Explicação
de valores reconhecidos
97. Das
divulgações requeridas pelos itens 98 a 109A, somente aquelas nos
itens 98 a 100, 102, 103, 105 a 105B e 109A se aplicam a contratos
aos quais foi aplicada a abordagem de alocação de prêmio. Se a
entidade utiliza a abordagem de alocação de prêmio, ela também
deve divulgar:
(a) quais
dos critérios dos itens 53 e 69 foram atendidos;
(b) se
realiza ajuste para o valor do dinheiro no tempo e o efeito de risco
financeiro, aplicando os itens 56 e 57(b); e
(c) o
método que escolheu para reconhecer fluxos de caixa de aquisições
de seguro, aplicando o item 59(a).
98. A
entidade deve divulgar conciliações que indicam como os valores
contábeis líquidos de contratos dentro do alcance desta norma
mudaram durante o período devido a fluxos de caixa e receitas e
despesas reconhecidas na demonstração do resultado e na
demonstração do resultado abrangente. Conciliações separadas
devem ser divulgadas para contratos de seguro emitidos e contratos de
resseguro mantidos. A entidade deve adaptar os requisitos dos itens
100 a 109 para refletir as características de contratos de resseguro
mantidos que diferem de contratos de seguro emitidos; por exemplo, a
geração de despesas ou redução em despesas em vez de receita.
99. A
entidade deve fornecer informações suficientes nas conciliações
para permitir aos usuários das demonstrações contábeis
identificarem mudanças de fluxos de caixa e valores que são
reconhecidos na demonstração do resultado e na demonstração do
resultado abrangente. Para cumprir esse requisito, a entidade deve:
(a) divulgar,
em tabela, as conciliações previstas nos itens 100 a 105B; e
(b) apresentar,
para cada conciliação, os valores contábeis líquidos no início e
no final do período, desagregados em um total para carteiras de
contratos que são ativos e em um total para carteiras de contratos
que são passivos, que equivalem aos valores apresentados no balanço
patrimonial, aplicando o item 78.
100. A
entidade deve divulgar conciliações dos saldos de abertura aos
saldos finais, separadamente, para cada:
(a) passivo
(ou ativo) líquido para o componente de cobertura remanescente,
excluindo qualquer componente de perda;
(b) qualquer
componente de perda (ver itens 47 a 52, 57 e 58);
(c) passivo
para sinistros ocorridos. Para contratos de seguro aos quais foi
aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a
59 ou 69 e 70A, a entidade deve divulgar conciliações separadas
para:
(i) as
estimativas do valor presente dos fluxos de caixa futuros; e
(ii) o
ajuste de risco pelo risco não financeiro.
101. Para
contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a
abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 a
70A, a entidade também deve divulgar conciliações dos saldos de
abertura aos saldos finais separadamente para cada:
(a) estimativa
do valor presente dos fluxos de caixa futuros;
(b) ajuste
de risco pelo risco não financeiro; e
(c) margem
contratual de seguro.
102. O
objetivo das conciliações nos itens 100 e 101 é fornecer
diferentes tipos de informações sobre o resultado de seguro.
103. A
entidade deve divulgar, separadamente, nas conciliações requeridas
no item 100 cada um dos seguintes valores referentes a seguro, se
aplicável:
(a) receita
de seguro;
(b) despesas
de seguro, indicando separadamente:
(i) sinistros
ocorridos (excluindo componentes de investimento) e outras despesas
de seguro incorridas;
(ii) amortização
de fluxos de caixa de aquisições de seguro;
(iii) mudanças
que se referem à cobertura de seguro passada, ou seja, mudanças em
fluxos de caixa de cumprimento referentes ao passivo para sinistros
ocorridos; e
(iv) mudanças
que se referem à cobertura de seguro futura, ou seja, perdas em
grupos onerosos de contratos e reversões dessas perdas;
(c) componentes
de investimento excluídos das receitas de seguro e das despesas de
seguro (combinados com reembolsos de prêmios, a menos que os
reembolsos de prêmios sejam apresentados como parte dos fluxos de
caixa no período descrito no item 105(a)(i)).
