APÊNDICE
– GLOSSÁRIO DE TERMOS DA NBC TG 1000 – CONTABILIDADE PARA
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
(Este
Apêndice é parte integrante da NBC TG 1000)
(Incluído
pela Resolução CFC nº 1.285/10)
Ações
(ou quotas) em tesouraria: Instrumentos
patrimoniais (de capital), como ações ou quotas, da própria
entidade, possuídos pela entidade ou outros membros do grupo
consolidado.
Acordo
de pagamento baseado em ações – O
contrato entre a entidade (ou outra entidade do grupo ou qualquer
acionista de qualquer entidade do grupo) e outra parte (incluindo
empregado) que dá a essa outra parte o direito de receber:
caixa
ou outros ativos da entidade por valores que são baseados no
preço (ou valor) de instrumentos patrimoniais (incluindo ações
ou opções de ações) da entidade ou de outra entidade do
grupo; ou
instrumentos
patrimoniais (incluindo ações ou opções de ações) da
entidade ou de outra entidade do grupo;
desde
que as condições de aquisição de direito especificadas, se
houver, sejam cumpridas.
(Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Adoção
inicial da Contabilidade
para PMEs:
Situação em
que a entidade apresenta, pela primeira vez, suas demonstrações
contábeis anuais de acordo com a NBC TG 1000 – Contabilidade para
Pequenas e Médias Empresas, independentemente de ter sido o seu
arcabouço contábil anterior o IFRS completo ou outra prática
contábil.
Ágio
por expectativa de rentabilidade futura (fundo de comércio ou
goodwill):
Benefícios
econômicos futuros decorrentes de ativos que não são passíveis de
serem individualmente identificados nem separadamente reconhecidos.
Altamente
provável: Significativamente
mais do que provável.
Amortização:
Alocação
sistemática do valor amortizável de ativo ao longo de sua vida
útil.
Aplicação
prospectiva (aplicação de mudança em política contábil):
Aplicação de nova
política contábil para transações, outros eventos e condições
que ocorram após a data em que a política foi alterada.
Aplicação
retrospectiva (aplicação de mudança em política contábil):
Aplicação de nova
política contábil para transações, outros eventos e condições
como se essa política tivesse sempre sido aplicada.
Apresentação
adequada: Representação
confiável dos efeitos das transações, de outros eventos e
condições de acordo com as definições e critérios de
reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas.
Arrendamento:
Acordo por meio do
qual o arrendador transfere ao arrendatário, em troca de pagamento,
ou série de pagamentos, o direito de uso de ativo por um período de
tempo acordado entre as partes. Também conhecido como leasing.
Arrendamento
financeiro: Arrendamento
que transfere substancialmente todos os riscos e benefícios
inerentes à propriedade do ativo. O título de propriedade pode ou
não ser futuramente transferido. O arrendamento que não é
arrendamento financeiro é arrendamento operacional.
Arrendamento
operacional: Arrendamento
que não transfere substancialmente todos os riscos e benefícios
inerentes à propriedade do ativo. Arrendamento que não é
arrendamento operacional é arrendamento financeiro.
Atividade
agrícola: Gerenciamento
da transformação biológica e da colheita de ativos biológicos
para venda, ou para conversão em produtos agrícolas ou em ativos
biológicos adicionais da entidade.
Atividade
de financiamento: Atividade
que resulta em alterações no tamanho e na composição do
patrimônio integralizado e dos empréstimos da entidade.
Atividade
de investimento: Aquisição
e alienação de ativos de longo prazo e de outros investimentos não
incluídos em equivalentes de caixa.
Atividade
operacional: As
principais atividades geradoras de receita da entidade e de outras
atividades que não sejam atividades de investimento ou de
financiamento.
Ativo:
Recurso controlado
pela entidade como resultado de eventos passados do qual se esperam
benefícios econômicos futuros para a entidade.
Ativo
biológico: Animal
ou planta vivos.
Ativo
contingente: Ativo
possível, que resulta de acontecimentos passados e cuja realização
será confirmada apenas pela ocorrência, ou não, de um ou mais
acontecimentos futuros incertos, não totalmente sob controle da
entidade.
Ativo
de plano (de benefício a empregado):
ativos
possuídos por fundo de benefício a empregado de longo prazo; e
apólices
de seguro qualificadas.
Ativo
financeiro: Qualquer
ativo que seja:
(a)
dinheiro;
(b)
instrumento patrimonial de outra entidade;
(c)
direito contratual:
(i)
de receber dinheiro ou outro ativo financeiro de outra entidade; ou
(ii)
de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob
condições que são potencialmente favoráveis à entidade; ou
(d)
contrato que será ou que poderá vir a ser liquidado pelos
instrumentos patrimoniais (como ações) da própria entidade e que:
(i)
pelo qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número
variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou
(ii)
será ou poderá vir a ser liquidado exceto pela troca de uma
quantia fixa de dinheiro ou outro ativo financeiro por um número
fixo de instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse
fim, os instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem
instrumentos que sejam eles mesmos contratos para recebimento futuro
ou transmissão futura dos instrumentos patrimoniais da própria
entidade.
Ativo
fiscal diferido: Tributo
recuperável em períodos futuros, referente a:
diferenças
temporárias;
compensação
de prejuízos fiscais não utilizados; e
compensação
de créditos fiscais não utilizados.
Ativo
imobilizado: Ativos
tangíveis que:
são
disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou
serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para
fins administrativos; e
espera-se
que sejam usados por mais de um período contábil.
Ativo
intangível: Ativo
identificável não monetário sem substância física. Tal ativo é
identificável quando:
é
separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade e
vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, tanto
individualmente ou junto com contrato, ativo ou passivo
relacionados; ou
origina
direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de
esses direitos serem transferidos ou separáveis da entidade ou de
outros direitos e obrigações.
Balanço
patrimonial: Demonstração
que apresenta a relação de ativos, passivos e patrimônio líquido
de uma entidade em data específica.
Base
fiscal: A
mensuração, conforme lei fiscal aplicável, de ativo, passivo ou
instrumento patrimonial.
Base
fiscal – A
base fiscal de ativo ou passivo é o valor atribuído a esse ativo ou
passivo para propósitos fiscais. (Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Benefício
a empregado: Todas
as formas de retribuição dada pela entidade em troca dos serviços
prestados pelo empregado.
Benefício
adquirido (direito a benefício adquirido): Benefício
cujo direito, sob as condições de plano de benefício de
aposentadoria, não é condicional à relação de emprego
continuada.
Benefício
por desligamento:
Benefício a título de indenização por encerramento do contrato
com empregados em virtude de:
decisão
de a entidade terminar o vínculo empregatício do empregado antes
da data normal de aposentadoria; ou
decisão
do empregado de aderir a demissão voluntária em troca desse
benefício.
