04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA
CTG 04Aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às Entidades de Incorporação Imobiliária Brasileiras
Orientação de aplicação da ICPC 02 ao mercado imobiliário brasileiro. Consta no portal, mas seu uso exige confrontar o contexto histórico com as normas atuais de receita.
NBC oficialNorma ou comunicado profissionalTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRIC 15Histórica: IFRIC 15; atualmente dialoga com IFRS 15/CPC 47
02 / DOCUMENTOOCPC 04Aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às Entidades de Incorporação Imobiliária Brasileiras
03 / APLICAÇÃOCTG 04Recepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA
O que esta norma disciplina?
Orientação de aplicação da ICPC 02 ao mercado imobiliário brasileiro. Consta no portal, mas seu uso exige confrontar o contexto histórico com as normas atuais de receita.
Histórica: IFRIC 15; atualmente dialoga com IFRS 15/CPC 47Origem e correlação do tema
CTG 04Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 17/12/2010
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve CTG 04 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação.
Aprovações / recepção por reguladores
Referências históricas da ficha de OCPC 04. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — CTG 04.
Publicação no DOU: 17/12/2010.
Arquivo transcrito: RES_1317.doc.
Situação no cadastro da fonte: em vigor · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 08/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO
Normas e interpretações relacionadas
As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.
Referência de estudo · Exige leitura conjunta
OCPC 04Aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às Entidades de Incorporação Imobiliária Brasileiras
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03 / TEXTO OFICIAL
Texto integral de CTG 04
Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.
Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo RES_1317.doc, conferido em 08/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.
01Identificação e notas da normaReferência de leitura1 parágrafos⌄
A
Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração deste
Comunicado de CT 05 para CTG 04 e
de outras normas citadas: de NBC T 1 para NBC TG ESTRUTURA
CONCEITUAL; de NBC T 19.7 para NBC TG 25; de NBC T 19.21 para NBC TG
17; de NBC T 19.27 para NBC TG 26; de NBC T 19.30 para NBC TG 30; e
IT 13 para ITG 02.
02RESOLUÇÃO CFC N.º 1.317/10Referência de leitura10 parágrafos⌄
RESOLUÇÃO
CFC N.º 1.317/10
Aprova
o CTG 04
– Aplicação
da Interpretação Técnica ITG 02 – Contrato de Construção do
Setor Imobiliário.
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com
fundamento no disposto na alínea “f” do art. 6º do Decreto-Lei
n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,
RESOLVE:
Art.
1º Aprovar
o CTG 04
– Aplicação
da Interpretação Técnica ITG 02 –
Contrato
de Construção do Setor Imobiliário.
Art.
2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010.
05Contexto, objetivo e alcanceItens 1 – 614 parágrafos⌄
Contexto,
objetivo e alcance
A
implementação da Interpretação Técnica ITG 02, correlata à
norma internacional IFRIC
15,
tem acarretado diversos questionamentos e debates quanto à sua
adequação ao ambiente econômico brasileiro. Com o processo de
convergência com as normas internacionais de contabilidade (IFRSs),
surge o que se considera ser a principal alteração no ambiente
normativo brasileiro, ou seja, a mudança cultural na análise,
interpretação e implementação das normas de contabilidade. A
partir desse novo ambiente, os atos normativos contábeis devem ser
lidos e interpretados considerando a essência econômica das
transações que pretendam normatizar, independentemente da forma
jurídica de que estejam revestidos. Esse fundamento está expresso
na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para a
Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis,
principalmente seu item 35(*),
e na NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis,
principalmente seus itens 23 e 24(**).
(*)
Item 35 da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL:
35.