104. A
entidade deve divulgar, separadamente, nas conciliações requeridas
no item 101 cada um dos seguintes valores referentes a seguro, se
aplicável:
(a) mudanças
que se referem à cobertura de seguro futura, aplicando os itens B96
a B118, indicando separadamente:
(i) mudanças
em estimativas que ajustam a margem contratual de seguro;
(ii) mudanças
em estimativas que não ajustam a margem contratual de seguro, ou
seja, perdas em grupos de contratos onerosos e reversões dessas
perdas; e
(iii) os
efeitos de contratos inicialmente reconhecidos no período;
(b) mudanças
que se referem à cobertura de seguro corrente, ou seja:
(i) o
valor da margem contratual de seguro reconhecido no resultado para
refletir a prestação das coberturas de seguro;
(ii) a
mudança no ajuste de risco pelo risco não financeiro que não se
refere à cobertura de seguro futura ou à cobertura de seguro
passada; e
(iii) ajustes
de experiência (ver itens B97(c) e B113(a)), excluindo os valores
relativos ao ajuste de risco pelo risco não financeiro incluído em
(ii);
(c) mudanças
que se referem à cobertura de seguro passada, ou seja, mudanças em
fluxos de caixa de cumprimento referentes a sinistros ocorridos (ver
itens B97(b) e B113(a)).
105. Para
concluir as conciliações nos itens 100 e 101, a entidade também
deve divulgar, separadamente, cada um dos seguintes valores não
relacionados a cobertura prestada no período, se aplicável:
(a) fluxos
de caixa no período, incluindo:
(i) prêmios
recebidos para contratos de seguro emitidos (ou pagos para contratos
de resseguro mantidos);
(ii) fluxos
de caixa de aquisições de seguro; e
(iii) sinistros
ocorridos pagos e outras despesas de seguro pagas para contratos de
seguro emitidos (ou recuperados de acordo com os contratos de
resseguro mantidos), excluindo fluxos de caixa de aquisições de
seguro;
(b) o
efeito de mudanças no risco de descumprimento pelo emitente de
contratos de resseguro mantidos;
(c) receitas
ou despesas financeiras com seguro; e
(d) quaisquer
rubricas adicionais que possam ser necessárias para compreender a
mudança no valor contábil líquido dos contratos de seguro.
105A.
Uma entidade deve divulgar uma conciliação desde a abertura até ao
saldo final dos ativos para aquisição de fluxos de caixa de seguros
reconhecidos, aplicando o item 28B. Uma entidade deve agregar
informações para a conciliação a um nível que seja consistente
com o da conciliação dos contratos de seguro, aplicando o item 98.
105B.
Uma entidade deve divulgar separadamente na conciliação exigida
pelo item 105A quaisquer perdas por desvalorização e estornos de
perdas por desvalorização reconhecidas, aplicando os itens 28E e
28F.
106. Para
contratos de seguro emitidos que não sejam aqueles aos quais foi
aplicada a abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a
59, a entidade deve divulgar a análise da receita de seguro
reconhecida no período, compreendendo:
(a) os
valores referentes às mudanças no passivo para cobertura
remanescente, conforme especificado no item B124, divulgando
separadamente:
(i) as
despesas de seguro incorridas durante o período, conforme
especificado no item B124(a);
(ii) a
mudança no ajuste de risco pelo risco não financeiro, conforme
especificado no item B124(b);
o
valor da margem contratual de seguro reconhecido no resultado devido
à prestação das coberturas de contrato de seguro no período,
conforme especificado no item B124(c); e
outros
valores, se existirem, por exemplo, ajuste de experiência para
recebimento de prêmios que não os relacionados com serviços
futuros, tal como especificado no item B124(d).
(b) a
alocação da parcela dos prêmios que se refere à recuperação dos
fluxos de caixa de aquisições de seguro (ver item B125).
107. Para
contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a
abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 e
70A, a entidade deve divulgar o efeito no balanço patrimonial,
separadamente, para contratos de seguro emitidos e contratos de
resseguro mantidos que são inicialmente reconhecidos no período,
indicando seu efeito no reconhecimento inicial sobre:
(a) as
estimativas do valor presente de fluxos de saída de caixa futuros,
indicando separadamente o valor dos fluxos de caixa de aquisições
de seguro;
(b) as
estimativas do valor presente de fluxos de entrada de caixa futuros;
(c) o
ajuste de risco pelo risco não financeiro; e
(d) a
margem contratual de seguro.
108. Nas
divulgações requeridas pelo item 107, a entidade deve divulgar,
separadamente, valores resultantes de:
(a) contratos
adquiridos de outras entidades em transferências de contratos de
seguro ou combinações de negócios; e
(b) grupos
de contratos que são onerosos.
109. Para
contratos de seguro que não sejam aqueles aos quais foi aplicada a
abordagem de alocação de prêmio descrita nos itens 53 a 59 ou 69 a
70A, a entidade deve divulgar quando espera reconhecer a margem
contratual de seguro remanescente no final do período de relatório
no resultado quantitativamente, em períodos de tempo adequados.
Essas informações devem ser fornecidas, separadamente, para
contratos de seguro emitidos e contratos de resseguro mantidos.
109A.
Uma entidade deve divulgar quantitativamente, em períodos de tempo
adequados, quando espera desreconhecer um ativo para fluxos de caixa
de aquisição de seguros, aplicando o item 28C.