04 / CONTABILIDADE NO BRASIL · BIBLIOTECA NORMATIVA

ICPC 02Contrato de Construção do Setor Imobiliário

Interpretação histórica sobre construção do setor imobiliário, revogada a partir de 2018. O assunto deve ser reexaminado no contexto do CPC 47.

RevogadoInterpretação técnicaTexto oficial navegável
REFERÊNCIAS CONECTADAS
01 / REFERÊNCIAIFRIC 15IFRIC 15 – Agreements for the Construction of Real Estate
02 / DOCUMENTOICPC 02Contrato de Construção do Setor Imobiliário
03 / APLICAÇÃOCFC / reguladoresRecepção e alcance por competência
Da referência técnica à aplicação brasileira.
01 / ENTENDA A NORMA

O que esta norma disciplina?

Interpretação histórica sobre construção do setor imobiliário, revogada a partir de 2018. O assunto deve ser reexaminado no contexto do CPC 47.

IFRIC 15 – Agreements for the Construction of Real EstateOrigem e correlação do tema
ICPC 02Identificação do documento técnico
ITG 02Conselho Federal de Contabilidade (CFC) · DOU: 24/12/2009
Como interpretar as versões? O texto abaixo transcreve ITG 02 na versão disponibilizada por Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A série R do CFC e a numeração das revisões do CPC são independentes. Confira os atos de alteração vinculados e o período de aplicação. Esta é a redação do ato oficial de recepção correspondente; não é uma reprodução do arquivo próprio de ICPC 02.

Aprovações / recepção por reguladores

Referências históricas da ficha de ICPC 02. Confira a vigência e o alcance nos atos do regulador competente.

CVM - 612/09CFC - ITG 02ANEEL - 605/14 Manual
Fonte normativa: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) — ITG 02.
Publicação no DOU: 24/12/2009.
Arquivo transcrito: RES_1266.doc.
Situação no cadastro da fonte: revogada · 0 atos de alteração vinculados.
Conferência do arquivo: 09/10/2026.
02 / LEITURA EM CONJUNTO

Normas e interpretações relacionadas

As referências de estudo ajudam a conectar os temas. As citações identificadas na fonte são indicações para leitura e não significam, por si, obrigação de aplicação conjunta.

Referência de estudo · Documento emitido
CPC 47Receita de Contrato com Cliente

Trata de receita de contratos com clientes. A análise conecta contrato, obrigações de desempenho, preço da transação e reconhecimento da receita.

Referência de estudo · Documento emitido
OCPC 01Entidades de Incorporação Imobiliária

Orientação sobre entidades de incorporação imobiliária. Deve ser estudada em conjunto com os pronunciamentos atuais, especialmente a análise de receita contratual.

Referência de estudo · Exige leitura conjunta
OCPC 04Aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às Entidades de Incorporação Imobiliária Brasileiras

Orientação de aplicação da ICPC 02 ao mercado imobiliário brasileiro. Consta no portal, mas seu uso exige confrontar o contexto histórico com as normas atuais de receita.

Documentos que dialogam com ICPC 02

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03 / TEXTO OFICIAL

Texto integral de ITG 02

Texto normativo integral de Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a redação e as notas da fonte. Expanda as seções para ler.

Este arquivo oficial não contém marcações de texto riscado.
Controle de fonte e versão. Arquivo RES_1266.doc, conferido em 09/10/2026. A transcrição preserva a redação e as marcações históricas do arquivo oficial. Confira também os atos de alteração vinculados ao cadastro antes de aplicar a norma.

Os materiais de apoio que a fonte identifica como externos à norma permanecem em PDF, por conta dos direitos autorais. Seus atalhos abrem o arquivo oficial na página correspondente.

Identificação e notas da normaItens 1 – 415 parágrafos

Revogada a partir de 1º/1/2018 pela NBC TG 47, conforme publicação no DOU de 22/12/2016, Seção 1.