Para que a informação represente adequadamente as transações e
outros eventos que ela se propõe a representar, é necessário que
essas transações e eventos sejam contabilizados e apresentados de
acordo com a sua substância e realidade econômica, e não meramente
sua forma legal. A essência das transações ou outros eventos nem
sempre é consistente com o que aparenta ser com base na sua forma
legal ou artificialmente produzida. Por exemplo, uma entidade pode
vender um ativo a um terceiro de tal maneira que a documentação
indique a transferência legal da propriedade a esse terceiro;
entretanto, poderão existir acordos que assegurem que a entidade
continuará a usufruir os futuros benefícios econômicos gerados
pelo ativo e o recomprará depois de um certo tempo por um montante
que se aproxima do valor original de venda acrescido de juros de
mercado durante esse período. Em tais circunstâncias, reportar a
venda não representaria adequadamente a transação formalizada.
(**)
Itens 23 e 24 da NBC TG 26:
23.
Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração
vier a concluir que a conformidade com um requisito de norma,
interpretação ou comunicado técnico conduziria a uma apresentação
tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das
demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para
a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, mas a
estrutura regulatória vigente proibir a não aplicação do
requisito, a entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os
aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito da norma,
interpretação ou comunicado técnico divulgando:
o
título da norma,
interpretação ou comunicado técnico em
questão, a natureza do requisito e as razões que levaram a
administração a concluir que o cumprimento desse requisito
tornaria as demonstrações contábeis tão distorcidas e
conflitantes com o objetivo das demonstrações contábeis
estabelecido na Estrutura Conceitual; e
para
cada período apresentado, os ajustes de cada item nas demonstrações
contábeis que a administração concluiu serem necessários para se
obter uma representação adequada.
24. Para
a finalidade dos itens 19 a 23, um item de informação entra em
conflito com o objetivo das demonstrações contábeis quando não
representa fidedignamente as transações, outros eventos e condições
que se propõe a representar ou que se poderia esperar razoavelmente
que represente e, consequentemente, seria provável que influenciasse
as decisões econômicas tomadas pelos usuários das demonstrações
contábeis...
A
estrutura da norma internacional, e agora brasileira, tem como
axioma que qualquer norma emitida pelo IASB está subordinada ao
objetivo da contabilidade que é o de demonstrar uma visão justa e
verdadeira (true
and fair view)
da situação patrimonial da empresa.
O
objetivo de um ato normativo contábil é assegurar que as
demonstrações contábeis retratem adequadamente (reconhecimento,
mensuração e divulgação) as
transações financeiras efetuadas pela entidade no ambiente
econômico onde ela opera. Assim, a não aplicação de uma norma,
de uma interpretação ou de um comunicado técnico somente seria
possível se (i) estivesse em desacordo com princípios contábeis
generalizadamente aceitos, ou (ii) não se adequasse ao ambiente
econômico que pretende representar.
Submetendo-se
a Interpretação Técnica ITG 02 (IFRIC
15)
ao crivo dessa análise, há a constatação de que não há motivos
para arguir-se sua não aderência tanto aos princípios contábeis
generalizadamente aceitos, tampouco ao ambiente econômico e
jurídico brasileiro.
É
importante, todavia, alertar que a aplicação da Interpretação
Técnica ITG 02 e deste Comunicado Técnico às atividades exercidas
fora do contexto brasileiro por uma entidade que aplica as normas
emitidas por este CFC, ou que, mesmo exercidas no Brasil, tenham,
por disposições legais, contratuais ou outras, condições
diferentes das aqui reproduzidas, deve ser feita à luz das
condições legais ou contratuais específicas, considerando, se no
exterior, a legislação e a jurisprudência específicas. Logo, não
se aplica, necessariamente, a tais situações o contido neste
Comunicado Técnico. Nesse contexto, este Comunicado Técnico diz
respeito ao que se depreende e se interpreta a partir da
Interpretação em questão, considerando as principais
características e peculiaridades do ambiente econômico e jurídico
em que opera o setor imobiliário brasileiro.
O
objetivo deste Comunicado Técnico é o de auxiliar na análise de
se os contratos de construção se enquadram mais adequadamente no
alcance da NBC TG 17 – Contratos de Construção ou da NBC TG 30 –
Receitas e assim auxiliar na definição pelos preparadores das
demonstrações contábeis do momento do reconhecimento da receita
com a incorporação ou construção de imóveis.
