04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

Revisão 21 / CPCRevisão de Pronunciamentos Técnicos

Este documento reúne alterações de pronunciamentos técnicos. Sua numeração identifica o pacote de revisão, sem substituir o número das normas modificadas. O estudo deve relacionar cada alteração ao documento e ao período de aplicação.

Pacote de alteraçõesDocumento de revisãoTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIATema localAtualizações de documentos brasileiros; ver o conteúdo de cada revisão.
02 / DOCUMENTORevisão 21 / CPCRevisão de Pronunciamentos Técnicos
03 / APLICAÇÃOCFC / reguladoresRecepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

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Atualizações de documentos brasileiros; ver o conteúdo de cada revisão.Origem e correlação do tema
Revisão 21 / CPCIdentificação do documento técnico
Resolução CVM 176 · ato e anexo de Revisão 21 / CPCComissão de Valores Mobiliários (CVM) · DOU: Consulte a publicação no ato oficial
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve Resolução CVM 176 · ato e anexo de Revisão 21 / CPC na versão disponibilizada por Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de Revisão 21 / CPC.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de Revisão 21 / CPC. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - Resolução 176/22CFC - Revisão NBC 16
Fonte normativa: Comissão de Valores Mobiliários (CVM) — Resolução CVM 176 · ato e anexo de Revisão 21 / CPC.
Publicação no DOU: Consulte a publicação no ato oficial.
Arquivo transcrito: resol176.pdf.
Situação no cadastro da fonte: Confira a vigência e os atos posteriores na fonte · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 09/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 23Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

Orienta o estudo de políticas contábeis, mudanças de estimativas e retificação de erros. Distinguir essas situações é essencial para avaliar apresentação, comparativos e divulgações.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 00Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro

Apresenta a base conceitual do relatório financeiro: usuários, características da informação, elementos das demonstrações e conceitos de reconhecimento e mensuração. Ajuda a entender a lógica do conjunto de normas.

Documentos que dialogam com Revisão 21 / CPC

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de Resolução CVM 176 · ato e anexo de Revisão 21 / CPC

Texto normativo integral de Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo resol176.pdf, conferido em 09/10/2026. A redação segue o PDF oficial. Confira a formatação e as marcações históricas no arquivo de origem. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
Identificação e texto do atoReferência de leitura8 parágrafos

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br

RESOLUÇÃO CVM Nº 176, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 29 de novembro de 2022, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, conforme Anexo “A” à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1 º de janeiro de 2023, aplicando-se aos exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023.

Assinado eletronicamente por

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JOÃO PEDRO NASCIMENTOReferência de leitura2 parágrafos

JOÃO PEDRO NASCIMENTO

Presidente

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura3 parágrafos

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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ANEXO “A”Referência de leitura1 parágrafos

ANEXO “A”

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COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEISReferência de leitura1 parágrafos

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

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REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS – Nº 21/2022Referência de leitura1 parágrafos

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS – Nº 21/2022

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Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC 37 (R1), CPCReferência de leitura4 parágrafos

Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC 37 (R1), CPC

15 (R1), CPC 31, CPC 40 (R1), CPC 48, CPC 47, CPC 26 (R1), CPC 03 (R2), CPC 27, CPC 33 (R1), CPC 18 (R2), CPC 39, CPC 01 (R1), CPC 25, CPC 04 (R1), CPC 28 e CPC 50.

Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos decorrentes da emissão do CPC 50 – Contratos de Seguro, ou seja, IFRS 17 (2017), Amendments to IFRS 17 (2020) e Initial Application of IFRS 17 and IFRS 9—Comparative Information (2021). A vigência dessas alterações será estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às IFRSs, as alterações devem ser adotadas nos períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2023.

1. Inclui o item 39AE e a letra h do item B1, o item B13 e seu subtítulo, altera as letras f e g do item B1 e exclui a letra b do item D1 e o item D4 no CPC 37 (R1) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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(...)Referência de leitura3 parágrafos

(...)

39AE A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou os itens B1 e D1, excluiu o título antes do item D4 e o item D4, e acrescentou um título após o item B12, e o item B13. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o IFRS 17 (Pronunciamento Técnico CPC 50 – Contratos de Seguros).

B1. A entidade deve aplicar as seguintes exceções:

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(...)Referência de leitura4 parágrafos

(...)

(f) derivativos embutidos (item B9); e

(g) empréstimos governamentais (itens B10 a B12).; e

(h) contratos de seguros (item B13).

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura3 parágrafos

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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Contratos de segurosReferência de leitura3 parágrafos

Contratos de seguros

B13 A entidade deve aplicar as disposições de transição nos itens de C1 a C24 e C28 do Apêndice C do IFRS 17 (Pronunciamento Técnico CPC 50 – Contratos de Seguro) a contratos dentro do alcance da IFRS 17 (CPC 50). As referências nesses itens do IFRS 17 (CPC 50) à data de transição serão lidas como a data de transição para as IFRSs (CPCs).

D1 A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:

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(...)Referência de leitura2 parágrafos

(...)

(b) (Eliminado)contratos de seguros (item D4);

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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Contratos de segurosReferência de leitura3 parágrafos

Contratos de seguros

D4 (Eliminado) Uma adotante pela primeira vez pode aplicar as disposições transitórias da IFRS 4 - Insurance Contracts (Pronunciamento Técnico CPC 11 - Contratos de Seguro). A IFRS 4 (Pronunciamento Técnico CPC 11) restringe mudanças em políticas contábeis para contratos de seguro, incluindo aquelas feitas por uma adotante pela primeira vez.

2. Altera o item 17 e a letra (a) do item 17, altera os itens 20, 21 e 35, inclui o item 31A e seu título

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e o item 64N, e exclui a letra b do item 17 e no Apêndice B a letra b do item B3 no CPC 15 (R1) –Referência de leitura2 parágrafos

e o item 64N, e exclui a letra b do item 17 e no Apêndice B a letra b do item B3 no CPC 15 (R1) –

Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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Classificação ou designação de ativo identificável adquirido e passivo assumido em combinaçãoReferência de leitura1 parágrafos

Classificação ou designação de ativo identificável adquirido e passivo assumido em combinação

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de negóciosReferência de leitura1 parágrafos

de negócios

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(...)Referência de leitura2 parágrafos

(...)