Benefício
pós-emprego: Benefício
a empregado (exceto benefício por desligamento) que será pago após
o período de emprego.
Caixa:
Dinheiro em caixa e
depósitos à vista.
Classe
de ativos: Grupo de
ativos de natureza e uso similares nas operações da entidade.
Coligada:
Entidade, incluindo
aquela não constituída na forma de sociedade, sobre a qual o
investidor tem influência significativa e que não é nem controlada
nem participação em empreendimento controlado em conjunto (joint
venture).
Combinação
de negócios: União
de entidades ou negócios separados produzindo demonstrações
contábeis de uma única entidade que reporta. Operação ou outro
evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais
negócios, independentemente da forma jurídica da operação.
Componente
de entidade: Operações
e fluxos de caixa que podem ser claramente distinguidos,
operacionalmente e para fins de demonstrações contábeis, das
demais operações da entidade.
Compreensibilidade:
A qualidade da
informação de modo a torná-la compreensível por usuários que têm
conhecimento razoável de negócios e atividades econômicas, bem
como de contabilidade, e a disposição de estudar a informação com
razoável diligência.
Compromisso
firme: Contrato
fechado de compra ou venda para a troca de uma quantidade determinada
de recursos a um preço determinado em uma ou mais datas futuras
determinadas.
Condição
de aquisição de direito de mercado
– A condição da qual depende o preço de exercício, a aquisição
de direito ou possibilidade de exercício de instrumento patrimonial
relacionada ao preço de mercado dos instrumentos patrimoniais da
entidade, como, por exemplo, atingir o preço de ação especificado
ou valor intrínseco especificado de opção de ações, ou atingir a
meta especificada baseada no preço de mercado dos instrumentos
patrimoniais da entidade, correspondente ao índice de preços de
mercado de instrumentos patrimoniais de outras entidades.
(Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Confiabilidade:
Qualidade da
informação que a torna livre de erro material e viés e representa
adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria
razoável que representasse.
Continuidade:
A entidade está em
continuidade operacional a menos que a administração pretenda
liquidá-la ou interromper suas atividades, ou não tenha alternativa
realista a não ser encerrá-las.
Contrato
de concessão de serviço: Contrato
por meio do qual o governo ou outro órgão do setor público
contrata com operadora privada para desenvolver (ou aprimorar),
operar e manter os ativos de infraestrutura do concedente, tais como
ruas, pontes, túneis, aeroportos, empresas de geração, transmissão
ou distribuição de energia, prisões, hospitais, etc.
Contrato
de construção: Contrato
especificamente negociado para a construção de ativo ou de
combinação de ativos que estejam intimamente interrelacionados ou
interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e função
ou do seu propósito ou utilização.
Contrato
de seguro: Contrato
pelo qual uma parte (segurador) aceita um risco de seguro
significativo de outra parte (segurado), aceitando indenizar o
segurado no caso de evento específico, futuro e incerto (evento
segurado) afetar adversamente o segurado.
Contrato
oneroso: Contrato
em que os custos inevitáveis de atender às obrigações do contrato
excedem os benefícios econômicos que se espera receber com ele.
Controlada:
Entidade, incluindo aquela sem personalidade jurídica, tal como uma
associação, controlada por outra entidade (conhecida como
controladora).
Controladora:
Entidade que possui
uma ou mais controladas.
Controle
conjunto (joint
venture):
Controle
compartilhado ajustado em contrato sobre uma atividade econômica.
Ele existe apenas quando as decisões financeiras e operacionais
estratégicas relacionadas à atividade exigem o consentimento
unânime das partes que partilham do controle (empreendedores).
Controle
(de entidade): Poder
de governar as políticas operacionais e financeiras da entidade de
modo a obter benefícios de suas atividades.
Custo
amortizado de ativo financeiro ou passivo financeiro: Montante
pelo qual o ativo
financeiro ou o passivo financeiro é mensurado pelo valor de seu
reconhecimento inicial, mais os juros acumulados com base no método
da taxa efetiva de juros, menos as amortizações de principal, menos
qualquer redução (direta ou por meio de conta de retificação) por
ajuste ao valor recuperável ou impossibilidade de recebimento.
Custo
atribuído (deemed
cost): O
valor justo remensurado de ativo na data da transição para a NBC TG
1000 – Contabilidade para Pequenas ou Médias Empresas.
Condição
de aquisição de direito – As
condições que determinam se a entidade recebe os serviços que dão
à contraparte o direito de receber caixa, outros ativos ou
instrumentos patrimoniais da entidade, em virtude de acordo de
pagamento baseado em ações. As condições de aquisição de
direito são condições de serviço ou condições de desempenho.
Condições de
serviço exigem que a contraparte complete um período de serviço
especificado.
Condições de desempenho exigem que a contraparte complete um
período de serviço especificado e alcance metas de desempenho
especificadas (como, por exemplo, aumento especificado no lucro da
entidade ao longo do prazo especificado). A condição de desempenho
pode incluir a condição de aquisição de direito de mercado.
(Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Custo
de empréstimo: Juros
e outros custos incorridos pela entidade com empréstimo de recursos.
Custo
de transação (instrumento financeiro) – Custos
incrementais que são diretamente atribuíveis à aquisição,
emissão ou alienação de instrumento financeiro. Custo incremental
é aquele que não teria sido incorrido se a entidade não tivesse
adquirido, emitido ou alienado o instrumento financeiro. (Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Data
de concessão: A
data em que a entidade e outra parte (incluindo um empregado) entram
em acordo quanto a um acerto de pagamento baseado em ações, sendo a
data em que as partes chegam a uma compreensão mútua dos termos e
condições do contrato. À data de concessão, a entidade confere à
contraparte o direito ao dinheiro, a outros ativos ou a instrumentos
patrimoniais, desde que as condições de concessão especificadas
(se houver) sejam atendidas. Se o acordo estiver sujeito a um
processo de aprovação (por exemplo, dos acionistas) a data de
concessão é aquela em que a aprovação é obtida.
Data
de normalização da moeda funcional
– A data em que a moeda funcional da entidade não tiver mais uma
das duas características, ou ambas, de hiperinflação severa, ou
quando houver mudança na moeda funcional da entidade para moeda que
não esteja sujeita a hiperinflação severa.
(Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Data
de transição para esta Norma:
Começo do primeiro
período contábil para o qual a entidade apresenta informações
comparativas completas de acordo com esta Norma
para PMEs em suas
primeiras demonstrações contábeis que observem esta Norma.