06Determinação sobre se um contrato se enquadra no alcance da NBC TG 17 ou da NBC TG 30 – Pontos principais de análiseItens 7 – 3239 parágrafos⌄
Determinação
sobre se um contrato se enquadra no alcance da NBC TG 17 ou da NBC TG
30 – Pontos principais de análise
A
Interpretação ITG 02 diz que a determinação do momento em que um
contrato de construção de um imóvel se enquadra no alcance da NBC
TG 17 – Contratos de Construção ou da NBC TG 30 – Receitas
depende dos termos do contrato e de todos os fatos e circunstâncias
relacionados. Essa determinação exige julgamento com relação a
cada contrato, com foco na prevalência da essência econômica
sobre a forma, conforme a NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL e a NBC TG 26
– Apresentação das Demonstrações Contábeis.
A
transação imobiliária estará na abrangência da NBC TG 17 –
Contratos de Construção quando o contrato de construção se
enquadrar na definição exposta no seu item 5: "um contrato
especificamente negociado para a construção de um ativo ou de uma
combinação de ativos…". No caso de construção com base no
que se costuma denominar como “preço de custo”, onde o
comprador (isoladamente ou coletivamente com um grupo de
compradores) contrata a construção de determinado empreendimento
imobiliário, em que a entidade contratada é responsável apenas
pela construção e gerenciamento da obra, mas a aquisição dos
insumos e matérias primas se dá por conta do adquirente (ou à sua
ordem) não há normalmente dúvidas de que o modelo contábil a ser
seguido é o da NBC TG 17 – Contrato de Construção, com a
característica de contrato de prestação de serviços. Algumas
dificuldades podem existir apenas para o caso de contrato a preço
fixo.
Para
atingir o primeiro objetivo, ou seja, o enquadramento do contrato,
deve ser assumida a premissa de que “a entidade analisou
anteriormente o contrato de construção do imóvel e seus eventuais
aditivos ou contratos relacionados, tendo concluído que não
manterá envolvimento gerencial contínuo associado à propriedade,
ou o controle efetivo do imóvel construído, em grau que impediria
o reconhecimento de parte ou da totalidade da receita” (item 7 da
ITG 02). Deve ser observado que, se as respostas às questões forem
positivas, não haverá o reconhecimento parcial ou integral da
receita antes do ponto de transferência do imóvel pronto.
Mas,
no Brasil, a partir do registro do projeto de construção, memorial
descritivo e outros materiais em cartório e, principalmente, a
partir do primeiro contrato com o adquirente, a entidade não mais
pode alterar o projeto ou o memorial descritivo, a não ser com a
anuência unânime dos interessados. Nesse momento, normalmente, não
há mais envolvimento gerencial no sentido de manipulação conforme
a vontade do incorporador/construtor; não há mais possibilidade de
alterações por sua vontade (da entidade incorporadora ou
construtora). Passa essa entidade a ser subordinada ao contrato e
deve cumpri-lo conforme os termos nele contidos.
Por
outro lado, também os compradores não possuem liberdade para
modificar o que quiserem no projeto em execução. Aliás, nem
depois da obra pronta existe ampla possibilidade dessa manipulação
por parte dos adquirentes. Concorda-se que o relevante, no caso, é
que o poder de controle e o envolvimento gerencial que existiam
antes da fase de registro em cartório do projeto e dos demais
documentos passam a ser exercidos apenas coletivamente pelos
adquirentes, e nunca individualmente. De qualquer maneira, o
importante é notar que o incorporador/construtor não mais mantém
esse envolvimento e esse controle a partir do registro e da primeira
venda.
Um
ponto que tem trazido muita dúvida: no setor imobiliário
brasileiro, as entidades que realizam a incorporação ou a
construção de imóveis, diretamente ou por meio de
subempreiteiras, firmam contratos antes do término da construção,
ou mesmo antes de seu início (na planta) mediante contrato
costumeiramente denominado de “promessa de compra e venda”.