17. Este pronunciamento prevê uma exceção ao princípio do item 15:

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura6 parágrafos

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(a) classificação de contrato de arrendamento em que a adquirida é o arrendador como arrendamento operacional ou financeiro, conforme descrito no CPC 06 – Arrendamentos; e.

(b) [Eliminado]classificação de um contrato como contrato de seguro, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 11 – Contratos de Seguro.

O adquirente deve classificar tais contratos com base em suas cláusulas contratuais e em outros fatores na data de início do contrato (ou, na data da alteração contratual, que pode ser a mesma que a data da aquisição, caso suas cláusulas tenham sido modificadas de forma a alterar sua classificação).

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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MensuraçãoReferência de leitura1 parágrafos

Mensuração

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(...)Referência de leitura2 parágrafos

(...)

20. Os itens de 24 a 3131A especificam os tipos de ativos identificáveis e passivos assumidos que incluem itens para os quais este Pronunciamento Técnico prevê limitadas exceções ao princípio de mensuração.

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Exceções no reconhecimento ou na mensuraçãoReferência de leitura2 parágrafos

Exceções no reconhecimento ou na mensuração

21. Este Pronunciamento prevê limitadas exceções aos princípios de reconhecimento e de mensuração. Os itens de 21A a 3131A determinam os itens específicos para os quais são previstas exceções e também a natureza dessas exceções. O adquirente deve contabilizar esses itens pela aplicação das exigências dispostas nos itens 21A a 3131A, o que vai resultar em alguns itens sendo:

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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Contratos de segurosReferência de leitura2 parágrafos

Contratos de seguros

31A A adquirente deve mensurar um grupo de contratos dentro do alcance do CPC 50 – Contratos de Seguro adquirido em uma combinação de negócios, e quaisquer ativos para

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura4 parágrafos

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fluxos de caixa de aquisição de Seguro conforme definido no CPC 50, como um passivo ou ativo de acordo com os itens 39 e de B93 a B95F do CPC 50, na data de aquisição.

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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Compra vantajosaReferência de leitura2 parágrafos

Compra vantajosa

35. Uma compra vantajosa pode acontecer, por exemplo, em combinação de negócios que resulte de uma venda forçada, na qual o vendedor é compelido a agir dessa forma. Contudo, as exceções de reconhecimento e mensuração para determinados itens, como disposto nos itens 22 a 3131A, também podem resultar no reconhecimento de ganho (ou mudar o valor do ganho reconhecido) em compra vantajosa.

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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VigênciaReferência de leitura1 parágrafos

Vigência

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(...)Referência de leitura2 parágrafos

(...)

64N A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou os itens 17, 20, 21, 35 e B63, e após o item 31 incluiu título e o item 31A. A entidade deve aplicar as alterações ao item 17 a combinações de negócios com data de aquisição posterior à data de aplicação inicial do CPC 50. A entidade deve aplicar as outras alterações quando aplicar o CPC 50.

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Outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC que orientam sobre mensuraçãoReferência de leitura1 parágrafos

Outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC que orientam sobre mensuração

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e contabilização subsequentes – aplicação do item 54Referência de leitura4 parágrafos

e contabilização subsequentes – aplicação do item 54

B63. Outros Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC fornecem orientações sobre mensuração e contabilização subsequentes para ativos adquiridos e passivos assumidos ou incorridos em combinação de negócios, como por exemplo:

(a) (…)

(b) [Eliminado]O Pronunciamento Técnico CPC 11 – Contratos de Seguro fornece orientação sobre a contabilização subsequente de contrato de seguro adquirido em uma combinação de negócios.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura5 parágrafos

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(c) (…)

3. Altera a letra (f) do item 5 e inclui o item 44M no CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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AlcanceReferência de leitura1 parágrafos

Alcance

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(...)Referência de leitura4 parágrafos

(...)

5. As regras de mensuração deste Pronunciamento(*) não se aplicam aos ativos listados a seguir, os quais são abrangidos pelos pronunciamentos indicados, seja como ativos individuais, seja como parte de grupo de ativos mantido para venda:

(a) (...)

(f) direitos contratuais de acordo com contratos de seguro tal como definido no CPC 11grupos de contratos dentro do alcance do CPC 50 – Contratos de Seguro.

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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Data de VigênciaReferência de leitura1 parágrafos

Data de Vigência

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(...)Referência de leitura3 parágrafos

(...)

44M A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essa alteração quando aplicar o CPC 50.

4. Altera a letra (d) do item 3 e subitens (i), (ii) e (iii), a letra (a) do item 8, exclui a letra (c) do item 29 e o item 30, e inclui os subitens (iv) e (v) da letra (d) do item 3 e item 44DD no CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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AlcanceReferência de leitura2 parágrafos

Alcance

3. Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os instrumentos financeiros, exceto:

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura11 parágrafos

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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(a) (...)

(d) contratos de seguro, tais como definidos no CPC 11 – Contratos de Seguro. Contudo, este pronunciamento se aplica aos derivativos que estão embutidos em contratos de seguro, se o CPC 48 exigir que a entidade contabilize-os separadamente. Além disso, o emitente deve aplicar este pronunciamento aos contratos de garantia financeira, se o emitente aplicar o CPC 48 em reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve, se o emitente optar, de acordo com o item 4(d) do CPC 11, aplicar o CPC 11 no seu reconhecimento e na sua mensuração;

(d) contratos de seguros conforme definido no CPC 50 – Contratos de Seguro ou contratos de investimento com característica de participação discricionária no alcance do CPC 50. Contudo, este Pronunciamento se aplica a:

(i) derivativos que estão embutidos em contratos dentro do alcance do CPC 50, se o CPC 48 exigir que a entidade contabilize esses derivativos separadamente.

(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance do CPC 50, se o CPC 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária.

(iii) direitos e obrigações de uma emitente decorrentes de contratos de seguro que atendem à definição de contratos de garantia financeira, se a emitente aplica o CPC 48 no reconhecimento e mensuração de contratos. Contudo, a emitente aplicará o CPC 50 se a emitente decidir, de acordo com o item 7(e) do CPC 50, aplicar o CPC 50 no reconhecimento e mensuração dos contratos.

(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito, ou contratos semelhantes que fornecem crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro se a entidade aplicar o CPC 48 a esses direitos e obrigações de acordo com o item 7(h) do CPC 50 e o item 2.1(e) (iv) do CPC 48.