Demonstrações
contábeis: Representação
estruturada da posição patrimonial e financeira, do desempenho
financeiro e dos fluxos de caixa da entidade.
Demonstrações
contábeis combinadas:
Demonstrações contábeis de duas ou mais entidades controladas por
um único investidor. (Eliminada
pela NBC TG 1000 (R1))
Demonstrações
contábeis consolidadas: Demonstrações
contábeis da controladora e suas controladas apresentadas como se
fossem uma única entidade.
Demonstrações
contábeis intermediárias: Demonstração
contábil que contém um conjunto completo de demonstrações
contábeis ou um conjunto de demonstrações contábeis condensadas
para um período intermediário.
Demonstrações
contábeis para fins gerais: Demonstrações
contábeis direcionadas às necessidades gerais de informação
financeira de vasta gama de usuários que não estão em posição de
exigir demonstrações feitas sob medida para atender suas
necessidades particulares de informação.
Demonstrações
contábeis separadas – Aquelas
apresentadas, na qual a entidade poderia escolher, de acordo com os
itens 9.25 e 9.26, contabilizar seus investimentos em controladas,
entidades controladas em conjunto e coligadas ao custo menos redução
ao valor recuperável, ao valor justo com as mudanças no valor justo
reconhecidas no resultado, ou utilizando o método da equivalência
patrimonial após os procedimentos do item 14.8.
(Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Demonstração
das mutações do
patrimônio líquido:
Demonstrações que apresentam lucro ou prejuízo do período, itens
de receita e despesa reconhecidos diretamente no patrimônio líquido
do período, os efeitos das alterações na política contábil e
correção de erros reconhecidos no período, e as quantias das
transações com sócios em sua condição de sócios durante o
período.
Demonstração
de lucros ou prejuízos acumulados: Demonstração
contábil que apresenta as alterações em lucros ou prejuízos
acumulados para um período.
Demonstração
do resultado: Demonstração
contábil que apresenta todos os itens de receita e despesa
reconhecidos no período, excluindo os itens de outros resultados
abrangentes.
Demonstração
do resultado abrangente: Demonstração
que começa com lucro ou prejuízo do período e a seguir mostra os
itens de outros resultados abrangentes do período.
Demonstração
dos fluxos de caixa: Demonstração
que oferece informações sobre as alterações em caixa e
equivalentes de caixa da entidade por um período, mostrando
alterações separadamente durante o período em atividades
operacionais, de investimento e de financiamento.
Demonstrações
separadas: Aquelas
apresentadas por uma controladora, um investidor em um sócio com
investimento em entidade controlada em conjunto, nas quais os
investimentos são contabilizados com base na participação
societária direta ao invés de se basear nos resultados declarados e
nos ativos líquidos contábeis das entidades investidas.
Depreciação:
Alocação
sistemática do valor depreciável de ativo durante a sua vida útil.
Desempenho:
Relação das
receitas e das despesas da entidade na forma em que estão divulgadas
na demonstração do resultado e do resultado abrangente.
Desenvolvimento:
Aplicação de
resultados de pesquisa ou de outro conhecimento ao planejamento ou ao
projeto para a produção de materiais, dispositivos, produtos,
processos, sistemas ou serviços, novos ou substancialmente
melhorados, antes do início de sua produção comercial ou uso.
Despesa:
Redução de
benefícios econômicos durante o período contábil, na forma de
saídas ou redução de ativos ou inclusão de passivos que resultam
em reduções no patrimônio líquido, com exceção daqueles
relativos a distribuições de capital ou lucros a proprietários.
Despesa
tributária: Valor
total incluído na demonstração do resultado para o período
contábil referente aos tributos sobre o lucro corrente e diferido.
Desreconhecimento:
Retirada (baixa na
maior parte das vezes) de ativo ou passivo reconhecido anteriormente
do balanço patrimonial da entidade.
Diferenças
temporárias: Diferenças
entre o valor contábil de ativo, passivo ou outro item nas
demonstrações contábeis e sua base de cálculo fiscal que a
entidade espera que vá afetar o lucro tributável quando o valor
contábil do ativo ou passivo for recuperado ou liquidado (ou, no
caso de itens que não sejam ativos ou passivos, que afetarão o
lucro tributável no futuro).
Diferença
temporária – Diferenças
entre o valor contábil de ativo, ou passivo no balanço patrimonial
e sua base fiscal. (Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Diferença
temporária dedutível
– Diferenças temporárias que resultarão em valores que são
dedutíveis na determinação do lucro tributável (prejuízo fiscal)
de períodos futuros, quando o valor contábil do ativo ou passivo
for recuperado ou liquidado.
(Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Direito
de aquisição: Na
transação de pagamento baseado em ações, o direito da contraparte
de receber dinheiro, outros ativos ou instrumentos patrimoniais da
entidade quando o direito da contraparte não for mais condicionado à
satisfação de quaisquer condições de aquisição.
Eficácia
de um hedge:
Grau em que
alterações no valor justo ou nos fluxos de caixa do item protegido
que são atribuíveis a um risco coberto são compensadas por
alterações no valor justo, ou fluxos de caixa, do instrumento de
hedge.
Empreendedor:
Investidor em uma
joint venture
que tem controle conjunto sobre essa joint
venture.
Empreendimento
controlado em conjunto (joint
venture):
Acordo contratual
por meio do qual duas ou mais partes empreendem uma atividade
econômica que está sujeita ao controle conjunto. Empreendimentos
conjuntos podem assumir a forma de operações controladas
conjuntamente, ativos controlados conjuntamente ou entidades
controladas conjuntamente.
Empréstimo
a pagar: Passivos
financeiros que não obrigações comerciais de curto prazo a pagar
em condições de crédito normais.
Entidade
controlada em conjunto: Empreendimento
conjunto que envolve o estabelecimento de corporação, sociedade ou
outra entidade na qual cada empreendedor tem interesse. A entidade
opera da mesma forma que outros tipos de entidade, com a exceção de
que um acordo contratual entre os empreendedores (venturers)
estabelece o controle conjunto sobre a atividade econômica da
entidade.
Entidade
governamental: Entidade
do governo federal, estadual ou municipal, agências governamentais e
órgãos semelhantes, sejam locais, nacionais ou internacionais.
Equivalente
de caixa: Investimentos
de curto prazo, altamente líquidos, que são prontamente
conversíveis em dinheiro, e que estão sujeitos a risco
insignificante de alterações no seu valor até sua efetiva
conversão em caixa.
Erros:
Omissões e
inexatidões nas demonstrações contábeis da entidade para um ou
mais períodos passados, decorrentes de falha em usar ou de mau uso
de informações confiáveis que:
estavam
disponíveis quando as demonstrações contábeis daqueles
exercícios foram autorizadas para emissão; e
poderiam
razoavelmente ter sido obtidas e levadas em consideração na
elaboração e apresentação dessas demonstrações contábeis.