Na
realidade, a utilização do “contrato de compromisso de compra e
venda” e não “contrato de compra e venda” se dá, via de
regra, pela facilidade de se efetivar a operação entre contratante
e contratada, reduzindo o tempo e as custas do registro do contrato
formal. Esse contrato tem força de uma operação de compra e venda
de unidade futura, sendo, via de regra, irrevogável e irretratável
para ambas as partes. Um distrato normalmente ocorre por decisão do
comprador ou por inadimplemento às suas obrigações de pagamento,
sendo essa efetivada com a imposição de perdas importantes o que
pode inibir esse cancelamento. A lei somente admite a desistência
pelo incorporador no período de carência de 180 dias após o
registro do memorial de incorporação se estiver isso
explicitamente considerado no plano de incorporação. Após esse
prazo, o incorporador está obrigado à construção e entrega das
unidades.
Nada
impede, também, que seja outorgada a escritura definitiva de venda
e compra da unidade, mesmo que ainda a ser construída. Com isso, o
adquirente pode ser titular do direito de propriedade da unidade
futura ou dos direitos de aquisição dessa futura unidade. Mas em
ambas as hipóteses têm-se direitos reais. Há casos em que a
outorga da escritura definitiva está condicionada a aprovação do
vendedor, porém quando esta cláusula estiver vinculada ao fato da
compra não ter sido quitada, pode se presumir tratar-se de garantia
à liquidação da obrigação do adquirente
O
adquirente pode dispor livremente sobre os direitos da unidade
imobiliária, pagando o imposto de transmissão e demais tributos,
se devidos. Isso lhe dá a característica de livre possibilidade de
transformação desse direito em dinheiro ou em outro ativo, o que
caracteriza controle e detenção de benefícios.
Dados
evidenciam que a maioria dos contratos tem sido levado a cabo pelos
adquirentes, o que faz prevalecer a ideia de que a forma contratada
(promessa de compra e venda) não interfere na essência da
transação que é, de fato, uma operação de compra e venda.
Assim, não há que se considerar essa forma jurídica como
restritiva para decisão da natureza de que trata a Interpretação
em análise.
Notamos
também que em nosso ambiente, de forma geral, ocorre a assunção
da dívida pelo comprador quando do acordo contratual, cuja
liquidação ocorre durante o processo de construção, mas não na
forma de adiantamento, e sim na de liquidação do compromisso
assumido no contrato. Essa é uma característica que diferencia
enormemente os contratos brasileiros de outros existentes em muitas
outras jurisdições onde o contrato caracteriza muito mais uma
opção para compra futura e onde o pagamento é feito na forma de
adiantamento e tem alguma característica de prêmio por essa opção.
Outra
questão para análise refere-se ao contido no item 11 da ITG 02,
qual seja, “um contrato de construção de imóvel enquadra-se na
definição de contrato de construção quando o comprador é capaz
de especificar os principais elementos estruturais do projeto do
imóvel antes de começar a construção e/ou especificar mudanças
estruturais significativas após o início da construção (quer, ou
não, o comprador exerça essa possibilidade)”. Em projeto de
habitação coletiva é impossível a aplicação dessa condição,
a não ser nos casos em que os adquirentes tenham deliberado e
negociado anteriormente, não somente ao contrato, mas também ao
registro em cartório dos documentos comentados anteriormente.
Iniciada a construção, é praticamente impossível qualquer
mudança estrutural no projeto, por razões óbvias de engenharia.
Mas essa incapacidade ocorre também para o incorporador/construtor.
Logo, após o registro em cartório da planta, do projeto e do
memorial descritivo, nenhuma das partes tem mais condição de
provocar mudanças estruturais significativas. Assim, se o comprador
não adquiriu essa capacidade, também o incorporador/construtor não
a tem mais. Assim, essa questão se torna inócua e sem sentido para
exercício de julgamento.
