Reconhecimento
de variação cambial
27.
Conforme ressaltado nos itens 3(a) e 5, a NBC TG 38 e o CTG 03 devem
ser aplicadas à contabilidade de operações de hedge
para itens em moeda estrangeira. Na aplicação da contabilidade de
operações de hedge,
a entidade é requerida a tratar contabilmente algumas variações
cambiais diferentemente do tratamento previsto por esta Norma para as
variações cambiais. Por exemplo, a NBC TG 38 e o CTG 03 requerem
que as variações cambiais advindas de item monetário, qualificado
como instrumento de hedge
em operação de hedge
de fluxo de caixa, sejam inicialmente reconhecidas em conta
específica de outros resultados abrangentes (dentro do patrimônio
líquido), na extensão da eficácia da operação de hedge.
27.
Conforme ressaltado nos itens 3(a) e 5, a NBC TG 48 deve ser
aplicada à contabilidade de operações de hedge
para itens em moeda estrangeira. Na aplicação da contabilidade de
operações de hedge,
a entidade é requerida a tratar, contabilmente, algumas variações
cambiais diferentemente do tratamento previsto por esta norma para as
variações cambiais. Por exemplo, a NBC TG 48 requer que as
variações cambiais advindas de item monetário, qualificado como
instrumento de hedge
em operação de hedge
de fluxo de caixa, sejam inicialmente reconhecidas em conta
específica de outros resultados abrangentes (dentro do patrimônio
líquido), na extensão da eficácia da operação de hedge.
(Alterado
pela NBC TG 02 (R3))
28.
As variações cambiais advindas da liquidação de itens monetários
ou da conversão de itens monetários por taxas diferentes daquelas
pelas quais foram convertidos quando da mensuração inicial, durante
o período ou em demonstrações contábeis anteriores, devem ser
reconhecidas na demonstração do resultado no período em que
surgirem, com exceção daquelas descritas no item 32.
29.
Quando itens monetários são originados de transações em moeda
estrangeira e há mudança na taxa de câmbio entre a data da
transação e a data da liquidação, surge uma variação cambial.
Quando a transação é liquidada dentro do mesmo período contábil
em que foi originada, toda a variação cambial deve ser reconhecida
nesse mesmo período. Entretanto, quando a transação é liquidada
em período contábil subsequente, a variação cambial reconhecida
em cada período, até a data de liquidação, deve ser determinada
pela mudança nas taxas de câmbio ocorrida durante cada período.
30.
Quando um ganho ou uma perda sobre itens não monetários for
reconhecido em conta específica de outros resultados abrangentes,
qualquer variação cambial atribuída a esse componente de ganho ou
perda deve ser também reconhecida em conta específica de outros
resultados abrangentes. Por outro lado, quando um ganho ou uma perda
sobre item não monetário for reconhecido na demonstração do
resultado do período, qualquer variação cambial atribuída a esse
ganho ou perda deve ser também reconhecida na demonstração do
resultado do período.
31.
Outras normas do CFC requerem que alguns ganhos ou perdas sejam
reconhecidos em conta específica de outros resultados abrangentes.
Por exemplo, a NBC TG 27 requer que alguns ganhos e perdas advindos
da reavaliação do imobilizado, quando tal procedimento for
permitido por lei, sejam reconhecidos em conta específica de outros
resultados abrangentes (diretamente no patrimônio líquido). Quando
referido ativo reavaliado é mensurado em moeda estrangeira, o item
23(c) desta Norma requer que o montante reavaliado seja convertido,
utilizando-se a taxa de câmbio vigente na data em que o valor
reavaliado for determinado, originando uma variação cambial que
também deve ser reconhecida em conta específica de outros
resultados abrangentes.
32.
As variações cambiais advindas de itens monetários que fazem
parte do investimento líquido em entidade no exterior da entidade
que reporta a informação (ver item 15) devem ser reconhecidas no
resultado nas demonstrações contábeis separadas da entidade que
reporta a informação ou nas demonstrações contábeis individuais
da entidade no exterior, conforme apropriado. Nas demonstrações
contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que
reporta a informação (por exemplo: demonstrações contábeis
individuais com avaliação das investidas por equivalência
patrimonial, ou demonstrações contábeis consolidadas quando a
entidade no exterior é uma controlada), tais variações cambiais
devem ser reconhecidas, inicialmente, em outros resultados
abrangentes em conta específica do patrimônio líquido, e devem ser
transferidas do patrimônio líquido para a demonstração do
resultado quando da baixa do investimento líquido, de acordo com o
item 48.
33.
Quando um item monetário faz parte do investimento líquido em
entidade no exterior da entidade que reporta a informação e está
expresso na moeda funcional da entidade que reporta a informação,
surge uma variação cambial nas demonstrações contábeis
individuais da entidade no exterior, de acordo com o item 28. Se esse
item está expresso na moeda funcional da entidade no exterior, surge
uma variação cambial nas demonstrações contábeis separadas e nas
individuais da entidade que reporta a informação, de acordo com o
item 28. Se esse item está expresso em moeda que não é nem a moeda
funcional da entidade que reporta a informação tampouco a moeda
funcional da entidade no exterior, surge uma variação cambial nas
demonstrações separadas e nas individuais da entidade que reporta a
informação e nas demonstrações contábeis individuais da entidade
no exterior, de acordo com o item 28. Tais diferenças cambiais devem
ser reconhecidas em outros resultados abrangentes em conta específica
do patrimônio líquido nas demonstrações contábeis que incluem a
entidade no exterior e a entidade que reporta a informação
(exemplo: demonstrações contábeis nas quais a entidade no exterior
é consolidada de modo pleno, é proporcionalmente consolidada ou é
tratada contabilmente pelo método de equivalência patrimonial).
33. Quando
um item monetário faz parte do investimento líquido em entidade no
exterior da entidade que reporta a informação e está expresso na
moeda funcional da entidade que reporta a informação, surge uma
variação cambial nas demonstrações contábeis individuais da
entidade no exterior, de acordo com o item 28. Se esse item está
expresso na moeda funcional da entidade no exterior, surge uma
variação cambial nas demonstrações contábeis separadas e nas
individuais da entidade que reporta a informação, de acordo com o
item 28. Se esse item está expresso em moeda que não é nem a moeda
funcional da entidade que reporta a informação tampouco a moeda
funcional da entidade no exterior, surge uma variação cambial nas
demonstrações separadas e nas individuais da entidade que reporta a
informação e nas demonstrações contábeis individuais da entidade
no exterior, de acordo com o item 28. Tais diferenças cambiais devem
ser reconhecidas em outros resultados abrangentes em conta específica
do patrimônio líquido nas demonstrações contábeis que incluem a
entidade no exterior e a entidade que reporta a informação
(exemplo: demonstrações contábeis nas quais a entidade no exterior
é consolidada ou é tratada contabilmente pelo método da
equivalência patrimonial).
(Alterado pela NBC TG 02 (R1))
34.
Quando a entidade mantém seus registros contábeis em moeda
diferente da sua moeda funcional, no momento da elaboração de suas
demonstrações contábeis, todos os montantes devem ser convertidos
para a moeda funcional, de acordo com os itens 20 a 26. Esse
procedimento gera os mesmos montantes na moeda funcional que teriam
ocorrido caso os itens tivessem sido registrados inicialmente na
moeda funcional. Por exemplo, itens monetários são convertidos para
a moeda funcional, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento; e
itens não monetários que são mensurados com base no custo
histórico devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de câmbio da
data da transação que resultou em seu reconhecimento.