(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados ao valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade decidir, de

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura5 parágrafos

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acordo com o item 8A do CPC 50, aplicar o CPC 48 em vez do CPC 50 a esses contratos.

(e) ...

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(…)Referência de leitura1 parágrafos

(…)

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Categorias de ativos financeiros e passivos financeirosReferência de leitura3 parágrafos

Categorias de ativos financeiros e passivos financeiros

8. O valor contábil de cada categoria a seguir, como especificado no CPC 48, deve ser divulgado no balanço patrimonial ou nas notas explicativas:

(a) ativos financeiros pelo valor justo por meio do resultado, mostrando separadamente (i) aqueles designados dessa forma no reconhecimento inicial ou subsequentemente de acordo com o item 6.7.1 do CPC 48; (ii) aqueles mensurados dessa forma de acordo com a escolha no item 3.3.5 do CPC 48; (iii) aqueles mensurados dessa forma de acordo com a escolha no item 33A do CPC 39; e (iiiv) aqueles obrigatoriamente mensurados ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o CPC 48;

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Valor justoReferência de leitura1 parágrafos

Valor justo

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(...)Referência de leitura6 parágrafos

(...)

29. Divulgações de valor justo não são exigidas:

(a) quando o valor contábil for uma aproximação razoável do valor justo, por exemplo, para instrumentos financeiros, tais como contas a receber de clientes e a pagar a fornecedores de curto prazo; ou

(c) (Eliminado)para contrato que contenha característica de participação discricionária (como descrito no CPC 11 – Contratos de Seguro) se o valor justo dessa característica não puder ser mensurado de maneira confiável; ou

(d) para passivos de arrendamento.

30. (Eliminado) Nos casos descritos no item 29(c), a entidade deve divulgar informações para ajudar os usuários das demonstrações contábeis a fazer seu próprio julgamento a respeito da extensão de possíveis diferenças entre o valor contábil desses contratos e seus valores justos, incluindo:

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura8 parágrafos

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br

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(a) o fato de que a informação do valor justo não foi divulgada para esses instrumentos porque seus valores justos não podem ser mensurados de maneira confiável;

(b) uma descrição de instrumentos financeiros, o valor contábil, e a explicação da razão de o valor justo não poder ser mensurado de maneira confiável;

(c) informações sobre o mercado para os instrumentos financeiros;

(d) informações sobre se e como a entidade pretende dispor dos instrumentos financeiros; e

(e) se o instrumento financeiro cujo valor justo não puder ser mensurado de maneira confiável for desreconhecido, esse fato, seu valor contábil no momento do desreconhecimento e o montante do ganho ou perda reconhecido.

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Data de vigência e transiçãoReferência de leitura1 parágrafos

Data de vigência e transição

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(...)Referência de leitura3 parágrafos

(...)

44DD A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou os itens 3, 8, e 29 e excluiu o item 30. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.

5. Altera a letra (e) e seus subitens do item 2.1, inclui os itens 3.3.5 e 7.1.6, altera no Apêndice B os

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itens B2.1, B2.4, as letras (a) e (b) do item B2.5 e letra (a) no item B4.1.30 no CPC 48 - InstrumentosReferência de leitura2 parágrafos

itens B2.1, B2.4, as letras (a) e (b) do item B2.5 e letra (a) no item B4.1.30 no CPC 48 - Instrumentos

Financeiros, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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Capítulo 2 – AlcanceReferência de leitura2 parágrafos

Capítulo 2 – Alcance

2.1 Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

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(...)Referência de leitura2 parágrafos

(...)

(e) direitos e obrigações decorrentes de (i) contrato de seguro, conforme definido no CPC 11 – Contratos de Seguro, que não sejam direitos e obrigações da emitente decorrentes de contrato de seguro que atenda à definição de contrato de garantia financeira, ou (ii) contrato que esteja dentro do alcance do CPC 11, porque contém característica de participação discricionária. Contudo, este pronunciamento deve ser aplicado a um derivativo que esteja embutido em contrato dentro do alcance do CPC 11 se o derivativo

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura9 parágrafos

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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não for, ele próprio, um contrato dentro do alcance do CPC 11. Além disso, se a emitente de contratos de garantia financeira tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado a contabilização aplicável a contratos de seguro, a emitente pode decidir aplicar este pronunciamento ou o CPC 11 a esses contratos de garantia financeira (ver itens B2.5 e B2.6). A emitente pode tomar essa decisão, contrato a contrato, mas a decisão para cada contrato é irrevogável;

(e) direitos e obrigações decorrentes de um contrato de seguro conforme definido no CPC 50 - Contratos de Seguro ou um contrato de investimento com característica de participação discricionária no alcance do CPC 50. Contudo, este Pronunciamento se aplica a:

(i) derivativos que estão embutidos em contratos no alcance do CPC 50, se os derivativos não forem eles próprios contratos no alcance do CPC 50.

(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance do CPC 50, se o CPC 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária no alcance do CPC 50.

(iii) direitos e obrigações de um emissor previstos em contratos de seguros que atendem à definição de um contrato de garantia financeira. Contudo, se um emissor de contratos de garantias financeiras tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado a contabilização aplicável a contratos de seguro, a emitente pode decidir aplicar este Pronunciamento ou o CPC 50 a esses contratos de garantia financeira (vide itens B2.5 -B2.6). A emitente pode tomar essa decisão, contrato a contrato, mas a decisão para cada contrato é irrevogável.

(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito, ou contratos semelhantes que fornecem crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro, mas que o item 7(h) do CPC 50 exclui do alcance do CPC 50. Contudo, se, e somente se, a cobertura de seguro é uma condição contratual desses instrumentos financeiros, a entidade separará esse componente e aplicará o CPC 50 a ele (vide item 7(h) do CPC 50).

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura6 parágrafos

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(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados ao valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade eleger, de acordo com item 8A do CPC 50, aplicar o CPC 48 em vez do CPC 50 a esses contratos.

(f) (...)

3.3 Desreconhecimento de passivo financeiro

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(...)Referência de leitura4 parágrafos

(...)