O
item 16 da Interpretação diz que “se a entidade for requerida a
prestar serviços, em conjunto com o fornecimento de materiais de
construção, para cumprir sua obrigação contratual, a fim de
entregar o imóvel ao comprador, como aqueles aplicáveis aos
contratos de venda decorrentes da incorporação de unidades
imobiliárias, o contrato é um contrato de venda de bens, devendo
ser aplicados os critérios de reconhecimento de receita descritos
no item 14 da NBC TG 30 – Receitas.” Ocorre que o contrato
brasileiro típico não é o de fornecimento de materiais de
construção numa condição em que a incorporadora/construtora
seria uma intermediadora comercial. A venda é da unidade
imobiliária, e o que a incorporadora/construtora faz é prestar,
entre outros, o serviço de aquisição e aplicação dos materiais
à unidade imobiliária adquirida pelo cliente. A entidade age, na
essência, em nome dos adquirentes dos imóveis, e não em seu
próprio como se fosse uma entidade comercial que compra bens e os
revende aos clientes. Só ocorre isso no caso das unidades não
vendidas.
Pagamento:
nos casos em que o comprador efetua um adiantamento que será
reembolsado apenas se a entidade deixar de entregar a unidade
imobiliária concluída de acordo com os termos contratados, caso em
que o restante do preço de compra é geralmente pago à entidade
apenas ao término do contrato, quando o comprador obtém a
posse/propriedade da unidade, fica mais evidente que esse é um
contrato de venda de bens, de acordo com o alcance da NBC TG 30 –
Receitas.
Controle,
riscos e benefícios: a entidade pode transferir ao comprador o
controle, os riscos e os benefícios da propriedade do imóvel em
construção em seu estágio atual de acordo com a evolução da
obra. Nesse caso, se todos os critérios do item 14 da NBC TG 30 –
Receitas forem continuamente atendidos à medida que a construção
avança, a entidade deve reconhecer a receita pelo percentual de
evolução da obra. As exigências da NBC TG 17 – Contratos de
Construção aplicam-se, em geral, ao reconhecimento da receita e
dos correspondentes custos e despesas à medida que a prestação do
serviço é realizada. Este é um ponto vital a ser observado, ou
seja, se houver transferência contínua dos riscos e benefícios
significativos sobre o imóvel em construção, o reconhecimento da
receita e custos deve ser efetuado à medida que ocorre a
transferência desses riscos e benefícios significativos ao amparo
da NBC TG 30.
Alguns
exemplos de transferências de riscos e benefícios sobre o imóvel
em construção são:
o
contrato firmado tem força de escritura pública assegurando ao
comprador todos os direitos de livre utilização do bem (alienação,
dação em garantia, etc.);
o
contrato normalmente exige a anuência da incorporadora/construtora
caso o adquirente queira vender seu bem para terceiros e ainda não
tenha concluído o pagamento integral do preço de aquisição; mas
isso ocorre em razão da necessidade de análise da qualidade de
crédito do candidato a novo adquirente, como ocorre em qualquer
transferência de devedor em outras situações;
a
legislação brasileira determina que para os casos em que o
adquirente tenha quitado todo o contrato, este poderá vendê-lo sem
a necessidade de anuência ou concordância do
incorporador/construtor, bastando sua notificação;
as
situações anteriores evidenciam que o comprador tem o direito ao
bem, e somente ele, e tem a capacidade de transformar seu bem em
construção em dinheiro quando quiser e tiver o novo adquirente com
condição creditícia aceitável;
no
caso dessas revendas, eventuais ganhos por valorização normal ou
anormal do imóvel durante a construção beneficiam o adquirente, e
não a incorporadora/construtora; eventuais prejuízos dessa
natureza também são só do adquirente, o que caracteriza a
transferência de riscos e de benefícios;
casos
reais de desapropriação têm demonstrado que os detentores do
crédito à indenização são os compradores. Essas indenizações
têm sido distribuídas aos adquirentes proporcionalmente aos
valores pagos;
a
legislação brasileira dá aos adquirentes, em decisão
simplesmente majoritária, o direito de trocar a
incorporadora/construtora se esta estiver em atraso injustificado e
não sanado superior a 30 dias com relação ao cronograma fixado.
