Alteração
em plano de venda
Alteração
em plano de venda ou em plano de distribuição aos proprietários
(Alterado
pela NBC TG 31 (R3))
26.
Se a entidade tiver classificado um ativo como mantido para venda,
mas os critérios dos itens 7 a 9 já não estiverem mais
satisfeitos, a entidade deve deixar de classificar o ativo como
mantido para venda.
26.
Se a entidade tiver classificado um ativo como mantido para venda ou
como mantido para distribuição aos proprietários, mas os critérios
dos itens 7 a 9 (para mantido para venda) ou do item 12A (para
mantido para distribuição aos proprietários) já não estiverem
mais satisfeitos, a entidade deve deixar de classificar o ativo (ou
grupo de ativos) como mantido para venda ou como mantido para
distribuição aos proprietários (respectivamente). Nesses casos, a
entidade deve seguir a orientação dos itens 27 a 29 para
contabilizar essa mudança, exceto quando se aplica o item 26A.
(Alterado
pela NBC TG 31 (R3))
26A. Se a entidade
reclassificar um ativo (ou grupo de ativos) diretamente de mantido
para venda para mantido para distribuição aos proprietários, ou
diretamente de mantido para distribuição aos proprietários para
mantido para venda, então, a mudança na classificação deve ser
considerada como continuação do plano original de alienação. A
entidade:
(a) não deve seguir a
orientação dos itens 27 a 29 para contabilizar essa mudança. A
entidade deve aplicar os requisitos de classificação, apresentação
e mensuração desta norma aplicáveis ao novo método de
alienação;
(b) deve mensurar o ativo não
circulante (ou grupo de ativos), seguindo os requisitos do item 15
(se reclassificado como mantido para venda) ou 15A (se reclassificado
como mantido para distribuição aos proprietários) e deve
reconhecer qualquer redução ou aumento do valor justo menos as
despesas de venda ou de distribuição do ativo não circulante (ou
grupo de ativos), seguindo os requisitos dos itens 20 a 25;
(c)
não deve alterar a data da classificação, de acordo com os itens
8 e 12A. Isso não impede a extensão do período necessário para
concluir a venda ou a distribuição aos proprietários, se forem
atendidas as condições do item 9.
(Incluído
pela NBC TG 31 (R3))
27.
A entidade deve mensurar o ativo não circulante que deixa de ser
classificado como mantido para venda (ou deixa de ser incluído em
grupo de ativos classificado como mantido para venda) pelo valor mais
baixo entre:
o seu valor contábil
antes de o ativo ou o grupo de ativos ser classificado como mantido
para venda, ajustado por qualquer depreciação, amortização ou
reavaliação (se permitida legalmente) que teria sido reconhecida
se o ativo ou o grupo de ativos não estivesse classificado como
mantido para venda; e
o seu montante
recuperável à data da decisão posterior de não vender. (*)
27.
A entidade deve mensurar o ativo não circulante (ou grupo de
ativos) que deixar de ser classificado como mantido para venda ou
como mantido para distribuição aos proprietários
(ou deixar de ser incluído em grupo de ativos classificado como
mantido para venda ou
como mantido para distribuição aos proprietários)
pelo valor mais baixo entre:
o seu
valor contábil antes de o ativo ou o grupo de ativos ser
classificado como mantido para venda (ou
como mantido para distribuição aos proprietários),
ajustado por qualquer depreciação, amortização ou reavaliação
(se permitida legalmente) que teria sido reconhecida se o ativo ou o
grupo de ativos não estivesse classificado como mantido para venda
(ou como mantido para distribuição
aos proprietários); e
o seu
montante recuperável à data da decisão posterior de não vender
ou distribuir aos proprietários (*).
(Alterado
pela NBC TG 31 (R3))
(*)
Se o ativo não circulante fizer parte de unidade geradora de caixa,
o seu montante recuperável é o valor contábil que teria sido
reconhecido após a alocação de qualquer perda por redução ao
valor recuperável resultante dessa unidade geradora de caixa de
acordo com a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos.
28.
A entidade deve incluir qualquer ajuste exigido no valor contábil
de ativo não circulante que deixe de ser classificado como mantido
para venda no resultado (*) de operações em continuidade no período
em que os critérios dos itens 7 a 9 já não estiverem mais
satisfeitos. A entidade deve apresentar esse ajuste na mesma linha da
demonstração do resultado usado para apresentar o ganho ou a perda,
se houver, reconhecida de acordo com o item 37.
