seja, uma demonstração contábil comparativa adicional). A entidade é obrigada a apresentar, nas notas explicativas às demonstrações contábeis, a informação comparativa adicional relativa à demonstração do resultado e à demonstração de outros resultados abrangentes. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))

39. A entidade deve, ao divulgar informação comparativa, apresentar no mínimo dois balanços patrimoniais e duas de cada uma das demais demonstrações contábeis, bem como as respectivas notas explicativas. Quando a entidade aplica uma política contábil retrospectivamente ou faz a divulgação retrospectiva de itens de suas demonstrações contábeis, ou ainda, quando reclassifica itens de suas demonstrações contábeis, deve apresentar, como mínimo, 3 (três) balanços patrimoniais e duas de cada uma das demais demonstrações contábeis, bem como as respectivas notas explicativas. Os balanços patrimoniais a serem apresentados nesse caso devem ser os relativos:

(a) ao término do período corrente;

(b) ao término do período anterior (que corresponde ao início do período corrente); e

(c) ao início do mais antigo período comparativo apresentado. (Eliminado pela NBC TG 26 (R1))

40. Em alguns casos, a informação narrativa apresentada nas demonstrações contábeis relativa a período anterior continua a ser relevante no período corrente. Por exemplo, os pormenores de disputa legal, cujo desfecho era incerto à data do último balanço e está ainda para ser resolvida, são divulgados no período corrente. Os usuários se beneficiam ao serem informados acerca da incerteza existente à data do último balanço e das medidas adotadas durante o período para resolver tal incerteza. (Eliminado pela NBC TG 26 (R1))

Mudança na política contábil, demonstração retrospectiva ou reclassificação

40A. A entidade deve apresentar um terceiro balanço patrimonial no início do período anterior, adicional aos comparativos mínimos das demonstrações contábeis exigidas no item 38A se:

(a) aplicar uma política contábil retrospectivamente, fizer uma reapresentação retrospectiva de itens nas suas demonstrações contábeis ou reclassificar itens de suas demonstrações contábeis; e

(b) a aplicação retrospectiva, a reapresentação retrospectiva ou a reclassificação tem efeito material sobre as informações do balanço patrimonial no início do período anterior. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))

40B. Nas circunstâncias descritas no item 40A, a entidade deve apresentar três balanços patrimoniais no:

(a) final do período corrente;

(b) final do período anterior; e

(c) no início do período precedente. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))

40C. Quando a entidade é requerida a apresentar um balanço patrimonial adicional, de acordo com o item 40A, deve divulgar a informação exigida pelos itens 41 a 44 e pela NBC TG 23. No entanto, não precisa apresentar as notas explicativas relacionadas com o balanço patrimonial de abertura no início do período anterior. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))

40D. A data do balanço patrimonial de abertura deve ser igual a data do período anterior, independentemente de as demonstrações contábeis da entidade apresentarem informação comparativa para períodos mais antigos (como previsto no item 38C). (Incluído pela NBC TG 26 (R1))

41. Quando a apresentação ou a classificação de itens nas demonstrações contábeis forem modificadas, os montantes apresentados para fins comparativos devem ser reclassificados, a menos que a reclassificação seja impraticável. Quando os montantes apresentados para fins comparativos são reclassificados, a entidade deve divulgar:

(a) a natureza da reclassificação;

(b) o montante de cada item ou classe de itens que foi reclassificado; e

(c) a razão para a reclassificação.

42. Quando for impraticável reclassificar montantes apresentados para fins comparativos, a entidade deve divulgar:

(a) a razão para não reclassificar os montantes; e

(b) a natureza dos ajustes que teriam sido feitos se os montantes tivessem sido reclassificados.

43. Aperfeiçoar a comparabilidade de informação entre períodos ajuda os usuários a tomar decisões econômicas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendências na informação financeira para finalidades de previsão. Em algumas circunstâncias torna-se impraticável reclassificar a informação comparativa para um período anterior para obter a comparabilidade com o período corrente. Por exemplo, podem não ter sido coletados os dados necessários para a apresentação comparativa com o período corrente em período anterior, de modo a permitir a reclassificação e, consequentemente, pode não ser praticável reconstruir essa informação.

43. Aperfeiçoar a comparabilidade de informação entre períodos ajuda os usuários a tomar decisões econômicas, sobretudo porque lhes permite avaliar as tendências na informação financeira para finalidades de previsão. Em algumas circunstâncias torna-se impraticável reclassificar a informação comparativa para um período anterior para obter a comparabilidade com o período corrente. Por exemplo, podem não ter sido coletados os dados necessários para a apresentação comparativa do período anterior com o período corrente, de modo a permitir a reclassificação e, consequentemente, pode não ser praticável reconstruir essa informação. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

44. A NBC TG 23 define os ajustes requeridos para as informações comparativas quando a entidade altera uma política contábil ou corrige um erro.

Consistência de apresentação

45. A apresentação e a classificação de itens nas demonstrações contábeis devem ser mantidas de um período para outro, salvo se:

(a) for evidente, após uma alteração significativa na natureza das operações da entidade ou uma revisão das respectivas demonstrações contábeis, que outra apresentação ou classificação seja mais apropriada tendo em vista os critérios para a seleção e aplicação de políticas contábeis contidos na NBC TG 23; ou

(b) outra norma, interpretação ou comunicado técnico requerer alteração na apresentação.

46. Por exemplo, na aquisição ou alienação significativa, ou na revisão da apresentação das demonstrações contábeis pode ser indicado que as demonstrações contábeis devam ser apresentadas diferentemente. A entidade altera a apresentação das suas demonstrações contábeis apenas se a modificação na apresentação proporcionar informação que seja confiável e mais relevante para os usuários das demonstrações contábeis e se for provável que a estrutura revista continue, de modo que a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efetuar tais alterações na apresentação, a entidade deve reclassificar a informação comparativa apresentada de acordo com os itens 41e 43.

46. Por exemplo, na aquisição ou alienação significativa, ou na revisão da apresentação das demonstrações contábeis pode ser indicado que as demonstrações contábeis devam ser apresentadas diferentemente. A entidade altera a apresentação das suas demonstrações contábeis apenas se a modificação na apresentação proporcionar informação que seja confiável e mais relevante para os usuários das demonstrações contábeis e se for provável que a estrutura revista continue, de modo que a comparabilidade não seja prejudicada. Ao efetuar tais alterações na apresentação, a entidade deve reclassificar a informação comparativa apresentada de acordo com os itens 41e 42. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

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Estrutura e conteúdoReferência de leitura1 parágrafos

Estrutura e conteúdo

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IntroduçãoItens 47 – 483 parágrafos

Introdução

47. Esta Norma requer determinadas divulgações no balanço patrimonial, na demonstração do resultado abrangente, na demonstração do resultado e na demonstração das mutações do patrimônio líquido e requer a divulgação de outros itens nessas demonstrações ou nas notas explicativas. A NBC TG 03 – Demonstração dos Fluxos de Caixa estabelece os requisitos para a apresentação da informação sobre os fluxos de caixa.

48. Esta Norma utiliza por vezes o termo “divulgação” em sentido amplo, englobando itens apresentados nas demonstrações contábeis e notas explicativas. Divulgações também são exigidas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. A menos que seja especificado em contrário, tais divulgações podem ser incluídas nas demonstrações contábeis.

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Identificação das demonstrações contábeisItens 49 – 5314 parágrafos

Identificação das demonstrações contábeis

49. As demonstrações contábeis devem ser identificadas claramente e distinguidas de qualquer outra informação que porventura conste no mesmo documento publicado.

50. As práticas contábeis brasileiras aplicam-se apenas às demonstrações contábeis e não necessariamente a informação apresentada em outro relatório anual, relatório regulatório ou qualquer outro documento. Por isso, é importante que os usuários possam distinguir informação elaborada utilizando-se das práticas contábeis brasileiras de qualquer outra informação que possa ser útil aos seus usuários, mas que não são objeto dos requisitos das referidas práticas.

51. Cada demonstração contábil e respectivas notas explicativas devem ser identificadas claramente. Além disso, as seguintes informações devem ser divulgadas de forma destacada e repetida quando necessário para a devida compreensão da informação apresentada:

(a) o nome da entidade às quais as demonstrações contábeis dizem respeito ou outro meio que permita sua identificação, bem como qualquer alteração que possa ter ocorrido nessa identificação desde o término do período anterior;

(b) se as demonstrações contábeis se referem a uma entidade individual ou a um grupo de

entidades;

(c) a data-base das demonstrações contábeis e notas explicativas e o respectivo período abrangido;

(c) a data de encerramento do período de reporte ou o período coberto pelo conjunto de demonstrações contábeis ou notas explicativas; (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(d) a moeda de apresentação, tal como definido na NBC TG 02 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; e

(e) o nível de arredondamento usado na apresentação dos valores nas demonstrações contábeis.

52. Os requisitos do item 51 são normalmente satisfeitos pela apresentação apropriada de títulos de página, títulos de demonstração, de nota, de coluna e similares em cada página das demonstrações contábeis. Na determinação da melhor forma de apresentar tais informações, é necessário o exercício de julgamento. Por exemplo, quando as demonstrações contábeis são apresentadas eletronicamente, nem sempre podem ser usadas páginas separadas; os itens acima devem ser então apresentados com frequência suficiente de forma a assegurar a devida compreensão das informações incluídas nas demonstrações contábeis.

52. Os requisitos do item 51 são normalmente satisfeitos pela apresentação apropriada de cabeçalhos de página, títulos de demonstração, de nota, de coluna e similares em cada página das demonstrações contábeis. Na determinação da melhor forma de apresentar tais informações, é necessário o exercício de julgamento. Por exemplo, quando as demonstrações contábeis são apresentadas eletronicamente, nem sempre podem ser usadas páginas separadas; os itens acima devem ser então apresentados com frequência suficiente de forma a assegurar a devida compreensão das informações incluídas nas demonstrações contábeis. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

53. As demonstrações contábeis tornam-se muitas vezes mais compreensíveis pela apresentação de informação em milhares ou milhões de unidades da moeda de apresentação. Esse procedimento é aceitável desde que o nível de arredondamento na apresentação seja divulgado e não seja omitida informação material.

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Balanço patrimonialItens 54 – 80A131 parágrafos

Balanço patrimonial

Informação a ser apresentada no balanço patrimonial

54. O balanço patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, no mínimo, as seguintes contas:

54. O balanço patrimonial deve apresentar, respeitada a legislação, as seguintes contas: (Alterado pela NBC TG 26 (R3))

(a) caixa e equivalentes de caixa;

(b) clientes e outros recebíveis;

(c) estoques;

(d) ativos financeiros (exceto os mencionados nas alíneas “a”, “b” e “g”);

(e) total de ativos classificados como disponíveis para venda (NBC TG 38) e ativos à disposição para venda de acordo com a NBC TG 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;

(f) ativos biológicos;

(f) ativos biológicos dentro do alcance da NBC TG 29; (Alterada pela NBC TG 26 (R3))

(g) investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;

(h) propriedades para investimento;

(i) imobilizado;

(j) intangível;

(k) contas a pagar comerciais e outras;

(l) provisões;

(m) obrigações financeiras (exceto as referidas nas alíneas “k” e “l”);

(n) obrigações e ativos relativos à tributação corrente, conforme definido na NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro;

(o) impostos diferidos ativos e passivos, como definido na NBC TG 32;

(p) obrigações associadas a ativos à disposição para venda de acordo com a NBC TG 31;

(q) participação de não controladores apresentada de forma destacada dentro do patrimônio líquido; e

(r) capital integralizado e reservas e outras contas atribuíveis aos proprietários da entidade.

