Contabilização
da receita da construção de imóveis
O
contrato é um contrato de construção
13. Quando
o contrato se enquadra no alcance da NBC TG 17 – Contratos de
Construção e seu resultado puder ser mensurado com segurança, a
entidade deve reconhecer a receita pelo percentual de evolução da
obra, de acordo com a NBC TG 17 – Contratos de Construção.
14. O
contrato pode não se enquadrar na definição de contrato de
construção e, portanto, estar enquadrado no alcance da NBC TG 30 –
Receitas. Nesse caso, a entidade deve determinar se o contrato é de
prestação de serviços ou de venda de bens.
O
contrato é um contrato de prestação de serviços
15. Se
a entidade não for obrigada a comprar e fornecer materiais de
construção, o contrato pode ser apenas um contrato de prestação
de serviços de acordo com a NBC TG 30 – Receitas. Nesse caso, se
forem atendidos os critérios do item 20 da NBC TG 30 – Receitas,
essa norma exige que a receita seja reconhecida pelo percentual de
evolução da obra. As exigências da NBC TG 17 – Contratos de
Construção aplicam-se, em geral, ao reconhecimento da receita e dos
correspondentes custos e despesas (item 21 da NBC TG 30 –
Receitas).
O
contrato é um contrato de venda de bens
16. Se
a entidade for requerida a prestar serviços, em conjunto com o
fornecimento de materiais de construção, para cumprir sua obrigação
contratual, a fim de entregar o imóvel ao comprador, como aqueles
aplicáveis nos contratos de venda decorrentes da incorporação de
unidades imobiliárias, o contrato é um contrato de venda de bens,
devendo ser aplicados os critérios de reconhecimento de receita
descritos no item 14 da NBC TG 30 – Receitas.
17. A
entidade pode transferir ao comprador o controle, os riscos e os
benefícios da propriedade do imóvel em construção em seu estágio
atual de acordo com a evolução da obra. Nesse caso, se todos os
critérios do item 14 da NBC TG 30 – Receitas forem continuamente
atendidos à medida que a construção avança, a entidade deve
reconhecer a receita pelo percentual de evolução da obra. As
exigências da NBC TG 17 – Contratos de Construção aplicam-se, em
geral, ao reconhecimento da receita e dos correspondentes custos e
despesas.
18. Quando
a entidade transferir ao comprador o controle, os riscos e os
benefícios da propriedade do imóvel, em sua totalidade, de uma
única vez, a entidade somente deve reconhecer a receita quando todos
os critérios do item 14 da NBC TG 30 – Receitas forem satisfeitos.
19. Se
a entidade for obrigada a executar outros serviços no imóvel já
entregue ao comprador, ela deve reconhecer um passivo e uma despesa
de acordo com o item 19 da NBC TG 30 – Receitas. O passivo deve ser
quantificado de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes. Se a entidade for obrigada a
entregar outros bens ou serviços, separadamente identificáveis do
imóvel já entregue ao comprador, ela deve identificar os bens ou os
serviços remanescentes como componente separado da venda, em
conformidade com o item 8 desta Interpretação.