Fim da aplicação
102J A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102D
ao item protegido:
(a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de
referência não estiver mais presente no momento e no valor dos
fluxos de caixa baseados no parâmetro da taxa de juros de referência
do item protegido; e
(b) quando a relação de proteção da qual o item protegido faz
parte for descontinuado.
102K A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item
102E:
(a) quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de
referência não estiver mais presente em relação ao momento e ao
valor dos fluxos de caixa futuros baseados no parâmetro da taxa de
juros de referência do item protegido; e
(b) quando todo o ganho ou a perda acumulado
reconhecido no resultado abrangente referente a essa relação de
proteção descontinuada
for reclassificado para o resultado.
102L A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item
102F:
(a) ao item protegido, quando a incerteza decorrente da reforma da
taxa de juros de referência não estiver mais presente em relação
ao risco protegido ou ao momento e ao valor dos fluxos de caixa
baseados na taxa de juros de referência do item protegido; e
(b) ao instrumento de hedge,
quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de
referência não estiver mais presente em relação ao momento e ao
valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do
instrumento de hedge.
Se a relação de proteção da qual o item
protegido e o instrumento de hedge
fizerem parte for descontinuada antes da data especificada no item
102L(a) ou da data especificada no item 102L(b), a entidade deve
cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102F a essa relação de
proteção na data da descontinuação.
102M A entidade deve cessar, prospectivamente, de aplicar o item 102G
à relação de proteção no início de:
(a) quando a incerteza decorrente da reforma da
taxa de juros de referência não estiver mais presente com relação
ao risco protegido e ao momento e ao valor dos fluxos de caixa
baseados na taxa de juros de referência do item protegido ou do
instrumento de hedge;
e
(b) quando a relação de proteção à qual a exceção é aplicada
for descontinuada.
102N Ao designar um grupo de itens como item
protegido por hedge,
ou uma combinação de instrumentos financeiros como instrumento de
hedge, a
entidade deve deixar de aplicar, prospectivamente, os itens de 102D a
102G ao item ou instrumento financeiro individual, de acordo com os
itens 102J, 102K, 102L ou 102M, conforme relevante, quando a
incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não
estiver mais presente com relação ao risco protegido e/ou ao
momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de
referência desse item ou instrumento financeiro.
108G A reforma da taxa de juros de referência,
que alterou a NBC TG 48, a NBC TG 38 e a NBC TG 40, adicionou os
itens de 102A a 102N. A vigência dessas alterações será
estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que,
para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade,
a entidade deve aplicar essas alterações nos períodos anuais com
início em, ou após, 1º de janeiro de 2020. A entidade deve aplicar
essas alterações, retrospectivamente, às relações de proteção
que existiam no início do período de relatório em que a entidade
aplica essas alterações pela primeira vez ou foram designadas
posteriormente, e ao ganho ou à perda reconhecido no resultado
abrangente que existia no início do período do relatório em que a
entidade aplica essas alterações pela primeira vez.
Inclui os itens 24H, e seu título, 44DE e
44DF na NBC TG 40 (R3) – Instrumentos Financeiros: Evidenciação,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
Incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência
24H Para relações de proteção que a entidade
aplica as exceções estabelecidas nos itens de 6.8.4 a 6.8.12 da NBC
TG 48 ou nos itens de 102D a 102N da NBC TG 38, a entidade deve
divulgar:
(a) as taxas de juros de referência significativas às quais as
relações de proteção da entidade estão expostas;
(b) a extensão da exposição ao risco que a entidade administra
que é diretamente afetada pela reforma da taxa de juros de
referência;
(c) como a entidade está gerenciando o processo de transição para
taxas de referência alternativas;
(d) a descrição de premissas ou julgamentos significativos que a
entidade fez ao aplicar esses itens (por exemplo, premissas ou
julgamentos sobre quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de
juros de referência não está mais presente no que diz respeito ao
momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de
referência); e
(e) o valor nominal dos instrumentos de hedge
nessas relações de proteção.
44DE Reforma da taxa de juros de referência, que
alterou a NBC TG 48, a NBC TG 38 e a NBC TG 40, adicionou os itens
24H e 44DF. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar
as alterações à NBC TG 48 ou à NBC TG 38.
44DF No período de relatório em que a entidade
aplica, pela primeira vez, a reforma da taxa de juros de referência,
a entidade não é obrigada a apresentar as informações
quantitativas requeridas pelo item 28(f) da NBC TG 23 – Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.
Essas alterações e inclusões entram em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Brasília, 19 de março de 2020.
Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente
Ata
CFC n.º 1061.