55. A entidade deve apresentar contas adicionais, cabeçalhos e subtotais nos balanços patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posição financeira e patrimonial da entidade.

55. A entidade deve apresentar contas adicionais (pela desagregação de contas listadas no item 54), cabeçalhos e subtotais nos balanços patrimoniais sempre que sejam relevantes para o entendimento da posição financeira e patrimonial da entidade. (Alterado pela NBC TG 26 (R3))

55A. Quando a entidade apresentar subtotais de acordo com o item 55, esses subtotais devem:

(a) ser constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e mensurados em conformidade com a norma;

(b) ser apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem os subtotais sejam claras e compreensíveis;

(c) ser consistentes de período a período, de acordo com o item 45; e

(d) não ser exibidos com mais destaque do que os subtotais e totais exigidos na norma para o balanço patrimonial. (Incluído pela NBC TG 26 (R1))

56. Na situação em que a entidade apresente separadamente seus ativos e passivos circulantes e não circulantes, os impostos diferidos ativos (passivos) não devem ser classificados como ativos circulantes (passivos circulantes).

57. Esta Norma não prescreve a ordem ou o formato que deva ser utilizado na apresentação das contas do balanço patrimonial, mas a ordem legalmente instituída no Brasil deve ser observada. O item 54 simplesmente lista os itens que são suficientemente diferentes na sua natureza ou função para assegurar uma apresentação individualizada no balanço patrimonial. Adicionalmente:

(a) contas do balanço patrimonial devem ser incluídas sempre que o tamanho, natureza ou função de um item ou agregação de itens similares apresentados separadamente seja relevante na compreensão da posição financeira da entidade;

(b) a nomenclatura de contas utilizada e sua ordem de apresentação ou agregação de itens semelhantes podem ser modificadas de acordo com a natureza da entidade e de suas transações, no sentido de fornecer informação que seja relevante na compreensão da posição financeira e patrimonial da entidade. Por exemplo, uma instituição financeira pode ter que modificar a nomenclatura acima referida no sentido de fornecer informação relevante no contexto das operações de instituições financeiras.

58. A entidade deve julgar a adequação da apresentação de contas adicionais separadamente com base na avaliação:

(a) da natureza e liquidez dos ativos;

(b) da função dos ativos na entidade;

(c) dos montantes, natureza e prazo dos passivos.

59. A utilização de distintos critérios de mensuração de classes diferentes de ativos sugere que suas naturezas ou funções são distintas e, portanto, devam ser apresentadas em contas separadas.

59. A utilização de distintos critérios de mensuração de classes diferentes de ativos sugere que suas naturezas ou funções são distintas e, portanto, devam ser apresentadas em contas

separadas. Por exemplo, diferentes classes de imobilizado podem ser reconhecidas ao custo ou pelo valor de reavaliação, quando permitido legalmente, em conformidade com a NBC TG 27. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

Distinção entre circulante e não circulante

60. A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 66 a 76, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez.

60. A entidade deve apresentar ativos circulantes e não circulantes, e passivos circulantes e não circulantes, como grupos de contas separados no balanço patrimonial, de acordo com os itens 66 a 76B, exceto quando uma apresentação baseada na liquidez proporcionar informação confiável e mais relevante. Quando essa exceção for aplicável, todos os ativos e passivos devem ser apresentados por ordem de liquidez. (Alterado pela Revisão NBC TG 19)

61. Qualquer que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve evidenciar o montante esperado a ser recuperado ou liquidado em até doze meses ou mais do que doze meses para cada item de ativo e passivo.

61. Qualquer que seja o método de apresentação adotado, a entidade deve divulgar o montante esperado a ser recuperado ou liquidado em até doze meses ou mais do que doze meses, após o período de reporte, para cada item de ativo e passivo. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

62. Quando a entidade fornece bens ou serviços dentro de ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de ativos e passivos circulantes e não circulantes no balanço patrimonial proporciona informação útil ao distinguir os ativos líquidos que estejam continuamente em circulação como capital circulante dos que são utilizados nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação também deve destacar os ativos que se espera sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo período.

63. Para algumas entidades, tais como instituições financeiras, a apresentação de ativos e passivos por ordem crescente ou decrescente de liquidez proporciona informação que é confiável e mais relevante do que a apresentação em circulante e não circulante pelo fato de que tais entidades não fornecem bens ou serviços dentro de ciclo operacional claramente identificável.

64. Na aplicação do item 60, é permitido à entidade apresentar alguns dos seus ativos e passivos, utilizando-se da classificação em circulante e não circulante e outros por ordem de liquidez quando esse procedimento proporcionar informação confiável e mais relevante. A necessidade de apresentação em base mista pode surgir quando a entidade tem diversos tipos de operações.

65. A informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência da entidade. A NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação requer divulgação das datas de vencimento de ativos financeiros e de passivos financeiros. Os ativos financeiros incluem recebíveis comerciais e outros recebíveis e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras. A informação sobre a data prevista para a recuperação e liquidação de ativos e de passivos não monetários tais como estoque e provisão é também útil, qualquer que seja a classificação desses ativos e passivos como circulantes ou não circulantes. Por exemplo, a entidade deve divulgar o montante de estoques que se espera seja recuperado após doze meses da data do balanço.

Ativo circulante

66. O ativo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

(a) espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade;

(b) está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado;

(c) espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou

(d) é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido na NBC TG 03), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulante.

67. Esta Norma utiliza o termo “não circulante” para incluir ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros de natureza associada a longo prazo. Não se proíbe o uso de descrições alternativas desde que seu sentido seja claro.

67A. O ativo não circulante deve ser subdividido em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

68. O ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que sua duração seja de doze meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal mesmo quando não se espera que sejam realizados no período de até doze meses após a data do balanço. Os ativos circulantes também incluem ativos essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, ativos financeiros dentro dessa categoria classificados como disponíveis para venda de acordo com a NBC TG 38) e a parcela circulante de ativos financeiros não circulantes.

68. O ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que sua duração seja de doze meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espera que sejam realizados no período de até doze meses após a data do balanço. Os ativos circulantes também incluem ativos essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, alguns ativos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação na NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros) e a parcela circulante de ativos financeiros não circulantes. (Alterado pela NBC TG 26 (R5))

Passivo circulante

69. O passivo deve ser classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:

(a) espera-se que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;

(b) está mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado;

(c) deve ser liquidado no período de até doze meses após a data do balanço; ou

(d) a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.

(d) a entidade não tem direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço (ver item 73). Os termos de um passivo que podem, à opção da contraparte, resultar na sua liquidação por meio da emissão de instrumentos patrimoniais não devem afetar a sua classificação. (Redação alterada pela

Resolução CFC n.º 1.376/11)

(d) a entidade não tem o direito na data do balanço, de diferir a liquidação do passivo por pelo menos doze meses após a referida data. (Alterado pela Revisão NBC TG 19)

Todos os outros passivos devem ser classificados como não circulantes.

Ciclo operacional normal (item 69(a)) (Incluído pela Revisão NBC TG 19)

70. Alguns passivos circulantes, tais como contas a pagar comerciais e algumas apropriações por competência relativas a gastos com empregados e outros custos operacionais são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos circulantes mesmo que estejam para ser liquidados em mais de doze meses após a data do balanço. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos ativos e passivos da entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.

Mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado (item 69(b)) ou liquidado no período de até doze meses (item 69(c))

71. Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação para o período de até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados. Exemplos disso são os passivos financeiros classificados como disponíveis para venda de acordo com a NBC TG 38, saldos bancários a descoberto e a parte circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros que proporcionem financiamento a longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista para o período de até doze meses após a data do balanço são passivos não circulantes, sujeitos aos itens 74 e 75.

71. Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação para o período de até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados. Exemplos disso são alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação na NBC TG 48, saldos bancários a descoberto e a parcela circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, são passivos não circulantes, sujeitos aos itens 74 e 75. (Alterado pela NBC TG 26 (R5))

71. Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas é devida a sua liquidação para o período de até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados. Exemplos disso são alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação da NBC TG 48, saldos bancários a descoberto e a parcela circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não é devida para o período de até doze meses após a data do balanço, são passivos não circulantes, sujeitos aos itens de 72A a 75. (Alterado pela Revisão NBC TG 19)

72. A entidade classifica os seus passivos financeiros como circulante quando a sua liquidação estiver prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, mesmo que:

(a) o prazo original para sua liquidação tenha sido por período superior a doze meses; e

(b) um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamento a longo prazo seja completado após a data do balanço e antes das demonstrações contábeis serem autorizadas para sua publicação.

Direito de diferir a liquidação por pelo menos doze meses (item 69(d)) (Incluído pela Revisão NBC TG 19)

72A. O direito da entidade de diferir a liquidação de um passivo por pelo menos doze meses após a data do balanço deve ter substância e, conforme descrito nos itens 72B a 75, deve existir na data do balanço. (Incluído pela Revisão NBC TG 19)

72B. O direito de uma entidade de diferir a liquidação de um passivo decorrente de um empréstimo por, pelo menos, 12 meses após a data do balanço pode estar sujeito ao cumprimento pela entidade das condições especificadas nesse contrato de empréstimo (doravante denominadas ‘covenants’). Para fins de aplicação do parágrafo 69(d), esses covenants:

(a) afetam a existência desse direito na data do balanço – conforme descrito nos itens 74 e 75 – se uma entidade for obrigada a cumprir os covenants na data do balanço ou antes dessa data. Esses covenants afetam a existência do direito na data do balanço, mesmo que o seu cumprimento seja avaliado somente após a data do balanço (por exemplo, um covenant baseado na posição financeira da entidade na data do balanço, mas cuja conformidade seja avaliada apenas após a data do balanço).

(b) não afetam a existência desse direito na data do balanço se a entidade for obrigada a cumprir os covenants somente após a data do balanço (por exemplo, um covenant baseado na posição financeira da entidade seis meses após a data do balanço). (Incluído pela Revisão NBC TG 19)

73. Se a entidade espera e tiver a possibilidade de refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação durante pelo menos doze meses após a data do balanço segundo condição do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.

73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

73. Se a entidade tiver o direito, na data do balanço, para repactuar (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Se a entidade não tiver esse direito, o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante. (Alterado pela Revisão NBC TG 19)

74. Quando a entidade não cumprir um compromisso segundo acordo de empréstimo de longo

prazo até a data do balanço, com o efeito de o passivo se tornar vencido e pagável à ordem do credor, o passivo é classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência do descumprimento do compromisso. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.

74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo é classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

74. Quando a entidade descumprir um covenant de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito de diferir a sua liquidação durante por pelo menos doze meses após essa data. (Alterado pela Revisão NBC TG 19)

75. O passivo é classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a data do balanço, em proporcionar um período de carência a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade pode retificar o descumprimento e durante o qual o credor não pode exigir a liquidação imediata do passivo em questão.

