04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

Revisão 05 / CPCRevisão de Pronunciamentos Técnicos

Este documento reúne alterações de pronunciamentos técnicos. Sua numeração identifica o pacote de revisão, sem substituir o número das normas modificadas. O estudo deve relacionar cada alteração ao documento e ao período de aplicação.

Pacote de alteraçõesDocumento de revisãoTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIATema localAtualizações de documentos brasileiros; ver o conteúdo de cada revisão.
02 / DOCUMENTORevisão 05 / CPCRevisão de Pronunciamentos Técnicos
03 / APLICAÇÃOCFC / reguladoresRecepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Este documento reúne alterações de pronunciamentos técnicos. Sua numeração identifica o pacote de revisão, sem substituir o número das normas modificadas. O estudo deve relacionar cada alteração ao documento e ao período de aplicação.

Atualizações de documentos brasileiros; ver o conteúdo de cada revisão.Origem e correlação do tema
Revisão 05 / CPCIdentificação do documento técnico
Deliberação CVM 724 · ato e anexo de Revisão 05 / CPCComissão de Valores Mobiliários (CVM) · DOU: Consulte a publicação no ato oficial
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve Deliberação CVM 724 · ato e anexo de Revisão 05 / CPC na versão disponibilizada por Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de Revisão 05 / CPC.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de Revisão 05 / CPC. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 724/14
Fonte normativa: Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — Deliberação CVM 724 · ato e anexo de Revisão 05 / CPC.
Publicação no DOU: Consulte a publicação no ato oficial.
Arquivo transcrito: deli724.pdf.
Situação no cadastro da fonte: Confira a vigência e os atos posteriores na fonte · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 09/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 23Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

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Referência de estudo · Documento emitido
CPC 00Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro

Apresenta a base conceitual do relatório financeiro: usuários, características da informação, elementos das demonstrações e conceitos de reconhecimento e mensuração. Ajuda a entender a lógica do conjunto de normas.

Documentos que dialogam com Revisão 05 / CPC

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de Deliberação CVM 724 · ato e anexo de Revisão 05 / CPC

Texto normativo integral de Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo deli724.pdf, conferido em 09/10/2026. A redação segue o PDF oficial. Confira a formatação e as marcações históricas no arquivo de origem. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
Identificação e texto do atoReferência de leitura6 parágrafos

DELIBERAÇÃO CVM Nº 724, DE 14 DE AGOSTO DE 2014

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 05 referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1) e CPC 38 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de agosto de 2014, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU:

I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 05 que altera os Pronunciamentos CPC 01 (R1) e CPC 38, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, anexo à presente Deliberação; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

Original assinado por

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LEONARDO P. GOMES PEREIRAReferência de leitura3 parágrafos

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

Presidente

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 724, DE 14 DE AGOSTO DE 2014Referência de leitura1 parágrafos

DELIBERAÇÃO CVM Nº 724, DE 14 DE AGOSTO DE 2014

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COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEISReferência de leitura1 parágrafos

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

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REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 05Referência de leitura1 parágrafos

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 05

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Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 01 (R1) e CPCReferência de leitura1 parágrafos

Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 01 (R1) e CPC

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38, decorrentes de alterações nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB emReferência de leitura1 parágrafos

38, decorrentes de alterações nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB em

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maio (Recoverable Amount Disclosures for Non-Financial Assets) e junho de 2013 (Novation ofReferência de leitura10 parágrafos

maio (Recoverable Amount Disclosures for Non-Financial Assets) e junho de 2013 (Novation of

Derivatives and Continuation of Hedge Accounting).

1. Altera o item 130 e a alínea (c) do item 134 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) – Redução ao Valor Recuperável de Ativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

130. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada perda por desvalorização ou reversão reconhecida durante o período para ativo individual, incluindo ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ou para unidade geradora de caixa: (...)

(e) o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) e se o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) é seu valor justo líquido de despesa de alienação ou seu valor em uso;

(f) se o valor recuperável for o valor justo líquido de despesas de alienação, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

(i) o nível da hierarquia do valor justo (ver Pronunciamento Técnico CPC 46) dentro do qual a mensuração do valor justo do ativo (unidade geradora de caixa) é classificada em sua totalidade (sem levar em conta as despesas de alienação que são observáveis); (ii) para a mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3 da hierarquia de valor justo, a descrição da técnica de avaliação usada para mensurar o valor justo menos as despesas de alienação. Se tiver havido mudança na técnica de avaliação, a entidade deve divulgar a mudança ocorrida e os motivos para fazê-la; e (iii) para a mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3 da hierarquia de valor justo, cada pressuposto-chave em que a gerência baseou a sua determinação do valor justo menos as despesas de alienação. Pressupostos-chave são aqueles para os quais (unidade geradora de caixa) o valor recuperável do ativo for mais sensível. A entidade também deve divulgar a taxa de desconto utilizada na mensuração atual e anterior, se o valor justo menos as despesas de alienação for mensurada usando a técnica de valor presente; (...)

134. (...)

(c) a base sobre a qual o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) tenha sido determinado (por exemplo, valor em uso ou o valor justo líquido de despesas de alienação); (...)

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 724, DE 14 DE AGOSTO DE 2014Referência de leitura2 parágrafos

DELIBERAÇÃO CVM Nº 724, DE 14 DE AGOSTO DE 2014

2. Altera os itens 91 e 101 e inclui o item AG113A no Pronunciamento Técnico CPC 38 –

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Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, que passam a vigorar com asReferência de leitura10 parágrafos

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, que passam a vigorar com as

seguintes redações:

91. (...)

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição ou rollover fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para esse fim, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se:

(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação”) ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central; (ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àquelas que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;

(b) (...)

101. (...)

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes, desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)), deve permanecer reconhecido no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Para efeitos desta alínea, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é expiração ou terminação se essa substituição ou rollover é parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para efeitos desta alínea, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se:

(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação”) ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 724, DE 14 DE AGOSTO DE 2014Referência de leitura4 parágrafos

DELIBERAÇÃO CVM Nº 724, DE 14 DE AGOSTO DE 2014

compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central; (ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àqueles que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;

(b) (...)

AG113A. Para que não restem dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original, com uma contraparte de compensação e fazer as mudanças associadas, conforme descrito nos itens 91(a)(ii) e 101(a)(ii), devem ser refletidos na mensuração do instrumento de hedge e, portanto, na avaliação e na mensuração da efetividade do hedge.

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Deliberação CVM 724 · ato e anexo de Revisão 05 / CPC, publicação no DOU em Consulte a publicação no ato oficial. Arquivo deli724.pdf, consultado em 09/10/2026.

Texto normativo: Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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