Mudanças
na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como resultado
da Reforma da Taxa de Juros de Referência
5.4.5.
A entidade deve aplicar os itens 5.4.6 a 5.4.9 a um ativo financeiro
ou passivo financeiro se, e somente se, a base para determinar os
fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro ou passivo financeiro
muda como resultado da reforma da taxa de juros de referência. Para
este efeito, o termo “Reforma da Taxa de Juros de Referência"
refere-se à reforma em todo o mercado de uma taxa de juros de
referência como descrito no item 6.8.2.
5.4.6.
A base para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo
financeiro ou passivo financeiro pode mudar:
(a)
alterando os termos contratuais especificados no reconhecimento
inicial do instrumento financeiro (por exemplo, os termos contratuais
são alterados para substituir a referência de taxa de juros por uma
taxa de referência alternativa);
(b)
de uma forma que não foi considerada por (ou contemplada em) termos
contratuais no reconhecimento inicial do instrumento financeiro, sem
alterar os termos contratuais (por exemplo, o método para cálculo
da taxa de juros de referência é alterado sem alterar os termos
contratuais); ou
(c)
por causa do acionamento de um termo contratual existente (por
exemplo, uma cláusula de salvaguarda (fallback)
existente é acionada).
5.4.7.
Como um expediente prático, a entidade deve aplicar o item B5.4.5
para contabilizar uma mudança na base para determinar os fluxos de
caixa contratuais de um ativo ou passivo financeiro que é exigido
pela Reforma da Taxa de Juros de Referência. Este expediente prático
se aplica apenas a tais mudanças e apenas na medida em que a mudança
é exigida pela Reforma da Taxa de Juros de Referência (ver também
item 5.4.9). Para tanto, uma mudança na base de determinação
dos fluxos de caixa contratuais é exigida pela Reforma da Taxa de
Juros de Referência se, e somente se, ambas as condições forem
atendidas:
(a)
a mudança é necessária como consequência direta da reforma da
taxa de juros de referência; e
(b)
a nova base para determinar os fluxos de caixa contratuais é
economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base
imediatamente antes da mudança).
5.4.8.
Exemplos de mudanças que dão origem a uma nova base para determinar
fluxos de caixa contratuais que são economicamente equivalentes à
base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à mudança)
são:
(a)
a substituição de um referencial de taxa de juros existente usado
para determinar os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro
ou passivo financeiro com uma taxa de referência alternativa - ou a
implementação de tal reforma da taxa de juros de referência,
alterando o método usado para calcular o referencial da taxa de
juros - com a adição de um spread
fixo necessário para compensar a diferença de base entre a
referência de taxa de juros existente e a referência alternativa
taxa;
(b)
mudanças no período de redefinição (reset),
datas de redefinição (reset)ou
o número de dias entre datas de pagamento de cupom, a fim de
implementar a reforma da taxa de juros de referência; e
(c)
a adição de uma cláusula de contingência aos termos contratuais
de um ativo financeiro ou passivo financeiro para permitir qualquer
mudança descrita em (a) e (b) acima a serem implementadas.
5.4.9.Se
forem feitas alterações em um ativo financeiro ou passivo
financeiro, além de mudanças na base para determinar os fluxos de
caixa contratuais exigidos pela reforma da taxa de juros de
referência, a entidade deve primeiro aplicar o expediente prático
do item 5.4.7 para as mudanças exigidas pela reforma da taxa de
juros de referência. A entidade deve então aplicar os requisitos
aplicáveis nesta Norma para quaisquer alterações adicionais às
quais o expediente prático não se aplica. Se a mudança adicional
não resultar no desreconhecimento do ativo financeiro ou passivo
financeiro, a entidade deve aplicar o item 5.4.3 ou item B5.4.6,
conforme aplicável, para contabilizar essa alteração adicional. Se
a mudança adicional resulta no desreconhecimento do ativo financeiro
ou passivo financeiro, a entidade deve aplicar os requisitos de
desreconhecimento.
