DELIBERAÇÃO CVM Nº 723, DE 14 DE AGOSTO DE 2014
6. Altera o item 68C e a alínea (b) do item 58 no Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:
58. ( ... )
(b) combinação de negócios (exceto a aquisição por entidade de investimento, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, de controlada que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado) (ver itens 66 a 68).
68C. Conforme indicado no item 68A, o valor da dedução fiscal (ou dedução fiscal estimada, mensurada de acordo com o item 68B) pode divergir da despesa de remuneração acumulada a ela relacionada. O item 58 do Pronunciamento exige que o tributo corrente e o tributo diferido sejam reconhecidos como receita ou despesa e incluídos no resultado do período exceto quando o tributo advenha de:
(a) transação ou evento que é reconhecido no mesmo período ou em período diferente, fora do resultado, ou (b) combinação de negócios (exceto a aquisição por entidade de investimento de controlada que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado). Se o valor da dedução fiscal (ou dedução fiscal estimada) exceder o valor da despesa de remuneração acumulada a ela relacionada, isso indica que a dedução fiscal se relaciona não somente com a despesa de remuneração, mas também com um item do patrimônio líquido. Nessa situação, o excesso do tributo corrente ou diferido associado deve ser reconhecido diretamente no patrimônio líquido.
7. Altera os itens 5 e 6 e o caput do item 17, inclui os itens 8A, 8B, 11A, 11B, 16A e 18A a 18I no Pronunciamento Técnico CPC 35 (R2) – Demonstrações Separadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 36 – Demonstrações Consolidadas, Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 19 – Negócios em Conjunto e no item 3 do Pronunciamento Técnico CPC 18 – Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. • coligada • controle de investida • grupo • entidade de investimento • (...)
6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis em que os investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial (demonstrações individuais), as quais não estão contempladas nas circunstâncias previstas nos itens 8 e 8A. As demonstrações separadas não necessitam ser apensadas, ou acompanharem, as demonstrações consolidadas ou individuais.
8A. A entidade de investimento que seja obrigada, durante todo o período atual e todos os períodos comparativos apresentados, a aplicar a exceção à consolidação para todas as suas controladas de acordo com o item 31 do Pronunciamento Técnico CPC 36, se for permitido legalmente, pode apresentar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis.
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