Estoques:
Ativos
mantidos:
para
a venda no curso normal dos negócios;
no
processo de produção para venda; ou
na
forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos no processo de
produção ou na prestação de serviços.
Financiamento
(funding)
(de benefícios de
aposentadoria): Contribuições
feitas por entidade, e algumas vezes por seus empregados, a outra
entidade, ou fundo, que é legalmente separada da entidade que
apresenta as demonstrações contábeis com a finalidade de cobrir o
pagamento dos benefícios dos empregados.
Fluxos
de caixa: Entradas
e saídas de caixa e equivalentes de caixa.
Ganhos:
Aumentos em
benefícios econômicos e, como tais, não são diferentes em sua
natureza das receitas.
Grupo
econômico: Controladora
e todas as suas controladas.
Hiperinflação
severa – A
moeda de economia hiperinflacionária está sujeita à hiperinflação
severa se tiver as seguintes características:
o
índice geral de preços confiável não está disponível para
todas as entidades com transações e saldos na moeda; e
não
existe permutabilidade entre a moeda e uma moeda estrangeira
relativamente estável.
(Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Impraticável:
É impraticável
aplicar uma exigência quando a entidade não pode aplicá-la após
empregar todos os esforços razoáveis para realizá-la.
Instrumento
de hedge:
Para o
propósito da Seção 12, para fins de contabilização de hedge
para PMEs, um instrumento de cobertura (hedging)
é um instrumento financeiro que atende a todos os termos e condições
abaixo:
ser
swap
de taxa de juros, swap
de moeda estrangeira, contrato de câmbio a termo ou contrato de
mercadoria a termo, no qual se espera que seja altamente efetivo em
termos de compensação de risco identificado no item 12.17, o qual
é considerado como sendo risco coberto;
envolve
uma parte externa à entidade apresentando as demonstrações
contábeis (por exemplo, externa ao grupo, segmento ou entidade
individual que está apresentando as demonstrações contábeis);
seu
valor de referência é igual ao valor designado do principal ou
valor referencial do item coberto;
tem
prazo de resgate específico não posterior:
ao
vencimento do instrumento financeiro sendo coberto;
à
liquidez esperada do compromisso de compra ou venda da mercadoria;
ou
à
ocorrência de previsão cambial altamente improvável ou da
transação de mercadoria sendo coberta;
não
tem características de pagamento antecipado, rescisão antecipada
ou de prorrogação.
A
entidade que escolher aplicar a NBC TG 38 na contabilização de
instrumentos financeiros deve aplicar a definição de instrumento de
hedging
daquela norma ao invés de usar esta definição.
Instrumento
financeiro: Contrato
que origina um ativo financeiro de uma entidade e um passivo
financeiro ou instrumento patrimonial de outra entidade.
Instrumento
financeiro composto: Instrumento
financeiro que, do ponto de vista do emissor, inclui um componente de
dívida e um componente patrimonial.
Instrumento
financeiro negociado em mercado organizado: Instrumentos
negociados, ou em processo de emissão para negociação em mercado
de ações (em bolsa de valores nacional ou estrangeira ou em mercado
de balcão, incluindo mercados locais ou regionais).
Investimento
bruto no arrendamento: Total
da soma:
das
contraprestações mínimas recebíveis pelo arrendador sob
arrendamento financeiro; e
de
qualquer valor residual não garantido pertencente ao arrendador.
Investimento
líquido no arrendamento: Investimento
bruto em arrendamento descontado à taxa de juros implícita no
arrendamento.
Itens
monetários: Unidades
monetárias disponíveis e ativos e passivos a serem recebidos ou
pagos em valor fixo ou determinável de unidades monetárias.
Licença
remunerada acumulável: Ausências
remuneradas que serão compensadas em períodos futuros, quando não
totalmente compensadas no período corrente (como férias).
Lucro
contábil – Lucro
ou perda do período antes da dedução da despesa dos tributos sobre
o lucro. (Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Lucro
tributável (prejuízo fiscal): O
lucro (prejuízo) para um período contábil sobre o qual tributos
sobre o lucro são pagáveis ou recuperáveis, determinados de acordo
com as regras estabelecidas pelas autoridades tributárias. Lucro
tributável é igual à receita tributável menos quantias dedutíveis
da receita tributável.
Material,
materialidade: Omissões
ou declarações inexatas de itens são materiais se elas puderem,
individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas de
usuários tomadas com base nas demonstrações contábeis. A
materialidade depende do tamanho e da natureza da omissão ou
imprecisão julgada nas circunstâncias que a envolvem. O tamanho e
natureza do item, ou a combinação de ambos, poderia ser o fator
determinante.
Membro
próximo da família de uma pessoa – Aqueles
membros da família que se pode esperar que influenciem, ou que sejam
influenciados, por essa pessoa nos seus negócios com a entidade,
inclusive:
os
filhos e cônjuge ou companheiro(a) dessa pessoa;
os
filhos do cônjuge ou companheiro(a) dessa pessoa; e
os
dependentes dessa pessoa ou do cônjuge ou companheiro(a) dessa
pessoa. (Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Mensuração:
Processo de
determinação de quantias monetárias com que os elementos das
demonstrações contábeis devem ser reconhecidos e apresentados no
balanço patrimonial, na demonstração do resultado e na
demonstração do resultado abrangente.
Mercado
ativo – Mercado
no qual as transações para o ativo ou passivo ocorrem com
frequência e volume suficientes para fornecer informações de
precificação de forma contínua. (Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Método
da taxa efetiva de juros: Método
de cálculo do custo amortizado de ativo ou passivo financeiro (ou
grupo de ativos ou passivos financeiros) e de alocação da receita
ou da despesa de juros sobre o período pertinente (método do juro
composto).
Método
de crédito unitário projetado: Método
de avaliação atuarial que percebe cada período como originando uma
unidade adicional de direito ao benefício e mede cada unidade
separadamente para constituir a obrigação final (o que algumas
vezes é chamado de método de benefício acumulado proporcional ao
tempo de serviço ou como método de anos/benefício de serviço).
Moeda
de apresentação: Moeda
em que as demonstrações contábeis são apresentadas.
Moeda
funcional: Moeda do
ambiente econômico principal em que a entidade opera.
Mudança
em estimativa contábil: Ajuste
do valor contábil de ativo ou passivo, ou a quantia da baixa
periódica de ativo, que resulte da estimativa da situação de
ativos e passivos, bem como de benefícios futuros esperados e
obrigações a eles relacionadas. Mudanças nas estimativas contábeis
resultam de novas informações ou novos desdobramentos e, por isso,
não são correção de erros.