3.3.5 Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimento que fornece aos investidores benefícios determinados por unidades no fundo e reconhecem passivos financeiros para os valores a serem pagos a esses investidores. Similarmente, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com características de participação direta e essas entidades detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem o passivo financeiro da entidade (por exemplo, um título de dívida corporativo emitido). Apesar dos outros requisitos deste Pronunciamento para o desreconhecimento de passivos financeiros, uma entidade pode escolher não desreconhecer seu passivo financeiro que esteja incluído nesse fundo ou seja um item subjacente quando, e somente quando, a entidade recompra seu passivo financeiro para essa finalidade. Em vez disso, a entidade pode escolher continuar a contabilizar esse instrumento como um passivo financeiro e contabilizar o instrumento recomprado como se o instrumento fosse um ativo financeiro, e mensurá-lo ao valor justo por meio do resultado de acordo com esse Pronunciamento. Essa escolha é irrevogável e tomada em uma base instrumento por instrumento. Para as finalidades dessa escolha, contratos de seguro incluem contratos de investimento com características de participação discricionária. (Vide CPC 50 para os termos usados neste item que são definidos naquele Pronunciamento.)

...

7.1 Data de vigência

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura3 parágrafos

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(…)Referência de leitura4 parágrafos

(…)

7.1.6 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou os itens 2.1, B2.1, B2.4, B2.5 e B4.1.30, e incluiu os itens 3.3.5 e de 7.2.36 a

7.2.42. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.

7.2 Transição

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Transição para o CPC 50Referência de leitura7 parágrafos

Transição para o CPC 50

7.2.36 A entidade deve aplicar as alterações do CPC 48 feitas pelo CPC 50 retrospectivamente de acordo com o CPC 23, exceto conforme especificado nos itens de 7.2.37 a 7.2.42.

7.2.37 A entidade que aplica o CPC 50 pela primeira vez ao mesmo tempo em que aplica este Pronunciamento aplicará os itens de 7.2.1 a 7.2.28, e não os itens de 7.2.38 a 7.2.42.

7.2.38 A entidade que aplica pela primeira vez o CPC 50, após aplicar este Pronunciamento pela primeira vez, aplicará dos itens 7.2.39 a 7.2.42. A entidade também aplicará os outros requisitos de transição deste Pronunciamento necessários para a aplicação dessas alterações. Para essa finalidade, as referências à data de aplicação inicial serão lidas como referindo-se ao início do período de relatório em que uma entidade aplica pela primeira vez essas alterações (data de aplicação inicial dessas alterações).

7.2.39 Com relação a designação de um passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado, uma entidade:

(a) revogará sua designação anterior de um passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se essa designação foi anteriormente feita de acordo com a condição no item 4.2.2(a) mas essa condição não é mais atendida como resultado da aplicação dessas alterações; e

(b) poderá designar um passivo financeiro como mensurado ao valor justo por meio do resultado se essa designação não tiver anteriormente atendido a condição no item 4.2.2(a) mas essa condição é atualmente atendida como resultado da aplicação dessas alterações.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura10 parágrafos

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Tal designação e revogação serão feitas com base nos fatos e circunstâncias existentes na data de aplicação inicial dessas alterações. Essa classificação será aplicada retrospectivamente.

7.2.40 A entidade não é obrigada a reapresentar períodos anteriores para refletir a aplicação dessas alterações. A entidade poderá reapresentar períodos anteriores somente se for possível fazê-lo sem o uso de fatos e conhecimentos posteriores (hindsight). Se uma entidade reapresentar períodos anteriores, as demonstrações contábeis reapresentadas deve refletir todos os requisitos deste Pronunciamento para os instrumentos financeiros afetados. Se uma entidade não reapresentar períodos anteriores, ela reconhecerá qualquer diferença entre o valor contábil anterior e o valor contábil no início do período de relatório anual que incluir a data de aplicação inicial dessas alterações no saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) do período de relatório anual que incluir a data de aplicação inicial dessas alterações.

7.2.41 No período de relatório que inclui a data de aplicação inicial dessas alterações, uma entidade não é obrigada a apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) do CPC 23.

7.2.42 No período de relatório que inclui a data de aplicação inicial dessas alterações, a entidade divulgará as seguintes informações na data de aplicação inicial para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros que foi afetada por essas alterações:

(a) a classificação anterior, incluindo a categoria de mensuração anterior, quando aplicável, e o valor contábil determinado imediatamente antes da aplicação dessas alterações;

(b) a nova categoria de mensuração e o valor contábil determinado após a aplicação dessas alterações;

(c) o valor contábil de quaisquer passivos financeiros no balanço patrimonial que foram anteriormente designados como mensurados ao valor justo por meio do resultado, mas não são mais designados dessa forma; e

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura4 parágrafos

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(d) as razões para qualquer designação ou nova designação de passivos financeiros como mensurados ao valor justo por meio do resultado.

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Alcance (Capítulo 2)Referência de leitura2 parágrafos

Alcance (Capítulo 2)

B2.1 Alguns contratos exigem o pagamento baseado em variáveis climáticas, geológicas ou outras variáveis físicas (aqueles baseados em variáveis climáticas são, às vezes, referidos como “derivativos climáticos”). Se esses contratos não estiverem dentro do alcance doCPC 11 CPC 50, eles estão dentro do alcance deste pronunciamento.

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(…)Referência de leitura4 parágrafos

(…)

B2.4 Este pronunciamento deve ser aplicado aos ativos financeiros e passivos financeiros de seguradoras, exceto direitos e obrigações que o item 2.1(e) exclua por resultarem de contratos dentro do alcance do CPC 11 CPC 50.

B2.5 Contratos de garantia financeira podem ter diversas formas legais, tais como, garantia, alguns tipos de cartas de crédito, contrato de inadimplência de crédito (credit default contract) ou contrato de seguro. Seu tratamento contábil não depende de sua forma legal. Seguem abaixo exemplos do tratamento apropriado (ver item 2.1(e)):

(a) embora o contrato de garantia financeira atenda à definição de contrato de seguro no CPC 11CPC 50 (vide item 7(e) do CPC 50), se o risco transferido for significativo, a emitente deve aplicar este pronunciamento. Não obstante, se o emitente tiver anteriormente afirmado explicitamente que considera esses contratos como contratos de seguro e tiver usado a contabilização aplicável a contratos de seguro, o emitente pode aplicar este pronunciamento ou o CPC 11 CPC 50 a esses contratos de garantia financeira

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(...)Referência de leitura2 parágrafos

(...)