75. O passivo é classificado como não circulante se o credor tiver concordado, até a data do balanço, em proporcionar uma dilação de prazo a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade pode retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo,) e durante o qual o credor não pode exigir a liquidação imediata do passivo em questão. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

75A. A classificação de um passivo não é afetada pela probabilidade de a entidade exercer seu direito de diferir a liquidação do passivo por pelo menos doze meses após a data do balanço. Se um passivo atende aos critérios do item 69 para classificação como não circulante, é classificado como não circulante mesmo se a administração pretende ou espera que a entidade liquide o passivo dentro de doze meses após a data do balanço, ou mesmo se a entidade liquidar o passivo entre a data do balanço e a data em que o balanço é autorizado para emissão. No entanto, em qualquer uma dessas circunstâncias, a entidade pode ter que divulgar informações sobre o momento da liquidação para permitir que os usuários de suas demonstrações contábeis compreendam o impacto do passivo na posição financeira da entidade (ver itens 17(c) e 76(d)). (Incluído pela Revisão NBC TG 19)

76. Com respeito a empréstimos classificados como passivo circulante, se os eventos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos qualificam-se para divulgação como eventos que não originam ajustes de acordo com a NBC TG 24 – Evento Subsequente:

(a) refinanciamento para uma base de longo prazo;

(b) retificação de descumprimento de acordo de empréstimo de longo prazo; e

(b) retificação de quebra de covenant de empréstimo de longo prazo; e (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(c) concessão por parte do credor de período de carência para retificar um descumprimento de acordo de empréstimo de longo prazo que termine pelo menos doze meses após a data do balanço.

(c) concessão por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo,) de empréstimo de longo prazo, que termine pelo menos doze meses após a data do balanço. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

76. Se os eventos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos serão qualificados para divulgação como eventos que não originam ajustes de acordo com a NBC TG 24 – Evento Subsequente:

(a) refinanciamento para uma base de longo prazo de um passivo classificado como circulante (ver item 72);

(b) retificação de quebra de covenant de empréstimo de longo prazo classificado como circulante (ver item 74) ; e

(c) concessão por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) de empréstimo de longo prazo, classificado como circulante (ver item 75); e

(d) liquidação de passivo classificado como não circulante (ver item 75A). (Alterado pela Revisão NBC TG 19)

76A. Para fins de classificação de um passivo como circulante ou não circulante, a liquidação refere-se a uma transferência para a contraparte que resulte na extinção do passivo. A transferência pode ser de:

(a) dinheiro ou outros recursos econômicos - por exemplo, bens ou serviços; ou

(b) instrumentos patrimoniais próprios da entidade, a menos que o item 76B se aplique. (Incluído pela Revisão NBC TG 19)

76B. Os termos de um passivo que poderia, por opção da contraparte, resultar em sua liquidação pela transferência dos próprios instrumentos de patrimônio da entidade não afetam sua classificação como circulante ou não circulante se, aplicando a NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, a entidade classifica a opção como um instrumento de patrimônio, reconhecendo-a separadamente do passivo como um componente de patrimônio de um instrumento financeiro composto. (Incluído pela Revisão NBC TG 19)

76ZA. Ao aplicar os itens 69 a 75, uma entidade pode classificar os passivos decorrentes de empréstimos como não circulantes quando o seu direito de diferir a liquidação desses passivos estiver sujeito ao cumprimento pela entidade dos covenants em até 12 meses após a data do balanço (ver item 72B(b)). Nessas situações, a entidade deverá divulgar informações nas notas que permitam aos usuários das demonstrações financeiras entender o risco de que os passivos possam se tornar exigíveis em até 12 meses após a data do balanço, incluindo: (a)informações sobre os covenants (incluindo a sua natureza e quando a entidade é obrigada a cumpri-los) e o valor contábil dos passivos relacionados. (b)fatos e circunstâncias, se houver, que indiquem que a entidade possa ter dificuldade em cumprir os covenants – por exemplo, se a entidade agiu durante ou após o período de reporte para evitar ou mitigar um possível descumprimento de covenant. Esses fatos e circunstâncias também podem incluir o fato de que a entidade não teria cumprido os covenants se eles fossem avaliados quanto ao cumprimento com base nas circunstâncias da entidade na data do balanço. (Incluído pela Revisão NBC TG 19)

Informação a ser apresentada no balanço patrimonial ou em notas explicativas

77. A entidade deve divulgar, seja no balanço patrimonial seja nas notas explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas, classificadas de forma adequada às operações da entidade.

77. A entidade deve divulgar, seja no balanço patrimonial seja nas notas explicativas, rubricas adicionais às contas apresentadas (subclassificações), classificadas de forma adequada às operações da entidade. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

78. O detalhamento proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos das normas, interpretações e comunicados técnicos e da dimensão, natureza e função dos montantes envolvidos. Os fatores estabelecidos no item 58 também são usados para decidir as bases a se utilizar para tal subclassificação. As divulgações variam para cada item, por exemplo:

(a) os itens do ativo imobilizado são segregados em classes de acordo com a NBC TG 27;

(b) as conta a receber são segregadas em montantes a receber de clientes comerciais, contas a receber de partes relacionadas, pagamentos antecipados e outros montantes;

(c) os estoques são subclassificados, de acordo com a NBC TG 16 – Estoques, em classificações tais como mercadorias para revenda, insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados;

(c) os estoques são segregados, de acordo com a NBC TG 16 – Estoques, em classificações tais como mercadorias para revenda, insumos, materiais, produtos em processo e produtos acabados; (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(d) as provisões são segregadas em provisões para benefícios dos empregados e outros itens; e

(e) o capital e as reservas são segregados em várias classes, tais como capital subscrito e integralizado, prêmios na emissão de ações e reservas.

79. A entidade deve divulgar o seguinte no balanço patrimonial, na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas:

(a) para cada classe de ações do capital:

(i) a quantidade de ações autorizadas; (ii) a quantidade de ações subscritas e inteiramente integralizadas, e subscritas, mas não integralizadas; (iii) o valor nominal por ação, ou informar que as ações não têm valor nominal; (iv) a conciliação da quantidade de ações em circulação no início e no fim do período;

(v) os direitos, preferências e restrições associados a essa classe de ações incluindo restrições na distribuição de dividendos e no reembolso de capital; (vi) ações ou quotas da entidade mantidas pela própria entidade (ações ou quotas em tesouraria) ou por controladas ou coligadas; e (vii) ações reservadas para emissão em função de opções e contratos para a venda de ações, incluindo os prazos e respectivos montantes; e

(b) uma descrição da natureza e da finalidade de cada reserva dentro do patrimônio líquido.

80. A entidade sem capital representado por ações, tal como uma sociedade de responsabilidade limitada ou um truste, deve divulgar informação equivalente à exigida no item 79(a), mostrando as alterações durante o período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, preferências e restrições associados a cada categoria de participante.

80. A entidade sem capital representado por ações, tal como uma sociedade de responsabilidade limitada ou um truste, deve divulgar informação equivalente à exigida no item 79(a), mostrando as alterações durante o período em cada categoria de participação no patrimônio líquido e os direitos, preferências e restrições associados a cada categoria de instrumento patrimonial. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

80A. Se a entidade tiver reclassificado

(a) instrumento financeiro com opção de venda classificado como instrumento patrimonial, ou

(b) instrumento que impõe sobre a entidade a obrigação de entregar a uma contraparte um valor pro rata dos ativos líquidos (patrimônio líquido) somente na liquidação da entidade e é classificado como instrumento patrimonial

entre passivos financeiros e patrimônio líquido, ela divulga o montante reclassificado para e de cada categoria (passivos financeiros ou patrimônio líquido), e o momento e o motivo dessa reclassificação.

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Demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangenteItens 81 – 105101 parágrafos

Demonstração do resultado e demonstração do resultado abrangente

81. A entidade deve apresentar todos os itens de receita e despesa reconhecidos no período em duas demonstrações: demonstração do resultado do período e demonstração do resultado abrangente do período; esta última começa com o resultado líquido e inclui os outros resultados abrangentes. (Eliminado pela NBC TG 26 (R2))

81A. A demonstração do resultado e outros resultados abrangentes (demonstração do resultado abrangente) devem apresentar, além das seções da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes:

(a) o total do resultado (do período);

(b) total de outros resultados abrangentes;

(c) resultado abrangente do período, sendo o total do resultado e de outros resultados abrangentes. Se a entidade apresenta a demonstração do resultado separada da demonstração do resultado abrangente (*), ela não deve apresentar a demonstração do resultado incluída na demonstração do resultado abrangente. (Incluído pela NBC TG 26 (R2)) (*) A legislação societária brasileira vigente na data da emissão desta Norma requer que a demonstração do resultado seja apresentada em uma demonstração separada.

81B. A entidade deve apresentar os seguintes itens, além da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes, como alocação da demonstração do resultado e de outros resultados abrangentes do período:

(a) resultado do período atribuível a: (i) participação de não controladores, e (ii) sócios da controladora;

(b) resultado abrangente atribuível a: (i) participação de não controladores, e (ii) sócios da controladora. Se a entidade apresentar a demonstração do resultado em demonstração separada, ela apresentará a alínea (a) nessa demonstração. (Incluído pela NBC TG 26 (R2))

Informação a ser apresentada na demonstração do resultado e na demonstração do resultado abrangente

82. A demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também as determinações legais:

(a) receitas;

(b) custo dos produtos, das mercadorias ou dos serviços vendidos;

(c) lucro bruto;

(d) despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais;

(e) parcela dos resultados de empresas investidas reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial;

(f) resultado antes das receitas e despesas financeiras

(g) despesas e receitas financeiras;

(h) resultado antes dos tributos sobre o lucro;

(i) despesa com tributos sobre o lucro;

(j) resultado líquido das operações continuadas;

(k) valor líquido dos seguintes itens:

(i) resultado líquido após tributos das operações descontinuadas; (ii) resultado após os tributos decorrente da mensuração ao valor justo menos despesas de venda ou na baixa dos ativos ou do grupo de ativos à disposição para venda que constituem a unidade operacional descontinuada;

(l) resultado líquido do período.