Negócio:
Conjunto integrado
de atividades e ativos conduzidos e administrados com o propósito de
oferecer:
(a)
retorno aos investidores; ou
(b)
custos mais baixos ou outros benefícios econômicos direta e
proporcionalmente aos sócios ou participantes.
Um
negócio geralmente consiste de entradas, processos aplicados a essas
entradas e saídas resultantes que são, ou serão, utilizadas para
gerar receitas. Se no conjunto transferido de atividades e ativos
existir fundo de comércio (goodwill),
o conjunto transferido será considerado como um negócio.
Normas
Internacionais de Contabilidade: Normas
e Interpretações adotadas pela Junta Internacional de Normas
Contábeis (IASB). Elas englobam:
Normas
Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRS);
Normas
Internacionais de Contabilidade (IAS); e
Interpretações
desenvolvidas pelo Comitê de Interpretações das Normas
Internacionais de Relatórios Financeiros (IFRIC) ou pelo antigo
Comitê Permanente de Interpretações (SIC).
Notas
explicativas (para demonstrações contábeis): Notas
explicativas contêm informações além daquelas apresentadas no
balanço patrimonial, na demonstração do resultado abrangente, na
demonstração do resultado, nas demonstrações dos lucros ou
prejuízos acumulados e do valor adicionado (se apresentadas), na
demonstração das mutações do patrimônio líquido e na
demonstração dos fluxos de caixa. As notas explicativas oferecem
descrições narrativas ou composição de valores apresentados
nessas demonstrações e informações sobre itens que não se
qualificam para o reconhecimento nessas demonstrações.
Objetivo
das demonstrações contábeis: Oferecer
informação sobre a posição patrimonial e financeira, o desempenho
e os fluxos de caixa da entidade, que seja útil para a tomada de
decisão por vasta gama de usuários que não está em posição de
exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades
particulares de informação.
Objeto
de hedge:
Para o propósito
da Seção 12 desta Norma, para fins específicos de contabilização
de hedge
de pequenas e médias empresas, um item protegido é:
o
risco de taxa de juros de instrumento de débito avaliado pelo custo
amortizado;
o
risco cambial ou taxa de juros em compromisso firme ou com transação
prevista altamente provável;
o
risco de preço de commodity
da qual é titular ou em compromisso firme ou transação prevista
altamente provável para comprar ou vender uma commodity;
ou
o
risco cambial em investimento líquido em operação no exterior.
Obrigação
construtiva (obrigação não formalizada): Obrigação
que decorre das ações da entidade em que:
a
entidade tenha indicado a outras partes que aceitará certas
responsabilidades, com base em práticas passadas, em políticas
contábeis publicadas ou em declaração recente suficientemente
específica; e
em
consequência disso, a entidade tenha criado expectativa válida nas
outras partes de que cumprirá com essas responsabilidades.
Obrigação
de benefício definido (valor presente da): Valor
presente, sem dedução de quaisquer
ativos do plano, de pagamentos futuros esperados, necessários para
liquidar a obrigação resultante do serviço do empregado nos
períodos corrente e anteriores.
Obrigação
pública de prestação de contas (accountability):
Obrigação
de prestação de contas aos fornecedores de recursos presentes e
potenciais e outros externos à entidade que tomam decisões
econômicas, mas não estão em posição de exigir relatórios
feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de
informação. A entidade tem responsabilidade pública se:
seus
instrumentos de dívida ou patrimoniais são trocados em mercado de
ações ou estiver no processo de emissão de tais instrumentas para
troca em mercado de ações (em bolsa de valores nacional ou
estrangeira ou em mercado de balcão, incluindo mercados locais ou
regionais); ou
(b) possuir
ativos em condição fiduciária perante grupo amplo de terceiros
como um de seus principais negócios. Esse é o caso típico de
bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras de
seguro, fundos mútuos, bancos de investimento, etc.
(Eliminada
pela NBC TG 1000 (R1)
Operação
descontinuada: Componente
da entidade que foi alienado ou detido para venda, e
representa
um ramo separado de negócios importante, ou área geográfica de
operações;
é
parte de um plano coordenado único para liquidar um ramo separado
de negócios importante, ou área geográfica de operações; ou
é
uma controlada adquirida exclusivamente com vistas à revenda.
Operação
no exterior – A
entidade que é controlada, coligada, empreendimento controlado em
conjunto ou filial da entidade que reporta, cujas atividades estão
baseadas ou são conduzidas em país ou moeda diferente do país ou
moeda da entidade que reporta.
Operação no exterior – A
entidade que é controlada, coligada, empreendimento controlado em
conjunto ou filial da entidade que reporta, cujas atividades estão
baseadas ou são conduzidas em país ou moeda diferente do país ou
moeda da entidade que reporta. (Incluída
pela NBC TG 1000 (R1)
Outros
resultados abrangentes: Itens
de receita e despesa (incluindo ajustes de reclassificação de
receita) que não são reconhecidos como resultado, conforme exigido
ou permitido por esta Norma.
Pagamento
mínimo do arrendamento – Os
pagamentos, em longo do prazo do arrendamento, em que o arrendatário
é ou pode ser obrigado a efetuar, excluindo-se aluguel contingente,
custos dos serviços e tributos a serem pagos pelo arrendador e a ele
reembolsados, juntamente com:
para
o arrendatário, quaisquer valores garantidos por ele ou por parte a
ele relacionada; ou
para
o arrendador, qualquer valor residual garantido ao arrendador:
pelo
arrendatário;
por
parte relacionada ao arrendatário; ou
por
terceiro não relacionado ao arrendador que seja financeiramente
capaz de liquidar as obrigações decorrentes da garantia.