(b) algumas garantias relacionadas a crédito não exigem, como precondição para pagamento, que o titular esteja exposto a, e tenha incorrido em, perdas pelo não pagamento pelo devedor em relação ao ativo garantido quando devido. Um exemplo dessa garantia é aquela que exige pagamentos em resposta a alterações na classificação de crédito ou índice de crédito especificado. Essas garantias não são contratos de garantia financeira, como definido neste pronunciamento, e não são contratos de seguro, como

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura5 parágrafos

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definido no CPC 11 CPC 50. Essas garantias são derivativos e o emitente deve aplicar este pronunciamento a elas;

(c) (...)

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Designação que elimina ou reduz significativamente descasamento contábilReferência de leitura1 parágrafos

Designação que elimina ou reduz significativamente descasamento contábil

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(…)Referência de leitura5 parágrafos

(…)

B4.1.30 Os seguintes exemplos mostram quando essa condição pode ser atendida. Em todos os casos, a entidade pode usar essa condição para designar ativos financeiros ou passivos financeiros como ao valor justo por meio do resultado apenas se atender ao princípio descrito no item 4.1.5 ou 4.2.2(a):

(a) uma entidade possui contratos dentro do alcance do CPC 50 (cuja mensuração incorpora informações atuais) e ativos financeiros que considera relacionados e que, de outro modo, seriam mensurados ao valor justo por meio de outros resultados abrangentes ou ao custo amortizado.

(b) (...)

6. Altera a letra (b) do item 5 e inclui no Apêndice C o item C1C no CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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AlcanceReferência de leitura5 parágrafos

Alcance

5. A entidade deve aplicar este pronunciamento a todos os contratos com clientes, exceto os seguintes:

(a) (...)

(b) contratos de seguro dentro do alcance do CPC 11 CPC 50 – Contratos de Seguro. Contudo, uma entidade pode escolher aplicar este Pronunciamento a contratos de seguro que têm como finalidade principal a prestação de serviços por uma taxa fixa de acordo com o item 8 do CPC 50.

(c) (…)

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura3 parágrafos

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Data de vigênciaReferência de leitura1 parágrafos

Data de vigência

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(…)Referência de leitura3 parágrafos

(…)

C1C A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essa alteração quando aplicar o CPC 50.

7. Altera as letras (g) e (h) e inclui as letras (i) e (j) do item 7, inclui as letras (da) e (ma) no item 54,

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inclui os incisos (i) e (ii) da letra (a), as letras (ab), (ac), (bb) e (bc) do item 82 e inclui o item 139RReferência de leitura1 parágrafos

inclui os incisos (i) e (ii) da letra (a), as letras (ab), (ac), (bb) e (bc) do item 82 e inclui o item 139R

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no CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com asReferência de leitura2 parágrafos

no CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as

seguintes redações:

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DefiniçõesReferência de leitura2 parágrafos

Definições

7 (...)

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Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes deReferência de leitura1 parágrafos

Outros resultados abrangentes compreendem itens de receita e despesa (incluindo ajustes de

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reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ouReferência de leitura8 parágrafos

reclassificação), que não são reconhecidos na demonstração do resultado como requerido ou

permitido pelos pronunciamentos, interpretações e orientações emitidos pelo CPC.

Os componentes dos outros resultados abrangentes incluem:

(a) (…)

(g) (…); e

(h) (…) .;

(i) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro do alcance do CPC 50 – Contratos de Seguro excluídas do resultado (lucro ou prejuízo) quando as receitas ou despesas financeiras de seguro totais são desagregadas para incluir no resultado (lucro ou prejuízo) um valor determinado por uma alocação sistemática aplicando o item 88(b) do CPC 50, ou por um valor que elimina descasamentos contábeis com as receitas ou despesas financeiras decorrentes dos itens subjacentes, aplicando o item 89(b) do CPC 50; e

(j) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro retidos excluídas do resultado (lucro ou prejuízo) quando as receitas ou despesas financeiras de resseguro totais são

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura4 parágrafos

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desagregadas para incluir em lucro ou prejuízo um valor determinado por uma alocação sistemática aplicando o item 88(b) do CPC 50.

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Informação a ser apresentada no balanço patrimonialReferência de leitura2 parágrafos

Informação a ser apresentada no balanço patrimonial

54 A demonstração da posição financeira incluirá as rubricas que apresentam os seguintes valores:

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(...)Referência de leitura2 parágrafos

(...)

(da) carteiras de contratos dentro do alcance do CPC 50 que sejam ativos, desagregados conforme requerido pelo item 78 do CPC 50;

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(...)Referência de leitura3 parágrafos

(...)

(ma) carteiras de contratos dentro do alcance do CPC 50 que sejam passivos, desagregados conforme requerido pelo item 78 do CPC 50;

...

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Informação a ser apresentada na demonstração do resultado e na demonstração do resultadoReferência de leitura1 parágrafos

Informação a ser apresentada na demonstração do resultado e na demonstração do resultado

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abrangenteReferência de leitura8 parágrafos

abrangente

82. Além dos itens requeridos em outros pronunciamentos, a demonstração do resultado do período deve, no mínimo, incluir as seguintes rubricas, obedecidas também às determinações legais:

(a) receitas, apresentando separadamente:

(i) receita de juros calculada utilizando o método de juros efetivos; e

(ii) receita de seguro (vide CPC 50);

(aa) (...)

(ab) despesas de serviço de seguro de contratos emitidos dentro do alcance da IFRS 17 (vide CPC 50);

(ac) receitas ou despesas de contratos de resseguro mantidos (vide CPC 50);

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura7 parágrafos

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(b) (...)

(bb) receitas ou despesas financeiras de seguro de contratos emitidos dentro do alcance do CPC 50 (vide CPC 50);

(bc) receitas ou despesas financeiras de contratos de resseguro retidos (vide CPC 50);

(c) (...)

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Transição e data de vigênciaReferência de leitura1 parágrafos

Transição e data de vigência

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(…)Referência de leitura3 parágrafos

(…)

139R A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou os itens 7, 54 e 82. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.

8. Altera a letra (e) do item 14 e inclui o item 61 no CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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Atividades operacionaisReferência de leitura1 parágrafos

Atividades operacionais

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(...)Referência de leitura5 parágrafos

(...)

