Introdução
IN1.
O processo de convergência às normas internacionais de
contabilidade por parte das empresas brasileiras, buscada há muitos
anos, passou a ser legalmente determinada, a partir da edição da
Lei no.
11.638/07, às companhias abertas, e estendida às demais empresas
brasileiras pelo esforço conjunto das entidades instituidoras do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (ABRASCA, APIMEC, BM&FBOVESPA,
CFC, FIPECAFI e IBRACON), com o apoio das instituições que
participam como membros convidados deste mesmo CPC (CVM, SUSEP,
BACEN, RFB e mais recentemente FEBRABAN e CNI).
IN2. Esse
processo de convergência abrange duas etapas: a primeira,
desenvolvida em 2008, com a emissão por parte deste CFC de normas,
interpretações e comunicados técnicos que culminaram com a edição
da NBC TG 13 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida
Provisória nº. 449/08 e mais a NBC T 19.19 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação. Foram
todos aplicados já em 2008 por força da própria lei e da
normatização de quase todos os órgãos reguladores contábeis
brasileiros.
IN3.
A segunda etapa foi cumprida durante 2009 e início de 2010, com a
edição das NBC Ts dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 41 (com
exceção das NBC Ts dos CPC 34(*)
e
CPC 42(**))
e diversas Interpretações. Esses documentos emitidos em 2009 estão
sendo sugeridos como de adoção obrigatória por parte dos órgãos
reguladores que já se manifestaram quanto aos referidos documentos,
para 2010, com efeito retroativo para 2009 para fins comparativos.
Consequentemente, o ano de 2009 continuou regido ainda pelos
documentos da primeira fase.
(*) O
Pronunciamento Técnico CPC 34 – Exploração e Avaliação de
Recursos Minerais não foi emitido, mesmo tendo ido à audiência
pública, por não ser de aplicação compulsória pelo IASB, já que
não está completo com relação a todas as fases relativas à
prospecção, exploração, avaliação e extração de minérios.
(**) O Pronunciamento Técnico CPC 42 – Contabilidade e
Evidenciação em Economia Altamente Inflacionária (IAS 29 do IASB)
não foi emitido tendo em vista sua inaplicabilidade na situação
brasileira atual e pela experiência brasileira anterior com a
correção integral de demonstrações contábeis. Esta é mencionada
nas normas que se referem à situação de alta inflação. Não
obstante, é obrigatória a aplicação do conteúdo do IAS 29, com a
técnica da correção integral, para as situações de investidas em
países com alta inflação.
IN4.
Todos os documentos emitidos por este CFC estão totalmente
convergentes às normas internacionais de contabilidade emitidas pelo
IASB – International
Accounting Standards Board,
com a única diferença de que algumas opções dadas por aquele
organismo não foram aqui adotadas, tendo às vezes sido mantida
apenas uma. É o caso da reavaliação de imobilizado, vedada por lei
no Brasil atualmente, ou da utilização de dois formatos para a
demonstração do resultado abrangente, aqui estando admitido apenas
um deles, etc. De qualquer forma, os documentos estão de tal forma
redigidos que permitem, no entendimento deste CFC, que as
demonstrações contábeis elaboradas sob seus critérios possam ser
tomadas como estando totalmente de acordo com as normas do IASB, com
as únicas exceções contidas no IN5 a seguir.
IN5.
A única exceção de caráter obrigatório/legal diz respeito às
demonstrações contábeis individuais de entidade que tenha
investimento em controlada avaliado pelo método da equivalência
patrimonial. O IASB não reconhece esse tipo de demonstração,
exigindo que, no caso da existência de controlada, a entidade
elabore e divulgue, no lugar das demonstrações individuais,
demonstrações consolidadas. O IASB admite demonstrações da
investidora com investimento em controlada, mas desde que o
investimento seja avaliado pelo valor justo ou mesmo pelo custo (ver
NBC TG 35 – Demonstrações Separadas), e dá o nome a essas
demonstrações de demonstrações separadas, tornando-as diferentes
das demonstrações individuais. Nossa legislação societária,
todavia, exige a apresentação dessas demonstrações individuais e
este CFC as reconhece e por isso as inclui em seus documentos. O
mesmo deve ser aplicado aos investimentos em empreendimentos
controlados em conjunto. Outra exceção, esta de caráter temporário
para a entidade que optou por tal procedimento, é a manutenção de
saldo em conta do ativo diferido, procedimento esse permitido pela
NBC TG 13 – Adoção Inicial da Lei nº. 11.638/07 e da Medida
Provisória nº. 449/08, e que tem caráter de transição até a
total amortização desses saldos.
IN6.
O fato de existirem exclusivamente essas exceções apenas para as
demonstrações contábeis individuais faz com que as demonstrações
contábeis consolidadas sejam capazes de produzir demonstrações
totalmente conformes com as normas do IASB.
IN7.
Por outro lado, conforme contido na IN1 da NBC TG 37 – Adoção
Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, muitas sociedades
brasileiras estão obrigadas a adotar, por exigência de diversos
órgãos reguladores contábeis brasileiros, a partir de 2010, as
Normas Internacionais de Contabilidade emanadas do IASB –
International
Accounting Standards Board
(International
Financial Reporting Standards – IFRSs),
em suas demonstrações contábeis consolidadas.
IN8.