(*)
A não ser que o ativo seja um imobilizado ou um intangível que
tenha sido reavaliado (se permitido legalmente) antes da
classificação como mantido para venda, quando o ajuste deve ser
tratado como acréscimo ou decréscimo da reavaliação.
28. A entidade deve
incluir qualquer ajuste exigido no valor contábil de ativo não
circulante que deixe de ser classificado como mantido para venda no
resultado (*)
de operações em continuidade no período em que os critérios dos
itens 7 a 9 já não estiverem mais satisfeitos. Demonstrações
contábeis relativas aos períodos
desde a classificação como
mantido para venda devem ser
alteradas, se o ativo não
circulante que deixar de ser
classificado como mantido para
venda for controlada,
operação em conjunto,
empreendimento controlado em conjunto, coligada, ou
parcela de participação em empreendimento
controlado em conjunto ou em coligada.
A entidade deve apresentar esse ajuste na mesma
linha da demonstração do resultado usado para apresentar o ganho ou
a perda, se houver, reconhecida de acordo com o item 37. (Alterado
pela NBC TG 31 (R1))
28. A entidade deve incluir no
resultado qualquer ajuste exigido no valor contábil de ativo não
circulante que deixe de ser classificado como mantido para venda ou
como mantido para distribuição aos proprietários (*)
de operações em continuidade no período em que os critérios
dos itens 7 a 9 ou 12A, respectivamente, já não estiverem mais
satisfeitos. Demonstrações contábeis relativas aos períodos desde
a classificação como mantido para venda ou
como mantido para distribuição aos proprietários devem ser
alteradas se o ativo não circulante que deixar de ser classificado
como mantido para venda ou como mantido para
distribuição aos proprietários for controlada, operação
em conjunto, empreendimento controlado em conjunto, coligada, ou
parcela de participação em empreendimento controlado em conjunto ou
em coligada. A entidade deve apresentar esse ajuste na mesma linha da
demonstração do resultado usada para apresentar o ganho ou a perda,
se houver, reconhecida de acordo com o item 37. (Alterado
pela NBC TG 31 (R3))
(*)
A não ser que o ativo seja um imobilizado ou um intangível que
tenha sido reavaliado (se permitido legalmente), de acordo com a NBC
TG 04 ou NBC TG 27, antes da classificação como mantido para venda,
quando o ajuste deve ser tratado como acréscimo ou decréscimo da
reavaliação. (Alterado
pela NBC TG 31 (R1))
29.
Se a entidade remover um ativo ou um passivo individual de um grupo
de ativos classificado como mantido para venda, os ativos e os
passivos restantes do grupo de ativos a ser vendido devem continuar a
ser mensurados como um grupo de ativos apenas se o grupo satisfizer
aos critérios dos itens 7 a 9. De outro modo, os ativos não
circulantes restantes do grupo de ativos que satisfizerem
individualmente aos critérios de classificação como mantidos para
venda devem ser mensurados individualmente pelo menor valor entre os
seus valores contábeis e os valores justos menos as despesas de
venda nessa data. Quaisquer ativos não circulantes que não
satisfaçam aos critérios devem deixar de ser classificados como
mantidos para venda de acordo com o item 26.
29.
Se a entidade remover um ativo ou um passivo individual de um grupo
de ativos classificado como mantido para venda, os ativos e os
passivos restantes do grupo de ativos a ser vendido devem continuar a
ser mensurados como um grupo de ativos apenas se o grupo satisfizer
aos critérios dos itens 7 a 9. Se a entidade remover um ativo ou um
passivo individual de um grupo de ativos classificado como mantido
para distribuição aos proprietários, os ativos e passivos
restantes do grupo de ativos a serem distribuídos devem continuar a
ser mensurados como grupo apenas se o grupo atender aos critérios do
item 12A. De outro modo, os ativos não circulantes restantes do
grupo de ativos que satisfizerem individualmente aos critérios de
classificação como mantidos para venda (ou como mantidos para
distribuição aos proprietários) devem ser mensurados
individualmente pelo menor valor entre os seus valores contábeis e
os valores justos menos as despesas de venda (ou de distribuição)
nessa data. Quaisquer ativos não circulantes que não satisfaçam
aos critérios para serem mantidos para venda devem deixar de ser
classificados como mantidos para venda, de acordo com o item 26. Os
ativos não circulantes que não cumpram com os critérios para serem
mantidos para distribuição aos proprietários devem deixar de ser
classificados como mantidos para distribuição aos proprietários,
de acordo com o item 26. (Alterado
pela NBC TG 31 (R3))