82. Além dos itens requeridos em outras normas, a demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também às determinações legais:

(a) receitas;

(a) receitas, apresentando separadamente receita de juros calculada utilizando o método de juros efetivos; (Alterada pela NBC TG 26 (R5)) (aa) ganhos e perdas decorrentes de baixa de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (aa) ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado; (Alterada pela NBC TG 26 (R5))

(b) custos de financiamento; (ba) perda por redução ao valor recuperável (incluindo reversões de perdas por redução ao valor recuperável ou ganhos na redução ao valor recuperável), determinado de acordo com a Seção 5.5 da NBC TG 48; (Incluída pela NBC TG 26 (R5))

(c) parcela dos resultados de empresas investidas reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial; (ca) se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao custo amortizado de modo que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, qualquer ganho ou perda decorrente da diferença entre o custo amortizado anterior do ativo financeiro e seu valor justo na data da reclassificação (conforme definido na NBC TG 48); (Incluída pela NBC TG 26 (R5)) (cb) se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de modo que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, qualquer ganho ou perda acumulado reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes que sejam reclassificados para o resultado; (Incluída pela NBC TG 26 (R5))

(d) tributos sobre o lucro;

(e) (eliminada); (ea) um único valor para o total de operações descontinuadas (ver a NBC TG 31);

(f) em atendimento à legislação societária brasileira vigente na data da emissão desta Norma, a demonstração do resultado deve incluir ainda as seguintes rubricas:

(i) custo dos produtos, das mercadorias e dos serviços vendidos; (ii) lucro bruto; (iii) despesas com vendas, gerais, administrativas e outras despesas e receitas operacionais; (iv) resultado antes das receitas e despesas financeiras;

(v) resultado antes dos tributos sobre o lucro; (vi) resultado líquido do período. (Alterado pela NBC TG 26 (R2))

82A. A demonstração do resultado abrangente deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas:

(a) resultado líquido do período;

(b) cada item dos outros resultados abrangentes classificados conforme sua natureza (exceto montantes relativos ao item (c);

(c) parcela dos outros resultados abrangentes de empresas investidas reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial; e

(d) resultado abrangente do período.

82A. Outros resultados abrangentes devem apresentar rubricas para valores de:

(a) outros resultados abrangentes (excluindo valores previstos na alínea (b)), classificados por natureza e agrupados naquelas que, de acordo com outras normas:

(i) não serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período; e (ii) serão reclassificados subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas;

(b) participação em outros resultados abrangentes de coligadas e empreendimentos controlados em conjunto contabilizados pelo método da equivalência patrimonial, separadas pela participação nas contas que, de acordo com outras normas:

(i) não serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período; e

(ii) serão reclassificadas subsequentemente para o resultado do período, quando condições específicas forem atendidas. (Alterado pela NBC TG 26 (R3))

83. Os itens que se seguem devem ser divulgados nas respectivas demonstrações do resultado e do resultado abrangente como alocações do resultado do período:

(a) resultados líquidos atribuíveis:

(i) à participação de sócios não controladores; e (ii) aos detentores do capital próprio da empresa controladora;

(b) resultados abrangentes totais do período atribuíveis:

(i) à participação de sócios não controladores; e (ii) aos detentores do capital próprio da empresa controladora. (Eliminado pela NBC TG 26 (R1))

84. A entidade deve apresentar na demonstração do resultado do período as rubricas referidas nos itens 82(a) a (f), bem como as divulgações referidas no item 83(a). (Eliminado pela NBC TG 26 (R1))

85. Outras rubricas e contas, títulos e subtotais devem ser apresentados na demonstração do resultado abrangente e na demonstração do resultado do período quando tal apresentação for relevante para a compreensão do desempenho da entidade.

85. Outras contas (pela desagregação de contas listadas no item 82), títulos e subtotais devem ser apresentados na demonstração do resultado abrangente e na demonstração do resultado do período quando tal apresentação for relevante para a compreensão do desempenho da entidade. (Alterado pelo NBC TG 26 (R3))

85A. Quando a entidade apresentar subtotais de acordo com o item 85, esses subtotais devem:

(a) ser constituídos de contas compostas de valores reconhecidos e mensurados em conformidade com as normas;

(b) ser apresentados e nomeados de forma que as contas que constituem os subtotais sejam claras e compreensíveis;

(c) ser consistentes de período a período, de acordo com o item 45; e

(d) não ser exibidos com mais destaque do que os subtotais e totais exigidos nas demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes. (Incluído pela NBC TG 26 (R3))

85B. A entidade deve apresentar as contas nas demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes que conciliem quaisquer subtotais apresentados de acordo com o item 85, com os subtotais ou totais exigidos em norma específica. (Incluído pela NBC TG 26 (R3))

86. Em função dos efeitos das várias atividades, transações e outros eventos da entidade diferirem em termos de frequência, potencial de ganho ou perda e previsibilidade, a divulgação dos componentes do desempenho ajuda a compreender o desempenho alcançado e a fazer projeções de futuros resultados. Outras rubricas devem ser incluídas na demonstração do resultado abrangente e na demonstração do resultado do período, sendo as nomenclaturas utilizadas e a ordenação das rubricas modificadas quando seja necessário para explicar os elementos de seu desempenho. Os fatores a serem considerados incluem a relevância, a natureza e a função dos componentes das receitas e despesas dessas demonstrações. Por exemplo, uma instituição financeira modifica as nomenclaturas acima referidas a fim de fornecer a informação que é relevante para as operações de uma instituição financeira. Os itens de receitas e despesas não devem ser compensados a menos que sejam atendidos os critérios do item 32.

87. A entidade não deve apresentar rubricas ou itens de receitas ou despesas como itens extraordinários, quer na demonstração do resultado abrangente, quer na demonstração do resultado do período, quer nas notas explicativas.

Resultado líquido do período

88. Todos os itens de receitas e despesas reconhecidos no período devem ser incluídos no resultado líquido do período a menos que uma ou mais normas, interpretações e comunicados técnicos requeiram ou permitam procedimento distinto.

89. Algumas normas, interpretações e comunicados técnicos especificam circunstâncias em que determinados itens podem ser excluídos dos resultados líquidos do período. A NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro trata de duas dessas circunstâncias, a saber: a correção de erros e o efeito de alterações nas políticas contábeis. Outras normas, interpretações e comunicados técnicos requerem ou permitem que outros resultados abrangentes que se enquadram na definição de receitas e despesas da Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis sejam excluídos do resultado líquido (ver item 7).

89. Algumas normas, interpretações e comunicados técnicos especificam circunstâncias em que determinados itens podem ser excluídos dos resultados líquidos do período. A NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro trata de duas dessas circunstâncias, a saber: a correção de erros e o efeito de alterações nas políticas contábeis. Outras normas, interpretações e comunicados técnicos requerem ou permitem que outros resultados abrangentes que se enquadram na definição de receitas e despesas da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL sejam excluídos do resultado líquido (ver item 7). (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

89. Algumas normas, interpretações e comunicados especificam circunstâncias em que determinados itens podem ser excluídos dos resultados líquidos do período. A NBC TG 23 trata de duas dessas circunstâncias, a saber: a correção de erros e o efeito de alterações nas políticas contábeis. Outras normas, interpretações e comunicados requerem ou permitem que outros resultados abrangentes que se enquadram na definição de receitas e despesas da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL sejam excluídos do resultado líquido (ver item 7). (Alterado pela Revisão NBC 04)

Outros resultados abrangentes do período

90. A entidade deve divulgar o montante do efeito tributário relativo a cada componente dos outros resultados abrangentes, incluindo os ajustes de reclassificação na demonstração do resultado abrangente ou nas notas explicativas.

91. Os componentes dos outros resultados abrangentes podem ser apresentados:

(a) líquidos dos seus respectivos efeitos tributários; ou

(b) antes dos seus respectivos efeitos tributários, sendo apresentado em montante único o efeito tributário total relativo a esses componentes.

92 A entidade deve divulgar ajustes de reclassificação relativos a componentes dos outros resultados abrangentes.

93. Algumas normas, interpretações e comunicados técnicos especificam se e quando itens anteriormente registrados como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado do período. Tais ajustes de reclassificação são incluídos no respectivo componente dos outros resultados abrangentes no período em que o ajuste é reclassificado para o resultado líquido do período. Por exemplo, o ganho realizado na alienação de ativo financeiro disponível para venda é reconhecido no resultado quando de sua baixa. Esse ganho pode ter sido reconhecido como ganho não realizado nos outros resultados abrangentes do período ou de períodos anteriores. Dessa forma, os ganhos não realizados devem ser deduzidos dos outros resultados abrangentes no período em que os ganhos realizados são reconhecidos no resultado líquido do período, evitando que esse mesmo ganho seja reconhecido em duplicidade.

93. Algumas normas, interpretações e comunicados especificam se e quando itens anteriormente registrados como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado do período. Essas reclassificações são referidas nesta norma como ajustes de reclassificação. Tais ajustes de reclassificação são incluídos no respectivo componente de outros resultados abrangentes no período em que o ajuste é reclassificado para o resultado líquido do período. Esse ganho pode ter sido reconhecido como ganho não realizado em outros resultados abrangentes do período corrente ou de períodos anteriores. Dessa forma, os ganhos não realizados devem ser deduzidos dos outros resultados abrangentes no período em que os ganhos realizados são reconhecidos no resultado líquido do período, evitando que esse mesmo ganho seja reconhecido em duplicidade. (Alterado pela NBC TG 26 (R5))

94. Os ajustes de reclassificação podem ser apresentados na demonstração do resultado abrangente ou nas notas explicativas. A entidade que apresente os ajustes de reclassificação nas notas explicativas deve apresentar os componentes dos outros resultados abrangentes após os respectivos ajustes de reclassificação.

95. Os ajustes de reclassificação são cabíveis, por exemplo, na baixa de investimentos em entidade no exterior (ver NBC TG 02), no desreconhecimento (baixa) de ativos financeiros disponíveis para a venda (ver NBC TG 38) e quando a transação anteriormente prevista e sujeita a hedge de fluxo de caixa afeta o resultado líquido do período (ver item 100 da NBC TG 38 no tocante à contabilização de operações de hedge de fluxos de caixa).

95. Os ajustes de reclassificação são cabíveis, por exemplo, na baixa de investimentos em entidade no exterior (ver NBC TG 02) e quando alguma transação de hedge prevista de fluxo de caixa afeta o resultado líquido do período (ver item 6.5.11(d) da NBC TG 48 no tocante à contabilização de operações de hedge de fluxos de caixa). (Alterado pela NBC TG 26 (R5))

96. Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação (quando permitida pela legislação vigente) reconhecida de acordo com a NBC TG 27 e NBC TG 04 ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido reconhecidos em consonância com a NBC TG 33. Esses componentes são reconhecidos como outros resultados abrangentes e não são reclassificados para o resultado líquido em períodos subsequentes. As mutações na reserva de reavaliação podem ser transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) na medida em que o ativo é utilizado ou quando é baixado (ver NBC TG 27 e NBC TG 04). Ganhos e perdas atuariais devem ser reconhecidos na reserva de lucros retidos (ou nos prejuízos acumulados) no período em que forem reconhecidos como outros resultados abrangentes (ver a NBC TG 33).

96. Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação (quando permitida pela legislação vigente), reconhecida de acordo com a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado e a NBC TG 04 – Ativo Intangível, ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido, reconhecidos em consonância com a NBC TG 33 – Benefícios a Empregados. Esses componentes devem ser reconhecidos como outros resultados abrangentes e não devem ser reclassificados para o resultado líquido em períodos subsequentes. As mutações na reserva de reavaliação podem ser transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados), na medida em que o ativo é utilizado ou quando é desreconhecido (ver NBC TG 27 e NBC TG 04). De acordo com a NBC TG 48, não ocorrem ajustes de reclassificação, se o hedge de fluxo de caixa ou a contabilização do valor no tempo da opção (ou elemento a termo do contrato a termo ou spread com base em moeda estrangeira de instrumento financeiro) resultarem em valores que são retirados da reserva de hedge de fluxo de caixa ou de componente separado de patrimônio líquido, respectivamente, e incluídos diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil de ativo ou de passivo. Esses valores devem ser transferidos diretamente para ativos ou passivos. (Alterado pela NBC TG 26 (R5))

Informação a ser apresentada na demonstração do resultado do período ou nas notas

explicativas

97. Quando os itens de receitas e despesas são relevantes, sua natureza e montantes devem ser divulgados separadamente.

97. Quando os itens de receitas e despesas são materiais, sua natureza e montantes devem ser divulgados separadamente. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

98. As circunstâncias que dão origem à divulgação separada de itens de receitas e despesas incluem:

(a) reduções nos estoques ao seu valor realizável líquido ou no ativo imobilizado ao seu valor recuperável, bem como as reversões de tais reduções;

(b) reestruturações das atividades da entidade e reversões de quaisquer provisões para gastos de reestruturação;

(c) baixas de itens do ativo imobilizado;

(d) baixas de investimento;

(e) unidades operacionais descontinuadas;

(f) solução de litígios; e

(g) outras reversões de provisão.

