Introdução
IN1.
Determinados serviços públicos, no Brasil, são explorados sob
concessão da União, Estados ou Municípios (Poder Concedente),
conforme estabelecem a Constituição Federal e a legislação
infraconstitucional. A atividade de distribuição de energia
elétrica, que faz parte do conjunto de serviços explorados sob
concessão da União, se caracteriza como o segmento do setor de
energia dedicado à entrega de energia elétrica para o usuário
final.
IN2.
A prestação dos serviços públicos relacionados ao segmento de
energia elétrica é regulado e fiscalizado pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL), autarquia constituída sob regime
especial, vinculada ao Ministério das Minas e Energia que, entre
outras competências, homologa as tarifas de energia elétrica a
serem cobradas pelas concessionárias e permissionárias de
distribuição.
IN3.
Conforme estabelecido nos contratos de concessão e permissão
assinados entre as concessionárias de distribuição e o Poder
Concedente, a definição pela ANEEL das tarifas de energia elétrica
deve considerar uma receita capaz de garantir o equilíbrio
econômico-financeiro da concessão, tal como definido pela
legislação. Dessa forma, as tarifas que as concessionárias e
permissionárias são autorizadas a cobrar de seus consumidores são
revistas pela ANEEL: (i) anualmente, conforme data de aniversário do
contrato de concessão, para efeito de reajuste tarifário; e (ii) a
cada quatro anos, em média, para efeito de recomposição de parte
da Parcela B e ajuste da Parcela A de determinados componentes
tarifários como, por exemplo, variação no custo da energia
adquirida e retorno sobre a infraestrutura investida.
IN4.
A receita da concessionária de distribuição é, basicamente,
composta pela venda da energia elétrica e pela entrega (transporte)
da mesma através do uso da infraestrutura (rede) de distribuição.
As receitas das concessionárias são afetadas pelo volume de energia
entregue e pela tarifa. A tarifa de energia elétrica é composta por
duas parcelas que refletem a composição da sua receita:
Parcela
A (custos não gerenciáveis) - composta pelos custos de aquisição
da energia elétrica, de conexão e de transmissão, além dos
encargos setoriais. Essa parcela deve ser neutra em relação ao
desempenho da entidade, ou seja, os custos incorridos pelas
distribuidoras, classificáveis como Parcela A, são integralmente
repassados ao consumidor ou suportados pelo Poder Concedente; e
Parcela
B (custos gerenciáveis) - composta pelos gastos com investimento em
infraestrutura, gastos com a operação e a manutenção e pela
remuneração aos provedores de capital. Essa parcela é aquela que
efetivamente afeta o desempenho da entidade, pois possui risco
intrínseco de negócios por não haver garantia de neutralidade
tarifária para essa parte. É importante ressaltar que esses
eventos podem gerar “outros componentes financeiros” –
compostos por outros custos atrelados à Parcela B recuperáveis ou
devolvidos via tarifa. Esses componentes podem já estar homologados
pela ANEEL, ou estarem previstos na disciplina regulatória, ou
virem a ser normatizados futuramente pela ANEEL, de acordo com a
situação.
IN5.
Esse mecanismo de definição de tarifa pode originar diferença
temporal que decorre da diferença entre os custos orçados (Parcela
A e outros componentes financeiros) e incluídos na tarifa no início
do período tarifário, e aqueles que são efetivamente incorridos ao
longo do período de vigência da tarifa. Essa diferença constitui
um direito a receber pela concessionária nos casos em que os custos
orçados e incluídos na tarifa são inferiores aos custos
efetivamente incorridos, ou uma obrigação quando os custos orçados
e incluídos na tarifa são superiores aos custos efetivamente
incorridos. Essa diferença é um direito ou uma obrigação,
perfeitos e acabados, decorrentes de uma obrigação de performance
totalmente completada (energia efetivamente entregue para os seus
clientes), devendo a ANEEL, em observância ao princípio do
equilíbrio econômico e financeiro estabelecido pelo contrato de
concessão e permissão, tão somente operacionalizar o seu
recebimento ou pagamento, conforme o caso. Além disso, há outros
componentes financeiros oriundos da atividade de distribuição e que
se constituem em direitos ou obrigações que também integram a
composição tarifária.
IN6.
As normas contábeis vigentes no Brasil até 2009 permitiam o
reconhecimento de ativos e/ou passivos decorrentes dessa diferença
temporal e, dessa forma, permitiam que as concessionárias de
distribuição registrassem, no mesmo período de competência, tanto
os custos efetivamente incorridos com os itens da Parcela A e outros
componentes financeiros, quanto o seu direito ou obrigação de
receber/pagar o diferencial ainda não incluído na tarifa e,
portanto, demonstrassem que as flutuações entre os valores
contemplados nas tarifas e os efetivamente incorridos tinham efeitos
temporários.
IN7.