Entretanto,
se o arrendatário tiver a opção de comprar o ativo, ao preço que
se espera que seja suficientemente mais baixo do que o valor justo na
data em que a opção se tornar exercível, para que seja
razoavelmente certo, no início do arrendamento, que a opção será
exercida, os pagamentos mínimos do arrendamento compreendem as
prestações mínimas a serem pagas ao longo do prazo do
arrendamento, até a data prevista do exercício dessa opção de
compra e o pagamento exigido para exercê-la. (Incluída
pela NBC TG 1000 (R1))
Parte
relacionada: Pessoa
ou entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando
suas demonstrações contábeis (entidade divulgadora), sendo que:
(a)
pessoa
ou membro próximo da família dessa pessoa é relacionado com a
entidade divulgadora se essa pessoa:
(i)
é membro do pessoal chave de gestão da entidade ou entidade
divulgadora ou de controladora da entidade divulgadora;
(ii)
tem controle sobre a entidade divulgadora; ou
(iii)
tem controle conjunto ou influência significativa sobre a entidade
divulgadora ou que tenha poder de voto significativo na mesma;
(b)
a
entidade está relacionada com a entidade divulgadora se alguma das
seguintes condições se aplicar:
(i)
a entidade e a entidade divulgadora são membros do mesmo grupo
econômico (o que significa que cada controladora, controlada e
entidade sob controle comum é parte relacionada com as outras);
(ii)
qualquer uma das entidades é uma coligada ou empreendimento
controlado em conjunto de outra entidade (ou de membro de grupo
econômico do qual a outra entidade é membro);
(iii)
ambas as entidades são empreendimentos controlados em conjunto de
uma terceira entidade;
(iv)
qualquer das entidades é um empreendimento controlado em conjunto de
uma terceira entidade e a outra entidade é uma coligada da terceira
entidade;
(v)
a entidade tem plano de benefício pós-emprego para benefício dos
empregados de qualquer entidade, seja a entidade divulgadora ou a
entidade relacionada com a entidade divulgadora. Se a entidade é em
si um plano desses, os empregadores patrocinadores também são
relacionados com o plano;
(vi)
a entidade é controlada ou controlada conjuntamente por pessoa
identificada em (a);
(vii)
uma pessoa identificada em (a)(i) tem poder de voto significativo na
entidade;
(viii)
uma pessoa identificada em (a)(ii) tem influência significativa
sobre a entidade ou poder de voto significativo na mesma;
(ix)
uma pessoa, ou um membro próximo da família da pessoa, tem
influência significativa sobre a entidade ou poder de voto
significativo nela e controle conjunto sobre a entidade divulgadora;
e
um
membro do pessoal chave de gestão da entidade ou da controladora da
entidade, ou membro próximo da família desse membro, tem o
controle ou controle conjunto sobre a entidade divulgadora ou tem
poder de voto significativo na mesma.
Parte
relacionada – Parte
relacionada é pessoa ou entidade que seja relacionada à entidade
que elabora suas demonstrações contábeis (entidade que reporta):
pessoa
ou membro próximo da família dessa pessoa é relacionado à
entidade que reporta se essa pessoa:
fizer
parte do pessoal-chave da administração da entidade que reporta
ou de controladora da entidade que reporta;
tiver
controle ou controle conjunto sobre a entidade que reporta; ou
tiver
influência significativa sobre a entidade que reporta;
a
entidade é relacionada à entidade que reporta se qualquer das
condições a seguir for aplicável:
a
entidade e a entidade que reporta forem membros do mesmo grupo (o
que significa que cada controladora, controlada e controlada-irmã
é relacionada às demais);
a
entidade é coligada ou empreendimento controlado em conjunto de
outra entidade (ou coligada ou empreendimento controlado em
conjunto de membro de grupo do qual a outra entidade seja membro);
ambas
as entidades são empreendimentos em conjunto do mesmo terceiro;
a
entidade é empreendimento controlado em conjunto de uma terceira
entidade, e a outra entidade é coligada dessa terceira entidade;
a
entidade é plano de benefícios pós-emprego para o benefício dos
empregados da entidade que reporta ou de qualquer entidade
relacionada à entidade que reporta. Se a entidade que reporta for
ela própria esse plano, os empregadores patrocinadores também
serão relacionados à entidade que reporta;
a
entidade é controlada ou controlada em conjunto por pessoa
identificada na alínea (a);
a
entidade, ou qualquer membro de grupo do qual faça parte, presta
serviços do pessoal-chave da administração para a entidade que
reporta ou para a controladora da entidade que reporta;
a
pessoa identificada na alínea (a)(ii) tem influência
significativa sobre a entidade ou é membro do pessoal-chave da
administração da entidade (ou de controladora da entidade).
(Alterada
pela NBC TG 1000 (R1))
Participação
de não controladores: Parte
do patrimônio líquido da controlada
não atribuível,
direta ou indiretamente, à controladora (comumente conhecida como
participação de minoritários).
Passivo:
Obrigação
presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos,, cuja
liquidação se espera resulte em saída de recursos capazes de gerar
benefícios econômicos.
Passivo
contingente:
obrigação
possível que resulta de acontecimentos passados e cuja existência
será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais
acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controle da
entidade; ou
obrigação
presente que resulta de acontecimentos passados, mas que não é
reconhecida porque:
(i)
não é provável que desembolso de recurso que incorpora benefícios
econômicos seja exigido para liquidar a obrigação;
ou
(ii)
o valor da obrigação não pode ser mensurado de maneira
suficientemente confiável.
Passivo
de benefício definido (valor presente): Valor
presente da obrigação de benefício definido no final do período
contábil, deduzido do valor justo nesse mesmo período de quaisquer
ativos do plano (se houver), dos quais as obrigações devem ser
liquidadas diretamente.
Passivo
financeiro: Qualquer
passivo que seja:
(a) obrigação
contratual:
(i)
de entregar dinheiro ou outro ativo financeiro para outra entidade;
ou
(ii)
de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob
condições que são potencialmente desfavoráveis à entidade; ou
(b) contrato
que será ou poderá vir a ser liquidado por meio de instrumentos
patrimoniais da própria entidade e:
(i)
pelo qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número
variável de instrumentos patrimoniais da própria entidade; ou
(ii)
será ou poderá vir a ser liquidado exceto pela troca de quantia
fixa de dinheiro ou outro ativo financeiro por um número fixo de
instrumentos patrimoniais da própria entidade. Para esse fim, os
instrumentos patrimoniais da própria entidade não incluem
instrumentos que sejam eles mesmos contratos para recebimento futuro
ou transmissão futura dos instrumentos patrimoniais da própria
entidade.
Passivo
fiscal diferido: Tributo
a pagar ou a compensar em períodos contábeis futuros, referente a
diferenças temporárias.
Patrimônio
líquido
é o valor residual dos ativos da entidade após a dedução de todos
os seus passivos.
Pequenas
e médias empresas:
Entidades que:
não
têm responsabilidade de prestação pública de contas; mas
elaboram
demonstrações contábeis para fins gerais para usuários externos
(credores, processos licitatórios, agências de avaliação de
rating,
etc.).
A
entidade tem responsabilidade pública se:
submeter,
ou estiver no processo de submeter, suas demonstrações contábeis
para comissão de valores mobiliários ou outro órgão regulador
com o propósito de emitir qualquer classe de instrumento em mercado
de ações; ou
possuir
ativos em condição fiduciária perante um grupo amplo de terceiros
como um de seus principais negócios. Esse é o caso típico de
bancos, cooperativas de crédito, companhias de seguro, corretoras
de seguro, fundos mútuos, bancos de investimento, etc.