99. A entidade deve apresentar análise das despesas utilizando uma classificação baseada na sua natureza, se permitida legalmente, ou na sua função dentro da entidade, devendo eleger o critério que proporcionar informação confiável e mais relevante, obedecidas as determinações legais.

100. Eliminado.

101. As despesas devem ser subclassificadas a fim de destacar componentes do desempenho que possam diferir em termos de frequência, potencial de ganho ou de perda e previsibilidade. Essa análise dever ser proporcionada em uma das duas formas descritas a seguir, obedecidas as disposições legais.

102. A primeira forma de análise é o método da natureza da despesa. As despesas são agregadas na demonstração do resultado de acordo com a sua natureza (por exemplo, depreciações, compras de materiais, despesas com transporte, benefícios aos empregados e despesas de publicidade), não sendo realocados entre as várias funções dentro da entidade. Esse método pode ser simples de aplicar porque não são necessárias alocações de gastos a classificações funcionais. Um exemplo de classificação que usa o método da natureza do gasto é o que se segue:

       Receitas                                                             X
       Outras Receitas                                                      X
       Variação do estoque de produtos acabados e em elaboração X
       Consumo de matérias-primas e materiais                   X
       Despesa com benefícios a empregados                      X
       Depreciações e amortizações                              X
       Outras despesas                                          X
       Total da despesa                                                     (X)
       Resultado antes dos tributos                                          X

103. A segunda forma de análise é o método da função da despesa ou do ”custo dos produtos e serviços vendidos”, classificando-se as despesas de acordo com a sua função como parte do custo dos produtos ou serviços vendidos ou, por exemplo, das despesas de distribuição ou das atividades administrativas. No mínimo, a entidade divulga o custo dos produtos e serviços vendidos segundo esse método separadamente das outras despesas. Esse método pode proporcionar informação mais relevante aos usuários do que a classificação de gastos

por natureza, mas a alocação de despesas às funções pode exigir alocações arbitrárias e envolver considerável julgamento. Um exemplo de classificação que utiliza o método da função da despesa é a seguinte:

        Receitas                                                              X
        Custo dos produtos e serviços vendidos                                (X)
        Lucro bruto                                                           X
        Outras receitas                                                       X
        Despesas de vendas                                                    (X)
        Despesas administrativas                                              (X)
        Outras despesas                                                       (X)
        Resultado antes dos tributos                                          X

104. As entidades que classifiquem os gastos por função devem divulgar informação adicional sobre a natureza das despesas, incluindo as despesas de depreciação e de amortização e as despesas com benefícios aos empregados.

105. A escolha entre o método da função das despesas e o método da natureza das despesas depende de fatores históricos e setoriais e da natureza da entidade. Ambos os métodos proporcionam uma indicação das despesas que podem variar, direta ou indiretamente, com o nível de vendas ou de produção da entidade. Dado que cada método de apresentação tem seu mérito conforme as características de diferentes tipos de entidade, esta Norma estabelece que cabe à administração eleger o método de apresentação mais relevante e confiável, atendidas as exigências legais. Entretanto, dado que a informação sobre a natureza das despesas é útil ao prever os futuros fluxos de caixa, é exigida divulgação adicional quando for usada a classificação com base no método da função das despesas. No item 104, a expressão “benefícios aos empregados” tem o mesmo significado dado na NBC TG 33.

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Demonstração das mutações do patrimônio líquidoItens 106 – 11022 parágrafos

Demonstração das mutações do patrimônio líquido

Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio líquido (Título incluído pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

106. A entidade deve apresentar na demonstração das mutações do patrimônio líquido:

106. A entidade deve apresentar a demonstração das mutações do patrimônio líquido, conforme requerido no item 10. A demonstração das mutações do patrimônio líquido inclui as seguintes informações: (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(a) o resultado abrangente do período, apresentando separadamente o montante total atribuível aos proprietários da entidade controladora e o montante correspondente à participação de não controladores;

(b) para cada componente do patrimônio líquido, os efeitos das alterações nas políticas contábeis e as correções de erros reconhecidas de acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

(b) para cada componente do patrimônio líquido, os efeitos da aplicação retrospectiva ou da reapresentação retrospectiva, reconhecidos de acordo com a NBC TG 23; (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(c) eliminado;

(d) para cada componente do patrimônio líquido, a conciliação do saldo no início e no final do período, demonstrando-se separadamente as mutações decorrentes:

(d) para cada componente do patrimônio líquido, a conciliação do saldo no início e no final do período, demonstrando-se separadamente (no mínimo) as mutações decorrentes: (Alterada pela NBC TG 26 (R5))

(i) do resultado líquido; (ii) de cada item dos outros resultados abrangentes; e (iii) de transações com os proprietários realizadas na condição de proprietário, demonstrando separadamente suas integralizações e as distribuições realizadas,

bem como modificações nas participações em controladas que não implicaram perda do controle.

Informação a ser apresentada na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas (Título incluído pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

106A. O patrimônio líquido deve apresentar o capital social, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações ou quotas em tesouraria, os prejuízos acumulados, se legalmente admitido os lucros acumulados e as demais contas exigidas pelas normas emitidas pelo CFC.

106A. Para cada componente do patrimônio líquido, a entidade deve apresentar, ou na demonstração das mutações do patrimônio líquido ou nas notas explicativas, uma análise dos outros resultados abrangentes por item (ver item 106 (c)(ii)). (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

106B. O patrimônio líquido deve apresentar o capital social, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações ou quotas em tesouraria, os prejuízos acumulados, se legalmente admitidos os lucros acumulados e as demais contas exigidas pelas normas emitidas pelo CFC. (Item incluído pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

107. A entidade deve apresentar na demonstração das mutações do patrimônio líquido, ou nas notas explicativas, o montante de dividendos reconhecidos como distribuição aos proprietários durante o período e o respectivo montante por ação.

108. Os componentes do patrimônio líquido referidos no item 106 incluem, por exemplo, cada classe de capital integralizado, o saldo acumulado de cada classe do resultado abrangente e a reserva de lucros retidos.

109. As alterações no patrimônio líquido da entidade entre duas datas de balanço devem refletir o aumento ou a redução nos seus ativos líquidos durante o período. Com a exceção das alterações resultantes de transações com os proprietários agindo na sua capacidade de detentores de capital próprio (tais como integralizações de capital, reaquisições de instrumentos de capital próprio da entidade e distribuição de dividendos) e dos custos de transação diretamente relacionados com tais transações, a alteração global no patrimônio líquido durante um período representa o montante total líquido de receitas e despesas, incluindo ganhos e perdas, gerado pelas atividades da entidade durante esse período.

110. A NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro requer ajustes retrospectivos ao se efetuarem alterações nas políticas contábeis, até o ponto que seja praticável, exceto quando as disposições de transição de outra norma, interpretação ou comunicado técnico requererem de outra forma. A NBC TG 23 também requer que republicações para corrigir erros sejam feitas retrospectivamente, até o ponto em que seja praticável. Os ajustes retrospectivos e as republicações retrospectivas para corrigir erros são registrados tendo como contrapartida o saldo de reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) exceto quando uma norma, interpretação ou comunicado técnico requererem ajustes retrospectivos de outro componente do patrimônio líquido. O item 106(b) requer a divulgação na demonstração das mutações do patrimônio líquido do ajuste total para cada componente do patrimônio líquido resultante de alterações nas políticas contábeis e, separadamente, de correções de erros. Esses ajustes devem ser divulgados para cada período anterior e no início do período atual.

110. A NBC TG 23 requer ajustes retrospectivos ao se efetuarem alterações nas políticas contábeis, até o ponto que seja praticável, exceto quando as disposições de transição de outra norma, interpretação ou comunicado técnico requererem de outra forma. A NBC TG 23 também requer que reapresentações para corrigir erros sejam feitas retrospectivamente, até o ponto em que seja praticável. Os ajustes retrospectivos e as reapresentações

retrospectivas para corrigir erros não são alterações do patrimônio líquido, mas são ajustes aos saldos de abertura da reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados) exceto quando uma norma, interpretação ou comunicado técnico exigir ajustes retrospectivos de outro componente do patrimônio líquido. O item 106(b) requer a divulgação na demonstração das mutações do patrimônio líquido do ajuste total para cada componente do patrimônio líquido resultante de alterações nas políticas contábeis e, separadamente, de correções de erros. Esses ajustes devem ser divulgados para cada período anterior e no início do período atual. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

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Demonstração dos fluxos de caixaItens 1112 parágrafos

Demonstração dos fluxos de caixa

111. A informação sobre fluxos de caixa proporciona aos usuários das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade da entidade para gerar caixa e seus equivalentes e as necessidades da entidade para utilizar esses fluxos de caixa. A NBC TG 03 define os requisitos para a apresentação da demonstração dos fluxos de caixa e respectivas divulgações.

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Notas explicativasItens 112 – 139W122 parágrafos

Notas explicativas

Estrutura

112. As notas explicativas devem:

(a) apresentar informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e das políticas contábeis específicas utilizadas de acordo com os itens 117 a 124;

(b) divulgar a informação requerida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis; e

(c) prover informação adicional que não tenha sido apresentada nas demonstrações contábeis, mas que seja relevante para sua compreensão.

113. As notas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas.

113. As notas explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Na determinação de forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas. (Alterado pela NBC TG 26 (R3))

114. As notas explicativas são normalmente apresentadas pela ordem a seguir, no sentido de auxiliar os usuários a compreender as demonstrações contábeis e a compará-las com demonstrações contábeis de outras entidades:

(a) declaração de conformidade com as normas, interpretações e comunicados técnicos do CFC (ver item 16);

(b) resumo das políticas contábeis significativas aplicadas (ver item 117);

(c) informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica sejam apresentadas; e

(d) outras divulgações, incluindo:

(i) passivos contingentes (ver NBC TG 25) e compromissos contratuais não reconhecidos; e (ii) divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver NBC TG 40).