Quando da adoção das normas internacionais de contabilidade –
IFRS – no Brasil, a partir de 2010, os relatórios
contábil-financeiros de propósito geral dessas concessionárias
passaram a não mais contemplar o reconhecimento desses ativos e/ou
passivos com base no entendimento de que esses direitos e obrigações
não atendem plenamente às definições de ativo e passivo contidas
na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para
Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro. Tal
entendimento decorre de que (i) sua realização ou exigibilidade
dependeriam de evento futuro não totalmente controlável pela
entidade – a entrega futura de energia elétrica; e (ii) não é
praticável saber, no momento do surgimento desses direitos ou
obrigações, se e quais os efetivos compradores dessa energia no
futuro que pagariam essas diferenças ou as teriam devolvidas em suas
contas de energia elétrica.
IN8.
Adicionalmente, não havia consenso quanto a se a legislação em
vigor garantia, de forma objetiva, o direito ao completo recebimento
nos casos em que o mecanismo de tarifa não fosse suficiente para
realizar o direito ou, ainda, nos casos em que a concessão cessasse
por qualquer motivo. Da mesma forma, não havia consenso quanto à
provável saída de recursos econômicos da entidade, nos casos em
que o mecanismo de tarifa não fosse capaz de devolver aos
consumidores a totalidade dos recursos ou, ainda, nos casos em que a
concessão cessasse por qualquer motivo. Tais aspectos davam, no
entendimento predominante até então, um caráter contingente a tais
direitos e obrigações.
IN9. Foi
com base nesse cenário que, a partir da adoção das IFRS, esses
ativos e passivos passaram a ser reconhecidos exclusivamente nas
demonstrações contábeis para fins regulatórios exigidos pela
ANEEL, e não mais nos relatórios contábil-financeiros de propósito
geral formalmente emitidos e aprovados pelos órgãos de
administração, auditados e divulgados a todos os interessados.
IN10. Para
reduzir incertezas relevantes quanto ao reconhecimento e à
realização ou liquidação dos ativos e/ou passivos regulatórios
e, consequentemente, qualificá-los como passíveis de reconhecimento
nos relatórios contábil-financeiros de propósito geral das
concessionárias de distribuição de energia elétrica brasileiras,
a ANEEL decidiu, em 25 de novembro de 2014, e com a plena aceitação
posterior de cada empresa concessionária e permissionária que
quiser a isso aderir, aditar os contratos de concessão das
companhias de distribuição de energia elétrica brasileiras.
IN11. Essa
alteração nos referidos contratos, da forma como aprovada pela
diretoria da ANEEL na 13ª reunião pública extraordinária
realizada em 25 de novembro de 2014, resulta na redução de
incerteza relevante quanto à mensuração, realização e o
respectivo prazo de recuperação ou liquidação das diferenças
temporais decorrentes da definição da tarifa de distribuição de
energia elétrica – Parcela A e outros componentes financeiros.
Ressalte-se, que as alterações aprovadas para os contratos das
distribuidoras abrangem não somente os ativos e passivos financeiros
relativos aos itens da Parcela A, mas, também, outros componentes
financeiros que a ANEEL venha a homologar como direito ou obrigação
da empresa distribuidora.
IN12. No
mesmo sentido, o aditamento aos contratos de concessão identifica
clara e objetivamente o Poder Concedente como a contraparte
responsável pela liquidação ou realização financeira dos ativos
e/ou passivos decorrentes de diferenças de Parcela A e outros
componentes financeiros, e que os mesmos serão incluídos na base de
indenização prevista no caso de extinção, por qualquer motivo, da
concessão ou permissão pública. O aditamento dos contratos teria,
em resumo, o seguinte princípio:
Em
caso de extinção da concessão, além dos valores de indenização
decorrentes de investimentos não amortizados ou depreciados no curso
da concessão, também serão objeto de indenização pelo Poder
Concedente os saldos remanescentes apurados de itens da Parcela A e
outros componentes financeiros que não tenham sido recuperados
através do(s) ciclo(s) tarifário(s); essa hipótese comentada se
aplica para qualquer forma de extinção da concessão, como advento
do termo contratual, falência, encampação, caducidade, rescisão
ou anulação do contrato. No caso de extinção com o saldo
remanescente se constituindo em obrigação de devolução, esse
montante será compensado com as indenizações citadas.
IN13. Após
analisar essa situação e considerando, principalmente, o advento do
aditamento dos contratos de concessão das concessionárias e
permissionárias de distribuição de energia elétrica brasileiras
que alteraram os procedimentos de revisão tarifária, e levando em
conta que, em decorrência de tal aditamento, as concessionárias que
aderirem a essa alteração possuirão direito (ou obrigação)
incondicional de receber (ou entregar) caixa ou outro instrumento
financeiro a uma contraparte claramente definida, este CFC entende
não mais haver incerteza significativa que seja impeditiva para o
reconhecimento dos ativos e passivos decorrentes da metodologia de
definição da tarifa de distribuição de energia elétrica nos
relatórios contábil-financeiros de propósito geral dessas
entidades. Dessa forma, considerando as características fundamentais
da relevância da informação, a necessidade de sua representação
fidedigna e todos os atributos da informação contábil previstos na
NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, este CFC deliberou emitir este
Comunicado a fim de assegurar nas demonstrações contábeis o
registro e a divulgação das informações relevantes que auxiliem
os usuários em seus processos de tomada de decisões.