Obviamente, os transtornos dessa substituição podem não indicar
esse caminho como o melhor, e por isso determinados ajustes acabam
ocorrendo, em que indenizações são pagas aos adquirentes por
causa desse atraso, como pagamento de aluguel pelo prazo adicional,
etc.;
a
Lei n.º 4.591/64 e a jurisprudência brasileira têm fixado
claramente que, no caso de falência da incorporadora, ou da
imotivada e não sanada paralisação das obras por mais de 30 dias,
ou de retardo excessivo do andamento dessas obras, o direito de
destituir a incorporadora e a contratação de outra construtora. Na
falência, os bens em andamento não se incorporam à massa falida
para atendimento a demais credores;
o
contrato de promessa de compra e venda ou o definitivo de compra e
venda asseguram ao adquirente o direito de dispor de seu patrimônio,
tanto seja ele domínio (se houver venda e compra) quanto seja ele
direito aquisitivo (se houver promessa de venda e compra);
no
caso de problema com a construção do tipo desabamento, a
responsabilidade, juridicamente no Brasil, fica com a
incorporadora/construtora, que deve arcar com o prejuízo; todavia,
isso não caracteriza, por si só, que os riscos não sejam
repassados aos adquirentes. Aliás, esse tipo de responsabilidade
independe, de fato, da forma contratada, se genuína execução de
serviço por conta de terceiros ou de construção para entrega
futura, se o problema derivar de falha da construtora. Assim, pouco
interfere na análise presente, inclusive pela baixíssima
probabilidade de ocorrência.
Assim,
listamos acima alguns exemplos comuns verificados no Brasil que
evidenciam que os riscos e benefícios significativos são, como
regra, continuamente transferidos ao adquirente durante o período de
construção.
Nos
itens anteriores foram apresentados inúmeros exemplos acerca da
aplicação da Interpretação Técnica ITG 02. No entanto, dada a
existência de argumentos em contrário – baseados no entendimento
de que o comprador não tem poder de especificar as características
do bem construído como ocorre com um navio em um estaleiro, por
exemplo – e por isso tais contratos estarem fora do alcance da NBC
TG 17 – nesta parte se faz uma análise acerca do tratamento
contábil do caso concreto brasileiro na hipótese de não
enquadramento como contrato de construção. Assim, pretende-se
responder à seguinte questão: qual seria o tratamento contábil
para o caso de o contrato de promessa de compra e venda ou de compra
e venda em uma atividade imobiliária estar enquadrado dentro da NBC
TG 30?
Assumindo
a hipótese de enquadramento dentro da NBC TG 30, a discussão se
desloca para a questão da transferência de controle, riscos e
benefícios significativos de forma contínua ou em um único evento
(no caso concreto, a chamada “entrega da chave”). A ITG 02
reconhece que a respectiva transferência pode ser feita de forma
contínua ou em um único momento no tempo, conforme a análise
conclua. Ou seja, a questão não é dogmática – depende de
interpretação da legislação brasileira, dos contratos e,
principalmente, do modelo de negócio da companhia. A NBC TG 30
abrange os dois tipos de reconhecimento. É evidente que, se adotado
o reconhecimento contínuo, o resultado prático em muito se
assemelha, ou até se iguala, ao que se obteria caso tivesse sido
aplicada a NBC TG 17.
A
IFRIC 15, em suas Bases para Conclusões (Basis
for Conclusions
– BC26) reconhece que contratos com transferência continuada não
são comumente encontrados na prática. No entanto, a IFRIC 15 trata
desse tipo de possibilidade por reconhecer que eles são possíveis
e ocorrem em algumas jurisdições. O item 27 das Bases para
Conclusões da IFRIC 15 comenta que os contratos nos quais o
reconhecimento deve ser realizado em um único momento no tempo
(entrega da chave em nosso jargão) “somente dão ao comprador um
ativo na forma de um direito de adquirir, usar e vender o
empreendimento completo em uma data futura(*).”