14. Os fluxos de caixa advindos das atividades operacionais são basicamente derivados das principais atividades geradoras de receita da entidade. Portanto, eles geralmente resultam de transações e de outros eventos que entram na apuração do lucro líquido ou prejuízo. Exemplos de fluxos de caixa que decorrem das atividades operacionais são:

(a) (...)

(e) [Eliminado]recebimentos e pagamentos de caixa por seguradora de prêmios e sinistros, anuidades e outros benefícios da apólice;

(f) (...)

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Data de vigênciaReferência de leitura1 parágrafos

Data de vigência

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura3 parágrafos

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(…)Referência de leitura3 parágrafos

(…)

61 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou o item 14. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.

9. Inclui os itens 29A, 29B e 81M no CPC 27 - Ativo Imobilizado, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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Mensuração após o reconhecimentoReferência de leitura1 parágrafos

Mensuração após o reconhecimento

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(...)Referência de leitura4 parágrafos

(...)

29A Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimento que fornece aos investidores benefícios determinados pelas cotas do fundo. Da mesma forma, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com características de participação direta e detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem propriedade ocupada pelo proprietário. A entidade aplica o CPC 27 a propriedades ocupadas pelo proprietário que são incluídas nesse fundo ou são itens subjacentes. Apesar do item 29, a entidade pode optar por mensurar essas propriedades utilizando o método de valor justo de acordo com o CPC 28 – Propriedade para Investimento. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. (Vide CPC 50 – Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nesse Pronunciamento).

29B A entidade tratará uma propriedade ocupada pelo proprietário mensurada utilizando o método de valor justo para propriedades para investimento aplicando o item 29A como uma classe separada do imobilizado.

...

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Data de vigênciaReferência de leitura1 parágrafos

Data de vigência

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura7 parágrafos

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br

RESOLUÇÃO CVM Nº 176, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022

81M A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, acrescentou os itens 29A e 29B. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.

10. Altera a nota de rodapé do item 8 e inclui o item 178 no CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8 (...)

¹ Uma apólice de seguro qualificada não necessariamente é um contrato de seguro, conforme definido pelo Pronunciamento Técnico CPC 11 50 – Contratos de Seguro.

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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Transição e data de vigênciaReferência de leitura1 parágrafos

Transição e data de vigência

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(...)Referência de leitura3 parágrafos

(...)

178 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou a nota de rodapé do item 8. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.

11. Altera o item 18 e inclui o item 45F no CPC 18 (R2) - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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Exceções à aplicação do método da equivalência patrimonialReferência de leitura1 parágrafos

Exceções à aplicação do método da equivalência patrimonial

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(…)Referência de leitura2 parágrafos

(…)

18. Quando o investimento em coligada, em controlada ou em empreendimento controlado em conjunto for mantido, direta ou indiretamente, pela entidade que seja organização de capital de risco, essa entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para esses investimentos, em consonância com o CPC 48. Um exemplo de um fundo de investimento ligado a um contrato de seguro é um fundo mantido por uma

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura5 parágrafos

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entidade como os itens subjacentes de um grupo de contratos de seguro com características de participação direta. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. A entidade deve fazer essa escolha separadamente para cada coligada, controlada ou empreendimento controlado em conjunto em seu reconhecimento inicial. (Ver CPC 50 – Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nesse Pronunciamento).

...

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Data de vigência e transiçãoReferência de leitura1 parágrafos

Data de vigência e transição

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(…)Referência de leitura3 parágrafos

(…)

45F A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou o item 18. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.

12. Altera a letra (d) e os subitens (i), (ii) e (iii) da letra (d) do item 4, inclui os subitens (iv) e (v) da

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letra (d) do item 4, exclui a letra (e) do item 4, inclui os itens 33A e 97T, e altera o item AG8 noReferência de leitura1 parágrafos

letra (d) do item 4, exclui a letra (e) do item 4, inclui os itens 33A e 97T, e altera o item AG8 no

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CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passam a vigorar com as seguintesReferência de leitura2 parágrafos

CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passam a vigorar com as seguintes

redações:

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AlcanceReferência de leitura2 parágrafos

Alcance

4. Este pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades para todos os tipos de instrumentos financeiros, exceto:

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(...)Referência de leitura2 parágrafos

(...)

(d) contratos de seguro, tais como definidos no CPC 11 – Contratos de Seguro. No entanto, este pronunciamento aplica-se aos derivativos que estão embutidos nos contratos de seguro, se o CPC 48 exigir que a entidade os contabilize separadamente. Além disso, o emitente deve aplicar este pronunciamento a contratos de garantia financeira se o emitente aplicar o CPC 48 no reconhecimento e mensuração dos contratos, mas deve aplicar o CPC 11, caso o emitente opte, de acordo com o item 4(d) do CPC 11, por aplicar o CPC 11 no reconhecimento e mensuração deles;

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura10 parágrafos

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(d) contratos de seguros conforme definido no CPC 50 – Contratos de Seguro ou contratos de investimento com característica de participação discricionária no alcance do CPC 50. Contudo, este Pronunciamento se aplica a:

(i) derivativos que estão embutidos em contratos dentro do alcance do CPC 50, se o CPC 48 exigir que a entidade contabilize esses derivativos separadamente.

(ii) componentes de investimento que são separados de contratos no alcance do CPC 50, se o CPC 50 exigir essa separação, salvo se o componente de investimento separado for um contrato de investimento com característica de participação discricionária no alcance do CPC 50.

(iii) direitos e obrigações de uma emitente decorrentes de contratos de seguro que atendem à definição de contratos de garantia financeira, se a emitente aplica o CPC 48 no reconhecimento e mensuração de contratos. Contudo, a emitente aplicará o CPC 50 se a emitente decidir, de acordo com o item 7(e) do CPC 50, aplicar o CPC 50 no reconhecimento e mensuração dos contratos.

(iv) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de cartão de crédito ou acordos de pagamento, que uma entidade emite que atendam à definição de um contrato de seguro se a entidade aplicar o CPC 48 a esses direitos e obrigações de acordo com o item 7(h) do CPC 50 e o item 2.1(e)(iv) do CPC 48.

(v) direitos e obrigações de uma entidade que são instrumentos financeiros decorrentes de contratos de seguro que uma entidade emite que limitam a compensação por eventos segurados aa valor de outra forma exigido para liquidar a obrigação do titular da apólice criada pelo contrato, se a entidade decidir, de acordo com o item 8A do CPC 50, aplicar o CPC 48 em vez do CPC 50 a esses contratos.

