04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA
Revisão 01 / ICPCRevisão de Interpretações Técnicas
Este documento reúne alterações de interpretações técnicos. Sua numeração identifica o pacote de revisão, sem substituir o número das normas modificadas. O estudo deve relacionar cada alteração ao documento e ao período de aplicação.
Pacote de alteraçõesDocumento de revisãoTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIATema localAtualizações de documentos brasileiros; ver o conteúdo de cada revisão.
02 / DOCUMENTORevisão 01 / ICPCRevisão de Interpretações Técnicas
03 / APLICAÇÃOCFC / reguladoresRecepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA
O que esta norma disciplina?
Este documento reúne alterações de interpretações técnicos. Sua numeração identifica o pacote de revisão, sem substituir o número das normas modificadas. O estudo deve relacionar cada alteração ao documento e ao período de aplicação.
Atualizações de documentos brasileiros; ver o conteúdo de cada revisão.Origem e correlação do tema
Deliberação CVM 717 · ato e anexo de Revisão 01 / ICPCComissão de Valores Mobiliários (CVM) · DOU: Consulte a publicação no ato oficial
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve Deliberação CVM 717 · ato e anexo de Revisão 01 / ICPC na versão disponibilizada por Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de Revisão 01 / ICPC.
Aprovações / recepção por reguladores
Referências históricas da ficha de Revisão 01 / ICPC. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.
Fonte normativa: Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — Deliberação CVM 717 · ato e anexo de Revisão 01 / ICPC.
Publicação no DOU: Consulte a publicação no ato oficial.
Arquivo transcrito: deli717.pdf.
Situação no cadastro da fonte: Confira a vigência e os atos posteriores na fonte · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 09/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO
Normas e interpretações relacionadas
As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.
Referência de estudo · Documento emitido
CPC 23Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
Orienta o estudo de políticas contábeis, mudanças de estimativas e retificação de erros. Distinguir essas situações é essencial para avaliar apresentação, comparativos e divulgações.
CPC 00Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
Apresenta a base conceitual do relatório financeiro: usuários, características da informação, elementos das demonstrações e conceitos de reconhecimento e mensuração. Ajuda a entender a lógica do conjunto de normas.
Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.
Selecione uma sigla para continuar a leitura.
03 / TEXTO OFICIAL
Texto integral de Deliberação CVM 717 · ato e anexo de Revisão 01 / ICPC
Texto normativo integral de Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.
Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo deli717.pdf, conferido em 09/10/2026. A redação segue o PDF oficial. Confira a formatação e as marcações históricas no arquivo de origem. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
01Identificação e texto do atoReferência de leitura6 parágrafos⌄
DELIBERAÇÃO CVM Nº 717, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Aprova o Documento de Revisão de Interpretações Técnicas nº 01 referente às Interpretações Técnicas ICPC 03, ICPC 07, ICPC 13, ICPC 14 e ICPC 16 emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU:
I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Interpretações Técnicas nº 01 referente às Interpretações Técnicas ICPC 03, ICPC 07, ICPC 13, ICPC 14 e ICPC 16, emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, anexo à presente Deliberação; e
II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
09Técnica ICPC 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil, queReferência de leitura11 parágrafos⌄
Técnica ICPC 03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Referências
Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado Pronunciamento Técnico CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil Pronunciamento Técnico CPC 04 – Ativo Intangível Interpretação Técnica ICPC 01 – Contratos de Concessão Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo
1. (...)
15. Se o comprador concluir que é impraticável separar os pagamentos de forma confiável, ele:
(a) no caso de arrendamento financeiro, deve reconhecer um ativo e um passivo em valor equivalente ao valor justo (*) do ativo subjacente, que foi identificado nos itens 7 e 8 como o objeto do arrendamento. Subsequentemente, o passivo deve ser reduzido à medida que os pagamentos forem realizados e uma taxa financeira for imputada sobre o passivo reconhecido, devendo ser utilizada a taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário. 1
(b) (...)