  1. A Resolução CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeração desta Interpretação de IT 13 para ITG 02 e de outras normas citadas: de NBC T 19.7 para NBC TG 25; de NBC T 19.11 para NBC TG 23; de NBC T 19.27 para NBC TG 26; de NBC T 19.21 para NBC TG 17; de NBC T 19.30 para NBC TG 30; e IT 08 para ITG 01.

  1. RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.266/09

Aprova a ITG 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº. 1.055/05;

CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;

CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir da IFRIC 15, aprovou a Interpretação Técnica ICPC 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar a ITG 02 – Contrato de Construção do Setor Imobiliário.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados a partir de 1º. de janeiro de 2010, quando dar-se-á a revogação da Resolução CFC nº 963/03, publicada no D.O.U., Seção I, de 4/6/03.

Brasília, 10 de dezembro de 2009.

Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim

Presidente

Ata CFC nº. 932

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Normas brasileiras de contabilidadeReferência de leitura1 parágrafos

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

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Itg 02 - contrato de construção do setor imobiliárioItens 1 – 2020 parágrafos

ITG 02 - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DO SETOR IMOBILIÁRIO

Índice

Item

REFERÊNCIAS


HISTÓRICO

1 – 3

ALCANCE

4 – 5

QUESTÕES

6

CONSENSO

7 – 21

Determinação do momento em que um contrato se enquadra no alcance da NBC TG 17 ou da NBC TG 30

10 – 12

Contabilização da receita da construção de imóveis

13 – 19

Divulgação

20 – 21

NOTA INFORMATIVA – ANÁLISE DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL


EXEMPLO ILUSTRATIVO


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ReferênciasReferência de leitura8 parágrafos

Referências

  • NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis;

  • NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro;

  • NBC TG 17 – Contratos de Construção;

  • NBC TG 30 – Receitas;

  • NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;

  • Interpretação Técnica ITG 01 – Contratos de Concessão;

  • Interpretação Técnica A – Programa de Fidelidade de Cliente, anexa à NBC TG 30 – Receitas.

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HistóricoItens 1 – 34 parágrafos

Histórico

1. No setor imobiliário, as entidades que realizam a incorporação e/ou a construção de imóveis, diretamente ou por meio de subempreiteiras, podem firmar contratos com um ou mais compradores antes do término da construção. Esses contratos podem assumir diversas formas.

2. As entidades que incorporam e/ou constroem imóveis residenciais, por exemplo, podem começar a comercialização de unidades imobiliárias (apartamentos ou casas) "na planta", ou seja, enquanto a construção ainda estiver em andamento, ou até mesmo antes de seu início. Cada comprador firma um contrato com a entidade para adquirir uma unidade imobiliária quando a mesma estiver pronta para ser ocupada. Normalmente, o comprador efetua um adiantamento que será reembolsado apenas se a entidade deixar de entregar a unidade imobiliária concluída de acordo com os termos contratados. O restante do preço de compra é geralmente pago à entidade apenas ao término do contrato, quando o comprador obtém a posse da unidade.

3. As entidades que constroem imóveis comerciais ou industriais geralmente firmam um contrato com um único comprador. Podem ser exigidos do comprador pagamentos de parcelas entre a época do início e do fim do contrato. A construção pode ocorrer em terreno que o comprador possuía antes do início da construção.

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AlcanceItens 4 – 53 parágrafos

Alcance

4. Essa Interpretação se aplica à contabilização das receitas e dos correspondentes custos das entidades que realizam a incorporação e/ou construção de imóveis diretamente ou por meio de subempreiteiras.

5. Os contratos que se enquadram nesta Interpretação são contratos de incorporação e/ou construção de imóveis. Além da incorporação e/ou construção de imóveis, os referidos contratos podem prever a entrega de outros bens ou serviços.

