04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

Revisão 24 / CPCRevisão de Pronunciamentos Técnicos

Este documento reúne alterações de pronunciamentos técnicos. Sua numeração identifica o pacote de revisão, sem substituir o número das normas modificadas. O estudo deve relacionar cada alteração ao documento e ao período de aplicação.

Pacote de alteraçõesDocumento de revisãoTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIATema localAtualizações de documentos brasileiros; ver o conteúdo de cada revisão.
02 / DOCUMENTORevisão 24 / CPCRevisão de Pronunciamentos Técnicos
03 / APLICAÇÃOCFC / reguladoresRecepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Este documento reúne alterações de pronunciamentos técnicos. Sua numeração identifica o pacote de revisão, sem substituir o número das normas modificadas. O estudo deve relacionar cada alteração ao documento e ao período de aplicação.

Atualizações de documentos brasileiros; ver o conteúdo de cada revisão.Origem e correlação do tema
Revisão 24 / CPCIdentificação do documento técnico
Revisão NBC 22Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 17/01/2024
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve Revisão NBC 22 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de Revisão 24 / CPC.
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — Revisão NBC 22.
Publicação no DOU: 17/01/2024.
Arquivo transcrito: NBC22_RCPC_24_rev.doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 09/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 23Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro

Orienta o estudo de políticas contábeis, mudanças de estimativas e retificação de erros. Distinguir essas situações é essencial para avaliar apresentação, comparativos e divulgações.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 00Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro

Apresenta a base conceitual do relatório financeiro: usuários, características da informação, elementos das demonstrações e conceitos de reconhecimento e mensuração. Ajuda a entender a lógica do conjunto de normas.

Documentos que dialogam com Revisão 24 / CPC

Selecione uma referência para conhecer seu tema e abrir a respectiva página.

Selecione uma sigla para continuar a leitura.
03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de Revisão NBC 22

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo NBC22_RCPC_24_rev.doc, conferido em 09/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
Identificação e notas da normaItens 1 – 4A5 parágrafos

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 22, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova a Revisão NBC 22, que altera as seguintes normas: NBC TG 32 (R4), NBC TG 03 (R3), e NBC TG 40 (R3).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 22, equivalente a Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 24, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC):

  1. Inclui os itens 4A, 88A a 88D e 98M, e exemplos ilustrativos após o item 88D no NBC TG 32 (R4) – Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

4A Esta Norma se aplica a tributos sobre o lucro decorrentes de legislação e/ou de regulação tributária promulgada ou substancialmente promulgada para implementar as regras modelo do Pilar Dois publicadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a legislação e/ou regulação tributária que implementa impostos complementares mínimos nacionais descritos nessas regras. Essa legislação e/ou regulação tributária e os tributos sobre o lucro decorrentes dela serão doravante referidos como "legislação do Pilar Dois" e "tributos sobre o lucro do Pilar Dois". Como exceção aos requisitos desta Norma, a entidade não deverá reconhecer nem divulgar informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.

Conferir na fonte oficial
Reforma Tributária Internacional – Regras Modelo do Pilar DoisItens 88A – 88D5 parágrafos

Reforma Tributária Internacional – Regras Modelo do Pilar Dois

88A A entidade deverá divulgar que aplicou a exceção de reconhecimento e divulgação de informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois (ver item 4A).

88B A entidade deverá divulgar separadamente sua despesa (receita) de imposto corrente relacionada aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois.

88C Nos períodos em que a legislação do Pilar Dois for promulgada ou substancialmente promulgada, mas ainda não estiver em vigor, a entidade deverá divulgar informações conhecidas ou razoavelmente estimáveis que ajudem os usuários das demonstrações financeiras a entender a exposição da entidade aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois decorrentes dessa legislação.

88D Para atender ao objetivo de divulgação estabelecido no item 88C, a entidade deverá divulgar informações qualitativas e quantitativas sobre sua exposição aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois no final do período de reporte. Essas informações não precisam refletir todos os requisitos específicos da legislação do Pilar Dois e podem ser fornecidas na forma de uma faixa indicativa. Na medida em que as informações não forem conhecidas ou razoavelmente estimáveis, a entidade deverá, em vez disso, divulgar uma declaração nesse sentido e informações sobre o progresso da entidade na avaliação de sua exposição.

