NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC
07, DE 06 DE JULHO DE 2020
Aprova a Revisão NBC 07, que altera a NBC TG 06
(R3).
O CONSELHO FEDERAL DE
CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f”
do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º
12.249/2010, faz
saber que foi aprovada ad
referendum
do Plenário a Revisão NBC 07, que
altera as seguintes normas:
Inclui os itens 46A, 46B, 60A, C1A, C20A, e
seu título, e C20B na NBC TG 06 (R3) – Arrendamentos, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
46A. Como expediente
prático, o arrendatário pode optar por não avaliar se um Benefício
Relacionado à Covid-19
Concedido para Arrendatário em
Contrato de Arrendamento, que atenda aos requisitos do item 46B, é
uma modificação do contrato de arrendamento. O arrendatário que
fizer essa opção deve contabilizar qualquer mudança no pagamento
do arrendamento resultante do
benefício concedido no
contrato de arrendamento da mesma forma que contabilizaria a mudança
aplicando esta Norma se a mudança não fosse uma modificação do
contrato de arrendamento.
46B. O expediente prático do item 46A aplica-se
apenas aos Benefícios Concedidos em
Contrato de Arrendamento que ocorram como
consequência direta da pandemia da Covid-19 e somente se todas as
seguintes condições forem satisfeitas:
(a) a alteração nos pagamentos do arrendamento resulta em uma
contraprestação revista para o arrendamento que é substancialmente
igual ou inferior à contraprestação para o arrendamento
imediatamente anterior à alteração;
(b) qualquer redução nos pagamentos de
arrendamento afeta apenas os pagamentos originalmente devidos em ou
antes de 30 de junho de 2021 (por exemplo, um benefício concedido em
um arrendamento cumpriria esta condição se resultasse em pagamentos
de arrendamento reduzidos em ou antes de 30 de junho de 2021 e em
pagamentos de arrendamento aumentados que se estendam após 30 de
junho de 2021); e
(c) não há alteração substancial de outros termos e condições
do contrato de arrendamento.
60A. Se o arrendatário aplicar o expediente
prático do item 46A, deve divulgar:
(a) que aplicou o expediente prático a todos os
Benefícios Concedidos em Contratos de
Arrendamento que atenderam às condições do item 46B ou, se não
aplicou a todos os benefícios, informações sobre a natureza dos
contratos para os quais aplicou o expediente prático (ver item 2); e
(b) o montante reconhecido no resultado do
período que refletir as mudanças nos pagamentos ocasionadas pelos
benefícios concedidos com relação aos
contratos de arrendamento para os quais foi aplicado o expediente
prático do item 46A.