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QuestõesItens 64 parágrafos

Questões

6 . Esta Interpretação trata de duas questões:

  1. O contrato enquadra-se no alcance da NBC TG 17 – Contratos de Construção ou da NBC TG 30 – Receitas?

  1. Quando deve ser reconhecida a receita com a incorporação e/ou construção de imóveis?

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ConsensoItens 7 – 214 parágrafos

Consenso

7. A discussão a seguir pressupõe que a entidade analisou anteriormente o contrato de construção do imóvel e seus eventuais aditivos e/ou contratos relacionados, tendo concluído que não manterá envolvimento gerencial contínuo associado à propriedade, ou o controle efetivo do imóvel construído, em grau que impediria o reconhecimento de parte ou da totalidade da receita. Na impossibilidade de reconhecimento de parte da receita, a discussão a seguir é aplicável unicamente à parte do contrato cuja receita será reconhecida.

8. Com um único contrato, a entidade pode contratar a entrega de bens ou serviços além da construção de imóveis (por exemplo, a venda de terreno ou a prestação de serviços de administração de imóveis). De acordo com o item 13 da NBC TG 30 – Receitas, tal acordo, se necessário, pode ser dividido em componentes separadamente identificáveis, incluindo o componente relativo à construção de imóveis. O valor justo da receita total recebida ou a receber pelo contrato deve ser apropriado a cada componente. Se forem identificados componentes separados, a entidade deve aplicar os itens 10 a 12 dessa Interpretação ao componente de construção de imóveis, a fim de determinar se esse componente está de acordo com o alcance da NBC TG 17 – Contratos de Construção ou da NBC TG 30 – Receitas. Os critérios da NBC TG 17 – Contratos de Construção seriam então aplicados a qualquer componente do contrato determinado como sendo de construção.

9. A discussão a seguir refere-se a um contrato de construção de imóvel, mas também se aplica ao componente de construção de imóveis identificado em contrato que abrange outros componentes.

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Determinação do momento em que um contrato se enquadra no alcance da NBC TG 17 ou da NBC TG 30Itens 10 – 124 parágrafos

Determinação do momento em que um contrato se enquadra no alcance da NBC TG 17 ou da NBC TG 30

10. A determinação do momento em que um contrato de construção de um imóvel se enquadra no alcance da NBC TG 17 – Contratos de Construção ou da NBC TG 30 – Receitas depende dos termos do contrato e de todos os fatos e circunstâncias relacionados. Essa determinação exige julgamento com relação a cada contrato.

11. A NBC TG 17 – Contratos de Construção é aplicável quando o contrato se enquadra na definição de contrato de construção exposta no item 5 da NBC TG 17 – Contratos de Construção: "um contrato especificamente negociado para a construção de um ativo ou de uma combinação de ativos …" Um contrato de construção de imóvel enquadra-se na definição de contrato de construção quando o comprador é capaz de especificar os principais elementos estruturais do projeto do imóvel antes de começar a construção e/ou especificar mudanças estruturais significativas após o início da construção (quer, ou não, o comprador exerça essa possibilidade). Quando se aplicar a NBC TG 17 – Contratos de Construção, o contrato de construção também deve incluir todos os contratos ou componentes para a prestação de serviços diretamente relacionados com a construção do imóvel, de acordo com o item 7(a) da NBC TG 17 – Contratos de Construção e o item 4 da NBC TG 30 – Receitas.

12. Ao contrário, um contrato de construção de imóvel, mediante o qual os compradores têm apenas uma possibilidade limitada de influenciar no projeto do imóvel, como, por exemplo, a possibilidade de selecionar um projeto entre um leque de opções especificadas pela entidade ou especificar apenas pequenas variações do projeto básico, é um contrato de venda de bens, de acordo com o alcance da NBC TG 30 – Receitas.

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Contabilização da receita da construção de imóveisItens 13 – 1911 parágrafos

Contabilização da receita da construção de imóveis

O contrato é um contrato de construção

13. Quando o contrato se enquadra no alcance da NBC TG 17 – Contratos de Construção e seu resultado puder ser mensurado com segurança, a entidade deve reconhecer a receita pelo percentual de evolução da obra, de acordo com a NBC TG 17 – Contratos de Construção.