114. Exemplos de ordenação ou agrupamento sistemático das notas explicativas incluem:

(a) dar destaque para as áreas de atividades que a entidade considera mais relevantes para a compreensão do seu desempenho financeiro e da posição financeira, como agrupar informações sobre determinadas atividades operacionais;

(b) agrupar informações sobre contas mensuradas de forma semelhante, como os ativos mensurados ao valor justo; ou

(c) seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial, tais como:

(i) declaração de conformidade com as normas, interpretações e comunicados (ver item 16); (ii) políticas contábeis significativas aplicadas (ver item 117); (ii) informação de política contábil material (ver item 117); (Alterada pela Revisão NBC 13) (iii) informação de suporte de itens apresentados nas demonstrações contábeis pela ordem em que cada demonstração e cada rubrica sejam apresentadas; e (iv) outras divulgações, incluindo: (1) passivos contingentes (ver NBC TG 25) e compromissos contratuais não reconhecidos; e (2) divulgações não financeiras, por exemplo, os objetivos e as políticas de gestão do risco financeiro da entidade (ver NBC TG 40). (Alterado pela NBC TG 26 (R3))

115. Em algumas circunstâncias, pode ser necessário ou desejável alterar a ordem de determinados itens nas notas explicativas. Por exemplo, a informação sobre variações no valor justo reconhecidas no resultado pode ser divulgada juntamente com a informação sobre vencimentos de instrumentos financeiros, embora a primeira se relacione com a demonstração do resultado e a última se relacione com o balanço patrimonial. Contudo, até onde praticável, deve ser mantida uma estrutura sistemática das notas. (Eliminado pela NBC TG 26 (R3))

116. As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser apresentadas como seção separada das demonstrações contábeis.

Divulgação de políticas contábeis

117. A entidade deve divulgar no resumo de políticas contábeis significativas:

117. A entidade deve divulgar suas políticas contábeis significativas que compreendem: (Alterado pela NBC TG 26 (R3))

(a) a base (ou bases) de mensuração utilizada(s) na elaboração das demonstrações contábeis; e

(b) outras políticas contábeis utilizadas que sejam relevantes para a compreensão das demonstrações contábeis. Divulgação de informação de política contábil

117. A entidade deve divulgar informações materiais da política contábil (ver item 7). As informações de política contábil são materiais se, quando consideradas em conjunto com outras informações incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, pode- se razoavelmente esperar que influenciem as decisões que os principais usuários das demonstrações contábeis para fins gerais tomam com base nessas demonstrações contábeis. (Alterado pela Revisão NBC 13)

117A. As informações de política contábil que se relacionam com transações, outros eventos ou condições imateriais e não precisam ser divulgadas. As informações de política contábil podem, no entanto, ser materiais devido à natureza das transações relacionadas, outros eventos ou condições, mesmo que os valores sejam imateriais. No entanto, nem todas as informações de política contábil relacionadas a transações materiais, outros eventos ou condições são em si materiais. (Incluído pela Revisão NBC 13)

117B. Espera-se que as informações de política contábil sejam materiais se os usuários das demonstrações contábeis da entidade precisarem delas para compreender outras informações relevantes nas demonstrações contábeis. Por exemplo, é provável que a

entidade considere as informações da política contábil como materiais para suas demonstrações contábeis se essas informações se relacionarem as transações, outros eventos ou condições materiais e:

(a) a entidade alterou a sua política contábil durante o período das demonstrações contábeis e esta mudança resultou numa alteração material da informação nas demonstrações contábeis;

(b) a entidade escolheu a política contábil de uma ou mais opções permitidas pelas normas do CFC - tal situação poderia surgir se a entidade optasse por mensurar a propriedade para investimento pelo custo histórico em vez do valor justo;

(c) a política contábil foi desenvolvida de acordo com a NBC TG 23 na ausência das normas do CFC que se aplique especificamente;

(d) a política contábil refere-se a uma área para a qual a entidade deve fazer julgamentos ou pressupostos significativos ao aplicar uma política contábil, e a entidade divulga esses julgamentos ou premissas de acordo com os itens 122 e 125; ou

(e) o reconhecimento contábil requerido para eles é complexo e os usuários das demonstrações contábeis da entidade não entenderiam essas transações materiais, outros eventos ou condições - tal situação poderia surgir se a entidade aplicar mais de uma NBC a uma classe de transações materiais. (Incluído pela Revisão NBC 13)

117C. As informações de política contábil que se concentram em como a entidade aplicou os requisitos de outras normas do CFC às suas próprias circunstâncias fornecem informações específicas da entidade que são mais úteis para os usuários das demonstrações contábeis do que as informações padronizadas, ou informações que apenas duplicam ou resumem os requisitos das normas do CFC. (Incluído pela Revisão NBC 13)

117D. Se a entidade divulgar informações de política contábil imateriais, tais informações não devem obscurecer as informações de política contábil relevantes. (Incluído pela Revisão NBC 13)

117E. A conclusão da entidade de que as informações de política contábil são imateriais não afeta os requisitos de divulgação relacionados estabelecidos em outras normas do CFC. (Incluído pela Revisão NBC 13)

118. É importante que os usuários estejam informados sobre a base ou bases de mensuração utilizada(s) nas demonstrações contábeis (por exemplo, custo histórico, custo corrente, valor realizável líquido, valor justo ou valor recuperável) porque a base sobre a qual as demonstrações contábeis são elaboradas afeta significativamente a análise dos usuários. Quando mais de uma base de mensuração for utilizada nas demonstrações contábeis, por exemplo, quando determinadas classes de ativos são reavaliadas (se permitido legalmente), é suficiente divulgar uma indicação das categorias de ativos e de passivos à qual cada base de mensuração foi aplicada. (Eliminado pela Revisão NBC 13)

119. Ao decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a administração deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários melhor compreensão da forma em que as transações, outros eventos e condições estão refletidos no desempenho e na posição financeira relatadas. A divulgação de determinadas políticas contábeis é especialmente útil para os usuários quando essas políticas são selecionadas entre opções permitidas em norma, interpretação e comunicado técnico. Um exemplo é a divulgação do fato de um empreendedor reconhecer ou não sua participação em entidade controlada conjuntamente utilizando a consolidação proporcional ou o método da equivalência patrimonial (ver NBC TG 19 – Investimento em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture). Algumas normas, interpretações e comunicados técnicos exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado requer a divulgação das bases de mensuração utilizadas para as classes do

ativo imobilizado.

119. Ao decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a administração deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários melhor compreensão da forma em que as transações, outros eventos e condições estão refletidos no desempenho e na posição financeira relatadas. A divulgação de determinadas políticas contábeis é especialmente útil para os usuários quando essas políticas são selecionadas entre opções permitidas em norma, interpretação e comunicado técnico. Algumas normas, interpretações e comunicados técnicos exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado requer a divulgação das bases de mensuração utilizadas para as classes do ativo imobilizado. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

119. Ao decidir se determinada política contábil deve ou não ser divulgada, a administração deve considerar se sua divulgação proporcionará aos usuários melhor compreensão da forma em que as transações, outros eventos e condições estão refletidos no desempenho e na posição financeira relatadas. A divulgação de determinadas políticas contábeis é especialmente útil para os usuários quando essas políticas são selecionadas entre alternativas permitidas em norma, interpretação e comunicado técnico. Um exemplo é a divulgação se a entidade aplica o valor justo ou modelo de custo para suas propriedades de investimento (Ver NBC TG 28 – Propriedade para Investimento). Algumas normas, interpretações e comunicados técnicos exigem especificamente a divulgação de determinadas políticas contábeis, incluindo escolhas feitas pela administração entre diferentes políticas permitidas. Por exemplo, a NBC TG 27 requer a divulgação das bases de mensuração utilizadas para as classes do ativo imobilizado. (Alterado pela NBC TG 26 (R1)) (Eliminado pela Revisão NBC 13)

120. Cada entidade deve considerar a natureza das suas operações e as políticas que os usuários das suas demonstrações contábeis esperam que sejam divulgadas para esse tipo de entidade. Por exemplo, espera-se que a entidade sujeita à tributação sobre o lucro divulgue as suas políticas contábeis para esses tributos, incluindo aquelas que sejam aplicáveis a passivos e ativos fiscais diferidos. Quando a entidade tem operações significativas com entidade estrangeira ou transações significativas em moeda estrangeira, espera-se que divulgue as políticas contábeis para o reconhecimento de ganhos e perdas cambiais. (Eliminado pela NBC TG 26 (R3))

121. Uma política contábil pode ser significativa devido à natureza das operações da entidade, mesmo que os montantes associados a períodos anteriores e atual não sejam significativos. É também apropriado divulgar cada política contábil significativa que não seja especificamente exigida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos, mas que tenha sido selecionada e aplicada de acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

121. Uma política contábil pode ser significativa devido à natureza das operações da entidade, mesmo que os montantes associados a períodos anteriores e atual não sejam materiais. É também apropriado divulgar cada política contábil significativa que não seja especificamente exigida pelas normas, interpretações e comunicados técnicos, mas que tenha sido selecionada e aplicada de acordo com a NBC TG 23. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11) (Eliminado pela Revisão NBC 13)

122. A entidade deve divulgar, no resumo das políticas contábeis significativas ou em outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item 125), que a administração fez no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis.

122. A entidade deve divulgar, junto com suas políticas contábeis significativas ou em outras

notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item 125), que a administração fez no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. (Alterado pela NBC TG 26 (R3))

122. A entidade deve divulgar, juntamente com informação de política contábil material ou em outras notas explicativas, os julgamentos realizados, com a exceção dos que envolvem estimativas (ver item 125), que a administração fez no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade e que têm efeito mais significativo nos montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. (Alterado pela Revisão NBC 13)

123. No processo de aplicação das políticas contábeis da entidade, a administração exerce diversos julgamentos, além das que envolvem estimativas, que podem afetar, significativamente, os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. Por exemplo, a administração exerce julgamento ao definir:

(a) se os ativos financeiros são instrumentos mantidos até o vencimento; (Eliminada pela NBC TG 26 (R5))

(b) quando substancialmente os riscos e benefícios significativos da propriedade de ativos financeiros e de ativos locados são transferidos para outras entidades;

(b) quando os riscos e benefícios significativos sobre a propriedade de ativos financeiros e de ativos arrendados são substancialmente transferidos para outras entidades; e (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(b) quando substancialmente todos os riscos e benefícios significativos da propriedade de ativos financeiros e, para arrendadores, os ativos sujeitos a arrendamento são transferidos para outras entidades; (Alterada pela Revisão NBC 01)

(c) se, em essência, determinadas vendas de bens decorrem de acordos de financiamento e, portanto, não dão origem a receitas de venda.

(c) se, em essência, determinadas vendas de bens decorrem de acordos de financiamento e, portanto, não dão origem a receitas de venda; (Alterada pela NBC TG 26 (R5))

(d) se a essência da relação entre a entidade e uma sociedade de propósito específico indica que essa sociedade é controlada pela entidade. (Eliminada pela NBC TG 26 (R1))

(d) se os termos contratuais de ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto. (Incluída pela NBC TG 26 (R5))

124. Algumas divulgações feitas de acordo com o item 122 são requeridas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas requer que a entidade divulgue as razões pelas quais determinada participação societária em sociedade investida não constitui controle, ainda que mais de metade do poder de voto ou potencial poder de voto seja de sua propriedade, direta ou indiretamente. A NBC TG 28 – Propriedade para Investimento requer a divulgação dos critérios utilizados pela entidade para distinguir a propriedade de investimento da propriedade ocupada pelo dono e da propriedade mantida para venda no curso ordinário da atividade empresarial, nas situações em que a classificação das propriedades é difícil.

