Transição
C2. A entidade deve
aplicar esta Norma retrospectivamente, de acordo com a NBC TG 23 –
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de
Erro, salvo conforme especificado nos itens C3 a C6.
C2. A
entidade deve aplicar esta Norma retrospectivamente,
de acordo com a NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de
Estimativa e Retificação de Erro, salvo conforme especificado nos
itens C2A a C6. (Alterado
pela NBC TG 36 (R1))
C2A. Não
obstante os requisitos do item 28 da NBC TG 23, quando esta Norma
for aplicada
pela primeira vez, uma entidade somente precisará apresentar as
informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23
para o período anual imediatamente precedente à data de aplicação
inicial desta Norma (o
“período imediatamente precedente”). A entidade pode também
apresentar essas informações em relação ao período atual ou a
períodos comparativos anteriores, mas não está obrigada a fazê-lo.
(Incluído
pela NBC TG 36 (R1))
C2A. Não
obstante os requisitos do item 28 da NBC TG 23, quando esta Norma for
aplicada pela primeira vez e, se ocorrer subsequentemente quando as
alterações sobre entidades de investimento a esta Norma forem
aplicadas pela primeira vez, a entidade somente precisará apresentar
as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da NBC TG 23
para o período anual imediatamente anterior à data de aplicação
inicial desta Norma (“período imediatamente precedente”). A
entidade pode também apresentar essas informações em relação ao
período atual ou a períodos comparativos anteriores, mas não está
obrigada a fazê-lo. (Alterado
pela NBC TG 36 (R2))
C2A. Não obstante os
requisitos do item 28 da NBC TG 23, quando esta norma for aplicada
pela primeira vez e, se ocorrer, subsequentemente quando as
alterações sobre entidades de investimento e na aplicação da
exceção na consolidação de entidade de investimento a esta norma
forem aplicadas pela primeira vez, a entidade somente precisará
apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) da
NBC TG 23 para o período anual imediatamente anterior à data de
aplicação inicial desta norma (“período imediatamente
precedente”). A entidade pode, também, apresentar essas
informações em relação ao período atual ou a períodos
comparativos anteriores, mas não está obrigada a fazê-lo.
(Alterado
pela NBC TG 36 (R3))
C1B A Revisão NBC nº 33,
aprovada pelo CFC em 6 de abril de 2025, alterou o item B74. A
entidade deve aplicar essas alterações para o período anual de
reporte iniciado em, ou após, 1º de janeiro de 2026. (Incluída
pela Revisão NBC 33)
C2B. Para
as finalidades desta Norma, a data de aplicação inicial é o início
do período de relatório anual ao qual se aplica esta Norma pela
primeira vez. (Incluído
pela NBC TG 36 (R1))
C3. Ao aplicar esta
Norma pela primeira vez, a entidade não está obrigada a efetuar
ajustes na contabilização para refletir seu envolvimento com:
entidades que,
anteriormente, eram consolidadas de acordo com a NBC TG 36 (versão
anterior) e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma
(equivalente a SIC 12 do IASB) e que de acordo com esta Norma
continuam a ser consolidadas; ou
entidades
que, anteriormente, não eram consolidadas de acordo com a NBC TG 36
(versão anterior) e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma
(equivalente a SIC 12 do IASB), e que continuam a não ser
consolidadas de acordo com esta Norma.
C3. Na
data de aplicação inicial, a entidade não está obrigada a efetuar
ajustes na contabilização anterior para refletir seu envolvimento
com:
entidades
que seriam consolidadas nessa data de acordo com a NBC TG 36 (versão
R2) e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma (equivalente a
SIC 12 do IASB) e que ainda são consolidadas, de acordo com esta
Norma; ou
(b)
entidades que não
seriam consolidadas nessa data de acordo com a NBC TG 36 (versão R2)
e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma (equivalente a SIC
12 do IASB), e que não são consolidadas de acordo com esta Norma.
(Alterado
pela NBC TG 36 (R1))
C3A. Na
data de aplicação inicial, a entidade deve avaliar se é uma
entidade de investimento com base nos fatos e circunstâncias
existentes nessa data.
Se,
na data de aplicação inicial, a entidade concluir que é uma
entidade de investimento, ela deve aplicar os requisitos dos itens
C3B
a C3F em vez dos itens C5 e C5A. (Incluído
pela NBC TG 36 (R2))
C3B. Exceto
em relação a qualquer controlada que seja consolidada de acordo com
o item 32 (aos quais se aplicam os itens C3 e C6 ou os itens C4 a
C4C, conforme for pertinente), a entidade de investimento deve
mensurar seu investimento em cada controlada ao valor justo por meio
do resultado como se os requisitos desta Norma sempre tivessem estado
em vigor.