Conforme discutido anteriormente, o caso brasileiro, usualmente, não
parece se enquadrar nessa situação. No Brasil, o comprador não
adquire somente um direito de comprar (uma espécie de opção de
compra sobre o imóvel). No Brasil, estão de fato desembolsando
parcelas que pretendem liquidar a obrigação contratual diretamente
associada ao ativo em construção.
(*) Such
agreements give the buyer only an asset in the form of a right to
acquire, use and sell the completed real estate at a later date.
O
mesmo se dá na doutrina especializada. Existem poucas evidências
claras a respeito de como aplicar a transferência contínua, mas
alguns comentários adicionais são incluídos no IE3, IE8 e IE11
nos exemplos ilustrativos que acompanham o IFRIC 15. Um dos
indicadores importantes do “envolvimento continuado” parece ser
que, se o acordo é encerrado antes que a construção esteja
concluída, o comprador retém o trabalho em andamento e a entidade
tem o direito de ser remunerada pelo trabalho feito até aquele
momento. Como se pode ver, o texto acima discute exatamente a
questão central do momento do reconhecimento de receita dentro da
NBC TG 30 nas situações nas quais há a chamada transferência
continuada. Vale fazer agora uma análise de um caso concreto que
ocorre com frequência no Brasil atualmente.
Nesse
caso, quando ocorre uma interrupção da obra, qual o tratamento
dado ao patrimônio já edificado? Existe diferença de tratamento
entre os compradores possuidores de andares já finalizados
(provavelmente os mais baixos) e os adquirentes de andares
superiores? As respostas a essas questões podem elucidar melhor o
tratamento contábil que deve ser aplicado no Brasil. Inicialmente,
pode-se verificar que, na hipótese de interrupção da obra (por um
motivo de força maior, por exemplo), o construtor terá direito a
receber aquilo que já foi edificado. Se assim o fosse, e ele não
tivesse entregue a edificação, não teria direito a receber nada.
Não é isso que ocorre na construção civil brasileira. Da mesma
forma, o comprador terá posse do ativo e poderá contratar outra
incorporadora ou construtora, por exemplo, para terminar a
edificação ou mesmo alienar a obra em andamento por decisão
coletiva dos compradores.
Existe
alguma diferença entre os compradores de apartamentos em andares
baixos (que já foram parcialmente edificados) e adquirentes de
andares superiores que ainda não foram iniciados? Se a resposta
for: em nenhuma hipótese, ambos os adquirentes possuem os mesmos
direitos. No caso concreto, não seria relevante a entrega de um
imóvel específico, mas sim da totalidade da obra.
Esse
tipo de exemplo – de natureza hipotética – tem como objetivo
ilustrar como se dá a transferência de riscos e benefícios
significativos. O exemplo interrompe de forma arbitrária em um dado
momento a construção e verifica como se comportam os riscos e
benefícios significativos naquele momento no tempo. Se os fatos
mencionados ocorrerem – o construtor tiver direito ao recebimento
e o comprador retiver o trabalho em andamento ou puder dispor desse
ativo, mesmo que por decisão conjunta dos demais compradores –
pode-se inferir que o mesmo ocorreria em outros momentos no tempo.
Sendo assim, pode-se concluir que a transferência se dá de forma
contínua no tempo. Por que isso pode ser afirmado nesse caso?
Porque se a construtora tiver direito à remuneração proporcional
ao que tiver empreendido, então ela está transferindo riscos e
benefícios significativos à medida que a obra se desenvolve. Ou
seja, ocorre a transferência continuada. Da mesma forma, se o
comprador retiver a obra em seu estágio parcial de desenvolvimento,
ele terá recebido os benefícios até aquele momento relativos ao
trabalho finalizado. Ou seja, à medida que a construção avança,
os riscos e benefícios vão sendo transferidos.
Nesse
caso, se o reconhecimento se desse somente no momento da entrega do
bem pronto (entrega da chave) teríamos a premissa de que todos os
riscos e benefícios significativos estariam sendo transferidos
naquele momento específico. Pode-se ver que no caso brasileiro, de
forma geral, não é isso que ocorre. Essa transferência se dá de
forma continuada como a situação hipotética da interrupção da
construção ilustra.