(e) [Eliminado]instrumentos financeiros que estejam dentro do alcance do CPC 11, porque contêm característica de participação discricionária. O emitente desses instrumentos está dispensado da aplicação, a esta característica, dos itens 15 a 32 e AG25 a AG35 deste pronunciamento no que diz respeito à distinção entre passivos financeiros e instrumentos patrimoniais. Entretanto, esses instrumentos estão sujeitos a todos os demais requisitos

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura4 parágrafos

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deste pronunciamento. Além disso, este pronunciamento aplica-se aos derivativos que são embutidos nesses instrumentos (ver CPC 48); (Alterada pela Revisão CPC 12)

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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Ações em tesouraria (ver também item AG36)Referência de leitura1 parágrafos

Ações em tesouraria (ver também item AG36)

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(…)Referência de leitura2 parágrafos

(…)

33A Algumas entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de investimento que fornece aos investidores benefícios determinados pelas cotas do fundo e reconhece passivos financeiros para os valores a serem pagos a esses investidores. Da mesma forma, algumas entidades emitem grupos de contratos de seguro com cláusulas de participação direta e essas entidades detêm os itens subjacentes. Alguns desses fundos ou itens subjacentes incluem as ações em tesouraria da entidade. Apesar do item 33, uma entidade pode escolher não deduzir do patrimônio líquido uma ação em tesouraria que esteja incluída nesse fundo ou seja um item subjacente quando, e somente quando, uma entidade readquire seu próprio instrumento de patrimônio para essa finalidade. Em vez disso, a entidade pode optar por continuar a contabilizar essa ação em tesouraria como patrimônio líquido e contabilizar o instrumento readquirido como se o instrumento fosse um ativo financeiro e mensurá-lo ao valor justo por meio do resultado (lucros e perdas) de acordo com o CPC 48. Essa escolha é irrevogável e feita com base em instrumento por instrumento. Para as finalidades dessa opção, os contratos de seguro incluem contratos de investimento com cláusulas de participação discricionária. (Ver CPC 50 para os termos utilizados neste item definidos nessa Norma).

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Data de vigência e transiçãoReferência de leitura1 parágrafos

Data de vigência e transição

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(…)Referência de leitura2 parágrafos

(…)

97T A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, incluiu o item 33A e alterou os itens 4 e AG8. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.

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(…)Referência de leitura1 parágrafos

(…)

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Ativos financeiros e passivos financeirosReferência de leitura1 parágrafos

Ativos financeiros e passivos financeiros

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(…)Referência de leitura1 parágrafos

(…)

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura5 parágrafos

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AG8. A capacidade de exercer um direito contratual ou a exigência de satisfazer uma obrigação contratual pode ser absoluta, ou pode ser dependente da ocorrência de evento futuro. Por exemplo, uma garantia financeira é um direito contratual do credor de receber caixa do garantidor, e a correspondente obrigação contratual do garantidor de pagar o credor em caso de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. O direito contratual e a obrigação existem devido à ocorrência de uma transação ou evento passado (assunção da garantia), mesmo que a capacidade do credor de exercer seu direito e a obrigação do garantidor de cumprir com a sua obrigação sejam ambos contingentes em relação a um ato futuro de inadimplência por parte do tomador do empréstimo. Um direito e uma obrigação contingentes atendem à definição de ativo e passivo financeiro apesar do fato de que nem sempre esses ativos e passivos são reconhecidos nas demonstrações contábeis. Alguns desses direitos e obrigações contingentes podem ser contratos de seguro de acordo com a definição apresentada no Pronunciamento Técnico CPC 11 CPC 50 – Contratos de Seguro.

13. Altera a letra (h) do item 2 e inclui o item 140N no CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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AlcanceReferência de leitura2 parágrafos

Alcance

2 Este pronunciamento deve ser aplicado na contabilização de ajuste para perdas por desvalorização de todos os ativos, exceto:

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(…)Referência de leitura2 parágrafos

(…)

(h) contratos no alcance do CPC 50 – Contratos de Seguro que sejam ativos e quaisquer ativos para fluxos de caixa de aquisição de seguros conforme definido no CPC 50; e

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(…)Referência de leitura1 parágrafos

(…)

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Requerimentos de transição e data de vigênciaReferência de leitura1 parágrafos

Requerimentos de transição e data de vigência

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(…)Referência de leitura2 parágrafos

(…)

140N A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou o item 2. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura4 parágrafos

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14. Altera a letra (e) do item 5 e inclui o item 103 no CPC 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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AlcanceReferência de leitura1 parágrafos

Alcance

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(…)Referência de leitura5 parágrafos

(…)

5. Quando outro pronunciamento tratar de um tipo específico de provisão ou de passivo ou ativo contingente, a entidade deve aplicar esse pronunciamento em vez do presente pronunciamento. Por exemplo, certos tipos de provisões são tratados nos pronunciamentos relativos a:

(a) (...)

(e) contratos de seguro e outros contratos dentro do alcance do (ver CPC 11 CPC 50 – Contratos de Seguro). Contudo, este pronunciamento aplica-se a provisões e a passivos e ativos contingentes de seguradora que não sejam os resultantes das suas obrigações e direitos contratuais, segundo os contratos de seguro dentro do alcance do CPC 11;

(f) (...)

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Data de vigênciaReferência de leitura1 parágrafos

Data de vigência

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(...)Referência de leitura3 parágrafos

(...)

103 A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou o item 5. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.

15. Altera a letra (g) do item 3 e inclui o item 130M no CPC 04 (R1) - Ativo Intangível, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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AlcanceReferência de leitura1 parágrafos

Alcance

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(…)Referência de leitura2 parágrafos

(…)

3. Se outro pronunciamento estabelecer o tratamento contábil para um tipo específico de ativo intangível, a entidade deve aplicar o referido pronunciamento específico em vez

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura7 parágrafos

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deste. Por exemplo, este pronunciamento não deve ser aplicado nos seguintes casos:

(a) (…)

(g) contratos no alcance do CPC 50 – Contratos de Seguro e quaisquer ativos para fluxo de caixa de aquisição de seguros, conforme definido no CPC 50.

(h) (...)

