NORMA
BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, REVISÃO NBC 23, DE 07 DE DEZEMBRO DE
2023.
Aprova
a Revisão NBC 23, que altera a norma NBC
TG 1000 (R1).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com
fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei
n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que
foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 23, equivalente à
Revisão de Pronunciamentos Técnicos n.º 25, aprovada pelo Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que altera as Normas Brasileiras
de Contabilidade (NBC):
Inclui
os
itens 29.3A, 29.42 e 29.43 e o título do item 29.42 e altera o item
29.38 e a letra d do item 35.10 na NBC TG 1000 (R1) –
Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
29.3A
Esta seção se aplica a tributos sobre o lucro decorrentes de
legislação e/ou da regulação tributária promulgadas ou
substantivamente promulgadas para implementar as regras modelo do
Pilar Dois publicadas pela Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), incluindo a legislação e/ou a
regulação tributária que implementa impostos complementares
mínimos nacionais qualificados descritos nessas regras. Essa
legislação e/ou a regulação tributária e os tributos sobre o
lucro dela decorrentes são doravante designadas “legislação do
Pilar Dois” e “tributos sobre o lucro do Pilar Dois”. Como
exceção aos requisitos desta seção, uma entidade não deverá
reconhecer ativos e passivos fiscais diferidos relacionados aos
tributos sobre o lucro do Pilar Dois, nem divulgar informações que,
de outra forma, seriam exigidas pelos itens 29.39 a 29.41 sobre
impostos diferidos ativos e passivos relacionados aos tributos sobre
o lucro do Pilar Dois.
29.38 A
entidade deve divulgar informações que permitam aos usuários de
suas demonstrações contábeis avaliarem a natureza e o efeito
financeiro dos efeitos de tributos correntes e diferidos de
transações reconhecidas e outros eventos (incluindo a promulgação
ou promulgação substantiva de alíquotas e legislação e/ou da
regulação tributárias, como a legislação do Pilar Dois).
Reforma
tributária internacional – Regras modelo do Pilar Dois
29.42 A
entidade dentro do escopo da legislação do Pilar Dois deverá
divulgar que aplicou a exceção de reconhecimento e divulgação de
informações sobre ativos e passivos fiscais diferidos relacionados
aos tributos sobre o lucro do Pilar Dois (ver item
29.3A).
29.43 A
entidade deverá divulgar separadamente sua despesa (receita) de
imposto corrente relacionada aos tributos sobre o lucro do Pilar
Dois.
35.10
A entidade pode usar uma ou mais das seguintes isenções na
elaboração de suas primeiras demonstrações contábeis que se
adequarem a esta Norma:
[...]
h)
Tributos diferidos sobre o lucro. A entidade pode aplicar a Seção
29 prospectivamente a partir da data de transição para esta norma,
ao aplicar a exceção do item 29.3A retrospectivamente.
[...]
Este
Revisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo-se as
alterações para os exercícios iniciados em, ou após, 1º de
janeiro de 2023.
Brasília,
07 de dezembro de 2023.
CONTADOR
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente
Ata
CFC n.º 1.103.