DELIBERAÇÃO CVM Nº 788, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017 14
20F. Ao avaliar se está envolvida em atividade significativa, não relacionada com o seguro, para efeitos da aplicação do item 20D(b)(ii), a seguradora deve considerar:
(a) apenas as atividades nas quais pode obter receitas e incorrer em despesas; e
(b) fatores quantitativos ou qualitativos (ou ambos), incluindo informações disponíveis ao público, tais como a classificação da indústria para os usuários das demonstrações contábeis aplicáveis à companhia.
20G. O item 20B(b) exige que a entidade avalie se está qualificada, para a isenção temporária do CPC 48, na data do seu relatório anual que precede, imediatamente, o dia 1º de abril de 2016. Após essa data:
(a) a entidade, que já se qualificou para a isenção temporária do CPC 48, deve reavaliar se as suas atividades são, predominantemente, relacionadas com seguro no relatório anual seguinte, se, e somente se, houve alteração nas atividades da entidade, conforme descrito nos itens 20H e 20I, durante o período anual que terminou nessa data;
(b) é permitido à entidade que, anteriormente não se qualificava para a isenção temporária do CPC 48, reavaliar se as suas atividades são predominantemente relacionadas com o seguro na data de relato anual subsequente até 31 de dezembro 2018, se, e somente se, houve alteração nas atividades da entidade, conforme descrito nos itens 20H e 20I, durante o período anual que terminou nessa data.
20H. Para efeitos da aplicação do item 20G, a alteração nas atividades da entidade é a mudança que:
(a) é determinada pela direção da entidade como resultado de alterações internas ou externas;
(b) é significativa para as operações da entidade; e
(c) é demonstrável a partes externas. Assim, tal mudança só ocorre quando a entidade começa ou deixa de realizar a atividade que é significativa para suas operações ou altera, significativamente, a magnitude de uma das suas atividades, por exemplo, quando a entidade adquire, elimina ou encerra uma linha de negócios.
20I. É esperado que a alteração nas atividades da entidade, conforme descrito no item 20H, seja muito pouco frequente. Os exemplos a seguir não constituem alterações nas atividades da entidade para efeitos da aplicação do item 20G:
(a) a alteração na estrutura de financiamento da entidade que, em si, não afeta as atividades a partir da qual a entidade obtém receitas e incorre em despesas;
(b) o plano da entidade para vender uma linha de negócios, mesmo se os ativos e os passivos são classificados como detidos para venda de acordo com o CPC 31 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada. O plano para vender a linha de negócios pode mudar as