(*) O Pronunciamento Técnico CPC 06 utiliza a expressão “valor justo” de modo que difere, em alguns aspectos, da definição de valor justo do Pronunciamento Técnico CPC 46. Portanto, ao
1 ou seja, a taxa de juros incremental de financiamento do arrendatário, conforme definida no item 4 do Pronunciamento Técnico CPC 06 – Operações de Arrendamento Mercantil.
10DELIBERAÇÃO CVM Nº 717, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013Referência de leitura4 parágrafos⌄
DELIBERAÇÃO CVM Nº 717, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 06, a entidade deve mensurar o valor justo de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 e não com o Pronunciamento Técnico CPC 46.
16. (...)”(NR)
2. Altera o item 7, a alínea (c) do item 17 e inclui CPC 46 no título Referências na Interpretação
11Técnica ICPC 07 – Distribuição de Lucros in Natura, que passam a vigorar com as seguintesReferência de leitura10 parágrafos⌄
Técnica ICPC 07 – Distribuição de Lucros in Natura, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Referências
Pronunciamento Técnico CPC 15 – Combinação de Negócios Pronunciamento Técnico CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada Pronunciamento Técnico CPC 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação Pronunciamento Técnico CPC 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações Separadas Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo
1. (...)
7. De acordo com o item 5, esta Interpretação Técnica não é aplicável quando a entidade distribui parte de sua participação em controlada, mas retém o controle sobre a mesma. A entidade que procede à distribuição, que resulta no reconhecimento de participação de não controladores na sua controlada, deve contabilizar essa participação de não controladores de acordo com o previsto no Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas.
8. (...)
17. (...)
(c) o valor justo do ativo a ser distribuído ao término do período de elaboração do balanço patrimonial, se for diferente do seu valor contábil, e a informação acerca do método utilizado para mensurar o valor justo requerido pelo Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo, em seus itens 93(b), (d), (g) e (i) e 99.” (NR)
13a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental,Referência de leitura7 parágrafos⌄
a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Referências
Pronunciamento Técnico CPC 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas Pronunciamento Técnico CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto Pronunciamento Técnico CPC 19 – Negócios em Conjunto Pronunciamento Técnico CPC 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes Pronunciamento Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração
1. (...)
8. O contribuinte deve determinar se possui controle, controle conjunto ou influência significativa sobre o fundo por referência aos Pronunciamentos Técnicos CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, CPC 19 – Negócios em Conjunto e CPC 36 – Demonstrações Consolidadas. Em caso positivo, o contribuinte deve contabilizar sua participação no fundo de acordo com esses Pronunciamentos Técnicos.”(NR)
A8. As cotas de cooperados que excederem à proibição de resgate constituem passivos financeiros. A entidade cooperativa deve mensurar esse passivo financeiro pelo valor justo no reconhecimento inicial. Visto que essas cotas são resgatáveis à vista, a entidade cooperativa deve mensurar o valor justo desses passivos financeiros, conforme exigido pelo item 47 do Pronunciamento Técnico CPC 46, que estabelece: “O valor justo de passivo financeiro com característica de demanda (por exemplo, depósito à vista) não é menor do que o valor a pagar à vista, descontado desde a primeira data em que o pagamento desse valor poderia ser exigido.” Consequentemente, a entidade cooperativa deve classificar como passivo financeiro o valor máximo pagável à vista, de acordo com as disposições de resgate.” (NR)
21Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais, que passam a vigorar com asReferência de leitura6 parágrafos⌄
Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Referências
Pronunciamento Conceitual Básico Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações Pronunciamento Técnico CPC 15 – Combinação de Negócios Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação Pronunciamento Técnico CPC 46 – Mensuração do Valor Justo
1. (...)
7. Se o valor justo dos instrumentos patrimoniais próprios emitidos não puder ser mensurado, os instrumentos patrimoniais próprios devem ser mensurados pelo valor justo do passivo financeiro extinto. Ao mensurar o valor justo de passivo financeiro extinto que inclua característica de demanda (por exemplo, depósito à vista), o item 47 do CPC 46 não deve ser aplicado.”(NR)
≡Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações⌄
Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Deliberação CVM 717 · ato e anexo de Revisão 01 / ICPC, publicação no DOU em Consulte a publicação no ato oficial. Arquivo deli717.pdf, consultado em 09/10/2026.
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