Referências
NBC
TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e
Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro
NBC
TG 37 – Adoção Inicial das Normas Internacionais de
Contabilidade
NBC
TG 40 – Instrumentos Financeiros: Evidenciação
NBC
TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e
Retificação de Erro
NBC
TG 27 – Ativo Imobilizado
NBC
TG 06 – Operações de Arrendamento Mercantil
NBC
TG 47 – Receita de Contrato com Cliente
NBC
TG 07 – Subvenção e Assistência Governamentais
NBC
TG 20 – Custos de Empréstimos
NBC
TG 39 – Instrumentos Financeiros: Apresentação
NBC
TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos
NBC
TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes
NBC
TG 04 – Ativo Intangível
NBC
TG 48 – Instrumentos Financeiros
ITG
03 – Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento
Mercantil, parte A: Determinação se um Contrato contém
Arrendamento
13. O
concessionário deve reconhecer e mensurar a receita dos serviços
que presta de acordo com a NBC TG 47 – Receita de Contrato com
Cliente. A natureza da remuneração determina seu subsequente
tratamento contábil. Os itens 23 a 26 a seguir detalham o registro
subsequente da remuneração recebida como ativo financeiro e como
ativo intangível.
14. O
concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos a
serviços de construção ou de melhoria de acordo com a NBC TG 47.
15. Se
o concessionário presta serviços de construção ou de melhoria, a
remuneração recebida ou a receber pelo concessionário deve ser
registrada de acordo com a NBC TG 47. Essa remuneração pode
corresponder a direitos sobre:
(a)
(...)
18. Se
os serviços de construção do concessionário são pagos parte em
ativo financeiro e parte em ativo intangível, é necessário
contabilizar cada componente da remuneração do concessionário
separadamente. A remuneração recebida ou a receber de ambos os
componentes deve ser inicialmente registrada de acordo com a NBC TG
47.
19. A
natureza da remuneração paga pelo concedente ao concessionário
deve ser determinada de acordo com os termos do contrato e, quando
houver, legislação aplicável. A natureza da contrapartida
determina a contabilização subsequente, conforme descrito nos itens
23 a 26. Entretanto, ambos os tipos de contrapartida devem ser
classificados como ativo de contrato durante o período de construção
ou de melhoria de acordo com a NBC TG 47.
20. O
concessionário deve contabilizar receitas e custos relativos aos
serviços de operação de acordo com a NBC TG 47.
23. As
disposições contábeis, aplicáveis a instrumentos financeiros (NBC
TG 48, NBC TG 39 e NBC TG 40), aplicam-se ao ativo financeiro
reconhecido nos termos dos itens 16 e 18.
24. O
valor devido, direta ou indiretamente, pelo concedente deve ser
contabilizado, de acordo com a NBC TG 48, como mensurado ao:
(a)
custo amortizado;
(b)
valor justo por meio de outros resultados abrangentes; ou
(c)
valor justo por meio do resultado.
25. Se
o valor devido pelo concedente é mensurado ao custo amortizado ou ao
valor justo por meio de outros resultados abrangentes, a NBC TG 48
exige que a parcela, referente aos juros calculados com base no
método de taxa efetiva de juros, seja reconhecida no resultado.
27. De
acordo com o item 11, a infraestrutura, a que o concedente dá acesso
ao concessionário, para efeitos do contrato de concessão, não pode
ser registrada como ativo imobilizado do concessionário. O
concedente também pode fornecer outros ativos ao concessionário,
que pode retê-los ou negociá-los, se assim o desejar. Se esses
outros ativos fizerem parte da remuneração, a ser paga pelo
concedente pelos serviços, não constituem subvenções
governamentais, tais como são definidas na NBC TG 07 – Subvenção
e Assistência Governamentais. Em vez disso, eles devem ser
contabilizados como parte do preço de transação, conforme definido
na NBC TG 47.
Em
razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta
interpretação são mantidas, e a sigla da ITG 01, publicada no DOU,
Seção 1, de 24/12/2009, passa a ser ITG 01 (R1).
As
alterações desta interpretação entram em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.
Brasília,
24 de novembro de 2017.
Contador
José Martonio Alves Coelho
Presidente
Ata
CFC n.º 1.035.