04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

Resolução CFC 1.273/2010Revisão de Pronunciamentos Técnicos

Este documento reúne alterações de pronunciamentos técnicos. Sua numeração identifica o pacote de revisão, sem substituir o número das normas modificadas. O estudo deve relacionar cada alteração ao documento e ao período de aplicação.

NBC oficialNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIATema localAtualizações de documentos brasileiros; ver o conteúdo de cada revisão.
02 / DOCUMENTORevisão 01 / CPCRevisão de Pronunciamentos Técnicos
03 / APLICAÇÃOResolução CFC 1.273/2010Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Este documento reúne alterações de pronunciamentos técnicos. Sua numeração identifica o pacote de revisão, sem substituir o número das normas modificadas. O estudo deve relacionar cada alteração ao documento e ao período de aplicação.

Atualizações de documentos brasileiros; ver o conteúdo de cada revisão.Origem e correlação do tema
Revisão 01 / CPCIdentificação do documento técnico
Resolução CFC 1.273/2010Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 28/01/2010
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve Resolução CFC 1.273/2010 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de Revisão 01 / CPC. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 624/10CFC - 1.273/10SUSEP - 517/15
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — Resolução CFC 1.273/2010.
Publicação no DOU: 28/01/2010.
Arquivo transcrito: RES_1273.doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 09/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Pacote de alterações
Revisão 01 / CPCRevisão de Pronunciamentos Técnicos

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Referência de estudo · Documento emitido
CPC 23Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

Orienta o estudo de políticas contábeis, mudanças de estimativas e retificação de erros. Distinguir essas situações é essencial para avaliar apresentação, comparativos e divulgações.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 00Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro

Apresenta a base conceitual do relatório financeiro: usuários, características da informação, elementos das demonstrações e conceitos de reconhecimento e mensuração. Ajuda a entender a lógica do conjunto de normas.

Documentos que dialogam com Resolução CFC 1.273/2010

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de Resolução CFC 1.273/2010

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Controle de fonte e versão. Arquivo RES_1273.doc, conferido em 09/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.

Os materiais de apoio que a fonte identifica como externos à norma permanecem em PDF, por conta dos direitos autorais. Seus atalhos abrem o arquivo oficial na página correspondente.

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.273/10Itens 4 – 1134 parágrafos

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.273/10

Altera as NBC T 3.8, 7, 10.23, 19.20, 19.27 e 19.36.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC n.º 1.055/05;

CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou a revisão dos Pronunciamentos Técnicos CPC 02, 03, 16, 26 e 36, e da Orientação OCPC 01,

RESOLVE:

Art. 1º Os itens 4, 5, 35 e 36 da NBC T 7 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.120/08, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução CFC nº 1.295)

......................

4. As filiais, as agências, as sucursais ou as dependências, e mesmo uma controlada no exterior, as quais não se caracterizam como entidades independentes mantidas por investidoras brasileiras no exterior, por não possuírem, por exemplo, corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, não contratarem operações próprias, utilizarem a moeda da investidora como sua moeda funcional e funcionarem, na essência, como extensão das atividades da matriz, devem normalmente ser consideradas para fins do reconhecimento das variações cambiais de investimento no exterior (ver item 41(a)) como extensão das atividades da investidora. Nesse caso, é provável que a moeda funcional dessa atividade no exterior seja a mesma da investidora (ver itens 11 a 14 desta Norma). (Revogado pela Resolução CFC nº 1.295)

5. Quando, todavia, tais filiais, agências, sucursais ou dependências se caracterizarem, na essência, como investimento no exterior por possuírem, por exemplo, suficiente corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, contratarem operações próprias, inclusive financeiras, caracterizando-se, assim, como entidade autônoma nos termos do item 13, a matriz, no Brasil, deve reconhecer os resultados apurados, observando os critérios contábeis de conversão previstos na presente Norma, reconhecendo as variações cambiais como investimento no exterior (item 41(b)). (Revogado pela Resolução CFC nº 1.295)

......................

