04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

Revisão 09 / CPCRevisão de Pronunciamentos Técnicos

Este documento reúne alterações de pronunciamentos técnicos. Sua numeração identifica o pacote de revisão, sem substituir o número das normas modificadas. O estudo deve relacionar cada alteração ao documento e ao período de aplicação.

Pacote de alteraçõesDocumento de revisãoTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIATema localAtualizações de documentos brasileiros; ver o conteúdo de cada revisão.
02 / DOCUMENTORevisão 09 / CPCRevisão de Pronunciamentos Técnicos
03 / APLICAÇÃOCFC / reguladoresRecepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Este documento reúne alterações de pronunciamentos técnicos. Sua numeração identifica o pacote de revisão, sem substituir o número das normas modificadas. O estudo deve relacionar cada alteração ao documento e ao período de aplicação.

Atualizações de documentos brasileiros; ver o conteúdo de cada revisão.Origem e correlação do tema
Revisão 09 / CPCIdentificação do documento técnico
Deliberação CVM 760 · ato e anexo de Revisão 09 / CPCComissão de Valores Mobiliários (CVM) · DOU: Consulte a publicação no ato oficial
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve Deliberação CVM 760 · ato e anexo de Revisão 09 / CPC na versão disponibilizada por Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de Revisão 09 / CPC.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de Revisão 09 / CPC. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 760/16
Fonte normativa: Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — Deliberação CVM 760 · ato e anexo de Revisão 09 / CPC.
Publicação no DOU: Consulte a publicação no ato oficial.
Arquivo transcrito: deli760.pdf.
Situação no cadastro da fonte: Confira a vigência e os atos posteriores na fonte · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 09/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 23Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

Orienta o estudo de políticas contábeis, mudanças de estimativas e retificação de erros. Distinguir essas situações é essencial para avaliar apresentação, comparativos e divulgações.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 00Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro

Apresenta a base conceitual do relatório financeiro: usuários, características da informação, elementos das demonstrações e conceitos de reconhecimento e mensuração. Ajuda a entender a lógica do conjunto de normas.

Documentos que dialogam com Revisão 09 / CPC

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de Deliberação CVM 760 · ato e anexo de Revisão 09 / CPC

Texto normativo integral de Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo deli760.pdf, conferido em 09/10/2026. A redação segue o PDF oficial. Confira a formatação e as marcações históricas no arquivo de origem. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
Identificação e texto do atoReferência de leitura2 parágrafos

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares – Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP: 20050-901 – Brasil Tel.: (21) 3554-8686 - www.cvm.gov.br

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016Referência de leitura6 parágrafos

DELIBERAÇÃO CVM Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09 referente aos Pronunciamentos CPC 02 (R2), CPC 26 (R1), CPC 39 e Interpretação Técnica ICPC 09 (R2) emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2016, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, DELIBEROU:

I – aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 09 referente aos Pronunciamentos CPC 02 (R2), CPC 26 (R1), CPC 39 e Interpretação Técnica ICPC 09 (R2), emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, anexo à presente Deliberação; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados em ou após 01 de janeiro de 2016.

Original assinado por

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LEONARDO P. GOMES PEREIRAReferência de leitura3 parágrafos

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

Presidente

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura2 parágrafos

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016Referência de leitura1 parágrafos

DELIBERAÇÃO CVM Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

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COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEISReferência de leitura1 parágrafos

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

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REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS – N.º 09/2016Referência de leitura1 parágrafos

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS – N.º 09/2016

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Este documento de revisão apresenta alterações aos seguintes Pronunciamentos e InterpretaçãoReferência de leitura2 parágrafos

Este documento de revisão apresenta alterações aos seguintes Pronunciamentos e Interpretação

Técnicos: CPC 02 (R2), CPC 26 (R1), CPC 39 e ICPC 09 (R2).

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IntroduçãoReferência de leitura5 parágrafos

Introdução

Este documento estabelece alterações a Pronunciamentos e Interpretação Técnicos em decorrência do processo de revisão anual do CPC, como previsto em seu plano de trabalho, no sentido de fazer as alterações necessárias para que os textos dos Pronunciamentos e Interpretação Técnicos permaneçam alinhados com os correspondentes documentos emitidos pelo IASB.

Os principais motivos para as alterações propostas são:

CPC 02 (R2) – Ajuste do texto para ficar alinhado ao correspondente IAS, tendo em vista que em determinadas jurisdições podem existir mais de uma taxa de câmbio aplicável, como, por exemplo, é o caso hoje existente na Venezuela.

CPC 26 (R1) e CPC 39 – Correção do texto por erro de transcrição.

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ICPC 09 (R2)Referência de leitura5 parágrafos

ICPC 09 (R2)

Item 21 – Inserido tão somente, para aclarar melhor, que a diferença entre valor justo dos ativos e passivos adquiridos em combinação de negócios e seus respectivos valores contábeis deve ser ajustado, no balanço consolidado, de forma individual, nas linhas dos ativos e passivos a que se referem, e não em rubrica única. Por exemplo, a parcela de valor justo excedente ao valor contábil dos imóveis deve aparecer, no consolidado, como ajuste dos imóveis; a parcela referente aos intangíveis, como ajustes dos intangíveis. Não pode a soma dos dois valores ser apresentada como uma única linha no consolidado.