A
entidade de investimento deve ajustar retrospectivamente tanto o
período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial,
quanto o patrimônio líquido no início do período imediatamente
anterior para refletir qualquer diferença entre:
(a) o
valor contábil anterior da controlada; e
(b) o
valor justo do investimento da entidade de investimento na
controlada.
O
valor acumulado de quaisquer ajustes ao valor justo anteriormente
reconhecidos em outros resultados abrangentes deve ser transferido
para lucros acumulados no início do período anual imediatamente
precedente à data de aplicação inicial. (Incluído
pela NBC TG 36 (R2))
C3C. Antes
da data da adoção da NBC TG 46, a entidade de investimento deve
utilizar os valores ao valor justo que foram anteriormente
apresentados aos investidores ou à administração, se esses valores
representarem o valor pelo qual o investimento poderia ter sido
trocado entre partes conhecedoras e interessadas em uma transação
em bases usuais de mercado na data da avaliação. (Incluído
pela NBC TG 36 (R2))
C3D. Se
a mensuração de investimento na controlada de acordo com os itens
C3B e C3C for impraticável (tal como definido na NBC TG 23), a
entidade de investimento deve aplicar os requisitos desta Norma no
início do período mais antigo para o qual a aplicação dos itens
C3B e C3C for praticável, que pode ser o período atual. O
investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual que
preceder imediatamente a data de aplicação inicial, a menos que o
início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item
seja praticável seja o período atual. Se este for o caso, o ajuste
ao patrimônio líquido será reconhecido no início do período
atual. (Incluído
pela NBC TG 36 (R2))
C3E. Se
a entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controle de
investimento na controlada antes da data de aplicação desta Norma,
a entidade de investimento não está obrigada a efetuar ajustes na
contabilização anterior referente a essa controlada. (Incluído
pela NBC TG 36 (R2))
C3F. Se
a entidade aplicar as alterações de entidade de investimento para
um período posterior àquele em que ela aplicar a NBC TG 36 pela
primeira vez, referências à “data de aplicação inicial” nos
itens C3A a C3E devem ser lidas como “início do período de
relatório anual para o qual as alterações em entidades de
investimento foram aplicadas pela primeira vez”. (Incluído
pela NBC TG 36 (R2))
C4. Quando a aplicação
desta Norma revisada pela primeira vez resultar em que o investidor
consolide a investida que não era consolidada de acordo com a versão
anterior da Norma, esse investidor:
se a investida for um
negócio (tal como definido na NBC TG 15), deve mensurar os ativos,
passivos e participações de não controladores nessa investida
anteriormente não consolidada na data da aplicação inicial como
se essa investida tivesse sido consolidada (e, assim, tivesse
aplicado a contabilização pelo método de aquisição de acordo
com a NBC TG 15) desde a data em que o investidor obteve o controle
dessa investida com base nos requisitos desta Norma;
se a investida não
for um negócio (tal como definido na NBC TG 15), deve mensurar os
ativos, passivos e participações de não controladores nessa
investida anteriormente não consolidada na data da aplicação
inicial como se essa investida tivesse sido consolidada (aplicando o
método de aquisição, tal como descrito na NBC TG 15, sem
reconhecer qualquer ágio para a investida) desde a data em que o
investidor obteve o controle dessa investida com base nos requisitos
desta Norma. Qualquer diferença entre o valor de ativos, passivos e
participações de não controladores reconhecidos e o valor
contábil anterior do envolvimento do investidor com a investida
deve ser reconhecida como ajuste correspondente ao saldo de abertura
do patrimônio líquido;
se mensurar os
ativos, passivos e participações de não controladores da
investida de acordo com (a) ou (b) for impraticável (tal como
definido na NBC TG 23), o investidor deve:
se a investida for um
negócio, aplicar os requisitos da NBC TG 15. A data de aquisição
presumida deve ser o início do período mais antigo para o qual a
aplicação da NBC TG 15 for aplicável, que pode ser o período
atual;
se a investida não
for um negócio, aplicar o método de aquisição, conforme descrito
na NBC TG 15, sem reconhecer qualquer ágio para a investida na data
de aquisição presumida. A data de aquisição presumida deve ser o
início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item
for praticável, que pode ser o período atual.