Conferir na fonte oficial
Exemplos que ilustram os itens 88C e 88DReferência de leitura6 parágrafos

Exemplos que ilustram os itens 88C e 88D

Exemplos de informações que a entidade pode divulgar para atender ao objetivo e aos requisitos dos itens 88C e 88D incluem:

  1. informações qualitativas, como informações sobre como a entidade é afetada pela legislação do Pilar Dois e as principais jurisdições em que exposições aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois podem existir; e

  2. informações quantitativas, como:

    1. uma indicação da proporção dos lucros de da entidade que poderiam estar sujeitos aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois e a alíquota média efetiva aplicável a esses lucros; ou

    2. uma indicação de como a alíquota média efetiva da entidade teria sido alterada se a legislação do Pilar Dois estivesse em vigor.

Conferir na fonte oficial
Data de VigênciaItens 98M – 25 parágrafos

Data de Vigência

98M A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023, adicionou os itens 4A e 88A a 88D à NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro. A entidade deverá:

  1. aplicar os itens 4A e 88A imediatamente após a emissão dessas alterações e retrospectivamente, de acordo com a NBC TG 23; e

  2. aplicar os itens 88B e 88D para períodos de reporte anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2023. A entidade não precisa divulgar as informações exigidas por esses itens para qualquer período intermediário que termine em ou antes de 31 de dezembro de 2023.

  1. Inclui os itens 44F a 44H e os títulos relacionados e os itens 62 e 63 no NBC TG 03 (R3) – Demonstrações do Fluxo de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Conferir na fonte oficial
Acordos de financiamento de fornecedoresItens 44F – 44H10 parágrafos

Acordos de financiamento de fornecedores

44F A entidade deverá divulgar informações sobre seus acordos de financiamento de fornecedores (conforme descrito no item 44G) de forma a permitir que os usuários das demonstrações financeiras avaliem os efeitos desses acordos nos passivos e fluxos de caixa da entidade e na exposição da entidade ao risco de liquidez.

44G. Os acordos de financiamento de fornecedores são caracterizados por um ou mais financiadores que se oferecem para pagar valores que a entidade deve aos seus fornecedores e a entidade concorda em pagar, segundo os termos e as condições do acordo, na mesma data em que os fornecedores são pagos ou em uma data posterior. Esses acordos proporcionam à entidade prazos de pagamento estendidos ou pagamento antecipado aos fornecedores da entidade, em comparação à data de pagamento da respectiva nota fiscal. Os acordos de financiamento de fornecedores são frequentemente chamados de acordos de “forfait”, “confirming” ou “risco sacado. Os acordos que representam apenas melhoria de crédito para a entidade (por exemplo, garantias financeiras, incluindo cartas de crédito utilizadas como garantia) ou instrumentos utilizados pela entidade para liquidar diretamente com um fornecedor os valores devidos (por exemplo, cartões de crédito) não são acordos de financiamento de fornecedores.

44H. Para atender aos objetivos no item 44F, a entidade deve divulgar, de forma agregada, as seguintes informações sobre seus acordos de financiamento de fornecedores:

  1. os termos e as condições dos acordos (por exemplo, prazos de pagamento estendidos e cauções ou garantias fornecidas). Entretanto, a entidade deverá divulgar separadamente os termos e as condições de acordos que tenham termos e condições diferentes.

  2. no início e no encerramento do período de reporte:

  1. os valores contábeis, e as rubricas associadas apresentadas no balanço patrimonial da entidade, dos passivos financeiros que fazem parte de um acordo de financiamento de fornecedores.

  2. os valores contábeis, e rubricas associadas, dos passivos financeiros divulgados de acordo com o item (i) acima para os quais os fornecedores já receberam o pagamento dos financiadores.