6.8.13
A entidade deve cessar prospectivamente a aplicação dos itens 6.8.7
e 6.8.8, no que ocorrer primeiro entre:
(a)
quando as mudanças exigidas pela Reforma da Taxa de Juros de
Referência foremfeitas para o componente de risco não especificado
contratualmente aplicando item 6.9.1; ou
(b)
quando a relação de proteção (hedging)
em que o componente de risco não contratualmente especificado é
designado for descontinuado.
6.9
Exceções temporárias adicionais decorrentes da Reforma da Taxa de
Juros de Referência
6.9.1
Como e quando os requisitos dos itens 6.8.4 a 6.8.8 cessarem de se
aplicar a uma relação de proteção (ver itens 6.8.9 a 6.8.13), a
entidade deve alterar a designação formal dessa relação de
proteção, conforme documentado anteriormente para refletir as
mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência, ou
seja, as mudanças são consistentes com os requisitos dos itens
5.4.6 a 5.4.8. Nesse contexto, a designação de proteção deve
ser alterada apenas para fazer um ou mais dessas mudanças:
(a)
designando uma taxa de referência alternativa (contratualmente
especificada ou não) como um risco coberto;
(b)
alterar a descrição do item protegido, incluindo a descrição da
parcela designada dos fluxos de caixa ou valor justo sendo coberto;
ou
(c)
alterar a descrição do instrumento de cobertura.
6.9.2
A entidade também deve aplicar o requisito do item 6.9.1(c) se estas
três condições forem atendidas:
(a)
a entidade faz uma alteração exigida pela reforma da taxa de juros
de referência usando uma abordagem diferente da mudança de base
para determinar os fluxos de caixa contratuais do instrumento de
hedge (conforme descrito no item 5.4.6);
(b)
o instrumento de proteção original não é desreconhecido; e
(c)
a abordagem escolhida é economicamente equivalente a mudar a base
para determinar os fluxos de caixa contratuais da proteção do
instrumento original (conforme descrito nos itens 5.4.7 e 5.4.8).
6.9.3
Os requisitos dos itens 6.8.4 a 6.8.8 podem cessar a aplicação em
diferentes situações. Portanto, ao aplicar o item 6.9.1, a
entidade pode ser requerida a alterar a designação formal de suas
relações de proteção em momentos diferentes, ou pode ser
necessário alterar a designação formal de uma relação de
proteção mais de uma vez. Quando, e somente quando, tal
mudança for feita na designação de proteção, a entidade deve
aplicar os itens 6.9.7 a 6.9.12 conforme aplicável. A entidade
também deve aplicar o item 6.5.8 (para um hedge
de valor justo) ou item 6.5.11 (para um hedge
de fluxo de caixa) para contabilizar quaisquer mudanças no valor
justo do item protegido ou do instrumento de hedge.
6.9.4
A entidade deve alterar uma relação de proteção conforme exigido
no item 6.9.1 no final do período da demonstração contábil
durante o qual uma mudança exigida pela reforma da taxa de juros de
referência é feita para o risco protegido, item coberto ou
instrumento de hedge. Para
evitar dúvidas, tal alteração na designação formal de uma
relação de proteção não constitui nem a descontinuação da
relação de proteção nem a designação de uma nova relação de
proteção.
6.9.5
Se alterações forem feitas além das alterações exigidas pela
reforma da taxa de juros de referência para o ativo financeiro ou
passivo financeiro designado em uma relação de proteção (conforme
descrito nos itens 5.4.6 a 5.4.8) ou para a designação da relação
de proteção (conforme exigido pelo item 6.9.1), a entidade deve
primeiro aplicar os requisitos previstos nesta Norma para
determinar se essas mudanças adicionais resultam na descontinuação
da contabilidade do hedge. Se
as mudanças adicionais não resultarem na descontinuação da
contabilidade de hedge,
a entidade deve alterar a designação formal da relação de
proteção conforme especificado no item 6.9.1.
6.9.6
Os itens 6.9.7 a 6.9.13 estabelecem exceções aos requisitos
especificados para esses itens apenas. A entidade deve aplicar todos
os outros requisitos da contabilidade de hedge
desta Norma, incluindo os critérios de qualificação do item 6.4.1,
para relações de hedge
que foram diretamente afetadas pela reforma da taxa de juros de
referência.