35. As variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior (ver item 17) devem ser reconhecidas no resultado nas demonstrações contábeis separadas da entidade que reporta ou nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme apropriado. Nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (por exemplo, demonstrações contábeis consolidadas ou nas quais a entidade no exterior é reconhecida pelo método de equivalência patrimonial), tais variações cambiais devem ser registradas, inicialmente, como outros resultados abrangentes em conta específica do patrimônio líquido e reconhecidas em receita ou despesa na venda do investimento líquido, de acordo com o item 56. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.295)

36. Quando um item monetário faz parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior e está expresso na moeda funcional da entidade que reporta, surge uma variação cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme item 31. Se tal item está expresso na moeda funcional da entidade no exterior, também surge uma diferença cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade que reporta, conforme item 31. Se esse item está expresso em uma moeda que não seja a moeda funcional da entidade que reporta ou a entidade no exterior, uma variação cambial surge nas demonstrações individuais da entidade que reporta e nas demonstrações individuais da entidade no exterior, também conforme item 31. Tais diferenças cambiais devem ser reclassificadas para outros resultados abrangentes em conta específica de patrimônio líquido nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (isto é, demonstrações contábeis nas quais a entidade no exterior é consolidada, proporcionalmente consolidada ou reconhecida pelo método de equivalência patrimonial). (Revogado pela Resolução CFC nº 1.295)

Art. 2º Os itens 8 e 9 da NBC T 3.8 – Demonstração dos Fluxos de Caixa, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.125/08, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Resolução CFC nº 1.296)

......................

8. Os equivalentes de caixa são mantidos com a finalidade de atender a compromissos de caixa de curto prazo e, não, para investimento ou outros fins. Para ser considerada equivalente de caixa, uma aplicação financeira deve ter conversibilidade imediata em um montante conhecido de caixa e estar sujeita a um insignificante risco de mudança de valor. Por conseguinte, um investimento, normalmente, se qualifica como equivalente de caixa quando tem vencimento de curto prazo, por exemplo, três meses ou menos, a contar da data da contratação. Os investimentos em ações de outras entidades devem ser excluídos dos equivalentes de caixa a menos que eles sejam, em essência, um equivalente de caixa, como, por exemplo, nos casos de ações preferenciais resgatáveis que tenham prazo definido de resgate e cujo prazo atenda à definição de curto prazo. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.296)

9. Empréstimos bancários são geralmente considerados como atividades de financiamento. Entretanto, em determinadas circunstâncias, saldos bancários a descoberto, decorrentes de empréstimos obtidos por meio de instrumentos, como cheques especiais ou contas-correntes garantidas, são liquidados automaticamente de forma a integrarem a gestão das disponibilidades da entidade. Uma característica de tais contas correntes é que frequentemente os saldos flutuam de devedor para credor. Nessas circunstâncias, esses saldos bancários a descoberto devem ser incluídos como componente de caixa e equivalentes de caixa. A parcela não utilizada do limite dessas linhas de crédito não deve compor os equivalentes de caixa. (Revogado pela Resolução CFC nº 1.296)

......................

Art. 3º O item 11 da NBC T 19.20 – Estoques, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.170/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

......................

11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.

......................

Art. 4º A alínea (g) do item 8 da NBC T 10.23 – Entidades de Incorporação Imobiliária, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.154/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

......................

(g) os encargos financeiros elegíveis para serem capitalizados e mantidos nos estoques de imóveis a comercializar devem ser calculados proporcionalmente às unidades imobiliárias não comercializadas, sendo que os encargos financeiros calculados, proporcionalmente, às unidades imobiliárias já comercializadas devem ser integralmente apropriados ao resultado, como custo das unidades imobiliárias vendidas.

......................

Art. 5º O Apêndice A da NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.185/09, é substituído pelo Apêndice A anexo a esta Resolução. (Revogado pela Resolução CFC n.º 1.376/11)

Art. 6º Eliminar o item 3 da NBC T 19.36 – Demonstrações Consolidadas, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.240/09. (Revogado pela Resolução CFC n.º 1.426/13)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2010.

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

Ata CFC nº. 933

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Apêndice A (Revogado pela Resolução CFC n.º 1.376/11)Material de apoio · PDF na página 4PDF · 4

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Resolução CFC 1.273/2010, publicação no DOU em 28/01/2010. Arquivo RES_1273.doc, consultado em 09/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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