124. Algumas divulgações feitas de acordo com o item 122 são requeridas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas requer que a entidade divulgue as razões pelas quais determinada participação societária em sociedade investida não constitui controle, ainda que mais de metade do poder de voto ou potencial poder de voto seja de sua propriedade, direta ou indiretamente. A NBC TG 28 – Propriedade para Investimento requer a divulgação dos critérios utilizados pela entidade para distinguir a propriedade de investimento da propriedade ocupada pelo proprietário e da propriedade mantida para venda no curso ordinário dos negócios, nas situações em que a classificação das propriedades é difícil. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

124. Algumas divulgações feitas de acordo com o item 122 são requeridas por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC TG 45 – Divulgação de Participações em Outras Entidades requer que a entidade divulgue os julgamentos que foram feitos ao determinar se a entidade controla outra entidade. A NBC TG 28 requer a divulgação dos critérios utilizados pela entidade para distinguir a propriedade de investimento da propriedade ocupada pelo proprietário e da propriedade mantida para venda no curso ordinário dos negócios, nas situações em que a classificação das propriedades é difícil. (Alterado pela NBC TG 26 (R1))

Principais fontes da incerteza das estimativas

Fontes de incerteza na estimativa (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

125. A entidade deve divulgar nas notas explicativas informação acerca dos principais pressupostos relativos ao futuro, e outras fontes principais da incerteza das estimativas à data do balanço, que tenham risco significativo de provocar modificação material nos valores contábeis de ativos e passivos durante o próximo. Com respeito a esses ativos e passivos, as notas explicativas devem incluir detalhes informativos acerca:

(a) da sua natureza; e

(b) do seu valor contábil à data do balanço.

126. Definir os montantes de alguns ativos e passivos exige a estimativa dos efeitos de eventos futuros incertos nesses ativos e passivos à data do balanço. Por exemplo, na ausência de preços de mercado recentemente observados passam a ser necessárias estimativas orientadas para o futuro para mensurar o valor recuperável de ativos do imobilizado, o efeito da obsolescência tecnológica nos estoques, provisões sujeitas ao futuro resultado de litígio em curso e passivos de longo prazo de benefícios a empregados tais como obrigações de pensão. Essas estimativas requerem pressupostos sobre esses assuntos, como o risco associado aos fluxos de caixa ou taxas de desconto, futuras alterações em salários e futuras alterações nos preços que afetam outros custos.

127. Os principais pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com o item 125 relacionam-se com as estimativas cujos julgamentos são os mais difíceis, subjetivos ou complexos a serem exercidos pela administração. À medida que o número de variáveis e pressupostos que afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses julgamentos tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a probabilidade de ajuste nos valores contábeis de ativos e passivos.

127. Os principais pressupostos e outras principais fontes da incerteza das estimativas divulgados de acordo com o item 125 relacionam-se com as estimativas cujos julgamentos são os mais difíceis de serem feitos por parte da administração, subjetivos ou mesmo complexos. À medida que o número de variáveis e pressupostos que afetam a possível futura solução das incertezas aumenta, esses julgamentos tornam-se mais subjetivos e complexos, aumentando, por consequência, a probabilidade de ajuste material nos valores contábeis de ativos e passivos. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

128. As divulgações descritas no item 125 não são requeridas para ativos e passivos que tenham risco significativo de que seus valores contábeis possam sofrer alteração significativa no próximo período se, à data do balanço, forem mensurados pelo valor justo com base em preços de mercado recentemente observados. Nesse caso, os valores justos podem alterar- se materialmente no próximo período, mas essas alterações não serão fruto de pressupostos ou de outras fontes da incerteza das estimativas à data do balanço.

128. As divulgações descritas no item 125 não são requeridas para ativos e passivos que tenham risco significativo de que seus valores contábeis possam sofrer alteração significativa ao

longo do próximo exercício social se, ao término do período das demonstrações contábeis, forem mensurados pelo valor justo com base em preço cotado em mercado ativo para ativo ou passivo idêntico. Nesse caso, os valores justos podem alterar-se materialmente ao longo do próximo exercício social, mas essas alterações não serão fruto de pressupostos ou de outras fontes da incerteza das estimativas ao término do período das demonstrações contábeis. (Alterado pela NBC TG 26 (R1))

129. As divulgações descritas no item 125 são apresentadas de forma a ajudar os usuários das demonstrações contábeis a compreender os julgamentos que a administração fez acerca do futuro e sobre outras principais fontes de incerteza das estimativas. A natureza e a extensão da informação a ser divulgada variam de acordo com a natureza dos pressupostos e outras circunstâncias. Exemplos de tipos de divulgação são:

(a) a natureza dos pressupostos ou de outras incertezas nas estimativas;

(b) a sensibilidade dos valores contábeis aos métodos, pressupostos e estimativas subjacentes ao respectivo cálculo, incluindo as razões para essa sensibilidade;

(c) a solução esperada de incerteza e a variedade de desfechos razoavelmente possíveis durante o próximo período em relação aos valores contábeis dos ativos e passivos impactados; e

(d) uma explicação de alterações feitas nos pressupostos adotados no passado no tocante a esses ativos e passivos, caso a incerteza continuar pendente de solução.

130. Esta Norma não requer a divulgação de previsões ou orçamentos ao fazer as divulgações descritas no item 125.

131. Quando for impraticável divulgar a extensão dos possíveis efeitos de pressuposto ou de outra fonte principal de incerteza das estimativas à data do balanço, a entidade deve divulgar que é razoavelmente possível, com base no conhecimento existente, que os valores dos respectivos ativos ou passivos no próximo período tenham que sofrer ajustes materiais em função da materialização de realidade distinta em relação àqueles pressupostos assumidos. Em todos os casos, a entidade divulga a natureza e o valor contábil do ativo ou passivo específico (ou classe de ativos ou passivos) afetado por esses pressupostos.

131. Quando for impraticável divulgar a extensão dos possíveis efeitos de pressuposto ou de outra fonte principal de incerteza das estimativas à data do balanço, a entidade deve divulgar que é razoavelmente possível, com base no conhecimento existente, que os valores dos respectivos ativos ou passivos no próximo período tenham que sofrer ajustes materiais em função da observação de realidade distinta em relação àqueles pressupostos assumidos. Em todos os casos, a entidade divulga a natureza e o valor contábil do ativo ou passivo específico (ou classe de ativos ou passivos) afetado por esses pressupostos. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

132. As divulgações descritas no item 122 acerca de julgamentos específicos feitos pela administração no processo de aplicação das políticas contábeis da entidade não se relacionam com as divulgações das principais fontes da incerteza das estimativas descritas no item 125.

133. A divulgação de alguns dos principais pressupostos de acordo com o item 125 é requerida por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes requer a divulgação, em circunstâncias específicas, de pressupostos importantes relativos a futuros eventos que afetem determinadas provisões. A NBC TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação requer a divulgação de pressupostos significativos aplicados na estimativa de valores justos de ativos financeiros e de passivos financeiros que sejam avaliados pelo valor justo. A NBC TG 27 – Ativo Imobilizado requer a divulgação de pressupostos significativos aplicados na estimativa de valores justos de itens reavaliados do ativo imobilizado, quando permitida legalmente a reavaliação.

133. A divulgação de alguns dos pressupostos do item 125 é requerida por outras normas, interpretações e comunicados técnicos. Por exemplo, a NBC TG 25 requer a divulgação, em circunstâncias específicas, de pressupostos importantes relativos a futuros eventos que afetem determinadas provisões. A NBC TG 46 – Mensuração do Valor Justo requer a divulgação de pressupostos significativos (incluindo as técnicas de avaliação e as informações) que a entidade aplica na mensuração do valor justo de ativos e de passivos que sejam avaliados pelo valor justo. (Alterado pela NBC TG 26 (R1))

Capital

134. As entidades devem divulgar informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliarem seus objetivos, políticas e processos de gestão de capital.

135. A fim de dar cumprimento ao disposto no item 134, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

(a) informações qualitativas sobre os seus objetivos, políticas e processos de gestão do capital, incluindo, sem a elas se limitar, as seguintes:

(i) descrição dos elementos abrangidos pela gestão do capital; (ii) caso a entidade esteja sujeita a requisitos de capital impostos externamente, a natureza desses requisitos e a forma como são integrados na gestão de capital; e (iii) como está cumprindo os seus objetivos em matéria de gestão de capital;

(b) dados quantitativos sintéticos sobre os elementos incluídos na gestão do capital. Algumas entidades consideram alguns passivos financeiros (como, por exemplo, algumas formas de empréstimos subordinados) como fazendo parte do capital, enquanto outras consideram que devem ser excluídos do capital alguns componentes do capital próprio (como, por exemplo, os componentes associados a operações de proteção de fluxos de caixa);

(b) dados quantitativos sintéticos sobre os elementos incluídos na gestão do capital. Algumas entidades consideram alguns passivos financeiros (como, por exemplo, algumas formas de empréstimos subordinados) como fazendo parte do capital, enquanto outras consideram que devem ser excluídos do capital alguns componentes do capital próprio (como, por exemplo, os componentes associados a operações de hedge de fluxos de caixa); (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

(c) quaisquer alterações dos elementos referidos nas alíneas (a) e (b) em relação ao período precedente;

(d) indicação do cumprimento ou não, durante o período, dos eventuais requisitos de capital impostos externamente a que a entidade estiver ou esteve sujeita;

(e) caso a entidade não tenha atendido a esses requisitos externos de capital, as consequências dessa não observância. Essas informações devem basear-se nas informações prestadas internamente aos principais dirigentes da entidade.

136. As entidades podem gerir o seu capital de várias formas e podem estar sujeitas a diferentes requisitos no que diz respeito ao seu capital. Por exemplo, um conglomerado pode incluir entidades que exercem a atividade de seguro, em paralelo com outras que exercem a atividade bancária, e essas entidades podem desenvolver a sua atividade em vários países diferentes. Caso a divulgação agregada dos requisitos de capital e da forma como este é gerido não proporcione uma informação adequada ou contribua para distorcer o entendimento acerca dos recursos de capital da entidade pelos usuários das demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar informações distintas relativamente a cada requerimento de capital a que está sujeita.

Instrumentos financeiros com opção de venda classificados no patrimônio líquido

136A. No caso de instrumentos financeiros com opção de venda (puttable) classificados como instrumentos patrimoniais, a entidade deve divulgar (na extensão em que não tiver divulgado em outro lugar nas demonstrações contábeis):

(a) dados quantitativos resumidos sobre os valores classificados no patrimônio líquido;

(b) seus objetivos, políticas e os processos de gerenciamento de sua obrigação de recompra ou resgate dos instrumentos quando requerido a fazer pelos seus detentores desses instrumentos, incluindo quaisquer alterações em relação a período anterior;

(c) o fluxo de caixa de saída esperado na recompra ou no resgate dessa classe de instrumentos financeiros; e

(d) informação sobre como esse fluxo de caixa foi determinado.