Perdas
por desvalorização (impairment):
Valor contábil do
ativo que excede (a) no caso de estoques, seu preço de venda menos o
custo para completá-lo e despesa de vendê-lo ou (b) no caso de
outros ativos, seu valor justo menos a despesa para a venda.
Período
de aquisição de direito – O
período durante o qual todas as condições de aquisição de
direito especificadas de acordo de pagamento baseado em ações devem
ser satisfeitas.
(Incluída
pela NBC TG 1000 (R1)
Período
de divulgação: Período
coberto pelas demonstrações contábeis ou por demonstração
contábil intermediária.
Período
intermediário: Período
de prestação de contas menor que um exercício social completo.
Pesquisa:
Investigação
original e planejada empreendida com o objetivo de ganhar novo
conhecimento e compreensão científica ou técnica.
Plano
(de benefício de empregado) de previdência social: Planos
de benefício de empregado estabelecidos por legislação para cobrir
todas as entidades (ou todas as entidades em determinada categoria,
por exemplo, determinado setor) e operados pelo governo nacional ou
local ou por outro órgão (por exemplo, agência autônoma criada
especificamente para esse fim) que não está sujeita ao controle ou
influência da entidade que divulga.
Plano
de benefício pós-emprego:
Acordo formal ou informal pelo qual a entidade compromete-se a
proporcionar benefícios pós-emprego para um ou mais empregados.
Plano
de contribuição definida: Planos
de benefício pós-emprego pelos quais a entidade paga contribuições
fixas para uma entidade separada (fundo), não tendo a obrigação
legal ou construtiva de pagar contribuições adicionais, ou de
realizar pagamentos de benefício direto a empregados, se o fundo não
possuir ativos suficientes para pagar todos os benefícios do
empregado referentes ao serviço do empregado nos períodos corrente
e passados.
Plano
multiempregadores:
Plano de contribuição definida ou de benefício definido (exceto
plano da previdência social) que:
possui
ativos formados por contribuições de várias entidades
patrocinadoras que não estão sob o mesmo controle acionário; e
utiliza
aqueles ativos para fornecer benefícios a empregados a mais de uma
entidade patrocinadora, de modo que os níveis de contribuição e
benefício sejam determinados sem identificar a entidade
patrocinadora que emprega os empregados em questão.
Política
contábil: Princípios,
bases, convenções, regras e práticas específicos aplicados pela
entidade na elaboração e apresentação das demonstrações
contábeis.
Posição
financeira: Relação
de ativos, passivos e patrimônio da entidade na forma em que estão
divulgados no balanço patrimonial.
Prestação
pública de contas (accountability)
–
A entidade tem obrigatoriedade de prestação pública de contas se:
seus
instrumentos de dívida ou patrimoniais são negociados em mercado
público ou está em processo de emissão desses instrumentos para
negociação em mercado público (bolsa de valores nacional ou
estrangeira ou mercado de balcão, incluindo mercados locais e
regionais), ou
possuir
ativos com capacidade fiduciária para amplo grupo de stakeholders
como um de seus principais negócios. (Incluída
pela NBC TG 1000 (R1)
Produção
agrícola: Produto
colhido dos ativos biológicos da entidade.
Propriedade
para investimento: Imóvel
(terreno ou construção, ou parte de construção, ou ambos) mantido
pelo proprietário ou arrendatário sob arrendamento para receber
pagamento de aluguel ou para valorização de capital, ou ambos, que
não seja para:
(a)
uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para fins
administrativos; ou
(b)
venda no curso normal dos negócios.
Proprietários:
Possuidores de
instrumentos classificados como patrimoniais.
Provável:
Possibilidade de
ocorrer um evento é maior do que a de não ocorrer.
Provisão:
Acréscimo de
exigibilidade cujo valor e/ou prazo de pagamento ainda não está
totalmente definido.
Prudência:
A inclusão de grau
de cuidado no exercício de julgamentos necessários para realizar
estimativas exigidas de acordo com as condições de incerteza, de
modo que ativos ou receitas não sejam superavaliados e passivos ou
despesas não sejam subavaliados.
Receita:
Aumento de
benefícios econômicos durante o período contábil na forma de
entradas ou aumentos de ativos ou reduções de passivos que resultam
em aumento no patrimônio líquido, com exceção daqueles relativos
a contribuições de capital feitas por proprietários.
Reconhecimento:
O processo de
incorporação ao balanço patrimonial ou à demonstração do
resultado e do resultado abrangente de item que atende à definição
de elemento e satisfaz aos seguintes critérios:
é
provável que benefício econômico futuro associado com o item
flua para ou da entidade; e
o
item tem custo ou valor que pode ser mensurado com confiança.
Regime
de competência: Efeitos
das operações e de outros eventos são reconhecidos quando ocorrem
(e não quando são recebidos ou pagos como caixa ou equivalente de
caixa) e são registrados na contabilidade e divulgados nas
demonstrações contábeis dos períodos aos quais se referem.
Relevância:
Importância da
informação que permite influenciar as decisões econômicas de
usuários, ajudando-os a avaliar acontecimentos passados, presentes e
futuros ou confirmando, ou corrigindo, suas avaliações passadas.
Resultado
abrangente: Mutação
no patrimônio líquido durante um período resultante de transações
e outros eventos, exceto mutações resultantes de transações de
capital com proprietários e em sua condição de proprietários
(igual à soma do lucro ou prejuízo líquido do período com os
outros resultados abrangentes).
Resultado
do período: Total
das receitas menos as despesas, excluindo os itens de outros
resultados abrangentes.
Substancialmente
aprovada: Alíquotas
devem ser consideradas como substancialmente aprovadas quando eventos
futuros necessários ao processo de entrada em vigor da lei fiscal
não alterarem o resultado.
Subvenção
governamental: Assistência
dada pelo governo na forma de transferências de recursos a uma
entidade em troca do cumprimento de certas condições relacionadas
às suas atividades operacionais.
Taxa
de juros implícita no arrendamento: Taxa
de desconto que, no início do arrendamento, faz com que a soma do
valor atual (a) dos pagamentos mínimos do arrendamento e (b) do
valor residual não garantido seja igual à soma (i) do valor justo
do ativo arrendado e (ii) de quaisquer custos iniciais diretos do
arrendador.
Taxa
de juros imputada: É
a mais claramente determinável entre:
a
taxa prevalecente para um instrumento similar de emissor com
classificação de crédito similar; ou
a
taxa de juros que desconta o valor nominal do instrumento para o
preço atual de venda dos produtos ou serviços.