  3. a faixa de datas de vencimento (por exemplo, 30 a 40 dias após a data da nota fiscal) tanto dos passivos financeiros divulgados de acordo com o item (i) acima como das contas a pagar a fornecedores comparáveis que não fazem parte de um acordo de financiamento de fornecedores. Contas a pagar a fornecedores comparáveis são, por exemplo, contas a pagar a fornecedores da entidade no mesmo setor de atuação ou jurisdição dos passivos financeiros divulgados de acordo com (i). Se as faixas de datas de vencimento de pagamento forem extensas, a entidade deverá divulgar informações explicativas sobre essas faixas ou divulgar faixas adicionais (por exemplo, faixas estratificadas).

  1. o tipo e o efeito de alterações “não caixa” nos valores contábeis dos passivos financeiros divulgados de acordo com o item (b)(i). Exemplos de alterações “não caixa” incluem o efeito de combinações de negócios, variações cambiais ou outras transações que não requerem o uso de caixa ou equivalentes de caixa (ver item 43).

Conferir na fonte oficial
Data de vigência e transiçãoItens 62 – 37 parágrafos

Data de vigência e transição

62. A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023, adicionou os itens 44F a 44H à NBC TG 03 (R3) – Demonstração dos Fluxos de Caixa. A entidade deve aplicar estas alterações para o período anual de reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2024.

63 Ao aplicar a Revisão NBC 22 à NBC TG 03 (R3) – Demonstrações do Fluxo de Caixa, a entidade não precisa divulgar:

(a) informações comparativas para quaisquer períodos de relatório apresentados antes do início do período de relatório anual em que a entidade aplicou essas alterações pela primeira vez.

(b) as informações requeridas pelo item 44H(b) (i) e (ii) no início do período de relatório anual em que a entidade aplicou essas alterações pela primeira vez; e

(c) as informações requeridas pelos itens 44F a 44H para qualquer período intermediário apresentado dentro do período de relatório anual em que a entidade aplicou essas alterações pela primeira vez.

  1. Inclui o item 44JJ e altera o item B11F do Apêndice B no NBC TG 40 (R3) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Conferir na fonte oficial
Data de vigência e transiçãoItens B11F16 parágrafos

Data de vigência e transição

44JJ A Revisão NBC 22, aprovada pelo CFC em 7 de dezembro de 2023, que também alterou a NBC TG 03, alterou o item B11F. A entidade deverá aplicar essa alteração quando aplicar as alterações ao NBC TG 03.

Divulgações quantitativas do risco de liquidez (itens 34(a) e 39(a) e (b))

[...]

B11F Outros fatores que a entidade pode considerar ao fornecer a evidenciação requerida no item 39(c) incluem, mas não estão limitados a, se a entidade:

[...]

(h) possui instrumentos que permitem à entidade escolher se liquida seus passivos por intermédio da entrega de caixa (ou outro ativo financeiro) ou pela entrega de suas próprias ações;

(i) possui instrumentos que são sujeitos a contratos master de liquidação; ou

(j) acessou, ou tem acesso, a linhas de crédito conforme acordos de financiamento de fornecedores (conforme descrito no item 44G do NBC TG 03) que proporcionam à entidade prazos de pagamento estendidos ou pagamento antecipado aos fornecedores da entidade.

Essas alterações, inclusões e exclusões serão incorporadas nas respectivas normas e entram em vigor em 29 de dezembro de 2023, devendo-se observar as seguintes datas de aplicação:

I – aplicar as alterações à NBC TG 32 para os exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2023; e

II – aplicar as alterações à NBC TG 03 (R2) e NBC TG 40 (R3) para os exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.

Brasília, 7 de dezembro de 2023.

Contador Aécio Prado Dantas Júnior

Presidente

Ata CFC n.º 1.103.

Conferir na fonte oficial
Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Revisão NBC 22, publicação no DOU em 17/01/2024. Arquivo NBC22_RCPC_24_rev.doc, consultado em 09/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
Revisão 24 / CPC · Pacote de alterações · Continue pelo mapa das normas · Entenda a aplicação no Brasil