O investidor deve
reconhecer qualquer diferença entre o valor dos ativos, passivos e
participações de não controladores reconhecidos na data de
aquisição presumida e quaisquer valores reconhecidos anteriormente
decorrentes de seu envolvimento como ajuste ao patrimônio líquido
para esse período. Além disso, o investidor deve fornecer
informações e divulgações comparativas de acordo com a NBC TG 23.
C4. Se,
na data de aplicação inicial, o investidor conclui que consolidará
a investida que não era consolidada de acordo com a NBC TG 36
(versão R2) e a Interpretação Técnica anexa àquela Norma
(equivalente a SIC 12 do IASB), esse investidor:
se
a investida for um negócio (tal como definido na NBC TG 15), deve
mensurar os ativos, passivos e participações de não controladores
nessa investida anteriormente não consolidada como se essa
investida tivesse sido consolidada (e, assim, tivesse aplicado a
contabilização de aquisição de acordo com a NBC TG 15) desde a
data em que o investidor obteve o controle dessa investida com base
nos requisitos desta Norma. O investidor deve ajustar
retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data
de aplicação inicial. Quando a data em que esse controle tenha
sido obtido for anterior ao início do período imediatamente
precedente, o investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio
líquido no início do período imediatamente precedente, qualquer
diferença entre:
(i)
o valor de ativos, passivos e participações de não controladores
reconhecidos; e
(ii)
o valor contábil anterior do envolvimento do investidor com a
investida;
se
a investida não for um negócio (tal como definido na NBC TG 15),
deve mensurar os ativos, passivos e participações de não
controladores nessa investida anteriormente não consolidada como se
essa investida tivesse sido consolidada (aplicando o método de
aquisição, tal como descrito na NBC TG 15, sem reconhecer qualquer
ágio para a investida) desde a data em que o investidor obteve o
controle dessa investida com base nos requisitos desta Norma. O
investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual
imediatamente anterior à data de aplicação inicial. Quando a data
em que esse controle tenha sido obtido for anterior ao início do
período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer,
como ajuste ao patrimônio líquido no início do período
imediatamente precedente, qualquer diferença entre:
(i) o valor de ativos,
passivos e participações de não controladores reconhecidos; e
(ii) o valor contábil
anterior do envolvimento do investidor com a investida. (Alterado
pela NBC TG 36 (R1))
C4A. Se
mensurar os ativos, passivos e participações de não controladores
da investida de acordo com o item C4(a) ou (b) for impraticável (tal
como definido na NBC TG 23), o investidor deve:
se a investida for um
negócio, aplicar os requisitos da NBC TG 15 na data de aquisição
presumida.
A data de aquisição presumida deve ser
o início do período mais antigo para o qual a aplicação do item
C4(a) for praticável, que pode ser o período atual;
se
a investida não for um negócio, aplicar o método de aquisição,
conforme descrito na NBC TG 15, mas sem reconhecer qualquer ágio
para a investida na data de aquisição presumida.
A data de aquisição presumida deve ser
o início do período mais antigo para o qual a aplicação do item
C4(b) for praticável, que pode ser o período atual.
O investidor deve ajustar
retrospectivamente o período anual imediatamente precedente à data
de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo
para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período
atual. Quando a data de aquisição presumida for anterior ao início
do período imediatamente precedente, o investidor deve reconhecer,
como ajuste ao patrimônio líquido no início do período
imediatamente precedente, qualquer diferença entre:
(c)
o valor de ativos, passivos e participações de não controladores
reconhecidos; e
(d)
os valores contábeis anteriores do envolvimento do investidor com a
investida.
Se o período mais antigo para
o qual a aplicação deste item for praticável for o período atual,
o ajuste do patrimônio líquido deve ser reconhecido no início do
período atual. (Incluído
pela NBC TG 36 (R1))
C4B. (Eliminado).
C4C. Quando
um investidor aplica os itens C4 e C4A e a data em que esse controle
tenha sido obtida de acordo com esta Norma é posterior à data de
vigência da NBC TG 36 (versão R2), o investidor deve aplicar os
requisitos desta Norma para todos os períodos em que a investida é
retrospectivamente consolidada de acordo com os itens C4 e C4A.