Item 67 – Quando se adquire ações ou quotas para tesouraria, não se segrega o valor de aquisição desses instrumentos nos componentes valor contábil, mais (menos) valia de ativos e ágio por expectativa de rentabilidade futura (ganho por compra vantajosa). O valor integral da aquisição é registrado em uma única conta retificadora no patrimônio líquido da adquirente.

Dentro do conceito de entidade adotado pelas normas internacionais, as participações dos não controladores são parte integrante do patrimônio líquido da entidade consolidada; como consequência disso, as aquisições de ações ou quotas desses não controladores pela controladora, após obtenção do controle, correspondem a uma espécie de aquisição desses instrumentos para tesouraria; são consideradas transações de capital entre a companhia e sócios da entidade como um todo (controladora e controladas) e são tratadas também como redução do patrimônio líquido consolidado. Assim, também não faz sentido a mesma divisão do valor da aquisição desses instrumentos em valor contábil, mais (menos) valia de ativos

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura2 parágrafos

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016Referência de leitura4 parágrafos

DELIBERAÇÃO CVM Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

e ágio por expectativa de rentabilidade futura (ganho por compra vantajosa). A única coisa que ocorre é que, nessa aquisição, o patrimônio líquido total é diminuído pelo valor total da aquisição. Portanto, como a participação dos não controladores também é diminuída, o montante que reduz o patrimônio líquido na parte pertencente aos sócios da controladora é a diferença entre o valor total da aquisição e o valor alterado na participação dos não controladores.

Não há que se falar, repete-se, em ágio, mais valia e semelhantes como consta da redação atual.

1. Altera a definição Taxa de câmbio à vista do item 8 do CPC 02 (R2) – Efeitos das Mudanças

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nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com aReferência de leitura4 parágrafos

nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com a

seguinte redação:

Taxa de câmbio à vista é a taxa de câmbio normalmente utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio.

2. Altera os itens 21 e 67 da ICPC 09 (R2) – Demonstrações Contábeis Individuais,

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Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método daReferência de leitura7 parágrafos

Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da

Equivalência Patrimonial, que passam a vigorar com as seguintes redações:

21. O montante correspondente à diferença entre o valor justo e o valor contábil do acervo líquido cujo controle foi obtido deve ser considerado como ajuste extracontábil ao patrimônio líquido da entidade adquirida para fins do cômputo da equivalência patrimonial (nas demonstrações individuais da controladora), mesmo não estando refletido nas demonstrações contábeis individuais da entidade, cujo controle foi obtido, e as diferenças individuais entre o valor justo e o valor contábil de cada ativo e passivo da entidade, cujo controle foi obtido, devem compor também os saldos desses ativos e passivos da entidade adquirida, para fins de consolidação das demonstrações contábeis.

67. Portanto, se a controladora adquirir mais ações ou outros instrumentos patrimoniais de entidade que já controla, deve considerar a diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial contábil adquirido em contrapartida do seu patrimônio líquido (individual e consolidado), semelhantemente, por exemplo, à compra de ações próprias (em tesouraria). No caso de alienação, desde que não seja perdido o controle sobre a controlada, a diferença também deve ser alocada diretamente ao patrimônio líquido, e não ao resultado.

3. Altera o item 38A no CPC 26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passa a vigorar com a seguinte redação:

38A. A entidade deve apresentar como informação mínima dois balanços patrimoniais, duas demonstrações do resultado e do resultado abrangente, duas demonstrações do resultado (se apresentadas separadamente), duas demonstrações dos fluxos de caixa, duas demonstrações das

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura2 parágrafos

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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DELIBERAÇÃO CVM Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016Referência de leitura4 parágrafos

DELIBERAÇÃO CVM Nº 760, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

mutações do patrimônio líquido e duas demonstrações do valor adicionado (se apresentadas), bem como as respectivas notas explicativas.

4. Altera o item 23 do CPC 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação

23. Com exceção das circunstâncias descritas nos itens 16A e 16B ou itens 16C e 16D, um contrato que contém a obrigação para a entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa ou outro ativo financeiro dá origem a um passivo financeiro no valor presente do montante de resgate (por exemplo, pelo valor presente do preço de recompra futura, preço de prática da opção, ou outra quantia de resgate). Esse é o caso mesmo quando o contrato em si é um instrumento patrimonial. Um exemplo é a obrigação da entidade, num contrato futuro, de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais em caixa. O passivo financeiro deve ser reconhecido inicialmente pelo valor presente do montante de resgate e deve ser reclassificado do patrimônio líquido. Posteriormente, o passivo financeiro deve ser mensurado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38. Se o contrato expirar sem entrega, o valor contábil do passivo financeiro deve ser reclassificado para o patrimônio líquido. A obrigação contratual da entidade de comprar seus próprios instrumentos patrimoniais dá origem a um passivo financeiro pelo valor presente do montante de resgate mesmo que a obrigação de compra seja condicionada ao exercício do direito de resgate pela contraparte (por exemplo, opção de venda lançada que dá à contraparte o direito de vender um instrumento patrimonial da própria entidade à entidade por um preço fixo).

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Deliberação CVM 760 · ato e anexo de Revisão 09 / CPC, publicação no DOU em Consulte a publicação no ato oficial. Arquivo deli760.pdf, consultado em 09/10/2026.

Texto normativo: Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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