Taxa
de juros incremental de financiamento do arrendatário: Taxa
de juros que o arrendatário teria de pagar em arrendamento similar
ou, se isso não for determinável, a taxa a que, no início do
arrendamento, o arrendatário ficaria sujeito a tomar emprestado, por
prazo similar e com segurança similar, os recursos necessários para
a compra do ativo.
Taxa
efetiva de juros: Taxa
que desconta os pagamentos ou recebimentos futuros de caixa
estimados, durante a vida esperada do instrumento financeiro ou,
quando apropriado, por um período mais curto, ao valor contábil
líquido do ativo ou passivo financeiro.
Tempestividade:
Oferecer a
informação nas demonstrações contábeis dentro do período
adequado para a decisão.
Transação
com partes relacionadas: Transferência
de recursos, serviços ou obrigações entre partes relacionadas,
independentemente do preço cobrado.
Transação
de pagamento baseada em ações: Uma
transação na qual a entidade recebe bens ou serviços (incluindo
serviços de empregado) como compensação por instrumentos
patrimoniais da entidade (incluindo ações ou opções de ação),
ou adquire bens ou serviços contraindo passivos com o fornecedor
desses bens ou serviços por valores que são baseados no preço das
ações da entidade ou outros instrumentos patrimoniais da entidade.
Transação
de pagamento baseada em ações – Transação
na qual a entidade:
recebe
bens ou serviços do fornecedor desses bens ou serviços
(incluindo empregado) em acordo de pagamento baseado em ações;
ou
incorre
em obrigação de liquidar a transação com o fornecedor em
acordo de pagamento baseado em ações quando
outra
entidade do grupo recebe esses bens ou serviços.
(Alterada
pela NBC TG 1000 (R1)
Transação
de pagamento baseada em ações liquidada em dinheiro: Transação
cujo pagamento é baseado em ações pela qual a entidade adquire
bens ou serviços contraindo um passivo para transferir dinheiro ou
outros ativos ao fornecedor desses bens ou serviços por valores que
são baseados no preço (ou valor) das ações ou outro instrumento
patrimonial da entidade.
Transação
de pagamento baseada em ações liquidada à vista – Transação
de pagamento baseada em ações em que a entidade adquire bens ou
serviços incorrendo em passivo para transferir caixa ou outros
ativos ao fornecedor desses bens ou serviços, por valores baseados
no preço (ou valor) de instrumentos patrimoniais (incluindo ações
ou opções de ações) da entidade ou de outra entidade do grupo.
(Alterada
pela NBC TG 1000 (R1))
Transação
de pagamento baseada em ações liquidada pela entrega de
instrumentos patrimoniais: Transação
de pagamento baseada em ações na qual a entidade recebe bens ou
serviços como contraprestação de instrumentos patrimoniais da
entidade (incluindo ações ou opções de ação).
Transação
de pagamento baseada em ações liquidada em instrumentos
patrimoniais – Transação
de pagamento baseada em ações na qual a entidade:
recebe
bens ou serviços como contraprestação por seus próprios
instrumentos patrimoniais (incluindo ações ou opções de ações);
ou
recebe
bens ou serviços, mas não tem nenhuma obrigação de liquidar a
transação com o fornecedor. (Alterada
pela NBC TG 1000 (R1))
Transação
prevista: Transação
futura não comprometida, mas prevista.
Tributo
corrente: Tributo a
pagar (recuperável) referente ao lucro tributável (prejuízo
fiscal) para o período corrente e períodos passados.
Tributo
diferido: Tributo a
pagar (recuperável), referente ao lucro tributável (prejuízo
fiscal) para períodos de declaração futuros, em decorrência de
transações ou eventos passados.
Tributo
diferido ativo – Os
valores de tributo
sobre o lucro recuperáveis em períodos futuros em relação:
às
diferenças temporárias dedutíveis;
à
compensação de prejuízos fiscais não utilizados; e
à
compensação de créditos fiscais não utilizados. (Incluída
pela NBC TG 1000 (R1)
Tributo
diferido passivo – Os
valores de tributo
sobre o lucro a pagar em períodos futuros em relação a diferenças
temporárias tributáveis. (Incluída
pela NBC TG 1000 (R1)
Tributos
sobre o lucro: Todos
os impostos nacionais e estrangeiros que têm como base lucros
tributáveis. Imposto de renda também inclui impostos tais como
impostos retidos na fonte, que são pagos por controlada, coligada ou
empreendimento controlado em conjunto em distribuições de resultado
para a entidade.
Unidade
geradora de caixa: Menor
grupo de ativos identificáveis que gera entradas de caixa que são,
em grande parte, independentes de entradas de caixa de outros ativos
ou grupos de ativos.
Valor
contábil: Valor em
que um ativo ou passivo é reconhecido no balanço patrimonial.
Valor
depreciável: custo
do ativo, ou outra quantia substituta do custo (nas demonstrações
contábeis), menos o seu valor residual.
Valor
em uso: Valor
presente de fluxos de caixa futuros que se espera venha a ser gerado
com um ativo ou uma unidade geradora de caixa.
Valor
intrínseco: A
diferença entre o valor justo das ações pelo qual a contraparte
tem direito (condicional ou incondicional) de subscrever, ou o
direito de receber, e o preço (se existir) que a contraparte tem que
pagar por essas ações. Por exemplo, uma opção de ação tem um
preço de exercício de $ 15, e a ação tem um valor justo de $ 20;
o valor intrínseco, então, é de $ 5.
Valor
justo: Valor pela
qual um ativo pode ser trocado, um passivo liquidado, ou um
instrumento patrimonial concedido, entre partes conhecedoras e
dispostas a isso, em uma transação em que não haja relação de
privilégio entre elas.
Valor
justo menos despesa para vender: Valor
que pode ser obtido com a venda de ativo ou unidade geradora de
caixa, em uma transação entre as partes, isentas de interesse, que
devem ser conhecedoras e dispostas a isso, menos as despesas da
venda.
Valor
nocional: Valor de
unidades de moeda, ações, bushels,
libras ou outras unidades especificadas em contrato de instrumento
financeiro.
Valor
presente: Estimativa
do valor presente descontado de fluxos de caixa líquidos no curso
normal dos negócios.
Valor
recuperável: O
maior valor entre o valor justo diminuído das despesas de venda de
um ativo e seu valor em uso.
Valor
residual de ativo: Valor
estimado que a entidade obteria no presente com a alienação do
ativo, após deduzir as despesas estimadas da alienação, se o ativo
já estivesse com a idade e com a condição esperada no fim de sua
vida útil.
Vida
útil: Período ao
longo do qual se espera que um ativo esteja disponível para uso pela
entidade, ou o número de unidades de produção ou de unidades
similares que se espera obter do ativo pela entidade.