(Incluído
pela NBC TG 36 (R1))
C5. Quando a aplicação
desta Norma pela primeira vez resultar em que o investidor deixe de
consolidar a investida que era consolidada de acordo com a versão
anterior da NBC TG 36, o investidor deve mensurar sua participação
retida na investida na data de aplicação inicial pelo valor pelo
qual essa participação teria sido mensurada se os requisitos desta
Norma estivessem em vigor quando o investidor se envolveu com a
investida ou perdeu o seu controle. Se a mensuração da participação
detida for impraticável (tal como definido na NBC TG 23), o
investidor deve aplicar os requisitos desta Norma para a
contabilização da perda de controle no início do período mais
antigo para o qual a aplicação desta Norma for praticável, que
pode ser o período atual. O investidor deve reconhecer qualquer
diferença entre o valor anteriormente reconhecido dos ativos,
passivos e participações de não controladores e o valor contábil
do envolvimento do investidor com a investida como ajuste do
patrimônio líquido para esse período. Além disso, o investidor
deve fornecer informações e divulgações comparativas de acordo
com a NBC TG 23.
C5. Se,
na data de aplicação inicial, o investidor conclui que não
consolidará a investida que era consolidada de acordo com a versão
anterior da NBC TG 36 (versão R2) e a Interpretação Técnica anexa
àquela Norma (equivalente a SIC 12 do IASB), o investidor deve
mensurar sua participação na investida pelo valor pelo qual essa
participação teria sido mensurada se os requisitos desta Norma
estivessem em vigor quando o investidor se envolveu (mas não obteve
o controle de acordo com esta Norma) com a investida ou perdeu o seu
controle. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período
anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial. Quando a
data em que o investidor se envolveu (mas não obteve o controle de
acordo com esta Norma) com a investida ou quando perdeu o controle
dela for anterior ao início do período imediatamente precedente, o
investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio líquido no
início do período imediatamente precedente, qualquer diferença
entre:
(a) o
valor contábil anterior de ativos, passivos e participações de não
controladores; e
(b) o valor reconhecido da
participação do investidor na investida. (Alterado
pela NBC TG 36 (R1))
C5A. Se
mensurar a participação na investida de acordo com o item C5 for
impraticável (tal como definido na NBC TG 23), o investidor deve
aplicar os requisitos desta Norma no início do período mais antigo
para o qual a aplicação do item C5 for praticável, que pode ser o
período atual. O investidor deve ajustar retrospectivamente o
período anual imediatamente precedente à data de aplicação
inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a
aplicação deste item seja praticável seja o período atual. Quando
a data em que o investidor se envolveu (mas não obteve o controle de
acordo com esta Norma) com a investida ou quando perdeu o controle
dela for anterior ao início do período imediatamente precedente, o
investidor deve reconhecer, como ajuste ao patrimônio líquido no
início do período imediatamente precedente, qualquer diferença
entre:
(a)
o valor contábil anterior de ativos, passivos e participações de
não controladores; e
(b)
o valor reconhecido da participação do investidor com a investida.
Se o período mais antigo
para o qual a aplicação deste item for praticável for o período
atual, o ajuste do patrimônio líquido deve ser reconhecido no
início do período atual. (Incluído
pela NBC TG 36 (R1))
C6. Os itens 23, 25,
B94 e B96 a B99 são assuntos que já contavam da NBC TG 36 (versão
anterior) e foram incorporadas nesta versão revisada da Norma. Salvo
quando aplicar o item C3, a entidade deve aplicar os requisitos
desses itens da seguinte forma:
C6. Os
itens 23, 25, B94 e B96 a B99 são assuntos que já constavam da NBC
TG 36 (versão R2) e foram incorporadas nesta versão revisada desta
Norma. Salvo quando aplicar o item C3, ou for obrigada a aplicar os
itens C4 a C5A, a entidade deve aplicar os requisitos desses itens da
seguinte forma: (Alterado
pela NBC TG 36 (R1))
a entidade não deve
reapresentar qualquer atribuição de lucros e prejuízos para
períodos de relatório anteriores à ocasião em que aplicou a
alteração do item B94 pela primeira vez;
os requisitos dos itens 23 e
B96 para a contabilização de mudanças em participações
societárias na controlada após a obtenção do controle não se
aplicam a mudanças ocorridas antes da ocasião em que a entidade
aplicou essas alterações pela primeira vez;
a
entidade não deve reapresentar o valor contábil de investimento em
ex-controlada se o controle foi perdido antes que aplicasse as
alterações dos itens 25 e B97 a B99 pela primeira vez. Além
disso, a entidade não deve recalcular qualquer ganho ou perda sobre
a perda de controle da controlada ocorrida antes de as alterações
dos itens 25 e B97 a B99 terem sido aplicadas pela primeira vez.