(d) informação sobre como esse fluxo de caixa esperado na recompra ou no resgate dessa classe de instrumentos financeiros foi determinado. (Redação alterada pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

Outras divulgações

137. A entidade deve divulgar nas notas explicativas:

(a) o montante de dividendos propostos ou declarados antes da data em que as demonstrações contábeis foram autorizadas para serem emitidas e não reconhecido como uma distribuição aos proprietários durante o período abrangido pelas demonstrações contábeis, bem como o respectivo valor por ação ou equivalente;

(b) a quantia de qualquer dividendo preferencial cumulativo não reconhecido.

138. A entidade deve divulgar, caso não for divulgado em outro local entre as informações publicadas com as demonstrações contábeis, as seguintes informações:

(a) o domicílio e a forma jurídica da entidade, o seu país de registro e o endereço da sede registrada (ou o local principal dos negócios, se diferente da sede registrada);

(b) a descrição da natureza das operações da entidade e das suas principais atividades;

(c) o nome da entidade controladora e a entidade controladora do grupo em última instância;

(d) se uma entidade constituída por tempo determinado, informação a respeito do tempo de duração.

139U. A Revisão NBC 19, aprovada pelo CFC em 17 de agosto de 2023, alterou a letra “d” do item 69 e os itens 60, 71, 73, 74 e 76, incluiu os itens 72A, 72B, 75A, 76ZA, 76A e 76B, e incluiu subtítulo antes dos itens 70, 71 e 72A. (Incluído pela Revisão NBC TG 19)

139V. A Revisão da NBC 13, aprovada pelo CFC em 7 de abril de 2022, incluiu definição de “políticas contábeis” no item de 7, alterou a letra e do item 9, o inciso ii da letra c do item 114 e os itens 117 e 122, incluiu os itens de 117A a 117E e 139V e excluiu os itens 118, 119 e

121. A vigência desta Revisão será estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar esta revisão para períodos anuais com início em ou após 1º de janeiro de 2023. (Incluído pela Revisão NBC 13)

139W. A Revisão NBC 16, aprovada pelo CFC em 17 de agosto de 2023, também incluiu os itens 76ZA e 139U. A entidade deverá aplicar:

(a) a alteração ao item 139U imediatamente no momento da emissão de Passivos Não Circulantes com Covenants.

(b) a entidade deve aplicar todas as outras alterações para períodos anuais de relatório iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024, de forma retrospectiva, de acordo a NBC TG 23. (Incluído pela Revisão NBC TG 19)

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 26 (R4), publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2016, passa a ser NBC TG 26 (R5).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

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Apêndice A – Exemplo da NBC TG 26Material de apoio · PDF na página 45PDF · 45

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Norma brasileira de contabilidade, nbc tg 26 (r5), de 24 de novembro de 2017Itens 7 – 12340 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 26 (R5), DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017

Altera a NBC TG 26 (R4) que dispõe sobre apresentação das demonstrações contábeis.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

Altera os itens 7, 34, 68, 71, 82, 93, 95, 96, 106 e 123 na NBC TG 26 (R4) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:

7. Os termos abaixo são utilizados nesta norma com os seguintes significados: (...) Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou permitido pelas normas, interpretações e comunicados emitidos pelo CFC. Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:

(a) (...)

(d) ganhos e perdas resultantes de investimentos em instrumentos patrimoniais designados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros; (da) ganhos e perdas em ativos financeiros mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 4.1.2A da NBC TG 48;

(e) parcela efetiva de ganhos e perdas de instrumentos de hedge em operação de hedge de fluxo de caixa e os ganhos e perdas em instrumentos de hedge que protegem investimentos em instrumentos patrimoniais mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes, de acordo com o item 5.7.5 da NBC TG 48 (ver Capítulo 6 da NBC TG 48);

(f) para passivos específicos designados como ao valor justo por meio do resultado, o valor da alteração no valor justo que for atribuível a alterações no risco de crédito do passivo (ver item 5.7.7 da NBC TG 48);

(g) alteração no valor temporal de opções quando separar o valor intrínseco e o valor temporal do contrato de opção e designar como instrumento de hedge somente as alterações no valor intrínseco (ver Capítulo 6 da NBC TG 48); e

(h) alteração no valor dos elementos a termo de contratos a termo ao separar o elemento a termo e o elemento à vista de contrato a termo e designar, como instrumento de hedge, somente as alterações no elemento à vista, e alterações no valor do spread com base na moeda estrangeira de instrumento financeiro ao excluí-lo da designação desse instrumento financeiro como instrumento de hedge (ver Capítulo 6 da NBC TG 48). (...)

34. A NBC TG 47 – Receita de Contrato com Cliente requer que a entidade mensure a receita proveniente de contrato com cliente pelo valor da contrapartida à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência de bens ou serviços prometidos. Por exemplo,

o valor da receita reconhecido deve refletir a quantia de quaisquer descontos comerciais e abatimentos de volume concedidos pela entidade. A entidade desenvolve, no decurso das suas atividades ordinárias, outras transações que não geram propriamente receitas, mas que são incidentais às atividades principais geradoras de receita. Os resultados de tais transações devem ser apresentados, quando esta apresentação refletir a essência da transação ou outro evento, compensando-se quaisquer receitas com as despesas relacionadas resultantes da mesma transação. Por exemplo:

(a) ganhos e perdas na alienação de ativos não circulantes, incluindo investimentos e ativos operacionais, devem ser apresentados de forma líquida, deduzindo-se da contrapartida da alienação o valor contábil do ativo e reconhecendo-se as despesas de venda relacionadas; e

(b) (...)

68. O ciclo operacional da entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que sua duração seja de doze meses. Os ativos circulantes incluem ativos (tais como estoque e contas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal, mesmo quando não se espera que sejam realizados no período de até doze meses após a data do balanço. Os ativos circulantes também incluem ativos essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados (por exemplo, alguns ativos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação na NBC TG 48 – Instrumentos Financeiros) e a parcela circulante de ativos financeiros não circulantes.

71. Outros passivos circulantes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação para o período de até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente mantidos com a finalidade de serem negociados. Exemplos disso são alguns passivos financeiros que atendem à definição de mantidos para negociação na NBC TG 48, saldos bancários a descoberto e a parcela circulante de passivos financeiros não circulantes, dividendos a pagar, imposto de renda e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros, que proporcionem financiamento em longo prazo (ou seja, não façam parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade) e cuja liquidação não esteja prevista para o período de até doze meses após a data do balanço, são passivos não circulantes, sujeitos aos itens 74 e 75.

82. Além dos itens requeridos em outras normas, a demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também às determinações legais:

(a) receitas, apresentando separadamente receita de juros calculada utilizando o método de juros efetivos; (aa) ganhos e perdas decorrentes do desreconhecimento de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado;

(b) custos de financiamento; (ba) perda por redução ao valor recuperável (incluindo reversões de perdas por redução ao valor recuperável ou ganhos na redução ao valor recuperável), determinado de acordo com a Seção 5.5 da NBC TG 48;

(c) parcela dos resultados de empresas investidas, reconhecida por meio do método da equivalência patrimonial; (ca) se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao custo amortizado de modo que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, qualquer ganho ou perda decorrente da diferença entre o custo amortizado anterior do ativo financeiro e seu valor justo na data da reclassificação (conforme definido na NBC TG 48);

(cb) se o ativo financeiro for reclassificado da categoria de mensuração ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes de modo que seja mensurado ao valor justo por meio do resultado, qualquer ganho ou perda acumulado reconhecido anteriormente em outros resultados abrangentes que sejam reclassificados para o resultado;

(d) (...)

93. Algumas normas, interpretações e comunicados especificam se e quando itens anteriormente registrados como outros resultados abrangentes devem ser reclassificados para o resultado do período. Essas reclassificações são referidas nesta norma como ajustes de reclassificação. Tais ajustes de reclassificação são incluídos no respectivo componente de outros resultados abrangentes no período em que o ajuste é reclassificado para o resultado líquido do período. Esse ganho pode ter sido reconhecido como ganho não realizado em outros resultados abrangentes do período corrente ou de períodos anteriores. Dessa forma, os ganhos não realizados devem ser deduzidos dos outros resultados abrangentes no período em que os ganhos realizados são reconhecidos no resultado líquido do período, evitando que esse mesmo ganho seja reconhecido em duplicidade.

95. Os ajustes de reclassificação são cabíveis, por exemplo, na baixa de investimentos em entidade no exterior (ver NBC TG 02) e quando alguma transação de hedge prevista de fluxo de caixa afeta o resultado líquido do período (ver item 6.5.11(d) da NBC TG 48 no tocante à contabilização de operações de hedge de fluxos de caixa).

96. Ajustes de reclassificação não decorrem de mutações na reserva de reavaliação (quando permitida pela legislação vigente), reconhecida de acordo com a NBC TG 27 – Ativo Imobilizado e a NBC TG 04 – Ativo Intangível, ou de ganhos e perdas atuariais de planos de benefício definido, reconhecidos em consonância com a NBC TG 33 – Benefícios a Empregados. Esses componentes devem ser reconhecidos como outros resultados abrangentes e não devem ser reclassificados para o resultado líquido em períodos subsequentes. As mutações na reserva de reavaliação podem ser transferidas para reserva de lucros retidos (ou prejuízos acumulados), na medida em que o ativo é utilizado ou quando é desreconhecido (ver NBC TG 27 e NBC TG 04). De acordo com a NBC TG 48, não ocorrem ajustes de reclassificação, se o hedge de fluxo de caixa ou a contabilização do valor no tempo da opção (ou elemento a termo do contrato a termo ou spread com base em moeda estrangeira de instrumento financeiro) resultarem em valores que são retirados da reserva de hedge de fluxo de caixa ou de componente separado de patrimônio líquido, respectivamente, e incluídos diretamente no custo inicial ou em outro valor contábil de ativo ou de passivo. Esses valores devem ser transferidos diretamente para ativos ou passivos.

106. A entidade deve apresentar a demonstração das mutações do patrimônio líquido, conforme requerido no item 10. A demonstração das mutações do patrimônio líquido inclui as seguintes informações:

(a) (...)

(d) para cada componente do patrimônio líquido, a conciliação do saldo no início e no final do período, demonstrando-se separadamente (no mínimo) as mutações decorrentes:

(i) (...)

123. No processo de aplicação das políticas contábeis da entidade, a administração exerce diversos julgamentos, com a exceção dos que envolvem estimativas, que podem afetar significativamente os montantes reconhecidos nas demonstrações contábeis. Por exemplo, a administração exerce julgamento ao definir:

(a) eliminada;

(b) (...)

(c) se, em essência, determinadas vendas de bens decorrem de acordos de financiamento e, portanto, não dão origem a receitas de venda; e

(d) se os termos contratuais de ativo financeiro derem origem, em datas especificadas, a fluxos de caixa que constituam exclusivamente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal em aberto.

Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta norma são mantidas, e a sigla da NBC TG 26 (R4), publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2016, passa a ser NBC TG 26 (R5).

As alterações desta norma entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Brasília, 24 de novembro de 2017.

Contador José Martonio Alves Coelho Presidente

Ata CFC n.º 1.035.

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Apêndice A – Exemplos (Apêndice excluído pela Resolução CFC n.º 1.376/11)Material de apoio · PDF na página 53PDF · 53

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). NBC TG 26 (R5), publicação no DOU em 22/12/2017. Arquivo NBCTG26(R5) _rev19.pdf, consultado em 08/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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