RESOLUÇÃO
CFC N.º 1.273/10
Altera
as NBC T 3.8, 7, 10.23, 19.20, 19.27 e 19.36.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras
entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC),
criado pela Resolução CFC n.º 1.055/05;
CONSIDERANDO
que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos
Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações
dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas
entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de
convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO
que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis aprovou a revisão dos
Pronunciamentos Técnicos CPC 02, 03, 16, 26 e 36, e da Orientação
OCPC 01,
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 4, 5,
35 e 36 da NBC T 7 – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e
Conversão de Demonstrações Contábeis, aprovada pela Resolução
CFC n.º 1.120/08, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado
pela Resolução CFC nº 1.295)
......................
4.
As filiais, as agências, as sucursais ou as dependências, e mesmo
uma controlada
no exterior, as quais
não se caracterizam como entidades independentes mantidas por
investidoras brasileiras no exterior, por
não possuírem, por exemplo, corpo gerencial próprio, autonomia
administrativa, não contratarem operações próprias, utilizarem a
moeda da investidora como sua moeda funcional e funcionarem, na
essência, como extensão das atividades da matriz,
devem normalmente ser consideradas para fins do reconhecimento das
variações cambiais de investimento no exterior (ver item 41(a))
como extensão das atividades da investidora. Nesse caso, é provável
que a moeda funcional dessa atividade no exterior seja a mesma da
investidora (ver itens 11 a 14 desta Norma).
(Revogado
pela Resolução CFC nº 1.295)
5.
Quando, todavia, tais filiais, agências, sucursais ou dependências
se caracterizarem, na
essência, como investimento no exterior por possuírem, por exemplo,
suficiente corpo gerencial próprio, autonomia administrativa,
contratarem operações próprias, inclusive financeiras,
caracterizando-se, assim, como entidade autônoma nos termos do item
13, a matriz, no Brasil, deve reconhecer os resultados apurados,
observando os critérios contábeis de conversão previstos na
presente Norma, reconhecendo as variações cambiais como
investimento no exterior (item 41(b)).
(Revogado
pela Resolução CFC nº 1.295)
......................
35.
As variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem
parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma
entidade no exterior (ver item 17) devem ser reconhecidas no
resultado nas demonstrações contábeis separadas da entidade que
reporta ou nas demonstrações contábeis individuais da entidade no
exterior, conforme apropriado. Nas demonstrações contábeis que
incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (por exemplo,
demonstrações contábeis consolidadas ou nas quais a entidade no
exterior é reconhecida pelo método de equivalência patrimonial),
tais variações cambiais devem ser registradas, inicialmente, como
outros resultados abrangentes em conta específica do patrimônio
líquido e reconhecidas em receita ou despesa na venda do
investimento líquido, de acordo com o item 56.
(Revogado
pela Resolução CFC nº 1.295)
36.
Quando um item monetário faz parte do investimento líquido da
entidade que reporta em uma entidade no exterior e está expresso na
moeda funcional da entidade que reporta, surge uma variação cambial
nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior,
conforme item 31. Se tal item está expresso na moeda funcional da
entidade no exterior, também surge uma diferença cambial nas
demonstrações contábeis individuais da entidade que reporta,
conforme item 31. Se esse item está expresso em uma moeda que não
seja a moeda funcional da entidade que reporta ou a entidade no
exterior, uma variação cambial surge nas demonstrações
individuais da entidade que reporta e nas demonstrações individuais
da entidade no exterior, também conforme item 31. Tais diferenças
cambiais devem ser reclassificadas para outros resultados abrangentes
em conta específica de patrimônio líquido nas demonstrações
contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que
reporta (isto é, demonstrações contábeis nas quais a entidade no
exterior é consolidada, proporcionalmente consolidada ou reconhecida
pelo método de equivalência patrimonial).
(Revogado
pela Resolução CFC nº 1.295)
Art.
2º Os itens 8 e 9 da NBC T 3.8 – Demonstração dos Fluxos de
Caixa, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.125/08, passam a vigorar
com a seguinte redação:
(Revogado
pela Resolução CFC nº 1.296)
......................
8.
Os equivalentes de caixa são mantidos com a finalidade de atender a
compromissos de caixa de curto prazo e, não, para investimento ou
outros fins. Para ser considerada equivalente de caixa, uma aplicação
financeira deve ter conversibilidade imediata em um montante
conhecido de caixa e estar sujeita a um insignificante risco de
mudança de valor. Por conseguinte, um investimento, normalmente, se
qualifica como equivalente de caixa quando tem vencimento de curto
prazo, por exemplo, três meses ou menos, a contar da data da
contratação. Os investimentos em ações de outras entidades devem
ser excluídos dos equivalentes de caixa a menos que eles sejam, em
essência, um equivalente de caixa, como, por exemplo, nos casos de
ações preferenciais resgatáveis que tenham prazo definido de
resgate e cujo prazo atenda à definição de curto prazo.
(Revogado
pela Resolução CFC nº 1.296)
9.
Empréstimos bancários são geralmente considerados como atividades
de financiamento. Entretanto, em determinadas circunstâncias, saldos
bancários a descoberto, decorrentes de empréstimos obtidos por meio
de instrumentos, como cheques especiais ou contas-correntes
garantidas, são liquidados automaticamente de forma a integrarem a
gestão das disponibilidades da entidade. Uma característica de tais
contas correntes é que frequentemente os saldos flutuam de devedor
para credor. Nessas circunstâncias, esses saldos bancários a
descoberto devem ser incluídos como componente de caixa e
equivalentes de caixa. A parcela não utilizada do limite dessas
linhas de crédito não deve compor os equivalentes de caixa.
(Revogado
pela Resolução CFC nº 1.296)
......................
Art.
3º O item 11 da NBC T 19.20 – Estoques, aprovada pela Resolução
CFC n.º 1.170/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................
11.
O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os
impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis
perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio
e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos
acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e
outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do
custo de aquisição.
......................
Art.
4º A alínea (g) do item 8 da NBC T 10.23 – Entidades de
Incorporação Imobiliária, aprovada pela Resolução CFC n.º
1.154/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................
(g)
os encargos financeiros elegíveis para serem capitalizados e
mantidos nos estoques de imóveis a comercializar devem ser
calculados proporcionalmente às unidades imobiliárias não
comercializadas, sendo que os encargos financeiros calculados,
proporcionalmente, às unidades imobiliárias já comercializadas
devem ser integralmente apropriados ao resultado, como custo das
unidades imobiliárias vendidas.
......................
Art.
5º O Apêndice A da NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações
Contábeis, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.185/09, é
substituído pelo Apêndice A anexo a esta Resolução.
(Revogado
pela Resolução CFC n.º 1.376/11)
Art.
6º Eliminar o item 3 da NBC T 19.36 – Demonstrações
Consolidadas, aprovada pela Resolução CFC n.º 1.240/09.
(Revogado
pela Resolução CFC n.º 1.426/13)
Art.
7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de janeiro de 2010.
Contador
Juarez
Domingues Carneiro
Presidente
Ata
CFC nº. 933