14. O contrato pode não se enquadrar na definição de contrato de construção e, portanto, estar enquadrado no alcance da NBC TG 30 – Receitas. Nesse caso, a entidade deve determinar se o contrato é de prestação de serviços ou de venda de bens.

O contrato é um contrato de prestação de serviços

15. Se a entidade não for obrigada a comprar e fornecer materiais de construção, o contrato pode ser apenas um contrato de prestação de serviços de acordo com a NBC TG 30 – Receitas. Nesse caso, se forem atendidos os critérios do item 20 da NBC TG 30 – Receitas, essa norma exige que a receita seja reconhecida pelo percentual de evolução da obra. As exigências da NBC TG 17 – Contratos de Construção aplicam-se, em geral, ao reconhecimento da receita e dos correspondentes custos e despesas (item 21 da NBC TG 30 – Receitas).

O contrato é um contrato de venda de bens

16. Se a entidade for requerida a prestar serviços, em conjunto com o fornecimento de materiais de construção, para cumprir sua obrigação contratual, a fim de entregar o imóvel ao comprador, como aqueles aplicáveis nos contratos de venda decorrentes da incorporação de unidades imobiliárias, o contrato é um contrato de venda de bens, devendo ser aplicados os critérios de reconhecimento de receita descritos no item 14 da NBC TG 30 – Receitas.

17. A entidade pode transferir ao comprador o controle, os riscos e os benefícios da propriedade do imóvel em construção em seu estágio atual de acordo com a evolução da obra. Nesse caso, se todos os critérios do item 14 da NBC TG 30 – Receitas forem continuamente atendidos à medida que a construção avança, a entidade deve reconhecer a receita pelo percentual de evolução da obra. As exigências da NBC TG 17 – Contratos de Construção aplicam-se, em geral, ao reconhecimento da receita e dos correspondentes custos e despesas.

18. Quando a entidade transferir ao comprador o controle, os riscos e os benefícios da propriedade do imóvel, em sua totalidade, de uma única vez, a entidade somente deve reconhecer a receita quando todos os critérios do item 14 da NBC TG 30 – Receitas forem satisfeitos.

19. Se a entidade for obrigada a executar outros serviços no imóvel já entregue ao comprador, ela deve reconhecer um passivo e uma despesa de acordo com o item 19 da NBC TG 30 – Receitas. O passivo deve ser quantificado de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. Se a entidade for obrigada a entregar outros bens ou serviços, separadamente identificáveis do imóvel já entregue ao comprador, ela deve identificar os bens ou os serviços remanescentes como componente separado da venda, em conformidade com o item 8 desta Interpretação.

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DivulgaçãoItens 20 – 218 parágrafos

Divulgação

20. Quando a entidade reconhecer a receita pelo percentual de evolução da obra, satisfazendo continuamente todos os critérios do item 14 da NBC TG 30 – Receitas, à medida que a construção avança (item 17 desta Interpretação), a entidade deve divulgar:

  1. os critérios utilizados nos contratos que atendem a todos os requerimentos do item 14 da NBC TG 30 - Receitas;

  1. o valor da receita proveniente desses contratos no período; e

  1. os métodos usados para determinar o percentual de evolução da obra.

21. Com relação aos contratos descritos no item 20, que estiverem em andamento na data do relatório, a entidade também deve divulgar:

  1. o valor total dos custos incorridos e dos lucros reconhecidos (menos perdas reconhecidas) até aquela data; e

  1. o valor dos adiantamentos recebidos.

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Nota informativaMaterial de apoio · PDF na página 6PDF · 6

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Fontes e atos oficiaisConferência do texto e das alterações

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). ITG 02, publicação no DOU em 24/12/2009. Arquivo RES_1266.doc, consultado em 09/10/2026.

Texto normativo: Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Visão geral, conexões e orientações de estudo: conteúdo editorial da VerrAI Contabilidade.
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