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(…)Referência de leitura1 parágrafos

(…)

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Disposições transitórias e data de vigênciaReferência de leitura1 parágrafos

Disposições transitórias e data de vigência

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(…)Referência de leitura3 parágrafos

(…)

130M A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou o item 3. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.

16. Altera o item 32B e inclui o item 85H no CPC 28 - Propriedade para Investimento, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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Política contábilReferência de leitura1 parágrafos

Política contábil

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(...)Referência de leitura2 parágrafos

(...)

32B Algumas seguradores e outras entidades operam, seja interna ou externamente, um fundo de propriedades investimentos que fornece aos investidores benefícios determinados pelas cotas do fundo. Da mesma forma, algumas entidades emitem contratos de seguro com características de participação direta, para os quais os itens subjacentes incluem propriedade para investimento. Para as finalidades dos itens 32 ao 32B somente, contratos de seguro incluem contratos de investimento com características de participação discricionária. O item 32A não permite que uma entidade mensure propriedade mantida pelo fundo (ou propriedade que seja um item subjacente) parcialmente ao custo e parcialmente ao valor justo. (Ver CPC 50 – Contratos de Seguro para os termos utilizados neste item que são definidos nessa Norma).

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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Data de vigênciaReferência de leitura1 parágrafos

Data de vigência

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura3 parágrafos

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(…)Referência de leitura3 parágrafos

(…)

85H A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, alterou o item 32B. A entidade deve aplicar essas alterações quando aplicar o CPC 50.

17. Inclui no Apêndice C os itens C2A, de C28A a C28E, C33A e o título antes do item C28A no CPC 50 - Contratos de Seguro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

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Data de vigênciaReferência de leitura1 parágrafos

Data de vigência

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(...)Referência de leitura3 parágrafos

(...)

C2A Aplicação Inicial do CPC 50 e do CPC 48, incluída na Revisão de Pronunciamentos nº 21, aprovada pelo CPC em 04 de novembro de 2022, acrescentou os itens de C28A a C28E e

C33A. A entidade que decide aplicar os itens de C28A a C28E e C33A os aplicará na aplicação inicial do CPC 50.

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TransiçãoReferência de leitura1 parágrafos

Transição

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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Informação comparativaReferência de leitura1 parágrafos

Informação comparativa

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(...)Referência de leitura1 parágrafos

(...)

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Entidades que aplicam o CPC 50 e o CPC 48 pela primeira vez ao mesmo tempoReferência de leitura2 parágrafos

Entidades que aplicam o CPC 50 e o CPC 48 pela primeira vez ao mesmo tempo

C28A A entidade que aplica pela primeira vez o CPC 50 e o CPC 48 ao mesmo tempo está autorizada a aplicar os itens de C28B a C28E (sobreposição de classificação) com a finalidade de apresentar informações comparativas sobre um ativo financeiro se as informações comparativas para esse ativo financeiro não tiverem sido reapresentadas para o CPC 48. As informações comparativas para um ativo financeiro não serão reapresentadas para o CPC 48 se a entidade decidir não reapresentar períodos anteriores (ver item 7.2.15 do CPC 48), ou a entidade reapresentar períodos anteriores, mas o ativo financeiro tiver sido desreconhecido durante esses períodos anteriores (ver item 7.2.1 do CPC 48).

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura10 parágrafos

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C28B A entidade que aplica a sobreposição de classificação a um ativo financeiro apresentará informações comparativas como se os requisitos de classificação e mensuração do CPC 48 tivessem sido aplicados a esse ativo financeiro. A entidade usará informações razoáveis e sustentáveis disponíveis na data de transição (ver item C2(b)) para determinar como a entidade espera que o ativo financeiro seja classificado e mensurado na aplicação inicial do CPC 48 (por exemplo, uma entidade pode usar avaliações preliminares realizadas para se preparar para a aplicação inicial do CPC 48).

C28C Ao aplicar a sobreposição de classificação a um ativo financeiro, uma entidade não é obrigada a aplicar os requisitos de redução ao valor recuperável da Seção 5.5 do CPC 48. Se, com base na classificação determinada aplicando o item C28B, o ativo financeiro estiver sujeito aos requisitos de redução ao valor recuperável da Seção 5.5 do CPC 48, mas a entidade não aplicar esses requisitos ao aplicar a sobreposição de classificação, a entidade continuará a apresentar qualquer valor reconhecido em relação à redução ao valor recuperável no período anterior de acordo com o CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Caso contrário, quaisquer desses valores serão revertidos.

C28D Qualquer diferença entre o valor contábil anterior de um ativo financeiro e o valor contábil na data de transição que resulte da aplicação dos itens de C28B a C28C será reconhecida no saldo de abertura de lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio, conforme apropriado) na data de transição.

C28E Uma entidade que aplique os itens de C28B a C28D deve:

(a) divulgar informações qualitativas que permitam aos usuários das demonstrações contábeis compreender:

(i) até que ponto a sobreposição de classificação foi aplicada (por exemplo, se foi aplicada a todos os ativos financeiros desreconhecidos no período comparativo);

(ii) se, e em que medida, os requisitos de redução ao valor recuperável da Seção 5.5 do CPC 48 foram aplicados (ver item C28C);

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOSReferência de leitura6 parágrafos

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(b) aplicar esses itens apenas a informações comparativas para períodos de relatório entre a data de transição para o CPC 50 e a data de aplicação inicial do CPC 50 (ver itens C2 e C25); e

(c) na data de aplicação inicial do CPC 48, aplicar os requisitos de transição do CPC 48 (ver Seção 7.2 do CPC 48).

C33A Para um ativo financeiro desreconhecido entre a data de transição e a data de aplicação inicial do CPC 50, uma entidade pode aplicar os itens de C28B a C28E (sobreposição de classificação) com a finalidade de apresentar informações comparativas como se o item C29 tivesse sido aplicado a esse ativo. Essa entidade deve adaptar os requisitos dos itens de C28B a C28E de modo que a sobreposição de classificação seja baseada em como a entidade espera que o ativo financeiro seja designado aplicando o item C29 na data de aplicação inicial do CPC 50.

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Resolução CVM 176 · ato e anexo de Revisão 21 / CPC, publicação no DOU em Consulte a publicação no ato oficial. Arquivo resol176.pdf, consultado em 09/10/2026.

Texto normativo: Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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