Quando
a entidade transfere ao comprador o controle, os riscos e os
benefícios da propriedade do imóvel, em sua totalidade (ou mesmo
parcela mais significativa desses riscos e benefícios), de uma
única vez, a entidade somente poderá reconhecer a receita quando
todos os critérios do item 14 da NBC TG 30 – Receitas forem
satisfeitos.
Se
a entidade estiver obrigada a executar outros serviços, incluindo
gastos estimados para fazer face a garantia contratual e legal no
imóvel já entregue ao comprador, deverá reconhecer um passivo e
uma despesa de acordo com o item 19 da NBC TG 30 – Receitas. O
passivo deve ser mensurado de acordo com a NBC TG 25 – Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Se a entidade está
obrigada a entregar outros bens ou serviços, separadamente
identificáveis do imóvel já entregue ao comprador, ela deve
identificar os bens ou os serviços remanescentes como componente
separado da venda, em conformidade com o item 8 da Interpretação
Técnica ITG 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário).
07Considerações finais – Contabilização da receita, custos e despesas da incorporação imobiliáriaItens 33 – 378 parágrafos⌄
Considerações
finais – Contabilização da receita, custos e despesas da
incorporação imobiliária
Baseado
nos comentários anteriormente efetuados, constata-se que no
ambiente econômico brasileiro, usualmente, os contratos de promessa
de compra e venda ou contratos de compra e venda de uma unidade a
ser entregue no futuro, é necessário o reconhecimento das receitas
e despesas à medida que a construção avança uma vez que a
transferência de riscos e benefícios ocorre de forma contínua.
Nos
casos onde o contrato não puder se enquadrar na definição de
contrato de construção ele deve se enquadrar na NBC TG 30 –
Receitas.
Se
a entidade não estiver obrigada a comprar e fornecer materiais de
construção, o contrato pode ser apenas um contrato de prestação
de serviços de acordo com a NBC TG 30 – Receitas. Nesse caso, se
forem atendidos os critérios do item 20 da NBC TG 30 – Receitas,
é exigido que a receita seja reconhecida tomando por base a
proporção dos serviços prestados. As exigências da NBC TG 17 –
Contratos de Construção aplicam-se, em geral, ao reconhecimento da
receita e dos correspondentes custos e despesas (item 21 da NBC TG
30 – Receitas).
Se
ficar caracterizado, todavia, que a entidade presta serviços, em
conjunto com o fornecimento de materiais de construção, para
cumprir sua obrigação contratual de entregar o imóvel ao
comprador, mantendo todo o controle, o risco e o benefício sem
transferi-los ao adquirente até seu completo término, o contrato é
um contrato de venda de bens, devendo ser aplicados os critérios de
reconhecimento de receita descritos no item 14 da NBC TG 30 –
Receitas.
Desta
forma, pode existir casos em que uma mesma entidade possua (i)
contratos que sejam caracterizados como de prestação de serviços,
se atendidos todos os requisitos da NBC TG 17, (ii) contratos de
venda de unidades onde ocorram a transferência contínua dos riscos
e benefícios significativos sobre tais bens que permitam o
reconhecimento das receitas e custos à medida que ocorre essas
transferências e (iii) contratos que somente permitam a
transferência de tais riscos, benefícios e controles quando da
entrega do imóvel pronto (entrega da chave), sendo que nesse último
caso, o reconhecimento das receitas e custos ocorrerá de uma única
vez, quando da entrega do imóvel para uso do comprador, tendo
atendido, nesses dois últimos casos, todos os requisitos da NBC TG
30. Assim sendo, cada entidade deve analisar seus contratos (formais
e verbais), aditivos, práticas atuais e passadas e, principalmente,
seu modelo de negócio a fim de efetuar uma adequada determinação
de sua política de reconhecimento de receitas e custos,
considerando que o objetivo final é o pleno atendimento do axioma
citado no item 2 deste Comunicado Técnico.
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