Só que algumas dessas normas têm como consequência ajustes
retrospectivos. Por isso o IASB emitiu sua IFRS
1 First-time Adoption of International Financial Reporting Standards,
cuja mais recente versão (Bound
Volume 2010,
que inclui emendas promovidas nas IFRSs até 31 de dezembro de 2009),
tem o objetivo de regular a situação quando a entidade aplicar
integralmente as Normas Internacionais pela primeira vez. Por isso,
para que se atendam às exigências dos órgãos reguladores de que
as empresas a eles subordinadas apresentem demonstrações
consolidadas de acordo com as IFRSs, é necessário que elas apliquem
também o disposto nesse documento IFRS 1.
IN9.
Por isso o CFC emitiu a NBC TG 37, aplicável às demonstrações
consolidadas das entidades obrigadas por seus órgãos reguladores à
emissão de demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as
normas internacionais de contabilidade a partir de 2010. Para a
emissão dessa Norma foi tomada como base a IFRS 1, de forma que as
demonstrações consolidadas possam ser declaradas pela administração
da sociedade como estando conformes com as Normas Internacionais de
Contabilidade como emitidas pelo IASB (denominadas simplesmente de
IFRSs).
IN10.
A necessidade da emissão desses documentos sobre a adoção inicial
das IFRSs se deve ao fato de muitas das normas internacionais mudarem
as práticas contábeis a partir de certa data, o que implicaria, em
muitos casos, em se voltar a datas de há já muito tempo. Por isso a
IFRS 1 procura simplificar determinadas adoções iniciais,
determinando quais os procedimentos que têm efeitos obrigatórios
apenas prospectivamente a partir da adoção inicial e quais os que
têm efeitos retrospectivos e até quando. A NBC TG 37 seguiu a mesma
orientação e ainda simplificou certos procedimentos quando de
opções dadas pelo IASB. Assim, a adoção da NBC TG 37 objetivou
que as demonstrações consolidadas brasileiras possam ser
consideradas como estando de acordo com as IFRSs conforme emitidas
pelo IASB.
IN11.
Por outro lado, para que as demonstrações consolidadas para fins de
atendimento à legislação societária brasileira, bem como as
demonstrações separadas e as individuais (estas com as exceções
citadas no IN5 acima), possam, no seu conjunto, ser declaradas como
estando de acordo com as normas internacionais de contabilidade, é
necessário que os mesmos requisitos contidos na IFRS 1 sejam
adotados nas demonstrações separadas e individuais.
IN12.
É totalmente indesejável, por razões de custos e de informação
aos usuários externos, que se tenham dois conjuntos de demonstrações
com critérios contábeis distintos e com resultados líquidos e
patrimônios líquidos diferentes. Assim, o que esta Norma faz é
procurar exatamente essa harmonização. Com isso, faz com que se
efetuem os ajustes necessários nas demonstrações contábeis
individuais das empresas brasileiras de tal forma que elas produzam,
quando consolidadas, os mesmos valores de ativos, passivos,
patrimônio líquido e resultado que a consolidação elaborada
conforme as IFRSs e a NBC TG 37 (com as exceções antes comentadas
do ativo diferido e do investimento em controlada e em controlada em
conjunto no balanço individual). Para isso, basta transpor-se às
demonstrações contábeis individuais os ajustes efetuados para a
adoção das IFRSs nas demonstrações contábeis consolidadas de
acordo com a NBC TG 37 – Adoção Inicial das Normas Internacionais
de Contabilidade. Daí a emissão desta Norma dirigida às
demonstrações individuais e separadas. Esses ajustes incluem,
ainda, aqueles decorrentes da adoção antecipada das IFRS nas
demonstrações consolidadas.
IN13.
O CFC torna público seu compromisso de emitir novos documentos
(normas, interpretações e comunicados técnicos) assim que emitidos
pelo IASB, no sentido de manter as práticas contábeis brasileiras
totalmente conforme as normas internacionais para fim da elaboração
e apresentação das demonstrações contábeis individuais das
empresas brasileiras (com a exceção comentada até que legalmente
seja possível a convergência completa ou até que exista mudança
por parte do IASB).
IN14.
O CFC lembra também que, no caso das pequenas e médias empresas que
adotarem a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias
Empresas, os procedimentos para sua adoção inicial estão contidos
naquela mesma norma especial. E lembra ainda que as empresas que
seguirem a NBC TG 1000 não podem afirmar estarem de acordo com as
IFRSs, sendo necessário afirmarem estarem de acordo com a NBC TG
1000 e, se cumpridos todos os requisitos, de acordo com a IFRS para
Pequenas e Médias Empresas.
IN15.
Finalmente, este CFC relembra o conteúdo da NBC TG ESTRUTURA
CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a Elaboração e
Apresentação das Demonstrações Contábeis e da NBC TG 26 –
Apresentação das Demonstrações Contábeis. Eles correspondem ao
contido nos documentos do IASB
Framework for the Preparation and Presentation of Financial
Statements
e IAS 1 – Presentation
of Financial Statements,
nos quais é expressa e repetidamente exigida a contínua obediência
da prevalência da essência sobre a forma. E isso a ponto de, caso a
adoção de qualquer norma, interpretação ou comunicado técnico
provoque deformação das demonstrações contábeis de tal maneira
que a efetiva realidade não seja devidamente apresentada, deve a
entidade não aplicar esse documento, no seu todo ou em parte,
substituindo-o pelo procedimento julgado mais apropriado à situação
para que as demonstrações contábeis atinjam seu objetivo. Os
procedimentos, inclusive de fundamentação e evidenciação,
relativos a essa situação que se espera seja extremamente rara,
devem ser devidamente divulgados como citado no item 19 da NBC TG 26.